DECRETO Nº 6.339, DE 3 DE JANEIRO DE 2008

EDIÇÃO EXTRA

DOU 03/01/2008

 

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

        “Art. 7º  ...........................……………………….........

 

        I -...........................................................................

 

        a) ..........................................................................

 

        ..............................................................................

 

        2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

 

        b) ............................................................................

 

        ................................................................................

 

        2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

 

        II - ...........................................................................

 

        ................................................................................

 

        b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

 

        III - ..........................................................................

 

        ................................................................................

 

        b) mutuário pessoa física: 0,0082%;

 

        IV - ...........................................................................

 

        .................................................................................

 

        b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

 

        V - .............................................................................

 

        a) ...............................................................................

 

        ...................................................................................

 

        2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

 

        b) .................................................................................

 

        .....................................................................................

 

        2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

 

        .....................................................................................

 

        VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.

 

        ......................................................................................

 

        § 15.  Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

 

        § 16.  Nas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I, o inciso III, e a alínea “a” do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15.” (NR)

 

        “Art. 8º  .........................................................................

 

        ......................................................................................

 

        § 5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.” (NR)

 

        “Art. 15.Revogado pelo art 4º do Decreto nº 7412, DOU 31/12/2010

 

        “Art. 22.  .........................................................................

 

        § 1º  ................................................................................

 

        .........................................................................................

 

        II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: trinta e oito centésimos por cento;

 

        III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

 

        IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.

 

        ........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações contratadas a partir dessa data.

 

Art. 3º Fica revogada a alínea “g” do inciso I do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

 

Brasília, 3 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega