ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRFB Nº 1, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

DOU 30/12/2019

 

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, na Resolução Camex nº 4, de 24 de outubro 2019, e na Resolução Camex nº 13, de 19 de novembro de 2019, declara:

 

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

 

Art. 2º Ficam alteradas as descrições dos códigos de classificação 3003.90.88, 3004.90.78, 3006.30.12, 3808.93.23 e 3808.93.28, 7606.12.20 e 7607.11.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.

 

Art. 3º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

 

Art. 4º Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação 9508.90.90 e 9508.90.30.

 

Art. 5º Fica criada, no Capítulo 95 da Tipi, a Nota de Subposição nº 2, com a redação constante do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo.

 

Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

ANEXO I

 

Código TIPI

DESCRIÇÃO

2931.10.00

- Tetrametila de chumbo e tetraetila de chumbo

3003.90.88

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido, tipranavir

3004.90.78

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido, tipranavir

3006.30.12

À base de iocarmato de dimeglumina ou de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol

3808.93.23

Outros, à base de atrazina ou de diuron

3808.93.28

Outros, à base de ametrina ou de hexazinona

4016.91.00

-- Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes

7606.12.20

Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,10 %, de espessura inferior ou igual a 0,40 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %

7607.11.10

Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,06 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %

8523.59.10

SUPRIMIDO

8523.59.90

SUPRIMIDO

 

Anexo II

 

Código TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

3904.90

-Outros

-

3904.90.10

Poli(cloreto de vinila) clorado

5

3904.90.90

Outros

5

4810.13.9

Outros

-

4810.13.91

Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino

5

4810.13.99

Outros

5

4810.19.9

Outros

-

4810.19.91

Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino

5

4810.19.99

Outros

5

8480.79

--Outros

-

8480.79.10

Para vulcanização de pneumáticos

0

8480.79.90

Outros

0

8506.10.1

Pilhas alcalinas

-

8506.10.11

De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C)

15

8506.10.12

De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D)

15

8506.10.19

Outras

15

8506.10.3

Baterias de pilhas

-

8506.10.31

Alcalinas, de tensão igual a 9 V

15

8506.10.32

Alcalinas, de tensão igual a 12 V

15

8506.10.39

Outras

15

8507.50

-De níquel-hidreto metálico

-

8507.50.10

De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA)

15

8507.50.20

De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA)

15

8507.50.90

Outros

15

8523.52

-- "Cartões inteligentes"

-

8523.52.10

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

10

8523.52.90

Outros

5

8523.59.00

-- Outros

15

8541.10.3

Montados, próprios para montagem por inserção (PHP - Pin Through Hole)

-

8541.10.31

Zener

2

8541.10.32

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

2

8541.10.39

Outros

5

8543.30

-Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

--

8543.30.10

De eletrólise, com células de membrana

0

8543.30.90

Outros

0

9018.32.13

Agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana

8

9303.90

- Outros

-

9303.90.10

Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30

45

9303.90.90

Outros

45

-

"Ex" 01-Pistolas de sinalização

30

9304.00

Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.

-

9304.00.10

Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes

45

9304.00.90

Outras

45

9306.21

-- Cartuchos

-

9306.21.10

Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes

20

9306.21.20

Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes

20

9306.21.30

Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros

20

9306.21.90

Outros

20

9306.90

- Outros

-

9306.90.10

Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes

45

9306.90.20

Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes

45

9306.90.90

Outros

45

9508.90.1

Montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 m

-

9508.90.11

Com percurso igual ou superior a 300 m

10

9508.90.12

Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas

10

9508.90.19

Outras

10

9508.90.2

Carrosséis, balanços e recreações giratórias

-

9508.90.21

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m

10

9508.90.22

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m

10

9508.90.23

Balanços e recreações giratórias

10

9508.90.4

Outros equipamentos recreativos para parques de diversão

-

9508.90.41

Carrinhos de choque (batebate)

10

9508.90.42

Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos

10

9508.90.43

Equipamentos recreativos para parques aquáticos

10

9508.90.49

Outros

10

9508.90.50

Instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras

10

9508.90.60

Teatros ambulantes

10

 

Anexo III

 

Na acepção dos itens da subposição 9508.90:

 

a) A expressão "equipamentos recreativos para parques de diversão" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que transportam, movem ou dirigem uma ou mais pessoas sobre ou através de um curso fixo ou restrito, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida com o objetivo principal de diversão ou entretenimento. Os equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, de um parque temático ou de um parque aquático. Os equipamentos recreativos para parques de diversão não incluem os equipamentos do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;

 

b) A expressão "equipamentos recreativos para parques aquáticos" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos localizados numa área definida envolvendo água, sem um percurso definido. Os equipamentos recreativos para parques aquáticos apenas incluem o equipamento concebido especialmente para parques aquáticos;

 

c) A expressão "diversões de parques e feiras" designa jogos de azar, força ou habilidade, que geralmente utilizam um operador ou atendente e podem ser instalados em edificações permanentes ou em estandes independentes sob concessão. Diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04.