MÁQUINAS
E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM
TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1.- A presente Seção não
compreende:
a) As correias transportadoras ou de transmissão, de
plástico do Capítulo 39 ou de borracha vulcanizada (posição 40.10), ou outros
artigos do tipo utilizado em máquinas ou aparelhos mecânicos ou elétricos ou
para outros usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou
reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pelo (posição 43.03);
c) Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes
semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou
Seção XV);
d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou
máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) As correias transportadoras ou de transmissão, de
matérias têxteis (posição 59.10), bem como os
artigos para usos técnicos, de matérias têxteis
(posição 59.11);
f) As pedras preciosas
ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições
71.02 a 71.04, bem como
as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as
safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos
(gira- discos*) (posição 85.22);
g) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção
XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
h) Os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) As telas e correias,
sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) Os artigos dos Capítulos 82 e 83;
l) Os artigos da Seção XVII;
m) Os artigos do Capítulo 90;
n) Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
o) As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as
escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as
ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a
matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições
68.04, 69.09);
p) Os artigos do Capítulo 95;
q) As fitas impressoras para máquinas de escrever e
fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos
(regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com tinta ou de
outra forma preparadas para imprimir), ou os monopés, bipés, tripés e artigos
semelhantes, da posição 96.20.
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da
Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos
artigos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de
acordo com as regras seguintes:
a) As partes que constituam artigos compreendidos em
qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31,
84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer
que seja a máquina a que se destinem;
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou
principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas
compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições
84.79 ou 85.43), as
partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas
máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73,
85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente
tanto aos artigos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28,
classificam-se na posição 85.17;
c) As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22,
85.29 ou 85.38,
conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87
ou 85.48.
3.-
Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies
diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único,
bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes,
alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal
que caracterize o conjunto.
4.-
Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos
distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de
transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar
conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do
Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição
correspondente à função que desempenha.
5.-
Para a aplicação destas Notas, a denominação “máquinas” compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e
materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
1.- As
ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis
seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho
juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com
a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta
estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos,
folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção,
reparo ou utilização das máquinas que acompanham.
|
CAPÍTULO
84
Notas.
1.- Este Capítulo não
compreende:
a) As mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos
do Capítulo 68;
b) As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por
exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica
das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria
(Capítulo 69);
c) As obras de vidro para laboratório (posição 70.17);
as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);
d) Os artigos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os
artigos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
e) Os aspiradores da posição 85.08;
f) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição
85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;
g) Os radiadores para os artigos da Seção XVII;
h) As vassouras mecânicas de uso manual,
não motorizadas (posição
96.03).
2.-
Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente
Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições
84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80,
classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.
Todavia,
-
a posição 84.19 não compreende:
a) As chocadeiras e criadeiras artificiais para
avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);
b) Os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição
84.37);
c) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);
d) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de
fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);
e) Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de
laboratório concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de
temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;
-
a posição 84.22 não compreende:
a) As máquinas de costura para fechar embalagens
(posição 84.52);
b) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;
-
a posição 84.24 não compreende:
a) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição
84.43);
b) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).
3.- As
máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria,
suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas
posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61,
84.64 ou 84.65,
classificam-se na posição 84.56.
4.- A
posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais,
exceto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efetuar
diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*), a saber,
alternadamente:
a) Troca
automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa
de usinagem (fabricação*) (centros
de usinagem (fabricação*)),
1º)
Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo
menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais
programas;
2º)
Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador; 3º) Executar operações aritméticas definidas pelo
operador;
4º) Executar, sem intervenção humana, um programa de
processamento podendo modificar- lhe a execução, por decisão lógica,
no decurso do processamento.
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem
apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável
de unidades distintas.
C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo,
considera-se como fazendo parte de um sistema automático para processamento de
dados, qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
1º) Ser
do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para
processamento de dados;
2º) Ser conectável à unidade central de processamento,
seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
3º) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos
ou sinais - utilizável pelo sistema.
As unidades de uma
máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente,
classificam-se na posição 84.71.
Contudo, os teclados,
os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de
discos, que satisfaçam as condições referidas nas alíneas C) 2º) e C) 3º)
acima, classificam- se sempre como unidades na posição 84.71.
D)
A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando
apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas
na Nota 5 C):
1º) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de
telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;
2º) Os aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz,
imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por
fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área
estendida (alargada*) (WAN));
3º)
Os alto-falantes (altifalantes) e microfones;
4º) As câmeras de televisão, as câmeras
fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; 5º) Os monitores e
projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.
E) As máquinas que incorporem uma máquina automática para
processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma
função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição
correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.
6.-
A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e
cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais
do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.
As esferas de aço que não satisfaçam as
condições acima classificam-se na posição 73.26.
7.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as
prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas
com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua
utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se
determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.
A posição 84.79 compreende ainda as máquinas
para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e
máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.
8.-
Para aplicação da posição 84.70, a expressão “de bolso” aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x
100 mm x 45 mm.
9.- A) As Notas 9 a) e
9 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões “dispositivos
semicondutores” e “circuitos integrados eletrônicos” utilizadas na presente
Nota e na posição
84.86. Contudo, na
acepção desta Nota e da posição 84.86, a expressão “dispositivos
semicondutores” compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores
e os diodos emissores de luz (LED).
B)
Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão “fabricação de
dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana” compreende a fabricação dos
substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a
fabricação de vidro ou a montagem de placas de
circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela (ecrã*) plana.
A expressão “dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana” não compreende
a tecnologia de tubos de raios catódicos.
C)
A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos do tipo exclusiva ou principalmente
utilizado para:
1º)
A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;
2º) A
montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;
3º) A
elevação, movimentação, carga e descarga de boules, wafers,
dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos e de dispositivos
de visualização de tela (ecrã*) plana.
D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota
1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do
texto da posição 84.86 devem ser classificados
nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
1.- Na
acepção da subposição 8465.20, a expressão “centros de usinagem (fabricação*)” aplica-se unicamente às máquinas-ferramentas para
trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou
matérias duras semelhantes, suscetíveis de efetuar diferentes tipos de
operações de usinagem (fabricação*) por troca automática de ferramentas a
partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem
(fabricação*).
2.- Na
acepção da subposição 8471.49, consideram-se “sistemas” as máquinas automáticas
para processamento de dados cujas unidades satisfaçam simultaneamente as
condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos,
uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um
teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela (ecrã*)
de visualização (visual display) ou uma impressora).
3.- Na acepção
da subposição 8481.20, a expressão “válvulas para transmissões óleo-hidráulicas
ou pneumáticas” significa que são utilizadas especificamente para transmissão
de um “fluido motor” num sistema hidráulico ou pneumático onde a fonte de
energia é um fluido sob pressão (líquido ou gás). Estas válvulas podem ser de
qualquer tipo (por exemplo, válvulas redutoras de pressão, reguladores de
pressão, válvulas de retenção). A subposição 8481.20 tem prioridade sobre
qualquer outra subposição da posição 84.81.
4.- A
subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes
cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja
igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades
arredondadas.
NC (84-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações
técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas
industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por
estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para
emprego nos produtos da referida posição.
NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação,
ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e
exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de
Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas
referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados,
observados os índices de eficiência energética:
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
84.01 |
Reatores nucleares;
elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares;
máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. |
|
8401.10.00 |
- Reatores nucleares |
0 |
8401.20.00 |
- Máquinas e aparelhos para a
separação de isótopos, e suas partes |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8401.30.00 |
-
Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados |
0 |
8401.40.00 |
- Partes de reatores nucleares |
0 |
|
|
|
84.02 |
Caldeiras de vapor
(geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central
concebidas para produção de água quente e
vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água superaquecida”. |
|
8402.1 |
- Caldeiras de vapor: |
|
8402.11.00 |
-- Caldeiras
aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora |
0 |
8402.12.00 |
-- Caldeiras
aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora |
0 |
8402.19.00 |
--
Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as
caldeiras mistas |
0 |
8402.20.00 |
-
Caldeiras denominadas “de água superaquecida” |
0 |
8402.90.00 |
- Partes |
0 |
|
|
|
84.03 |
Caldeiras para
aquecimento central, exceto as da posição 84.02. |
|
8403.10 |
- Caldeiras |
|
8403.10.10 |
Com
capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora |
0 |
8403.10.90 |
Outras |
0 |
8403.90.00 |
- Partes |
5 |
|
|
|
84.04 |
Aparelhos auxiliares
para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por
exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou
de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. |
|
8404.10 |
-
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 |
|
8404.10.10 |
Da posição 84.02 |
0 |
8404.10.20 |
Da posição 84.03 |
0 |
8404.20.00 |
- Condensadores para máquinas a
vapor |
0 |
8404.90 |
- Partes |
|
8404.90.10 |
De
aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02 |
5 |
8404.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.05 |
Geradores de gás de ar
(gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno
e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores. |
|
8405.10.00 |
-
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores
de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com
depuradores |
0 |
8405.90.00 |
- Partes |
5 |
|
|
|
84.06 |
Turbinas a vapor. |
|
8406.10.00 |
-
Turbinas para propulsão de embarcações |
5 |
8406.8 |
- Outras turbinas: |
|
8406.81.00 |
--
De potência superior a 40 MW |
0 |
8406.82.00 |
--
De potência não superior a 40 MW |
0 |
8406.90 |
- Partes |
|
8406.90.1 |
Rotores |
|
8406.90.11 |
De turbinas a reação, de múltiplos
estágios |
5 |
8406.90.19 |
Outras |
5 |
8406.90.2 |
Palhetas |
|
8406.90.21 |
Fixas (de estator) |
5 |
8406.90.29 |
Outras |
5 |
8406.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.07 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo,
de ignição por centelha (faísca*) (motores de explosão). |
|
8407.10.00 |
- Motores para aviação |
5 |
8407.2 |
-
Motores para propulsão de embarcações: |
|
8407.21 |
-- Do tipo fora-de-borda |
|
8407.21.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.21.90 |
Outros |
5 |
8407.29 |
-- Outros |
|
8407.29.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.29.90 |
Outros |
5 |
8407.3 |
- Motores de pistão alternativo
do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87: |
|
8407.31 |
--
De cilindrada não superior a 50 cm3 |
|
8407.31.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.31.90 |
Outros |
5 |
8407.32.00 |
-- De cilindrada superior
a 50 cm3, mas não superior
a 250 cm3 |
5 |
8407.33 |
--
De cilindrada superior a 250 cm3,
mas não superior a 1.000 cm3 |
|
8407.33.10 |
Monocilíndricos |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8407.33.90 |
Outros |
5 |
8407.34 |
--
De cilindrada superior a 1.000 cm3 |
|
8407.34.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.34.90 |
Outros |
5 |
8407.90.00 |
- Outros motores |
0 |
|
|
|
84.08 |
Motores de pistão, de ignição por compressão
(motores diesel ou semidiesel). |
|
8408.10 |
-
Motores para propulsão de embarcações |
|
8408.10.10 |
Do
tipo fora-de-borda |
5 |
8408.10.90 |
Outros |
5 |
8408.20 |
-
Motores do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
8408.20.10 |
De
cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 |
5 |
8408.20.20 |
De cilindrada
superior a 1.500 cm3, mas
não superior a 2.500 cm3 |
5 |
|
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência
igual ou superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600
rpm em potência máxima |
4 |
8408.20.30 |
De cilindrada
superior a 2.500 cm3, mas
não superior a 3.500 cm3 |
5 |
|
Ex 01 - De ônibus ou
caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600
rpm em potência máxima |
4 |
8408.20.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência
igual ou superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600
rpm em potência máxima |
4 |
8408.90 |
- Outros motores |
|
Estacionários, de potência normal ISO
superior a 497,5 kW (663 HP), segundo Norma ISO 3046/1 (Alterado pelo art. 2º da Ato Declaratório Exec. SRFB nº 6,
DOU 29/11/2018, Republicada por ter saído no DOU de
25/10/2018, seção 1, página 39, com incorreção do original.) |
0 |
|
8408.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
84.09 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
|
8409.10.00 |
- De motores para aviação |
5 |
8409.9 |
- Outras: |
|
8409.91 |
-- Reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por
centelha (faísca*) |
|
8409.91.1 |
Bielas, blocos de
cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de
escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de
válvulas |
|
8409.91.11 |
Bielas |
5 |
8409.91.12 |
Blocos
de cilindros, cabeçotes e cárteres |
5 |
8409.91.13 |
Carburadores, com
bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados,
ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8 mm e peso
inferior ou igual a 280 g |
5 |
8409.91.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
5 |
8409.91.15 |
Coletores
de admissão ou de escape |
5 |
8409.91.16 |
Anéis de segmento |
5 |
8409.91.17 |
Guias de válvulas |
5 |
8409.91.18 |
Outros carburadores |
5 |
8409.91.20 |
Pistões ou êmbolos |
5 |
8409.91.30 |
Camisas de cilindro |
5 |
8409.91.40 |
Injeção eletrônica |
15 |
8409.91.90 |
Outras |
5 |
8409.99 |
-- Outras |
|
8409.99.1 |
Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de
admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas |
|
8409.99.12 |
Blocos
de cilindros e cárteres |
5 |
|
Ex 01 - De motores de
ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.14 |
Válvulas
de admissão ou de escape |
5 |
8409.99.15 |
Coletores de admissão ou de escape |
5 |
8409.99.17 |
Guias de válvulas |
5 |
8409.99.2 |
Pistões ou êmbolos |
|
8409.99.21 |
De
diâmetro igual ou superior a 200 mm |
5 |
8409.99.29 |
Outros |
5 |
8409.99.30 |
Camisas de cilindro |
5 |
8409.99.4 |
Bielas |
|
8409.99.41 |
De
peso igual ou superior a 30 kg |
5 |
|
Ex 01 - De motores de
ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.49 |
Outras |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
Ex 01 - De motores de
ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
8409.99.5 |
Cabeçotes |
|
|
8409.99.51 |
De
diâmetro igual ou superior a 200 mm |
5 |
|
|
Ex 01 - De motores de
ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
8409.99.59 |
Outros |
5 |
|
|
Ex 01 - De motores de
ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
8409.99.6 |
Bicos
injetores (incluindo os porta-injetores) (Alterado pelo art. 1º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
|
|
8409.99.61 |
De
diâmetro igual ou superior a 20 mm |
5 |
|
8409.99.69 |
Outros |
5 |
|
8409.99.7 |
Anéis de segmento |
|
|
8409.99.71 |
De
diâmetro igual ou superior a 200 mm |
5 |
|
8409.99.79 |
Outros |
5 |
|
8409.99.9 |
Outras |
|
|
8409.99.91 |
Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, de
diâmetro igual ou superior a 200 mm |
5 |
|
8409.99.99 |
Outras |
5 |
|
|
Ex 01 - Carcaças de
motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
|
|
|
|
84.10 |
Turbinas hidráulicas,
rodas hidráulicas, e seus reguladores. |
|
|
8410.1 |
- Turbinas e rodas hidráulicas: |
|
|
8410.11.00 |
--
De potência não superior a 1.000 kW |
0 |
|
8410.12.00 |
--
De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW |
0 |
|
8410.13.00 |
--
De potência superior a 10.000 kW |
0 |
|
8410.90.00 |
- Partes, incluindo os
reguladores |
0 |
|
|
|
|
|
84.11 |
Turborreatores,
turbopropulsores e outras turbinas a gás. |
|
|
8411.1 |
- Turborreatores: |
|
|
8411.11.00 |
--
De empuxo (impulso*) não superior a 25 kN |
5 |
|
8411.12.00 |
-- De empuxo
(impulso*) superior a 25 kN |
5 |
|
8411.2 |
- Turbopropulsores: |
|
|
8411.21.00 |
--
De potência não superior a 1.100 kW |
5 |
|
8411.22.00 |
-- De potência superior a
1.100 kW |
5 |
|
8411.8 |
- Outras turbinas a gás: |
|
|
8411.81.00 |
--
De potência não superior a 5.000 kW |
0 |
|
8411.82.00 |
--
De potência superior a 5.000 kW |
5 |
|
8411.9 |
- Partes: |
|
|
8411.91.00 |
--
De turborreatores ou de turbopropulsores |
5 |
|
8411.99.00 |
-- |
Outras |
5 |
|
|
|
|
84.12 |
Outros motores e
máquinas motrizes. |
|
|
8412.10.00 |
-
Propulsores a reação, excluindo os turborreatores |
0 |
|
8412.2 |
- Motores hidráulicos: |
|
|
8412.21 |
-- De movimento
retilíneo (cilindros) |
|
|
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
0 |
|
8412.21.90 |
Outros |
0 |
|
8412.29.00 |
-- |
Outros |
0 |
8412.3 |
- Motores pneumáticos: |
|
|
8412.31 |
-- De movimento
retilíneo (cilindros) |
|
|
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
0 |
|
8412.31.90 |
Outros |
0 |
|
8412.39.00 |
-- |
Outros |
0 |
8412.80.00 |
- Outros |
0 |
|
8412.90 |
- Partes |
|
|
8412.90.10 |
De propulsores a
reação |
0 |
|
8412.90.20 |
De máquinas a vapor de movimento
retilíneo (cilindros) |
0 |
|
8412.90.80 |
Outras,
de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
0 |
|
8412.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
|
|
84.13 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo
medidor; elevadores de líquidos. |
|
|
8413.1 |
-
Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: |
|
|
8413.11.00 |
-- -
Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado
em postos (estações) de serviço ou garagens |
5 |
|
8413.19.00 |
-- |
Outras |
5 |
8413.20.00 |
- Bombas manuais, exceto das
subposições 8413.11 ou 8413.19 |
5 |
|
8413.30 |
-
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca*) ou
por compressão |
|
|
8413.30.10 |
Para gasolina ou álcool |
5 |
|
8413.30.20 |
Injetoras
de combustível para motor de ignição por compressão |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
Ex 01 - Em linha , com elementos de injeção de diâmetro igual ou
superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP,
próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
|
8413.30.30 |
Para óleo lubrificante |
5 |
|
8413.30.90 |
Outras |
5 |
|
8413.40.00 |
- Bombas para concreto (betão*) |
0 |
|
8413.50 |
- Outras bombas volumétricas
alternativas |
|
|
8413.50.10 |
De potência superior
a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW
(600 HP), excluídas as para oxigênio líquido |
0 |
|
8413.50.90 |
Outras |
0 |
|
8413.60 |
- Outras bombas volumétricas
rotativas |
|
|
8413.60.1 |
De
vazão inferior ou igual a 300 l/min |
|
|
8413.60.11 |
De engrenagem |
0 |
|
8413.60.19 |
Outras |
0 |
|
8413.60.90 |
Outras |
0 |
|
8413.70 |
- Outras bombas centrífugas |
|
|
8413.70.10 |
Eletrobombas
submersíveis |
5 |
|
8413.70.80 |
Outras,
de vazão inferior ou igual a 300 l/min |
5 |
|
8413.70.90 |
Outras |
0 |
|
8413.8 |
-
Outras bombas; elevadores de líquidos: |
|
|
8413.81.00 |
-- |
Bombas |
0 |
8413.82.00 |
-- Elevadores de
líquidos |
0 |
|
8413.9 |
- Partes: |
|
|
8413.91 |
-- |
De bombas |
|
8413.91.10 |
Hastes
de bombeamento, do tipo utilizado para extração de petróleo |
0 |
|
8413.91.90 |
Outras |
5 |
|
|
Ex 01 - De bombas
injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a
9,5 mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior
a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
|
8413.92.00 |
-- De elevadores de
líquidos |
0 |
|
|
|
|
|
84.14 |
Bombas de ar ou de
vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes
(exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo
filtrantes. |
|
|
8414.10.00 |
- Bombas de vácuo |
0 |
|
8414.20.00 |
- Bombas de ar, de mão ou de pé |
5 |
|
8414.30 |
-
Compressores do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos |
|
|
8414.30.1 |
Motocompressores
herméticos |
|
|
8414.30.11 |
Com
capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
5 |
|
8414.30.19 |
Outros |
0 |
|
8414.30.9 |
Outros |
|
|
8414.30.91 |
Com capacidade inferior ou igual a
16.000 frigorias/hora |
5 |
|
8414.30.99 |
Outros |
0 |
|
8414.40 |
-
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis |
|
|
8414.40.10 |
De deslocamento
alternativo |
0 |
|
8414.40.20 |
De parafuso |
0 |
|
8414.40.90 |
Outros |
0 |
|
8414.5 |
- Ventiladores: |
|
|
8414.51 |
--
Ventiladores de mesa, de assentar no solo, de parede, de teto ou de janela,
com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W |
|
|
8414.51.10 |
De mesa |
15 |
|
8414.51.20 |
De teto |
15 |
|
8414.51.90 |
Outros |
15 |
|
8414.59 |
-- |
Outros |
|
8414.59.10 |
Microventiladores
com área de carcaça inferior a 90 cm2 |
5 |
|
8414.59.90 |
Outros |
0 |
|
8414.60.00 |
- -
Coifas aspirantes (Exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a
120 cm |
10 |
|
|
Ex 01 - Do tipo doméstico |
15 |
|
8414.80 |
- Outros |
|
|
8414.80.1 |
Compressores de ar |
|
|
8414.80.11 |
Estacionários, de
pistão |
0 |
|
8414.80.12 |
De parafuso |
0 |
|
8414.80.13 |
De lóbulos paralelos
(tipo Roots) |
0 |
|
8414.80.19 |
Outros |
0 |
|
8414.80.2 |
Turbocompressores de
ar |
|
|
8414.80.21 |
Turboalimentadores de
ar, de peso inferior ou igual a 50 kg para motores das posições 84.07 ou
84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
5 |
|
8414.80.22 |
Turboalimentadores de
ar, de peso superior a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08,
acionados pelos gases de escapamento dos mesmos |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8414.80.29 |
Outros |
0 |
8414.80.3 |
Compressores
de gases (exceto ar) |
|
8414.80.31 |
De pistão |
0 |
8414.80.32 |
De parafuso |
0 |
8414.80.33 |
Centrífugos,
de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h |
0 |
8414.80.38 |
Outros compressores centrífugos |
0 |
8414.80.39 |
Outros |
0 |
8414.80.90 |
Outros |
0 |
8414.90 |
- Partes |
|
8414.90.10 |
De bombas |
5 |
8414.90.20 |
De
ventiladores ou coifas aspirantes |
5 |
8414.90.3 |
De compressores |
|
8414.90.31 |
Pistões ou êmbolos |
5 |
8414.90.32 |
Anéis de segmento |
5 |
8414.90.33 |
Blocos
de cilindros, cabeçotes e cárteres |
5 |
8414.90.34 |
Válvulas |
5 |
8414.90.39 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.15 |
Máquinas e aparelhos de
ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos
próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e
aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
|
8415.10 |
-
Do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso
(pavimento), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema
com elementos separados) |
|
8415.10.1 |
Com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
8415.10.11 |
Do tipo split-system
(sistema com elementos separados) |
20 |
|
Ex 01 - Com
capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
35 |
8415.10.19 |
Outros |
20 |
8415.10.90 |
Outros |
20 |
8415.20 |
- Do tipo utilizado
para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis |
|
8415.20.10 |
Com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.20.90 |
Outros |
20 |
8415.8 |
- Outros: |
|
8415.81 |
-- Com dispositivo de
refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor
reversíveis) |
|
8415.81.10 |
Com capacidade inferior
ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.81.90 |
Outros |
0 |
8415.82 |
-- Outros, com dispositivo
de refrigeração |
|
8415.82.10 |
Com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.82.90 |
Outros |
0 |
8415.83.00 |
-- Sem dispositivo de
refrigeração |
20 |
8415.90 |
- Partes |
|
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras
(internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema
com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora |
20 |
|
Ex
01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
35 |
8415.90.20 |
Unidades
condensadoras (externas) de aparelho de ar- condicionado
do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
|
Ex
01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
35 |
8415.90.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
84.16 |
Queimadores para
alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados
ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas
mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. |
|
8416.10.00 |
- Queimadores de combustíveis
líquidos |
0 |
8416.20 |
- Outros queimadores, incluindo os
mistos |
|
8416.20.10 |
De gases |
0 |
8416.20.90 |
Outros |
0 |
8416.30.00 |
- Fornalhas
automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores
mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
0 |
8416.90.00 |
- Partes |
5 |
|
|
|
84.17 |
Fornos industriais ou
de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos. |
|
8417.10 |
-
Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de
metais |
|
8417.10.10 |
Fornos
industriais para fusão de metais |
0 |
8417.10.20 |
Fornos
industriais para tratamento térmico de metais |
0 |
8417.10.90 |
Outros |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8417.20.00 |
- Fornos de padaria,
pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
0 |
|
8417.80 |
- Outros |
|
|
8417.80.10 |
Fornos industriais para
cerâmica |
0 |
|
8417.80.20 |
Fornos industriais para fusão de vidro |
0 |
|
8417.80.90 |
Outros |
0 |
|
8417.90.00 |
- Partes |
0 |
|
|
|
|
|
84.18 |
Refrigeradores,
congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para
a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor,
excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
|
|
8418.10.00 |
-
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de
portas exteriores separadas |
15 |
|
|
Ex 01 - Próprios para
conservação de sangue humano, funcionando com
temperatura estável entre 2°C e 6°C |
0 |
|
8418.2 |
- Refrigeradores do tipo
doméstico: |
|
|
8418.21.00 |
-- |
De compressão |
15 |
8418.29.00 |
-- |
Outros |
15 |
8418.30.00 |
- Congeladores (freezers)
horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l |
15 |
|
|
Ex
01 - De capacidade não superior a 400 litros |
15 |
|
8418.40.00 |
- Congeladores (freezers)
verticais tipo armário, de capacidade não superior a
900 l |
15 |
|
|
Ex
01 - De capacidade não superior a 400 litros |
15 |
|
8418.50 |
-
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para
a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a
produção de frio |
|
|
8418.50.10 |
Congeladores (freezers) |
0 |
|
8418.50.90 |
Outros |
0 |
|
8418.6 |
- Outros materiais,
máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor: |
|
|
8418.61.00 |
-- Bombas de calor,
exceto as máquinas e aparelhos de ar-
condicionado da posição 84.15 |
0 |
|
8418.69 |
-- |
Outros |
|
8418.69.10 |
Máquinas
não domésticas para preparação de sorvetes |
0 |
|
8418.69.20 |
Resfriadores de leite |
0 |
|
8418.69.3 |
Unidades
fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas |
|
|
8418.69.31 |
De água ou sucos |
15 |
|
|
Ex 01 - Bebedouros refrigerados |
10 |
|
8418.69.32 |
De bebidas carbonatadas |
0 |
|
8418.69.40 |
Grupos frigoríficos
de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
0 |
|
|
Ex 01 - Para
ar-condicionado |
20 |
|
8418.69.9 |
Outros |
|
|
8418.69.91 |
Resfriadores de água, de absorção por
brometo de lítio |
5 |
|
8418.69.99 |
Outros |
15 |
|
|
Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em
embarcações pesqueiras |
0 |
|
|
Ex 02 - Grupos de
compressão, exceto para ar condicionado, ou de absorção |
5 |
|
|
Ex
03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas |
5 |
|
|
Ex 04 - Instalações
frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único
nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior
a 30m³ |
0 |
|
8418.9 |
- Partes: |
|
|
8418.91.00 |
--
Móveis
concebidos para receber um equipamento para a produção de frio |
15 |
|
8418.99.00 |
-- |
Outras |
15 |
|
Ex
01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico |
5 |
|
|
|
|
|
84.19 |
Aparelhos, dispositivos
ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os
fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por
meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como
aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização,
pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou
arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos,
de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
|
|
8419.1 |
-
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de
acumulação: |
|
|
8419.11.00 |
--
De aquecimento instantâneo, a gás |
5 |
|
|
Ex 01 - Para uso doméstico |
10 |
|
8419.19 |
-- |
Outros |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
||||||
8419.19.10 |
Aquecedores solares
de água |
0 |
||||||
8419.19.90 |
Outros |
5 |
||||||
8419.20.00 |
-
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
5 |
||||||
8419.3 |
- Secadores: |
|
||||||
8419.31.00 |
-- Para produtos
agrícolas |
0 |
||||||
8419.32.00 |
-- Para madeiras, pastas
de papel, papéis ou cartões |
0 |
||||||
8419.39.00 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
0 |
8419.40 |
-
Aparelhos de destilação ou de retificação |
|
||||||
8419.40.10 |
De destilação de água |
0 |
||||||
8419.40.20 |
De destilação ou retificação de álcoois e
outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos |
0 |
||||||
8419.40.90 |
Outros |
0 |
||||||
8419.50 |
- Trocadores (Permutadores*) de
calor |
|
||||||
8419.50.10 |
De placas |
0 |
||||||
8419.50.2 |
Tubulares |
|
||||||
8419.50.21 |
Metálicos |
0 |
||||||
8419.50.22 |
De grafita |
0 |
||||||
8419.50.29 |
Outros |
0 |
||||||
8419.50.90 |
Outros |
0 |
||||||
8419.60.00 |
-
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
0 |
||||||
8419.8 |
- Outros aparelhos e
dispositivos: |
|
||||||
8419.81 |
-- Para
preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
|
||||||
8419.81.10 |
Autoclaves |
0 |
||||||
8419.81.90 |
Outros |
0 |
||||||
8419.89 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
|
8419.89.1 |
Esterilizadores |
|
||||||
8419.89.11 |
De alimentos,
mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por
injeção direta de vapor, com capacidade igual ou superior a 6.500 l/h |
0 |
||||||
8419.89.19 |
Outros |
0 |
||||||
|
Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares,
restaurantes, cantinas e semelhantes |
8 |
||||||
8419.89.20 |
Estufas |
0 |
||||||
8419.89.30 |
Torrefadores |
0 |
||||||
8419.89.40 |
Evaporadores |
0 |
||||||
8419.89.9 |
Outros |
|
||||||
8419.89.91 |
Recipiente refrigerador, com dispositivo de
circulação de fluido refrigerante |
8 |
||||||
8419.89.99 |
Outros |
5 |
||||||
|
Ex 01 - Torres de resfriamento de água |
0 |
||||||
8419.90 |
- Partes |
|
||||||
8419.90.10 |
De
aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19 |
5 |
||||||
8419.90.20 |
De
colunas de destilação ou de retificação |
5 |
||||||
8419.90.3 |
De trocadores de
calor, de placas |
|
||||||
8419.90.31 |
Placa
corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica
de área superior a 0,4 m2 |
5 |
||||||
8419.90.39 |
Outras |
0 |
||||||
8419.90.40 |
De
aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 |
5 |
||||||
8419.90.90 |
Outras |
5 |
||||||
|
|
|
||||||
84.20 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados
ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros. |
|
||||||
8420.10 |
- Calandras e laminadores |
|
||||||
8420.10.10 |
Para papel ou cartão |
0 |
||||||
8420.10.90 |
Outros |
0 |
||||||
8420.9 |
- Partes: |
|
||||||
8420.91.00 |
-- |
Cilindros |
|
|
|
|
|
5 |
8420.99.00 |
-- |
Outras |
|
|
|
|
|
5 |
|
|
|
||||||
84.21 |
Centrifugadores,
incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases. |
|
||||||
8421.1 |
-
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos: |
|
||||||
8421.11 |
-- |
Desnatadeiras |
|
|
|
|
|
|
8421.11.10 |
Com
capacidade de processamento de leite igual ou superior a 30.000 l/h |
0 |
||||||
8421.11.90 |
Outras |
0 |
||||||
8421.12 |
-- |
Secadores de roupa |
|
|
|
|
|
|
8421.12.10 |
Com
tambor de capacidade inferior ou igual a 23 l |
20 |
||||||
8421.12.90 |
Outros |
20 |
||||||
8421.19 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
|
8421.19.10 |
|
Centrifugadores para pesquisas científicas |
laboratórios |
de |
análises, |
ensaios |
ou |
0 |
8421.19.90 |
Outros |
0 |
||||||
|
Ex
01 - Centrifugadores para uso doméstico |
24 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8421.2 |
-
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: |
|
|
8421.21.00 |
--
Para filtrar ou depurar água |
0 |
|
8421.22.00 |
--
Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água |
0 |
|
8421.23.00 |
-- Para filtrar óleos
minerais nos motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão |
8 |
|
|
Ex 01 - Filtro de óleo
lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel
(substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência
igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
|
|
Ex 02 - Filtro de
óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel
(substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600
rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas |
4 |
|
8421.29 |
-- |
Outros |
|
8421.29.1 |
Hemodialisadores |
|
|
8421.29.11 |
Capilares |
0 |
|
8421.29.19 |
Outros |
0 |
|
8421.29.20 |
Aparelho de osmose
inversa |
0 |
|
8421.29.30 |
Filtros-prensa |
0 |
|
8421.29.90 |
Outros |
0 |
|
8421.3 |
-
Aparelhos para filtrar ou depurar gases: |
|
|
8421.31.00 |
-- Filtros
de entrada de ar para motores de ignição por centelha
(faísca*) ou por compressão |
8 |
|
8421.39 |
-- |
Outros |
|
8421.39.10 |
Filtros
eletrostáticos |
0 |
|
8421.39.20 |
Depuradores
por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
5 |
|
8421.39.30 |
Concentradores de
oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6
l/min |
0 |
|
8421.39.90 |
Outros |
0 |
|
8421.9 |
- Partes: |
|
|
8421.91 |
-- De centrifugadores,
incluindo as dos secadores centrífugos |
|
|
8421.91.10 |
De
secadores de roupa do item 8421.12.10 |
8 |
|
8421.91.9 |
Outras |
|
|
8421.91.91 |
Tambores rotativos com pratos ou discos
separadores, de peso superior a 300 kg |
8 |
|
8421.91.99 |
Outras |
8 |
|
8421.99 |
-- |
Outras |
|
8421.99.10 |
De
aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
8 |
|
8421.99.20 |
Do
tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise |
8 |
|
8421.99.9 |
Outras |
|
|
8421.99.91 |
Cartuchos de membrana de aparelhos de
osmose inversa |
8 |
|
8421.99.99 |
Outras |
8 |
|
|
|
|
|
84.22 |
Máquinas de lavar
louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros
recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular
garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos
para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras
máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película
termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. |
|
|
8422.1 |
- Máquinas de lavar louça: |
|
|
8422.11.00 |
-- |
Do tipo doméstico |
20 |
8422.19.00 |
-- |
Outras |
20 |
|
Ex
01 - Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora |
0 |
|
8422.20.00 |
-
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
0 |
|
8422.30 |
-
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas,
caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para
capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e
aparelhos para gaseificar bebidas |
|
|
8422.30.10 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar,
arrolhar, capsular ou rotular garrafas |
0 |
|
8422.30.2 |
Máquinas e aparelhos
para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes;
Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes |
|
|
8422.30.21 |
Para
encher caixas ou sacos com pó ou grãos |
0 |
|
8422.30.22 |
Para encher e fechar
embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou
4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
0 |
|
8422.30.23 |
Para encher e fechar
recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade igual ou superior
a 100 unidades por minuto |
0 |
|
8422.30.29 |
Outros |
0 |
|
8422.30.30 |
Para gaseificar
bebidas |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8422.40 |
-
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo
as máquinas e aparelhos para embalar com película termo- retrátil) |
|
|
8422.40.10 |
Horizontais, próprias
para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200
mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de
produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável
(CLP) |
0 |
|
8422.40.20 |
Automática, para
embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000
kg e comprimento inferior ou igual a 12 m |
0 |
|
8422.40.30 |
De empacotar
embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos
subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel
ou cartão dobráveis, com capacidade igual
ou superior a 5.000 embalagens por hora |
0 |
|
8422.40.90 |
Outros |
0 |
|
8422.90 |
- Partes |
|
|
8422.90.10 |
De máquinas de lavar
louça, de uso doméstico |
20 |
|
8422.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
|
|
84.23 |
Aparelhos e
instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças
usinadas (fabricadas*), excluindo as balanças sensíveis a pesos não
superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças. |
|
|
8423.10.00 |
- Balanças para
pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
10 |
|
|
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
|
8423.20.00 |
- Básculas de pesagem contínua em
transportadores |
0 |
|
8423.30 |
- Básculas de pesagem
constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras |
|
|
8423.30.1 |
Dosadoras |
|
|
8423.30.11 |
Com
aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional |
0 |
|
8423.30.19 |
Outras |
0 |
|
8423.30.90 |
Outras |
0 |
|
8423.8 |
-
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: |
|
|
8423.81 |
--
De capacidade não superior a 30 kg |
|
|
8423.81.10 |
De
mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas |
5 |
|
8423.81.90 |
Outros |
5 |
|
8423.82.00 |
-- De capacidade superior
a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg |
0 |
|
8423.89.00 |
-- |
Outros |
0 |
8423.90 |
- Pesos para quaisquer
balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem |
|
|
8423.90.10 |
Pesos |
10 |
|
8423.90.2 |
Partes |
|
|
8423.90.21 |
De
aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10 |
10 |
|
8423.90.29 |
Outras |
10 |
|
|
|
|
|
84.24 |
Aparelhos mecânicos (mesmo
manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores,
mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e
aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
|
|
8424.10.00 |
- Extintores, mesmo carregados |
8 |
|
8424.20.00 |
-
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
5 |
|
8424.30 |
- Máquinas e
aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
|
|
8424.30.10 |
Máquinas
e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de
limpeza, por jato de água |
0 |
|
8424.30.20 |
De jato de areia própria para desgaste
localizado de peças de vestuário |
0 |
|
8424.30.30 |
Perfuradoras
por jato de água com pressão de trabalho máxima igual ou superior a 10 MPa |
0 |
|
8424.30.90 |
Outros |
0 |
|
8424.4 |
-
Pulverizadores para agricultura ou horticultura: |
|
|
8424.41.00 |
-- Pulverizadores
portáteis |
0 |
|
8424.49.00 |
-- |
Outros |
0 |
8424.8 |
- Outros aparelhos: |
|
|
8424.82 |
-- Para agricultura
ou horticultura |
|
|
8424.82.2 |
Irrigadores
e sistemas de irrigação |
|
|
8424.82.21 |
Por aspersão |
0 |
|
8424.82.29 |
Outros |
0 |
|
8424.82.90 |
Outros |
0 |
|
8424.89 |
-- |
Outros |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8424.89.10 |
Aparelhos de
pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa spray),
válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de
imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), do tipo utilizado para
serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou
espumas |
5 |
|
8424.89.20 |
Aparelhos automáticos
para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma estação de
secagem por ar pré- aquecido e dispositivos para
agarrar e movimentar pneumáticos |
5 |
|
8424.89.90 |
Outros |
5 |
|
8424.90 |
- Partes |
|
|
8424.90.10 |
De
aparelhos da subposição 8424.10 ou do item 8424.89.10 |
5 |
|
8424.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
|
|
84.25 |
Talhas, cadernais e
moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. |
|
|
8425.1 |
- Talhas, cadernais e moitões: |
|
|
8425.11.00 |
-- |
De motor elétrico |
0 |
8425.19 |
-- |
Outros |
|
8425.19.10 |
Talhas,
cadernais e moitões, manuais |
0 |
|
8425.19.90 |
Outros |
0 |
|
8425.3 |
- Guinchos; cabrestantes: |
|
|
8425.31 |
-- |
De motor elétrico |
|
8425.31.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 100
t |
0 |
|
8425.31.90 |
Outros |
0 |
|
8425.39 |
-- |
Outros |
|
8425.39.10 |
Com
capacidade inferior ou igual a 100 t |
0 |
|
8425.39.90 |
Outros |
0 |
|
8425.4 |
- Macacos: |
|
|
8425.41.00 |
--
Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas) |
0 |
|
8425.42.00 |
-- Outros macacos,
hidráulicos |
0 |
|
8425.49 |
-- |
Outros |
|
8425.49.10 |
Manuais |
5 |
|
8425.49.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
84.26 |
Cábreas; guindastes,
incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de
movimentação, pontes-guindastes, carros- pórticos e carros-guindastes. |
|
|
8426.1 |
- Pontes e vigas,
rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: |
|
|
8426.11.00 |
--
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
0 |
|
8426.12.00 |
--
Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos |
0 |
|
8426.19.00 |
-- |
Outros |
0 |
8426.20.00 |
- Guindastes de torre |
0 |
|
8426.30.00 |
- Guindastes de pórtico |
0 |
|
8426.4 |
- Outras máquinas e aparelhos,
autopropulsados: |
|
|
8426.41 |
-- |
De pneumáticos |
|
8426.41.10 |
Com deslocamento em sentido longitudinal,
transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga igual ou superior
a 60 t |
0 |
|
8426.41.90 |
Outros |
0 |
|
8426.49 |
-- |
Outros |
|
8426.49.10 |
De lagartas
(esteiras), com capacidade de elevação igual ou superior a 70t (Alterado
pelo art. 1º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
0 |
|
8426.49.90 |
Outros |
0 |
|
8426.9 |
- Outras máquinas e aparelhos: |
|
|
8426.91.00 |
--
Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
0 |
|
8426.99.00 |
-- |
Outros |
0 |
|
|
|
|
84.27 |
Empilhadeiras; outros veículos para
movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. |
|
|
8427.10 |
- Autopropulsados, de motor
elétrico |
|
|
8427.10.1 |
Empilhadeiras |
|
|
8427.10.11 |
De capacidade de
carga superior a 6,5 t |
0 |
|
8427.10.19 |
Outras |
0 |
|
8427.10.90 |
Outros |
0 |
|
8427.20 |
- Outros, autopropulsados |
|
|
8427.20.10 |
Empilhadeiras
com capacidade de carga superior a 6,5 t |
0 |
|
8427.20.90 |
Outros |
0 |
|
8427.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
|
84.28 |
Outras máquinas e
aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo,
elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). |
|
|
8428.10.00 |
- Elevadores e monta-cargas |
0 |
|
8428.20 |
-
Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
|
|
8428.20.10 |
Transportadores
tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a
90 kW (120 HP) |
0 |
|
8428.20.90 |
Outros |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8428.3 |
- Outros aparelhos elevadores
ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias: |
|
|
8428.31.00 |
--
Especialmente concebidos para uso subterrâneo |
0 |
|
8428.32.00 |
-- Outros, de caçamba
(balde*) |
0 |
|
8428.33.00 |
-- |
Outros, de tira ou correia |
0 |
8428.39 |
-- |
Outros |
|
8428.39.10 |
De correntes |
0 |
|
8428.39.20 |
De rolos motores |
0 |
|
8428.39.30 |
De
pinças laterais, do tipo utilizado para o transporte de jornais |
0 |
|
8428.39.90 |
Outros |
0 |
|
8428.40.00 |
- Escadas e tapetes, rolantes |
10 |
|
8428.60.00 |
- Teleféricos
(incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para
funiculares |
0 |
|
|
Ex 01 - Telecadeiras e telesquis |
10 |
|
8428.90 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
|
8428.90.10 |
Do tipo utilizado
para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo
de compensação de inclinação |
0 |
|
8428.90.20 |
Transportadores-elevadores
(transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias |
0 |
|
8428.90.30 |
Máquina para formação de pilhas de jornais,
dispostos em sentido alternado, de capacidade igual ou superior a 80.000
exemplares/h |
0 |
|
8428.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
84.29 |
Bulldozers, angledozers,
niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas,
escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou
cilindros compressores, autopropulsados. |
|
|
8429.1 |
- Bulldozers e angledozers: |
|
|
8429.11 |
-- De lagartas
(esteiras) |
|
|
8429.11.10 |
De
potência no volante igual ou superior a 387,76 kW (520 HP) |
0 |
|
8429.11.90 |
Outros |
0 |
|
8429.19 |
-- |
Outros |
|
8429.19.10 |
Bulldozers de potência no volante igual ou
superior a 234,90 kW (315 HP) |
0 |
|
8429.19.90 |
Outros |
0 |
|
8429.20 |
- Niveladores |
|
|
8429.20.10 |
Motoniveladores articulados, de potência no
volante igual ou superior a 205,07 kW (275 HP) |
0 |
|
8429.20.90 |
Outros |
0 |
|
8429.30.00 |
- Raspo-transportadores (scrapers) |
0 |
|
8429.40.00 |
- Compactadores e rolos ou cilindros
compressores |
0 |
|
8429.5 |
-
Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: |
|
|
8429.51 |
--
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
|
|
8429.51.1 |
Carregadoras-transportadoras |
|
|
8429.51.11 |
Do
tipo das utilizadas em minas subterrâneas |
0 |
|
8429.51.19 |
Outras |
0 |
|
8429.51.2 |
Infraestruturas
motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
|
|
8429.51.21 |
De
potência no volante igual ou superior a 454,13 kW (609 HP) |
0 |
|
8429.51.29 |
Outras |
0 |
|
8429.51.9 |
Outras |
|
|
8429.51.91 |
De
potência no volante igual ou superior a 297,5 kW (399 HP) |
0 |
|
8429.51.92 |
De
potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP) |
0 |
|
8429.51.99 |
Outras |
0 |
|
8429.52 |
-- |
Máquinas cuja
superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
|
8429.52.1 |
Escavadores
(Alterado
pelo art. 1º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
|
|
8429.52.11 |
De
potência no volante igual ou superior a 484,7 kW (650 HP) |
0 |
|
8429.52.12 |
De
potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP) |
0 |
|
8429.52.19 |
Outras |
0 |
|
8429.52.20 |
Infraestruturas
motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61
ou 8430.69, mesmo com dispositivo de
deslocamento sobre trilhos |
0 |
|
8429.52.90 |
Outras |
0 |
|
8429.59.00 |
-- |
Outros |
0 |
|
|
|
|
84.30 |
Outras máquinas e
aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração
ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e
arranca-estacas; limpa-neves. |
|
|
8430.10.00 |
-
Bate-estacas e arranca-estacas |
0 |
|
8430.20.00 |
- Limpa-neves |
5 |
|
8430.3 |
- Cortadores
de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias: |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|||||
8430.31 |
-- |
Autopropulsados |
|
|
|
|
|
8430.31.10 |
Cortadores
de carvão ou de rocha |
0 |
|||||
8430.31.90 |
Outros |
0 |
|||||
8430.39 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
8430.39.10 |
Cortadores
de carvão ou de rocha |
0 |
|||||
8430.39.90 |
Outras |
0 |
|||||
8430.4 |
-
Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: |
|
|||||
8430.41 |
-- |
Autopropulsadas |
|
|
|
|
|
8430.41.10 |
Perfuratriz de
percussão |
0 |
|||||
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
0 |
|||||
8430.41.30 |
Máquinas de sondagem,
rotativas |
0 |
|||||
8430.41.90 |
Outras |
0 |
|||||
8430.49 |
-- |
Outras |
|
|
|
|
|
8430.49.10 |
Perfuratriz de
percussão |
0 |
|||||
8430.49.20 |
Máquinas de sondagem,
rotativas |
0 |
|||||
8430.49.90 |
Outras |
0 |
|||||
8430.50.00 |
-
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
0 |
|||||
8430.6 |
- Outras máquinas e aparelhos, exceto
autopropulsados: |
|
|||||
8430.61.00 |
--
Máquinas de comprimir ou de compactar |
0 |
|||||
8430.69 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
8430.69.1 |
Equipamentos
frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras |
|
|||||
8430.69.11 |
Com
capacidade de carga superior a 4 m3 |
0 |
|||||
8430.69.19 |
Outros |
0 |
|||||
8430.69.90 |
Outros |
0 |
|||||
|
|
|
|||||
84.31 |
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das
posições 84.25 a 84.30. |
|
|||||
8431.10 |
- De máquinas ou aparelhos da posição
84.25 |
|
|||||
8431.10.10 |
Do item
8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42
ou 8425.49 |
5 |
|||||
8431.10.90 |
Outras |
5 |
|||||
8431.20 |
-
De máquinas ou aparelhos da posição 84.27 |
|
|||||
8431.20.1 |
De empilhadeiras |
|
|||||
8431.20.11 |
Autopropulsadas |
5 |
|||||
8431.20.19 |
De outras
empilhadeiras |
5 |
|||||
8431.20.90 |
Outras |
5 |
|||||
8431.3 |
-
De máquinas ou aparelhos da posição 84.28: |
|
|||||
8431.31 |
--
De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes |
|
|||||
8431.31.10 |
De elevadores |
5 |
|||||
8431.31.90 |
Outras |
5 |
|||||
8431.39.00 |
-- |
Outras |
|
|
|
|
0 |
8431.4 |
-
De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30: |
|
|||||
8431.41.00 |
-- Caçambas (Baldes*), mesmo de
mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
5 |
|||||
8431.42.00 |
--
Lâminas para bulldozers ou angledozers |
5 |
|||||
8431.43 |
-- Partes de máquinas
de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 |
|
|||||
8431.43.10 |
De
máquinas de sondagem rotativas |
5 |
|||||
8431.43.90 |
Outras |
5 |
|||||
8431.49 |
-- |
Outras |
|
|
|
|
|
8431.49.10 |
De
máquinas ou aparelhos da posição 84.26 |
5 |
|||||
8431.49.2 |
De
máquinas ou aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 |
|
|||||
8431.49.21 |
Cabinas |
5 |
|||||
8431.49.22 |
Lagartas
(esteiras) (Alterado pelo
art. 1º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
5 |
|||||
8431.49.23 |
Tanques
de combustível e demais reservatórios |
5 |
|||||
8431.49.29 |
Outras |
5 |
|||||
|
|
|
|||||
84.32 |
Máquinas e aparelhos de
uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou
para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte. |
|
|||||
8432.10.00 |
- Arados e charruas |
0 |
|||||
8432.2 |
- Grades, escarificadores, sachadores: |
cultivadores, |
extirpadores, |
enxadas |
e |
|
|
8432.21.00 |
-- |
Grades de discos |
|
|
|
|
0 |
8432.29.00 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
0 |
8432.3 |
- Semeadores, plantadores e
transplantadores: |
|
|||||
8432.31 |
-- Semeadores, plantadores e
transplantadores, de plantio direto |
|
|||||
8432.31.10 |
Semeadores-adubadores |
0 |
|||||
8432.31.90 |
Outros |
0 |
|||||
8432.39 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
8432.39.10 |
Semeadores-adubadores |
0 |
|||||
8432.39.90 |
Outros |
0 |
|||||
8432.4 |
-
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes): |
|
|||||
8432.41.00 |
-- Espalhadores de
estrume |
0 |
|||||
8432.42.00 |
-- Distribuidores de
adubos (fertilizantes) |
0 |
|||||
8432.80.00 |
- Outras máquinas e aparelhos |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|||||
|
Ex 01- Rolos para gramados |
5 |
|||||
8432.90.00 |
- Partes |
5 |
|||||
|
|
|
|||||
84.33 |
Máquinas e aparelhos
para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de
palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para
limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da
posição 84.37. |
|
|||||
8433.1 |
- Cortadores de grama (relva*): |
|
|||||
8433.11.00 |
-- Motorizados, cujo dispositivo de
corte gira num plano horizontal |
5 |
|||||
8433.19.00 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
5 |
8433.20 |
-
Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores |
|
|||||
8433.20.10 |
Com dispositivo de acondicionamento
em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
0 |
|||||
8433.20.90 |
Outras |
0 |
|||||
8433.30.00 |
-
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
0 |
|||||
8433.40.00 |
- Enfardadeiras de
palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras- apanhadeiras |
0 |
|||||
8433.5 |
- Outras máquinas e
aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: |
|
|||||
8433.51.00 |
-- |
Colheitadeiras debulhadoras*) |
combinadas |
com |
debulhadoras |
(Ceifeiras- |
0 |
8433.52.00 |
--
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
0 |
|||||
8433.53.00 |
--
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
0 |
|||||
8433.59 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
8433.59.1 |
Colheitadeiras de
algodão |
|
|||||
8433.59.11 |
Com capacidade para trabalhar até dois
sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) |
0 |
|||||
8433.59.19 |
Outras |
0 |
|||||
8433.59.90 |
Outros |
0 |
|||||
8433.60 |
- Máquinas
para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas |
|
|||||
8433.60.10 |
Selecionadores de
fruta |
0 |
|||||
8433.60.2 |
Para
limpar ou selecionar ovos |
|
|||||
8433.60.21 |
Com
capacidade superior a 250.000 ovos por hora |
0 |
|||||
8433.60.29 |
Outras |
0 |
|||||
8433.60.90 |
Outras |
0 |
|||||
8433.90 |
- Partes |
|
|||||
8433.90.10 |
De cortadores de
grama |
5 |
|||||
8433.90.90 |
Outras |
5 |
|||||
|
Ex 01 - De
colheitadeiras |
4 |
|||||
|
|
|
|||||
84.34 |
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para
a indústria de lacticínios. |
|
|||||
8434.10.00 |
- Máquinas de ordenhar |
0 |
|||||
8434.20 |
-
Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios |
|
|||||
8434.20.10 |
Para tratamento do
leite |
0 |
|||||
8434.20.90 |
Outros |
0 |
|||||
8434.90.00 |
- Partes |
5 |
|||||
|
|
|
|||||
84.35 |
Prensas, esmagadores
e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos
(sumos) de fruta ou bebidas semelhantes. |
|
|||||
8435.10.00 |
- Máquinas e aparelhos |
0 |
|||||
8435.90.00 |
- Partes |
5 |
|||||
|
|
|
|||||
84.36 |
Outras máquinas e
aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou
apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou
térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. |
|
|||||
8436.10.00 |
- Máquinas e aparelhos
para preparação de alimentos ou rações para animais |
0 |
|||||
8436.2 |
- Máquinas e
aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras: |
|
|||||
8436.21.00 |
-- Chocadeiras e
criadeiras |
0 |
|||||
8436.29.00 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
0 |
8436.80.00 |
- Outras máquinas e aparelhos |
0 |
|||||
8436.9 |
- Partes: |
|
|||||
8436.91.00 |
--
De máquinas ou aparelhos para avicultura |
5 |
|||||
8436.99.00 |
-- |
Outras |
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|||||
84.37 |
Máquinas para
limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos;
máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou
de produtos hortícolas secos, exceto do tipo utilizado em fazendas. |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8437.10.00 |
- Máquinas para
limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
0 |
8437.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
8437.80.10 |
Para
trituração ou moagem de grãos |
0 |
8437.80.90 |
Outros |
0 |
8437.90.00 |
- Partes |
5 |
|
|
|
84.38 |
Máquinas e aparelhos
não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo,
para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto
as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras
vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais. |
|
8438.10.00 |
- Máquinas e
aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos
e de massas alimentícias |
0 |
8438.20 |
- Máquinas e
aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou
de chocolate |
|
8438.20.1 |
Para as indústrias de confeitaria |
|
8438.20.11 |
Para fabricar bombons
de chocolate por moldagem, de capacidade de produção igual ou superior a 150
kg/h |
0 |
8438.20.19 |
Outros |
0 |
8438.20.90 |
Outros |
0 |
8438.30.00 |
- Máquinas e aparelhos para a
indústria de açúcar |
0 |
8438.40.00 |
-
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
0 |
8438.50.00 |
-
Máquinas e aparelhos para preparação de carnes |
0 |
8438.60.00 |
- Máquinas e
aparelhos para preparação de fruta ou de produtos hortícolas |
0 |
8438.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
8438.80.10 |
Máquinas para extração
de óleo essencial de citros (Alterado
pelo art. 1º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
0 |
8438.80.20 |
Automática, para descabeçar,
cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por
minuto |
0 |
8438.80.90 |
Outros |
0 |
8438.90.00 |
- Partes |
5 |
|
|
|
84.39 |
Máquinas e aparelhos
para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. |
|
8439.10 |
- Máquinas e
aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
|
8439.10.10 |
Para
tratamento preliminar das matérias-primas |
0 |
8439.10.20 |
Classificadoras e classificadoras-depuradoras
de pasta |
0 |
8439.10.30 |
Refinadoras |
0 |
8439.10.90 |
Outros |
0 |
8439.20.00 |
-
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
0 |
8439.30 |
-
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
|
8439.30.10 |
Bobinadoras-esticadoras |
0 |
8439.30.20 |
Para impregnar |
0 |
8439.30.30 |
Para ondular |
0 |
8439.30.90 |
Outros |
0 |
8439.9 |
- Partes: |
|
8439.91.00 |
-- De
máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas
celulósicas |
5 |
8439.99 |
-- Outras |
|
8439.99.10 |
Rolos, corrugadores
ou de pressão, de máquinas para ondular, com
largura útil igual ou superior a 2.500 mm |
5 |
8439.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.40 |
Máquinas e aparelhos
para brochura ou encadernação, incluindo as
máquinas de costurar cadernos. |
|
8440.10 |
- Máquinas e aparelhos |
|
8440.10.1 |
De costurar cadernos |
|
8440.10.11 |
Com alimentação
automática |
0 |
8440.10.19 |
Outros |
0 |
8440.10.20 |
Máquinas para
fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção
superior a 60 unidades por minuto |
0 |
8440.10.90 |
Outros |
0 |
8440.90.00 |
- Partes |
5 |
|
|
|
84.41 |
Outras máquinas e aparelhos para o
trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de
todos os tipos. |
|
8441.10 |
- Cortadeiras |
|
8441.10.10 |
Cortadeiras bobinadoras com
velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min |
0 |
8441.10.90 |
Outras |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8441.20.00 |
- Máquinas para
fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
0 |
8441.30 |
- Máquinas para
fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por
qualquer processo, exceto moldagem |
|
8441.30.10 |
De
dobrar e colar, para fabricação de caixas |
0 |
8441.30.90 |
Outras |
0 |
8441.40.00 |
-
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão |
0 |
8441.80.00 |
- Outras máquinas e aparelhos |
0 |
8441.90.00 |
- Partes |
5 |
|
|
|
84.42 |
Máquinas, aparelhos e
equipamentos (exceto as máquinas das posições 84.56 a 84.65), para preparação
ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão;
clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras
litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por
exemplo, aplainados, granulados ou polidos). |
|
8442.30 |
- Máquinas, aparelhos e equipamentos |
|
8442.30.10 |
De
compor por processo fotográfico |
0 |
8442.30.20 |
De compor caracteres tipográficos por outros
processos, mesmo com dispositivo de fundir |
0 |
8442.30.90 |
Outros |
0 |
8442.40 |
- Partes dessas máquinas, aparelhos e
equipamentos |
|
8442.40.10 |
De máquinas do item
8442.30.10 |
5 |
8442.40.20 |
De máquinas do item
8442.30.20 |
5 |
8442.40.90 |
Outras |
5 |
8442.50.00 |
-
Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas,
blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo,
aplainados, granulados ou polidos) |
5 |
|
|
|
84.43 |
Máquinas e aparelhos
de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42; outras impressoras, aparelhos
de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes
e acessórios. |
|
8443.1 |
- Máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42: |
|
8443.11 |
-- Máquinas e
aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas |
|
8443.11.10 |
Para impressão
multicolor de jornais, de largura igual ou superior a
900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos
automáticos de emendar bobinas |
0 |
8443.11.90 |
Outros |
0 |
8443.12.00 |
--
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, do tipo utilizado em
escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm
e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas |
0 |
8443.13 |
--
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
|
8443.13.10 |
Para impressão multicolor de recipientes de
matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
0 |
8443.13.2 |
Alimentados por
folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm |
|
8443.13.21 |
Com velocidade de impressão igual ou superior
a 12.000 folhas por hora |
0 |
8443.13.29 |
Outros |
0 |
8443.13.90 |
Outros |
0 |
8443.14.00 |
-- Máquinas e
aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas
e aparelhos flexográficos |
0 |
8443.15.00 |
--
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados
por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos |
0 |
8443.16.00 |
--
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
0 |
8443.17 |
--
Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
|
8443.17.10 |
Rotativas para
heliogravura |
0 |
8443.17.90 |
Outros |
0 |
8443.19 |
-- Outros |
|
8443.19.10 |
Para serigrafia |
0 |
8443.19.90 |
Outros |
0 |
8443.3 |
- Outras impressoras,
aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar
(fax), mesmo combinados entre si: |
|
8443.31 |
--
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia
ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede |
|
8443.31.1 |
Alimentadas por
folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) |
|
8443.31.11 |
De jato de tinta líquida,
com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm |
15 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8443.31.12 |
De
transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) |
15 |
8443.31.13 |
A laser, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão inferior ou igual a 280 mm |
15 |
8443.31.14 |
A laser, LED (Diodos
Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura
de impressão superior a 280 mm, mas não superior a 420 mm |
15 |
8443.31.15 |
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal
Líquido), policromáticas |
15 |
8443.31.16 |
Outras, com largura
de impressão superior a 420 mm |
15 |
8443.31.19 |
Outras |
15 |
8443.31.9 |
Outras |
|
8443.31.91 |
Com
impressão por sistema térmico |
15 |
8443.31.99 |
Outras |
15 |
8443.32 |
-- Outros, capazes de
ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede |
|
8443.32.2 |
Impressoras de
impacto |
|
8443.32.21 |
De linha |
15 |
8443.32.22 |
De caracteres Braille |
0 |
8443.32.23 |
Outras matriciais
(por pontos) |
15 |
8443.32.29 |
Outras |
15 |
8443.32.3 |
Outras impressoras,
alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4
(210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas
por minuto (ppm) |
|
8443.32.31 |
De jato de tinta
líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm |
15 |
8443.32.32 |
De
transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) |
15 |
8443.32.33 |
A laser, LED (Diodos
Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com
largura de impressão inferior ou igual a 280 mm |
15 |
8443.32.34 |
A laser, LED (Diodos
Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com
largura de impressão superior a 280 mm, mas não superior a 420 mm |
15 |
8443.32.35 |
A laser, LED (Diodos
Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade
de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm) |
15 |
8443.32.36 |
A laser, LED (Diodos
Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com
velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm) |
15 |
8443.32.37 |
Térmicas, do tipo
utilizado em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas
revestidas com camada termossensível |
15 |
8443.32.38 |
Outras, com largura
de impressão superior a 420 mm |
15 |
8443.32.39 |
Outras |
15 |
8443.32.40 |
Outras
impressoras alimentadas por folhas |
15 |
8443.32.5 |
Traçadores gráficos (plotters) |
|
8443.32.51 |
Por meio de penas |
15 |
8443.32.52 |
Outros, com largura
de impressão superior a 580 mm |
15 |
8443.32.59 |
Outros |
15 |
8443.32.9 |
Outras |
|
8443.32.91 |
Impressoras de código
de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade
de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm |
15 |
8443.32.99 |
Outras |
15 |
8443.39 |
-- Outros |
|
8443.39.10 |
Máquinas
de impressão por jato de tinta |
0 |
8443.39.2 |
Máquinas copiadoras eletrostáticas |
|
8443.39.21 |
De
reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte
intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície
inferior ou igual a 1 m2,
com velocidade inferior a 100 cópias por minuto |
20 |
8443.39.28 |
Outras, por processo
indireto |
20 |
8443.39.29 |
Outras |
20 |
8443.39.30 |
Outras máquinas
copiadoras |
20 |
8443.39.90 |
Outros |
20 |
8443.9 |
- Partes e acessórios: |
|
8443.91 |
--
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
|
8443.91.10 |
Partes
de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 |
5 |
8443.91.9 |
Outros |
|
8443.91.91 |
Dobradoras |
0 |
8443.91.92 |
Numeradores
automáticos |
0 |
8443.91.99 |
Outros |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8443.99 |
-- |
Outros |
|
8443.99.1 |
Mecanismos
de impressão por impacto, suas partes e acessórios |
|
|
8443.99.11 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão
incorporada |
10 |
|
8443.99.12 |
Cabeças de impressão |
10 |
|
8443.99.19 |
Outros |
10 |
|
8443.99.2 |
Mecanismos de
impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios |
|
|
8443.99.21 |
Mecanismos de impressão,
mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
10 |
|
8443.99.22 |
Cabeças de impressão |
5 |
|
8443.99.23 |
Cartuchos de tinta |
5 |
|
8443.99.29 |
Outros |
10 |
|
8443.99.3 |
Mecanismos de
impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de
Cristal Líquido), suas partes e acessórios |
|
|
8443.99.31 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro
fotossensível incorporado |
5 |
|
8443.99.32 |
Cilindros
recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica |
5 |
|
8443.99.33 |
Cartuchos de
revelador (toners) |
5 |
|
8443.99.39 |
Outros |
10 |
|
8443.99.4 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico,
suas partes e acessórios |
|
|
8443.99.41 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de
impressão incorporada |
10 |
|
8443.99.42 |
Cabeças de impressão |
5 |
|
8443.99.49 |
Outros |
10 |
|
8443.99.50 |
Outros
mecanismos de impressão, suas partes e acessórios |
10 |
|
8443.99.60 |
Circuitos impressos com componentes elétricos
ou eletrônicos, montados |
15 |
|
8443.99.70 |
Bandejas
e gavetas, suas partes e acessórios |
10 |
|
8443.99.80 |
Mecanismos de alimentação ou de triagem
de papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
10 |
|
8443.99.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
|
|
8444.00 |
Máquinas para extrudar, estirar,
texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
|
|
8444.00.10 |
Para extrudar |
0 |
|
8444.00.20 |
Para
corte ou ruptura de fibras |
0 |
|
8444.00.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
|
|
84.45 |
Máquinas para
preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de
matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis;
máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias
têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas
máquinas das posições 84.46 ou 84.47. |
|
|
8445.1 |
-
Máquinas para preparação de matérias têxteis: |
|
|
8445.11 |
-- |
Cardas |
|
8445.11.10 |
Para lã |
0 |
|
8445.11.20 |
Para fibras do
Capítulo 53 |
0 |
|
8445.11.90 |
Outras |
0 |
|
8445.12.00 |
-- |
Penteadoras |
0 |
8445.13.00 |
- Bancas de estiramento (fusos) |
0 |
|
8445.19 |
-- |
Outras |
|
8445.19.10 |
Máquinas
para a preparação da seda |
0 |
|
8445.19.2 |
Máquinas
para a preparação de outras matérias têxteis |
|
|
8445.19.21 |
Para recuperação de
cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em
fibras adequadas para cardagem |
0 |
|
8445.19.22 |
Descaroçadeiras
e deslintadeiras de algodão |
0 |
|
8445.19.23 |
Para desengordurar,
lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
0 |
|
8445.19.24 |
Abridoras de fibras
de lã |
0 |
|
8445.19.25 |
Abridoras
de fibras do Capítulo 53 |
0 |
|
8445.19.26 |
Máquinas
de carbonizar a lã |
0 |
|
8445.19.27 |
Para estirar a lã |
0 |
|
8445.19.29 |
Outras |
0 |
|
8445.20.00 |
- Máquinas para fiação de matérias
têxteis |
0 |
|
8445.30 |
-
Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis |
|
|
8445.30.10 |
Retorcedeiras |
0 |
|
8445.30.90 |
Outras |
0 |
|
8445.40 |
- Máquinas de bobinar
(incluindo as bobinadeiras de trama) ou de
dobar matérias têxteis |
|
|
8445.40.1 |
Bobinadeiras
automáticas |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|||||
8445.40.11 |
Bobinadeiras de trama
(espuladeiras) |
0 |
|||||
8445.40.12 |
Para fios elastanos |
0 |
|||||
8445.40.18 |
Outras, com atador
automático |
0 |
|||||
8445.40.19 |
Outras |
0 |
|||||
8445.40.2 |
Bobinadoras não
automáticas |
|
|||||
8445.40.21 |
Com velocidade de bobinado igual ou
superior a 4.000 m/min |
0 |
|||||
8445.40.29 |
Outras |
0 |
|||||
8445.40.3 |
Meadeiras |
|
|||||
8445.40.31 |
Com
controle de comprimento ou peso e atador automático |
0 |
|||||
8445.40.39 |
Outras |
0 |
|||||
8445.40.40 |
Noveleiras
automáticas |
0 |
|||||
8445.40.90 |
Outras |
0 |
|||||
8445.90 |
- Outras |
|
|||||
8445.90.10 |
Urdideiras |
0 |
|||||
8445.90.20 |
Passadeiras
para liço e pente |
0 |
|||||
8445.90.30 |
Para amarrar
urdideiras |
0 |
|||||
8445.90.40 |
Automáticas, para
colocar lamelas |
0 |
|||||
8445.90.90 |
Outras |
0 |
|||||
|
|
|
|||||
84.46 |
Teares para tecidos. |
|
|||||
8446.10 |
-
Para tecidos de largura não superior a 30 cm |
|
|||||
8446.10.10 |
Com mecanismo Jacquard |
0 |
|||||
8446.10.90 |
Outros |
0 |
|||||
8446.2 |
-
Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras: |
|
|||||
8446.21.00 |
-- |
A motor |
|
|
|
|
0 |
8446.29.00 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
0 |
8446.30 |
-
Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras |
|
|||||
8446.30.10 |
A jato de ar |
0 |
|||||
8446.30.20 |
A jato de água |
0 |
|||||
8446.30.30 |
De projétil |
0 |
|||||
8446.30.40 |
De pinças |
0 |
|||||
8446.30.90 |
Outros |
0 |
|||||
|
|
|
|||||
84.47 |
Teares para fabricar
malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage),
máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias,
galões ou redes e máquinas para inserir tufos. |
|
|||||
8447.1 |
- Teares circulares para malhas: |
|
|||||
8447.11.00 |
--
Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm |
0 |
|||||
8447.12.00 |
--
Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm |
0 |
|||||
8447.20 |
- Teares retilíneos
para malhas; entrelaçamento (couture-tricotage) |
máquinas |
de |
costura |
por |
|
|
8447.20.10 |
Teares manuais |
0 |
|||||
8447.20.2 |
Teares motorizados |
|
|||||
8447.20.21 |
Para
fabricação de malhas de urdidura |
0 |
|||||
8447.20.29 |
Outros |
0 |
|||||
8447.20.30 |
Máquinas
de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) |
0 |
|||||
8447.90 |
- Outros |
|
|||||
8447.90.10 |
Máquinas
para fabricação de redes, tules ou filós |
0 |
|||||
8447.90.20 |
Máquinas automáticas
para bordar |
0 |
|||||
8447.90.90 |
Outras |
0 |
|||||
|
|
|
|||||
84.48 |
Máquinas e aparelhos auxiliares
para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo,
ratieras (teares maquinetas*), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e
quebra- tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da
presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo,
fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras,
liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos). |
|
|||||
8448.1 |
- Máquinas e
aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou
84.47: |
|
|||||
8448.11 |
--
Ratieras (Teares maquinetas*) e mecanismos Jacquard; redutores,
perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após
perfuração |
|
|||||
8448.11.10 |
Ratieras |
0 |
|||||
8448.11.20 |
Mecanismos Jacquard |
0 |
|||||
8448.11.90 |
Outros |
0 |
|||||
8448.19.00 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
5 |
8448.20 |
- Partes e acessórios
das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares |
|
|||||
8448.20.10 |
Fieiras para a
extrusão |
5 |
|||||
8448.20.20 |
Outras
partes e acessórios de máquinas para a extrusão |
5 |
|||||
8448.20.30 |
De
máquinas para corte ou ruptura de fibras |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8448.20.90 |
Outras |
5 |
|
8448.3 |
- Partes e acessórios
das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: |
|
|
8448.31.00 |
-- |
Guarnições de cardas |
0 |
8448.32 |
-- |
De máquinas para preparação de matérias
têxteis, exceto as guarnições de cardas |
|
8448.32.1 |
De cardas |
|
|
8448.32.11 |
Chapéus (flats) |
5 |
|
8448.32.19 |
Outras |
5 |
|
8448.32.20 |
De penteadoras |
5 |
|
8448.32.30 |
De bancas de
estiramento (bancas de fusos) |
5 |
|
8448.32.40 |
De
máquinas para a preparação da seda |
5 |
|
8448.32.50 |
De
máquinas para carbonizar lã |
5 |
|
8448.32.90 |
Outros |
5 |
|
8448.33 |
--
Fusos e suas aletas, anéis e cursores |
|
|
8448.33.10 |
Cursores |
5 |
|
8448.33.90 |
Outros |
5 |
|
8448.39 |
-- |
Outros |
|
8448.39.1 |
De
máquinas para fiação, dobragem ou torção |
|
|
8448.39.11 |
De filatórios
intermitentes (selfatinas) |
5 |
|
8448.39.12 |
De máquinas do tipo tow-to-yarn |
5 |
|
8448.39.17 |
De outros filatórios |
5 |
|
8448.39.19 |
Outras |
5 |
|
8448.39.2 |
De
máquinas de bobinar ou de dobar |
|
|
8448.39.21 |
De
bobinadeiras de trama (espuladeiras) |
5 |
|
8448.39.22 |
De bobinadeiras automáticas
para fios elastanos, ou com atador automático |
5 |
|
8448.39.23 |
Outras, de
bobinadeiras automáticas |
5 |
|
8448.39.29 |
Outras |
5 |
|
8448.39.9 |
Outros |
|
|
8448.39.91 |
De urdideiras |
5 |
|
8448.39.92 |
De passadeiras para liço e pente |
5 |
|
8448.39.99 |
Outras |
5 |
|
8448.4 |
- Partes e acessórios
de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: |
|
|
8448.42.00 |
--
Pentes, liços e quadros de liços |
0 |
|
8448.49 |
-- |
Outros |
|
8448.49.10 |
De
máquinas ou aparelhos auxiliares de teares |
5 |
|
8448.49.20 |
De teares para
tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de
projétil |
5 |
|
8448.49.90 |
Outras |
5 |
|
8448.5 |
Partes e
acessórios dos teares, máquinas ou
aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos
auxiliares: |
|
|
|
|
||
- - Platinas,
agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas |
|
||
8448.51.10 |
Platinas |
5 |
|
8448.51.90 |
Outros |
5 |
|
8448.59 |
-- |
Outros |
|
8448.59.10 |
De
teares circulares para malhas |
5 |
|
8448.59.2 |
De teares retilíneos |
|
|
8448.59.21 |
Manuais |
5 |
|
8448.59.22 |
Para
fabricação de malhas de urdidura |
5 |
|
8448.59.29 |
Outras |
5 |
|
8448.59.30 |
De máquinas
para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar |
5 |
|
8448.59.40 |
De máquinas do item
8447.90.90 |
5 |
|
8448.59.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
|
|
8449.00 |
Máquinas e aparelhos para
fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas
determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de
feltro; formas para chapelaria. |
|
|
8449.00.10 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou
acabamento de feltros |
0 |
|
8449.00.20 |
Máquinas
e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
0 |
|
8449.00.80 |
Outros |
0 |
|
8449.00.9 |
Partes |
|
|
8449.00.91 |
De
máquinas ou aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
5 |
|
8449.00.99 |
Outras |
5 |
|
|
|
|
|
84.50 |
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem. |
|
|
8450.1 |
- Máquinas de
capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg: |
|
|
8450.11.00 |
-- Máquinas
inteiramente automáticas |
5 |
|
|
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
|
8450.12.00 |
--
Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado |
5 |
|
|
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
|
8450.19.00 |
-- |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
10 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8450.20 |
- Máquinas de
capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg |
|
|
8450.20.10 |
Túneis contínuos |
5 |
|
8450.20.90 |
Outras |
20 |
|
|
Ex 01 - De capacidade superior a 20Kg,
em peso de roupa seca |
0 |
|
8450.90 |
- Partes |
|
|
8450.90.10 |
De máquinas da
subposição 8450.20 |
20 |
|
8450.90.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
|
|
84.51 |
Máquinas e aparelhos
(exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar,
passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de
fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou
impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir
tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos
para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar,
desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. |
|
|
8451.10.00 |
- Máquinas para lavar a seco |
0 |
|
8451.2 |
- Máquinas de secar: |
|
|
8451.21.00 |
-- |
De capacidade,
expressa em peso de roupa seca, não superior a
10 kg |
5 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
|
8451.29 |
-- |
Outras |
|
8451.29.10 |
Que funcionem por
meio de ondas eletromagnéticas (micro- ondas), cuja
produção seja igual ou superior a 120 kg/h de produto seco |
0 |
|
8451.29.90 |
Outras |
0 |
|
8451.30 |
- Máquinas e prensas
para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão |
|
|
8451.30.10 |
Automáticas |
0 |
|
8451.30.9 |
Outras |
|
|
8451.30.91 |
Prensas
para passar de peso inferior ou igual a 14 kg |
5 |
|
8451.30.99 |
Outras |
0 |
|
8451.40 |
-
Máquinas para lavar, branquear ou tingir |
|
|
8451.40.10 |
Para lavar |
0 |
|
8451.40.2 |
Para
tingir ou branquear fios ou tecidos |
|
|
8451.40.21 |
Para tingir tecidos
em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato
de água (jet) ou combinada |
0 |
|
8451.40.29 |
Outras |
0 |
|
8451.40.90 |
Outras |
0 |
|
8451.50 |
-
Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
|
|
8451.50.10 |
Para inspecionar
tecidos |
0 |
|
8451.50.20 |
Automáticas,
para enfestar ou cortar |
0 |
|
8451.50.90 |
Outras |
0 |
|
8451.80.00 |
- Outras máquinas e aparelhos |
0 |
|
|
Ex 01 - De uso doméstico |
12 |
|
8451.90 |
- Partes |
|
|
8451.90.10 |
Para
as máquinas da subposição 8451.21 |
5 |
|
8451.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
|
|
84.52 |
Máquinas de costura,
exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas,
próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. |
|
|
8452.10.00 |
- Máquinas de costura de uso
doméstico |
3 |
|
8452.2 |
- Outras máquinas de costura: |
|
|
8452.21 |
-- Unidades automáticas |
|
|
8452.21.10 |
Para
costurar couros ou peles |
0 |
|
8452.21.20 |
Para costurar tecidos |
0 |
|
8452.21.90 |
Outras |
0 |
|
8452.29 |
-- |
Outras |
|
8452.29.10 |
Para costurar couros ou peles |
0 |
|
8452.29.2 |
Para costurar tecidos |
|
|
8452.29.21 |
Remalhadeiras |
0 |
|
8452.29.22 |
Para casear |
0 |
|
8452.29.23 |
Tipo zigue-zague para
inserir elástico |
0 |
|
8452.29.24 |
De costura reta |
0 |
|
8452.29.25 |
Galoneiras |
0 |
|
8452.29.29 |
Outras |
0 |
|
8452.29.90 |
Outras |
0 |
|
8452.30.00 |
-
Agulhas para máquinas de costura |
5 |
|
8452.90 |
- Móveis,
bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes
de máquinas de costura |
|
|
8452.90.20 |
Móveis,
bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes |
5 |
|
|
Ex 01 - Para máquinas
de costura de uso doméstico |
3 |
|
8452.90.8 |
Outras
partes de máquinas de costura de uso doméstico |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8452.90.81 |
Guia-fios,
lançadeiras e porta-bobinas |
5 |
8452.90.89 |
Outras |
5 |
8452.90.9 |
Outras |
|
8452.90.91 |
Guia-fios,
lançadeiras não rotativas e porta-bobinas |
5 |
8452.90.92 |
Para remalhadeiras |
5 |
8452.90.93 |
Lançadeiras rotativas |
5 |
8452.90.94 |
Corpos moldados por
fundição |
5 |
8452.90.99 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.53 |
Máquinas e aparelhos
para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou
consertar calçado e outras obras de
couro ou de pele, exceto máquinas de costura. |
|
8453.10 |
- Máquinas e
aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
|
8453.10.10 |
Máquinas para dividir couros com
largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle
eletrônico programável |
0 |
8453.10.90 |
Outros |
0 |
8453.20.00 |
- Máquinas e aparelhos para fabricar
ou consertar calçado |
0 |
8453.80.00 |
- Outras máquinas e aparelhos |
0 |
8453.90.00 |
- Partes |
0 |
|
|
|
84.54 |
Conversores, cadinhos ou colheres de
fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria
ou fundição. |
|
8454.10.00 |
- Conversores |
0 |
8454.20 |
-
Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição |
|
8454.20.10 |
Lingoteiras |
0 |
8454.20.90 |
Outras |
0 |
8454.30 |
- Máquinas de vazar (moldar) |
|
8454.30.10 |
Sob pressão |
0 |
8454.30.20 |
Por centrifugação |
0 |
8454.30.90 |
Outras |
0 |
8454.90 |
- Partes |
|
8454.90.10 |
De
máquinas de vazar (moldar) por centrifugação |
5 |
8454.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.55 |
Laminadores de metais
e seus cilindros. |
|
8455.10.00 |
- Laminadores de tubos |
0 |
8455.2 |
- Outros laminadores: |
|
8455.21 |
-- Laminadores a quente e
laminadores combinados a quente e a frio |
|
8455.21.10 |
De cilindros lisos |
0 |
8455.21.90 |
Outros |
0 |
8455.22 |
-- Laminadores a frio |
|
8455.22.10 |
De cilindros lisos |
0 |
8455.22.90 |
Outros |
0 |
8455.30 |
- Cilindros de laminadores |
|
8455.30.10 |
Fundidos, de aço ou ferro fundido
nodular |
0 |
8455.30.20 |
Forjados, de aço de
corte rápido, com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,80 % e
inferior ou igual a 0,90 %, de cromo igual ou superior a 3,50 % e inferior ou
igual a 4 %, de vanádio igual ou superior a 1,60 % e inferior ou igual a 2,30
%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50 % e de tungstênio (volfrâmio)
inferior ou igual a 7 % |
0 |
8455.30.90 |
Outros |
0 |
8455.90.00 |
- Outras partes |
5 |
|
|
|
84.56 |
Máquinas-ferramentas
que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por
outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por
processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por
jato de plasma; máquinas de corte a jato de água. |
|
8456.1 |
-
Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons: |
|
8456.11 |
-- Que operem por
laser |
|
8456.11.1 |
De comando numérico |
|
8456.11.11 |
Para
corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm |
0 |
8456.11.19 |
Outras |
0 |
8456.11.90 |
Outras |
0 |
8456.12 |
--
Que operem por outro feixe de luz ou de fótons |
|
8456.12.1 |
De comando numérico |
|
8456.12.11 |
Para
corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm |
0 |
8456.12.19 |
Outras |
0 |
8456.12.90 |
Outras |
0 |
8456.20 |
- Que operem por ultrassom |
|
8456.20.10 |
De comando numérico |
0 |
8456.20.90 |
Outras |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8456.30 |
- Que operem por eletroerosão |
|
|
8456.30.1 |
De comando numérico |
|
|
8456.30.11 |
Para texturizar
superfícies cilíndricas |
0 |
|
8456.30.19 |
Outras |
0 |
|
8456.30.90 |
Outras |
0 |
|
8456.40.00 |
- Que operem por jato de plasma |
0 |
|
8456.50.00 |
-
Máquinas de corte a jato de água |
0 |
|
8456.90.00 |
- Outras |
0 |
|
|
|
|
|
84.57 |
Centros de usinagem
(fabricação*), máquinas de sistema monostático (single station) e
máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais. |
|
|
8457.10.00 |
- Centros de usinagem
(fabricação*) |
0 |
|
8457.20 |
- Máquinas de sistema monostático
(single station) |
|
|
8457.20.10 |
De comando numérico |
0 |
|
8457.20.90 |
Outras |
0 |
|
8457.30 |
- Máquinas de estações múltiplas |
|
|
8457.30.10 |
De comando numérico |
0 |
|
8457.30.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
|
|
84.58 |
Tornos (incluindo os centros de
torneamento) para metais. |
|
|
8458.1 |
- Tornos horizontais: |
|
|
8458.11 |
-- |
De comando numérico |
|
8458.11.10 |
Revólver |
0 |
|
8458.11.9 |
Outros |
|
|
8458.11.91 |
De
6 ou mais fusos porta-peças |
0 |
|
8458.11.99 |
Outros |
0 |
|
8458.19 |
-- |
Outros |
|
8458.19.10 |
Revólver |
0 |
|
8458.19.90 |
Outros |
0 |
|
8458.9 |
- Outros tornos: |
|
|
8458.91.00 |
-- |
De comando numérico |
0 |
8458.99.00 |
-- |
Outros |
0 |
|
|
|
|
84.59 |
Máquinas-ferramentas
(incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar
(escarear*), fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação
de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58. |
|
|
8459.10.00 |
- Unidades com cabeça deslizante |
0 |
|
8459.2 |
- Outras máquinas para furar: |
|
|
8459.21 |
-- |
De comando numérico |
|
8459.21.10 |
Radiais |
0 |
|
8459.21.9 |
Outras |
|
|
8459.21.91 |
De
mais de um cabeçote mono ou multifuso |
0 |
|
8459.21.99 |
Outras |
0 |
|
8459.29.00 |
-- |
Outras |
0 |
8459.3 |
-
Outras mandriladoras-fresadoras (escareadoras-fresadoras*): |
|
|
8459.31.00 |
-- |
De comando numérico |
0 |
8459.39.00 |
-- |
Outras |
0 |
8459.4 |
- Outras máquinas para mandrilar
(escarear*): |
|
|
8459.41.00 |
-- |
De comando numérico |
0 |
8459.49.00 |
-- |
Outras |
0 |
8459.5 |
- Máquinas para fresar, de console: |
|
|
8459.51.00 |
-- |
De comando numérico |
0 |
8459.59.00 |
-- |
Outras |
0 |
8459.6 |
- Outras máquinas para fresar: |
|
|
8459.61.00 |
-- |
De comando numérico |
0 |
8459.69.00 |
-- |
Outras |
0 |
8459.70.00 |
- Outras máquinas para roscar interior
ou exteriormente |
0 |
|
|
|
|
|
84.60 |
Máquinas-ferramentas
para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras
operações de acabamento em metais ou cermets
por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as
máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61. |
|
|
8460.1 |
- Máquinas para retificar
superfícies planas: |
|
|
8460.12.00 |
-- |
De comando numérico |
0 |
8460.19.00 |
-- |
Outras |
0 |
8460.2 |
- Outras máquinas para retificar: |
|
|
8460.22.00 |
--
Máquinas para retificar sem centro, de comando numérico |
0 |
|
8460.23.00 |
-- Outras máquinas para retificar superfícies cilíndricas, de comando
numérico |
0 |
|
8460.24.00 |
-- Outras, de comando
numérico |
0 |
|
8460.29.00 |
-- |
Outras |
0 |
8460.3 |
- Máquinas para afiar: |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8460.31.00 |
-- |
De comando numérico |
0 |
8460.39.00 |
-- |
Outras |
0 |
8460.40 |
- Máquinas para brunir |
|
|
8460.40.1 |
De comando numérico |
|
|
8460.40.11 |
Brunidoras
para cilindros de diâmetro
inferior ou igual a 312 mm |
0 |
|
8460.40.19 |
Outras |
0 |
|
8460.40.9 |
Outras |
|
|
8460.40.91 |
Brunidoras para
cilindros de diâmetro inferior ou igual a
312 mm |
0 |
|
8460.40.99 |
Outras |
0 |
|
8460.90 |
- Outras |
|
|
8460.90.1 |
De comando numérico |
|
|
8460.90.11 |
De
polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo |
0 |
|
8460.90.12 |
De
esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo |
0 |
|
8460.90.19 |
Outras |
0 |
|
8460.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
|
|
84.61 |
Máquinas-ferramentas
para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar (mandrilar*), cortar ou
acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas- ferramentas que
trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem
compreendidas noutras posições. |
|
|
8461.20 |
- Plainas-limadoras e máquinas
para escatelar |
|
|
8461.20.10 |
Para escatelar |
0 |
|
8461.20.90 |
Outras |
0 |
|
8461.30 |
- Máquinas para brochar
(mandrilar*) |
|
|
8461.30.10 |
De comando numérico |
0 |
|
8461.30.90 |
Outras |
0 |
|
8461.40 |
-
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
|
|
8461.40.10 |
De comando numérico |
0 |
|
8461.40.9 |
Outras |
|
|
8461.40.91 |
Redondeadoras de
dentes |
0 |
|
8461.40.99 |
Outras |
0 |
|
8461.50 |
- Máquinas para serrar ou seccionar |
|
|
8461.50.10 |
De fitas sem fim |
0 |
|
8461.50.20 |
Circulares |
0 |
|
8461.50.90 |
Outras |
0 |
|
8461.90 |
- Outras |
|
|
8461.90.10 |
De comando numérico |
0 |
|
8461.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
|
|
84.62 |
Máquinas-ferramentas
(incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e
martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as
prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar,
puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos
metálicos, não especificadas acima. |
|
|
8462.10 |
- Máquinas (incluindo
as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
|
|
8462.10.1 |
De comando numérico |
|
|
8462.10.11 |
Máquinas para estampar |
0 |
|
8462.10.19 |
Outras |
0 |
|
8462.10.90 |
Outras |
0 |
|
8462.2 |
- Máquinas (incluindo
as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar: |
|
|
8462.21.00 |
-- |
De comando numérico |
0 |
8462.29.00 |
-- |
Outras |
0 |
8462.3 |
- Máquinas (incluindo
as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar: |
|
|
8462.31.00 |
-- |
De comando numérico |
0 |
8462.39 |
-- |
Outras |
|
8462.39.10 |
Tipo guilhotina |
0 |
|
8462.39.90 |
Outras |
0 |
|
8462.4 |
- Máquinas (incluindo
as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas
de puncionar e cisalhar: |
|
|
8462.41.00 |
-- |
De comando numérico |
0 |
8462.49.00 |
-- |
Outras |
0 |
8462.9 |
- Outras: |
|
|
8462.91 |
-- |
Prensas hidráulicas |
|
8462.91.1 |
De
capacidade inferior ou igual a 35.000 kN |
|
|
8462.91.11 |
Para
moldagem de pós metálicos por sinterização |
0 |
|
8462.91.19 |
Outras |
0 |
|
8462.91.9 |
Outras |
|
|
8462.91.91 |
Para
moldagem de pós metálicos por sinterização |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8462.91.99 |
Outros |
0 |
|
8462.99 |
-- |
Outras |
|
8462.99.10 |
Prensas
para moldagem de pós metálicos por sinterização |
0 |
|
8462.99.20 |
Prensas para extrusão |
0 |
|
8462.99.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
|
|
84.63 |
Outras máquinas-ferramentas
para trabalhar metais ou cermets, que trabalhem sem eliminação de
matéria. |
|
|
8463.10 |
-
Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes |
|
|
8463.10.10 |
Para estirar tubos |
0 |
|
8463.10.90 |
Outros |
0 |
|
8463.20 |
-
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
|
|
8463.20.10 |
De comando numérico |
0 |
|
8463.20.9 |
Outras |
|
|
8463.20.91 |
De pente plano, com
capacidade de produção igual ou superior a 160 unidades por minuto, de
diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm |
0 |
|
8463.20.99 |
Outras |
0 |
|
8463.30.00 |
-
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
0 |
|
8463.90 |
- Outras |
|
|
8463.90.10 |
De comando numérico |
0 |
|
8463.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
|
|
84.64 |
Máquinas-ferramentas
para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão*), fibrocimento ou
matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. |
|
|
8464.10.00 |
- Máquinas para serrar |
0 |
|
8464.20 |
-
Máquinas para esmerilar ou polir |
|
|
8464.20.10 |
Para vidro |
0 |
|
8464.20.2 |
Para cerâmica |
|
|
8464.20.21 |
De polir placas, para
pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças |
0 |
|
8464.20.29 |
Outras |
0 |
|
8464.20.90 |
Outras |
0 |
|
8464.90 |
- Outras |
|
|
8464.90.1 |
Para vidro |
|
|
8464.90.11 |
De
comando numérico, para retificar, fresar e perfurar |
0 |
|
8464.90.19 |
Outras |
0 |
|
8464.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
|
|
84.65 |
Máquinas-ferramentas
(incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer
outro modo) para trabalhar madeira, cortiça,
osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes. |
|
|
8465.10.00 |
- Máquinas-ferramentas
capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
0 |
|
8465.20.00 |
- Centros de usinagem (fabricação*) |
0 |
|
8465.9 |
- Outras: |
|
|
8465.91 |
-- |
Máquinas de serrar |
|
8465.91.10 |
De fita sem fim |
0 |
|
8465.91.20 |
Circulares |
0 |
|
8465.91.90 |
Outras |
0 |
|
8465.92 |
-- |
Máquinas para desbastar ou
aplainar; máquinas para fresar ou moldurar |
|
8465.92.1 |
De comando numérico |
|
|
8465.92.11 |
Fresadoras |
0 |
|
8465.92.19 |
Outras |
0 |
|
8465.92.90 |
Outras |
0 |
|
8465.93 |
-- Máquinas para
esmerilar, lixar ou polir |
|
|
8465.93.10 |
Lixadeiras |
0 |
|
8465.93.90 |
Outras |
0 |
|
8465.94.00 |
--
Máquinas para arquear ou reunir |
0 |
|
8465.95 |
--
Máquinas para furar ou escatelar |
|
|
8465.95.1 |
De comando numérico |
|
|
8465.95.11 |
Para furar |
0 |
|
8465.95.12 |
Para escatelar |
0 |
|
8465.95.9 |
Outras |
|
|
8465.95.91 |
Para furar |
0 |
|
8465.95.92 |
Para escatelar |
0 |
|
8465.96.00 |
--
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar |
0 |
|
8465.99.00 |
-- |
Outras |
0 |
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|||||||
84.66 |
Partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das
posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as
fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros
dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para
ferramentas manuais de todos os tipos. |
|
|||||||
8466.10.00 |
- Porta-ferramentas
e fieiras de abertura automática |
0 |
|||||||
8466.20 |
- Porta-peças |
|
|||||||
8466.20.10 |
Para tornos |
0 |
|||||||
8466.20.90 |
Outros |
0 |
|||||||
8466.30.00 |
-
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas |
0 |
|||||||
8466.9 |
- Outros: |
|
|||||||
8466.91.00 |
-- Para máquinas da posição 84.64 |
0 |
|||||||
8466.92.00 |
-- Para máquinas da
posição 84.65 |
0 |
|||||||
8466.93 |
--
Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 |
|
|||||||
8466.93.1 |
Para máquinas da
posição 84.56 |
|
|||||||
8466.93.11 |
Para máquinas da
subposição 8456.20 |
5 |
|||||||
8466.93.19 |
Outras |
0 |
|||||||
8466.93.20 |
Para máquinas da posição 84.57 |
0 |
|||||||
8466.93.30 |
Para máquinas da
posição 84.58 |
0 |
|||||||
8466.93.40 |
Para máquinas da
posição 84.59 |
0 |
|||||||
8466.93.50 |
Para máquinas da
posição 84.60 |
0 |
|||||||
8466.93.60 |
Para máquinas da
posição 84.61 |
0 |
|||||||
8466.94 |
-- Para máquinas das
posições 84.62 ou 84.63 |
|
|||||||
8466.94.10 |
Para máquinas da
subposição 8462.10 |
0 |
|||||||
8466.94.20 |
Para
máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 |
0 |
|||||||
8466.94.30 |
Para prensas para
extrusão |
0 |
|||||||
8466.94.90 |
Outras |
0 |
|||||||
|
|
|
|||||||
84.67 |
Ferramentas pneumáticas,
hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso
manual. |
|
|||||||
8467.1 |
- Pneumáticas: |
|
|||||||
8467.11 |
--
Rotativas (mesmo com sistema de percussão) |
|
|||||||
8467.11.10 |
Furadeiras |
5 |
|||||||
8467.11.90 |
Outras |
5 |
|||||||
8467.19.00 |
-- |
Outras |
|
|
|
|
|
|
5 |
8467.2 |
- Com motor elétrico incorporado: |
|
|||||||
8467.21.00 |
- Furadeiras (perfuradoras) de todos os tipos,
incluindo as rotativas |
8 |
|||||||
8467.22.00 |
-- |
Serras |
|
|
|
|
|
|
8 |
8467.29 |
-- |
Outras |
|
|
|
|
|
|
|
8467.29.10 |
Tesouras |
8 |
|||||||
8467.29.9 |
Outras |
|
|||||||
8467.29.91 |
Cortadoras de tecidos |
8 |
|||||||
8467.29.92 |
Parafusadeiras e
rosqueadeiras |
8 |
|||||||
8467.29.93 |
Martelos |
8 |
|||||||
8467.29.99 |
Outras |
8 |
|||||||
8467.8 |
- Outras ferramentas: |
|
|||||||
8467.81.00 |
-- |
Serras de corrente |
|
|
|
|
|
|
8 |
8467.89.00 |
-- |
Outras |
|
|
|
|
|
|
8 |
8467.9 |
- Partes: |
|
|||||||
8467.91.00 |
-- |
De serras de corrente |
|
|
|
|
|
|
8 |
8467.92.00 |
-- De ferramentas
pneumáticas |
8 |
|||||||
8467.99.00 |
-- |
Outras |
|
|
|
|
|
|
8 |
|
|
|
|||||||
84.68 |
Máquinas e aparelhos
para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos
a gás, para têmpera superficial. |
|
|||||||
8468.10.00 |
- Maçaricos de uso manual |
5 |
|||||||
8468.20.00 |
-
Outras máquinas e aparelhos a gás |
0 |
|||||||
8468.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
|||||||
8468.80.10 |
Para soldar por
fricção |
0 |
|||||||
8468.80.90 |
Outras |
0 |
|||||||
8468.90 |
- Partes |
|
|||||||
8468.90.10 |
De maçaricos de uso
manual |
5 |
|||||||
8468.90.20 |
De
máquinas ou aparelhos para soldar por fricção |
5 |
|||||||
8468.90.90 |
Outras |
5 |
|||||||
|
|
|
|||||||
84.70 |
Máquinas de calcular
e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações,
com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de
franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de
cálculo incorporado; caixas registradoras. |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8470.10.00 |
-
Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia
elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam
gravar, reproduzir e visualizar informações |
15 |
|
Ex 01 - Calculadora equipada com
sintetizador de voz |
0 |
8470.2 |
-
Outras máquinas de calcular, eletrônicas: |
|
8470.21.00 |
-- Com dispositivo
impressor incorporado |
15 |
8470.29.00 |
-- Outras |
15 |
8470.30.00 |
- Outras máquinas de calcular |
15 |
8470.50 |
- Caixas registradoras |
|
8470.50.1 |
Eletrônicas |
|
8470.50.11 |
Com capacidade
de
comunicação
bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
15 |
8470.50.19 |
Outras |
15 |
8470.50.90 |
Outras |
15 |
8470.90 |
- Outras |
|
8470.90.10 |
Máquinas de franquear
correspondência |
15 |
8470.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
84.71 |
Máquinas automáticas
para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas
para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras
posições. |
|
8471.30 |
-
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis,
de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade
central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã*) |
|
8471.30.1 |
Capazes
de funcionar sem fonte externa de energia |
|
8471.30.11 |
De
peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com
uma tela de área não superior a 140 cm2 |
15 |
8471.30.12 |
De
peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com
uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2. (Alterado pelo art. 1º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
15 |
8471.30.19 |
Outras |
15 |
8471.30.90 |
Outras |
15 |
8471.4 |
- Outras máquinas automáticas para processamento
de dados: |
|
8471.41 |
--
Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central
de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma
unidade de saída |
|
8471.41.10 |
De
peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de
dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2 |
15 |
8471.41.90 |
Outras |
15 |
8471.49.00 |
-- Outras, apresentadas
sob a forma de sistemas |
15 |
8471.50 |
-
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49,
podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
|
8471.50.10 |
De pequena
capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação,
dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70,
podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB
inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
15 |
8471.50.20 |
De média capacidade,
podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da
subposição 8471.60, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e
valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.30 |
De grande capacidade,
podendo conter no máximo uma unidade de
entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de
instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador
central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a
US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.40 |
De muito grande capacidade,
podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da
subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos
separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da
subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.90 |
Outras |
15 |
8471.60 |
- Unidades de entrada
ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
|
8471.60.5 |
Unidades de entrada |
|
8471.60.52 |
Teclados |
15 |
|
Ex 01 - Com colmeia |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
||||
8471.60.53 |
Indicadores
ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo) |
15 |
||||
|
Ex 01 - Indicador ou apontador (mouse)
com entrada para acionador |
0 |
||||
|
Ex 02 - Acionador de
pressão |
0 |
||||
8471.60.54 |
Mesas digitalizadoras |
15 |
||||
8471.60.59 |
Outras |
15 |
||||
8471.60.6 |
Aparelhos terminais
que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma
unidade de saída por vídeo (terminais de
vídeo) |
|
||||
8471.60.61 |
Com
unidade de saída por vídeo monocromático |
15 |
||||
8471.60.62 |
Com
unidade de saída por vídeo policromático |
15 |
||||
8471.60.80 |
Terminais
de auto-atendimento bancário |
15 |
||||
8471.60.90 |
Outras |
15 |
||||
|
Ex 01 - Linha Braille |
0 |
||||
8471.70 |
- Unidades de memória |
|
||||
8471.70.1 |
Unidades de discos
magnéticos |
|
||||
8471.70.11 |
Para discos flexíveis |
10 |
||||
8471.70.12 |
Para
discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) |
10 |
||||
8471.70.19 |
Outras |
15 |
||||
8471.70.2 |
Unidades de discos para leitura ou gravação
de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
|
||||
8471.70.21 |
Exclusivamente para
leitura |
10 |
||||
8471.70.29 |
Outras |
10 |
||||
8471.70.3 |
Unidades de fitas
magnéticas |
|
||||
8471.70.32 |
Para cartuchos |
15 |
||||
8471.70.33 |
Para cassetes |
15 |
||||
8471.70.39 |
Outras |
15 |
||||
8471.70.90 |
Outras |
15 |
||||
8471.80.00 |
- Outras
unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
15 |
||||
8471.90 |
- Outros |
|
||||
8471.90.1 |
Leitores ou
gravadores |
|
||||
8471.90.11 |
De cartões magnéticos |
15 |
||||
8471.90.12 |
Leitores de códigos de barras |
15 |
||||
8471.90.13 |
Leitores de
caracteres magnetizáveis |
15 |
||||
8471.90.14 |
Digitalizadores de
imagens (scanners) |
15 |
||||
|
Ex
01 - Equipados com sintetizador de voz |
0 |
||||
8471.90.19 |
Outros |
15 |
||||
8471.90.90 |
Outros |
15 |
||||
|
|
|
||||
84.72 |
Outras máquinas e
aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a
estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de
notas, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para
apontar lápis (afiadores mecânicos de lápis*), perfuradores ou grampeadores
(agrafadores*)). |
|
||||
8472.10.00 |
- Duplicadores |
20 |
||||
|
Ex 01 - Duplicador Braille |
0 |
||||
8472.30 |
-
Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência,
máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar
ou obliterar selos |
|
||||
8472.30.10 |
Máquinas automáticas
para obliterar selos postais |
20 |
||||
8472.30.20 |
Máquinas automáticas
para seleção de correspondência por formato e
classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal |
20 |
||||
8472.30.30 |
Máquinas automáticas para seleção e distribuição
de encomendas, por leitura óptica do código postal |
20 |
||||
8472.30.90 |
Outras |
20 |
||||
8472.90 |
- Outros |
|
||||
8472.90.10 |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de
notas, incluindo os que efetuam outras operações bancárias |
15 |
||||
8472.90.2 |
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de
banco, com dispositivo para autenticar |
|
||||
8472.90.21 |
Eletrônicas, com capacidade de comunicação
bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
15 |
||||
8472.90.29 |
Outras |
15 |
||||
8472.90.30 |
Máquinas
para selecionar e contar moedas ou notas |
20 |
||||
8472.90.40 |
Máquinas para desgrampeadores |
apontar |
lápis, perfuradores, |
grampeadores |
e |
20 |
8472.90.5 |
Classificadoras automáticas de documentos, com
leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados |
|
||||
8472.90.51 |
Com capacidade de classificação
superior a 400 documentos por minuto |
15 |
||||
8472.90.59 |
Outras |
15 |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|||||||
8472.90.9 |
Outros |
|
|||||||
8472.90.91 |
Máquinas para imprimir endereços ou para
estampar placas de endereços |
20 |
|||||||
8472.90.99 |
Outros |
20 |
|||||||
|
Ex 01 - Máquinas não automáticas de
escrever em Braille |
0 |
|||||||
|
|
|
|||||||
84.73 |
Partes e acessórios
(exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.70 a
84.72. |
|
|||||||
8473.2 |
-
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70: |
|
|||||||
8473.21.00 |
-- Das calculadoras
eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 |
2 |
|||||||
8473.29 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
8473.29.10 |
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
15 |
|||||||
8473.29.20 |
De máquinas da
subposição 8470.30 |
20 |
|||||||
8473.29.90 |
Outros |
15 |
|||||||
8473.30 |
-
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
|
|||||||
8473.30.1 |
Gabinete, mesmo com módulo display numérico,
fonte de alimentação incorporada ou ambos |
|
|||||||
8473.30.11 |
|
Com fonte numérico |
de |
alimentação, |
mesmo |
com |
módulo |
display |
10 |
8473.30.19 |
Outros |
10 |
|||||||
8473.30.3 |
De unidades de discos
magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
|
|||||||
8473.30.31 |
Conjuntos
cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos,
montados |
10 |
|||||||
8473.30.32 |
Braços
posicionadores de cabeças magnéticas |
2 |
|||||||
8473.30.33 |
Cabeças magnéticas |
2 |
|||||||
8473.30.34 |
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic
tape transporter) |
10 |
|||||||
8473.30.39 |
Outras |
10 |
|||||||
8473.30.4 |
Circuitos impressos com componentes elétricos
ou eletrônicos, montados |
|
|||||||
8473.30.41 |
Placas-mãe (mother
boards) |
15 |
|||||||
8473.30.42 |
Placas (módulos) de
memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
15 |
|||||||
8473.30.43 |
Placas de microprocessamento, mesmo com
dispositivo de dissipação de calor |
2 |
|||||||
8473.30.49 |
Outros |
15 |
|||||||
8473.30.9 |
Outros |
|
|||||||
8473.30.92 |
Telas (displays)
para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
2 |
|||||||
8473.30.99 |
Outros |
10 |
|||||||
8473.40 |
- Partes e acessórios das máquinas da
posição 84.72 |
|
|||||||
8473.40.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos
ou eletrônicos, montados |
15 |
|||||||
8473.40.70 |
Outras
partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e
dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 |
10 |
|||||||
8473.40.90 |
Outros |
10 |
|||||||
|
Ex 01 - De máquinas
de escrever ou de máquinas de tratamento de textos |
20 |
|||||||
8473.50 |
- Partes e acessórios
que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de
duas ou mais das posições 84.70 a 84.72 |
|
|||||||
8473.50.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos
ou eletrônicos, montados |
15 |
|||||||
8473.50.40 |
Cabeças magnéticas |
5 |
|||||||
8473.50.50 |
Placas
(módulos) de memória com uma superfície inferior ou
igual a 50 cm2 |
15 |
|||||||
8473.50.90 |
Outros |
10 |
|||||||
|
|
|
|||||||
84.74 |
Máquinas e aparelhos
para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar
terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os
pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis
minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias
minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. |
|
|||||||
8474.10.00 |
-
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
0 |
|||||||
8474.20 |
-
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
|
|||||||
8474.20.10 |
De bolas |
0 |
|||||||
8474.20.90 |
Outros |
0 |
|||||||
8474.3 |
-
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: |
|
|||||||
8474.31.00 |
-- Betoneiras e aparelhos
para amassar cimento |
0 |
|||||||
8474.32.00 |
--
Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
0 |
|||||||
8474.39.00 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
|
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8474.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
|
8474.80.10 |
Para
fabricação de moldes de areia para fundição |
0 |
|
8474.80.90 |
Outras |
0 |
|
8474.90.00 |
- Partes |
0 |
|
|
|
|
|
84.75 |
Máquinas para
montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas
de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para
fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras. |
|
|
8475.10.00 |
-
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas,
elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que
tenham invólucro de vidro |
0 |
|
8475.2 |
- Máquinas para
fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: |
|
|
8475.21.00 |
-- Máquinas para fabricação de
fibras ópticas e de seus esboços |
0 |
|
8475.29 |
-- |
Outras |
|
8475.29.10 |
Para
fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas |
0 |
|
8475.29.90 |
Outras |
0 |
|
8475.90.00 |
- Partes |
5 |
|
|
|
|
|
84.76 |
Máquinas automáticas
de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas),
incluindo as máquinas de trocar dinheiro. |
|
|
8476.2 |
-
Máquinas automáticas de venda de bebidas: |
|
|
8476.21.00 |
-- Com dispositivo de
aquecimento ou de refrigeração incorporado |
18 |
|
8476.29.00 |
-- |
Outras |
18 |
8476.8 |
- Outras máquinas: |
|
|
8476.81.00 |
-- Com dispositivo de
aquecimento ou de refrigeração incorporado |
18 |
|
8476.89 |
-- |
Outras |
|
8476.89.10 |
Máquinas
automáticas de venda de selos postais |
18 |
|
8476.89.90 |
Outras |
18 |
|
8476.90.00 |
- Partes |
18 |
|
|
|
|
|
84.77 |
Máquinas e aparelhos
para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas
matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste
Capítulo. |
|
|
8477.10 |
- Máquinas de moldar por injeção |
|
|
8477.10.1 |
Horizontais, de
comando numérico |
|
|
8477.10.11 |
Monocolor, para
materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000
g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN |
0 |
|
8477.10.19 |
Outras |
0 |
|
8477.10.2 |
Outras horizontais |
|
|
8477.10.21 |
Monocolor, para
materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000
g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN |
0 |
|
8477.10.29 |
Outras |
0 |
|
8477.10.9 |
Outras |
|
|
8477.10.91 |
De comando numérico |
0 |
|
8477.10.99 |
Outras |
0 |
|
8477.20 |
- Extrusoras |
|
|
8477.20.10 |
Para materiais
termoplásticos, de diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm |
0 |
|
8477.20.90 |
Outras |
0 |
|
8477.30 |
- Máquinas de moldar por insuflação |
|
|
8477.30.10 |
Para fabricação de
recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 l, com uma
produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente
de 1 l |
0 |
|
8477.30.90 |
Outras |
0 |
|
8477.40 |
-
Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
|
|
8477.40.10 |
De moldar a vácuo poliestireno expandido
(EPS) ou polipropileno expandido (EPP) |
0 |
|
8477.40.90 |
Outras |
0 |
|
8477.5 |
- Outras máquinas e aparelhos para
moldar ou dar forma: |
|
|
8477.51.00 |
-- |
Para moldar ou
recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar |
0 |
8477.59 |
-- |
Outros |
|
8477.59.1 |
Prensas |
|
|
8477.59.11 |
Com capacidade inferior ou igual a
30.000 kN |
0 |
|
8477.59.19 |
Outras |
0 |
|
8477.59.90 |
Outras |
0 |
|
8477.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
|
8477.80.10 |
Máquina de unir lâminas de borracha entre si
ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos |
0 |
|
8477.80.90 |
Outras |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|||||
8477.90.00 |
- Partes |
5 |
|||||
|
|
|
|||||
84.78 |
Máquinas e aparelhos para preparar ou
transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições
deste Capítulo. |
|
|||||
8478.10 |
- Máquinas e aparelhos |
|
|||||
8478.10.10 |
Batedoras-separadoras
automáticas de talos e folhas |
10 |
|||||
8478.10.90 |
Outros |
10 |
|||||
8478.90.00 |
- Partes |
10 |
|||||
|
|
|
|||||
84.79 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com
função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste
Capítulo. |
|
|||||
8479.10 |
- Máquinas e
aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
|
|||||
8479.10.10 |
|
Automotrizes
para betuminosos |
espalhar |
e
calcar |
|
pisos (pavimentos) |
0 |
8479.10.90 |
Outros |
0 |
|||||
8479.20.00 |
- Máquinas e
aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou
de óleos ou gorduras animais |
0 |
|||||
8479.30.00 |
-
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de
madeira ou de cortiça |
0 |
|||||
8479.40.00 |
-
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
0 |
|||||
8479.50.00 |
- Robôs industriais,
não especificados nem compreendidos noutras posições |
0 |
|||||
8479.60.00 |
-
Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar |
0 |
|||||
8479.7 |
-
Pontes de embarque para passageiros: |
|
|||||
8479.71.00 |
-- Do tipo utilizado em
aeroportos |
0 |
|||||
8479.79.00 |
-- |
Outras |
|
|
|
|
0 |
8479.8 |
- Outras máquinas e aparelhos: |
|
|||||
8479.81 |
-- |
Para tratamento de enrolamentos elétricos |
metais, |
incluindo |
as |
bobinadoras para |
|
8479.81.10 |
Diferenciadores das tensões de tração
de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
0 |
|||||
8479.81.90 |
Outros |
0 |
|||||
8479.82 |
-- Para misturar,
amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar |
|
|||||
8479.82.10 |
Misturadores |
0 |
|||||
8479.82.90 |
Outras |
0 |
|||||
8479.89 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
8479.89.1 |
Prensas;
distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos |
|
|||||
8479.89.11 |
Prensas |
0 |
|||||
8479.89.12 |
Distribuidores e doseadores de sólidos
ou de líquidos |
0 |
|||||
8479.89.2 |
Máquinas e aparelhos para cestaria ou
espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e
escovas |
|
|||||
8479.89.21 |
Máquinas
e aparelhos para cestaria ou espartaria |
0 |
|||||
8479.89.22 |
Máquinas e aparelhos para
fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
0 |
|||||
8479.89.3 |
Limpadores de para-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para
aeronaves |
|
|||||
8479.89.31 |
Limpadores de para-brisas |
5 |
|||||
8479.89.32 |
Acumuladores |
5 |
|||||
8479.89.40 |
Silos metálicos para
cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos
elevadores ou extratores incorporados |
0 |
|||||
8479.89.9 |
Outros |
|
|||||
8479.89.91 |
Aparelhos
para limpar peças por ultrassom |
0 |
|||||
8479.89.92 |
Máquinas
de leme para embarcações |
5 |
|||||
8479.89.99 |
Outros |
0 |
|||||
8479.90 |
- Partes |
|
|||||
8479.90.10 |
De limpadores de para-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos
para aeronaves |
5 |
|||||
8479.90.90 |
Outras |
0 |
|||||
|
|
|
|||||
84.80 |
Caixas de fundição;
placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto
lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou
plástico. |
|
|||||
8480.10.00 |
- Caixas de fundição |
0 |
|||||
8480.20.00 |
-
Placas de fundo para moldes |
0 |
|||||
8480.30.00 |
- Modelos para moldes |
0 |
|||||
8480.4 |
-
Moldes para metais ou carbonetos metálicos: |
|
|||||
8480.41.00 |
--
Para moldagem por injeção ou por compressão |
0 |
|||||
8480.49 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
8480.49.10 |
Coquilhas |
0 |
|||||
8480.49.90 |
Outros |
0 |
|||||
8480.50.00 |
- Moldes para vidro |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8480.60.00 |
- Moldes para matérias minerais |
0 |
8480.7 |
-
Moldes para borracha ou plástico: |
|
8480.71.00 |
--
Para moldagem por injeção ou por compressão |
0 |
8480.79.00 |
-- Outros (Alterado pelo art. 3º do Ato Decla. Exe. nº 1, DOU 30/12/2019)
|
0
|
8480.79 | --Outros | - |
8480.79.10 | Para vulcanização de pneumáticos | 0 |
8480.79.90 | Outros | 0 |
|
|
|
84.81 |
Torneiras, válvulas
(incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
|
8481.10.00 |
- Válvulas redutoras de pressão |
0 |
8481.20 |
- Válvulas para transmissões
óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|
8481.20.1 |
Rotativas,
de caixas de direção hidráulica |
|
8481.20.11 |
Com pinhão |
5 |
8481.20.19 |
Outras |
5 |
8481.20.90 |
Outras |
0 |
8481.30.00 |
- Válvulas de retenção |
0 |
8481.40.00 |
- Válvulas de segurança ou de alívio |
0 |
8481.80 |
- Outros dispositivos |
|
8481.80.1 |
Do
tipo utilizado em banheiros ou cozinhas |
|
8481.80.11 |
Válvulas para
escoamento |
0 |
8481.80.19 |
Outros |
0 |
8481.80.2 |
Do
tipo utilizado em refrigeração |
|
8481.80.21 |
Válvulas de expansão termostáticas ou
pressostáticas |
0 |
8481.80.29 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Do tipo
gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo
globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou
aço |
5 |
8481.80.3 |
Do
tipo utilizado em equipamentos a gás |
|
8481.80.31 |
Com uma pressão de
trabalho inferior ou igual a 50 mbar e dispositivo de segurança termoelétrico
incorporado, do tipo utilizado em aparelhos domésticos |
4 |
8481.80.39 |
Outros |
4 |
8481.80.9 |
Outros |
|
8481.80.91 |
Válvulas tipo
aerossol |
12 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
0 |
8481.80.93 |
Válvulas tipo gaveta |
0 |
8481.80.94 |
Válvulas tipo globo |
0 |
8481.80.95 |
Válvulas tipo esfera |
0 |
8481.80.96 |
Válvulas tipo macho |
0 |
8481.80.97 |
Válvulas tipo
borboleta |
0 |
8481.80.99 |
Outros |
5 |
8481.90 |
- Partes |
|
8481.90.10 |
De
válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 |
12 |
|
Ex
01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 |
0 |
8481.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.82 |
Rolamentos de
esferas, de roletes ou de agulhas. |
|
8482.10 |
- Rolamentos de esferas |
|
8482.10.10 |
De carga radial |
12 |
8482.10.90 |
Outros |
12 |
8482.20 |
- Rolamentos de roletes
cônicos, incluindo os conjuntos constituídos por
cones e roletes cônicos |
|
8482.20.10 |
De carga radial |
12 |
8482.20.90 |
Outros |
12 |
8482.30.00 |
-
Rolamentos de roletes em forma de tonel |
12 |
8482.40.00 |
- Rolamentos de agulhas |
12 |
8482.50 |
- Rolamentos de roletes
cilíndricos |
|
8482.50.10 |
De carga radial |
12 |
8482.50.90 |
Outros |
12 |
8482.80.00 |
-
Outros, incluindo os rolamentos combinados |
12 |
8482.9 |
- Partes: |
|
8482.91 |
-- Esferas, roletes e
agulhas |
|
8482.91.1 |
Esferas de aço
calibradas |
|
8482.91.11 |
Para carga de canetas esferográficas |
12 |
8482.91.19 |
Outras |
12 |
8482.91.20 |
Roletes cilíndricos |
12 |
8482.91.30 |
Roletes cônicos |
12 |
8482.91.90 |
Outros |
12 |
8482.99 |
-- Outras |
|
8482.99.10 |
Selos, capas e porta-esferas de aço |
12 |
8482.99.90 |
Outras |
12 |
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
84.83 |
Árvores (veios) de
transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e
manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de
torque (binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. |
|
8483.10 |
- -
Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins
(cambotas)) e manivelas |
|
8483.10.1 |
Virabrequins |
|
8483.10.11 |
Forjados, de peso
igual ou superior a 900 kg e comprimento igual ou superior a 2.000 mm |
0 |
8483.10.19 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Para motores de
ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para
ônibus ou caminhões |
4 |
8483.10.20 |
Árvores
de cames para comando de válvulas |
0 |
8483.10.30 |
Veios flexíveis |
0 |
8483.10.40 |
Manivelas |
0 |
8483.10.50 |
Árvores de transmissão
providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga,
de comprimento igual ou superior a 1500 mm e diâmetro
do eixo igual ou superior a 400 mm |
12 |
8483.10.90 |
Outros |
0 |
8483.20.00 |
-
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
12 |
8483.30 |
-
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; “bronzes” |
|
8483.30.10 |
Montados
com “bronzes” de metal antifricção |
12 |
8483.30.2 |
“Bronzes” |
|
8483.30.21 |
De
diâmetro interno igual ou superior a 200 mm |
12 |
8483.30.29 |
Outros |
12 |
8483.30.90 |
Outros |
12 |
8483.40 |
-
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos
elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*) |
|
8483.40.10 |
Redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque |
0 |
8483.40.90 |
Outros |
0 |
8483.50 |
-
Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais |
|
8483.50.10 |
Polias, exceto as de rolamentos
reguladoras de tensão |
12 |
8483.50.90 |
Outras |
12 |
8483.60 |
- Embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação |
|
8483.60.1 |
Embreagens |
|
8483.60.11 |
De fricção |
0 |
8483.60.19 |
Outras |
0 |
8483.60.90 |
Outros |
0 |
8483.90.00 |
- Rodas dentadas e
outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
0 |
|
|
|
84.84 |
Juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas. |
|
8484.10.00 |
- Juntas metaloplásticas |
12 |
8484.20.00 |
- Juntas de vedação mecânicas |
10 |
8484.90.00 |
- Outros |
12 |
|
|
|
84.86 |
Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou
principalmente na fabricação de boules ou wafers de material semicondutor,
dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos ou de
dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; máquinas e aparelhos
especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios. |
|
8486.10.00 |
-
Máquinas e aparelhos para a fabricação de boules ou wafers |
0 |
8486.20.00 |
- Máquinas
e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos
integrados eletrônicos |
0 |
8486.30.00 |
- Máquinas e
aparelhos para a fabricação de dispositivos de
visualização de tela (ecrã*) plana |
0 |
8486.40.00 |
- Máquinas
e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente
Capítulo |
0 |
8486.90.00 |
- Partes e acessórios |
0 |
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
84.87 |
Partes
de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições
do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas
eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com
características elétricas. |
|
8487.10.00 |
- Hélices para embarcações e suas pás |
10 |
8487.90.00 |
- Outras |
10 |
|
CAPÍTULO
85
DE IMAGENS E DE SOM EM
TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1.- Este Capítulo não
compreende:
a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e
artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores
de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) As obras de vidro da posição 70.11;
c) As máquinas e aparelhos da posição 84.86;
d) Os aspiradores do tipo utilizado em medicina,
cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);
e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2.- Os
artigos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a
85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas
cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio
de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.
3.- Na
acepção da posição 85.07, a expressão “acumuladores elétricos” compreende
igualmente os acumuladores apresentados com componentes auxiliares que
contribuem para a função de armazenamento e de fornecimento de energia pelos
acumuladores ou destinados a protegê-los de danos, tais como conectores
elétricos, dispositivos de controle da temperatura (termistores, por exemplo) e
dispositivos de proteção do circuito. Podem, também, incluir uma parte do
invólucro protetor dos aparelhos aos quais se destinem.
4.- A
posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos do
tipo utilizado normalmente em uso doméstico:
a) As enceradeiras (enceradoras*) de pisos (pavimentos),
os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de fruta ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b)
Outros aparelhos de peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas
aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador
incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de
roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas
de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições
84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de
calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas
(posição 84.67) e os aparelhos
eletrotérmicos (posição 85.16).
5.- Na
acepção da posição 85.23:
a) Entende-se por
"dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de
semicondutores" (por exemplo, "cartões de memória flash" ou
"cartões de memória eletrônica flash"), os dispositivos de
armazenamento que tenham um plugue (ficha*) de conexão, que comportem no mesmo
invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, "flash E2PROM") na
forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem
comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e
elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências. (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
b)
Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem, embebidos na
massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma
memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em
forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos,
de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham
outros elementos de circuito ativos
ou passivos.
6.-
Consideram-se “circuitos impressos”, na acepção da posição 85.34, os circuitos
obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de
impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos,
principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”,
elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo,
indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um
esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir,
retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores,
por exemplo).
A expressão “circuitos
impressos” não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos
obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores
ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos
impressos podem estar providos de elementos de conexão
não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que
possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo
tecnológico, classificam-se na posição 85.42.
7.-
Na acepção da posição 85.36, entende-se por “conectores para fibras ópticas,
feixes ou cabos de fibras ópticas” os conectores que apenas servem
para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num
sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a
amplificação, regeneração ou modificação de um
sinal.
8.- A
posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos
para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros
aparelhos elétricos (posição
85.43).
9.- Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:
a)
“Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes”, os dispositivos
cujo funcionamento se baseie
na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;
b)
Circuitos integrados:
1º) Os
circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos,
transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados
essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por
exemplo, silício dopado, arsenieto de gálio, siliciogermânio, fosfeto de
índio), formando um todo indissociável; (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
2º) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira
praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um
mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos
(resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos
circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores,
circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos
semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;
3º) Os circuitos integrados de multichips, constituídos por
dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de
maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais
substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros
elementos de circuito
ativos ou passivos.
4º) Os
circuitos integrados de multicomponentes (MCOs): uma combinação de um ou mais
circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um
dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores, ressonadores, à
base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as
funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33, 85.41, ou as
bobinas classificadas na posição 85.04, combinados de maneira praticamente
indissociável num corpo único como um circuito integrado, com a forma de um
componente do tipo utilizado para a montagem numa placa de circuito impresso ou
num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands,
relevos, ou superfícies de contato.
Na acepção da presente definição:
1. Os “componentes” podem ser discretos, fabricados de
forma independente e, em seguida, montados num circuito integrado de
multicomponentes (MCO), ou integrados noutros
componentes.
2.
A expressão “à base de silício” significa construído num substrato de silício,
ou feito de materiais de silício, ou fabricado no corpo (die) de um circuito
integrado.
3.
a) Os "sensores à base de silício" consistem
em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície
de um semicondutor e cuja função é detectar quantidades físicas ou químicas e
fazer a transdução destas em sinais elétricos, quando ocorrem variações de
propriedades elétricas ou um deslocamento da estrutura mecânica. As
"quantidades físicas ou químicas" referem-se a fenômenos reais, tais
como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação,
deformação, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz,
radioatividade, umidade, vazão (caudal), concentração de produtos químicos,
etc. (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
b) Os “atuadores à base de silício” consistem em
estruturas microeletrônicas e mecânicas criadas na massa ou na superfície de um
semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.
c) Os “ressonadores à base de silício” são componentes
que consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou
na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica
ou elétrica de uma frequência pré-definida que depende da geometria física
destas estruturas em resposta a uma ação externa.
d) Os “osciladores à base de silício” são componentes
ativos que consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na
massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação
mecânica ou elétrica de uma frequência pré-definida que depende da geometria física
destas estruturas.
Na classificação dos
artigos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade
sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23,
suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.
10.- Na
acepção da posição 85.48, consideram-se “pilhas, baterias de pilhas e
acumuladores, elétricos, inservíveis”, aqueles que estejam inutilizados como
tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não
sejam suscetíveis de serem recarregados.
1.- A
subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas (rádios-leitores de
cassetes*) com amplificador incorporado, sem alto-falante (altifalante)
incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas
dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm.
NC (85-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações
técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas
industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por
estabelecimento homologado pelo
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção,
revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da
referida posição.
NC (85-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação,
ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e
exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de
Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico
classificado na posição 85.23, gravado com programas para máquinas de
processamento de dados e especificados pelo usuário final.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
85.01 |
Motores e geradores,
elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
|
8501.10 |
- Motores de potência não superior a
37,5 W |
|
8501.10.1 |
De corrente contínua |
|
8501.10.11 |
De
passo inferior ou igual a 1,8° |
5 |
|
Ex
01 - Próprios para utilização em brinquedos |
10 |
8501.10.19 |
Outros |
10 |
8501.10.2 |
De corrente alternada |
|
8501.10.21 |
Síncronos |
10 |
8501.10.29 |
Outros |
10 |
8501.10.30 |
Universais |
10 |
8501.20.00 |
-
Motores universais de potência superior a 37,5 W |
10 |
8501.3 |
-
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua: |
|
8501.31 |
-- De potência não
superior a 750 W |
|
8501.31.10 |
Motores |
10 |
8501.31.20 |
Geradores |
0 |
8501.32 |
--
De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
|
8501.32.10 |
Motores |
0 |
8501.32.20 |
Geradores |
0 |
8501.33 |
-- De potência superior a
75 kW, mas não superior a 375 kW |
|
8501.33.10 |
Motores |
0 |
8501.33.20 |
Geradores |
0 |
8501.34 |
--
De potência superior a 375 kW |
|
8501.34.1 |
Motores |
|
8501.34.11 |
De
potência inferior ou igual a 3.000 kW |
0 |
8501.34.19 |
Outros |
0 |
8501.34.20 |
Geradores |
0 |
8501.40 |
-
Outros motores de corrente alternada, monofásicos |
|
8501.40.1 |
De
potência inferior ou igual a 15 kW |
|
8501.40.11 |
Síncronos |
0 |
8501.40.19 |
Outros |
10 |
8501.40.2 |
De potência superior a 15 kW |
|
8501.40.21 |
Síncronos |
0 |
8501.40.29 |
Outros |
10 |
8501.5 |
-
Outros motores de corrente alternada, polifásicos: |
|
8501.51 |
--
De potência não superior a 750 W |
|
8501.51.10 |
Trifásicos,
com rotor de gaiola |
5 |
|
Ex 01 - De alto
rendimento, segundo norma NBR 17094 |
0 |
8501.51.20 |
Trifásicos,
com rotor de anéis |
0 |
8501.51.90 |
Outros |
0 |
8501.52 |
--
De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
|
8501.52.10 |
Trifásicos,
com rotor de gaiola |
0 |
8501.52.20 |
Trifásicos, com rotor de anéis |
0 |
8501.52.90 |
Outros |
0 |
8501.53 |
--
De potência superior a 75 kW |
|
8501.53.10 |
Trifásicos,
de potência inferior ou igual a 7.500 kW |
0 |
8501.53.20 |
Trifásicos,
de potência superior a 7.500
kW, mas não superior a 30.000 kW |
0 |
8501.53.30 |
Trifásicos,
de potência superior a 30.000 kW, mas não superior a 50.000 kW |
0 |
8501.53.90 |
Outros |
0 |
8501.6 |
-
Geradores de corrente alternada (alternadores): |
|
8501.61.00 |
-- De potência não
superior a 75 kVA |
0 |
8501.62.00 |
--
De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
0 |
8501.63.00 |
--
De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA |
0 |
8501.64.00 |
--
De potência superior a 750 kVA |
0 |
|
|
|
85.02 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. |
|
8502.1 |
- Grupos eletrogêneos
de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): |
|
8502.11 |
--
De potência não superior a 75 kVA |
|
8502.11.10 |
De corrente alternada |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8502.11.90 |
Outros |
0 |
8502.12 |
-- De potência superior a
75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
|
8502.12.10 |
De corrente alternada |
0 |
8502.12.90 |
Outros |
0 |
8502.13 |
-- De potência superior a
375 kVA |
|
8502.13.1 |
De corrente alternada |
|
8502.13.11 |
De potência inferior ou igual a 430
kVA |
0 |
8502.13.19 |
Outros |
0 |
8502.13.90 |
Outros |
0 |
8502.20 |
-
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*)
(motor de explosão) |
|
8502.20.1 |
De corrente alternada |
|
8502.20.11 |
De potência inferior ou igual a 210
kVA |
0 |
8502.20.19 |
Outros |
0 |
8502.20.90 |
Outros |
0 |
8502.3 |
- Outros grupos eletrogêneos: |
|
8502.31.00 |
-- De energia eólica |
0 |
8502.39.00 |
-- Outros |
0 |
8502.40 |
- Conversores rotativos elétricos |
|
8502.40.10 |
De frequência |
0 |
8502.40.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
8503.00 |
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou
85.02. |
|
8503.00.10 |
De motores ou
geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item
8501.40.1 |
10 |
8503.00.90 |
Outras |
10 |
|
Ex 01 - Partes
utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no
código 8502.31.00 |
0 |
|
|
|
85.04 |
Transformadores
elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo),
bobinas de reatância e de auto- indução. |
|
8504.10.00 |
- Reatores (Balastros*) para lâmpadas
ou tubos de descarga |
5 |
8504.2 |
- Transformadores de dielétrico líquido: |
|
8504.21.00 |
-- De potência não
superior a 650 kVA |
0 |
8504.22.00 |
-- De potência superior a
650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA |
0 |
8504.23.00 |
-- De potência superior a
10.000 kVA |
0 |
8504.3 |
- Outros transformadores: |
|
8504.31 |
-- De potência não
superior a 1 kVA |
|
8504.31.1 |
Para frequências
inferiores ou iguais a 60 Hz |
|
8504.31.11 |
Transformadores de corrente |
10 |
8504.31.19 |
Outros |
10 |
8504.31.9 |
Outros |
|
8504.31.91 |
Transformador
de saída horizontal (fly back), com tensão de
saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal igual ou superior
a 32 kHz |
5 |
8504.31.92 |
Transformadores de
FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco |
20 |
8504.31.99 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Transformadores de deflexão ("yokes"), para tubos de
raios catódicos |
20 |
8504.32 |
-- De potência superior a
1 kVA, mas não superior a 16 kVA |
|
8504.32.1 |
De potência inferior
ou igual a 3 kVA |
|
8504.32.11 |
Para frequências inferiores ou iguais
a 60 Hz |
0 |
8504.32.19 |
Outros |
0 |
8504.32.2 |
De potência superior a 3 kVA |
|
8504.32.21 |
Para frequências inferiores ou iguais
a 60 Hz |
0 |
8504.32.29 |
Outros |
0 |
8504.33.00 |
-- De
potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA |
0 |
8504.34.00 |
-- De potência superior a
500 kVA |
0 |
8504.40 |
- Conversores estáticos |
|
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
5 |
8504.40.2 |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
|
8504.40.21 |
De cristal (semicondutores) |
5 |
8504.40.22 |
Eletrolíticos |
5 |
8504.40.29 |
Outros |
5 |
8504.40.30 |
Conversores de corrente contínua |
15 |
8504.40.40 |
Equipamento de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
15 |
8504.40.50 |
Conversores eletrônicos
de frequência, para variação de
velocidade de motores elétricos |
15 |
8504.40.60 |
Aparelhos eletrônicos
de alimentação de energia do tipo utilizado para iluminação de emergência |
15 |
8504.40.90 |
Outros |
15 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
||||||
8504.50.00 |
- Outras bobinas de reatância e de
auto-indução |
0 |
||||||
8504.90 |
- Partes |
|
||||||
8504.90.10 |
Núcleos de pó ferromagnético |
10 |
||||||
8504.90.20 |
De reatores para lâmpadas ou tubos de
descarga |
10 |
||||||
8504.90.30 |
De transformadores
das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 |
10 |
||||||
8504.90.40 |
De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de
retificadores |
10 |
||||||
8504.90.90 |
Outras |
10 |
||||||
|
|
|
||||||
85.05 |
Eletroímãs;
ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após
magnetização; placas, mandris e dispositivos
semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos;
cabeças de elevação eletromagnéticas. |
|
||||||
8505.1 |
- Ímãs
permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs
permanentes após magnetização: |
|
||||||
8505.11.00 |
-- |
De metal |
|
|
|
|
|
15 |
8505.19 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
|
8505.19.10 |
De ferrita (cerâmicos) |
15 |
||||||
8505.19.90 |
Outros |
15 |
||||||
8505.20 |
- Acoplamentos, embreagens,
(travões), eletromagnéticos |
variadores |
de |
velocidade |
e |
freios |
|
|
8505.20.10 |
Freios
(travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo utilizado nos veículos
das posições 87.01 a 87.05 |
5 |
||||||
8505.20.90 |
Outros |
5 |
||||||
|
Ex 01 - Embreagem eletromagnética para
colheitadeiras |
4 |
||||||
8505.90 |
- Outros, incluindo as partes |
|
||||||
8505.90.10 |
Eletroímãs |
5 |
||||||
8505.90.80 |
Outros |
15 |
||||||
8505.90.90 |
Partes |
15 |
||||||
|
|
|
||||||
85.06 |
Pilhas e baterias de
pilhas, elétricas. |
|
||||||
8506.10 |
- De dióxido de manganês |
|
||||||
8506.10.10 |
Pilhas alcalinas (Alterado pelo art. 3º do Ato Decla. Exe. nº 1, DOU 30/12/2019)
|
15 |
||||||
8506.10.1 | Pilhas alcalinas | |||||||
8506.10.11 | De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C) | 15 |
||||||
8506.10.12 | De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D) | 15 |
||||||
8506.10.19 | Outras | 15 |
||||||
8506.10.20 |
Outras pilhas |
15 |
||||||
8506.10.30 |
Baterias de pilhas (Alterado pelo art. 3º do Ato Decla. Exe. nº 1, DOU 30/12/2019)
|
15 |
||||||
8506.10.3 | Baterias de pilhas | |||||||
8506.10.31 | Alcalinas, de tensão igual a 9 V | 15 |
||||||
8506.10.32 | Alcalinas, de tensão igual a 12 V | 15 |
||||||
8506.10.39 | Outras | 15 |
||||||
8506.30 |
- De óxido de mercúrio |
|
||||||
8506.30.10 |
Com volume exterior não superior a 300
cm3 |
15 |
||||||
8506.30.90 |
Outras |
15 |
||||||
8506.40 |
- De óxido de prata |
|
||||||
8506.40.10 |
Com volume exterior
não superior a 300 cm3 |
15 |
||||||
8506.40.90 |
Outras |
15 |
||||||
8506.50 |
- De lítio |
|
||||||
8506.50.10 |
Com volume exterior não superior a 300
cm3 |
15 |
||||||
8506.50.90 |
Outras |
15 |
||||||
8506.60 |
- De ar-zinco |
|
||||||
8506.60.10 |
Com volume exterior não superior a 300
cm3 |
15 |
||||||
8506.60.90 |
Outras |
15 |
||||||
8506.80 |
- Outras pilhas e baterias de pilhas |
|
||||||
8506.80.10 |
Com volume exterior não superior a 300
cm3 |
15 |
||||||
8506.80.90 |
Outras |
15 |
||||||
8506.90.00 |
- Partes |
15 |
||||||
|
|
|
||||||
85.07 |
Acumuladores
elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
|
||||||
8507.10 |
- De chumbo, do tipo utilizado para o
arranque dos motores de pistão |
|
||||||
8507.10.10 |
De capacidade
inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual
a 12 V |
15 |
||||||
8507.10.90 |
Outros |
15 |
||||||
|
Ex 01 -
Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com
intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah |
4 |
||||||
8507.20 |
- Outros acumuladores de chumbo |
|
||||||
8507.20.10 |
De peso inferior ou igual a 1.000 kg |
15 |
||||||
8507.20.90 |
Outros |
15 |
||||||
8507.30 |
- De níquel-cádmio |
|
||||||
8507.30.1 |
De peso inferior ou igual a 2.500 kg |
|
||||||
8507.30.11 |
De capacidade inferior ou igual a 15
Ah |
15 |
||||||
8507.30.19 |
Outros |
15 |
||||||
8507.30.90 |
Outros |
15 |
||||||
8507.40.00 |
- De níquel-ferro |
15 |
||||||
8507.50.00 |
- De níquel-hidreto metálico (Alterado pelo art. 3º do Ato Decla. Exe. nº 1, DOU 30/12/2019)
|
15
|
||||||
8507.50 | -De níquel-hidreto metálico | |||||||
8507.50.10 | De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA) | 15 |
||||||
8507.50.20 | De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA) | 15 |
||||||
8507.50.90 | Outros | 15 |
||||||
8507.60.00 |
- De íon de lítio |
15 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8507.80.00 |
- Outros acumuladores |
15 |
8507.90 |
- Partes |
|
8507.90.10 |
Separadores |
15 |
8507.90.20 |
Recipientes de plástico, suas tampas e
tampões |
15 |
8507.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.08 |
Aspiradores. |
|
8508.1 |
- Com motor elétrico incorporado: |
|
8508.11.00 |
-- De
potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório
não exceda 20 l |
10 |
8508.19.00 |
-- Outros |
10 |
8508.60.00 |
- Outros aspiradores |
10 |
8508.70.00 |
- Partes |
10 |
|
|
|
85.09 |
Aparelhos
eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os
aspiradores da posição 85.08. |
|
8509.40 |
-
Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores
de fruta ou de produtos hortícolas |
|
8509.40.10 |
Liquidificadores |
10 |
8509.40.20 |
Batedeiras |
10 |
8509.40.30 |
Moedores de carne |
10 |
8509.40.40 |
Extratores centrífugos de sucos |
10 |
8509.40.50 |
Aparelhos de funções
múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos |
10 |
8509.40.90 |
Outros |
10 |
8509.80 |
- Outros aparelhos |
|
8509.80.10 |
Enceradeiras de pisos |
10 |
8509.80.90 |
Outros |
10 |
8509.90.00 |
- Partes |
10 |
|
|
|
85.10 |
Aparelhos ou máquinas
de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de
depilar, com motor elétrico incorporado. |
|
8510.10.00 |
- Aparelhos ou máquinas de barbear |
20 |
8510.20.00 |
- Máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar |
20 |
8510.30.00 |
- Aparelhos de depilar |
10 |
8510.90 |
- Partes |
|
8510.90.1 |
De aparelhos ou máquinas de barbear |
|
8510.90.11 |
Lâminas |
20 |
8510.90.19 |
Outras |
20 |
8510.90.20 |
Pentes e contrapentes para máquinas de
tosquiar |
20 |
8510.90.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
85.11 |
Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por
centelha (faísca*) ou por compressão (por exemplo, magnetos,
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento,
motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
|
8511.10.00 |
- Velas de ignição |
15 |
8511.20 |
- Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos |
|
8511.20.10 |
Magnetos |
15 |
8511.20.90 |
Outros |
15 |
8511.30 |
- Distribuidores; bobinas de ignição |
|
8511.30.10 |
Distribuidores |
15 |
8511.30.20 |
Bobinas de ignição |
15 |
8511.40.00 |
- Motores de arranque, mesmo
funcionando como geradores |
15 |
|
Ex
01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3kW |
4 |
8511.50 |
- Outros geradores |
|
8511.50.10 |
Dínamos e alternadores |
15 |
|
Ex 01 - Para sistema
elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica |
4 |
8511.50.90 |
Outros |
15 |
8511.80 |
- Outros aparelhos e dispositivos |
|
8511.80.10 |
Velas de aquecimento |
15 |
8511.80.20 |
Reguladores de voltagem
(conjuntores-disjuntores) |
15 |
8511.80.30 |
Ignição eletrônica digital |
15 |
8511.80.90 |
Outros |
15 |
8511.90.00 |
- Partes |
15 |
|
|
|
85.12 |
Aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39),
limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo
utilizado em ciclos ou automóveis. |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8512.10.00 |
-
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual do tipo utilizado em
bicicletas |
15 |
|
8512.20 |
- Outros aparelhos de iluminação ou de
sinalização visual |
|
|
8512.20.1 |
Aparelhos de iluminação |
|
|
8512.20.11 |
Faróis |
15 |
|
|
Ex 01 - Para colheitadeiras ou
tratores agrícolas |
4 |
|
8512.20.19 |
Outros |
15 |
|
8512.20.2 |
Aparelhos de sinalização visual |
|
|
8512.20.21 |
Luzes fixas |
15 |
|
|
Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas |
4 |
|
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de manobras |
15 |
|
8512.20.23 |
Caixas de luzes combinadas |
15 |
|
8512.20.29 |
Outros |
15 |
|
8512.30.00 |
- Aparelhos de sinalização acústica |
15 |
|
8512.40 |
- Limpadores de para-brisas,
degeladores e desembaçadores |
|
|
8512.40.10 |
Limpadores de para-brisas |
15 |
|
8512.40.20 |
Degeladores e desembaçadores |
15 |
|
8512.90.00 |
- Partes |
15 |
|
|
|
|
|
85.13 |
Lanternas
elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de
sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores,
de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12. |
|
|
8513.10 |
- Lanternas |
|
|
8513.10.10 |
Manuais |
15 |
|
8513.10.90 |
Outras |
15 |
|
8513.90.00 |
- Partes |
15 |
|
|
|
|
|
85.14 |
Fornos
elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por
indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de
laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas
dielétricas. |
|
|
8514.10 |
- Fornos de resistência (de aquecimento
indireto) |
|
|
8514.10.10 |
Industriais |
0 |
|
8514.10.90 |
Outros |
5 |
|
8514.20 |
- Fornos que funcionam por indução ou
por perdas dielétricas |
|
|
8514.20.1 |
Por indução |
|
|
8514.20.11 |
Industriais |
0 |
|
8514.20.19 |
Outros |
5 |
|
8514.20.20 |
Por perdas dielétricas |
5 |
|
|
Ex 01 - Industriais |
0 |
|
8514.30 |
- Outros fornos |
|
|
8514.30.1 |
De resistência (de aquecimento direto) |
|
|
8514.30.11 |
Industriais |
0 |
|
8514.30.19 |
Outros |
5 |
|
8514.30.2 |
De arco voltaico |
|
|
8514.30.21 |
Industriais |
0 |
|
8514.30.29 |
Outros |
5 |
|
8514.30.90 |
Outros |
0 |
|
8514.40.00 |
- Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias
por indução ou por perdas dielétricas |
0 |
|
8514.90.00 |
- Partes |
5 |
|
|
|
|
|
85.15 |
Máquinas
e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido
eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a
feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e
aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets. |
|
|
8515.1 |
- Máquinas e aparelhos para soldadura
forte ou fraca: |
|
|
8515.11.00 |
-- |
Ferros e pistolas |
5 |
8515.19.00 |
-- |
Outros |
0 |
8515.2 |
- Máquinas e aparelhos para soldar
metais por resistência: |
|
|
8515.21.00 |
-- Inteira ou parcialmente automáticos |
0 |
|
8515.29.00 |
-- |
Outros |
0 |
8515.3 |
- Máquinas e aparelhos para soldar
metais por arco ou jato de plasma: |
|
|
8515.31 |
-- Inteira ou parcialmente automáticos |
|
|
8515.31.10 |
Robôs
para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou
atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico |
0 |
|
8515.31.90 |
Outros |
0 |
|
8515.39.00 |
-- |
Outros |
0 |
8515.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
|
8515.80.10 |
Para soldar a laser |
0 |
|
8515.80.90 |
Outros |
0 |
|
8515.90.00 |
- Partes |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
|
|
|
85.16 |
Aquecedores
elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para
aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos
para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores,
aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de
passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de
aquecimento, exceto as da posição 85.45. |
|
|
8516.10.00 |
- Aquecedores elétricos de água,
incluindo os de imersão |
20 |
|
|
Ex 01 - Chuveiro elétrico |
0 |
|
8516.2 |
- Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do
solo ou para usos semelhantes: |
|
|
8516.21.00 |
-- Radiadores de acumulação |
20 |
|
8516.29.00 |
-- |
Outros |
20 |
8516.3 |
-
Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: |
|
|
8516.31.00 |
-- |
Secadores de cabelo |
20 |
8516.32.00 |
-- Outros aparelhos para
arranjos do cabelo |
20 |
|
8516.33.00 |
-- Aparelhos para secar as
mãos |
20 |
|
8516.40.00 |
- Ferros elétricos de passar |
10 |
|
8516.50.00 |
- Fornos de micro-ondas |
35 |
|
8516.60.00 |
- Outros
fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras |
12 |
|
|
Ex 01 - Fogões de cozinha |
5 |
|
8516.7 |
- Outros aparelhos eletrotérmicos: |
|
|
8516.71.00 |
--
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
12 |
|
8516.72.00 |
-- |
Torradeiras de pão |
12 |
8516.79 |
-- |
Outros |
|
8516.79.10 |
Panelas |
12 |
|
8516.79.20 |
Fritadoras |
12 |
|
8516.79.90 |
Outros |
15 |
|
8516.80 |
- Resistências de aquecimento |
|
|
8516.80.10 |
Para aparelhos da presente posição |
10 |
|
8516.80.90 |
Outras |
10 |
|
8516.90.00 |
- Partes |
10 |
|
|
Ex 01 - De fogões de cozinha |
5 |
|
|
|
|
|
85.17 |
Aparelhos
telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes
sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou
outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou
redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida
(alargada*) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou
85.28. |
|
|
8517.1 |
-
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares
e para outras redes sem fio: |
|
|
8517.11.00 |
--
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone
sem fio |
10 |
|
8517.12 |
-- Telefones para redes
celulares e para outras redes sem fio |
|
|
8517.12.1 |
De radiotelefonia, analógicos |
|
|
8517.12.11 |
Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie) |
15 |
|
8517.12.12 |
Fixos, sem fonte própria de energia,
monocanais |
15 |
|
8517.12.13 |
Móveis, do tipo
utilizado em veículos automóveis |
15 |
|
8517.12.19 |
Outros |
15 |
|
8517.12.2 |
De sistema troncalizado (trunking) |
|
|
8517.12.21 |
Portáteis |
15 |
|
8517.12.22 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
15 |
|
8517.12.23 |
Do tipo utilizado em veículos
automóveis |
15 |
|
8517.12.29 |
Outros |
15 |
|
8517.12.3 |
De redes celulares, exceto por satélite |
|
|
8517.12.31 |
Portáteis |
15 |
|
8517.12.32 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
15 |
|
8517.12.33 |
Do tipo utilizado em veículos
automóveis |
15 |
|
8517.12.39 |
Outros |
15 |
|
8517.12.4 |
De telecomunicações por satélite |
|
|
8517.12.41 |
Digitais, operando em banda C, Ku, L ou
S |
15 |
|
8517.12.49 |
Outros |
15 |
|
8517.12.90 |
Outros |
15 |
|
8517.18 |
-- |
Outros |
|
8517.18.10 |
Interfones |
10 |
|
8517.18.20 |
Telefones públicos |
15 |
|
8517.18.9 |
Outros |
|
|
8517.18.91 |
Não combinados com outros aparelhos |
10 |
|
8517.18.99 |
Outros |
10 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8517.6 |
-
-
Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros
dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem
fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*)
(WAN)): |
|
8517.61 |
-- Estações-base |
|
8517.61.1 |
De sistema bidirecional de radiomensagens |
|
8517.61.11 |
De taxa de transmissão inferior ou
igual a 112 kbit/s |
15 |
8517.61.19 |
Outras |
15 |
8517.61.20 |
De sistema troncalizado (trunking) |
15 |
8517.61.30 |
De telefonia celular |
15 |
8517.61.4 |
De telecomunicação por satélite |
|
8517.61.41 |
Principal terrena fixa, sem conjunto
antena-refletor |
15 |
8517.61.42 |
VSAT (Very Small
Aperture Terminal), sem conjunto antena- refletor |
15 |
8517.61.43 |
Digitais, operando em banda C, Ku, L
ou S |
15 |
8517.61.49 |
Outras |
15 |
8517.61.9 |
Outras |
|
8517.61.91 |
Digitais, de
frequência igual ou superior a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de
transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s |
15 |
8517.61.92 |
Digitais, de frequência superior a 23
GHz |
15 |
8517.61.99 |
Outras |
15 |
8517.62 |
-
Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz,
imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
|
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
|
8517.62.11 |
Multiplexadores por divisão de
frequência |
15 |
8517.62.12 |
Multiplexadores
por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual
ou superior a 155 Mbit/s |
15 |
8517.62.13 |
Outros multiplexadores por divisão de
tempo |
15 |
|
Ex 01 -
Moduladores OFDM ("Orthogonal Frequency Division Multiplex"), com
sintaxe MPEG-TS ("MPEG-Transport Stream"), para sistemas de
televisão digital terrestre |
0 |
|
Ex 02 -
Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão
digital terrestre, com entrada ASI e saída TS ("Transport Stream") |
0 |
8517.62.14 |
Concentradores de
linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) |
15 |
8517.62.19 |
Outros |
15 |
8517.62.2 |
Aparelhos para comutação de linhas
telefônicas |
|
8517.62.21 |
Centrais automáticas
públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito |
15 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas
privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
15 |
8517.62.23 |
Centrais
automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a
200 ramais |
15 |
8517.62.24 |
Centrais automáticas
privadas, de capacidade superior a 200 ramais |
15 |
8517.62.29 |
Outros |
15 |
8517.62.3 |
Outros aparelhos para comutação |
|
8517.62.31 |
Centrais
automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72
kbit/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação
determinística |
15 |
8517.62.32 |
Outras
centrais automáticas para comutação por pacote |
15 |
8517.62.33 |
Centrais
automáticas de sistema troncalizado (trunking) |
15 |
8517.62.39 |
Outros |
15 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes mesmo
com fio |
|
8517.62.41 |
Com capacidade de
conexão sem fio |
15 |
8517.62.48 |
Outros,
com
velocidade de interface serial de pelo
menos 4 Mbit/s, próprios para interconexão de redes locais
com protocolos distintos |
15 |
8517.62.49 |
Outros |
15 |
8517.62.5 |
Aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
|
8517.62.51 |
Terminais ou repetidores sobre linhas
metálicas |
15 |
8517.62.52 |
Terminais
sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5
Gbit/s |
15 |
8517.62.53 |
Terminais
de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado
alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado |
15 |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
15 |
8517.62.55 |
Moduladores/demoduladores (modems) |
15 |
8517.62.59 |
Outros |
15 |
8517.62.6 |
Aparelhos emissores
com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de
tecnologia celular, ou por satélite |
|
8517.62.61 |
De sistema troncalizado (trunking) |
15 |
8517.62.62 |
De tecnologia celular |
15 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|||||||
8517.62.64 |
Por satélite, digitais, operando em
banda C, Ku, L ou S |
15 |
|||||||
8517.62.65 |
Outros, por satélite |
15 |
|||||||
8517.62.7 |
Outros aparelhos emissores com
receptor incorporado, digitais |
|
|||||||
8517.62.71 |
Terminais portáteis
de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou
igual a 112 kbit/s (Alterado
pelo art. 1º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
15 |
|||||||
8517.62.72 |
De
frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34
Mbit/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de
transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s (Alterado
pelo art. 1º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
15 |
|||||||
8517.62.77 |
Outros, de frequência inferior a 15
GHz |
15 |
|||||||
8517.62.78 |
De frequência igual
ou superior a 15 GHz, mas inferior ou igual a
23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s |
15 |
|||||||
8517.62.79 |
Outros |
15 |
|||||||
8517.62.9 |
Outros |
|
|||||||
8517.62.91 |
Aparelhos transmissores (emissores) |
15 |
|||||||
8517.62.92 |
Receptores pessoais
de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor |
15 |
|||||||
8517.62.93 |
Outros receptores
pessoais de radiomensagens |
15 |
|||||||
8517.62.94 |
Tradutores
(conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
15 |
|||||||
8517.62.95 |
Terminais fixos,
analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais |
15 |
|||||||
8517.62.96 |
Outros, analógicos |
15 |
|||||||
8517.62.99 |
Outros |
20 |
|||||||
8517.69.00 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
|
15 |
8517.70 |
- Partes |
|
|||||||
8517.70.10 |
Circuitos impressos
com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
|||||||
8517.70.2 |
Antenas e refletores
de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta
com esses artigos |
|
|||||||
8517.70.21 |
Antenas próprias para
telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
5 |
|||||||
8517.70.29 |
Outras |
10 |
|||||||
8517.70.9 |
Outras |
|
|||||||
8517.70.91 |
Gabinetes, bastidores e armações |
10 |
|||||||
8517.70.92 |
Registradores e
seletores para centrais automáticas |
10 |
|||||||
8517.70.99 |
Outras |
10 |
|||||||
|
|
|
|||||||
85.18 |
Microfones
e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nas suas caixas
(colunas); fones de ouvido (auscultadores e auriculares*), mesmo combinados
com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um
ou mais alto- falantes (altifalantes);
amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de
amplificação de som. |
|
|||||||
8518.10 |
- Microfones e seus suportes |
|
|||||||
8518.10.10 |
Piezelétricos próprios para aparelhos
telefônicos |
5 |
|||||||
8518.10.90 |
Outros |
15 |
|||||||
8518.2 |
- Alto-falantes
(colunas): |
(altifalantes), |
mesmo |
montados |
nas |
suas |
caixas |
|
|
8518.21.00 |
-- Alto-falante
(altifalante) único montado na sua caixa (coluna) |
15 |
|||||||
8518.22.00 |
--
Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna) |
15 |
|||||||
8518.29 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
8518.29.10 |
Piezelétricos próprios para aparelhos
telefônicos |
5 |
|||||||
8518.29.90 |
Outros |
15 |
|||||||
8518.30.00 |
-
Fones de ouvido (Auscultadores e auriculares*), mesmo combinados com um
microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
alto-falantes (altifalantes) |
15 |
|||||||
8518.40.00 |
- Amplificadores elétricos de audiofrequência |
15 |
|||||||
8518.50.00 |
- Aparelhos elétricos de amplificação
de som |
15 |
|||||||
8518.90 |
- Partes |
|
|||||||
8518.90.10 |
De alto-falantes (altifalantes) |
15 |
|||||||
8518.90.90 |
Outras |
15 |
|||||||
|
|
|
|||||||
85.19 |
Aparelhos de gravação
de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução
de som. |
|
|||||||
8519.20.00 |
-
Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco,
fichas ou por outros meios de pagamento |
25 |
|||||||
8519.30.00 |
- - Pratos de toca-discos (gira-discos*) |
30 |
|||||||
8519.50.00 |
- Secretárias eletrônicas (Atendedores telefônicos*) |
25 |
|||||||
8519.8 |
- Outros aparelhos: |
|
|||||||
8519.81 |
--
Que
utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor |
|
|||||||
8519.81.10 |
Com sistema de
leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) |
30 |
|||||||
8519.81.20 |
Gravadores de som de cabinas de
aeronaves (Alterado
pelo art. 1º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
25 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8519.81.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 -
Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo
aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som
auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a
reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena |
0 |
|
Ex 02 - Toca-fitas |
30 |
|
Ex 03 - Aparelhos de gravação
e de reprodução de som, de fitas magnética |
30 |
8519.89.00 |
-- Outros |
25 |
|
Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de
reprodução de som |
18 |
|
|
|
85.21 |
Aparelhos de gravação
ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um receptor de televisão. |
|
8521.10 |
- De fita magnética |
|
8521.10.10 |
Gravador-reprodutor, sem sintonizador |
25 |
8521.10.8 |
Outros, para fitas de largura inferior
a 19,05 mm (3/4”) |
|
8521.10.81 |
Em cassete, de
largura de fita igual a 12,65 mm (1/2”) |
25 |
8521.10.89 |
Outros |
25 |
8521.10.90 |
Outros, para fitas de largura igual ou
superior a 19,05 mm (3/4”) |
25 |
8521.90 |
- Outros |
|
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e
editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou
optomagnético |
5 |
8521.90.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 -
Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em
disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
0 |
|
Ex 02 - Aparelhos de
reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético |
25 |
85.22 |
Partes
e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados
aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21. |
|
8522.10.00 |
- Fonocaptores |
25 |
8522.90 |
- Outros |
|
8522.90.10 |
Agulhas com ponta de
pedra preciosa |
25 |
8522.90.20 |
Gabinetes |
25 |
8522.90.30 |
Chassis ou suportes |
25 |
8522.90.40 |
Leitores de som, magnéticos (cabeças
magnéticas) |
25 |
8522.90.50 |
Mecanismos toca-discos, mesmo com
cambiador |
25 |
8522.90.90 |
Outros |
25 |
|
|
|
85.23 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento
de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões
inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes,
mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de
discos, exceto os produtos do Capítulo 37. |
|
8523.2 |
- Suportes magnéticos: |
|
8523.21 |
-- Cartões com tarja
(pista) magnética |
|
8523.21.10 |
Não gravados |
15 |
8523.21.20 |
Gravados |
15 |
8523.29 |
-- Outros |
|
8523.29.1 |
Discos magnéticos |
|
8523.29.11 |
Do tipo utilizado em unidades de
discos rígidos |
5 |
8523.29.19 |
Outros |
15 |
8523.29.2 |
Fitas magnéticas, não gravadas |
|
8523.29.21 |
De largura não superior a 4 mm, em
cassetes |
25 |
8523.29.22 |
De largura superior a 4 mm, mas não
superior a 6,5 mm |
25 |
8523.29.23 |
De largura superior a
6,5 mm, mas não superior a 50,8 mm (2”), em rolos ou carretéis |
25 |
8523.29.24 |
De largura superior a
6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo |
25 |
8523.29.29 |
Outras |
25 |
8523.29.3 |
Fitas magnéticas, gravadas |
|
8523.29.31 |
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem |
15 |
8523.29.32 |
De largura não
superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto
as do subitem 8523.29.31 |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas com
matéria didática |
0 |
|
Ex 02 -
Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão
(vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa |
5 |
8523.29.33 |
De
largura superior a 6,5 mm, exceto as do subitem 8523.29.31 |
15 |
|
Ex 01
- Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou
cassetes |
0 |
|
Ex 02 -
Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão
(vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em
cartuchos, cassetes e semelhantes |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8523.29.39 |
Outras |
15 |
|
|
Ex 01 - Gravadas com
matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou
cassetes |
0 |
|
|
Ex 02
- Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou
cassetes |
0 |
|
|
Ex 03 -
Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão
(vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa,
apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes |
5 |
|
8523.29.90 |
Outros |
15 |
|
8523.4 |
- Suportes ópticos: |
|
|
8523.41 |
-- |
Não gravados |
|
8523.41.10 |
Discos para sistema
de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez |
15 |
|
8523.41.90 |
Outros |
15 |
|
8523.49 |
-- |
Outros |
|
8523.49.10 |
Para reprodução apenas do som |
15 |
|
8523.49.20 |
Para reprodução de
fenômenos diferentes do som ou da imagem |
15 |
|
8523.49.90 |
Outros |
15 |
|
8523.5 |
- Suportes de semicondutor: |
|
|
8523.51 |
-- |
-
Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores |
|
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory
cards) |
15 |
|
|
Ex 01 - Das máquinas da posição 84.71 |
10 |
|
|
Ex 02 - Que possam
ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais
das posições 84.69 a 84.72 |
2 |
|
8523.51.90 |
Outros |
15 |
|
8523.52.00 |
-- “Cartões inteligentes"(Alterado pelo art. 3º do Ato Decla. Exe. nº 1, DOU 30/12/2019)
|
5 |
|
8523.52 | -- "Cartões inteligentes" | ||
8523.52.10 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação | 10 |
|
8523.52.90 | Outros | 5 |
|
8523.59.00 | -- Outros Incluído pelo art. 3º, anexo II, do Ato Decla. Exe nº 1, DOU 30/12/2019 |
15 |
|
|
-- |
SUPRIMIDO pelo art. 2º art. 2º, anexo I, do Ato Decla. Exe nº 1, DOU 30/12/2019
|
|
|
SUPRIMIDO pelo art. 2º art. 2º, anexo I, do Ato Decla. Exe nº 1, DOU 30/12/2019
|
|
|
|
SUPRIMIDO pelo art. 2º art. 2º, anexo I, do Ato Decla. Exe nº 1, DOU 30/12/2019
|
|
|
8523.80.00 |
- Outros |
15 |
|
|
|
|
|
85.25 |
Aparelhos
transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem
um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som;
câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
|
|
8525.50 |
- Aparelhos transmissores (emissores) |
|
|
8525.50.1 |
De radiodifusão |
|
|
8525.50.11 |
Em AM,
com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com
potência de saída superior a 10 kW |
15 |
|
8525.50.12 |
Em
FM, com etapa de saída
valvular e potência superior a 30 kW |
15 |
|
8525.50.19 |
Outros |
15 |
|
8525.50.2 |
De televisão |
|
|
8525.50.21 |
De frequência superior a 7 GHz |
15 |
|
8525.50.22 |
Em
banda UHF, de frequência igual ou superior a 2,0 GHz, mas não superior a 2,7
GHz, com potência de saída igual ou superior a
10 W, mas não superior a 100 W |
15 |
|
8525.50.23 |
Em banda UHF, com potência de saída
superior a 10 kW |
15 |
|
8525.50.24 |
Em banda
VHF, com potência de saída
igual ou superior a 20 kW |
15 |
|
8525.50.29 |
Outros |
15 |
|
|
Ex 01 -
Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou igual
a 1 kW e intermodulação maior que 36 dB |
0 |
|
|
Ex 02 -
Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de
televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou
UHF, com potências irradiadas de até 1MW RMS e constituídos por: antenas,
cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e
vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e
elementos estruturais de fixação |
0 |
|
8525.60 |
-
Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor |
|
|
8525.60.10 |
De radiodifusão |
15 |
|
|
Ex 01 -
Transmissores-receptores (transceptores) de rádio digital para televisão
digital terrestre, com interfaces digitais "DVB-ASI" e/ou
"ISDB-T clock data" |
0 |
|
8525.60.20 |
De televisão, de frequência superior a
7 GHz |
15 |
|
|
Ex 01 -
Transmissores-receptores (transceptores) de sinal de televisão digital
através de fibra ótica |
0 |
|
8525.60.90 |
Outros |
15 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
Ex 01 - Equipamento
de sinalização, controle e/ou corte (“slicer”) do fluxo de dados MPEG |
0 |
|
8525.80 |
-
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
|
|
8525.80.1 |
Câmeras de televisão |
|
|
8525.80.11 |
Com três ou mais captadores de imagem |
20 |
|
8525.80.12 |
Com sensor de imagem a semicondutor
tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos,
sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux |
20 |
|
8525.80.13 |
Outras,
próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de
comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não
superior a 14 micrômetros (mícrons) |
20 |
|
8525.80.19 |
Outras |
20 |
|
|
Ex 01 - Lupa eletrônica
do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual |
0 |
|
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e
câmeras de vídeo |
|
|
8525.80.21 |
Com três ou mais captadores de imagem |
20 |
|
8525.80.22 |
Outras,
próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de
comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não
superior a 14 micrômetros (mícrons) |
20 |
|
8525.80.29 |
Outras |
20 |
|
|
|
|
|
85.26 |
Aparelhos de radiodetecção
e de radiossondagem (radar), aparelhos de
radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. |
|
|
8526.10.00 |
- Aparelhos de radiodetecção e de
radiossondagem (radar) |
20 |
|
8526.9 |
- Outros: |
|
|
8526.91.00 |
-- Aparelhos de radionavegação |
20 |
|
8526.92.00 |
-- Aparelhos de radiotelecomando |
20 |
|
|
|
|
|
85.27 |
Aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. |
|
|
8527.1 |
-
Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte
externa de energia: |
|
|
8527.12.00 |
-- Rádios toca-fitas
(Rádios-leitores de cassetes*) de bolso |
20 |
|
8527.13.00 |
--
Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de
som |
20 |
|
8527.19 |
-- |
Outros |
|
8527.19.10 |
Combinado com relógio |
20 |
|
8527.19.90 |
Outros |
20 |
|
8527.2 |
-
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de
energia, do tipo utilizado em veículos automóveis: |
|
|
8527.21.00 |
-- |
Combinados com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som |
10 |
8527.29.00 |
-- |
Outros |
10 |
8527.9 |
- Outros: |
|
|
8527.91.00 |
-- |
Combinados com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som |
20 |
8527.92.00 |
-- Não combinados
com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um
relógio |
20 |
|
8527.99 |
-- |
Outros |
|
8527.99.10 |
Amplificador com sintonizador (receiver) |
20 |
|
8527.99.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
|
|
85.28 |
Monitores
e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de
imagens. |
|
|
8528.4 |
- Monitores com tubo de raios
catódicos: |
|
|
8528.42 |
--
Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para
serem utilizados com esta máquina |
|
|
8528.42.10 |
Monocromáticos |
15 |
|
8528.42.20 |
Policromáticos |
15 |
|
8528.49 |
-- |
Outros |
|
8528.49.10 |
Monocromáticos |
20 |
|
8528.49.2 |
Policromáticos |
|
|
8528.49.21 |
Com
dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de
sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross) |
20 |
|
8528.49.29 |
Outros |
20 |
|
8528.5 |
- Outros monitores: |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8528.52 |
--
Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para
serem utilizados com esta máquina |
|
8528.52.10 |
Monocromáticos |
15 |
8528.52.20 |
Policromáticos |
15 |
8528.59 |
-- Outros |
|
8528.59.10 |
Monocromáticos |
20 |
8528.59.20 |
Policromáticos |
20 |
8528.6 |
- Projetores: |
|
8528.62.00 |
--
Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para
serem utilizados com esta máquina |
15 |
8528.69 |
-- Outros |
|
8528.69.10 |
Com tecnologia de
dispositivo digital de microespelhos (DMD - Digital Micromirror Device) |
20 |
8528.69.90 |
Outros |
20 |
8528.7 |
-
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: |
|
8528.71 |
-- Não
concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela
(ecrã*), de vídeo |
|
8528.71.1 |
Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de
vídeo codificados |
|
8528.71.11 |
Sem
saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio
balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e
com saída de vídeo com conector BNC |
5 |
8528.71.19 |
Outros |
5 |
8528.71.90 |
Outros |
20 |
8528.72.00 |
- Outros, a cores |
20 |
8528.73.00 |
-- Outros, a preto e
branco ou outros monocromos |
20 |
|
|
|
85.29 |
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25
a 85.28. |
|
8529.10 |
-
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como
de utilização conjunta com esses artigos |
|
8529.10.1 |
Antenas |
|
8529.10.11 |
Com refletor parabólico |
10 |
8529.10.19 |
Outras |
10 |
8529.10.90 |
Outros |
10 |
8529.90 |
- Outras |
|
8529.90.1 |
De aparelhos das subposições 8525.50
ou 8525.60 |
|
8529.90.11 |
Gabinetes e bastidores |
10 |
8529.90.12 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8529.90.19 |
Outras |
10 |
|
Ex 01 -
Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou
MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão
digital terrestre |
0 |
8529.90.20 |
De aparelhos das posições 85.27 ou
85.28 |
10 |
8529.90.30 |
De aparelhos da subposição 8526.10 |
10 |
8529.90.40 |
De aparelhos da subposição 8526.91 |
10 |
8529.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.30 |
Aparelhos
elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de
segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias
terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações
portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). |
|
8530.10 |
- Aparelhos para vias férreas ou semelhantes |
|
8530.10.10 |
Digitais, para
controle de tráfego |
15 |
8530.10.90 |
Outros |
5 |
8530.80 |
- Outros aparelhos |
|
8530.80.10 |
Digitais, para controle de tráfego de
automotores |
15 |
8530.80.90 |
Outros |
10 |
8530.90.00 |
- Partes |
10 |
|
|
|
85.31 |
Aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas,
sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo
ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
|
8531.10 |
-
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
|
8531.10.10 |
Alarmes contra incêndio ou
sobreaquecimento |
15 |
8531.10.90 |
Outros |
15 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|||||||
8531.20.00 |
-
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos
emissores de luz (LED) |
15 |
|||||||
|
Ex
01 - Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de
mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de
comando e controle (unidade funcional) |
0 |
|||||||
8531.80.00 |
- Outros aparelhos |
15 |
|||||||
8531.90.00 |
- Partes |
15 |
|||||||
|
|
|
|||||||
85.32 |
Condensadores elétricos,
fixos, variáveis ou ajustáveis. |
|
|||||||
8532.10.00 |
-
Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de
absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de
potência) |
0 |
|||||||
8532.2 |
- Outros condensadores fixos: |
|
|||||||
8532.21 |
-- |
De tântalo |
|
|
|
|
|
|
|
8532.21.1 |
Próprios para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
|
|||||||
8532.21.11 |
Com tensão de isolação inferior ou
igual a 125 V |
2 |
|||||||
8532.21.19 |
Outros |
2 |
|||||||
Próprios para montagem por inserção (PHP - Pin Through
Hole) |
10 |
||||||||
8532.21.90 |
Outros |
10 |
|||||||
8532.22.00 |
-- Eletrolíticos de alumínio |
10 |
|||||||
8532.23 |
-- Com dielétrico de
cerâmica, de uma só camada |
|
|||||||
8532.23.10 |
Próprios para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
5 |
|||||||
8532.23.90 |
Outros |
10 |
|||||||
8532.24 |
-- Com dielétrico de
cerâmica, de camadas múltiplas |
|
|||||||
8532.24.10 |
Próprios para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
|||||||
Próprios para montagem por inserção (PHP - Pin Through
Hole) |
10 |
||||||||
8532.24.90 |
Outros |
10 |
|||||||
8532.25 |
-- Com dielétrico de papel
ou de plástico |
|
|||||||
8532.25.10 |
Próprios para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
|||||||
8532.25.90 |
Outros |
10 |
|||||||
8532.29 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
8532.29.10 |
Próprios para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
|||||||
8532.29.90 |
Outros |
10 |
|||||||
8532.30 |
- Condensadores variáveis ou ajustáveis |
|
|||||||
8532.30.10 |
Próprios para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
|||||||
8532.30.90 |
Outros |
10 |
|||||||
8532.90.00 |
- Partes |
10 |
|||||||
|
|
|
|||||||
85.33 |
Resistências
elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de
aquecimento. |
|
|||||||
8533.10.00 |
- Resistências fixas de carbono,
aglomeradas ou de camada |
10 |
|||||||
8533.2 |
- Outras resistências fixas: |
|
|||||||
8533.21 |
-- Para
potência não superior a 20 W |
|
|||||||
8533.21.10 |
De fio |
10 |
|||||||
8533.21.20 |
Próprias para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
|||||||
8533.21.90 |
Outras |
10 |
|||||||
8533.29.00 |
-- |
Outras |
|
|
|
|
|
|
10 |
8533.3 |
- Resistências variáveis
potenciômetros): |
bobinadas (incluindo |
os |
reostatos |
e |
os |
|
||
8533.31 |
-- Para potência não
superior a 20 W |
|
|||||||
8533.31.10 |
Potenciômetros |
10 |
|||||||
8533.31.90 |
Outras |
10 |
|||||||
8533.39 |
-- |
Outras |
|
|
|
|
|
|
|
8533.39.10 |
Potenciômetros |
10 |
|||||||
8533.39.90 |
Outras |
10 |
|||||||
8533.40 |
- Outras resistências
potenciômetros) |
variáveis |
(incluindo |
os |
reostatos |
e |
os |
|
|
8533.40.1 |
Resistências não lineares semicondutoras |
|
|||||||
8533.40.11 |
Termistores |
10 |
|||||||
8533.40.12 |
Varistores |
10 |
|||||||
Outros
varistores |
10 |
||||||||
8533.40.19 |
Outras |
10 |
|||||||
8533.40.9 |
Outras |
|
|||||||
8533.40.91 |
Potenciômetro
de carvão, do tipo utilizado para determinar o ângulo de abertura da borboleta,
em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente |
10 |
|||||||
8533.40.92 |
Outros potenciômetros de carvão |
10 |
|||||||
8533.40.99 |
Outras |
10 |
|||||||
8533.90.00 |
- Partes |
10 |
|||||||
|
|
|
|||||||
8534.00 |
Circuitos impressos. |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8534.00.1 |
Simples face, rígidos |
|
8534.00.11 |
Com isolante de resina fenólica e
papel celulósico |
10 |
8534.00.12 |
Com isolante de resina epóxida e papel
celulósico |
10 |
8534.00.13 |
Com isolante de resina epóxida e
tecido de fibra de vidro |
10 |
8534.00.19 |
Outros |
10 |
8534.00.20 |
Simples face, flexíveis |
10 |
8534.00.3 |
Dupla face, rígidos |
|
8534.00.31 |
Com isolante de resina fenólica e
papel celulósico |
10 |
8534.00.32 |
Com isolante de resina epóxida e papel
celulósico |
10 |
8534.00.33 |
Com isolante de resina epóxida e
tecido de fibra de vidro |
10 |
8534.00.39 |
Outros |
10 |
8534.00.40 |
Dupla face, flexíveis |
10 |
8534.00.5 |
Multicamadas |
|
8534.00.51 |
Com isolante de resina epóxida e tecido
de fibra de vidro |
10 |
8534.00.59 |
Outros |
10 |
|
|
|
85.35 |
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de
tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. |
|
8535.10.00 |
- Fusíveis e corta-circuitos de
fusíveis |
0 |
8535.2 |
- Disjuntores: |
|
8535.21.00 |
-- Para uma tensão
inferior a 72,5 kV |
5 |
8535.29.00 |
-- Outros |
0 |
8535.30 |
- Seccionadores e interruptores |
|
8535.30.1 |
Para corrente nominal inferior ou
igual a 1.600 A |
|
8535.30.13 |
Interruptores
a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a
vácuo) |
5 |
8535.30.17 |
Outros, com dispositivo de acionamento
não automático |
5 |
8535.30.18 |
Outros, com
dispositivo de acionamento automático, exceto os de
contatos imersos em meio líquido |
5 |
8535.30.19 |
Outros |
5 |
8535.30.2 |
Para corrente nominal superior a 1.600 A |
|
8535.30.23 |
Interruptores a
vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) |
0 |
8535.30.27 |
Outros, com dispositivo de acionamento
não automático |
0 |
8535.30.28 |
Outros, com dispositivo
de acionamento automático, exceto os de
contatos imersos em meio líquido |
0 |
8535.30.29 |
Outros |
0 |
8535.40 |
-
Para-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão
(eliminadores de onda) |
|
8535.40.10 |
Para-raios para proteção de linhas de
transmissão de eletricidade |
0 |
8535.40.90 |
Outros |
0 |
8535.90.00 |
- Outros |
5 |
|
|
|
85.36 |
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,
supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e
tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de
junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras
ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
|
8536.10.00 |
- Fusíveis e corta-circuitos de
fusíveis |
15 |
8536.20.00 |
- Disjuntores |
10 |
|
|
|
|
|
|
- Outros
aparelhos para a proteção de circuitos elétricos |
|
|
8536.30.10 |
Centelhador
a gás |
15 |
8536.30.90 |
Outros |
15 |
|
EX 01 -
Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de
potência igual ou superior a 20Kw |
5 |
8536.4 |
- Relés: |
|
8536.41.00 |
-- Para uma tensão não
superior a 60 V |
5 |
8536.49.00 |
-- Outros |
5 |
8536.50 |
- Outros interruptores, seccionadores
e comutadores |
|
8536.50.10 |
Unidade
chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações
via satélite |
10 |
8536.50.20 |
Unidade chaveadora de
amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via
satélite |
10 |
8536.50.30 |
Comutadores
codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos |
2 |
8536.50.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 -
Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema
elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões |
4 |
|
Ex 02 - Chaves de faca |
5 |
|
Ex 03 - Do tipo utilizado em
residências |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8536.6 |
- Suportes para lâmpadas, plugues
(fichas*) e tomadas de corrente: |
|
|
8536.61.00 |
-- Suportes para lâmpadas |
15 |
|
8536.69 |
-- |
Outros |
|
8536.69.10 |
Tomada polarizada e tomada blindada |
15 |
|
8536.69.90 |
Outros |
15 |
|
8536.70.00 |
- Conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
15 |
|
8536.90 |
- Outros aparelhos |
|
|
8536.90.10 |
Conectores para cabos
planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
15 |
|
8536.90.20 |
Tomadas de contato deslizante em
condutores aéreos |
15 |
|
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
10 |
|
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso |
10 |
|
8536.90.50 |
Terminais de conexão
para capacitores, mesmo montados em suporte isolante |
15 |
|
Conector de corrente elétrica para acoplamento através da
carcaça, do tipo utilizado em motocompressores herméticos de refrigeração |
15 |
||
8536.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
|
|
85.37 |
Quadros,
painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando
numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
|
|
8537.10 |
- Para uma tensão não
superior a 1.000 V |
|
|
8537.10.1 |
Comando numérico computadorizado (CNC) |
|
|
8537.10.11 |
Com processador
e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e
execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade
de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
15 |
|
8537.10.19 |
Outros |
15 |
|
8537.10.20 |
Controladores programáveis |
15 |
|
8537.10.30 |
Controladores de demanda de energia elétrica |
15 |
|
8537.10.90 |
Outros |
15 |
|
8537.20 |
- Para uma tensão superior a 1.000 V |
|
|
8537.20.10 |
Subestações
isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly
Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV |
0 |
|
8537.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
85.38 |
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35,
85.36 ou 85.37. |
|
|
8538.10.00 |
-
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição
85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
15 |
|
8538.90 |
- Outras |
|
|
8538.90.10 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
|
8538.90.20 |
De disjuntores, para uma tensão igual
ou superior a 72,5 kV |
15 |
|
8538.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
|
|
85.39 |
Lâmpadas
e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados
“faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios
ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; lâmpadas e tubos de diodos
emissores de luz (LED). |
|
|
8539.10 |
- Artigos denominados “faróis e
projetores, em unidades seladas” |
|
|
8539.10.10 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15
V |
15 |
|
8539.10.90 |
Outros |
15 |
|
8539.2 |
- Outras
lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |
|
|
8539.21 |
- Halógenos, de tungstênio (volfrâmio) |
|
|
8539.21.10 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15
V |
15 |
|
|
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas |
20 |
|
8539.21.90 |
Outros |
15 |
|
|
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas |
20 |
|
8539.22.00 |
-- |
Outros, de potência
não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de
tensão superior a 100V |
20 |
|
8539.29 |
-- |
Outros |
|
8539.29.10 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15
V |
15 |
|
|
Ex 01 -
Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K,
exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em
qualquer base |
0 |
|
8539.29.90 |
Outros |
15 |
|
|
Ex 01 -
Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K,
exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em
qualquer base |
0 |
|
|
Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de
tensão superior a 100V |
20 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8541.10.2 |
Montados, próprios
para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
|
8541.10.21 |
Zener |
2 |
8541.10.22 |
Outros, de intensidade de corrente
inferior ou igual a 3 A |
2 |
8541.10.29 |
Outros |
2 |
8541.10.9 |
Outros |
|
8541.10.91 |
Zener |
2 |
8541.10.92 |
Outros, de intensidade de corrente
inferior ou igual a 3 A |
2 |
8541.10.99 |
Outros |
5 |
8541.2 |
- Transistores, exceto os fototransistores: |
|
8541.21 |
-- Com
capacidade de dissipação inferior a 1 W |
|
8541.21.10 |
Não montados |
2 |
8541.21.20 |
Montados, próprios
para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
8541.21.9 |
Outros |
|
8541.21.91 |
De efeito de campo,
com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) |
2 |
8541.21.99 |
Outros |
2 |
8541.29 |
-- Outros |
|
8541.29.10 |
Não montados |
2 |
8541.29.20 |
Montados |
2 |
8541.30 |
- Tiristores, diacs e triacs,
exceto os dispositivos fotossensíveis |
|
8541.30.1 |
Não montados |
|
8541.30.11 |
De intensidade de corrente inferior ou
igual a 3 A |
2 |
8541.30.19 |
Outros |
5 |
8541.30.2 |
Montados |
|
8541.30.21 |
De intensidade de corrente inferior ou
igual a 3 A |
5 |
8541.30.29 |
Outros |
5 |
8541.40 |
-
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de
luz (LED) |
|
8541.40.1 |
Não montados |
|
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
5 |
8541.40.12 |
Diodos laser |
2 |
8541.40.13 |
Fotodiodos |
2 |
8541.40.14 |
Fototransistores |
2 |
8541.40.15 |
Fototiristores |
2 |
8541.40.16 |
Células solares |
0 |
8541.40.19 |
Outros |
2 |
8541.40.2 |
Montados, exceto as células
fotovoltaicas em módulos ou painéis |
|
8541.40.21 |
Diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em
superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
8541.40.22 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
2 |
8541.40.23 |
Diodos laser com
comprimento de onda de 1.300 nm ou 1.500 nm |
5 |
8541.40.24 |
Outros diodos laser |
2 |
8541.40.25 |
Fotodiodos, fototransistores e fototiristores |
2 |
8541.40.26 |
Fotorresistores |
2 |
8541.40.27 |
Acopladores óticos,
próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
8541.40.29 |
Outros |
2 |
8541.40.3 |
Células fotovoltaicas em módulos ou
painéis |
|
8541.40.31 |
Fotodiodos |
10 |
8541.40.32 |
Células solares |
0 |
8541.40.39 |
Outras |
10 |
8541.50 |
- Outros dispositivos semicondutores |
|
8541.50.10 |
Não montados |
5 |
8541.50.20 |
Montados |
5 |
8541.60 |
- Cristais piezelétricos montados |
|
8541.60.10 |
De quartzo, de
frequência igual ou superior a 1 MHz, mas não superior a 100 MHz |
5 |
8541.60.90 |
Outros |
5 |
8541.90 |
- Partes |
|
8541.90.10 |
Suportes-conectores apresentados em
tiras (lead frames) |
2 |
8541.90.20 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
2 |
8541.90.90 |
Outras |
2 |
|
|
|
85.42 |
Circuitos integrados eletrônicos. |
|
8542.3 |
- Circuitos integrados eletrônicos: |
|
8542.31 |
--
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores,
circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de
sincronização, ou outros circuitos |
|
8542.31.10 |
Não montados |
2 |
|
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8542.31.20 |
Montados, próprios
para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
|
8542.31.90 |
Outros |
2 |
|
8542.32 |
-- |
Memórias |
|
8542.32.10 |
Não montadas |
2 |
|
|
Ex 01 - Obtidas por tecnologia bipolar |
5 |
|
8542.32.2 |
Montadas, próprias
para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
|
|
8542.32.21 |
Dos
tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns,
EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
5 |
|
8542.32.29 |
Outras |
5 |
|
8542.32.9 |
Outras |
|
|
8542.32.91 |
Dos tipos RAM
estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM,
EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
5 |
|
8542.32.99 |
Outras |
5 |
|
|
Ex 01 - De óxido metálico |
2 |
|
8542.33 |
-- |
Amplificadores |
|
8542.33.1 |
Híbridos |
|
|
8542.33.11 |
De
espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência
de operação igual ou superior a 800 MHz |
10 |
|
8542.33.19 |
Outros |
10 |
|
8542.33.20 |
Outros, não montados |
2 |
|
8542.33.90 |
Outros |
5 |
|
8542.39 |
-- |
Outros |
|
8542.39.1 |
Híbridos |
|
|
8542.39.11 |
De
espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência
de operação igual ou superior a 800 MHz |
10 |
|
8542.39.19 |
Outros |
10 |
|
8542.39.20 |
Outros, não montados |
2 |
|
|
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar |
5 |
|
8542.39.3 |
Outros, montados,
próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
|
|
8542.39.31 |
Circuitos do tipo chipset |
2 |
|
8542.39.39 |
Outros |
5 |
|
8542.39.9 |
Outros |
|
|
8542.39.91 |
Circuitos do tipo chipset |
2 |
|
8542.39.99 |
Outros |
5 |
|
8542.90 |
- Partes |
|
|
8542.90.10 |
Suportes-conectores apresentados em
tiras (lead frames) |
2 |
|
8542.90.20 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
2 |
|
8542.90.90 |
Outras |
2 |
|
|
|
|
|
85.43 |
Máquinas
e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos
noutras posições do presente Capítulo. |
|
|
8543.10.00 |
- Aceleradores de partículas |
10 |
|
8543.20.00 |
- Geradores de sinais |
5 |
|
|
Ex 01 -
Geradores de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI,
com capacidade de geração de diferentes sinais de teste, dentre eles o
"color bars" e "zoneplate" |
0 |
|
8543.30.00 |
- Máquinas e aparelhos de
galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese (Alterado pelo art. 3º do Ato Decla. Exe. nº 1, DOU 30/12/2019)
|
0 |
|
8543.30 | -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese | ||
8543.30.10 | De eletrólise, com células de membrana | 0 |
|
8543.30.90 | Outros | 0 |
|
8543.70 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
|
8543.70.1 |
Amplificadores de radiofrequência |
|
|
8543.70.11 |
Para
transmissão de sinais de micro-ondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo Phase Combiner, com potência de saída superior a 2,7 kW |
10 |
|
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
|
8543.70.12 |
Para
recepção de sinais de micro-ondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a
4.200 MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações
via satélite |
10 |
|
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
|
8543.70.13 |
Para distribuição de sinais de
televisão |
10 |
|
|
Ex 01 - De média ou
de alta freqüência |
20 |
|
8543.70.14 |
Outros para recepção de sinais de
micro-ondas |
10 |
|
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
|
8543.70.15 |
Outros para transmissão de sinais de
micro-ondas |
10 |
|
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
|
8543.70.19 |
Outros |
10 |
|
|
Ex 01 - De média ou
de alta freqüência |
20 |
|
8543.70.20 |
Aparelhos para eletrocutar insetos |
10 |
|
8543.70.3 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para
vídeo |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|||||||
8543.70.31 |
Geradores
de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados
com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo |
10 |
|||||||
8543.70.32 |
Geradores de caracteres, digitais |
10 |
|||||||
8543.70.33 |
Sincronizadores de
quadro armazenadores ou corretores de base de tempo |
10 |
|||||||
8543.70.34 |
Controladores de edição |
10 |
|||||||
8543.70.35 |
Misturador digital, em tempo real, com
oito ou mais entradas |
10 |
|||||||
8543.70.36 |
Roteador-comutador (routing
switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de
vídeo |
10 |
|||||||
|
Ex 01 -
Roteadores-comutadores ("trouting switcher"), contendo mais de 20
entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou vídeo, com
interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas
de áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudio "embedded" |
0 |
|||||||
8543.70.39 |
Outros |
10 |
|||||||
8543.70.40 |
Transcodificadores ou conversores de
padrões de televisão |
10 |
|||||||
8543.70.50 |
Simulador de antenas
para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) |
10 |
|||||||
8543.70.9 |
Outros |
|
|||||||
8543.70.91 |
Terminais
de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado
alfanumérico e visor, para acoplamento exclusivamente acústico a telefone |
10 |
|||||||
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
10 |
|||||||
8543.70.99 |
Outros |
10 |
|||||||
|
Ex 01 -
Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com
retemporizador |
0 |
|||||||
8543.90 |
- Partes |
|
|||||||
8543.90.10 |
Das máquinas ou
aparelhos da subposição 8543.70 |
10 |
|||||||
8543.90.90 |
Outras |
10 |
|||||||
|
|
|
|||||||
85.44 |
Fios,
cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos
elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças
de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de
conexão. |
|
|||||||
8544.1 |
- Fios para bobinar: |
|
|||||||
8544.11.00 |
-- |
De cobre |
|
|
|
|
|
|
0 |
8544.19 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
8544.19.10 |
De alumínio |
5 |
|||||||
8544.19.90 |
Outros |
5 |
|||||||
8544.20.00 |
- Cabos coaxiais e outros condutores
elétricos coaxiais |
5 |
|||||||
8544.30.00 |
-
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em
quaisquer veículos |
10 |
|||||||
|
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V |
4 |
|||||||
8544.4 |
- Outros condutores elétricos, para
uma tensão não superior a 1.000 V: |
|
|||||||
8544.42.00 |
-- Munidos de peças de
conexão |
5 |
|||||||
8544.49.00 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
|
0 |
|
Ex 01 - Para tensão não superior a 80
V |
5 |
|||||||
8544.60.00 |
- Outros condutores elétricos, para
uma tensão superior a 1.000 V |
5 |
|||||||
8544.70 |
- Cabos de fibras ópticas |
|
|||||||
8544.70.10 |
Com revestimento externo de material
dielétrico |
15 |
|||||||
8544.70.20 |
Com revestimento
externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) |
15 |
|||||||
8544.70.30 |
Com revestimento externo de alumínio |
15 |
|||||||
8544.70.90 |
Outros |
15 |
|||||||
|
|
|
|||||||
85.45 |
Eletrodos
de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros
artigos de grafita ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos. |
|
|||||||
8545.1 |
- Eletrodos: |
|
|||||||
8545.11.00 |
-- Do
tipo utilizado em fornos |
10 |
|||||||
8545.19 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
8545.19.10 |
De grafita, com um
teor de carbono igual ou superior a 99,9 %, em peso |
10 |
|||||||
8545.19.20 |
Blocos
de grafite, do tipo utilizado como cátodos em cubas eletrolíticas |
10 |
|||||||
8545.19.90 |
Outros |
10 |
|||||||
8545.20.00 |
- Escovas |
10 |
|||||||
8545.90 |
- Outros |
|
|||||||
8545.90.10 |
Carvões para pilhas elétricas |
10 |
|||||||
8545.90.20 |
|
Resistências terminais |
aquecedoras |
desprovidas |
de |
revestimento |
e |
de |
10 |
8545.90.30 |
Suportes de conexão (nipples),
para eletrodos |
10 |
|||||||
8545.90.90 |
Outros |
10 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
|
85.46 |
Isoladores elétricos
de qualquer matéria. |
|
8546.10.00 |
- De vidro |
15 |
8546.20.00 |
- De cerâmica |
15 |
8546.90.00 |
- Outros |
15 |
|
|
|
85.47 |
Peças isolantes
inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição
85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente. |
|
8547.10.00 |
- Peças isolantes de
cerâmica |
15 |
8547.20 |
- Peças isolantes de
plástico |
|
8547.20.10 |
Tampões vedadores para capacitores,
com perfurações para terminais |
15 |
8547.20.90 |
Outras |
15 |
8547.90.00 |
- Outros |
15 |
|
|
|
85.48 |
Desperdícios e
resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos;
pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes
elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas
noutras posições do presente Capítulo. |
|
8548.10 |
-
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores,
elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis |
|
8548.10.10 |
Desperdícios e resíduos de acumuladores
elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis |
NT |
|
Ex 01 - Acumuladores inservíveis |
15 |
8548.10.90 |
Outros |
NT |
|
Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de
cádmio, exceto seus compostos químicos |
0 |
|
Ex 02 - Desperdícios e
resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio |
10 |
|
Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e
acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo |
15 |
8548.90 |
- Outras |
|
8548.90.10 |
Termopares do tipo utilizado em
dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás |
10 |
8548.90.90 |
Outras |
10 |
|