METAIS COMUNS E SUAS
OBRAS
Notas.
1.- A presente Seção não
compreende:
a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou
palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições
32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b)
O ferrocério e outras ligas
pirofóricas (posição 36.06);
c) Os
capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;
d) As armações de guarda-chuvas e outros artigos,
da posição 66.03;
e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de
metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê), bijuterias);
f) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros
artigos da Seção XVII (veículos, embarcações,
aeronaves);
h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;
ij) Os chumbos de caça
(posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições);
k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis,
suportes para camas (somiês), aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos, material
de esporte);
m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras,
aparos ou penas de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos
do Capítulo 96 (obras diversas);
n) Os
artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.
- Na Nomenclatura, consideram-se partes de uso geral:
a) Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou
73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns;
b) As molas e folhas de molas, de metais comuns,
exceto molas de relojoaria (posição
91.14);
c) Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10,
bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a
referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas. (Alterado pelo
art. 3º do Ato Declaratório Executivo nº 3, DOU 04/08/2017) (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
Ressalvadas as disposições do parágrafo
precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão
excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3.- Na
Nomenclatura, consideram-se metais comuns:
ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel,
alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo,
magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês,
berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio
(colômbio), rênio e o tálio.
4.- Na
Nomenclatura, o termo cermets
significa um produto que contenha uma combinação
heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico.
Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos
sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.
5.- Regra das ligas (excluindo as
ferro-ligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) As ligas de metais comuns classificam-se como o metal
que predomine em peso sobre cada um dos outros
componentes;
b) As ligas de metais comuns da presente Seção com
elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da
presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao
dos outros elementos;
c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as
misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime
das ligas.
6.-
Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas
classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.
7.-
Regra dos artigos compostos:
Salvo disposições em
contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou
como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns,
classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em
peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) O
ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;
b) As ligas como sendo constituídas, na totalidade do
seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente;
c) Um
cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
8.- Na presente Seção consideram-se:
Os desperdícios e
resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de
metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais
(sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.
Os produtos que passem
através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em
proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
|
CAPÍTULO
72
Notas.
1.- Neste Capítulo e,
no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura,
consideram-se:
As
ligas de ferrocarbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que
contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um
ou mais elementos nas seguintes proporções: (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
-
10 % ou menos de cromo
-
6 % ou menos de manganês
-
3 % ou menos de fósforo
-
8 % ou menos de silício
-
10 % ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro
spiegel (especular)
As ligas em lingotes,
linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por
vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente
utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer
como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e
geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou
mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
-
mais de 10 % de cromo
-
mais de 30 % de manganês
-
mais de 3 % de fósforo
-
mais de 8 % de silício
-
mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo,
todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.
As matérias ferrosas,
excluindo as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos
sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e
contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem
apresentar maior proporção de carbono.
As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 %
ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, mesmo com outros elementos.
Os aços que não satisfaçam a definição de aços
inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir
discriminados nas proporções indicadas:
-
0,3 % ou mais de alumínio
-
0,0008 % ou mais de boro
-
0,3 % ou mais de cromo
-
0,3 % ou mais de cobalto
-
0,4 % ou mais de cobre
-
0,4 % ou mais de chumbo
-
1,65 % ou mais de manganês
-
0,08 % ou mais de molibdênio
-
0,3 % ou mais de níquel
-
0,06 % ou mais de nióbio
-
0,6 % ou mais de silício
-
0,05 % ou mais de titânio
-
0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio)
-
0,1 % ou mais de vanádio
-
0,05 % ou mais de zircônio
-
0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
Os produtos
grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições
à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às
definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas.
Os produtos que passem
através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior
a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha
de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados
Os produtos maciços
obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a
quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem
primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou a martelo, incluindo
os esboços de perfis.
Estes produtos não se
apresentam em rolos.
Os produtos laminados,
maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da
Nota 1 ij) anterior:
-
em rolos de espiras sobrepostas, ou
-
não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta
for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for
igual ou superior a 4,75 mm sem, no entanto,
exceder a metade da largura.
Os produtos que
apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por
exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que
tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos
laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as
características de artigos ou obras incluídos noutras
posições.
Os produtos laminados
planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões,
classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Os produtos laminados a
quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em
forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo
ou de outros polígonos convexos (incluindo os círculos achatados
e os retângulos modificados, nos quais dois lados
opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois
retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados,
com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem
(vergalhões para concreto (betão*)).
Os produtos que não
satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l),
acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em
todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de
quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os círculos
achatados e os retângulos modificados,
nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo
os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
-
apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos,
produzidos durante a laminagem
(vergalhões para concreto
(betão*)),
-
ter sido submetidos a torção após a laminagem.
Os produtos de seção
transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a
qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.
O Capítulo 72 não
abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.
Os produtos obtidos a
frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e
constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos
laminados planos.
As barras ocas de
qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja
maior dimensão exterior da seção transversal seja superior a 15 mm, mas não
superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca).
As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição,
classificam-se na posição 73.04.
2.- Os metais
ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem
o regime do metal ferroso predominante em peso.
3.- Os
produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por
sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas
posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.
1.- Neste Capítulo
consideram-se:
O ferro fundido bruto,
que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo
indicadas:
-
mais de 0,2 % de cromo
-
mais de 0,3 % de cobre
-
mais de 0,3 % de níquel
-
mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio,
titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
Os aços não ligados que
contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções
indicadas:
-
0,08 % ou mais de enxofre
-
0,1 % ou mais de chumbo
-
mais de 0,05 % de selênio
-
mais de 0,01 % de telúrio
-
mais de 0,05 % de bismuto.
Os aços que contenham,
em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de
carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de
qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de
outras ligas de aço.
As ligas de aço que
contenham, mesmo com outros elementos, pelo menos dois dos três elementos
seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 %
para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono
e 3 % a 6 % de
cromo.
As ligas de aço que
contenham em peso:
-
não mais de 0,7 % de carbono,
-
de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e
-
de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro
elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.
2.- A classificação das ferro-ligas
nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
Uma ferro-liga
considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir)
quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem
mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo.
Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos
elementos da liga apresentem teores
superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para aplicação desta
regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente
Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos
devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 %, em peso.
NC (72-1) Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do
Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de
homologação aeronáuticas, quando
adquiridos por empresas
industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por
estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para
emprego nos produtos da referida posição.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
I.- PRODUTOS DE BASE;
PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ |
|
|
|
|
|
|
72.01 |
Ferro fundido bruto e
ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas
primárias. |
|
|
7201.10.00 |
- Ferro fundido bruto
não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo |
5 |
|
7201.20.00 |
- Ferro fundido bruto
não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo |
5 |
|
7201.50.00 |
- Ligas de ferro fundido bruto;
ferro spiegel (especular) |
5 |
|
|
|
|
|
72.02 |
Ferro-ligas. |
|
|
7202.1 |
-
Ferromanganês: |
|
|
7202.11.00 |
--
Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono |
5 |
|
7202.19.00 |
-- |
Outras |
5 |
7202.2 |
-
Ferrossilício: |
|
|
7202.21.00 |
--
Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício |
5 |
|
7202.29.00 |
-- |
Outras |
5 |
7202.30.00 |
-
Ferrossiliciomanganês |
5 |
|
7202.4 |
-
Ferrocromo: |
|
|
7202.41.00 |
--
Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono |
5 |
|
7202.49.00 |
-- |
Outras |
5 |
7202.50.00 |
- Ferrossiliciocromo |
5 |
|
7202.60.00 |
-
Ferroníquel |
5 |
|
7202.70.00 |
-
Ferromolibdênio |
5 |
|
7202.80.00 |
-
Ferrotungstênio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungstênio
(ferrossiliciovolfrâmio) |
5 |
|
7202.9 |
- Outras: |
|
|
7202.91.00 |
-
Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio |
5 |
|
7202.92.00 |
-- - |
Ferrovanádio |
5 |
7202.93.00 |
-- - |
Ferronióbio |
5 |
7202.99 |
-- |
Outras |
|
7202.99.10 |
Ferrofósforo |
5 |
|
7202.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
|
|
72.03 |
Produtos ferrosos
obtidos por redução direta dos minérios de ferro e
outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes;
ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. |
|
|
7203.10.00 |
-
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro |
5 |
|
7203.90.00 |
- Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.04 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro
fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço. |
|
|
7204.10.00 |
-
Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido |
NT |
|
7204.2 |
-
Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço: |
|
|
7204.21.00 |
-- |
De aços inoxidáveis |
NT |
7204.29.00 |
-- |
Outros |
NT |
7204.30.00 |
-
Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro ou aço, estanhados |
NT |
|
7204.4 |
-
Outros desperdícios e resíduos, e sucata: |
|
|
7204.41.00 |
--
Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra,
limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos |
NT |
|
7204.49.00 |
-- |
Outros |
NT |
7204.50.00 |
-
Desperdícios e resíduos, em lingotes |
5 |
|
|
|
|
|
72.05 |
Granalhas e pós de
ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. |
|
|
7205.10.00 |
- Granalhas |
5 |
|
7205.2 |
- Pós: |
|
|
7205.21.00 |
-- |
De ligas de aço |
5 |
7205.29 |
-- |
Outros |
|
7205.29.10 |
De ferro esponjoso,
com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em peso |
5 |
|
7205.29.20 |
De ferro revestido com resina termoplástica,
com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em peso |
5 |
|
7205.29.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
|
II.-
FERRO E AÇO NÃO LIGADO |
|
|
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
72.06 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras
formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. |
|
|
7206.10.00 |
- Lingotes |
5 |
|
7206.90.00 |
- Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.07 |
Produtos
semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. |
|
|
7207.1 |
-
Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |
|
|
7207.11 |
-- De seção
transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a
espessura |
|
|
7207.11.10 |
Billets |
5 |
|
7207.11.90 |
Outros |
5 |
|
7207.12.00 |
--
Outros, de seção transversal retangular |
5 |
|
7207.19.00 |
-- |
Outros |
5 |
7207.20.00 |
-
Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono |
5 |
|
|
|
|
|
72.08 |
Produtos laminados
planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm,
laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem
revestidos. |
|
|
7208.10.00 |
- Em
rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
5 |
|
7208.2 |
-
Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: |
|
|
7208.25.00 |
--
De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
5 |
|
7208.26 |
--
De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
|
7208.26.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade
de 355 MPa |
5 |
|
7208.26.90 |
Outros |
5 |
|
7208.27 |
--
De espessura inferior a 3 mm |
|
|
7208.27.10 |
Com
um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa |
5 |
|
7208.27.90 |
Outros |
5 |
|
7208.3 |
-
Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: |
|
|
7208.36 |
-- De espessura superior a
10 mm |
|
|
7208.36.10 |
Com
um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa |
5 |
|
7208.36.90 |
Outros |
5 |
|
7208.37.00 |
-- |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas
não superior a 10 mm |
5 |
7208.38 |
-- De espessura igual ou
superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
|
7208.38.10 |
Com
um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa |
5 |
|
7208.38.90 |
Outros |
5 |
|
7208.39 |
--
De espessura inferior a 3 mm |
|
|
7208.39.10 |
Com
um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa |
5 |
|
7208.39.90 |
Outros |
5 |
|
7208.40.00 |
- Não
enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
5 |
|
7208.5 |
-
Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: |
|
|
7208.51.00 |
--
De espessura superior a 10 mm |
5 |
|
7208.52.00 |
-- |
De
espessura igual ou superior a 4,75
mm, mas não superior a 10 mm |
5 |
7208.53.00 |
--
De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
5 |
|
7208.54.00 |
--
De espessura inferior a 3 mm |
5 |
|
7208.90.00 |
- Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.09 |
Produtos laminados
planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm,
laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem
revestidos. |
|
|
7209.1 |
- Em rolos simplesmente laminados a
frio: |
|
|
7209.15.00 |
--
De espessura igual ou superior a 3 mm |
5 |
|
7209.16.00 |
--
De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
5 |
|
7209.17.00 |
--
De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
5 |
|
7209.18.00 |
--
De espessura inferior a 0,5 mm |
5 |
|
7209.2 |
-
Não enrolados, simplesmente laminados a frio: |
|
|
7209.25.00 |
-- De espessura igual ou
superior a 3 mm |
5 |
|
7209.26.00 |
--
De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
5 |
|
7209.27.00 |
--
De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
5 |
|
7209.28.00 |
--
De espessura inferior a 0,5 mm |
5 |
|
7209.90.00 |
- Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.10 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço
não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados
ou chapeados, ou revestidos. |
|
|
7210.1 |
- Estanhados: |
|
|
7210.11.00 |
--
De espessura igual ou superior a 0,5 mm |
5 |
|
7210.12.00 |
--
De espessura inferior a 0,5 mm |
5 |
|
7210.20.00 |
-
Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumboestanho |
5 |
|
7210.30 |
- Galvanizados eletroliticamente |
|
|
7210.30.10 |
De
espessura inferior a 4,75 mm |
5 |
|
7210.30.90 |
Outros |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
7210.4 |
- Galvanizados por outro
processo: |
|
|
7210.41 |
-- |
Ondulados |
|
7210.41.10 |
De
espessura inferior a 4,75 mm |
5 |
|
7210.41.90 |
Outros |
5 |
|
7210.49 |
-- |
Outros |
|
7210.49.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
5 |
|
7210.49.90 |
Outros |
5 |
|
7210.50.00 |
-
Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo |
5 |
|
7210.6 |
- Revestidos de alumínio: |
|
|
7210.61.00 |
-
Revestidos de ligas de aluminiozinco |
5 |
|
7210.69 |
-- |
Outros |
|
7210.69.1 |
Revestidos de ligas de
aluminiossilício |
|
|
7210.69.11 |
De
peso igual ou superior a 120 g/m2 e com
conteúdo de silício igual ou superior a 5 %
porém inferior ou igual a 11 %, em peso |
5 |
|
7210.69.19 |
Outros |
5 |
|
7210.69.90 |
Outros |
5 |
|
7210.70 |
- Pintados, envernizados ou revestidos
de plástico |
|
|
7210.70.10 |
Pintados ou
envernizados |
5 |
|
7210.70.20 |
Revestidos de
plástico |
5 |
|
7210.90.00 |
- Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.11 |
Produtos laminados planos, de ferro ou
aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados
ou chapeados, nem revestidos. |
|
|
7211.1 |
- Simplesmente laminados a
quente: |
|
|
7211.13.00 |
--
Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de
largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não
enrolados e não apresentando motivos em relevo |
5 |
|
7211.14.00 |
--
Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm |
5 |
|
7211.19.00 |
-- |
Outros |
5 |
7211.2 |
- Simplesmente laminados a frio: |
|
|
7211.23.00 |
-- Que contenham, em peso,
menos de 0,25 % de carbono |
5 |
|
7211.29 |
-- |
Outros |
|
7211.29.10 |
Com um teor de carbono igual ou superior a
0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso |
5 |
|
7211.29.20 |
Com
um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
5 |
|
7211.90 |
- Outros |
|
|
7211.90.10 |
Com
um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
5 |
|
7211.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.12 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço
não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou
chapeados, ou revestidos. |
|
|
7212.10.00 |
- Estanhados |
5 |
|
7212.20 |
- Galvanizados eletroliticamente |
|
|
7212.20.10 |
De
espessura inferior a 4,75 mm |
5 |
|
7212.20.90 |
Outros |
5 |
|
7212.30.00 |
- Galvanizados por outro processo |
5 |
|
7212.40 |
- Pintados, envernizados ou revestidos
de plástico |
|
|
7212.40.10 |
Pintados ou
envernizados |
5 |
|
7212.40.2 |
Revestidos de
plástico |
|
|
7212.40.21 |
Com uma camada
intermediária de liga cobre-estanho ou cobre- estanho-chumbo, aplicada por
sinterização |
5 |
|
7212.40.29 |
Outros |
5 |
|
7212.50 |
- Revestidos de outras matérias |
|
|
7212.50.10 |
Com uma camada de
liga cobre-estanho ou cobre-estanho- chumbo, aplicada por sinterização,
inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono |
5 |
|
7212.50.90 |
Outros |
5 |
|
7212.60.00 |
- Folheados ou chapeados |
5 |
|
|
|
|
|
72.13 |
Fio-máquina de ferro
ou aço não ligado. |
|
|
7213.10.00 |
-
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
0 |
|
7213.20.00 |
-
Outros, de aços para tornear |
0 |
|
7213.9 |
- Outros: |
|
|
7213.91 |
--
De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm |
|
|
7213.91.10 |
Com um teor de carbono igual ou
superior a 0,6 %, em peso |
0 |
|
7213.91.90 |
Outros |
0 |
|
7213.99 |
-- |
Outros |
|
7213.99.10 |
Com
um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
0 |
|
7213.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
72.14 |
Barras de ferro ou
aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a
quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. |
|
|
7214.10 |
- Forjadas |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
7214.10.10 |
Com
um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso |
0 |
|
7214.10.90 |
Outras |
0 |
|
7214.20.00 |
- Dentadas, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após
laminagem |
0 |
|
7214.30.00 |
- Outras, de aços para tornear |
0 |
|
7214.9 |
- Outras: |
|
|
7214.91.00 |
-- De seção
transversal retangular |
0 |
|
7214.99 |
-- |
Outras |
|
7214.99.10 |
De seção circular |
0 |
|
7214.99.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
|
|
72.15 |
Outras barras de
ferro ou aço não ligado. |
|
|
7215.10.00 |
- De aços para
tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
5 |
|
7215.50.00 |
-
Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
5 |
|
7215.90 |
- Outras |
|
|
7215.90.10 |
Com
um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso |
5 |
|
7215.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
|
|
72.16 |
Perfis de ferro ou
aço não ligado. |
|
|
7216.10.00 |
-
Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados
ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
0 |
|
7216.2 |
- Perfis em L ou T,
simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior
a 80 mm: |
|
|
7216.21.00 |
-- |
Perfis em L |
0 |
7216.22.00 |
-- |
Perfis em T |
0 |
7216.3 |
- Perfis em U, I ou
H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados,
a quente, de altura igual ou superior a 80
mm: |
|
|
7216.31.00 |
-- |
Perfis em U |
0 |
7216.32.00 |
-- |
Perfis em I |
0 |
7216.33.00 |
-- |
Perfis em H |
0 |
7216.40 |
- Perfis em L ou T,
simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou
superior a 80 mm |
0 |
|
7216.40.10 |
De
altura inferior ou igual a 200 mm |
0 |
|
7216.40.90 |
Outros |
0 |
|
7216.50.00 |
- Outros perfis,
simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente |
0 |
|
7216.6 |
-
Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio: |
|
|
7216.61 |
--
Obtidos a partir de produtos laminados planos |
|
|
7216.61.10 |
De altura inferior a 80 mm |
0 |
|
7216.61.90 |
Outros |
0 |
|
7216.69 |
-- |
Outros |
|
7216.69.10 |
De altura inferior a
80 mm |
0 |
|
7216.69.90 |
Outros |
0 |
|
7216.9 |
- Outros: |
|
|
7216.91.00 |
-- Obtidos ou acabados a frio a
partir de produtos laminados planos |
0 |
|
7216.99.00 |
-- |
Outros |
0 |
|
|
|
|
72.17 |
Fios de ferro ou aço
não ligado. |
|
|
7217.10 |
- Não revestidos, mesmo polidos |
|
|
7217.10.1 |
Com um teor de carbono igual ou
superior a 0,6 %, em peso |
|
|
7217.10.11 |
Com um teor, em peso,
de fósforo inferior a 0,035 % e de enxofre inferior a 0,035 %, temperado e
revenido, flecha máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração igual
ou superior a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja
inferior ou igual a 2,25 mm |
5 |
|
7217.10.19 |
Outros |
5 |
|
7217.10.90 |
Outros |
5 |
|
7217.20 |
- Galvanizados |
|
|
7217.20.10 |
Com
um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
5 |
|
7217.20.90 |
Outros |
5 |
|
7217.30 |
-
Revestidos de outros metais comuns |
|
|
7217.30.10 |
Com
um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
5 |
|
7217.30.90 |
Outros |
5 |
|
7217.90.00 |
- Outros |
5 |
|
|
|
|
|
|
III.- AÇO INOXIDÁVEL |
|
|
|
|
|
|
72.18 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas
primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. |
|
|
7218.10.00 |
-
Lingotes e outras formas primárias |
5 |
|
7218.9 |
- Outros: |
|
|
7218.91.00 |
-- De seção transversal
retangular |
5 |
|
7218.99.00 |
-- |
Outros |
5 |
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
72.19 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável,
de largura igual ou superior a 600 mm. |
|
7219.1 |
-
Simplesmente laminados a quente, em rolos: |
|
7219.11.00 |
--
De espessura superior a 10 mm |
5 |
7219.12.00 |
-- De espessura igual ou superior
a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
5 |
7219.13.00 |
--
De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
5 |
7219.14.00 |
--
De espessura inferior a 3 mm |
5 |
7219.2 |
-
Simplesmente laminados a quente, não enrolados: |
|
7219.21.00 |
-- De espessura superior a
10 mm |
5 |
7219.22.00 |
-- De espessura igual ou superior
a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
5 |
7219.23.00 |
--
De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
5 |
7219.24.00 |
--
De espessura inferior a 3 mm |
5 |
7219.3 |
- Simplesmente laminados a frio: |
|
7219.31.00 |
--
De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
5 |
7219.32.00 |
--
De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
5 |
7219.33.00 |
--
De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
5 |
7219.34.00 |
--
De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
5 |
7219.35.00 |
--
De espessura inferior a 0,5 mm |
5 |
7219.90 |
- Outros |
|
7219.90.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm e dureza
igual ou superior a 42 HRC |
5 |
7219.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
72.20 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável,
de largura inferior a 600 mm. |
|
7220.1 |
- Simplesmente laminados a
quente: |
|
7220.11.00 |
--
De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
5 |
7220.12 |
-- De espessura inferior a
4,75 mm |
|
7220.12.10 |
De
espessura inferior ou igual a 1,5 mm |
5 |
7220.12.20 |
De
espessura superior a 1,5 mm, mas não superior a 3 mm |
5 |
7220.12.90 |
Outros |
5 |
7220.20 |
- Simplesmente laminados a frio |
|
7220.20.10 |
De
largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual
a 0,1 mm |
5 |
7220.20.90 |
Outros |
5 |
7220.90.00 |
- Outros |
5 |
|
|
|
7221.00.00 |
Fio-máquina de aço
inoxidável. |
5 |
|
|
|
72.22 |
Barras e perfis, de
aço inoxidável. |
|
7222.1 |
-
Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente: |
|
7222.11.00 |
-- De seção circular |
5 |
7222.19 |
-- Outras |
|
7222.19.10 |
De seção transversal
retangular |
5 |
7222.19.90 |
Outras |
5 |
7222.20.00 |
-
Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
5 |
7222.30.00 |
- Outras barras |
5 |
7222.40 |
- Perfis |
|
7222.40.10 |
De
altura igual ou superior a 80 mm |
5 |
7222.40.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
7223.00.00 |
Fios de aço inoxidável. |
5 |
|
|
|
|
IV.- OUTRAS LIGAS DE
AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO |
|
|
|
|
72.24 |
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras
formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. |
|
7224.10.00 |
-
Lingotes e outras formas primárias |
5 |
7224.90.00 |
- Outros |
5 |
|
|
|
72.25 |
Produtos laminados
planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. |
|
7225.1 |
-
De aços ao silício, denominados magnéticos: |
|
7225.11.00 |
-- De grãos orientados |
5 |
7225.19.00 |
-- Outros |
5 |
7225.30.00 |
-
Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos |
5 |
7225.40 |
-
Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados |
|
7225.40.10 |
De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de
espessura inferior ou igual a 7 mm |
5 |
7225.40.20 |
De
aços de corte rápido |
5 |
7225.40.90 |
Outros |
5 |
7225.50 |
-
Outros, simplesmente laminados a frio |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
7225.50.10 |
De
aços de corte rápido |
5 |
7225.50.90 |
Outros |
5 |
7225.9 |
- Outros: |
|
7225.91.00 |
-- Galvanizados
eletroliticamente |
5 |
7225.92.00 |
-- Galvanizados por
outro processo |
5 |
7225.99 |
-- Outros |
|
7225.99.10 |
De
aços de corte rápido |
5 |
7225.99.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
72.26 |
Produtos laminados
planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. |
|
7226.1 |
-
De aços ao silício, denominados magnéticos: |
|
7226.11.00 |
-- De grãos
orientados |
5 |
7226.19.00 |
-- Outros |
5 |
7226.20 |
-
De aços de corte rápido |
|
7226.20.10 |
De
espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 4 mm |
5 |
7226.20.90 |
Outros |
5 |
7226.9 |
- Outros: |
|
7226.91.00 |
-- Simplesmente
laminados a quente |
5 |
7226.92.00 |
-- Simplesmente
laminados a frio |
5 |
7226.99.00 |
-- Outros |
5 |
|
|
|
72.27 |
Fio-máquina de outras
ligas de aço. |
|
7227.10.00 |
-
De aços de corte rápido |
5 |
7227.20.00 |
-
De aços siliciomanganês |
5 |
7227.90.00 |
- Outros |
5 |
|
|
|
72.28 |
Barras e perfis, de outras ligas de aço;
barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. |
|
7228.10 |
-
Barras de aços de corte rápido |
|
7228.10.10 |
Simplesmente
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
5 |
7228.10.90 |
Outras |
5 |
7228.20.00 |
- Barras de aços siliciomanganês |
5 |
7228.30.00 |
- Outras barras,
simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
5 |
7228.40.00 |
- Outras barras, simplesmente
forjadas |
5 |
7228.50.00 |
-
Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente
acabadas a frio |
5 |
7228.60.00 |
- Outras barras |
5 |
7228.70.00 |
- Perfis |
5 |
7228.80.00 |
- Barras ocas para perfuração |
5 |
|
|
|
72.29 |
Fios de outras ligas
de aço. |
|
7229.20.00 |
-
De aços siliciomanganês |
5 |
7229.90.00 |
- Outros |
5 |
|
CAPÍTULO
73
Notas.
1.-
Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido
os produtos obtidos por moldação, nos quais o ferro
predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à
composição química dos aços referida
na Nota 1 d) do Capítulo
72.
2.- Na
acepção do presente Capítulo, consideram-se fios
os
produtos obtidos a quente ou a frio, cuja seção transversal, qualquer que seja
a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.
NC (73-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações
técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas
industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por
estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para
emprego nos produtos da referida posição.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
73.01 |
Estacas-pranchas de
ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis
obtidos por soldadura, de ferro ou aço. |
|
|
7301.10.00 |
- Estacas-pranchas |
0 |
|
7301.20.00 |
- Perfis |
10 |
|
|
|
|
|
73.02 |
Elementos de vias
férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris*), contratrilhos
(contracarris*) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de
agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de
junção (eclissas*), coxins de trilho (carril*), cantoneiras, placas de apoio
ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras
peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos
(carris*). |
|
|
7302.10 |
- Trilhos (Carris*) |
|
|
7302.10.10 |
De
aço, de peso linear igual ou superior a 44,5 kg/m |
0 |
|
7302.10.90 |
Outros |
0 |
|
7302.30.00 |
- Agulhas, cróssimas,
alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios |
0 |
|
7302.40.00 |
-
Talas de junção (Eclissas*) e placas de apoio ou assentamento |
0 |
|
7302.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
|
7303.00.00 |
Tubos e perfis ocos,
de ferro fundido. |
5 |
|
|
|
|
|
73.04 |
Tubos e perfis ocos,
sem costura, de ferro ou aço. |
|
|
7304.1 |
-
Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos: |
|
|
7304.11.00 |
-- |
De aço inoxidável |
0 |
7304.19.00 |
-- |
Outros |
0 |
7304.2 |
-
Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento
e hastes de perfuração, do tipo utilizado na extração de petróleo ou
de gás: |
|
|
7304.22.00 |
--
Hastes de perfuração de aço inoxidável |
0 |
|
7304.23 |
-- Outras
hastes de perfuração |
|
|
7304.23.10 |
De aço não ligado |
0 |
|
7304.23.90 |
Outros |
0 |
|
7304.24.00 |
--
Outros, de aço inoxidável |
0 |
|
7304.29 |
-- |
Outros |
|
7304.29.10 |
De aço não ligado |
0 |
|
7304.29.3 |
De
outras ligas de aço não revestidos |
|
|
7304.29.31 |
De
diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
0 |
|
7304.29.39 |
Outros |
0 |
|
7304.29.90 |
Outros |
0 |
|
7304.3 |
-
Outros, de seção circular, de ferro ou aço não ligado: |
|
|
7304.31 |
-- Estirados ou laminados,
a frio |
|
|
7304.31.10 |
Tubos não revestidos |
5 |
|
7304.31.90 |
Outros |
5 |
|
7304.39 |
-- |
Outros |
|
7304.39.10 |
Tubos não revestidos,
de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
5 |
|
7304.39.20 |
Tubos
revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
5 |
|
7304.39.90 |
Outros |
5 |
|
7304.4 |
-
Outros, de seção circular, de aço inoxidável: |
|
|
7304.41 |
--
Estirados ou laminados, a frio |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
7304.41.10 |
Tubos capilares de diâmetro exterior inferior
ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm |
5 |
|
7304.41.90 |
Outros |
5 |
|
7304.49.00 |
-- |
Outros |
5 |
7304.5 |
- Outros, de seção circular, de outras
ligas de aço: |
|
|
7304.51 |
--
Estirados ou laminados, a frio |
|
|
7304.51.1 |
Tubos
de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
|
|
7304.51.11 |
Tubos capilares de diâmetro exterior inferior
ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm |
5 |
|
7304.51.19 |
Outros |
5 |
|
7304.51.90 |
Outros |
5 |
|
7304.59 |
-- |
Outros |
|
7304.59.1 |
Tubos
de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm (Suprimido
pelo art. 4º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
|
|
7304.59.10 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm (Incluído pelo art. 2º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
5 |
|
7304.59.11 |
Com um teor, em peso,
de carbono igual ou superior a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo
igual ou superior a 1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício
igual ou superior a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, de manganês igual ou
superior a 0,25 % e inferior ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou
igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou igual a 0,025 %(Suprimido
pelo art. 4º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
5 |
|
7304.59.19 |
Outros
(Suprimido
pelo art. 4º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
5 |
|
7304.59.90 |
Outros |
5 |
|
7304.90 |
- Outros |
|
|
7304.90.1 |
De diâmetro exterior inferior ou igual
a 229 mm |
|
|
7304.90.11 |
De aço inoxidável |
5 |
|
7304.90.19 |
Outros |
5 |
|
7304.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
73.05 |
Outros tubos (por
exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior
superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. |
|
|
7305.1 |
-
Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos: |
|
|
7305.11.00 |
-- Soldados longitudinalmente por arco imerso |
0 |
|
7305.12.00 |
--
Outros, soldados longitudinalmente |
0 |
|
7305.19.00 |
-- |
Outros |
0 |
7305.20.00 |
- Tubos para
revestimento de poços, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás |
0 |
|
7305.3 |
- Outros, soldados: |
|
|
7305.31.00 |
--
Soldados longitudinalmente |
5 |
|
7305.39.00 |
-- |
Outros |
5 |
7305.90.00 |
- Outros |
5 |
|
|
|
|
|
73.06 |
Outros tubos e perfis
ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos
simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
|
|
7306.1 |
-
Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos: |
|
|
7306.11.00 |
--
Soldados, de aço inoxidável |
0 |
|
7306.19.00 |
-- |
Outros |
0 |
7306.2 |
- Tubos para
revestimento de poços, de produção ou suprimento, do tipo utilizado na
extração de petróleo ou de gás: |
|
|
7306.21.00 |
--
Soldados, de aço inoxidável |
0 |
|
7306.29.00 |
-- |
Outros |
0 |
7306.30.00 |
-
Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
5 |
|
7306.40.00 |
-
Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
5 |
|
7306.50.00 |
-
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço |
5 |
|
7306.6 |
-
Outros, soldados, de seção não circular: |
|
|
7306.61.00 |
--
De seção quadrada ou retangular |
5 |
|
7306.69.00 |
-- |
De outras seções |
5 |
7306.90 |
- Outros |
|
|
7306.90.10 |
De
ferro ou aço não ligado |
5 |
|
7306.90.20 |
De aço inoxidável |
5 |
|
7306.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
73.07 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas (mangas*)), de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
|
7307.1 |
- Moldados: |
|
|
7307.11.00 |
--
De ferro fundido não maleável |
5 |
|
7307.19 |
-- |
Outros |
|
7307.19.10 |
De ferro fundido maleável, de diâmetro
interior superior a 50,8
mm |
5 |
|
7307.19.20 |
De aço |
5 |
|
7307.19.90 |
Outros |
5 |
|
7307.2 |
- Outros, de aço
inoxidável: |
|
|
7307.21.00 |
-- |
Flanges |
5 |
7307.22.00 |
--
Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados |
5 |
|
7307.23.00 |
-- Acessórios
para soldar topo a topo |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
||
7307.29.00 |
-- Outros |
5 |
||
7307.9 |
- Outros: |
|
||
7307.91.00 |
-- Flanges |
5 |
||
7307.92.00 |
--
Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados |
5 |
||
7307.93.00 |
--
Acessórios para soldar topo a topo |
5 |
||
7307.99.00 |
-- Outros |
5 |
||
|
|
|
||
73.08 |
Construções e suas
partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres,
pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço,
exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. |
|
||
7308.10.00 |
-
Pontes e elementos de pontes |
0 |
||
7308.20.00 |
- Torres e pórticos |
0 |
||
7308.30.00 |
-
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras |
0 |
||
7308.40.00 |
-
Material para andaimes, para armações (cofragens) ou para escoramentos |
0 |
||
7308.90 |
- Outros |
|
||
7308.90.10 |
Chapas, barras, perfis, construções |
tubos e semelhantes, próprios |
para |
0 |
7308.90.90 |
Outros |
5 |
||
|
Ex 01 - Telhas de aço |
0 |
||
|
|
|
||
7309.00 |
Reservatórios,
tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases
comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade
superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com
revestimento interior ou calorífugo. |
|
||
7309.00.10 |
Para
armazenamento de grãos e outras matérias sólidas |
0 |
||
7309.00.20 |
Recipientes
isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para
sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares |
0 |
||
7309.00.90 |
Outros |
0 |
||
|
|
|
||
73.10 |
Reservatórios,
barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer
matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro
ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou
térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
|
||
7310.10 |
-
De capacidade igual ou superior a 50 l |
|
||
7310.10.10 |
Recipientes
isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para
sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares |
5 |
||
7310.10.90 |
Outros |
5 |
||
7310.2 |
- De capacidade
inferior a 50 l: |
|
||
7310.21 |
--
Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação |
|
||
7310.21.10 |
Próprias
para acondicionar produtos alimentícios |
10 |
||
7310.21.90 |
Outros |
10 |
||
7310.29 |
-- Outros |
|
||
7310.29.10 |
Próprios
para acondicionar produtos alimentícios |
10 |
||
7310.29.20 |
Recipientes
isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para
sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares |
0 |
||
7310.29.90 |
Outros |
10 |
||
|
|
|
||
7311.00.00 |
Recipientes para
gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
10 |
||
|
|
|
||
73.12 |
Cordas, cabos,
tranças (entrançados*), lingas e artigos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. |
|
||
7312.10 |
- Cordas e cabos |
|
||
7312.10.10 |
De fios de aço revestidos de bronze ou
latão |
15 |
||
7312.10.90 |
Outros |
15 |
||
|
Ex
01 - Cordoalha de aço para concreto protendido |
5 |
||
7312.90.00 |
- Outros |
15 |
||
|
|
|
||
7313.00.00 |
Arame farpado, de
ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro
ou aço, do tipo utilizado em cercas. |
5 |
||
|
|
|
||
73.14 |
Telas metálicas
(incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro
ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. |
|
||
7314.1 |
- Telas metálicas
tecidas: |
|
||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
7314.12.00 |
-- |
Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para
máquinas, de aço inoxidável |
15 |
7314.14.00 |
--
Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável |
15 |
|
7314.19.00 |
-- |
Outras |
15 |
7314.20.00 |
- Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de
fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão da seção transversal e com
malhas de 100 cm2 ou mais,
de superfície |
15 |
|
|
Ex 01
- De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou
argamassa armada |
0 |
|
7314.3 |
-
Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: |
|
|
7314.31.00 |
-- |
Galvanizadas |
15 |
7314.39.00 |
-- |
Outras |
15 |
|
Ex 01
- De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou
argamassa armada |
0 |
|
7314.4 |
-
Outras telas metálicas, grades e redes: |
|
|
7314.41.00 |
-- |
Galvanizadas |
15 |
7314.42.00 |
--
Revestidas de plástico |
15 |
|
7314.49.00 |
-- |
Outras |
15 |
7314.50.00 |
- Chapas e tiras, distendidas |
15 |
|
|
|
|
|
73.15 |
Correntes, cadeias, e
suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
|
7315.1 |
-
Correntes de elos articulados e suas partes: |
|
|
7315.11.00 |
-- |
Correntes de rolos |
15 |
7315.12 |
-- |
Outras correntes |
|
7315.12.10 |
De transmissão |
15 |
|
7315.12.90 |
Outras |
15 |
|
7315.19.00 |
-- |
Partes |
15 |
7315.20.00 |
- Correntes
antiderrapantes |
15 |
|
7315.8 |
- Outras correntes e
cadeias: |
|
|
7315.81.00 |
-- Correntes de elos com
suporte |
15 |
|
7315.82.00 |
--
Outras correntes, de elos soldados |
15 |
|
7315.89.00 |
-- |
Outras |
15 |
7315.90.00 |
- Outras partes |
15 |
|
|
|
|
|
7316.00.00 |
Âncoras, fateixas, e
suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
15 |
|
|
|
|
|
7317.00 |
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto
cobre. |
|
|
7317.00.10 |
Tachas |
10 |
|
7317.00.20 |
Grampos de fio
curvado |
10 |
|
7317.00.30 |
Pontas
ou dentes para máquinas têxteis |
10 |
|
7317.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
|
|
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou
troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
|
7318.1 |
- Artigos roscados: |
|
|
7318.11.00 |
-- |
Tira-fundos |
10 |
7318.12.00 |
-- Outros
parafusos para madeira |
10 |
|
7318.13.00 |
--
Ganchos e armelas (pitões*) |
10 |
|
7318.14.00 |
--
Parafusos perfurantes |
10 |
|
7318.15.00 |
-- |
- Outros
parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) |
10 |
7318.16.00 |
-- |
Porcas |
10 |
7318.19.00 |
-- |
Outros |
10 |
7318.2 |
- Artigos não
roscados: |
|
|
7318.21.00 |
-- |
- Arruelas (anilhas)
de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança |
10 |
7318.22.00 |
-
Outras arruelas (anilhas) |
10 |
|
7318.23.00 |
-- |
Rebites |
10 |
7318.24.00 |
--
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços |
10 |
|
7318.29.00 |
-- |
Outros |
10 |
|
|
|
|
73.19 |
Agulhas de costura,
agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para
bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de
segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço,
não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
|
7319.40.00 |
-
Alfinetes de segurança e outros alfinetes |
15 |
|
7319.90.00 |
- Outros |
15 |
|
|
|
|
|
73.20 |
Molas e folhas de
molas, de ferro ou aço. |
|
|
7320.10.00 |
-
Molas de folhas e suas folhas |
15 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
Ex 01 - Para ônibus
ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm |
4 |
|
7320.20 |
- Molas helicoidais |
|
|
7320.20.10 |
Cilíndricas |
15 |
|
7320.20.90 |
Outras |
15 |
|
7320.90.00 |
- Outras |
15 |
|
|
|
|
|
73.21 |
Aquecedores de ambiente (fogões de sala), caldeiras de
fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados
acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores),
braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos
semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
|
7321.1 |
-
Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: |
|
|
7321.11.00 |
--
A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis |
10 |
|
|
Ex 01 - Fogões de cozinha |
4 |
|
7321.12.00 |
-- A
combustíveis líquidos |
10 |
|
|
Ex 01 - Fogões de cozinha |
4 |
|
7321.19.00 |
-- Outros, incluindo os
aparelhos a combustíveis sólidos |
10 |
|
|
Ex 01 - Fogões de
cozinha |
4 |
|
7321.8 |
- Outros aparelhos: |
|
|
7321.81.00 |
--
A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis |
10 |
|
7321.82.00 |
-- A
combustíveis líquidos |
10 |
|
7321.89.00 |
-- Outros, incluindo os
aparelhos a combustíveis sólidos |
10 |
|
7321.90.00 |
- Partes |
10 |
|
|
Ex
01 - De fogões de cozinha |
4 |
|
|
|
|
|
73.22 |
Radiadores para
aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que
possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não
elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço. |
|
|
7322.1 |
- Radiadores e suas
partes: |
|
|
7322.11.00 |
-- |
De ferro fundido |
15 |
7322.19.00 |
-- |
Outros |
15 |
7322.90 |
- Outros |
|
|
7322.90.10 |
Geradores de ar
quente a combustível líquido, com capacidade igual ou superior a 1.500
kcal/h, mas não superior a 10.400 kcal/h, do tipo utilizado em veículos
automóveis |
15 |
|
7322.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
|
|
73.23 |
Serviços de mesa,
artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e
artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou
aço. |
|
|
7323.10.00 |
- Palha de ferro ou
aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos
semelhantes para limpeza, polimento ou usos
semelhantes |
10 |
|
|
Ex
01 - Esponja de lã de aço |
5 |
|
7323.9 |
- Outros: |
|
|
7323.91.00 |
--
De ferro fundido, não esmaltados |
10 |
|
7323.92.00 |
-- De
ferro fundido, esmaltados |
10 |
|
7323.93.00 |
-- |
De aço inoxidável |
10 |
7323.94.00 |
--
De ferro ou aço, esmaltados |
10 |
|
7323.99.00 |
-- |
Outros |
10 |
|
|
|
|
73.24 |
Artigos de higiene ou de toucador, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
|
7324.10.00 |
-
Pias e lavatórios, de aço inoxidável |
0 |
|
7324.2 |
- Banheiras: |
|
|
7324.21.00 |
--
De ferro fundido, mesmo esmaltadas |
10 |
|
7324.29.00 |
-- |
Outras |
10 |
7324.90.00 |
- Outros, incluindo
as partes |
10 |
|
|
|
|
|
73.25 |
Outras obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
|
7325.10.00 |
-
De ferro fundido, não maleável |
10 |
|
7325.9 |
- Outras: |
|
|
7325.91.00 |
--
Esferas e artigos semelhantes, para moinhos |
10 |
|
7325.99 |
-- |
Outras |
|
7325.99.10 |
De aço |
10 |
|
7325.99.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
|
|
73.26 |
Outras obras de ferro
ou aço. |
|
|
7326.1 |
- Simplesmente
forjadas ou estampadas: |
|
|
7326.11.00 |
-- Esferas e artigos
semelhantes, para moinhos |
10 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
7326.19.00 |
-- Outras |
10 |
7326.20.00 |
- Obras de fio de ferro ou aço |
5 |
7326.90 |
- Outras |
|
7326.90.10 |
Calotas
elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, do tipo
utilizado na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos |
5 |
7326.90.90 |
Outras |
5 |
|
CAPÍTULO
74
Nota.
1.- Neste Capítulo
consideram-se:
O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de
cobre; ou
O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de
cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites
indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros
elementos
(1)
Outros
elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.
As matérias metálicas,
exceto cobre não refinado (afinado), em que o cobre predomine, em peso, sobre
cada um dos outros elementos, desde que: (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
1)
O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites
indicados no quadro acima referido, ou
2)
O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.
As ligas que contenham
cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não
suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na
preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos
semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de
fósforo e cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo,
incluem-se na posição 28.53.
Os produtos laminados,
extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma
circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular (incluindo os círculos achatados
e os retângulos modificados, em que dois dos lados
opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada,
retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao
longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal
retangular (incluindo os produtos de seção retangular modificada)
excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com
as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou
sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais
adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira
as características de artigos ou obras incluídos noutras
posições.
Todavia, consideram-se cobre
em formas brutas da posição 74.03 as
barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets)
apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua
introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio-máquina ou
em tubos, por exemplo.
Os produtos laminados,
extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de
seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam
a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou
tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos
por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à
sua obtenção um trabalho mais adiantado do
que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes
confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Os produtos laminados,
extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo
os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos
de seção retangular modificada) excede a décima parte
da largura.
Os produtos de
superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo
em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos
arredondados (incluindo os retângulos modificados
em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os
dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que
se apresentem:
-
na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte
da largura,
-
em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão,
desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras
posições.
Estão incluídas nas
posições 74.09 e 74.10, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por
exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que
tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos
não lhes confiram as características de artigos ou obras
incluídos noutras posições.
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única
cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante.
Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com
ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções
transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o
mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem
apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados,
estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
1.- Neste Capítulo
consideram-se:
Qualquer liga de cobre
e zinco, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos:
-
o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
-
o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de
cobreniquelzinco (maillechort)); (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
-
o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 % (ver ligas à base de
cobre-estanho (bronze)).
Qualquer liga de cobre
e estanho, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos, o
estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de
estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas
deve ser inferior a 10 %, em peso.
c) Ligas
à base de cobreniquelzinco (maillechort) (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
Qualquer liga de cobre,
níquel e zinco, mesmo com outros elementos. O teor de níquel é igual ou
superior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobrezinco (latão)). (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
Qualquer liga de cobre
e níquel, mesmo com outros elementos, que não contenha mais de 1 % de zinco em
peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada
um deles.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
7401.00.00 |
Mates de cobre; cobre
de cementação (precipitado de cobre). |
0 |
|
|
|
7402.00.00 |
Cobre
não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação)
eletrolítica. |
0 |
|
|
|
74.03 |
Cobre refinado
(afinado) e ligas de cobre em formas brutas. |
|
7403.1 |
-
Cobre refinado (afinado): |
|
7403.11.00 |
--
Cátodos e seus elementos |
0 |
7403.12.00 |
-- Barras para obtenção de
fios (wire-bars) |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
7403.13.00 |
--
Palanquilhas (Lingotes*) (billets) |
0 |
|
7403.19.00 |
-- |
Outros |
0 |
7403.2 |
- Ligas de cobre: |
|
|
7403.21.00 |
-
À base de cobrezinco (latão) |
0 |
|
7403.22.00 |
--
À base de cobre-estanho (bronze) |
0 |
|
7403.29.00 |
-- Outras ligas de cobre
(exceto ligas-mãe da posição 74.05) |
0 |
|
|
|
|
|
7404.00.00 |
Desperdícios e
resíduos, e sucata, de cobre. |
NT |
|
|
|
|
|
7405.00.00 |
Ligas-mãe de cobre. |
0 |
|
|
|
|
|
74.06 |
Pós e escamas, de
cobre. |
|
|
7406.10.00 |
-
Pós de estrutura não lamelar |
0 |
|
7406.20.00 |
-
Pós de estrutura lamelar; escamas |
0 |
|
|
|
|
|
74.07 |
Barras e perfis, de
cobre. |
|
|
7407.10 |
-
De cobre refinado (afinado) |
|
|
7407.10.10 |
Barras |
5 |
|
7407.10.2 |
Perfis |
|
|
7407.10.21 |
Ocos |
5 |
|
7407.10.29 |
Outros |
5 |
|
7407.2 |
- De ligas de cobre: |
|
|
7407.21 |
-
À base de cobrezinco (latão) |
|
|
7407.21.10 |
Barras |
5 |
|
7407.21.20 |
Perfis |
5 |
|
7407.29 |
-- |
Outros |
|
7407.29.10 |
Barras |
5 |
|
7407.29.2 |
Perfis |
|
|
7407.29.21 |
Ocos |
5 |
|
7407.29.29 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
74.08 |
Fios de cobre. |
|
|
7408.1 |
- -
De cobre refinado (afinado): |
|
|
7408.11.00 |
--
Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm |
0 |
|
7408.19.00 |
-- |
Outros |
0 |
7408.2 |
- De ligas de cobre: |
|
|
7408.21.00 |
-
À base de cobrezinco (latão) |
5 |
|
7408.22.00 |
- À
base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) |
5 |
|
7408.29 |
-- |
Outros |
|
7408.29.1 |
À
base de cobre-estanho (bronze) |
|
|
7408.29.11 |
Fosforoso |
5 |
|
7408.29.19 |
Outros |
5 |
|
7408.29.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
74.09 |
Chapas e tiras de
cobre, de espessura superior a 0,15 mm. |
|
|
7409.1 |
- De cobre refinado (afinado): |
|
|
7409.11.00 |
-- |
Em rolos |
5 |
7409.19.00 |
-- |
Outras |
5 |
7409.2 |
-
De ligas à base de cobrezinco (latão): |
|
|
7409.21.00 |
-- |
Em rolos |
5 |
7409.29.00 |
-- |
Outras |
5 |
7409.3 |
-
De ligas à base de cobre-estanho (bronze): |
|
|
7409.31 |
-- |
Em rolos |
|
7409.31.1 |
Revestidas de
plástico |
|
|
7409.31.11 |
Com
uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo,
aplicada por sinterização |
5 |
|
7409.31.19 |
Outras |
5 |
|
7409.31.90 |
Outras |
5 |
|
7409.39.00 |
-- |
Outras |
5 |
7409.40 |
- - De
ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco
(maillechort) |
|
|
7409.40.10 |
Em rolos |
5 |
|
7409.40.90 |
Outros |
5 |
|
7409.90.00 |
-
De outras ligas de cobre |
5 |
|
|
|
|
|
74.10 |
Folhas e tiras,
delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico
ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte). |
|
|
7410.1 |
- Sem suporte: |
|
|
7410.11 |
- De cobre refinado (afinado) |
|
|
7410.11.1 |
Folha de espessura
inferior ou igual a 0,07 mm e com pureza igual ou superior a 99,85 %, em peso |
|
|
7410.11.12 |
De espessura inferior ou
igual a 0,04 mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241
ohm.mm2/m |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
7410.11.13 |
Outras,
de espessura inferior ou igual a 0,04 mm |
5 |
|
7410.11.19 |
Outras |
5 |
|
7410.11.90 |
Outras |
5 |
|
7410.12.00 |
-- |
De ligas de cobre |
5 |
7410.2 |
- Com suporte: |
|
|
7410.21 |
- De cobre refinado (afinado) |
|
|
7410.21.10 |
Com suporte isolante de resina epóxida e
fibra de vidro, do tipo utilizado para circuitos impressos |
5 |
|
7410.21.20 |
Com espessura
superior a 0,012 mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura
total, incluindo o suporte, inferior ou igual a 0,195 mm |
5 |
|
7410.21.30 |
Com suporte isolante de resina fenólica e
papel, do tipo utilizado para circuitos impressos |
5 |
|
7410.21.90 |
Outras |
5 |
|
7410.22.00 |
-- |
De ligas de cobre |
5 |
|
|
|
|
74.11 |
Tubos de cobre. |
|
|
7411.10 |
- De cobre refinado (afinado) |
|
|
7411.10.10 |
Não aletados nem
ranhurados |
5 |
|
7411.10.90 |
Outros |
5 |
|
7411.2 |
- De ligas de cobre: |
|
|
7411.21 |
-
À base de cobrezinco (latão) |
|
|
7411.21.10 |
Não aletados nem
ranhurados |
5 |
|
7411.21.90 |
Outros |
5 |
|
7411.22 |
- À base
de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) |
|
|
7411.22.10 |
Não aletados nem
ranhurados |
5 |
|
7411.22.90 |
Outros |
5 |
|
7411.29 |
-- |
Outros |
|
7411.29.10 |
Não aletados nem ranhurados |
5 |
|
7411.29.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas (mangas*)), de cobre. |
|
|
7412.10.00 |
- - De cobre refinado (afinado) |
5 |
|
7412.20.00 |
- De ligas de cobre |
5 |
|
|
|
|
|
7413.00.00 |
Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e
artigos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. |
0 |
|
|
|
|
|
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos
semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de
pressão), e artigos semelhantes, de cobre. |
|
|
7415.10.00 |
-
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos
semelhantes |
10 |
|
7415.2 |
- Outros artigos, não
roscados: |
|
|
7415.21.00 |
-- - Arruelas (anilhas) (incluindo as de
pressão) |
10 |
|
7415.29.00 |
-- |
Outros |
10 |
7415.3 |
- Outros artigos,
roscados: |
|
|
7415.33.00 |
--
Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
10 |
|
7415.39.00 |
-- |
Outros |
10 |
|
|
|
|
74.18 |
Serviços de mesa,
artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de
cobre; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de cobre; artigos de higiene ou de toucador, e
suas partes, de cobre. |
|
|
7418.10.00 |
-
Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e
suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza,
polimento ou usos semelhantes |
10 |
|
7418.20.00 |
-
Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes |
10 |
|
|
|
|
|
74.19 |
Outras obras de cobre. |
|
|
7419.10.00 |
-
Correntes, cadeias, e suas partes |
5 |
|
7419.9 |
- Outras: |
|
|
7419.91.00 |
-- Vazadas, moldadas,
estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo |
10 |
|
7419.99 |
-- |
Outras |
|
7419.99.10 |
Telas
metálicas de fio de cobre |
0 |
|
7419.99.20 |
Grades
e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas |
0 |
|
7419.99.30 |
Molas |
10 |
|
7419.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
Ex 01 - Aparelhos não
elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico,
e suas partes |
10 |
CAPÍTULO
75
Nota.
1.- Neste Capítulo
consideram-se:
Os produtos laminados,
extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal,
maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular
(incluindo os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos
de seção retangular modificada) excede a décima parte
da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e
dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido
posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples
eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho
não lhes confira
as características de artigos ou obras incluídos noutras
posições.
Os produtos laminados,
extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de
seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam
a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou
tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos
por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à
sua obtenção um trabalho mais adiantado do
que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes
confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Os produtos laminados,
extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo
os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos
de seção retangular modificada) excede a décima parte
da largura.
Os produtos de
superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo
em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos
arredondados (incluindo os retângulos modificados
em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os
dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que
se apresentem:
-
na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte
da largura,
-
em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão,
desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras
posições.
Estão incluídas na
posição 75.06 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo,
ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido
perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não
lhes confiram as características de artigos ou obras
incluídos noutras posições.
Os produtos ocos, mesmo
em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo
apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com
paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção
transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento,
desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a
mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais
acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados,
perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros,
anéis. (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
1.- Neste Capítulo
consideram-se:
O metal que contenha,
no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:
1)
O teor em cobalto não ultrapasse 1,5 %, em peso, e
2)
O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no
quadro seguinte:
QUADRO - Outros
elementos
As matérias metálicas em que o níquel
predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1)
O teor de cobalto exceda 1,5 %, em peso,
2)
O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que
figura no quadro precedente, ou
3)
O teor total, em peso, dos outros
elementos, exceto níquel e cobalto,
exceda 1 %.
2.- Não
obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação
da subposição 7508.10, consideram-se fios
apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja seção transversal, qualquer que seja a
sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
75.01 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de
níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel. |
|
7501.10.00 |
- Mates de níquel |
0 |
7501.20.00 |
- Sinters de
óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel |
0 |
|
|
|
75.02 |
Níquel em formas brutas. |
|
7502.10 |
- Níquel não ligado |
|
7502.10.10 |
Catodos |
0 |
7502.10.90 |
Outros |
0 |
7502.20.00 |
- Ligas de níquel |
0 |
|
|
|
7503.00.00 |
Desperdícios e
resíduos, e sucata, de níquel. |
NT |
|
|
|
7504.00 |
Pós e escamas, de
níquel. |
|
7504.00.10 |
Não ligado |
0 |
7504.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
75.05 |
Barras, perfis e
fios, de níquel. |
|
7505.1 |
- Barras e perfis: |
|
7505.11 |
-- De níquel não
ligado |
|
7505.11.10 |
Barras |
0 |
7505.11.2 |
Perfis |
|
7505.11.21 |
Ocos |
0 |
7505.11.29 |
Outros |
0 |
7505.12 |
-- De ligas de níquel |
|
7505.12.10 |
Barras |
0 |
7505.12.2 |
Perfis |
|
7505.12.21 |
Ocos |
0 |
7505.12.29 |
Outros |
0 |
7505.2 |
- Fios: |
|
7505.21.00 |
-- De níquel não
ligado |
0 |
7505.22.00 |
-- De ligas de níquel |
0 |
|
|
|
75.06 |
Chapas, tiras e
folhas, de níquel. |
|
7506.10.00 |
- De níquel não ligado |
0 |
7506.20.00 |
- De ligas de níquel |
0 |
|
|
|
75.07 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de níquel. |
|
7507.1 |
- Tubos: |
|
7507.11.00 |
-- De níquel não
ligado |
0 |
7507.12.00 |
-- De ligas de níquel |
0 |
7507.20.00 |
- Acessórios para tubos |
0 |
|
|
|
75.08 |
Outras obras de níquel. |
|
7508.10.00 |
-
Telas metálicas e grades, de fios de níquel |
0 |
7508.90 |
- Outras |
|
7508.90.10 |
Cilindros
ocos de seção variável, obtidos por centrifugação, do
tipo utilizado em reformadores estequiométricos de gás natural |
0 |
7508.90.90 |
Outras |
0 |
CAPÍTULO
76
Nota.
1.- Neste Capítulo
consideram-se:
Os produtos laminados,
extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma
circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular (incluindo os círculos achatados
e os retângulos modificados, em que dois dos lados
opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura
dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção retangular
modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram
barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação,
vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um
trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal
trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras
posições.
Os produtos laminados,
extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de
seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam
a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou
tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos
por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à
sua obtenção um trabalho mais adiantado do
que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira
as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Os produtos laminados,
extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo
os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos
de seção retangular modificada) excede a décima parte
da largura.
Os produtos de
superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo
em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados
(incluindo os retângulos modificados em que dois dos lados
opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
-
na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
-
em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão,
desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras
posições.
Estão incluídas nas
posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por
exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que
tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses
trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras
incluídos noutras posições.
Os produtos ocos, mesmo
em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo
apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com
paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção
transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento,
desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a
mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais
acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados,
perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros,
anéis. (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
1.- Neste Capítulo
consideram-se:
O metal que contenha,
em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer
outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros
elementos
As matérias metálicas em que o alumínio
predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1)
O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e
silício, exceda os limites indicados no quadro
precedente; ou
2)
O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %.
2.- Não
obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação
da subposição 7616.91, consideram-se fios
apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja seção transversal, qualquer que seja a
sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.
NC
(76-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os
produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e
normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais
para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por
estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para
emprego nos produtos da referida posição.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
76.01 |
Alumínio em formas brutas. |
|
|
7601.10.00 |
- Alumínio não ligado |
4 |
|
7601.20.00 |
- Ligas de alumínio |
4 |
|
|
|
|
|
7602.00.00 |
Desperdícios e
resíduos, e sucata, de alumínio. |
NT |
|
|
|
|
|
76.03 |
Pós e escamas, de
alumínio. |
|
|
7603.10.00 |
- Pós de estrutura não lamelar |
4 |
|
7603.20.00 |
-
Pós de estrutura lamelar; escamas |
4 |
|
|
|
|
|
76.04 |
Barras e perfis, de
alumínio. |
|
|
7604.10 |
- De alumínio não ligado |
|
|
7604.10.10 |
Barras |
0 |
|
7604.10.2 |
Perfis |
|
|
7604.10.21 |
Ocos |
0 |
|
7604.10.29 |
Outros |
0 |
|
7604.2 |
- De ligas de alumínio: |
|
|
7604.21.00 |
-- |
Perfis ocos |
0 |
7604.29 |
-- |
Outros |
|
7604.29.1 |
Barras |
|
|
7604.29.11 |
Forjadas, de seção transversal circular, de
diâmetro igual ou superior a 400 mm, mas não superior a 760 mm |
0 |
|
7604.29.19 |
Outras |
0 |
|
7604.29.20 |
Perfis |
0 |
|
|
|
|
|
76.05 |
Fios de alumínio. |
|
|
7605.1 |
- De alumínio não ligado: |
|
|
7605.11 |
--
Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm |
|
|
7605.11.10 |
Com um teor de alumínio igual
ou superior a 99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou
igual a 0,0283 ohm.mm2/m |
5 |
|
7605.11.90 |
Outros |
5 |
|
7605.19 |
-- |
Outros |
|
7605.19.10 |
Com um teor de alumínio igual
ou superior a 99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou
igual a 0,0283 ohm.mm2/m |
5 |
|
7605.19.90 |
Outros |
5 |
|
7605.2 |
- De ligas de alumínio: |
|
|
7605.21 |
--
Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm |
|
|
7605.21.10 |
Com
um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 98,45 %, e de magnésio e
silício, considerados individualmente, igual ou superior a 0,45 % e inferior
ou igual a 0,55 % e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328
ohm.mm2/m |
5 |
|
7605.21.90 |
Outros |
5 |
|
7605.29 |
-- |
Outros |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
7605.29.10 |
Com
um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 98,45 %, e de magnésio e
silício, considerados individualmente, igual ou superior a 0,45 % e inferior
ou igual a 0,55 % e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328
ohm.mm2/m |
5 |
|
7605.29.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
76.06 |
Chapas e tiras, de
alumínio, de espessura superior a 0,2 mm. |
|
|
7606.1 |
-
De forma quadrada ou retangular: |
|
|
7606.11 |
-- De alumínio não ligado |
|
|
7606.11.10 |
Com um teor, em peso,
de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro
igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou
igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual
a 0,1 % e de outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1 %, de
espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900
mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média igual ou
superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com
um limite de resistência à tração igual ou superior a 115 MPa |
5 |
|
7606.11.90 |
Outras |
5 |
|
7606.12 |
-- |
De ligas de alumínio |
|
7606.12.10 |
Com teores, em peso,
de magnésio igual ou superior a 4 % e inferior ou igual a 5 %, de manganês
igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,50 %, de ferro inferior ou
igual a 0,35 %, de silício inferior ou igual a 0,20 % e de outros metais, em
conjunto, inferior ou igual a 0,75 %, e
de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e
largura igual ou superior a 1.450 mm, envernizadas em ambas as faces |
5 |
|
Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e média aritmética igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a 115 MPa Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,10 %, de espessura inferior ou igual a 0,40 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 % Alterado pelo art. 2º, anexo I, do Ato Decla. Exe nº 1, DOU 30/12/2019
|
5 |
||
7606.12.90 |
Outras |
5 |
|
7606.9 |
- Outras: |
|
|
7606.91.00 |
-- De alumínio não
ligado |
5 |
|
7606.92.00 |
-- |
De ligas de alumínio |
5 |
|
|
|
|
76.07 |
Folhas e tiras,
delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão,
plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o
suporte). |
|
|
7607.1 |
- Sem suporte: |
|
|
7607.11 |
-- Simplesmente
laminadas |
|
|
Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a 115 MPa Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,06 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 % Alterado pelo art. 2º, anexo I, do Ato Decla. Exe nº 1, DOU 30/12/2019
|
5 |
||
7607.11.90 |
Outras |
5 |
|
7607.19 |
-- |
Outras |
|
7607.19.10 |
Gravadas, mesmo com
camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros
(mícrons) e com um conteúdo de alumínio igual ou superior a 99,9 %, em peso |
5 |
|
7607.19.90 |
Outras |
5 |
|
7607.20.00 |
- Com suporte |
5 |
|
|
|
|
|
76.08 |
Tubos de alumínio. |
|
|
7608.10.00 |
- De alumínio não ligado |
0 |
|
7608.20 |
- De ligas de alumínio |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
7608.20.10 |
Sem costura,
extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210,
de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com
limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma
SAE AE7, diâmetro externo igual ou superior a 85 mm, mas inferior ou igual a
105 mm e espessura igual ou superior a 1,9 mm, mas
inferior ou igual a 2,3 mm |
0 |
7608.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas (mangas*)), de alumínio. |
5 |
|
|
|
76.10 |
Construções e suas
partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou
pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio,
exceto as construções pré- fabricadas da posição
94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios
para construções. |
|
7610.10.00 |
-
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras |
0 |
7610.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
7611.00.00 |
Reservatórios,
tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases
comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem
dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com
revestimento interior ou calorífugo. |
5 |
|
|
|
76.12 |
Reservatórios,
barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os
recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto
gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a
300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo. |
|
7612.10.00 |
- Recipientes tubulares,
flexíveis |
10 |
7612.90 |
- Outros |
|
7612.90.1 |
Recipientes tubulares |
|
7612.90.11 |
Para
aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm3 |
10 |
7612.90.12 |
Isotérmicos,
refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen,
sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares |
10 |
7612.90.19 |
Outros |
10 |
7612.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
7613.00.00 |
Recipientes para
gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
10 |
|
|
|
76.14 |
Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e
semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. |
|
7614.10 |
- Com alma de aço |
|
7614.10.10 |
Cordas e cabos |
10 |
7614.10.90 |
Outros |
10 |
7614.90 |
- Outros |
|
7614.90.10 |
Cabos |
10 |
7614.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
76.15 |
Serviços de mesa,
artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de
alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de alumínio; artigos de higiene ou de
toucador, e suas partes, de alumínio. |
|
7615.10.00 |
-
Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso
doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos
semelhantes |
10 |
7615.20.00 |
-
Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes |
10 |
|
|
|
76.16 |
Outras obras de alumínio. |
|
7616.10.00 |
-
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços,
arruelas (anilhas) e artigos semelhantes |
10 |
7616.9 |
- Outras: |
|
7616.91.00 |
--
Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio |
10 |
7616.99.00 |
-- Outras |
5 |
|
CAPÍTULO 77
(RESERVADO PARA UMA
EVENTUAL UTILIZAÇÃO FUTURA NO SISTEMA HARMONIZADO)
CAPÍTULO
78
Nota.
1.- Neste Capítulo
consideram-se:
Os produtos laminados,
extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma
circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular (incluindo os círculos achatados
e os retângulos modificados, em que dois dos lados
opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada,
retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao
longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal
retangular (incluindo os produtos de seção retangular modificada)
excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com
as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou
sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais
adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira
as características de artigos ou obras incluídos noutras
posições.
Os produtos laminados,
extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de
seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam
a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou
tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos
por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à
sua obtenção um trabalho mais adiantado do que
a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as
características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Os produtos laminados,
extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo
os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos
de seção retangular modificada) excede a décima parte
da largura.
Os produtos de
superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo
em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos
arredondados (incluindo os retângulos modificados
em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os
dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que
se apresentem:
-
na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte
da largura,
-
em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão,
desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras
posições.
Estão incluídas na
posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo,
ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido
perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não
lhes confiram as características de artigos ou obras
incluídos noutras posições.
Os produtos ocos, mesmo
em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo
apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com
paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção
transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento,
desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a
mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais
acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados,
perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros,
anéis. (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
1.- Neste Capítulo
considera-se "chumbo refinado (afinado)": (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
O metal que contenha, em peso, pelo menos 99,9
% de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda
os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
78.01 |
Chumbo em formas brutas. |
|
7801.10 |
- - Chumbo refinado (afinado) |
|
7801.10.1 |
Eletrolítico |
|
7801.10.11 |
Em lingotes |
0 |
7801.10.19 |
Outros |
0 |
7801.10.90 |
Outros |
0 |
7801.9 |
- Outros: |
|
7801.91.00 |
-- Que
contenham antimônio como segundo
elemento predominante em peso |
0 |
7801.99.00 |
-- Outros |
0 |
|
|
|
7802.00.00 |
Desperdícios e
resíduos, e sucata, de chumbo. |
NT |
|
|
|
78.04 |
Chapas, folhas e
tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. |
|
7804.1 |
- Chapas, folhas e tiras: |
|
7804.11.00 |
--
Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) |
0 |
7804.19.00 |
-- Outras |
0 |
7804.20.00 |
- Pós e escamas |
0 |
|
|
|
7806.00 |
Outras obras de chumbo. |
|
7806.00.10 |
Barras, perfis e fios |
0 |
7806.00.20 |
Tubos e seus acessórios |
0 |
7806.00.90 |
Outras |
0 |
|
CAPÍTULO
79
Nota.
1.- Neste Capítulo
consideram-se:
Os produtos laminados,
extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma
circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular (incluindo os círculos achatados
e os retângulos modificados, em que dois dos lados
opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura
dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção retangular
modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram
barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação,
vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um
trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal
trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras
posições.
Os produtos laminados,
extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de
seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam
a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou
tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos
por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à
sua obtenção um trabalho mais adiantado do
que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes
confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Os produtos laminados,
extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo
os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos
de seção retangular modificada) excede a décima parte
da largura.
Os produtos de
superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo
em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos
arredondados (incluindo os retângulos modificados
em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os
dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que
se apresentem:
-
na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
-
em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão,
desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras
posições.
Estão incluídas na
posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo,
ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido
perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes
confiram as características de artigos ou obras incluídos
noutras posições.
Os produtos ocos, mesmo
em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo
apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com
paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção
transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento,
desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a
mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais
acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados,
perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros,
anéis. (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
1.- Neste Capítulo
consideram-se:
O metal que contenha
pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.
As matérias metálicas
em que o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde
que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.
As poeiras obtidas pela
condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais
finas que os pós. Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na
peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
79.01 |
Zinco em formas brutas. |
|
7901.1 |
- Zinco não ligado: |
|
7901.11 |
-- Que contenha, em peso, 99,99 %
ou mais de zinco |
|
7901.11.1 |
Eletrolítico |
|
7901.11.11 |
Em lingotes |
0 |
7901.11.19 |
Outros |
0 |
7901.11.9 |
Outros |
|
7901.11.91 |
Em lingotes |
0 |
7901.11.99 |
Outros |
0 |
7901.12 |
-- Que contenha, em peso, menos
de 99,99 % de zinco |
|
7901.12.10 |
Em lingotes |
0 |
7901.12.90 |
Outros |
0 |
7901.20 |
- Ligas de zinco |
|
7901.20.10 |
Em lingotes |
0 |
7901.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
7902.00.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco. |
NT |
|
|
|
79.03 |
Poeiras, pós e escamas, de zinco. |
|
7903.10.00 |
- Poeiras de zinco |
0 |
7903.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
7904.00.00 |
Barras, perfis e fios, de zinco. |
0 |
|
|
|
7905.00.00 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco. |
0 |
|
|
|
7907.00 |
Outras obras de zinco. |
|
7907.00.10 |
Tubos e seus acessórios |
0 |
7907.00.90 |
Outras |
0 |
|
CAPÍTULO
80
Nota.
1.- Neste Capítulo
consideram-se:
Os produtos laminados,
extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma
circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular (incluindo os círculos achatados
e os retângulos modificados, em que dois dos lados
opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos
de seção retangular modificada) excede a décima parte
da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e
dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido
posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples
eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho
não lhes confira
as características de artigos ou obras incluídos noutras
posições.
Os produtos laminados,
extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de
seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam
a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou
tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos
por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à
sua obtenção um trabalho mais adiantado do
que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes
confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Os produtos laminados,
extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo
os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos
de seção retangular modificada) excede a décima parte
da largura.
Os produtos de
superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo
em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos
arredondados (incluindo os retângulos modificados
em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os
dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que
se apresentem:
-
na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
-
em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão,
desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras
posições.
Os produtos ocos, mesmo
em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo
apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com
paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção
transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento,
desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a
mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais
acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados,
perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros,
anéis. (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
1.- Neste Capítulo
consideram-se:
O metal que contenha,
em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou
de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro
seguinte:
QUADRO - Outros
elementos
As matérias metálicas em que o estanho
predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1)
O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %; ou
2)
O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados
no quadro precedente.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
80.01 |
Estanho em formas brutas. |
|
8001.10.00 |
- Estanho não ligado |
0 |
8001.20.00 |
- Ligas de estanho |
0 |
|
|
|
8002.00.00 |
Desperdícios e
resíduos, e sucata, de estanho. |
NT |
|
|
|
8003.00.00 |
Barras, perfis e
fios, de estanho. |
0 |
|
|
|
8007.00 |
Outras obras de estanho. |
|
8007.00.10 |
Chapas, folhas e
tiras |
0 |
8007.00.20 |
Pós e escamas |
0 |
8007.00.30 |
Tubos e seus
acessórios |
0 |
8007.00.90 |
Outras |
0 |
|
CAPÍTULO
81
Nota
de subposição.
1.-
A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras,
perfis, fios,
chapas, tiras e folhas, aplica-se,
mutatis mutandis, ao presente Capítulo.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
||||||
81.01 |
Tungstênio
(volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
||||||
8101.10.00 |
- Pós |
0 |
||||||
8101.9 |
- Outros: |
|
||||||
8101.94.00 |
--
Tungstênio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente
obtidas por sinterização |
0 |
||||||
8101.96.00 |
-- |
Fios |
0 |
|||||
8101.97.00 |
--
Desperdícios e resíduos, e sucata |
0 |
||||||
8101.99 |
-- |
Outros |
|
|||||
8101.99.10 |
Do tipo utilizado na fabricação de
contatos elétricos |
0 |
||||||
8101.99.90 |
Outros |
0 |
||||||
|
|
|
||||||
81.02 |
Molibdênio e suas
obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
||||||
8102.10.00 |
- Pós |
0 |
||||||
8102.9 |
- Outros: |
|
||||||
8102.94.00 |
--
Molibdênio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por
sinterização |
0 |
||||||
8102.95.00 |
-- |
Barras, exceto as
simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas |
0 |
|||||
8102.96.00 |
-- |
Fios |
0 |
|||||
8102.97.00 |
-- Desperdícios
e resíduos, e sucata |
0 |
||||||
8102.99.00 |
-- |
Outros |
0 |
|||||
|
|
|
||||||
81.03 |
Tântalo e suas obras,
incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
||||||
8103.20.00 |
-
Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por
sinterização; pós |
0 |
||||||
8103.30.00 |
- Desperdícios e resíduos, e sucata |
0 |
||||||
8103.90.00 |
- Outros |
0 |
||||||
|
|
|
||||||
81.04 |
Magnésio e suas
obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
||||||
8104.1 |
- Magnésio em formas brutas: |
|
||||||
8104.11.00 |
-- Que contenha pelo menos
99,8 %, em peso, de magnésio |
0 |
||||||
8104.19.00 |
-- |
Outros |
0 |
|||||
8104.20.00 |
- Desperdícios e resíduos, e sucata |
NT |
||||||
8104.30.00 |
- Aparas, resíduos de torno e
grânulos, calibrados; pós |
4 |
||||||
8104.90.00 |
- Outros |
4 |
||||||
|
|
|
||||||
81.05 |
Mates
de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia
do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e
resíduos, e sucata. |
|
||||||
8105.20 |
-
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto;
cobalto em formas brutas; pós |
|
||||||
8105.20.10 |
Em formas brutas |
0 |
||||||
8105.20.2 |
Pós |
|
||||||
8105.20.21 |
|
De ligas (estelites) |
à |
base |
de |
cobalto-cromo-tungstênio |
(volfrâmio) |
0 |
8105.20.29 |
Outros |
0 |
||||||
8105.20.90 |
Outros |
0 |
||||||
8105.30.00 |
- Desperdícios e
resíduos, e sucata |
0 |
||||||
8105.90 |
- Outros |
|
||||||
8105.90.10 |
Chapas, folhas, tiras, fios, hastes,
pastilhas e plaquetas |
0 |
||||||
8105.90.90 |
Outros |
0 |
||||||
|
|
|
||||||
8106.00 |
Bismuto e suas obras,
incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
||||||
8106.00.10 |
Em formas brutas |
0 |
||||||
8106.00.90 |
Outros |
0 |
||||||
|
|
|
||||||
81.07 |
Cádmio e suas obras,
incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
||||||
8107.20 |
- Cádmio em formas brutas; pós |
|
||||||
8107.20.10 |
Em formas brutas |
0 |
||||||
8107.20.20 |
Pós |
0 |
||||||
8107.30.00 |
- Desperdícios e resíduos, e sucata |
0 |
||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8107.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
|
81.08 |
Titânio e suas obras,
incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
|
8108.20.00 |
-
Titânio em formas brutas; pós |
0 |
|
8108.30.00 |
-
Desperdícios e resíduos, e sucata |
0 |
|
8108.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
|
81.09 |
Zircônio e suas
obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
|
8109.20.00 |
-
Zircônio em formas brutas; pós |
0 |
|
8109.30.00 |
-
Desperdícios e resíduos, e sucata |
0 |
|
8109.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
|
81.10 |
Antimônio e suas obras, incluindo os
desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
|
8110.10 |
-
Antimônio em formas brutas; pós |
|
|
8110.10.10 |
Em formas brutas |
0 |
|
8110.10.20 |
Pós |
0 |
|
8110.20.00 |
-
Desperdícios e resíduos, e sucata |
0 |
|
8110.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
|
8111.00 |
Manganês e suas
obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
|
8111.00.10 |
Em formas brutas |
0 |
|
8111.00.20 |
Chapas,
folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas |
0 |
|
8111.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
81.12 |
Berílio, cromo,
germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e
tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
|
8112.1 |
- Berílio: |
|
|
8112.12.00 |
-- |
Em formas brutas; pós |
0 |
8112.13.00 |
--
Desperdícios e resíduos, e sucata |
0 |
|
8112.19.00 |
-- |
Outros |
0 |
8112.2 |
- Cromo: |
|
|
8112.21 |
-- |
Em formas brutas; pós |
|
8112.21.10 |
Em formas brutas |
0 |
|
8112.21.20 |
Pós |
0 |
|
8112.22.00 |
--
Desperdícios e resíduos, e sucata |
0 |
|
8112.29.00 |
-- |
Outros |
0 |
8112.5 |
- Tálio: |
|
|
8112.51.00 |
-- |
Em formas brutas; pós |
0 |
8112.52.00 |
--
Desperdícios e resíduos, e sucata |
0 |
|
8112.59.00 |
-- |
Outros |
0 |
8112.9 |
- Outros: |
|
|
8112.92.00 |
--
Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós |
0 |
|
8112.99.00 |
-- |
Outros |
0 |
|
|
|
|
8113.00 |
Cermets e suas obras,
incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
|
8113.00.10 |
Chapas,
folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas |
0 |
|
8113.00.90 |
Outros |
0 |
|
CAPÍTULO 82
Notas.
1.-
Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis,
mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artigos da
posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artigos providos de
uma lâmina ou de uma parte operante:
a) De metal comum;
b) De carbonetos metálicos ou de cermets;
c) De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas
ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de cermets;
d) De matérias abrasivas em suporte de metais comuns,
desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes
operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da
adição de pós abrasivos.
2.- As
partes de metais comuns dos artigos do presente Capítulo classificam-se na
mesma posição dos artigos a que se destinam, exceto as partes especificamente
designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66.
Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes de uso
geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as
cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar
cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).
3.- Os sortidos constituídos por uma ou várias facas da posição
82.11 e de quantidade pelo menos igual de artigos da posição 82.15 classificam-se nesta
última posição.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
||||
82.01 |
Pás, alviões,
picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras;
machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de
todos os tipos; foices e foicinhas, facas para
feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais
para agricultura, horticultura ou silvicultura. |
|
||||
8201.10.00 |
- Pás |
0 |
||||
8201.30.00 |
-
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
0 |
||||
8201.40.00 |
-
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
0 |
||||
8201.50.00 |
- Tesouras de podar
(incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
0 |
||||
8201.60.00 |
- Tesouras para
sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas
mãos |
0 |
||||
8201.90.00 |
- Outras ferramentas silvicultura |
manuais |
para agricultura, |
horticultura e |
0 |
|
|
|
|
||||
82.02 |
Serras manuais;
folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas
não dentadas para serrar). |
|
||||
8202.10.00 |
- Serras manuais |
8 |
||||
8202.20.00 |
-
Folhas de serras de fita |
8 |
||||
8202.3 |
-
Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras): |
|
||||
8202.31.00 |
--
Com parte operante de aço |
8 |
||||
8202.39.00 |
-- Outras, incluindo
as partes |
8 |
||||
8202.40.00 |
- Correntes cortantes de serras |
8 |
||||
8202.9 |
- Outras folhas de serras: |
|
||||
8202.91.00 |
--
Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais |
8 |
||||
8202.99 |
-- |
Outras |
|
|
|
|
8202.99.10 |
Retas,
não dentadas, para serrar pedras |
8 |
||||
8202.99.90 |
Outras |
8 |
||||
|
|
|
||||
82.03 |
Limas, grosas,
alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais,
corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. |
|
||||
8203.10 |
-
Limas, grosas e ferramentas semelhantes |
|
||||
8203.10.10 |
Limas e grosas |
8 |
||||
8203.10.90 |
Outras |
8 |
||||
8203.20 |
- Alicates (mesmo semelhantes |
cortantes), |
tenazes, pinças |
e ferramentas |
|
|
8203.20.10 |
Alicates (mesmo
cortantes) |
8 |
||||
8203.20.90 |
Outras |
8 |
||||
8203.30.00 |
-
Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes |
8 |
||||
8203.40.00 |
-
Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas
semelhantes |
8 |
||||
|
|
|
||||
82.04 |
Chaves de porcas,
manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa
intercambiáveis, mesmo com cabos. |
|
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
||||||
8204.1 |
- Chaves de porcas, manuais: |
|
||||||
8204.11.00 |
-- De abertura fixa |
8 |
||||||
8204.12.00 |
-- De abertura
variável |
8 |
||||||
8204.20.00 |
-
Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
8 |
||||||
|
|
|
||||||
82.05 |
Ferramentas manuais
(incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou
lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos
e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas ou de
máquinas de corte a jato de água; bigornas; forjas portáteis; mós com
armação, manuais ou de pedal. |
|
||||||
8205.10.00 |
-
Ferramentas de furar ou de roscar |
8 |
||||||
8205.20.00 |
- Martelos e marretas |
8 |
||||||
8205.30.00 |
- Plainas, formões,
goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira |
8 |
||||||
8205.40.00 |
- Chaves de fenda |
8 |
||||||
8205.5 |
- Outras ferramentas
manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)): |
|
||||||
8205.51.00 |
-- De uso doméstico |
8 |
||||||
8205.59.00 |
-- Outras |
8 |
||||||
8205.60.00 |
- Lâmpadas ou lamparinas, de soldar
(maçaricos) e semelhantes |
8 |
||||||
8205.70.00 |
-
Tornos de apertar, sargentos e semelhantes |
8 |
||||||
8205.90.00 |
- Outros, incluindo
os sortidos constituídos por artigos incluídos em pelo menos duas das
subposições da presente posição |
8 |
||||||
|
|
|
||||||
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo
menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda
a retalho. |
8 |
||||||
|
|
|
||||||
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais,
mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar,
puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar,
fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de
extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. |
|
||||||
8207.1 |
-
Ferramentas de perfuração ou de sondagem: |
|
||||||
8207.13.00 |
--
Com parte operante de cermets |
8 |
||||||
8207.19.00 |
-- Outras, incluindo as partes Fica
suprimido da Tipi, a partir de 1º de abril de 2021 pelo Ato Declaratório Executivo SRFB nº 3, DOU 22/03/2021
|
8 |
||||||
8207.19 | - - Outras, incluindo as partes (Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRFB nº 3, DOU 22/03/2021) |
|||||||
8207.19.10 | Brocas (drill bits) (Incluído pelo Ato Declaratório Executivo SRFB nº 3, DOU 22/03/2021) |
8 |
||||||
8207.19.90 | Outras (Incluído pelo Ato Declaratório Executivo SRFB nº 3, DOU 22/03/2021) |
8 |
||||||
8207.20.00 |
-
Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais |
8 |
||||||
8207.30.00 |
-
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
0 |
||||||
8207.40 |
- - Ferramentas de roscar (incluindo atarraxar)
interior ou exteriormente |
|
||||||
8207.40.10 |
De roscar
interiormente |
8 |
||||||
8207.40.20 |
De roscar
exteriormente |
8 |
||||||
8207.50 |
- Ferramentas de furar |
|
||||||
8207.50.1 |
Brocas, mesmo
diamantadas |
|
||||||
8207.50.11 |
Helicoidais,
de diâmetro inferior ou igual a 52 mm |
8 |
||||||
8207.50.19 |
Outras |
8 |
||||||
8207.50.90 |
Outras |
8 |
||||||
8207.60.00 |
- Ferramentas para
cavar, morder ou abordar |
8 |
||||||
8207.70 |
- Ferramentas de fresar |
|
||||||
8207.70.10 |
De topo |
8 |
||||||
8207.70.20 |
Para cortar
engrenagens |
8 |
||||||
8207.70.90 |
Outros |
8 |
||||||
8207.80.00 |
- Ferramentas de tornear |
8 |
||||||
8207.90.00 |
- Outras ferramentas intercambiáveis |
8 |
||||||
|
|
|
||||||
82.08 |
Facas e lâminas
cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. |
|
||||||
8208.10.00 |
- Para trabalhar metais |
8 |
||||||
8208.20.00 |
- Para trabalhar madeira |
8 |
||||||
8208.30.00 |
- Para aparelhos de alimentares |
cozinha |
ou |
para |
máquinas |
das |
indústrias |
8 |
8208.40.00 |
-
Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura |
8 |
||||||
|
Ex 01
- Navalhas triangulares (faquinhas serrilhadas) de uso em colheitadeiras
agrícolas |
4 |
||||||
8208.90.00 |
- Outras |
8 |
||||||
|
|
|
||||||
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos
semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets. |
|
||||||
8209.00.1 |
Plaquetas ou
pastilhas |
|
||||||
8209.00.11 |
Intercambiáveis |
8 |
||||||
8209.00.19 |
Outras |
8 |
||||||
8209.00.90 |
Outros |
8 |
||||||
|
|
|
||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8210.00 |
Aparelhos mecânicos
de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar,
acondicionar ou servir alimentos ou bebidas. |
|
8210.00.10 |
Moinhos |
10 |
8210.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
82.11 |
Facas (exceto as da
posição 82.08) de lâmina cortante ou
serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. |
|
8211.10.00 |
- Sortidos |
12 |
8211.9 |
- Outras: |
|
8211.91.00 |
--
Facas de mesa, de lâmina fixa |
12 |
8211.92 |
--
Outras facas de lâmina fixa |
|
8211.92.10 |
Para cozinha e açougue |
12 |
8211.92.20 |
Para caça |
12 |
8211.92.90 |
Outras |
12 |
8211.93 |
-- Facas, exceto as
de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
|
8211.93.10 |
Podadeiras e suas partes |
12 |
8211.93.20 |
Canivetes
com uma ou várias lâminas ou outras peças |
12 |
8211.93.90 |
Outras |
12 |
8211.94.00 |
-- Lâminas |
10 |
8211.95.00 |
-- Cabos de metais
comuns |
10 |
|
|
|
82.12 |
Navalhas e aparelhos,
de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras). |
|
8212.10 |
-
Navalhas e aparelhos, de barbear |
|
8212.10.10 |
Navalhas |
12 |
8212.10.20 |
Aparelhos |
15 |
8212.20 |
-
Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras |
|
8212.20.10 |
Lâminas |
12 |
8212.20.20 |
Esboços em tiras |
12 |
8212.90.00 |
- Outras partes |
12 |
|
|
|
8213.00.00 |
Tesouras e suas lâminas. |
12 |
|
|
|
82.14 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de
cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e
de cozinha, e espátulas (corta-papéis)); utensílios e sortidos de utensílios
de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas). |
|
8214.10.00 |
- - Espátulas (corta-papéis), abre-cartas, raspadeiras,
apontadores de lápis (apara-lápis*) e suas lâminas |
10 |
8214.20.00 |
- Utensílios e
sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para
unhas) |
10 |
8214.90 |
- Outros |
|
8214.90.10 |
Máquinas de tosquiar e suas partes |
10 |
8214.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
82.15 |
Colheres, garfos,
conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para
manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes. |
|
8215.10.00 |
- Sortidos que
contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado |
10 |
8215.20.00 |
- Outros sortidos |
10 |
8215.9 |
- Outros: |
|
8215.91.00 |
-- Prateados,
dourados ou platinados |
10 |
8215.99 |
-- Outros |
|
8215.99.10 |
De aço inoxidável |
10 |
8215.99.90 |
Outros |
10 |
|
CAPÍTULO
83
Notas.
1.- Na
acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser
classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia,
não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro
fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18
ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).
2.- Na
acepção da posição 83.02, consideram-se rodízios
os artigos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não
superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem)
superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é
adaptada seja inferior a 30 mm.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
83.01 |
Cadeados, fechaduras
e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes
artigos, de metais comuns. |
|
|
8301.10.00 |
- Cadeados |
0 |
|
8301.20.00 |
-
Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis |
10 |
|
8301.30.00 |
-
Fechaduras do tipo utilizado em móveis |
10 |
|
8301.40.00 |
- Outras fechaduras; ferrolhos |
0 |
|
8301.50.00 |
-
Fechos e armações com fecho, com fechadura |
10 |
|
8301.60.00 |
- Partes |
0 |
|
8301.70.00 |
- Chaves apresentadas isoladamente |
0 |
|
|
|
|
|
83.02 |
Guarnições, ferragens
e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas,
janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro,
malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras,
porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com
armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
|
|
8302.10.00 |
-
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) |
0 |
|
8302.20.00 |
- Rodízios |
10 |
|
8302.30.00 |
- Outras guarnições,
ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
10 |
|
8302.4 |
-
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: |
|
|
8302.41.00 |
-- |
Para construções |
5 |
8302.42.00 |
-- |
Outros, para móveis |
10 |
8302.49.00 |
-- |
Outros |
10 |
8302.50.00 |
-
Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes |
10 |
|
8302.60.00 |
- Fechos automáticos para portas |
10 |
|
|
|
|
|
8303.00.00 |
Cofres-fortes, portas
blindadas e compartimentos para casas- fortes,
cofres e caixas de segurança e artigos semelhantes, de metais comuns. |
15 |
|
|
|
|
|
8304.00.00 |
Classificadores, fichários (ficheiros), caixas de classificação,
porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artigos semelhantes, de
escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição
94.03. |
10 |
|
|
|
|
|
83.05 |
Ferragens para
encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis,
cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos
semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas
(por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais
comuns. |
|
|
8305.10.00 |
-
Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores |
10 |
|
8305.20.00 |
- Grampos apresentados em
barretas |
10 |
|
8305.90.00 |
- Outros, incluindo as partes |
10 |
|
|
|
|
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83.06 |
Sinos, campainhas,
gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e
outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias,
gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. |
|
|
8306.10.00 |
-
Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes |
12 |
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Ex 01 - Sinos e carrilhões |
0 |
|
8306.2 |
-
Estatuetas e outros objetos de ornamentação: |
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8306.21.00 |
-- Prateados, dourados ou platinados |
15 |
|
8306.29.00 |
-- |
Outros |
15 |
8306.30.00 |
-
Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos |
12 |
|
|
|
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NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
83.07 |
Tubos flexíveis de
metais comuns, mesmo com acessórios. |
|
8307.10 |
- De ferro ou aço |
|
8307.10.10 |
Do tipo utilizado na
explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis
de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm |
5 |
8307.10.90 |
Outros |
5 |
8307.90.00 |
- De outros metais comuns |
5 |
|
|
|
83.08 |
Fechos, armações com
fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos
semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário,
calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro,
artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites
tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de
metais comuns. |
|
8308.10.00 |
- Grampos, colchetes e ilhoses |
0 |
8308.20.00 |
-
Rebites tubulares ou de haste fendida |
10 |
8308.90 |
- Outros, incluindo as partes |
|
8308.90.10 |
Fivelas |
0 |
8308.90.20 |
Contas e lantejoulas |
12 |
8308.90.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Partes |
0 |
|
|
|
83.09 |
Rolhas, tampas e
cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas,
de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores
de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para
embalagem, de metais comuns. |
|
8309.10.00 |
- Cápsulas de coroa |
0 |
8309.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
8310.00.00 |
Placas indicadoras,
placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras
e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
0 |
|
Ex 01 - Triângulo de segurança |
15 |
|
|
|
83.11 |
Fios, varetas, tubos,
chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos interior ou exteriormente de
decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de
carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados,
para metalização por projeção. |
|
8311.10.00 |
-
Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns |
10 |
8311.20.00 |
-
Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns |
10 |
8311.30.00 |
- Varetas revestidas
exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais
comuns |
10 |
8311.90.00 |
- Outros |
10 |
|