DECRETO Nº 6.339, DE 3 DE JANEIRO DE 2008
EDIÇÃO EXTRA
DOU 03/01/2008
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei
nº
1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº
8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº
6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
7º
...........................……………………….........
I
-...........................................................................
a)
..........................................................................
..............................................................................
2.
mutuário pessoa física: 0,0082%;
b)
............................................................................
................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II -
...........................................................................
................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III -
..........................................................................
................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV -
...........................................................................
.................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V - .............................................................................
a)
...............................................................................
...................................................................................
2. mutuário pessoa
física: 0,0082%;
b)
.................................................................................
.....................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de
imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
......................................................................................
§
15. Sem prejuízo do disposto no
caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de
trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação,
seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
§
16. Nas hipóteses de que tratam
a alínea “a” do inciso I, o inciso III, e a alínea “a” do inciso V, o IOF
incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores,
à alíquota adicional de que trata o § 15.” (NR)
“Art. 8º
.........................................................................
......................................................................................
§
5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional
de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações
de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII,
XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.” (NR)
“Art. 15.Revogado pelo art 4º do Decreto nº 7412, DOU 31/12/2010
“Art. 22.
.........................................................................
§ 1º
................................................................................
.........................................................................................
II
- nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais
e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados
por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua
carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea
"f" do inciso I: trinta e oito centésimos por cento;
III
- nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros
e trinta e oito centésimos por cento;
IV
- nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos
por cento.
........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
às operações contratadas a partir dessa data.
Art. 3º
Fica revogada a alínea “g”
do inciso I do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
Brasília, 3 de
janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega