ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
CAPÍTULO 93
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;
b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
c) Os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);
d) As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);
e) As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);
f) As armas e munições com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).
2.- Na acepção da posição 93.06, o termo “partes” não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
93.01 |
Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas. |
|
|
9301.10.00 |
- Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros) |
0 |
|
9301.20.00 |
- Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes |
0 |
|
9301.90.00 |
- Outras |
0 |
|
|
|
|
|
9302.00.00 |
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. |
45 |
|
|
|
|
|
93.03 |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala*), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). |
|
|
9303.10.00 |
- Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca |
45 |
|
9303.20.00 |
- Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso |
45 |
|
9303.30.00 |
- Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo |
45 |
|
9303.90.00 |
- Outros (Alterado pelo art. 3º do Ato Decla. Exe. nº 1, DOU 30/12/2019) |
45 |
|
9303.90 | - Outros (Incluído pelo art. 3º do Ato Decla. Exe. nº 1, DOU 30/12/2019) | ||
9303.90.10 | Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 | 45 |
|
9303.90.90 | Outros | 45 |
|
|
"Ex" 01-Pistolas de sinalização |
30 |
|
|
|
|
|
9304.00.00 |
Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. (Alterado pelo art. 3º do Ato Decla. Exe. nº 1, DOU 30/12/2019) |
45 |
|
9304.00 | Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. (Incluído pelo art. 3º do Ato Decla. Exe. nº 1, DOU 30/12/2019) | ||
9304.00.10 | Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes | 45 |
|
9304.00.90 | Outras | 45 |
|
|
|
|
|
93.05 |
Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04. |
|
|
9305.10.00 |
- De revólveres ou pistolas |
45 |
|
9305.20.00 |
- De espingardas ou carabinas da posição 93.03 |
45 |
|
9305.9 |
- Outros: |
|
|
9305.91.00 |
-- De armas de guerra da posição 93.01 |
0 |
|
9305.99.00 |
-- |
Outros |
45 |
|
|
|
|
93.06 |
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. |
|
|
9306.2 |
- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: |
|
|
9306.21.00 |
-- |
Cartuchos (Alterado pelo art. 3º do Ato Decla. Exe. nº 1, DOU 30/12/2019) |
20 |
9306.21 | -- Cartuchos (Incluído pelo art. 3º do Ato Decla. Exe. nº 1, DOU 30/12/2019) | ||
9306.21.10 | Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes | 20 |
|
9306.21.20 | Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes | 20 |
|
9306.21.30 | Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros | 20 |
|
9306.21.90 | Outros | 20 |
|
9306.29.00 |
-- |
Outros |
45 |
|
Ex 01 - Partes de cartuchos |
20 |
|
9306.30.00 |
- Outros cartuchos e suas partes |
20 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
Ex 01 - Cartuchos sem projétil ou carga de chumbo, para uso técnico, e suas partes |
10 |
|
Ex 02 - Para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais |
10 |
9306.90.00 |
- Outros (Alterado pelo art. 3º do Ato Decla. Exe. nº 1, DOU 30/12/2019) |
45 |
9306.90 | - Outros (Incluído pelo art. 3º do Ato Decla. Exe. nº 1, DOU 30/12/2019) | |
9306.90.10 | Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes | 45 |
9306.90.20 | Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes | 45 |
9306.90.90 | Outros | 45 |
|
|
|
9307.00.00 |
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. |
45 |