CAPÍTULO
94
Notas.
1.- O presente Capítulo não
compreende:
a) Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com
ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
b) Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição
70.09);
c) Os artigos do Capítulo 71;
d) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção
XV, de metais comuns (Seção XV), os artigos
semelhantes de plástico
(Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes
específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente
concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
f) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;
g)
Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18),
85.19 ou 85.21 (posição
85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
h) Os artigos da posição 87.14;
ij)
As
cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição
90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários
(posição 90.18);
k) Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de relojoaria, por exemplo);
l) Os móveis e aparelhos de iluminação com características de
brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis
concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para
prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas
(posição 95.05);
m)
Os monopés, bipés, tripés e artigos
semelhantes (posição 96.20).
2.- Os
artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser
concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas
posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou
colocados uns sobre os outros:
a) Os armários, as estantes, outros móveis de
prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam
à parede) e os móveis
em módulos (por elementos);
b) Os assentos e camas.
3.-
A) Não se consideram partes dos
artigos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as
chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore
ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou
69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
B) Os artigos da posição 94.04, apresentados isoladamente,
permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes
de móveis das posições 94.01 a 94.03.
4.-
Consideram-se “construções pré-fabricadas”, na acepção da posição 94.06, as
construções acabadas e montadas na fábrica, bem
como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais
como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas,
hangares, garagens ou construções semelhantes.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
94.01 |
Assentos (exceto os da
posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
|
9401.10 |
- Assentos do tipo
utilizado em veículos aéreos |
|
9401.10.10 |
Ejetáveis |
10 |
9401.10.90 |
Outros |
10 |
9401.20.00 |
- Assentos do tipo utilizado em
veículos automóveis |
15 |
|
Ex 01 - De ônibus |
4 |
|
Ex 02 - De caminhões |
4 |
|
Ex 03 - De tratores
agrícolas ou de colheitadeiras |
4 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
Ex 04 - De ferro ou
aço, dos tipos usados em colheitadeiras |
4 |
|
9401.30 |
- Assentos giratórios de altura
ajustável |
|
|
9401.30.10 |
De madeira |
5 |
|
9401.30.90 |
Outros |
5 |
|
9401.40 |
- Assentos (exceto de jardim ou de acampamento)
transformáveis em camas |
|
|
9401.40.10 |
De madeira |
5 |
|
9401.40.90 |
Outros |
5 |
|
9401.5 |
- Assentos de rotim, vime, bambu ou
matérias semelhantes: |
|
|
9401.52.00 |
-- |
De bambu |
5 |
9401.53.00 |
-- |
De rotim |
5 |
9401.59.00 |
-- |
Outros |
5 |
9401.6 |
- Outros assentos, com armação de
madeira: |
|
|
9401.61.00 |
-- |
Estofados |
5 |
9401.69.00 |
-- |
Outros |
5 |
9401.7 |
- Outros assentos, com armação de
metal: |
|
|
9401.71.00 |
-- |
Estofados |
5 |
9401.79.00 |
-- |
Outros |
5 |
9401.80.00 |
- Outros assentos |
5 |
|
9401.90 |
- Partes |
|
|
9401.90.10 |
De madeira |
5 |
|
9401.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
94.02 |
Mobiliário
para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação,
mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de
dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com
dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. |
|
|
9402.10.00 |
- Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de
cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes |
5 |
|
9402.90 |
- Outros |
|
|
9402.90.10 |
Mesas de operação |
5 |
|
9402.90.20 |
Camas dotadas de mecanismos para usos
clínicos |
5 |
|
9402.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
94.03 |
Outros móveis e suas partes. |
|
|
9403.10.00 |
- Móveis de metal, do tipo utilizado
em escritórios |
5 |
|
9403.20.00 |
- Outros móveis de metal |
5 |
|
9403.30.00 |
- Móveis de madeira, do tipo utilizado
em escritórios |
5 |
|
9403.40.00 |
- Móveis de madeira, do tipo utilizado
em cozinhas |
5 |
|
9403.50.00 |
- Móveis de madeira,
do tipo utilizado em quartos de dormir |
5 |
|
9403.60.00 |
- Outros móveis de madeira |
5 |
|
9403.70.00 |
- Móveis de plástico |
5 |
|
9403.8 |
-
Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias
semelhantes: |
|
|
9403.82.00 |
-- |
De bambu |
5 |
9403.83.00 |
-- |
De rotim |
5 |
9403.89.00 |
-- |
Outros |
5 |
9403.90 |
- Partes |
|
|
9403.90.10 |
De madeira |
5 |
|
9403.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
|
|
94.04 |
Suportes
para camas (somiês); colchões, edredões,
almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou
guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos
de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos. |
|
|
9404.10.00 |
- Suportes para camas (somiês) |
0 |
|
9404.2 |
- Colchões: |
|
|
9404.21.00 |
-- De borracha alveolar ou
de plástico alveolar, mesmo recobertos |
0 |
|
9404.29.00 |
-- |
De outras matérias |
0 |
9404.30.00 |
- Sacos de dormir |
0 |
|
9404.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
|
94.05 |
Aparelhos
de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte
luminosa fixa permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
|
9405.10 |
-
Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem
suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na
iluminação pública |
|
|
9405.10.10 |
Lâmpadas
escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado
em medicina, cirurgia, odontologia) |
15 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
9405.10.9 |
Outros |
|
9405.10.91 |
De pedra |
15 |
9405.10.92 |
De vidro |
15 |
9405.10.93 |
De metais comuns |
15 |
9405.10.99 |
Outros |
15 |
9405.20.00 |
-
Abajures (Candeeiros*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,
elétricos |
15 |
9405.30.00 |
- Guirlandas elétricas do tipo
utilizado em árvores de Natal |
15 |
9405.40 |
- Outros aparelhos elétricos de
iluminação |
|
9405.40.10 |
De metais comuns |
15 |
9405.40.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Refletores
(projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos
ou com lentes de Fresnel |
0 |
9405.50.00 |
- Aparelhos não elétricos de
iluminação |
5 |
9405.60.00 |
- Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras,
luminosos, e artigos semelhantes |
15 |
9405.9 |
- Partes: |
|
9405.91.00 |
-- De vidro |
15 |
9405.92.00 |
-- De plástico |
15 |
9405.99.00 |
-- Outras |
15 |
|
|
|
94.06 |
Construções pré-fabricadas. |
|
9406.10 |
- De madeira |
|
9406.10.10 |
Estufas |
0 |
9406.10.90 |
Outras |
0 |
9406.90 |
- Outras |
|
9406.90.10 |
Estufas |
0 |
9406.90.20 |
Com estrutura de
ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias |
0 |
9406.90.90 |
Outras |
0 |
|
CAPÍTULO
95
Notas.
1.- O presente Capítulo não
compreende:
a) As velas (posição 34.06);
b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;
c)
Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e
semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não
preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;
d) As bolsas e sacos para artigos de esporte e artigos
semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;
e)
O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário
para esporte e o vestuário especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou
62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como
almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha
(por exemplo, vestuário para esgrima ou suéteres de goleiro (camisolas (jérseis) de guarda-redes*) de futebol);
f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis,
bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;
g)
O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os
chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática
de esportes, do Capítulo 65;
h) As bengalas, chicotes e
artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03); ij)
Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;
k) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção
XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
l) Os sinos, campainhas, gongos e artigos
semelhantes, da posição
83.06;
m)
As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os
transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de
armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões
inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações
semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio
de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43); (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
n) Os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e
semelhantes;
o) As bicicletas para crianças (posição 87.12);
p) As embarcações para esporte, tais como canoas e
esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
q) Os óculos protetores para a prática
de esporte ou para jogos ao ar livre (posição
90.04);
r) Os chamarizes e apitos (posição 92.08);
s) As armas
e outros artigos do Capítulo 93;
t) As guirlandas elétricas
de qualquer espécie
(posição 94.05);
u) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);
v) As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para
acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes,
de qualquer matéria
(regime da matéria
constitutiva);
w) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de
toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias
têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos
semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime
da matéria constitutiva).
2.- Os
artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou
cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou
reconstituídas.
3.-
Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente
Capítulo classificam-se com estes últimos.
4.-
Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também
aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser
considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b), mas
que, se apresentados separadamente, seriam
classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados
em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a
característica essencial de brinquedos.
5.- A
posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou
sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos
animais, por exemplo, brinquedos para animais de estimação (companhia*) (classificação
segundo o seu próprio regime).
1.- A subposição
9504.50 compreende:
a)
Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela (ecrã*) de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela (ecrã*) ou superfície externa; ou
b) As máquinas de jogos de vídeo com tela (ecrã*) incorporada, portáteis ou não.
Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos
de vídeo que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas
ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
9503.00 |
Triciclos,
patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos
semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos;
modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados;
quebra-cabeças (puzzles) de qualquer
tipo. |
|
9503.00.10 |
Triciclos, patinetes,
carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para
bonecos |
10 |
9503.00.2 |
Bonecos que representem somente seres
humanos |
|
9503.00.21 |
Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo
a corda ou elétrico |
10 |
9503.00.22 |
Outros bonecos, mesmo
vestidos |
10 |
9503.00.29 |
Partes e acessórios |
10 |
9503.00.3 |
Brinquedos que representem animais ou
seres não humanos |
|
9503.00.31 |
Com enchimento |
10 |
9503.00.39 |
Outros |
10 |
9503.00.40 |
Trens elétricos, incluindo os trilhos,
sinais e outros acessórios |
10 |
9503.00.50 |
Modelos reduzidos,
mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40 |
10 |
9503.00.60 |
Outros conjuntos e brinquedos, para
construção |
10 |
9503.00.70 |
Quebra-cabeças (puzzles) |
10 |
9503.00.80 |
Outros brinquedos, apresentados em sortidos
ou em panóplias |
10 |
9503.00.9 |
Outros |
|
9503.00.91 |
Instrumentos e aparelhos musicais, de
brinquedo |
10 |
9503.00.97 |
Outros brinquedos, com motor elétrico |
10 |
9503.00.98 |
Outros brinquedos, com motor não
elétrico |
10 |
9503.00.99 |
Outros |
10 |
|
||
95.04 |
Consoles
e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos
com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de
cassino e os jogos de balizas (pinos*) automáticos (boliche). |
|
9504.20.00 |
- Bilhares de qualquer tipo e seus
acessórios |
40 |
Ex 01 - Gizes |
20 |
|
9504.30.00 |
-
Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco,
fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (pinos*)
automáticos (boliche) |
20 |
9504.40.00 |
- Cartas de jogar |
10 |
- Consoles e máquinas de jogos de vídeo,
exceto os classificados na subposição 9504.30 (Alterado pelo art. 1º, do Decreto
nº 9.971, DOU 15/08/2019) (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 10.532, DOU 27/10/2020)
(Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 10.765,
DOU 12/08/2021)
|
20 |
|
Ex 01 - Partes e acessórios dos consoles e das
máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um
receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa (Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 9.971,
DOU 15/08/2019) (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 10.532, DOU 27/10/2020)
(Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 10.765,
DOU 12/08/2021)
|
12 |
|
Ex 02 - Máquinas de jogos de vídeo com tela
incorporada, portáteis ou não, e suas partes (Alterado pelo art. 1º, do Decreto
nº 9.971, DOU 15/08/2019) (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 10.532, DOU 27/10/2020)
(Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 10.765,
DOU 12/08/2021)
|
0 |
|
9504.90 |
- Outros |
|
9504.90.10 |
Jogos de balizas automáticos (boliche) |
20 |
9504.90.90 |
Outros |
20 |
Ex 01 - Dados e copos
para dados |
40 |
|
Ex 02 - Ficha, marca
(escore) ou tento |
40 |
|
|
||
95.05 |
Artigos para festas, carnaval
ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa. |
|
9505.10.00 |
- Artigos para festas
de Natal |
20 |
9505.90.00 |
- Outros |
20 |
|
||
95.06 |
Artigos
e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo
o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos
noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis. |
|
9506.1 |
- Esquis e outros equipamentos para
esquiar na neve: |
|
9506.11.00 |
-- Esquis |
20 |
9506.12.00 |
-- Fixadores para esquis |
20 |
9506.19.00 |
-- Outros |
20 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
9506.2 |
-
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos
para a prática de esportes aquáticos: |
||
9506.21.00 |
-- |
Pranchas à vela |
20 |
9506.29.00 |
-- |
Outros |
20 |
9506.3 |
- Tacos e outros
equipamentos para golfe: |
||
9506.31.00 |
-- |
Tacos completos |
20 |
9506.32.00 |
-- |
Bolas |
20 |
9506.39.00 |
-- |
Outros |
20 |
9506.40.00 |
- Artigos e equipamentos para tênis de
mesa |
20 |
|
9506.5 |
- Raquetes de tênis, de badminton e raquetes
semelhantes, mesmo não encordoadas: |
||
9506.51.00 |
-- Raquetes de tênis,
mesmo não encordoadas |
20 |
|
9506.59.00 |
-- |
Outras |
20 |
9506.6 |
- Bolas, exceto de golfe ou de tênis
de mesa: |
||
9506.61.00 |
-- |
Bolas de tênis |
20 |
9506.62.00 |
-- |
Infláveis |
0 |
9506.69.00 |
-- |
Outras |
20 |
9506.70.00 |
- Patins para gelo e patins de rodas,
incluindo os fixados em calçado |
20 |
|
9506.9 |
- Outros: |
||
9506.91.00 |
-- Artigos e equipamentos para
cultura física, ginástica ou atletismo |
20 |
|
9506.99.00 |
-- |
Outros |
20 |
|
|||
95.07 |
Varas
(Canas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás
(camaroeiros*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e
chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de
caça. |
||
9507.10.00 |
- Varas (Canas*)
de pesca |
20 |
|
9507.20.00 |
- Anzóis, mesmo montados em sedelas |
20 |
|
9507.30.00 |
- Molinetes (Carretos*)
de pesca |
20 |
|
9507.90.00 |
- Outros |
20 |
|
|
|||
95.08 |
Carrosséis,
balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e
outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais
ambulantes; teatros ambulantes. |
||
9508.10.00 |
- Circos ambulantes e coleções de
animais ambulantes |
10 |
|
Ex 01 - Coleções de animais de zoológicos, de circos
ou de outras atrações itinerantes |
0 |
||
9508.90 |
- Outros |
||
9508.90.10 |
Montanha-russa
com percurso igual ou superior a 300 m (Alterado pelo art. 3º do Ato Decla. Exec nº 1, DOU
30/12/2019) |
10 |
|
Montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 m (Incluído pelo art. 3º do Ato Decla. Exec nº 1, DOU
30/12/2019) |
|||
9508.90.11 |
Com percurso igual ou superior a 300 m |
10 |
|
9508.90.12 |
Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas |
10 |
|
9508.90.19 |
Outras |
10 |
|
9508.90.20 |
Carrosséis,
mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior
a 16 m (Alterado pelo art. 3º do Ato Decla. Exec nº 1, DOU
30/12/2019) |
10 |
|
Carrosséis, balanços e recreações giratórias (Incluído pelo art. 3º do Ato Decla. Exec nº 1, DOU
30/12/2019) |
|||
9508.90.21 |
Carrosséis, mesmo dotados de
dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m |
10 |
|
9508.90.22 |
Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de
diâmetro inferior a 16 m |
10 |
|
9508.90.23 |
Balanços e recreações giratórias |
10 |
|
9508.90.30 |
Vagonetes do tipo utilizado
em montanha-russa e similares, com capacidade igual ou superior a 6 pessoas |
10 |
|
Outros equipamentos recreativos para parques de diversão (Incluído pelo art. 3º do Ato Decla. Exec nº 1, DOU
30/12/2019) |
|||
9508.90.41 |
Carrinhos de choque (batebate) |
10 |
|
9508.90.42 |
Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos |
10 |
|
9508.90.43 |
Equipamentos recreativos para parques aquáticos |
10 |
|
9508.90.49 |
Outros |
10 |
|
9508.90.50 |
Instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques
e feiras |
10 |
|
9508.90.60 |
Teatros ambulantes |
10 |
|
9508.90.90 |
Outros |
10 |
|
CAPÍTULO
96
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os lápis para maquiagem (Capítulo 33);
b) Os artigos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas,
por exemplo);
c) As bijuterias (posição 71.17);
d) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção
XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
e) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de
cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar.
Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;
f) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para
óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis do tipo manifestamente
utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));
g) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo,
caixas de relógios
ou de outros artigos de relojoaria);
h) Os instrumentos musicais,
suas partes e acessórios (Capítulo 92); ij) Os artigos do Capítulo 93 (armas e
suas partes);
k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo,
móveis, aparelhos de iluminação);
l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos, material
de esporte);
m) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção
e antiguidades).
2.- Consideram-se “matérias vegetais ou minerais de
entalhar”, na acepção da posição 96.02:
a) As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos
ou de nozes e matérias vegetais semelhantes
(por exemplo, noz de corozo
ou de palmeira-dum), de entalhar;
b)
O âmbar (sucino) e a espuma-do-mar naturais ou
reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.
3.-
Consideram-se “cabeças preparadas”, na acepção da posição 96.03, os tufos de
pelos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para
serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e artigos
semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco
importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das
extremidades.
4.- Os
artigos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a
96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de
metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas
ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste
Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artigos das posições
96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima
importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas,
ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
NC (96-1) Fica
reduzida a zero, até 31 de março de 2017, a alíquota dos produtos classificados
no código 9620.00.00.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
96.01 |
Marfim,
osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras
matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras
obtidas por moldagem). |
|
9601.10.00 |
- Marfim trabalhado e obras de marfim |
0 |
9601.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
9602.00 |
Matérias
vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou
entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas
de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem
compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a
da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. |
|
9602.00.10 |
Cápsulas de gelatinas digeríveis |
0 |
9602.00.20 |
Colméias artificiais |
0 |
9602.00.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
96.03 |
Vassouras
e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de
veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e
espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes;
bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
||
9603.10.00 |
-
Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos
ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, mesmo com cabo |
0 |
|
9603.2 |
-
Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para
cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as
que sejam partes de aparelhos: |
||
9603.21.00 |
--
Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras |
0 |
|
9603.29.00 |
-- |
Outros |
0 |
9603.30.00 |
-
Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes
para aplicação de produtos cosméticos |
0 |
|
9603.40 |
-
Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os
pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos
para pintura |
||
9603.40.10 |
Rolos |
0 |
|
9603.40.90 |
Outros |
0 |
|
9603.50.00 |
-
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos |
0 |
|
9603.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|||
9604.00.00 |
Peneiras e crivos, manuais. |
0 |
|
|
|||
9605.00.00 |
Conjuntos de viagem
para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de
roupas. |
10 |
|
|
|||
96.06 |
Botões, incluindo os
de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão;
esboços de botões. |
||
9606.10.00 |
- Botões de pressão e suas partes |
0 |
|
9606.2 |
- Botões: |
||
9606.21.00 |
-- De plástico, não
recobertos de matérias têxteis |
0 |
|
9606.22.00 |
-- De
metais comuns, não recobertos de matérias têxteis |
0 |
|
9606.29.00 |
-- |
Outros |
0 |
9606.30.00 |
- Formas e outras partes, de botões;
esboços de botões |
0 |
|
|
|||
96.07 |
Fechos ecler (de correr) e suas partes. |
||
9607.1 |
- Fechos ecler (de
correr): |
||
9607.11.00 |
-- Com
grampos de metal comum |
0 |
|
9607.19.00 |
-- |
Outros |
0 |
9607.20.00 |
- Partes |
0 |
|
|
|||
96.08 |
Canetas
esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras
pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras
canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas,
porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e
prendedores), exceto os artigos da posição 96.09. |
||
9608.10.00 |
- Canetas esferográficas |
20 |
|
9608.20.00 |
- Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras
pontas porosas |
20 |
|
9608.30.00 |
- Canetas-tinteiro (Canetas de tinta
permanente*) e outras canetas |
20 |
|
9608.40.00 |
- Lapiseiras |
20 |
|
9608.50.00 |
- Sortidos de artigos de, pelo menos,
duas das subposições precedentes |
20 |
|
9608.60.00 |
- Cargas com ponta, para canetas
esferográficas |
20 |
|
9608.9 |
- Outros: |
||
9608.91.00 |
-- Penas (Aparos*) e suas
pontas |
20 |
|
9608.99 |
-- |
Outros |
|
9608.99.8 |
Partes |
||
9608.99.81 |
Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20 |
20 |
|
9608.99.89 |
Outras |
20 |
|
9608.99.90 |
Outros |
20 |
|
|
|||
96.09 |
Lápis, minas, pastéis,
carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. |
||
9609.10.00 |
- Lápis |
0 |
|
9609.20.00 |
- Minas para lápis ou
para lapiseiras |
0 |
|
9609.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|||
9610.00.00 |
Lousas e quadros para
escrever ou desenhar, mesmo emoldurados. |
0 |
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
9611.00.00 |
Carimbos,
incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes
(incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos
manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham
tais dispositivos. |
0 |
|
||
96.12 |
Fitas
impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas
ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou
cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa. |
|
9612.10 |
- Fitas impressoras |
|
9612.10.1 |
De plástico |
|
9612.10.11 |
Com tinta magnetizável
à base de óxido de ferro, para impressão de caracteres |
20 |
9612.10.12 |
Corretivas (tipo
cover up), para máquinas de escrever |
20 |
9612.10.13 |
Outras, apresentadas em cartucho, para
máquinas de escrever |
20 |
9612.10.19 |
Outras |
20 |
9612.10.90 |
Outras |
20 |
9612.20.00 |
- Almofadas de carimbo |
20 |
|
||
96.13 |
Isqueiros e outros
acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e
pavios. |
|
9613.10.00 |
- Isqueiros de bolso,
a gás, não recarregáveis |
40 |
9613.20.00 |
- Isqueiros de bolso, a gás,
recarregáveis |
40 |
9613.80.00 |
- Outros isqueiros e acendedores |
40 |
9613.90.00 |
- Partes |
40 |
|
||
9614.00.00 |
Cachimbos (incluindo
os seus fornilhos), piteiras (boquilhas) para charutos ou cigarros, e suas
partes. |
30 |
|
||
96.15 |
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para
cabelo; pinças, onduladores, bobes (bigudis*) e artigos semelhantes para penteados, exceto os
da posição 85.16, e suas partes. |
|
9615.1 |
- Pentes, travessas para cabelo e
artigos semelhantes: |
|
9615.11.00 |
-- De borracha endurecida ou de plástico |
15 |
9615.19.00 |
-- Outros |
15 |
9615.90.00 |
- Outros |
15 |
|
||
96.16 |
Vaporizadores
de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós
ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
|
9616.10.00 |
- Vaporizadores de toucador, suas
armações e cabeças de armações |
20 |
9616.20.00 |
-
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de
produtos de toucador |
0 |
|
||
9617.00 |
Garrafas
térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados, com isolamento produzido
pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro). |
|
9617.00.10 |
Garrafas térmicas e outros recipientes
isotérmicos |
15 |
9617.00.20 |
Partes |
15 |
|
||
9618.00.00 |
Manequins e artigos
semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários. |
18 |
|
||
9619.00.00 |
Absorventes (Pensos*)
e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos
semelhantes, de qualquer matéria. |
0 |
Ex 01 - Artigos de
vestuário, de plástico |
5 |
|
Ex 02 - Outros artigos
de plástico |
15 |
|
|
||
9620.00.00 |
Monopés, bipés, tripés e artigos
semelhantes. |
15 |
|