PLÁSTICO E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas.
1.- Os
produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na
presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir
um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último
produto, desde que tais elementos
constitutivos sejam:
a) Em face do seu acondicionamento, claramente
reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c)
Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como
complementares uns dos outros.
2.- Com
exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 o
plástico, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações
que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
|
CAPÍTULO
39
Notas.
1.- Na Nomenclatura,
considera-se plástico as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas
a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a
intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram
suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir
por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por
qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa
de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plástico
inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às
matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2.- O presente Capítulo não
compreende:
a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c) Os compostos orgânicos
isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d) A
heparina e seus sais (posição 30.01);
e) As soluções (exceto colódios),
em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das
posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da
solução (posição 32.08);
as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo
a gasolina) e para outros líquidos utilizados
para os mesmos fins que os óleos minerais (posição
38.11);
ij) Os fluidos
hidráulicos preparados à base de poliglicóis,
silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição
38.22);
l) A borracha
sintética, conforme definida
no Capítulo 40, e suas obras;
m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01),
as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
n) As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;
o) Os revestimentos de parede da posição 48.14;
p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçado e suas
partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) Os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
t) As partes do material de transporte da Seção XVII;
u)
Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo,
caixas de relógios
e de outros artigos de relojoaria);
w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo,
instrumentos musicais e suas partes);
x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos
de iluminação, sinais luminosos, construções
pré-fabricadas);
y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos e material de esporte);
z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas,
botões, fechos ecler (de correr), pentes, boquilhas e
hastes de cachimbos, piteiras (boquilhas) ou semelhantes, partes de garrafas
térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripés e artigos
semelhantes).
3.- Apenas
se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante
síntese química e que se incluam nas seguintes
categorias:
a)
As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %
em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação
de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) Os silicones (posição 39.10);
e) Os resóis (posição 39.09) e
os outros pré-polímeros.
4.- Consideram-se copolímeros todos os polímeros
em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso,
do teor total do polímero.
Ressalvadas as
disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados,
os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos
e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na
posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico
que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico
simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos
constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição
devem ser tomados
em conjunto.
Se não predominar
nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou
misturas de polímeros classificam-se, conforme o
caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
5.- Os
polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido
modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero
não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6.- Na acepção
das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se
unicamente às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas,
incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b)
Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem),
grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7.- A
posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única
matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a
39.14).
8.- Na acepção
da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se
trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as
mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo utilizado
normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se
igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos.
Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção
transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não
excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram
como tubos, mas sim como perfis.
9.- Na acepção
da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos,
de plástico, aplica-se aos produtos que se
apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem
utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico
fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel,
apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida,
com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.- Na
acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão chapas, folhas, películas,
tiras e lâminas aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas,
tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma
geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície,
não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas
não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a
característica de artigos prontos para o uso).
11.- A
posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se
incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a)
Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes
análogos, de capacidade superior a 300 l;
b)
Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos
(pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c)
Calhas e seus acessórios;
d)
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e)
Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f)
Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;
g)
Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas
permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h)
Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) Acessórios e guarnições, destinados a
serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes
ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas,
suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
1.- No âmbito de uma
posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os
polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições
seguintes:
a)
Quando existir uma subposição denominada Outros
ou Outras na série de subposições em
causa:
1º) O prefixo
poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo,
polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos
constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95
% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições
3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos
dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total
do polímero.
3º) Os
polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição
denominada Outros ou Outras, desde que esses polímeros
modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.
4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas
em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se na subposição,
entre as restantes subposições da série, que inclua
os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro
motivo comonomérico simples. Para este fim, os
motivos monoméricos constitutivos de polímeros
que se incluam na mesma subposição devem ser tomados
em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos
constitutivos de polímeros da série de subposições em
causa devem ser comparados;
b) Quando não existir subposição denominada Outros ou Outras na mesma série:
1º) Os
polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que
predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico
simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros
que se incluem na mesma subposição devem ser tomados
em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na
mesma subposição que os polímeros obtidos a partir
dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo plastificantes
abrange também os plastificantes secundários.
NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações
técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas
industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por
estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para
emprego nos produtos da referida posição.
NC (39-2) Fica reduzida
a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura
de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para
receber impressões, denominado papel sintético,
classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e
periódicos.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
I.- FORMAS PRIMÁRIAS |
|
39.01 |
Polímeros de etileno, em formas primárias. |
|
3901.10 |
- Polietileno de densidade
inferior a 0,94 |
|
3901.10.10 |
Linear |
5 |
3901.10.9 |
Outros |
|
3901.10.91 |
Com carga |
5 |
3901.10.92 |
Sem carga |
5 |
3901.20 |
- Polietileno de densidade igual ou superior
a 0,94 |
|
3901.20.1 |
Com carga |
|
3901.20.11 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
5 |
3901.20.19 |
Outros |
5 |
3901.20.2 |
Sem carga |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
3901.20.21 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
5 |
|
3901.20.29 |
Outros |
5 |
|
3901.30 |
- Copolímeros de etileno
e acetato de vinila |
|
|
3901.30.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo |
5 |
|
3901.30.90 |
Outros |
5 |
|
3901.40.00 |
- Copolímeros de etileno
e alfa-olefina, de densidade
inferior a 0,94 |
5 |
|
3901.90 |
- Outros |
|
|
3901.90.10 |
Copolímeros de etileno e ácido acrílico |
5 |
|
3901.90.20 |
Copolímeros de
etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de
metila ou acrilato de metila como terceiro monômero |
5 |
|
3901.90.30 |
Polietileno clorossulfonado |
5 |
|
3901.90.40 |
Polietileno clorado |
5 |
|
3901.90.50 |
Copolímeros de etileno - ácido metacrílico,
com um conteúdo de etileno igual ou superior a 60 %, em peso |
5 |
|
3901.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
39.02 |
Polímeros de propileno
ou de outras olefinas, em formas primárias. |
|
|
3902.10 |
- Polipropileno |
|
|
3902.10.10 |
Com carga |
5 |
|
3902.10.20 |
Sem carga |
5 |
|
3902.20.00 |
- Poliisobutileno |
5 |
|
3902.30.00 |
- Copolímeros de propileno |
5 |
|
3902.90.00 |
- Outros |
5 |
|
|
|
|
|
39.03 |
Polímeros de estireno, em formas primárias. |
|
|
3903.1 |
- Poliestireno: |
|
|
3903.11 |
-- |
Expansível |
|
3903.11.10 |
Com carga |
5 |
|
3903.11.20 |
Sem carga |
5 |
|
3903.19.00 |
-- |
Outros |
5 |
3903.20.00 |
- Copolímeros de estireno-acrilonitrila
(SAN) |
5 |
|
3903.30 |
- Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno
(ABS) |
|
|
3903.30.10 |
Com carga |
5 |
|
3903.30.20 |
Sem carga |
5 |
|
3903.90 |
- Outros |
|
|
3903.90.10 |
Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno
(MBS) |
5 |
|
3903.90.20 |
Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo
(ASA) |
5 |
|
3903.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
39.04 |
Polímeros de cloreto
de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em
formas primárias. |
|
|
3904.10 |
- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias |
|
|
3904.10.10 |
Obtido por processo de suspensão |
5 |
|
3904.10.20 |
Obtido por processo de emulsão |
5 |
|
3904.10.90 |
Outros |
5 |
|
3904.2 |
- Outro poli(cloreto
de vinila): |
|
|
3904.21.00 |
-- |
Não plastificado |
5 |
3904.22.00 |
-- |
Plastificado |
5 |
3904.30.00 |
- Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
5 |
|
3904.40 |
- Outros copolímeros de cloreto de vinila |
|
|
3904.40.10 |
Com acetato de vinila,
com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste
Capítulo |
5 |
|
3904.40.90 |
Outros |
5 |
|
3904.50 |
- Polímeros de cloreto
de vinilideno |
|
|
3904.50.10 |
Copolímeros de cloreto de vinilideno,
sem emulsionante nem plastificante |
5 |
|
3904.50.90 |
Outros |
5 |
|
3904.6 |
- Polímeros fluorados: |
|
|
3904.61 |
-- Politetrafluoretileno |
|
|
3904.61.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo |
5 |
|
3904.61.90 |
Outros |
5 |
|
3904.69 |
-- |
Outros |
|
3904.69.10 |
Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno |
5 |
|
3904.69.90 |
Outros |
5 |
|
3904.90.00 |
- Outros (Alterado pelo art. 3º do Ato Decla. Exe. nº 1, DOU
30/12/2019) |
5 |
|
-Outros |
- |
||
3904.90.10 |
Poli(cloreto de vinila) clorado |
5 |
|
3904.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
39.05 |
Polímeros de acetato
de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. |
|
|
3905.1 |
- Poli(acetato de vinila): |
|
|
3905.12.00 |
-- |
Em dispersão
aquosa |
5 |
3905.19 |
-- |
Outros |
|
3905.19.10 |
Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
5 |
|
3905.19.90 |
Outros |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
3905.2 |
- Copolímeros
de acetato de vinila: |
|
|
3905.21.00 |
-- |
Em dispersão
aquosa |
5 |
3905.29.00 |
-- |
Outros |
5 |
3905.30.00 |
- Poli(álcool
vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não
hidrolisados |
5 |
|
3905.9 |
- Outros: |
|
|
3905.91 |
-- |
Copolímeros |
|
3905.91.30 |
De
vinilpirrolidona e acetato de vinila,
em solução alcoólica |
5 |
|
3905.91.90 |
Outros |
5 |
|
3905.99 |
-- |
Outros |
|
3905.99.10 |
Poli(vinilformal) |
5 |
|
3905.99.20 |
Poli(butiral
de vinila) |
5 |
|
3905.99.30 |
Poli(vinilpirrolidona)
iodada |
5 |
|
3905.99.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
39.06 |
Polímeros acrílicos,
em formas primárias. |
|
|
3906.10.00 |
- Poli(metacrilato
de metila) |
5 |
|
|
Ex 01 - Em pó, de
granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso
odontológico |
0 |
|
3906.90 |
- Outros |
|
|
3906.90.1 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água |
|
|
3906.90.11 |
Poli(ácido acrílico) e
seus sais |
5 |
|
3906.90.12 |
Sal
sódico do poli(ácido acrilamídico),
solúvel em água |
5 |
|
3906.90.19 |
Outros |
5 |
|
3906.90.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo, em solventes orgânicos |
|
|
3906.90.21 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 |
|
3906.90.22 |
Copolímero de metacrilato de
2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila,
em suspensão de dimetilacetamida |
5 |
|
3906.90.29 |
Outros |
5 |
|
3906.90.3 |
Nas formas previstas na Nota 6 a)
deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente |
|
|
3906.90.31 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 |
|
3906.90.32 |
Sal
sódico do poli(ácido acrilamídico),
solúvel em água |
5 |
|
3906.90.39 |
Outros |
5 |
|
3906.90.4 |
Nas formas previstas na Nota 6 b)
deste Capítulo |
|
|
3906.90.41 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 |
|
|
Ex 01 - Em pó, de
granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
|
3906.90.42 |
Sal
sódico do poli(ácido acrilamídico),
solúvel em água |
5 |
|
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
5 |
|
3906.90.44 |
Poli(acrilato de sódio), com
capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em
peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso |
5 |
|
3906.90.45 |
Copolímero de poli(acrilato de potássio) e
poli(acrilamida), com capacidade de absorção de
água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
5 |
|
3906.90.46 |
Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso |
5 |
|
3906.90.47 |
Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila |
5 |
|
Copolímero de acrilato
de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de
até quatrocentas vezes seu próprio peso |
5 |
||
3906.90.49 |
Outros |
5 |
|
|
Ex 01 - Em pó, de granulometria
de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
|
|
|
|
|
39.07 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas,
em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas,
poliésteres alílicos e outros poliésteres, em
formas primárias. |
|
|
3907.10 |
- Poliacetais |
|
|
3907.10.10 |
Com
carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
|
3907.10.20 |
Com carga, nas formas previstas na
Nota 6 b) deste Capítulo |
5 |
|
3907.10.3 |
Sem
carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
|
3907.10.31 |
Polidextrose |
5 |
|
3907.10.39 |
Outros |
5 |
|
3907.10.4 |
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b)
deste Capítulo, não estabilizados |
|
|
3907.10.41 |
Polidextrose |
5 |
|
3907.10.42 |
Outros, em pó que passe através de uma peneira
com abertura de malha de 0,85 mm em proporção superior a 80 %, em peso |
5 |
|
3907.10.49 |
Outros |
5 |
|
3907.10.9 |
Outros |
|
|
3907.10.91 |
Em grânulos, de
diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 11-70 |
5 |
|
3907.10.99 |
Outros |
5 |
|
3907.20 |
- Outros poliéteres |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
3907.20.1 |
Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila |
|
|
3907.20.11 |
Com carga |
5 |
|
3907.20.12 |
Sem carga |
5 |
|
3907.20.20 |
Politetrametilenoeterglicol |
5 |
|
3907.20.3 |
Polieterpolióis |
|
|
3907.20.31 |
Polietilenoglicol 400 |
5 |
|
3907.20.39 |
Outros |
5 |
|
3907.20.4 |
Poli(epicloridrina) (PECH) e seus
copolímeros |
|
|
3907.20.41 |
Poli(epicloridrina) |
5 |
|
3907.20.42 |
Copolímeros de óxido de etileno |
5 |
|
3907.20.49 |
Outros |
5 |
|
3907.20.90 |
Outros |
5 |
|
3907.30 |
- Resinas epóxidas |
|
|
3907.30.1 |
Com carga |
|
|
3907.30.11 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo |
5 |
|
3907.30.19 |
Outras |
5 |
|
3907.30.2 |
Sem carga |
|
|
3907.30.21 |
Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina
(resina epóxida bromada) |
5 |
|
3907.30.22 |
Outras, nas formas previstas na Nota 6 a)
deste Capítulo |
5 |
|
3907.30.29 |
Outras |
5 |
|
3907.40 |
- Policarbonatos |
|
|
3907.40.10 |
Nas formas previstas na
Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de
550 nm ou 800 nm,
superior a 89 %, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa
igual ou superior a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 min segundo
Norma ASTM D 1238 |
5 |
|
3907.40.90 |
Outros |
5 |
|
3907.50 |
- Resinas alquídicas |
|
|
3907.50.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo |
5 |
|
3907.50.90 |
Outras |
5 |
|
3907.6 |
- Poli(tereftalato
de etileno): |
|
|
3907.61.00 |
-- De um índice de viscosidade de
78 ml/g ou mais |
5 |
|
3907.69.00 |
-- |
Outros |
5 |
3907.70.00 |
- Poli(ácido láctico) |
5 |
|
3907.9 |
- Outros poliésteres: |
|
|
3907.91.00 |
-- |
Não saturados |
5 |
3907.99 |
-- |
Outros |
|
3907.99.1 |
Poli(tereftalato
de butileno) |
|
|
3907.99.11 |
Com carga de fibra de vidro |
5 |
|
3907.99.12 |
Outros, nas formas previstas na Nota 6 a)
deste Capítulo |
5 |
|
3907.99.19 |
Outros |
5 |
|
3907.99.9 |
Outros |
|
|
3907.99.91 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo |
5 |
|
3907.99.92 |
Poli(epsilon caprolactona) |
5 |
|
Copolímero
de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol
e ácido isoftálico |
5 |
||
3907.99.94 |
Copolímero
de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol
e tetrametil cicloexanobutanodiol |
5 |
|
3907.99.95 |
Copolímero
de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol
e etilenoglicol |
5 |
|
3907.99.99 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
39.08 |
Poliamidas em
formas primárias. |
|
|
3908.10 |
- Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou
-6,12 |
|
|
3908.10.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo |
|
|
3908.10.11 |
Poliamida-11 |
5 |
|
3908.10.12 |
Poliamida-12 |
5 |
|
3908.10.13 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
5 |
|
3908.10.14 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
5 |
|
3908.10.19 |
Outras |
5 |
|
3908.10.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste
Capítulo |
|
|
3908.10.21 |
Poliamida-11 |
5 |
|
3908.10.22 |
Poliamida-12 |
5 |
|
3908.10.23 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
5 |
|
3908.10.24 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
5 |
|
3908.10.29 |
Outras |
5 |
|
3908.90 |
- Outras |
|
|
3908.90.10 |
Copolímero de lauril-lactama |
5 |
|
3908.90.20 |
Obtidas por
condensação de ácidos graxos (gordos) dimerizados
ou trimerizados com etilenaminas |
5 |
|
3908.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
|
|
39.09 |
Resinas amínicas, resinas
fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. |
|
|
3909.10.00 |
- Resinas ureicas;
resinas de tioureia |
5 |
|
3909.20 |
- Resinas melamínicas |
|
|
3909.20.1 |
Com carga |
|
|
3909.20.11 |
Melamina-formaldeído, em pó |
5 |
|
3909.20.19 |
Outras |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
3909.20.2 |
Sem carga |
|
|
3909.20.21 |
Melamina-formaldeído, em pó |
5 |
|
3909.20.29 |
Outras |
5 |
|
3909.3 |
- Outras
resinas amínicas: |
|
|
3909.31.00 |
-- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) |
5 |
|
3909.39.00 |
-- |
Outras |
5 |
3909.40 |
- Resinas
fenólicas |
|
|
3909.40.1 |
Lipossolúveis, puras
ou modificadas |
|
|
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
5 |
|
3909.40.19 |
Outras |
5 |
|
3909.40.9 |
Outras |
|
|
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
5 |
|
3909.40.99 |
Outras |
5 |
|
3909.50 |
- Poliuretanos |
|
|
3909.50.1 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
|
3909.50.11 |
Soluções em
solventes orgânicos |
5 |
|
3909.50.12 |
Em dispersão
aquosa |
5 |
|
3909.50.19 |
Outros |
5 |
|
3909.50.2 |
Nas
formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
|
3909.50.21 |
Hidroxilados, com propriedades adesivas |
5 |
|
3909.50.29 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
3910.00 |
Silicones em formas
primárias. |
|
|
3910.00.1 |
Óleos |
|
|
3910.00.11 |
Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise
de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio
inferior ou igual a 8.800 |
5 |
|
3910.00.12 |
Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano
ou misturas destes produtos, em dispersão |
5 |
|
3910.00.13 |
Copolímeros de dimetilsiloxano
com compostos vinílicos, de viscosidade igual ou
superior a 1.000.000 cSt |
5 |
|
3910.00.19 |
Outros |
5 |
|
3910.00.2 |
Elastômeros |
|
|
3910.00.21 |
De vulcanização a quente |
5 |
|
3910.00.29 |
Outros |
5 |
|
3910.00.30 |
Resinas |
5 |
|
3910.00.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
39.11 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e
outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem
compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
|
|
3911.10 |
- Resinas de petróleo,
resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno
e politerpenos |
|
|
3911.10.10 |
Com carga |
5 |
|
3911.10.2 |
Sem carga |
|
|
3911.10.21 |
Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas,
de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544 |
5 |
|
3911.10.29 |
Outros |
5 |
|
3911.90 |
- Outros |
|
|
3911.90.1 |
Com carga |
|
|
3911.90.11 |
Politerpenos modificados
quimicamente, exceto com fenóis |
5 |
|
3911.90.12 |
Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros |
5 |
|
3911.90.13 |
Polietersulfonas (PES) e seus
copolímeros |
5 |
|
3911.90.14 |
Poli(sulfeto
de fenileno) |
5 |
|
3911.90.19 |
Outros |
5 |
|
3911.90.2 |
Sem carga |
|
|
3911.90.21 |
Politerpenos modificados
quimicamente, exceto com fenóis |
5 |
|
3911.90.22 |
Poli(sulfeto
de fenileno) |
5 |
|
3911.90.23 |
Polietilenaminas |
5 |
|
3911.90.24 |
Polieterimidas (PEI) e seus
copolímeros |
5 |
|
3911.90.25 |
Polietersulfonas (PES) e seus
copolímeros |
5 |
|
3911.90.26 |
Polissulfonas |
5 |
|
3911.90.27 |
Cloreto de hexadimetrina |
5 |
|
3911.90.29 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
39.12 |
Celulose e seus derivados químicos, não
especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
|
|
3912.1 |
- Acetatos
de celulose: |
|
|
3912.11 |
-- |
Não plastificados |
|
3912.11.10 |
Com carga |
5 |
|
3912.11.20 |
Sem carga |
5 |
|
3912.12.00 |
-- |
Plastificados |
5 |
3912.20 |
-
Nitratos de celulose (incluindo os colódios) |
|
|
3912.20.10 |
Com carga |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
3912.20.2 |
Sem carga |
|
3912.20.21 |
Em álcool, com um teor
de não voláteis igual ou superior a 65 %,
em peso |
5 |
3912.20.29 |
Outros |
5 |
3912.3 |
- Éteres de celulose: |
|
3912.31 |
-- Carboximetilcelulose e seus
sais |
|
3912.31.1 |
Carboximetilcelulose |
|
3912.31.11 |
Com um teor de carboximetilcelulose igual ou superior a 75 %, em peso |
5 |
3912.31.19 |
Outros |
5 |
3912.31.2 |
Sais |
|
3912.31.21 |
Com um teor de sais
igual ou superior a 75 %, em peso |
5 |
3912.31.29 |
Outros |
5 |
3912.39 |
-- Outros |
|
3912.39.10 |
Metil-,
etil- e propilcelulose, hidroxiladas |
5 |
3912.39.20 |
Outras metilceluloses |
5 |
3912.39.30 |
Outras etilceluloses |
5 |
3912.39.90 |
Outros |
5 |
3912.90 |
- Outros |
|
3912.90.10 |
Propionato de celulose |
5 |
3912.90.20 |
Acetobutanoato de celulose |
5 |
3912.90.3 |
Celulose microcristalina |
|
3912.90.31 |
Em pó |
5 |
3912.90.39 |
Outras |
5 |
3912.90.40 |
Outras celuloses,
em pó |
5 |
3912.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.13 |
Polímeros naturais
(ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo,
proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não
especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
|
3913.10.00 |
-
Ácido algínico, seus sais e seus ésteres |
5 |
3913.90 |
- Outros |
|
3913.90.1 |
Derivados químicos
da borracha natural |
|
3913.90.11 |
Borracha
clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
5 |
3913.90.12 |
Borracha clorada,
noutras formas |
5 |
3913.90.19 |
Outros |
5 |
3913.90.20 |
Goma xantana |
5 |
3913.90.30 |
Dextrana |
5 |
3913.90.40 |
Proteínas endurecidas |
5 |
3913.90.50 |
Quitosan (Chitosan),
seus sais ou seus derivados |
5 |
3913.90.60 |
Sulfato de condroitina |
5 |
3913.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
3914.00 |
Permutadores de íons
à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. |
|
3914.00.1 |
De
poliestireno e seus copolímeros |
|
3914.00.11 |
De copolímeros de
estireno-divinilbenzeno, sulfonados |
5 |
3914.00.19 |
Outros |
5 |
3914.00.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
II.- DESPERDÍCIOS,
RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
|
|
|
|
39.15 |
Desperdícios,
resíduos e aparas, de plástico. |
|
3915.10.00 |
- De polímeros
de etileno |
0 |
3915.20.00 |
- De polímeros
de estireno |
0 |
3915.30.00 |
- De polímeros
de cloreto de vinila |
0 |
3915.90.00 |
- De outro plástico |
0 |
|
|
|
39.16 |
Monofilamentos cuja maior dimensão
da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios),
varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados
de outro modo, de plástico. |
|
3916.10.00 |
- De polímeros
de etileno |
10 |
3916.20.00 |
- De polímeros
de cloreto de vinila |
10 |
|
Ex 01 Forros de policloreto de vinil (PVC) utilizados na construção
civil. |
5 |
3916.90 |
- De outro plástico |
|
3916.90.10 |
Monofilamentos |
10 |
3916.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo,
juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
3917.10 |
-
Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico |
|
|
3917.10.10 |
De proteínas endurecidas |
5 |
|
3917.10.2 |
De plástico celulósico |
|
|
3917.10.21 |
Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro
igual ou superior a 150 mm |
5 |
|
3917.10.29 |
Outras |
5 |
|
3917.2 |
- Tubos
rígidos: |
|
|
3917.21.00 |
-- De polímeros de etileno |
0 |
|
3917.22.00 |
-- De polímeros de propileno |
0 |
|
3917.23.00 |
-- De polímeros de cloreto de vinila |
0 |
|
3917.29.00 |
-- |
De outro plástico |
0 |
3917.3 |
- Outros tubos: |
|
|
3917.31.00 |
-- |
Tubos flexíveis
podendo suportar uma pressão de, pelo
menos, 27,6 MPa |
5 |
3917.32 |
--
Outros, não reforçados com outras matérias, nem
associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
|
|
3917.32.10 |
De copolímeros de etileno |
5 |
|
3917.32.2 |
De polipropileno |
|
|
3917.32.21 |
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios
para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea |
0 |
|
3917.32.29 |
Outros |
5 |
|
3917.32.30 |
De poli(tereftalato de etileno) |
5 |
|
3917.32.40 |
De silicones |
5 |
|
3917.32.5 |
De celulose regenerada |
|
|
3917.32.51 |
Tubos capilares, semipermeáveis,
próprios para hemodiálise |
5 |
|
3917.32.59 |
Outros |
5 |
|
3917.32.90 |
Outros |
5 |
|
3917.33.00 |
-- Outros, não
reforçados com outras matérias, nem associados
de outra forma com outras matérias, com acessórios |
5 |
|
3917.39.00 |
-- |
Outros |
5 |
3917.40 |
- Acessórios |
|
|
3917.40.10 |
Do
tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise |
0 |
|
3917.40.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
39.18 |
Revestimentos de pisos
(pavimentos), de plástico, mesmo auto- adesivos, em rolos ou em forma de
ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plástico,
definidos na Nota 9 do presente Capítulo. |
|
|
3918.10.00 |
- De polímeros de cloreto
de vinila |
0 |
|
3918.90.00 |
- De outro plástico |
5 |
|
|
|
|
|
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e
outras formas planas, auto- adesivas, de plástico, mesmo em rolos. |
|
|
3919.10 |
- Em rolos de largura não superior a
20 cm |
|
|
3919.10.10 |
De polipropileno |
15 |
|
3919.10.20 |
De
poli(cloreto de vinila) |
15 |
|
3919.10.90 |
Outras |
15 |
|
3919.90 |
- Outras |
|
|
3919.90.10 |
De polipropileno |
15 |
|
3919.90.20 |
De
poli(cloreto de vinila) |
15 |
|
3919.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
|
|
39.20 |
Outras chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem
estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras
matérias. |
|
|
3920.10 |
- De polímeros
de etileno |
|
|
3920.10.10 |
De densidade igual ou
superior a 0,94, espessura inferior ou igual a
19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura
inferior ou igual a 66 cm |
15 |
|
3920.10.9 |
Outras |
|
|
3920.10.91 |
De densidade
inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro de fumo),
apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual
ou superior a 0,030 ohms.cm2, mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em
rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores
elétricos |
15 |
|
3920.10.99 |
Outras |
15 |
|
3920.20 |
- De polímeros
de propileno |
|
|
3920.20.1 |
Biaxialmente orientados |
|
|
3920.20.11 |
De largura inferior
ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas |
15 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
||||
3920.20.12 |
De largura inferior
ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade
relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6
%, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D
3755-97), em rolos |
15 |
||||
3920.20.19 |
Outras |
15 |
||||
|
Ex 01 - Substrato de polipropileno
biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de
tinta opacificante que propiciam receber as
impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e
vernizes de proteção com cura a ultravioleta |
0 |
||||
3920.20.90 |
Outras |
15 |
||||
3920.30.00 |
- De polímeros
de estireno |
15 |
||||
|
Ex 01 - Laminados
rígidos utilizados para revestimento de móveis |
5 |
||||
3920.4 |
- De polímeros
de cloreto de vinila: |
|
||||
3920.43 |
--
Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes |
|
||||
3920.43.10 |
De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis,
de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons) |
15 |
||||
3920.43.90 |
Outras |
15 |
||||
3920.49.00 |
-- |
Outras |
|
|
|
15 |
|
Ex 01 - Laminados
rígidos de policloreto de vinil (PVC) utilizados
para revestimento de móveis |
5 |
||||
3920.5 |
- De polímeros acrílicos: |
|
||||
3920.51.00 |
--
De poli(metacrilato de metila) |
15 |
||||
3920.59.00 |
-- |
Outras |
|
|
|
15 |
3920.6 |
- De policarbonatos,
de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: |
|
||||
3920.61.00 |
-- |
De policarbonatos |
|
|
|
15 |
3920.62 |
-- De poli(tereftalato de etileno) |
|
||||
3920.62.1 |
De
espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) |
|
||||
3920.62.11 |
De
espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons) |
15 |
||||
3920.62.19 |
Outras |
15 |
||||
3920.62.9 |
Outras |
|
||||
3920.62.91 |
|
Com largura superior superfície |
a 12 cm, sem |
qualquer |
trabalho à |
15 |
3920.62.99 |
Outras |
15 |
||||
|
Ex 01 Laminados de politereftalato de etileno
(PET) para revestimento |
5 |
||||
3920.63.00 |
-- De poliésteres não saturados |
15 |
||||
3920.69.00 |
-- De outros poliésteres |
15 |
||||
3920.7 |
-
De celulose ou dos seus derivados químicos: |
|
||||
3920.71.00 |
-- De celulose regenerada |
15 |
||||
3920.73 |
-- De acetatos de celulose |
|
||||
3920.73.10 |
De espessura inferior ou igual a 0,75
mm |
15 |
||||
3920.73.90 |
Outras |
15 |
||||
3920.79 |
--
De outros derivados da celulose |
|
||||
3920.79.10 |
De
fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm |
15 |
||||
3920.79.90 |
Outros |
15 |
||||
3920.9 |
- De outro plástico: |
|
||||
3920.91.00 |
--
De poli(butiral de vinila) |
15 |
||||
3920.92.00 |
-- |
De poliamidas |
|
|
|
15 |
3920.93.00 |
-- |
De resinas
amínicas |
|
|
|
15 |
3920.94.00 |
-- |
De resinas
fenólicas |
|
|
|
15 |
3920.99 |
-- |
De outro plástico |
|
|
|
|
3920.99.10 |
De silicone |
15 |
||||
3920.99.20 |
De poli(álcool vinílico) |
15 |
||||
3920.99.30 |
De polímeros de fluoreto de vinila |
15 |
||||
3920.99.40 |
De poliimida |
15 |
||||
3920.99.50 |
De poli(clorotrifluoretileno) |
15 |
||||
3920.99.90 |
Outras |
15 |
||||
|
|
|
||||
39.21 |
Outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico. |
|
||||
3921.1 |
- Produtos
alveolares: |
|
||||
3921.11.00 |
-- De polímeros de estireno |
15 |
||||
3921.12.00 |
-- De polímeros de cloreto de vinila |
15 |
||||
3921.13 |
-- |
De poliuretanos |
|
|
|
|
3921.13.10 |
Com base
poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear
igual ou superior a 24 e inferior ou
igual a 157
(6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50 % (RC50) igual ou superior a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa |
15 |
||||
3921.13.90 |
Outras |
15 |
||||
3921.14.00 |
-- De celulose regenerada |
15 |
||||
3921.19.00 |
-- |
De outro plástico |
|
|
|
15 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
||||||
3921.90 |
- Outras |
|
||||||
3921.90.1 |
Estratificadas,
reforçadas ou com suporte |
|
||||||
3921.90.11 |
De resina melamina-formaldeído |
5 |
||||||
3921.90.12 |
De polietileno, com reforço
de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em
ângulo de 90º e impregnadas com resinas |
15 |
||||||
De
copolímeros de tetrafluoretileno reforçadas com
tecido de fibras politetrafluoretileno, do tipo
utilizado como membranas semipermeáveis em células de eletrólise |
15 |
|||||||
3921.90.19 |
Outras |
15 |
||||||
3921.90.20 |
De poli(tereftalato
de etileno), com camada antiestática à base de
gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio |
15 |
||||||
3921.90.90 |
Outras |
15 |
||||||
|
|
|
||||||
39.22 |
Banheiras, boxes para
chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés,
sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e
artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico. |
|
||||||
3922.10.00 |
- Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios |
0 |
||||||
3922.20.00 |
-
Assentos e tampas, de sanitários |
0 |
||||||
3922.90.00 |
- Outros |
0 |
||||||
|
|
|
||||||
39.23 |
Artigos de transporte
ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas
e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico. |
|
||||||
3923.10 |
-
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
|
||||||
3923.10.10 |
Estojos de plástico, do tipo utilizado para acondicionar discos para sistemas
de leitura por raio laser |
15 |
||||||
3923.10.90 |
Outros |
15 |
||||||
3923.2 |
-
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
|
||||||
3923.21 |
-- De polímeros de etileno |
|
||||||
3923.21.10 |
De
capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
15 |
||||||
3923.21.90 |
Outros |
15 |
||||||
3923.29 |
-- De outro plástico |
|
||||||
3923.29.10 |
De
capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
15 |
||||||
3923.29.90 |
Outros |
15 |
||||||
3923.30.00 |
|
15 |
||||||
3923.30 |
- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRFB nº 1, DOU 18/02/2021 |
|
||||||
3923.30.10 |
Recipientes para gás liquefeito de petróleo (GLP) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRFB nº 1, DOU 18/02/2021 |
15 |
||||||
3923.30.90 |
Outros Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRFB nº 1, DOU 18/02/2021 |
15 |
||||||
|
"Ex" 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e aberta na outra, munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se a uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para que seja obtida a dimensão e forma desejadas. Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRFB nº 1, DOU 18/02/2021 |
0 |
||||||
3923.40.00 |
- Bobinas,
carretéis, canelas e suportes semelhantes |
10 |
||||||
3923.50.00 |
-
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
5 |
||||||
3923.90.00 |
- Outros |
15 |
||||||
|
|
|
||||||
39.24 |
Serviços de mesa,
artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de
toucador, de plástico. |
|
||||||
3924.10.00 |
-
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
10 |
||||||
3924.90.00 |
- Outros |
10 |
||||||
|
|
|
||||||
39.25 |
Artigos para apetrechamento de construções,
de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
||||||
3925.10.00 |
- Reservatórios,
cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300
l |
0 |
||||||
3925.20.00 |
-
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e
soleiras |
0 |
||||||
3925.30.00 |
-
Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas
partes |
5 |
||||||
3925.90 |
- Outros |
|
||||||
3925.90.10 |
De poliestireno expandido (EPS) |
5 |
||||||
3925.90.90 |
Outros |
5 |
||||||
|
|
|
||||||
39.26 |
Outras obras de plástico e obras de outras
matérias das posições 39.01 a 39.14. |
|
||||||
3926.10.00 |
-
Artigos de escritório e artigos escolares |
15 |
||||||
3926.20.00 |
- Vestuário e seus semelhantes) |
acessórios |
(incluindo |
as |
luvas, |
mitenes |
e |
5 |
|
Ex 01 - Cintos |
10 |
||||||
3926.30.00 |
-
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
5 |
||||||
3926.40.00 |
-
Estatuetas e outros objetos de ornamentação |
20 |
||||||
3926.90 |
- Outras |
|
||||||
3926.90.10 |
Arruelas (anilhas) |
10 |
||||||
3926.90.2 |
Correias
de transmissão e correias transportadoras |
|
||||||
3926.90.21 |
De transmissão |
10 |
||||||
3926.90.22 |
Transportadoras |
10 |
||||||
3926.90.30 |
Bolsas
para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) |
0 |
||||||
3926.90.40 |
Artigos
de laboratório ou de farmácia |
10 |
||||||
|
Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises
clínicas |
0 |
||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
3926.90.50 |
Acessórios do tipo
utilizado em linhas de sangue para hemodiálise,
tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps),
clipes e similares |
15 |
3926.90.6 |
Anéis de seção transversal circular (O-rings) |
|
3926.90.61 |
De
tetrafluoretileno e éter perfluorometilvinil |
15 |
3926.90.69 |
Outros |
15 |
3926.90.90 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Forma para fabricação de calçados |
0 |
|
Ex 02 - Máscara de proteção |
0 |
|
Ex 03 - Revestimento
para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para
fixação no solo |
8 |
|
Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento |
10 |
|
Ex 05 - Brincos e pulseiras
para identificação de animais |
10 |
|
Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e
aparelhos |
10 |
|
Ex 07 - Parafusos e porcas |
10 |
|
Ex 08 - Recipiente com
serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas |
20 |
|
Ex 09 - Leques e ventarolas |
20 |
|
Ex 10 - Bolsas para
coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e
drenagem) |
0 |
|
Ex 11 - Kits para aferese |
0 |
|
CAPÍTULO
40
Notas.
1.- Ressalvadas
as disposições em contrário, a denominação borracha abrange, na Nomenclatura,
os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que
regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle,
chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial
derivada dos óleos.
2.- O presente Capítulo não
compreende:
a) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) O
calçado e suas partes, do Capítulo 64;
c) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas
partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;
d)
As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou
elétricos, bem como todos os objetos ou partes
de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) Os artigos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) Os artigos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e
semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3.- Nas
posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão formas primárias
aplica-se apenas às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo
pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b)
Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não
coerentes semelhantes.
4.- Na Nota
1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação borracha
sintética aplica-se:
a)
Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se
irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não
termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C,
possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes
o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão
de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a
medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização
deste ensaio, permite-se a adição de substâncias
necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de
vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B),
2º) e 3º). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não
necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) Aos tioplásticos (TM);
c)
À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plástico, à
borracha natural despolimerizada, às misturas de
matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros
sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos
requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados
na alínea a) acima.
5.- A)
As posições 40.01 e 40.02 não compreendem a borracha ou misturas de
borracha, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes
de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) Pigmentos ou outras matérias corantes,
exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º)
Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso da
borracha distendida por óleos), matérias de carga, inertes
ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as
admitidas pela alínea B) abaixo;
B)
A borracha e misturas de borracha que contenham as substâncias indicadas a
seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso,
desde que essa borracha e misturas
de borracha conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1º)
Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) Pequenas
quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) Agentes termossensíveis
(utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos
(utilizados, em geral, para obter látices
eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes,
conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros
aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6.- Na acepção
da posição 40.04, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas, os
desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da
borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido
a cortes, desgaste ou outros motivos.
7.-
Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da
seção transversal seja superior a 5 mm,
incluem-se na posição 40.08.
8.- A
posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido
impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa
matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis,
impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de
borracha.
9.- Na acepção
das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se chapas, folhas
e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma
regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou
retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos
para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples
trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08,
os termos varetas e perfis aplicam-se apenas a estes
produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham
sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
NC
(40-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os
produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e
normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais
para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por
estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para
emprego nos produtos da referida posição.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
40.01 |
Borracha natural,
balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas
naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
|
4001.10.00 |
- Látex de borracha
natural, mesmo pré-vulcanizado |
0 |
|
4001.2 |
- Borracha natural noutras
formas: |
|
|
4001.21.00 |
-- |
Folhas fumadas |
0 |
4001.22.00 |
-- Borracha natural tecnicamente especificada
(TSNR) |
0 |
|
4001.29 |
-- |
Outras |
|
4001.29.10 |
Crepadas |
0 |
|
4001.29.20 |
Granuladas ou
prensadas |
0 |
|
4001.29.90 |
Outras |
0 |
|
4001.30.00 |
- Balata, guta-percha, guaiúle,
chicle e gomas naturais análogas |
0 |
|
|
|
|
|
40.02 |
Borracha sintética e
borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas
ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente
posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
|
4002.1 |
- Borracha de estireno-butadieno
(SBR); borracha de estireno-
butadieno carboxilada
(XSBR): |
|
|
4002.11 |
-- |
Látex |
|
4002.11.10 |
De estireno-butadieno (SBR) |
5 |
|
4002.11.20 |
De estireno-butadieno carboxilada
(XSBR) |
5 |
|
4002.19 |
-- |
Outras |
|
4002.19.1 |
De estireno-butadieno (SBR) |
|
|
4002.19.11 |
Em chapas, folhas ou tiras |
5 |
|
4002.19.12 |
Grau alimentício de acordo com o estabelecido
pelo Food Chemical
Codex, em formas primárias |
5 |
|
4002.19.19 |
Outras |
5 |
|
4002.19.20 |
De estireno-butadieno carboxilada
(XSBR) |
5 |
|
4002.20 |
- Borracha de butadieno
(BR) |
|
|
4002.20.10 |
Óleo |
5 |
|
4002.20.90 |
Outras |
5 |
|
4002.3 |
- Borracha de isobuteno-isopreno (butila)
(IIR); borracha de isobuteno- isopreno halogenada (CIIR ou BIIR): |
|
|
4002.31.00 |
-- Borracha de isobuteno-isopreno (butila)
(IIR) |
5 |
|
4002.39.00 |
-- |
Outras |
5 |
4002.4 |
- Borracha de cloropreno (clorobutadieno)
(CR): |
|
|
4002.41.00 |
-- |
Látex |
5 |
4002.49.00 |
-- |
Outras |
5 |
4002.5 |
- Borracha de acrilonitrila-butadieno
(NBR): |
|
|
4002.51.00 |
-- |
Látex |
5 |
4002.59.00 |
-- |
Outras |
5 |
4002.60.00 |
- Borracha de isopreno
(IR) |
5 |
|
4002.70.00 |
- Borracha de etileno-propileno-dieno
não conjugada (EPDM) |
5 |
|
4002.80.00 |
- Misturas dos
produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição |
5 |
|
4002.9 |
- Outras: |
|
|
4002.91.00 |
-- |
Látex |
5 |
4002.99 |
-- |
Outras |
|
4002.99.10 |
Borracha estireno-isopreno-estireno |
5 |
|
4002.99.20 |
Borracha
etileno-propileno-dieno não
conjugado-propileno (EPDM-propileno) |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
4002.99.30 |
Borracha acrilonitrila-butadieno
hidrogenada |
5 |
|
4002.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
|
|
4003.00.00 |
Borracha regenerada,
em formas primárias ou em chapas, folhas ou
tiras. |
5 |
|
|
|
|
|
4004.00.00 |
Desperdícios,
resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a
grânulos. |
NT |
|
|
|
|
|
40.05 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em
formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
|
4005.10 |
- Borracha adicionada de negro de fumo ou de
sílica |
|
|
4005.10.10 |
Borracha
etileno-propileno-dieno
não
conjugado-propileno
(EPDM-propileno), com sílica e
plastificante, em grânulos |
5 |
|
4005.10.90 |
Outras |
5 |
|
4005.20.00 |
- Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 |
5 |
|
4005.9 |
- Outras: |
|
|
4005.91 |
-- Chapas, folhas
e tiras |
|
|
4005.91.10 |
Preparações base para a fabricação de gomas
de mascar |
5 |
|
4005.91.90 |
Outras |
5 |
|
4005.99 |
-- |
Outras |
|
4005.99.10 |
Preparações base para a fabricação de gomas
de mascar |
5 |
|
4005.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
|
|
40.06 |
Outras
formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos,
arruelas (anilhas)), de borracha não vulcanizada. |
|
|
4006.10.00 |
- Perfis para recauchutagem |
5 |
|
4006.90.00 |
- Outros |
5 |
|
|
|
|
|
4007.00 |
Fios e cordas, de borracha vulcanizada. |
|
|
4007.00.1 |
Fios |
|
|
4007.00.11 |
Recobertos com silicone, mesmo paralelizados |
0 |
|
4007.00.19 |
Outros |
0 |
|
4007.00.20 |
Cordas |
0 |
|
|
|
|
|
40.08 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de
borracha vulcanizada não endurecida. |
|
|
4008.1 |
- De borracha alveolar: |
|
|
4008.11.00 |
-- Chapas, folhas
e tiras |
10 |
|
4008.19.00 |
-- |
Outros |
10 |
4008.2 |
- De borracha não
alveolar: |
|
|
4008.21.00 |
-- Chapas, folhas
e tiras |
10 |
|
|
Ex 01 - Remendo e manchão, com superfície
recoberta de produtos autovulcanizantes a frio e
protegidos por papel, plástico ou outra matéria |
5 |
|
4008.29.00 |
-- |
Outros |
10 |
|
|
|
|
40.09 |
Tubos de borracha
vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
|
|
4009.1 |
- Não reforçados com
outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias: |
|
|
4009.11.00 |
-- |
Sem acessórios |
10 |
4009.12 |
-- |
Com acessórios |
|
4009.12.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior
a 17,3 MPa |
10 |
|
4009.12.90 |
Outros |
10 |
|
4009.2 |
- Reforçados apenas
com metal ou associados de outra forma apenas com metal: |
|
|
4009.21 |
-- |
Sem acessórios |
|
4009.21.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior
a 17,3 MPa |
10 |
|
4009.21.90 |
Outros |
10 |
|
4009.22 |
-- |
Com acessórios |
|
4009.22.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior
a 17,3 MPa |
10 |
|
4009.22.90 |
Outros |
10 |
|
4009.3 |
- Reforçados apenas
com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias
têxteis: |
|
|
4009.31.00 |
-- |
Sem acessórios |
10 |
4009.32 |
-- |
Com acessórios |
|
4009.32.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior
a 17,3 MPa |
10 |
|
4009.32.90 |
Outros |
10 |
|
4009.4 |
- Reforçados com
outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: |
|
|
4009.41.00 |
-- |
Sem acessórios |
10 |
4009.42 |
-- |
Com acessórios |
|
4009.42.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior
a 17,3 MPa |
10 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
4009.42.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
|
|
40.10 |
Correias transportadoras ou de transmissão,
de borracha vulcanizada. |
|
|
4010.1 |
- Correias transportadoras: |
|
|
4010.11.00 |
-- Reforçadas apenas com metal |
10 |
|
4010.12.00 |
-- Reforçadas apenas com matérias
têxteis |
10 |
|
4010.19.00 |
-- |
Outras |
10 |
4010.3 |
- Correias de transmissão: |
|
|
4010.31.00 |
--
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas,
com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a
180 cm |
10 |
|
4010.32.00 |
--
Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a
60 cm, mas não superior a 180 cm |
10 |
|
4010.33.00 |
--
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas,
com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a
240 cm |
10 |
|
4010.34.00 |
--
Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a
180 cm, mas não superior a 240 cm |
10 |
|
4010.35.00 |
-- Correias de
transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
10 |
|
4010.36.00 |
-- |
Correias de
transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior
a 198 cm |
10 |
4010.39.00 |
-- |
Outras |
10 |
|
|
|
|
40.11 |
Pneumáticos novos, de borracha. |
|
|
4011.10.00 |
- Do tipo utilizado
em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto
(station wagons) e os automóveis de corrida) |
15 |
|
4011.20 |
- Do tipo utilizado em ônibus (autocarros*)
ou caminhões |
|
|
4011.20.10 |
De medida 11,00-24 |
2 |
|
4011.20.90 |
Outros |
2 |
|
4011.30.00 |
- Do tipo utilizado em veículos aéreos |
0 |
|
4011.40.00 |
- Do tipo utilizado em motocicletas |
15 |
|
4011.50.00 |
- Do tipo utilizado em bicicletas |
15 |
|
4011.70 |
- Do tipo utilizado em veículos e máquinas
agrícolas ou florestais |
|
|
4011.70.10 |
Nas seguintes
medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15;
5,00- 16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
15 |
|
|
Ex 01 - Para máquinas e tratores
agrícolas |
2 |
|
4011.70.90 |
Outros |
15 |
|
|
Ex 01 - Para máquinas e tratores
agrícolas |
2 |
|
4011.80 |
- Do tipo utilizado
em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção
industrial |
|
|
4011.80.10 |
Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora
de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37), para
aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57) |
15 |
|
4011.80.20 |
Outros, com seção de largura igual ou superior
a 1.143 mm (45), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45) |
15 |
|
4011.80.90 |
Outros |
15 |
|
4011.90 |
- Outros |
|
|
4011.90.10 |
Com seção de largura igual
ou superior a 1.143 mm (45), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143
mm (45) |
15 |
|
4011.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
|
|
40.12 |
Pneumáticos recauchutados
ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para
pneumáticos e flaps, de borracha. |
|
|
4012.1 |
- Pneumáticos recauchutados: |
|
|
4012.11.00 |
-- Do tipo utilizado em
automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e
os automóveis de corrida) |
0 |
|
|
Ex 01 - Remoldados |
15 |
|
4012.12.00 |
-- Do tipo utilizado em
ônibus (autocarros*) ou caminhões |
0 |
|
|
Ex 01 - Remoldados |
2 |
|
4012.13.00 |
-- Do tipo utilizado em veículos
aéreos |
0 |
|
4012.19.00 |
-- |
Outros |
0 |
|
Ex 01 Remoldados, exceto
para máquinas e tratores agrícolas |
15 |
|
|
Ex 02 Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas |
2 |
|
4012.20.00 |
- Pneumáticos usados |
0 |
|
4012.90 |
- Outros |
|
|
4012.90.10 |
Flaps |
0 |
|
4012.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
40.13 |
Câmaras de ar de borracha. |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
4013.10 |
-
Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os
veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus
(autocarros*) ou caminhões |
|
|
4013.10.10 |
Para pneumáticos do tipo utilizado em ônibus
ou caminhões, de medida 11,00-24 |
2 |
|
4013.10.90 |
Outras |
15 |
|
|
Ex 01 - Dos tipos utilizados
em ônibus ou caminhões |
2 |
|
4013.20.00 |
- Do tipo utilizado em bicicletas |
15 |
|
4013.90.00 |
- Outras |
15 |
|
|
Ex 01 - Dos tipos
utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas |
2 |
|
|
|
|
|
40.14 |
Artigos de higiene ou
de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo com partes de borracha endurecida. |
|
|
4014.10.00 |
- Preservativos |
0 |
|
4014.90 |
- Outros |
|
|
4014.90.10 |
Bolsas para gelo ou para água quente |
15 |
|
4014.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
|
|
40.15 |
Vestuário e seus
acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha
vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. |
|
|
4015.1 |
- Luvas, mitenes e
semelhantes: |
|
|
4015.11.00 |
-- |
Para cirurgia |
0 |
4015.19.00 |
-- |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - De segurança e
proteção |
0 |
|
4015.90.00 |
- Outros |
15 |
|
|
Ex 01 - Vestuário de
segurança e proteção, mesmo com seus acessórios |
0 |
|
|
|
|
|
40.16 |
Outras obras de borracha vulcanizada não
endurecida. |
|
|
4016.10 |
- De borracha alveolar |
|
|
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e
de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
18 |
|
4016.10.90 |
Outras |
18 |
|
4016.9 |
- Outras: |
|
|
-- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachoa -- Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes Alterado pelo art. 2º, anexo I, do Ato Decla. Exe nº 1, DOU
30/12/2019 |
10 |
||
4016.92.00 |
-- |
Borrachas de apagar |
0 |
4016.93.00 |
-- Juntas, gaxetas e semelhantes |
8 |
|
4016.94.00 |
-- Defensas, mesmo infláveis,
para atracação de embarcações |
8 |
|
4016.95 |
-- Outros artigos infláveis |
|
|
4016.95.10 |
De salvamento |
15 |
|
4016.95.90 |
Outros |
15 |
|
4016.99 |
-- |
Outras |
|
4016.99.10 |
Tampões vedadores para capacitores, de EPDM,
com perfurações para terminais |
18 |
|
4016.99.90 |
Outras |
18 |
|
|
Ex 01 - Sapatas |
0 |
|
|
Ex 02 - Partes dos
produtos das posições 8608, 8710 e 8713 |
0 |
|
|
Ex 03 - Tapetes
próprios para ônibus ou caminhões |
3 |
|
|
Ex 04 - Viras para calçados |
5 |
|
|
Ex 05 - Tapetes
próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões |
15 |
|
|
|
|
|
4017.00.00 |
Borracha endurecida
(ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e
resíduos; obras de borracha endurecida. |
18 |
|
|
Ex 01 - Placas de
borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de
sucata de pneumáticos |
4 |
|
|
Ex 02 - Estrado de
borracha endurecida, obtido pela trituração de
sucata de pneumáticos |
4 |
|
|
Ex 03 - Borracha
endurecida sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos |
15 |
|