RESOLUÇÃO CAMEX Nº 99, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
DOU 26/11/2013
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001820/2012-64, resolve:
Art. 1º Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
China |
Shenyang Guanpin
Woodenware Co., Ltd. |
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Sung Sang Metal & Plastic Toys MFY |
15,67 (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) |
China |
Ningbo Piaoyi Hair Brush
Co., Ltd. |
15,67 (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) |
China |
Ningbo Jenny Brush Manufactory Co., Ltd. |
15,67 (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) |
China |
Green Plastics Products Co., Ltd. |
15,67 (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) |
China |
Amberlax Industrial Co., Limited |
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Aoya Mirror & Comb Co., Ltd. |
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Arts Plastics Corp.
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Asiapack Shenzhen Co., Ltd.
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Caben Asia Pacific Ltd.
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Cecilia Hair Brush
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Chaoba Hair Care Goods Co., Ltd. |
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Daiso Industries Co., Ltd.
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Evelink Industry Co., Ltd.
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Evok Inc.
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Golden Pacific Imp & Exp
Asia Co., Ltd. |
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Gracee Company Limited
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Guangzhou Eshine-Star Hair
Beauty Products Co., Ltd. |
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Henan Yuxin Imp. &Exp.
Co., Ltd. Henbao Metal & Plastic Products Co., Ltd. |
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Heshan Shi De Xin Suliao
Wujin |
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Integrity-T International Trade Co., Ltd. |
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Junfa Industry Co., Ltd.
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Kai Fat Brush Factory
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Leadtime Industrial Co., Limited
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Micgo Company
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
MSL International Ltd.
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Ningbo Yinzhou Factory Magic Hairbrush
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Shenzhen Weiyuxing Trading
Co., Ltd. |
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Shin Plastic Inc.
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
SK Industries Int'L . Co., Ltd. |
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Source Well Co., Ltd.
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Topaxen Hair & Beauty Products Co., Ltd. |
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Westpex Ltd.
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Yiwu Cooperation
Import Export Co., Ltd. |
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Yiwu Goldland Import And Export Co., Limited |
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Yumark Int. Corp.
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Zhuhai Est Co., Ltd.
|
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
China |
Demais empresas |
15,67 (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução. (Retificado pelo DOU 05/12/2013)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Retificado pelo DOU 05/12/2013)
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
1 DOS
ANTECEDENTES
1.1 Da
investigação original
Em 22 de agosto de 2006 foi protocolada, na
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição, elaborada pelo Sindicato da
Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do
Estado de São Paulo - SIMVEP, doravante também denominado peticionário, de
abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de escovas
para cabelo originárias da República Popular da China,
doravante também denominada China.
Em 15 de setembro de 2006, por meio da
Circular SECEX nº 62, de 14 de setembro de 2006, foi iniciada
investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de escovas para cabelo, originárias da China, comumente
classificadas no item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tendo sido preliminarmente determinada a existência de dumping nas exportações de escovas para
cabelo para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, conforme o disposto no inciso II do art. 34 do
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi estabelecida medida antidumping
provisória, por seis meses, por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 27 de junho
de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2007,
na forma de alíquota específica fixa de US$ 14,49/kg (quatorze dólares
estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).
De acordo com o art. 42 do Decreto nº 1.602,
de 1995, tendo sido determinada a existência de dumping e de dano dele
decorrente, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 69, de
11 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U de 13 de dezembro de 2007, com
aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica
fixa de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos
por quilograma) sobre as importações brasileiras de escovas para cabelo, quando
originárias da China.
2 DO
PROCESSO ATUAL
2.1 Dos
procedimentos prévios à abertura
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da
Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo
de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
escovas para cabelo, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de
2012.
O peticionário, encaminhou manifestação, em
23 de maio de 2012, declarando interesse na revisão para fins de prorrogação do
direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº
1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu
representante legal, o peticionário protocolou petição de revisão para fins de
prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
escovas para cabelo, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1º
do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Após exame preliminar da petição, houve
necessidade de apresentação de esclarecimentos adicionais, solicitados em 20 de
novembro de 2012. A resposta ao ofício foi protocolada tempestivamente em 30 de
novembro de 2012.
2.2 Da
abertura da revisão
Em 12 de dezembro de 2012, por meio da
Circular SECEX nº 64, de 11 de dezembro de 2012, foi iniciada
a revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de escovas
para cabelo da China.
2.3 Da
notificação de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao que dispõem o § 2º do art.
21 e o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, notificou-se do início da revisão
a peticionária, os demais produtores nacionais (identificados por meio da
petição de abertura), os importadores e os exportadores chineses (identificados
por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda), e o governo do país
exportador, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 64, de 2012.
Por ocasião da notificação de abertura da
investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes
interessadas - à exceção do governo chinês - com prazo de restituição de
quarenta dias, nos temos no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Observando o disposto no § 4º do art. 21 do
Decreto supramencionado, aos produtores/exportadores e ao governo da China
também foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que
deu origem à revisão.
Deve-se ressaltar que foi solicitado, em 17
de dezembro de 2012, que a embaixada da China notificasse acerca da abertura da
revisão às empresas cujos endereços não foram identificados.
Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 7º
do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram também
notificadas de que se pretendia utilizar o preço do produto similar exportado
pela Alemanha para os Estados Unidos para a apuração do valor normal, uma vez
que para fins de procedimentos de defesa comercial a República Popular da China
não é considerada país de economia predominantemente de mercado. Foi concedida
às partes interessadas a oportunidade de se manifestar sobre a questão no prazo
fixado no caput do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Ressalte-se que, em virtude do expressivo
número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria
impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante
previsão contida no art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, e no art. 6.10 do
Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou-se os
produtores/exportadores que representaram o maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações do produto sob
investigação da China para o Brasil. Foi concedido ainda prazo de 15
dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura, para os
produtores/exportadores se manifestarem sobre esta seleção. Cabe mencionar que
a referida seleção não foi objeto de contestação pelas partes interessadas.
Assim, foram encaminhados questionários para
5 (cinco) produtores/exportadores da China, identificados por meio dos dados
detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB: Green Plastics Co.,
Ltd.; Sunsang Plastic Products Co., Ltd.; Ningbo
Jenny Brush Manufactory Co., Ltd.; Ningbo
Piaoyi Hair Brush Co., Ltd.
e Shenyang Guanpin Woodenware
Co., Ltd., que
representaram 64,6% das importações do produto objeto da investigação no
período de análise de continuação do dumping.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, do
Ministério da Fazenda, também foi notificada da abertura da revisão.
2.4 Do
recebimento das informações solicitadas
A empresa Indústria Condor S.A., doravante
também denominada Condor, solicitou prorrogação do prazo de resposta ao
questionário do produtor nacional, cumprindo tempestivamente o prazo concedido.
As empresas Escovas Fidalga Ltda., Florence
Ltda. e Gaspar Ind. e Com. Ltda. entregaram a resposta ao questionário fora do
prazo estabelecido. As demais produtoras nacionais não se manifestaram.
A empresa importadora R&A Ltda. respondeu
ao questionário do importador no prazo original concedido. As empresas Daihatsu
Ltda. e Belliz Ltda. solicitaram prorrogação do prazo
de resposta, enviando tempestivamente o questionário do importador no novo
prazo concedido. A empresa Top Internacional Ltda. respondeu fora do prazo
estabelecido. Os demais importadores não responderam ao questionário.
A empresa produtora/exportadora Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd., doravante também
denominada Guanpin, respondeu ao questionário dentro
do prazo de prorrogação solicitado. Os demais produtores/exportadores não
responderam ao questionário.
A Associação Nacional do Comércio de Artigos
de Higiene e Beleza - ANABEL, doravante também denominada ANABEL, solicitou sua
habilitação como parte interessada no processo, na qualidade de entidade de
classe representante dos importadores de escovas para cabelo.
Nos termos do § 3º do art. 21 do Decreto nº
1.602, de 1995, a mencionada solicitação foi deferida, uma vez ter sido
verificado que a ANABEL possui dentre seus associados empresas que efetivamente
importaram o produto objeto do direito antidumping durante o período objeto de
análise desta revisão.
2.5 Das
investigações in loco
Em 24 de abril de 2013, foi enviado
correspondência para a Condor, informando a intenção de realizar investigação
in loco, bem como solicitando, face ao disposto no art. 30 do Decreto nº 1.602,
de 1995, a concordância desta empresa com a realização do procedimento.
Após a manifestação de consentimento,
protocolizada em 5 de junho de 2013, foi enviada confirmação do período em que
seria realizada a referida investigação in loco e encaminhando o respectivo
roteiro de investigação, no qual constavam informações sobre os documentos e
registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a
metodologia de trabalho a ser utilizada No período de 10 a 14 de junho de 2013,
procedeu-se ao exame das informações fornecidas pela Condor, nas suas instalações
situadas em São Bento do Sul-SC.
O procedimento consistiu na conferência de
dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoque,
número de empregados, massa salarial, custos de produção, demonstrativos de
resultados e livros contábeis. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do
processo produtivo de escovas para cabelo e da estrutura organizacional da
empresa.
Da mesma forma, em 20 de junho de 2013,
enviou-se correspondência para a Guanpin, informando
a intenção de realizar a investigação in loco, bem como solicitando, face ao
disposto no art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, a concordância desta empresa
com a realização do procedimento.
Após a manifestação de consentimento,
recebida inicialmente por comunicação eletrônica e protocolizada em 27 de junho
de 2013, enviou-se Ofício ao seu representante legal confirmando o período em
que seria realizada a referida investigação in loco e encaminhando o respectivo
roteiro de investigação, no qual constavam informações sobre os documentos e
registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a
metodologia de trabalho a ser utilizada.
No período de 29 a 30 de agosto de 2013,
procedeu-se ao exame das informações fornecidas pela Guanpin,
em Shenyang, China. Neste caso, foi efetuada a verificação das informações
referentes às vendas de escovas para cabelo destinadas ao mercado brasileiro no
período de outubro de 2011 a setembro de 2012.
Em atenção ao § 3º do art. 30 do Decreto nº
1.602, de 1995, o resultado das verificações in loco foram juntados aos autos
do processo, na suas versões reservada e confidencial,
e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. As
informações constantes desta Resolução incorporam o resultado das referidas
verificações in loco e as alterações que se fizeram necessárias.
2.6 Da
audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto
nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas em 16 de
agosto de 2013 para participarem da audiência final, realizada em 18 de
setembro de 2013, na sede da Secretaria do Comércio Exterior - SECEX.
Naquela oportunidade, por meio da Nota
Técnica DECOM nº 70, de 2013, foram apresentados os
fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para esta Resolução.
As partes interessadas que participaram da
audiência foram os representantes da empresa Condor, do SIMVEP, da ANABEL e da Guanpin.
2.7 Do
encerramento da fase de instrução do processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do
Decreto nº 1.602, de 1995, no dia 3 de outubro de 2013 encerrou-se o prazo de
instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias
após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, para
que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca
da Nota Técnica DECOM nº 70, de 2013, as partes
interessadas a seguir: SIMVEP, ANABEL e Guanpin Woodenware Co., Ltd.. Os comentários dessas partes acerca dos fatos
essenciais sob julgamento, assim como todas as outras
manifestações apresentadas ao longo da revisão constam desta Resolução, de
acordo com cada tema abordado.
No decorrer da revisão, as partes
interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não
confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à
disposição daquelas que fizeram tal solicitação. Importa ressaltar que as
partes interessadas tiveram ampla oportunidade para apresentar elementos de
prova que pudessem ser utilizados na defesa de seus interesses.
3 DO
PRODUTO
3.1 Do
produto sujeito ao direito antidumping
O produto objeto da medida são as escovas
para cabelo, usualmente classificadas no código 9603.29.00 da NCM, exportadas
pela China para o Brasil.
As escovas para cabelo tem a finalidade de
escovar, pentear e modelar os cabelos, podendo ter vários formatos, cores,
tamanhos e diâmetros; ser de uso doméstico, quando o consumidor utiliza o
produto no seu dia a dia, ou, de uso profissional, quando o consumidor é
cabelereiro e profissional da beleza e as utiliza na execução de suas
atividades nos salões de beleza, clínicas de estética, spas,
etc.
Quanto ao formato, agrupam-se em três
conjuntos principais:
•
Redondas, meia lua e/ou ovais: têm
a finalidade de transformar o aspecto natural dos fios como modelar, alisar e
cachear;
•
Planas: com características de
formas variadas como ovais e retangulares, podendo ser almofadadas ou não,
tendo a finalidade de desembaraçar, pentear e finalizar o penteado;
•
Compactas: modelos menores para
transporte pessoal; compostas de plástico, com ou sem espelho, e com diversos
tipos de tufos/pinos (cerdas).
A produção de escovas para cabelo apresenta
dois grupos distintos de procedimentos, quando confeccionadas em plástico ou em
madeira, conforme segue:
•
Escovas em plástico:
o Injeção:
processo em que os componentes plásticos do cabo são injetados em moldes;
o Pintura:
processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
o Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais
são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com
brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;
o Montagem:
processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;
o Logomarca:
processo efetuado por tampografia manual;
o Embalagem:
processo efetuado de maneira semiautomatizada.
•
Escovas em madeira:
o Torneamento:
processo manual, por meio do qual se dá forma ao cabo;
o Fresagem: processo em que se dá forma ao cabo sem a
utilização do torno, por meio de máquina fresadora;
o Pintura:
processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
o Lixação: processo manual de acabamento do cabo efetuado
peça por peça;
o Tamboreamento: processo de lixação
do cabo em que são colocadas inúmeras peças em tambores com lixas e cera para
acabamento da superfície;
o Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais
são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com
brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;
o Montagem:
processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;
o Logomarca:
processo efetuado por tampografia manual;
o Embalagem:
processo efetuado de maneira semiautomatizada.
3.2 Do
produto fabricado no Brasil
De acordo com a Resolução CAMEX nº 23, de 19
de junho de 2007, o produto fabricado no Brasil pode ser definido como escovas
para cabelo, constituídas por cabo e por cerdas, sendo que os cabos podem ser
de madeira ou de plástico, emborrachadas ou não, dobráveis ou não, com espelhos
ou não, com tubos de metal/cerâmica ou não. Quanto às cerdas, estas podem ser
sintéticas, naturais ou mistas.
3.3 Da
similaridade
Nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº
1.602, de 1995, considera-se produto similar aquele produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal
produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente características muito próximas às do produto que se está
considerando.
Face à semelhança das características
intrínsecas das escovas para cabelo nacionais e chinesas, quais sejam suas
propriedades químicas, físicas e estéticas e, considerando o uso destes
produtos, que são, precipuamente, escovar, pentear e modelar os cabelos, e,
ainda, pelo fato de não haver regramento específico no âmbito da ABNT que
determine parâmetros para sua confecção, segundo apurado na investigação in loco
realizada na empresa Condor, ratificou-se a conclusão, segundo a qual o produto
fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
3.4 Da
classificação e do tratamento tarifário
O produto em questão classifica-se comumente
no item 9603.29.00 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação do referido item
tarifário foi 18% no período de outubro de 2007 a setembro de 2012.
Também são classificados no item tarifário
9603.29.00 outros produtos que não são objeto da análise, tais como escovas de
dente, escovas e pincéis de barba, escovas para cílios ou para unhas, dentre
outras.
Alíquotas do Imposto
de Importação
Em %
NCM |
Descrição |
outubro de 2007 a setembro de 2012 |
9603.2 |
Escovas de dente, escovas
e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos. |
|
9603.29.00 |
Outros |
18 |
4 DA
DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise dos elementos de prova
da possibilidade de continuação ou retomada do dano ante a extinção do direito
antidumping, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de
escovas para cabelo da empresa Condor, consoante o disposto no art. 17 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
Conforme informado na petição que deu origem
à revisão em tela, e considerando que não houve resposta tempestiva por parte
dos demais produtores nacionais, aplicou-se o disposto no § 3º do art. 27 do
Decreto nº 1.602, de 1995, e considerou como melhor informação disponível o
dado contido na petição, segundo o qual a produção da Condor representa cerca de 63% da produção nacional de escovas para cabelo.
Cabe destacar que a empresa Fidalga
manifestou apoio à petição, porém, apresentou resposta ao questionário do
produtor nacional fora do prazo. Conforme o peticionário, a referida empresa
responde por 17% da produção nacional, e as demais produtoras pelos restantes
20% da produção nacional total de escovas para cabelo.
As informações acerca da participação de cada
produtor na produção nacional de escovas não foram objeto de contestação pelas
demais partes interessadas durante o processo de revisão.
5 DA
CONTINUAÇÃO/RETOMADA DA PRÁTICA DE DUMPING
De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602,
de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportação
inferior ao valor normal.
5.1. Da
abertura
Por ocasião da análise relativa à abertura da
revisão, e com vistas a verificar a continuação ou retomada da prática de
dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo da China,
utilizou-se o período de julho de 2011 a junho de 2012.
5.1.1
Do valor normal da abertura
Tendo em vista que a China, para fins de
defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de
mercado, a peticionária sugeriu adotar, para fins de abertura de revisão, com
vistas à determinação do valor normal da RPC, conforme previsto no §1º do art.
7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço praticado por um terceiro país de
economia de mercado nas exportações para outro país.
Segundo a peticionária, o preço de exportação
da Alemanha para os Estados Unidos da América (EUA), em 2011, deveria ser utilizado
para apuração do valor normal chinês tendo em vista que: i) a Alemanha seria o
quarto maior exportador mundial neste segmento, sendo os primeiros colocados os
países asiáticos; e ii) os
EUA são o segundo maior importador de escovas para cabelo da Alemanha e mais
próximo da economia brasileira que a Áustria, país que mais importa da
Alemanha.
Os valores de exportações da Alemanha para os
EUA fornecidos pelo peticionário foram extraídos da base de dados Trademap do International Trade
Center, para a posição SH 9603.29.30 (hairbrushes)
para o ano de 2011. Verificou-se esta fonte, além de realizar consulta à Eurostat Statistics da European Commission, base de
dados que alimenta a fonte anteriormente mencionada, no intuito de confirmar
valores e volumes relativos às transações entre a Alemanha e os EUA,
utilizando-se do período entre julho de 2011 e junho de 2012.
O quadro a seguir apresenta o valor normal
apurado, para fins de abertura da investigação, com base na exportação de país
de economia de mercado para terceiro país. Cabe mencionar que a proporção do
número de escovas contidas em cada quilograma (12 unidades em cada quilograma)
utilizada na apuração do valor normal, para fins de abertura de revisão, foi a mesma determinada na investigação original.
Valor Normal da
Abertura
Volume de
exportações da Alemanha para os EUA (kg) |
1.800 kg |
Valor das
exportações da Alemanha para os EUA (C=/FOB) |
59.560 C= |
Número de escovas
por quilograma |
12 unidades/kg |
Preço unitário
(C=/FOB) |
33,09 C=/kg |
Preço unitário em
US$ Paridade média
(julho de 2011 a junho de 2012) = 1,3389 |
US$ 44,30/kg US$ 3,69/unidade |
5.1.2
Do preço de exportação da abertura
De acordo com o caput do art. 8º do Decreto
nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo
produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções
concedidas.
Os dados referentes aos preços de exportação
na abertura da revisão foram apurados com base nas estatísticas oficiais
brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio
FOB.
Conforme mencionado anteriormente, o item
tarifário 9603.29.00, no qual normalmente são classificadas as escovas para
cabelo, abrange outros produtos. Por esse motivo, realizou-se depuração dos
dados de importação conforme esclarecido no item 6.1 desta Resolução, tendo por
base as descrições dos produtos constantes de cada declaração de importação.
Concluída a depuração, esses preços foram
calculados por meio da razão entre o montante total do valor consignado nas
operações de importação do produto objeto de análise, entre julho de 2011 e
junho de 2012, e a quantidade total, em quilogramas e unidades, das referidas
operações.
O quadro a seguir informa o preço médio
unitário de exportação da China para o Brasil, conforme metodologia explicada
anteriormente.
Preço de Exportação
da Abertura
Valor (US$ FOB) |
Volume (quilogramas) |
Preço (US$ FOB/kg) |
86.574 |
8,80 |
|
762.235,46 |
Volume (unidades) |
Preço (US$ FOB/unidade) |
1.478.486 |
0,51 |
5.1.3
Da margem de dumping da abertura
A margem absoluta de dumping, definida como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de
dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço
de exportação, auferidas quando da abertura da investigação estão apresentadas
a seguir.
Margem de Dumping da
Abertura
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem Absoluta de Dumping US$/kg |
Margem Relativa de Dumping (%) |
44,30 |
8,80 |
35,50 |
403,4% |
Valor Normal US$/unidade |
Preço de Exportação US$/unidade |
Margem Absoluta de Dumping |
US$/unidade Margem Relativa de Dumping (%) |
3,69 |
0,51 |
3,18 |
623,5% |
Assim, para fins de abertura da revisão do
direito antidumping, verificou-se haver durante o período analisado, julho de
2011 a junho de 2012, indícios suficientes de que a China continuou a praticar
dumping em suas exportações de escovas para cabelos para o Brasil.
5.2 Da
Determinação final
Para fins de determinação final, a análise da
possibilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações da China
para o Brasil de escovas para cabelo abrangeu o período de outubro de 2011 a
setembro de 2012, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1º do art. 25 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
De acordo com as informações detalhadas das
importações brasileiras, disponibilizadas pela RFB, o Brasil importou da China,
neste período, 86,6 toneladas de escovas. Trabalhou-se, portanto, com a
probabilidade de continuação da prática de dumping.
5.2.1
Do valor normal
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 7º do Decreto
nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se
pretendia utilizar o preço do produto similar nas exportações da Alemanha para
terceiro país para fins de apuração do valor normal da China, uma vez que esse
país não é considerado, para fins de defesa comercial, uma economia
predominantemente de mercado.
Durante o prazo legal, as partes interessadas
se manifestaram a respeito da utilização da Alemanha como terceiro país de
economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, bem como
apresentaram alternativas a respeito da metodologia a ser utilizada no cálculo
do mencionado valor normal. Nesse contexto, foram apresentadas como
alternativas para fins de apuração do valor normal da China, além dos preços
praticados nas exportações da Alemanha para Estados Unidos, como utilizado na
abertura da revisão, os preços praticados pela Alemanha nas exportações para
outros destinos e os preços praticados nas exportações de Taipé Chinês para
terceiros países, exclusive o Brasil.
Após análise de todos os dados e
manifestações apresentados no decorrer da revisão, apurou-se o valor normal da
China com base no preço médio de exportação da Alemanha para a Áustria.
De acordo com as informações do Trademap - ITC, a Alemanha foi, em termos de valor (única
abordagem comparativa possível pela fonte Trademap ), no período de outubro de 2011 a setembro de 2012, o 3º
maior exportador mundial de escovas para cabelo, respondendo por 5,5% do
comércio mundial de escovas comercializadas na posição SH 9603.29. A Áustria,
nesse mesmo intervalo, constituiu o maior mercado de destino das escovas para
cabelo da Alemanha, com o volume de importações bastante próximo da quantidade
importada pelo mercado brasileiro.
As estatísticas de exportação da Alemanha
para Áustria, para o item 9603.29.30, constantes do Trademap
, são disponibilizados apenas em unidades. Dessa forma, para fins de apuração
do volume de escovas exportado da Alemanha para Áustria, aplicou-se ao montante
em unidades apresentado pelo Trademap
, o fator de conversão apurado com base na quantidade média de escovas
exportadas pela China para o Brasil em P5 para cada quilograma, de 17,1
unidades/Kg.
Dessa forma, o valor normal apurado para a
China com base no preço médio de exportação de escovas para cabelo,
classificados no item 9603.29.30, da Alemanha para a Áustria, no período de
outubro de 2011 a setembro de 2012, está apresentado a seguir:
Valor Normal da China
Exportação de Escovas
para Cabelo da Alemanha para a Áustria
|
Valor (US$ FOB) |
Quantidade (Kg) |
Preço (US$ FOB/Kg) |
Alemanha para a
Áustria |
4.003.000,00 |
120.609,59 |
33,19 |
5.2.1.1
Das manifestações acerca do valor normal
A ANABEL em manifestação protocolada em 31 de
janeiro de 2013, argumentou pela inadequação da utilização da Alemanha como
terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal.
Segundo a Associação, a Alemanha não apresenta as cinco características
essenciais apontadas pela doutrina para este fim, quais sejam: (i) equivalência
ou, caso não seja possível, a significância do volume de produção do produto
objeto da investigação; (ii)
representatividade do volume de exportações para um terceiro país; (iii) composição da cesta de exportações para um terceiro
país; (iv) similaridade dos processos produtivos do
produto objeto da investigação e (v) estrutura da oferta e das condições de
concorrência no mercado interno do terceiro país.
Em relação ao item (i) equivalência do volume
de produção do produto objeto da investigação, a ANABEL afirmou que:
"Conforme informações disponibilizadas a
partir do sistema Trade Map do Intenational
Trade Centre, em termos de quantidade, a Alemanha figura como 5º exportador
mundial das mercadorias classificadas no item 9603.29 do sistema harmonizado de
classificação de mercadorias, e como 4º exportador mundial em termos de valor.
Inicialmente esclarece-se que, conforme informações disponibilizadas pela European Brushware Federation o número de produtores de escovas para cabelo
situados na Alemanha é muito reduzido. Ao verificar nos sites dos respectivos
produtores listados pela federação, verifica-se que o número é ainda menor,
haja vista que os fabricantes mencionados fabricam outros tipos de escovas, que
não apenas escovas para cabelo."
No tocante ao item (ii)
representatividade do volume de exportações para um terceiro país, argumentou
que:
"As informações
relativas ao período atualizado da investigação (outubro 2011 - setembro de
2012) somente estão disponíveis para o código 9603.29 e, portanto, não se
referem apenas a escovas para cabelo. Assim, verifica-se a total inconsistência
dos dados disponíveis para o período atualizado da investigação, a partir da
fonte indicada pelo peticionário, o que impossibilita uma análise própria
acerca dos dados de exportação de escovas para cabelo da Alemanha para os EUA.
Nessa linha, a partir dos códigos tarifários
utilizados na Alemanha, é possível filtrar especificamente as exportações de
escovas para cabelo, por meio do código 9603.29.30 para o período de janeiro a
dezembro de 2011.
Em termos de valor exportado, a pesquisa
inicial para o código 9603.29 (código poluído) apresenta os EUA como 2º maior
destino das exportações alemãs, tendo sido exportados USD 3.624.000,00 para
este destino no ano de 2011. Entretanto ao refinar as mesmas estatísticas para
o código específico de escovas para cabelo (9603.29.30), verifica-se que o
valor das exportações de escovas para cabelo da Alemanha para os EUA
representou, na verdade apenas USD 62.460,00 no ano de 2011, 29º destino da
Alemanha. Em termos de quantidade, a pesquisa inicial para o código 9603.29 (código poluído) apresenta os EUA como 13º destino das exportações alemãs,
tendo sido exportadas no ano de 2011, 49 toneladas de produtos classificados em
tal código. Todavia, as estatísticas específicas para escovas para cabelo
(código 9603.29.30) demonstram que os EUA figuram como 45º destino das
exportações alemãs, tendo sido exportadas para os EUA meras 2.000 toneladas de
escovas para cabelo no ano de 2011.
De acordo com as informações fornecidas pelo
Trade Map, as exportações de escovas de cabelo para
os EUA representam apenas 0,4% do total exportado pela Alemanha para o mundo no
período de janeiro a dezembro de 2011. Resta, portanto, claramente demonstrado
que, no ano de 2011, 60% dos produtos exportados pela Alemanha para os EUA,
classificado no código 9603.29, se referem a produtos diversos do objeto da
presente investigação, o que demonstra que as exportações da Alemanha para os
EUA não são representativas do volume de exportações para um terceiro país.
Ainda conforme dados do Trade Map, o preço médio das exportações da Alemanha para o mundo
é de C= 15,77/Kg, ao passo que o preço médio de exportação de escovas para
cabelo da Alemanha para os EUA é de C= 34,70/Kg, sendo este o segundo maior
valor USD/Kg verificado nas exportações mundiais da Alemanha para o mundo.
Diante do exposto
verifica-se que o peticionário teve o expresso intuito de distorcer as
estatísticas fornecidas pelo sistema Trade Map ao
selecionar as exportações da Alemanha aos EUA para fins de cálculo do VN."
Quanto ao item (iii)
composição da cesta de exportações para um terceiro país, alegou que:
"O mercado alemão de escovas para cabelo
é voltado para segmentos diferenciados de mercado, e caracterizado por um mix reduzido de produtos, os quais possuem qualidades muito
específicas, tais como matérias primas de alto valor agregado. Dessa forma, a
produção alemã de escovas para cabelo dificilmente atenderia a demanda por
consumo de modelos mais diversificados e de menor valor agregado, especialmente
ao mercado de escovas para uso profissional, que exige uma ampla gama de
produtos, bem como a concorrência em nível de preço."
No que diz respeito ao item (iv) similaridade dos processos produtivos, a ANABEL afirmou
que:
"A grande maioria dos fabricantes
alemães de escovas para cabelo são empresas muito antigas, cujo processo
produtivo é direcionado para a manufatura em menor escala e pela produção de
escovas de alta qualidade e valor agregado, voltado para o segmento high-end, ou seja, os produtos são caracterizados por sua
altíssima qualidade e são utilizadas matérias primas diferenciadas no processo
produtivo. Dessa forma, é possível afirmar, com segurança, que não há
similaridade entre os processos produtivos utilizados na produção de escovas
para cabelo na Alemanha e na República Popular da China."
Finalmente, quanto ao item (v) estrutura e as condições de concorrência no mercado interno do
terceiro país, argumentou que:
"A estrutura de concorrência no mercado
alemão não reflete as condições do mercado de escovas dos países asiáticos.
Trata-se de um mercado que se aproxima de um oligopólio, com reduzido número de
participantes, voltado, precipuamente, conforme mencionado acima, para o
desenvolvimento e produção de produtos para o segmento premium. Esse fatores, naturalmente, fazem com que o
preço da escova alemã seja superior à média do mercado da Ásia, o qual é
caracterizado pelo grande número de fabricantes cujas relações são pautadas em
uma concorrência por quantidade de produtos, e não por qualidade,
diferentemente do que ocorre na Alemanha."
A referida Associação sugeriu então a
utilização das exportações de Taipé Chinês para o Japão, no período de outubro
de 2011 a setembro de 2012, como valor normal de exportação da China (10,06
US$/Kg), pelo fato de tratar-se de país de economia de mercado e por cumprir
com as cinco exigências da doutrina supramencionada.
Em manifestação protocolada em 8 de agosto de
2013, o SIMVEP apresentou-se favorável à adequação das exportações da Alemanha
para os EUA para fins de apuração do valor normal da China, além de argumentar
pela inelegibilidade do Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado.
Inicialmente, o SIMVEP questionou a argumentação apresentada pela ANABEL no
tocante aos cinco critérios teóricos citados, alegando que "são meramente
doutrinários, os quais, portanto, devem servir somente de orientação às
autoridades encarregadas pelo procedimento de investigação do dumping, quando
da determinação do terceiro país de economia de mercado."
O SIMVEP, ao contestar cada um dos cinco
itens doutrinários elencados pela ANABEL, alegou, em relação ao item (i)
equivalência do volume de produção do produto objeto da investigação, que:
"Não há como se falar em equivalência de
produção de qualquer país se levado em conta o volume da produção de escovas
com origem na República Popular da China. Isto porque, de acordo com dados
disponibilizados pelo TRADEMAP - ITC, no ano de 2012, a China isoladamente
exportou em valores o equivalente a quase metade de toda produção mundial, um
total de US$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de dólares). Apenas para
fins de comparação, naquele mesmo ano, Alemanha e Hong Kong combinados, mesmo
sendo 2º e 3º maiores exportadores de escovas classificáveis no código 9603.29 do SH, não atingiram a mesma representatividade de vendas internacionais feitas
pela China.(...) resta evidente que inexiste economia no mundo capaz de ser
considerada equivalente a China na produção de escovas objeto da investigação.
Neste sentido, o que deverá ser levado em consideração no presente caso,
conforme a argumentação da própria ANABEL é a significância do volume de
produção."
Acrescentou, ainda, que:
"neste caso, não há o que se falar em
insignificância do volume de produção da Alemanha, visto que o país é
atualmente o 2º maior produtor mundial em valores de venda das escovas
classificáveis no código 9603.29 do SH. (...) sobre o fato da
codificação estar "poluída", segundo sustenta a ANABEL,
ressalta-se que pela ocorrência do código interno alemão, é possível realizar
depuração mais precisa dos valores correspondentes às escovas de cabelo.
Contudo, tal valor não seria justo para comparação com os valores
"poluídos" adotados por todos os demais países, inclusive o Taipé
Chinês (Taiwan)"
Por fim, reafirmou que:
"resta evidente, portanto, a
impossibilidade de se desconsiderar a economia alemã como critério de
comparação sob o argumento, único e exclusivo, da falta de representatividade
de sua produção, vez que a Alemanha, depois da China, representa a segunda
maior produção do item analisado."
No tocante ao item (ii)
representatividade do volume de exportações para um terceiro país, discorreu
que:
"O que se visa demonstrar, neste
momento, é a representatividade das exportações efetuadas para terceiro país. Nesta caso, adotou-se, para tanto, os Estados Unidos da
América. Argumenta a ANABEL que, por meio do código "limpo", pode-se
constatar que as exportações para os Estados Unidos não devem servir de base
para a comparação, tendo em vista que seu volume é reduzido. Ora, é preciso
esclarecer que nem todos os países de comparação possuem a alternativa de se
realizar a verificação através de codificação aberta, como fora adotada com a
Alemanha. Desta forma, não seria justo dizer que os valores de comparação do Taipé
Chinês são mais relevantes do que os alemães, tendo em vista que somente
existem dados de comparação igualmente "poluídos" para aquele país.
Neste sentido, ao se verificar os dados globais de exportação da Alemanha, é
possível constatar que os Estados Unidos são o segundo maior destino das
exportações de mercadorias das posição 9603.29 do SH, atrás somente da Áustria.
Assim, os Estados Unidos foram escolhidos como comparação por serem o maior
destino de exportação não europeu da Alemanha, do qual poder-se-ia chegar a um
preço de venda justo, sem existência de vantagens por participação em blocos
comerciais e sistemas de integração. Há de se ressaltar, ainda, que os Estados
Unidos são uma nação com características quase que idênticas às brasileiras, com
conceitos de estética e higiene tipicamente ocidentais. Isso permite afirmar
que os EUA são uma fonte de comparação perfeitamente válida para os fins
pretendidos, diferentemente do Japão, por exemplo, que possui cultura,
geografia e população com características muito diferentes da brasileira."
No que diz respeito ao item (iii) composição da cesta de exportações para um terceiro
país, o SIMVEP argumentou:
"Infelizmente, não há informações
suficientes disponíveis para o conhecimento preciso da cesta de exportações da
Alemanha para os Estados Unidos da América, isto porque os dados estatísticos
não fazem diferenciação entre os tipos de escovas de cabelo comercializados
entre aqueles países. No entanto, o que se deve ressaltar é que,
indiferentemente dos modelos de escovas comercializados por aquele país, a
aplicação de tais escovas não é diferente de pentear, desembaraçar, alisar,
escovar ou modelar cabelos(...). Assim, tendo em vista
que a cesta de exportação da China para o Brasil é demasiadamente abrangente,
contendo diversos modelos de escovas que são igualmente produzidas no Brasil,
não há como se desqualificar o produto alemão, que certamente envolve os mesmos
produtos. Ademais não foi apresentado qualquer material que ateste ser o
produto alemão diferenciado do produto brasileiro ou chinês, ao passo que a
ANABEL somente argumentou em tal sentido sem produzir qualquer prova de tal
situação. Por fim, há que se destacar que a ANABEL alegou ser reduzido o número
de produtores de escovas da Alemanha, apresentando, para tanto, uma lista de
produtores obtida por meio da internet. Ora, ao todo, constam 53 empresas na
lista apresentada, o que evidencia não ser um número reduzido de produtores,
pelo contrário, bastante elevado. Basta destacar, por exemplo, que o Brasil não
dispõe sequer de uma dezena de produtores deste mesmo produto. Ademais, são
estas mesmas 53 empresas alemãs que compõem a 2ª maior exportação mundial do
produto em questão, no que é inviável afirmar sua irrelevância. Finalmente, não
há que se dar azo à argumentação da ANABEL quando esta, em sua tentativa de
desqualificar a cesta de produtos alemães, alega de forma controversa que o
produto alemão é do tipo hi-end (com alta qualidade
tecnológica) ao mesmo tempo que define o produtor alemão como antigo e pouco
desenvolvido, em nítido apelo para desqualificar tal mercado."
Em relação à similaridade do processo
produtivo, item (iv), o SIMVEP discorreu que:
"Conforme demonstrado durante todo o
processo de investigação, o processo produtivo de escovas é relativamente
similar em todo o mundo, podendo se compor da manufatura dos cabos de madeira,
posteriormente entufados por máquinas entufadeiras ou
por meio de injeção plástica por moldagem. Assim, não faz sentido algum tentar
descaracterizar o processo produtivo alemão, até por que, conforme demonstrado
em visitação in loco, bem como nas petições da indústria nacional, até mesmo o
maquinário destinado á fabricação de escovas é, em boa parte, originário de
países como Alemanha e Áustria."
Por fim, quando aborda o item (v) estrutura
da oferta e as condições de concorrência no mercado interno do terceiro país, o
SIMVEP argumentou que:
"Neste ponto, ao que parece, a ANABEL
comete erro de interpretação do critério adotado, não se pretendeu que a
estrutura de oferta e as condições de concorrência do país de comparação fossem
similares ao do país substituído para a comparação. Ora, se um país não é
considerado como economia de mercado, tal situação se dá especialmente em razão
da inexistência de uma estrutura de livre oferta e condições de concorrência
naquele mercado interno. Neste diapasão, o que se deve demonstrar é justamente
que a economia de comparação possui uma economia de mercado, com estrutura de
oferta e concorrência livre. Neste ponto, inexiste qualquer dúvida de que a
Alemanha, uma das maiores e mais competitivas economias mundiais, possui uma
economia livre à concorrência, sendo totalmente improcedentes os argumentos
trazidos á baila para sua descaracterização como tal."
Ao final da manifestação protocolada em 8 de
agosto de 2013, o SIMVEP contestou a adequação do Taipé Chinês como terceiro
país de economia de mercado, baseada nos cinco critérios anteriormente
utilizados:
"Em razão de todo o demonstrado, resta
clara a improcedência da alteração do terceiro país de referência,
especialmente porque, conforme demonstrado claramente, a Alemanha é a maior
economia produtora do produto sob investigação quando comparados os dados
disponíveis com os demais países, não se configurando qualquer razão de
exclusão, especialmente porque a ANABEL se limitou a argumentar sem produzir
provas robustas de suas alegações. Caso fosse concluído pela
não adoção dos valores comercializados entre Alemanha e Estados Unidos,
seria mais preciso adotar os valores alemães para terceiros países ou ainda os
valores médios de tal país, o qual, sem dúvidas é a maior economia de
comparação. Destaca-se, por fim, que não há qualquer razoabilidade a adoção da
comparação, solicitada pela ANABEL, com base nas exportações de Taipé Chinês
para o Japão, seja comparando as operações de tal país com as alemãs seja com
os demais países de comercialização, em especial os Estados Unidos da
América."
Em suas manifestações finais, protocoladas em
3 de outubro de 2013, o SIMVEP reafirmou a indicação do uso das exportações da
Alemanha para os EUA como valor normal da China, alegando novamente tratar-se a
Alemanha do segundo maior exportador mundial da posição 9603.29 do SH e os EUA
a maior economia importadora mundial da posição 9603.29 do SH, bem como a
segunda maior economia importadora da mesma posição de produtos de origem alemã,
ressaltando que sua análise não considerou a abertura de informações em mais de
seis dígitos tarifários por isto ser impossível para os demais países,
inclusive para o Brasil, para a China e para o Taipé Chinês, dentre outros.
O SIMVEP esclareceu que:
"não há que se atacar a argumentação
apresentada pelas importadoras de que as escovas de cabelo alemãs seriam do
tipo hi-end, ou um produto premium, quando em todo o processo investigatório
vislumbram-se todos os tipos possíveis de escovas de cabelo produzidas,
demonstrando-se que tanto o Brasil como a China as fabricam. Ressalta-se ainda
que as linhas de produção da indústria doméstica são compostas quase que em sua
totalidade com maquinários provenientes de países como a Alemanha e a Áustria,
o que demonstra ainda mais claramente a similaridade dos processos produtivos
de ambos os países. Ademais, os importadores não apresentaram quaisquer
informações que comprovem a inadequação da Alemanha, senão dados estatísticos
igualmente considerados pela Peticionária.
(...) No que tange à diferenciação de
qualidade dos produtos alemães em relação aos produtos brasileiros e chineses,
é essencial lembrar que durante a investigação foi demonstrado nitidamente que
tanto a República Popular da China como a República Federativa do Brasil
produzem escovas de cabelos de todas as qualidades, desde as de uso doméstico,
mais simples e com cabos de madeira, até aquelas profissionais, de alto valor
agregado, compostas de cerdas animais, cerâmicas e metais em suas composições.
Relevante recordar que as escovas de cabelos,
independentemente da qualidade, se prestam a funções comuns tais como escovar,
desembaraçar, alisar, enrolar, pentear e modelar cabelos.
Neste sentido, não há que se acatar a
argumentação apresentada pelas importadoras de que as escovas de cabelo alemãs
seriam do tipo HI-end, ou um produto premium, quando em todo o processo
investigatório vislumbram-se todos os tipos possíveis de escovas de cabelos
produzidas, demonstrando-se que tanto o Brasil como a China as fabricam."
O SIMVEP argumentou, ainda, pela
desconsideração da utilização das exportações da Alemanha para a Áustria como
valor normal da China, pelo fato de tratar-se de economia integrada ao bloco
econômico da União Europeia, situação esta que propicia um nível de comércio
mais elevado e a prática de preço diferenciados com a nação
vizinha, diferenciando-se, portanto, das prática de mercado e concorrência
em relação a países não membros do bloco econômico.
O SIMVEP apresentou, também, consideração
adicional pela não utilização das exportações do Taipé Chinês para terceiros
países como valor normal da China, por esse país já haver tido a origem de seus
produtos desconsiderada pela SECEX em duas oportunidades, citando as Portarias
SECEX nºs 17 e 44, de 22 de abril de 2013 e 15 de
dezembro de 2011, respectivamente.
Nas manifestações finais protocoladas em de 3
de outubro de 2013, a ANABEL reiterou seus argumentos pela não adequação das
exportações da Alemanha como terceiro país de economia de mercado para fins de
apuração do valor normal da China. Inicialmente, alegou que não haveria
representatividade das exportações alemãs, tendo em vista que "conforme informações disponibilizadas no sistema Trade Map do International Trade
Centre, em termos de volume
(...) a Alemanha figuraria
como 6º exportador mundial das mercadorias classificadas no item 9603.29"
e não como quarto maior exportador como informado no parecer de abertura.
Informou também que o Peticionário promoveu classificação da Alemanha em termos
de valor, enquanto usualmente se considera o volume de exportações do terceiro
país para classificação de representatividade, e que neste gabarito a Alemanha
é tão somente o sexto maior exportador mundial do código 9603.29 do SH.
A ANABEL também alegou ausência de
representatividade das importações dos Estados Unidos em termos de volume, pois
segundo informou, "os Estados Unidos atuam como 45º maior importador dos
produtos alemães" no período da investigação, também com base nos dados de
exportação de escovas para cabelo do Trademap
classificadas na NCM 9603.29.30.
A Associação reiterou, ainda, o conceito da
não similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto exportado pela
Alemanha, que segundo a ANABEL, tem mercado produtor concentrado, com reduzido
número de participantes voltados para produtos do segmento premium, utilizando matérias primas de alta qualidade
como madeira especial de reflorestamento com acabamento manual, e com um mix reduzido de produtos de alto valor agregado, fazendo
com que seu preço seja superior à média do mercado da Ásia, o qual é
caracterizado pelo grande número de fabricantes, atendendo a uma demanda de baixa
renda por produtos de menor valor agregado, cujas relações são pautadas em um
concorrência por quantidade de produtos e preço.
A ANABEL, afirmou, ainda, que a indústria
doméstica:
"forneceu ao DECOM os principais
importadores da Alemanha com base: (i) no valor das importações, o que,
conforme visto acima, não está de acordo com os parâmetros utilizados por este
d. DECOM; (ii) no ano de
2011, que nada mais é que um período aleatório que mais lhe convinha para a
abertura da revisão, tendo em vista que, obviamente, não corresponde com o
período da investigação; e (iii) nos dados do item
9603.29 da SH ("NCM poluída"), sendo que, para o caso da Alemanha,
estão disponíveis os dados relacionados apenas às escovas para cabelo, item
9603.29.30 da NCM ("NCM limpa")" afirmando ainda que
"diante do exposto, portanto, verifica-se que o peticionário teve o
expresso intuito de distorcer as estatísticas fornecidas pelo sistema Trade Map ao selecionar as exportações da Alemanha aos EUA para
fins de cálculo do VN, buscando, deliberadamente, apresentar indícios
falaciosos de práticas inexistentes.
Assim requer a ANABEL que a escolha do
terceiro país de economia de mercado seja realizada com base nos fatos que
corretamente espelham o mercado internacional de escovas para cabelo e que
estejam de acordo com os critérios utilizados na prática desse
d. Departamento, a fim de se evitarem decisões pautadas em arbitrariedade por
parte da autoridade".
A ANABEL argumentou, também, pela adequação
da utilização das exportações do Taipé Chinês para o Japão como valor normal da
China, por tratar-se do sétimo maior exportador mundial em termos de volume de
produtos do código 9603.29 do SH, por atender aos critérios estabelecidos pela
prática da autoridade investigadora e também pela doutrina para o
estabelecimento de terceiro país de economia de mercado, e apresentar, ainda,
mercado consumidor, processo produtivo e produto com maior similaridade aos da
China do que a Alemanha.
A empresa Guanpin,
em sua manifestação final protocolada em 3 de outubro de 2013, argumentou
também pela inadequação do uso das exportações da Alemanha para os EUA como
valor normal da China, apresentando exposição de motivos similar à apresentada
pela ANABEL, sugerindo, assim, que se utilizasse as
exportações do Taipé Chinês para o Japão ou para os EUA, como valor normal da
China, com referenciais sugeridos de 10,06 US$/Kg e 15,10 US$/Kg,
respectivamente. Apresentou, ainda, outras duas
sugestões de valor normal para a China, quais sejam, as exportações da Alemanha
para a Suíça ou para a Polônia, com referenciais de 1,25 US$/unid. e 1,02 US$/unid., respectivamente.
Por fim, a Guanpin
solicitou que, caso se optasse pela manutenção da aplicação da medida
antidumping, fosse apurada uma margem antidumping individual à empresa, em
função de sua colaboração com a revisão e do resultado da investigação in loco
realizada em suas dependências.
5.2.1.2
Do posicionamento sobre as manifestações
Inicialmente, em relação as
manifestações da ANABEL e da empresa Guanpin, cabe
destacar que não foi possível determinar a representatividade dos países
exportadores de escovas para cabelo com base no volume das exportações, tendo
em vista que a pesquisa relativa ao volume das exportações da Alemanha no sítio
eletrônico do Trademap (www.trademap.org), posição
9603.29, apresenta como resultado informações em quilogramas para alguns países
e em unidades para outros (como é possível averiguar no próprio anexo
apresentado pela ANABEL e pela Guanpin), o que
inviabiliza o somatório desses volumes e o estabelecimento de um ranking de
representatividade. Ademais, não foi apresentada memória de cálculo da
metodologia utilizada pela ANABEL e pela Guanpin para
se chegar aos volumes apresentados em suas manifestações e que levaram a
conclusão de que a Alemanha seria o 6º maior exportador de escovas de cabelo,
tampouco informaram qual fator de conversão foi utilizado para transformar os
volumes de quilogramas para unidades. Dessa forma, não é possível acolher a
referida informação apresentada pela ANABEL e pela Guanpin.
Ademais, constatou-se que o referido sítio
eletrônico do Trademap fornece para todas as origens
os valores, em dólares FOB, das exportações de escovas para cabelo constantes
do item tarifário 9603.29 do SH para o período analisado. Portanto, foi
utilizado o valor das exportações, em detrimento do volume, para determinar a
representatividade da Alemanha nas exportações de escovas para cabelo, por ser
a única alternativa viável de acordo com a fonte es tatística
utilizada na presente revisão. Com base nesses dados, verificou- se que,
efetivamente, a Alemanha representou, no período de outubro de 2011 a setembro
de 2012, o 3º maior exportador mundial de escovas classificadas na posição SH
9603.29.
Nesse sentido, verificou-se que não procedem
os argumentos apresentados pela ANABEL acerca da alegada ausência de
representatividade da produção ou das exportações da Alemanha. Além disso, como
alegado pelo SIMVEP, não foram apresentados elementos de prova que confirmassem
as informações acerca da diferenciação do produto fabricado na Alemanha ou do
processo produtivo adotado na fabricação do produto objeto da presente análise.
Por outro lado, não se confirmou a afirmação
do SIMVEP de que o comércio da Alemanha com a Áustria, principal destino das exportações
alemãs, possua peculiaridades pelo fato de tratar-se de economia integrada ao
bloco econômico da União Europeia, e que essa situação propiciaria um nível de
comércio mais elevado e a prática de preço diferenciados, divergindo das prática de mercado e concorrência em relação a países
não membros do bloco econômico. A existência de bloco econômico e de
consequente comércio intrabloco não acarreta em
presunção automática de que os preços praticados nessas operações possuiriam
preços diferenciados, mesmo porque os dados obtidos com base no Trademap correspondem a valores de exportações na condição
de comércio FOB, sem sofrer, portanto, qualquer influência de eventuais
isenções dos impostos incidentes sobre essas operações.
Ademais, constatou-se que, efetivamente, a
utilização de Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado para fins
de apuração do valor normal da China não seria adequada. Como alegado pelo
SIMVEP, o Departamento de Negociações Internacionais concluiu, no âmbito dos
processos administrativos de investigação de origem, que as importações de
escovas de cabelo alegadamente produzidas pelas empresas Yu
Hsuan Brush Industry Company Ltd. E Peng Hong Wang Industry Co., Ltd.
declaradamente originárias de Taipé Chinês não seriam, de fato, daquela origem.
Nesse sentido, considerando que constam nas
estatísticas de exportações de Taipé Chinês dados relativos à comercialização
de produtos que, como demonstrado nas investigações conduzidas pelo
Departamento de Negociações Internacionais da Secretaria de Comércio Exterior,
não seriam de fato originários daquele país, concluiu-se pela não
adequabilidade de adoção dos preços praticados nas exportações desse país para
fins de apuração o valor normal da China.
Por fim, cumpre ressaltar que, conforme
determina o art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, constitui regra geral a
determinação de margem individual de dumping para cada um dos exportadores ou
produtores conhecidos. Dessa forma, em função da comprovação, por ocasião da
investigação in loco, dos dados apresentados pela Guanpin
em resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem individual de
dumping foi estabelecida.
5.2.2
Do preço de exportação
5.2.2.1
Da Shenyang Guanpin Woodenware
Co. Ltd.
O preço de exportação da empresa foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Guanpin, e
confirmados em verificação in loco, referentes aos preços efetivos de
exportação de escovas para cabelo ao mercado brasileiro, de acordo com o
contido no caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação
com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9º do Decreto nº
1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição de comércio
FOB.
Considerando-se o período sob
investigação, as exportações do produto investigado pela Guanpin ao mercado brasileiro totalizaram 3.654,90
quilogramas, referentes ao montante total de US$ 75.429,36.
Cabe ressaltar que a totalidade de escovas
para cabelo exportadas pela Guanpin para o Brasil
corresponderam a escovas com cabo em madeira, base de alumínio, cerdas mistas e
de uso profissional.
Sendo assim, o preço de exportação de escovas
para cabelo da Guanpin para o Brasil, na condição
FOB, está apresentado a seguir:
Preço de Exportação
da Guanpin para o Brasil
Outubro de 2011 a
Setembro de 2012
|
Valor US$ (FOB) |
Quantidade (Kg) |
Preço médio (US$ FOB/Kg) |
Guanpin Woodenware Co., Ltd. |
75.429,36 |
3.654,90 |
20,64 |
5.2.3
Da margem de dumping
As margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a empresa Guanpin constam da tabela a seguir:
Margem de Dumping das
Exportações da Guanpin para o Brasil
|
Valor Normal US$/Kg |
Preço de Exportação US$/Kg |
Margem Absoluta de Dumping |
US$/Kg Margem Relativa de Dumping (%) |
Guanpin Woodenware Co., Ltd. |
33,19 |
20,64 |
12,55 |
60,8% |
5.3 Da
conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
Tendo em conta as informações anteriores,
concluiu-se que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente
haverá continuação da prática de dumping por parte dos exportadores de escovas
para cabelo chinesas para o Brasil.
6 DO
MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisados o consumo
nacional aparente e as importações brasileiras de escovas para cabelo. O
período de análise deve corresponder ao período considerado
para fins de determinação de possibilidade de continuação ou retomada do dano
à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto nº
1.602, de 1995. Assim, foi considerado, para fins de análise das importações e
do consumo nacional aparente de escovas para cabelo, o período de outubro de
2007 a setembro de 2012, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2007
a setembro de 2008;
P2 - outubro de 2008
a setembro de 2009;
P3 - outubro de 2009
a setembro de 2010;
P4 - outubro de 2010
a setembro de 2011;
P5 - outubro de 2011
a setembro de 2012.
Os cálculos efetuados foram realizados
utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais
divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados neste documento
e o cálculo destes valores decorrem do fato de que os números exibidos nesta
Resolução estão arredondados em uma ou duas casas decimais, conforme o caso.
6.1 Das
importações
Para fins de apuração do volume de escovas
para cabelo importadas pelo Brasil, foram utilizados os dados detalhados de
importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da
Fazenda.
Uma vez que nos itens tarifários analisados
nessa investigação são classificados tanto o produto
objeto do direito antidumping como outros produtos, fez-se a depuração dos
dados de importação de forma a excluir as operações de importação de produtos
que não se enquadram na definição do produto objeto do direito antidumping.
Nesse sentido, foram excluídas as importações
de chaveiros com escova para cabelo, espelho com escova para cabelo, outros
kits com escovas para cabelo, escovas pneumáticas, escovas rotativas, escovas
com pedra pomes, escovas para peruca, escovas para
limpar pente, removedor de cabelo para escovas, escovas para as mãos, escovas
para os pés, escovas de banho, escovas faciais, escovas cervicais, escovas de
unha, escovas para cílios, escovas para massagem, escovas de limpeza
automotiva, escovas para vaso sanitário, escovas para roupas, eliminador de
bolinhas em rolo, escovas para mamadeiras, escovas para aplicação de talco,
escovas para limpar pratos, escovas para pêlos de
animal, espanadores, esfregões, limpadores de língua, massageadores
de gengiva, escovas de dente, escovas de dente caninas, pincéis de barba,
pincéis de tintura para cabelo, pincéis de maquiagem, expositores de escovas e
partes de escovas.
6.1.1
Do volume importado
A tabela seguinte reflete o comportamento das
importações brasileiras de escovas para cabelo, em toneladas, no período de
outubro de 2007 a setembro de 2012.
Volume das
Importações Brasileiras de Escovas para Cabelo
(Em número-índice de
toneladas)
PAÍS |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China
|
100 |
44,5 |
15,5 |
20,4 |
20,3 |
Importações
Sob Análise |
100 |
44,5 |
15,5 |
20,4 |
20,3 |
Taipé
Chinês |
100 |
216,6 |
149,9 |
245,8 |
201,6 |
Coréia
do Sul |
100 |
343,5 |
239,0 |
395,4 |
370,3 |
Indonésia
|
- |
- |
- |
- |
100 |
Tailândia
|
100 |
435,1 |
734,2 |
923,4 |
611,7 |
Colômbia
|
100 |
71,8 |
81,2 |
197,7 |
113,3 |
*Demais
origens |
100 |
185,2 |
125,3 |
143,8 |
74,1 |
Total
(exceto China) |
100 |
227,6 |
165,9 |
266,2 |
225,9 |
Total
Geral |
100 |
128,6 |
84,6 |
133,3 |
114,7 |
*Compõem
demais origens: Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos, França, Hong
Kong, Itália, Japão, Malásia, Paquistão, Reino Unido, Suíça, Turquia e Vietnã.
Deve-se ressaltar que, durante o período
considerado nesta revisão, houve importações do produto analisado realizadas
pela indústria doméstica da origem investigada, bem como de outra origem,
conforme demonstrado na tabela a seguir:
Volume das
Importações da Indústria Doméstica de Escovas para Cabelo
(Em número-índice de
toneladas)
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
- |
- |
- |
- |
Importações Sob
Análise |
100 |
- |
- |
- |
- |
Coreia do Sul |
- |
- |
- |
100 |
65,8 |
Total (exceto
China) |
- |
- |
- |
100 |
65,8 |
Total Geral |
100 |
- |
- |
13,4 |
8,8 |
Segundo informado no
questionário do produtor nacional, trataram-se de importações de escovas
para cabelo de alto valor agregado, tipo high-end,
que complementaram o mix de produtos oferecidos aos
clientes profissionais da empresa. Nesse sentido, excluíram-se das importações
analisadas para fins de determinação de dano as referidas importações efetuadas
pela indústria doméstica. O volume de importações considerado está apresentado
a seguir:
Volume das
Importações Brasileiras de Escovas para Cabelo
(Em número-índice de
toneladas)
PAÍS |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China
|
100 |
49,6 |
17,2 |
22,7 |
22,6 |
Importações
Sob Análise |
100 |
49,6 |
17,2 |
22,7 |
22,6 |
Taipé
Chinês |
100 |
216,6 |
149,9 |
245,8 |
201,6 |
Coréia
do Sul |
100 |
343,5 |
239,0 |
384,4 |
363,0 |
Indonésia
|
- |
- |
- |
- |
100 |
Tailândia
|
100 |
435,1 |
734,2 |
923,4 |
611,7 |
Colômbia
|
100 |
71,8 |
81,2 |
197,7 |
113,3 |
*Demais
origens |
100 |
185,2 |
125,3 |
143,8 |
74,1 |
Total
(exceto China) |
100 |
227,6 |
165,9 |
264,6 |
224,8 |
Total
Geral |
100 |
136,1 |
89,5 |
140,3 |
120,9 |
*Compõem
demais origens: Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos, França, Hong
Kong, Itália, Japão, Malásia, Paquistão, Reino Unido, Suíça, Turquia e Vietnã.
Observa-se na tabela anterior que o volume de
escovas para cabelo importadas da China reduziu de P1 a P3 (50,4% de P1 para P2
e 65,2% de P2 para P3). De P3 para P4 aumentou 31,7%, e de P4 para P5
praticamente não houve alteração (redução de apenas 0,2%). Se comparados P1 e
P5 houve redução das importações de escovas para cabelo originárias da China de
77,4%, o que demonstra a efetividade da medida antidumping aplicada.
As importações das origens não investigadas
elevaram-se 224,8% de P1 para P5, principalmente as originárias do Taipé Chinês
e Coréia do Sul que aumentaram nesse mesmo período 101,6% e 363,0%,
respectivamente.
Ressalta-se que a proporção de unidades de
escovas para cabelo por quilograma importadas da China
passou de 13,6 unid./kg, em P1 para 17,1 unid./kg em P5, conforme apurado nos
dados de importação da RFB.
Em relação ao volume total das importações
brasileiras de escovas para cabelo percebeu-se aumento de 20,9% de P1 para P5.
Participação no
Volume Total das Importações Brasileiras
(Em número-índice)
PAÍS |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China
|
100 |
36,4 |
19,3 |
16,1 |
18,7 |
Importações
Sob Análise |
100 |
36,4 |
19,3 |
16,1 |
18,7 |
Taipé
Chinês |
100 |
159,2 |
167,6 |
175,3 |
166,7 |
Coréia
do Sul |
100 |
252,1 |
267,6 |
274,6 |
300,0 |
Indonésia
|
- |
- |
- |
- |
100 |
Tailândia
|
100 |
300,0 |
775,0 |
625,0 |
475,0 |
Colômbia
|
100 |
51,9 |
92,6 |
140,7 |
92,6 |
*Demais
origens |
100 |
136,4 |
140,9 |
104,5 |
61,4 |
Total
(exceto China) |
100 |
167,3 |
185,4 |
188,7 |
186,0 |
Total
Geral |
100 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
*Compõem
demais origens: Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos, França, Hong
Kong, Itália, Japão, Malásia, Paquistão, Reino Unido, Suíça, Turquia e Vietnã.
A participação das importações de escovas
para cabelo originárias da China no total das importações brasileiras decresceu
até P4 e aumentou em P5, comparativamente ao período imediatamente anterior. Se
comparados P1 e P5 verifica-se redução de 41,8 p.p.
na participação dessa origem frente ao total importado pelo mercado brasileiro.
As maiores elevações de participação sobre o
total importado de P1 para P5 concentraram-se nas importações originárias do
Taipé Chinês, com aumento de 22,4 p.p. e da Coréia do
Sul de 14,2 p.p.
6.1.2
Do valor das importações
Visando tornar a análise do valor das
importações uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional,
dependendo da origem considerada, têm impacto relevante na decisão do
importador, optou-se por realizar essa análise em base CIF. A tabela seguinte
reflete o comportamento das importações brasileiras de escovas para cabelo em
valor CIF.
Valor das Importações
Brasileiras de Escovas para Cabelo
(Em número-índice de
US$ mil CIF)
PAÍS |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China
|
100 |
66,9 |
21,0 |
31,0 |
29,5 |
Importações
Sob análise |
100 |
66,9 |
21,0 |
31,0 |
29,5 |
Taipé
Chinês |
100 |
197,6 |
156,9 |
272,6 |
221,8 |
Coréia
do Sul |
100 |
313,0 |
216,8 |
358,0 |
311,7 |
Indonésia
|
- |
- |
- |
- |
100 |
Tailândia
|
100 |
415,7 |
844,8 |
1.097,5 |
743,6 |
Colômbia
|
100 |
79,9 |
87,9 |
228,0 |
144,4 |
Demais
Origens* |
100 |
217,5 |
149,0 |
199,7 |
151,9 |
Total
(exceto China) |
100 |
221,0 |
177,8 |
298,6 |
255,3 |
Total
Geral |
100 |
159,2 |
114,9 |
191,3 |
164,7 |
*Compõem
demais origens: Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos, França, Hong
Kong, Itália, Japão, Malásia, Paquistão, Reino Unido, Suíça, Turquia e Vietnã.
Os valores das importações de escovas para
cabelo originárias da China evidenciaram, de P1 para P5, redução de 70,5%. No
intervalo P1 a P3 percebeu-se redução de 79,0% no valor importado de escovas
para cabelo chinesas; com aumento de 47,7% de P3 para P4 e nova redução de 4,8%
de P4 para P5.
No que tange as importações em valores das
origens não investigadas percebeu-se elevação de 155,3% de P1 para P5
destacando-se as elevações no mesmo intervalo da Tailândia, de 643,6% e da
Coréia do Sul, de 211,7%.
Por fim, o valor total das importações de
escovas para cabelo do mercado brasileiro elevaram-se entre P1 e P5 em 64,7%.
6.1.3
Do preço das importações
Os preços médios de importação foram
calculados pela razão entre o valor das importações em base CIF, em dólares
estadunidenses, e a quantidade total, em toneladas, importada em cada período
analisado. A tabela a seguir informa a evolução do preço CIF médio ponderado das importações brasileiras de escovas para
cabelo.
Preço Médio das
Importações Brasileiras de Escovas para Cabelo
(Em número-índice de
US$ mil CIF/t)
PAÍS |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China
|
100 |
134,8 |
121,7 |
136,5 |
130,2 |
Importações
Sob análise |
100 |
134,8 |
121,7 |
136,5 |
130,2 |
Taipé
Chinês |
100 |
91,3 |
104,7 |
111,0 |
110,0 |
Coréia
do Sul |
100 |
91,1 |
90,7 |
93,1 |
85,9 |
Indonésia
|
- |
- |
- |
- |
100 |
Tailândia
|
100 |
95,5 |
115,0 |
118,8 |
121,5 |
Colômbia
|
100 |
111,4 |
108,3 |
115,3 |
127,5 |
Demais
Origens* |
100 |
117,4 |
119,0 |
138,9 |
205,2 |
Total
(exceto China) |
100 |
97,1 |
107,1 |
112,9 |
113,6 |
Total
Geral |
100 |
117,0 |
128,4 |
136,3 |
136,3 |
*Compõem
demais origens: Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong,
Itália, Japão, Malásia, Paquistão, Reino Unido, Suíça, Turquia e Vietnã.
O preço médio CIF por tonelada das escovas
para cabelo importadas da China oscilou durante todo o período de análise.
Observou-se elevação de 34,9% de P1para P2, redução de 9,8% de P2 para P3,
aumento de 12,2% de P3 para P4 e nova diminuição de 4,6% de P4 para P5. Se
comparados P1 e P5, houve aumento de 30,3% nos preços das importações de
escovas para cabelos da China.
Os preços médios de importação das origens
não investigadas reduziram 2,9% de P1 para P2 e aumentaram nos demais períodos:
10,3% de P2 para P3, 5,3% de P3 para P4 e 0,6% de P4 para P5. Se comparados P1
e P5 verificou-se aumento de 13,6%.
Ressalta-se que as importações originárias da
Coréia do Sul apresentaram redução de 14,1% do preço médio por tonelada de P1
para P5, enquanto o preço médio por tonelada do Taipé Chinês apresentou
elevação de 10% no mesmo intervalo.
Constatou-se também que, embora o preço médio
das importações da China tenha aumentado ao longo do período analisado, os
preços praticados pela origem investigada foram, com exceção de P2, os mais
baixos de todas as origens que exportaram o produto ao Brasil.
6.1.4
Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação, ao
longo do período analisado, entre as importações da China e a produção
nacional, a qual inclui a produção da indústria doméstica e a produção estimada
das demais empresas produtoras de escovas para cabelo.
Relação entre as
Importações Originárias da China e a Produção Nacional
(Em número-índice de
unidades)
|
Produção Nacional (A) |
Importações China (B) |
(B) / (A) % |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
116,4 |
50,4 |
43,3 |
P3 |
130,7 |
20,7 |
15,8 |
P4 |
141,0 |
30,0 |
21,4 |
P5 |
125,5 |
28,4 |
22,6 |
A produção nacional total, em unidades,
aumentou 25,5% de P1 para P5, decorrente das seguintes variações: aumentos de
16,4% de P1 para P2, de 12,3% de P2 para P3, de 7,9% de P3 para P4 e redução de
11% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, a produção nacional de
escovas para cabelo se elevou em 25,5%.
As importações originárias da China, em
unidades, diminuíram 49,6% e 58,9% P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente.
De P3 para P4 aumentaram 44,7% e de P4 para P5 reduziram 5,3%. Se comparados P1
e P5 houve redução de 71,6%.
Dessa forma, a relação entre as importações
de escovas para cabelo da China e produção nacional apresentou redução de 40,1 p.p. P1 para P2 e 19,4 p.p. de P2
para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumento nessa relação de 3,9 p.p. e 0,9 p.p., respectivamente.
Se comparados P1 e P5, a relação entre as importações de escovas para cabelo da
China e produção nacional diminuiu 54,7 p.p.
6.2 Do
consumo nacional aparente
O consumo nacional aparente - CNA de escovas
para cabelo foi calculado por meio do somatório do volume vendido no mercado
brasileiro pela indústria doméstica e pelos outros produtores nacionais, bem
como pela soma do volume total importado pelo Brasil, no mesmo período.
Registre-se que o CNA foi calculado em unidades de escovas para cabelo.
Conforme informado na petição que deu origem
à revisão em tela, e considerando que não houve resposta por parte dos demais
produtores nacionais ao questionário que lhes fora enviado, aplicou-se o
disposto no § 3º do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, e considerou como
melhor informação disponível o dado contido na petição, segundo o qual as
vendas da empresa apontada como indústria doméstica representam 63% do total
nacional. Portanto, as vendas das demais produtoras nacionais, foram estimadas
em 37% das vendas totais das indústrias brasileiras.
Consumo Nacional
Aparente
(Em número-índice de
unidades)
Período |
Vendas Internas da Indústria Doméstica |
Vendas Internas dos Demais Produtores Nacionais |
Importações Indústria Doméstica |
Importações Origem Analisada |
Importações Demais Países |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
117,1 |
117,1 |
0,0 |
50,4 |
225,7 |
120,5 |
P3 |
132,0 |
132,0 |
0,0 |
20,7 |
175,9 |
104,6 |
P4 |
139,4 |
139,4 |
12,3 |
30,0 |
305,7 |
143,9 |
P5 |
122,2 |
122,2 |
8,1 |
28,4 |
244,1 |
120,6 |
A análise dos dados demonstrou que o consumo
nacional aparente aumentou 20,5% de P1 para P2, reduziu 13,2% de P2 para P3,
aumentou 37,6% de P3 para P4 e diminuiu 16,2% de P4 para P5. Se comparados P1 e
P5 houve aumento no CNA de 20,6%.
6.2.1
Da participação das importações no CNA
A tabela a seguir apresenta a participação
das vendas domésticas e das importações no consumo nacional aparente ao longo
do período analisado.
Participação das
Importações no Consumo Nacional Aparente
(Em
número-índice de percentuais)
Período |
Vendas Internas da Indústria Doméstica |
Vendas Internas dos Demais Produtores Nacionais |
Importações Indústria Doméstica |
Importações Origem Analisada |
Importações Demais Países |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
96,9 |
96,7 |
0 |
41,7 |
187,1 |
P3 |
125,9 |
126,0 |
0 |
19,9 |
167,8 |
P4 |
96,9 |
96,7 |
10,3 |
20,8 |
212,2 |
P5 |
101,2 1 |
00,7 |
6,9 |
23,4 |
202,0 |
A tabela anterior evidencia que a
participação das vendas internas da indústria doméstica no CNA diminuiu 0,8 p.p. de P1 para P2, aumentou 7,4 p.p.
de P2 para P3, reduziu 7,4 p.p. de P3 para P4 e
aumentou 1,1 p.p. de P4 para P5. Se considerado todo
o período analisado, a participação das vendas da indústria doméstica no CNA
aumentou de apenas 0,3 p.p. de P1 para P5.
A participação das
importações da China no CNA reduziram em P1 e P2 e a partir de P3 voltaram a
crescer. As variações percentuais foram: redução de 18,1 p.p.
e 6,9 p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3,
respectivamente; aumento de 0,3 p.p. de P3 para P4 e
0,8 p.p. de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, a
participação das importações da China no CNA reduziram 23,8 p.p.
A participação das importações das demais
origens em relação ao CNA aumentou 22,2 p.p. de P1
para P2, reduziu 4,9 p.p. de P2 para P3, aumentou
11,3 p.p. de P3 para P4 e reduziu 2,6 p.p. de P4 para P5. Se comparados P1 e P5 houve aumento de
26 p.p.
6.3 Da
conclusão acerca do mercado brasileiro
No período de análise de continuação ou
retomada do dano à indústria doméstica, constatou-se que:
a) Houve redução das importações de escovas
para cabelo originárias da China de 77,4%, se considerado todo o período de
análise. De P4 para P5, observou-se redução de 0,2% nessas importações.
b) Nesse mesmo período, o volume total de
importações de escovas para cabelo do mercado brasileiro apresentou crescimento
de 20,9%, em função do aumento de 224,8% das importações originadas nos demais
países não afetados pelo direito antidumping vigente, sendo que o Taipé Chinês,
a partir de P2, passou a ser o maior exportador de escovas para cabelo para o
Brasil durante o período analisado;
c) embora o preço CIF médio ponderado das
importações objeto do direito antidumping tenha aumentado, esse preço continuou
inferior, à exceção de P2, ao preço praticado pelas demais origens não
investigadas ao longo do período analisado;
d) a participação das importações da China no
CNA, se comparados P1 e P5, reduziu-se em 23,8 p.p.,
tendo apresentado elevação de 0,8 p.p. de P4 para P5;
e) as importações das demais origens
representavam 25,5% do CNA em P1 e passaram a representar 51,5% em P5 (aumento
de 26,1 p.p. de P1 para P5).
f) as importações de escovas para cabelo da
China passaram a representar, em P5, 16% da produção nacional. Em P1 essa
relação era de 70,7% e em P4 era de 15,1%;
g) a quantidade de escovas para cabelo, por
quilograma, importadas da China aumentou 25,7% de P1 para P5, alcançando a
média de 17,1 unid./kg no último período analisado, o que reduziu o efeito de
limitação de importações criado pelo direito antidumping em vigência,
estabelecido como alíquota específica fixa em dólares estadunidenses por
quilograma, e não por unidade importada. As importações das demais origens
alcançaram em P5 a média de 12,8 unid./kg, o que representou aumento de 8,6% em
relação à média registrada em P1, que foi de 11,7 unid./kg.
Diante do exposto, concluiu-se que, se
comparados P1 e P5, houve redução das importações de escovas para cabelo da
China, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao CNA e à produção
nacional, demonstrando a efetividade do direito aplicado. Ademais, verificou-se
que embora tenha havido aumento do volume das importações dos demais países, o
preço praticado pela China continuou, à exceção de P2, inferior aos preços praticado por todas as demais origens.
7 DA
CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
O parágrafo 1º do art. 57 do Decreto nº
1.602, de 1995, estabelece que para que um direito antidumping seja prorrogado,
deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
O período de análise de dano à indústria
doméstica compreendeu os mesmos períodos de doze meses utilizados para apuração
das importações e do consumo nacional aparente.
Os valores em reais apresentados pela
indústria doméstica foram atualizados para o período de análise da continuação
ou retomada do dumping mediante a utilização do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas. Este ajuste teve
por objetivo projetar os valores de todos os períodos da série nominal para o
mesmo padrão monetário de referência.
Os valores de P1 a P5 foram trazidos a
valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos,
dividindo-se o valor monetário pelo índice de preços médio do período desejado,
em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice médio do período mais
recente, no caso, P5.
7.1 Dos
indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do mesmo
Decreto, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de escovas
para cabelo da empresa Condor. Assim sendo, os indicadores de desempenho
apresentados neste documento refletem os resultados obtidos pela linha de
produção em questão.
7.1.1
Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
A capacidade instalada da indústria doméstica
foi calculada com base no regime de dois turnos da planta fabril da empresa
Condor, a qual tem como gargalo o processo de entufamento,
conforme informado pela empresa e verificado por ocasião da investigação in
loco. Além disso, para fins de apuração da capacidade instalada efetiva,
considerou-se também o tempo de trabalho disponível, em horas de trabalho, e as
perdas do processo produtivo.
A tabela a seguir apresenta o grau de
ocupação da capacidade instalada em cada período analisado.
Grau de Ocupação da
Indústria Doméstica
(Em número-índice de
unidades)
Período |
Capacidade Efetiva |
Produção (produto similar) |
Produção |
Grau de ocupação |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
99,8 |
116,4 |
90,5 |
115,7 |
P3 |
111,0 |
130,7 |
96,6 |
116,7 |
P4 |
123,6 |
141,0 |
108,6 |
113,2 |
P5 |
126,3 |
125,5 |
131,5 |
99,6 |
*Escovas
para cabelo não enquadradas como produto similar doméstico.
A produção de escovas para cabelo da
indústria doméstica cresceu de P1 a P4. Houve aumento de 16,4% de P1 para P2,
de 12,3% de P2 para P3 e de 7,9% de P3 para P4. De P4 para P5 observou-se
redução de 11%. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 25,5% na produção de
escovas para cabelo da indústria doméstica.
A capacidade instalada efetiva de produção de
escovas para cabelo da indústria doméstica praticamente não se alterou de P1
para P2 (redução de apenas 0,2%) e cresceu nos demais períodos. De P2 para P3
aumentou 11,2%, de P3 para P4 11,4% e de P4 para P5 2,2%. Se considerados P1 e
P5, observou-se aumento de 26,3% na capacidade instalada efetiva.
Nesse contexto, durante o período de
investigação, o grau de ocupação da indústria doméstica apresentou as seguintes
variações: aumento de 8,8 p.p. e de 0,6 p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; e
redução de 2,0 p.p. e de 7,6 p.p.
de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Se comparados P1 e P5,
praticamente não houve alteração no grau de utilização da indústria doméstica
(redução de apenas 0,2 p.p.), uma vez que a produção
e a capacidade instalada aumentaram de forma semelhante durante o período
analisado.
7.1.2
Das vendas
A tabela a seguir apresenta dados
relacionados às vendas da indústria doméstica, em unidades, no mercado interno
e no mercado externo, líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria
Doméstica
(Em número-índice de
unidades)
Período |
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
% |
Vendas no Mercado Externo |
% |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
116,5 |
117,1 |
100,5 |
96,7 |
82,1 |
P3 |
132,5 |
132,0 |
99,6 |
149,0 |
114,3 |
P4 |
139,9 |
139,4 |
99,6 |
157,3 |
114,3 |
P5 |
123,4 |
122,2 |
99,0 |
165,1 |
135,7 |
As vendas da indústria doméstica no mercado
interno aumentaram até P4 (17,1% de P1 para P2, 12,7% de P2 para P3 e 5,6% de
P3 para P4) e diminuíram 12,4% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5 houve
aumento de 22,2% nas vendas internas da indústria doméstica.
As vendas da indústria doméstica para o
mercado externo reduziram 3,3% de P1 para P2 e aumentaram nos demais períodos:
aumento de 54,1% de P2 para P3, de 5,6% de P3 para P4 e de 5% de P4 para P5. Se
considerados P1 e P5 houve crescimento de 65,1% nas vendas para o mercado
externo. Deve-se ressaltar que as exportações da indústria doméstica
representaram, em P5, somente 3,8% das vendas totais da indústria doméstica.
As vendas totais da indústria doméstica
aumentaram até P4: 16,5% de P1 para P2, 13,7% de P2 para P3 e 5,6% de P3 para
P4. No último período de análise, de P4 para P5, houve redução de 11,8% nas
vendas totais da indústria doméstica. Se comparados P1 e P5, observou-se
aumento de 23,4% nas vendas totais, decorrentes principalmente do aumento das
vendas internas ao longo do período analisado, que representaram mais de 96% do
total das vendas ao longo do período analisado.
7.1.3
Da participação das vendas no CNA
A tabela a seguir apresenta a participação
das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.
Participação das
Vendas Internas no CNA
(Em número-índice de
unidades)
Período |
CNA |
Vendas Internas da Indústria Doméstica |
% |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
120,5 |
117,1 |
96,9 |
P3 |
104,6 |
132,0 |
125,9 |
P4 |
143,9 |
139,4 |
96,9 |
P5 |
120,6 |
122,2 |
101,2 |
Observou-se que a participação das vendas da
indústria doméstica no CNA diminuiu 0,8 p.p. de P1
para P2, aumentou 7,4 p.p. de P2 para P3, reduziu 7,5
p.p. de P3 para P4 e aumentou 1,1 p.p.
de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, a participação das vendas da indústria
doméstica no CNA pouco se alterou (aumento de apenas 0,3 p.p.
nesse período), em decorrência de ambos os indicadores terem aumentado de P1
para P5 (aumento de 22,2% nas vendas internas e 20,6% no CNA).
7.1.4
Do estoque
A tabela a seguir apresenta a evolução dos
estoques de escovas para cabelo da indústria doméstica, em unidades,
considerando produção, vendas internas, vendas externas, devoluções e outras
entradas e saídas de estoque.
Produção, Vendas e
Estoques da Indústria Doméstica
(Em número-índice de
unidades)
Período |
Estoque Inicial |
Produção |
Vendas no Mercado
Interno |
Vendas no Mercado
Externo |
Devoluções de
Vendas |
Devoluções de
Bonificações |
Outras
Saídas/Entradas |
#Estoque Final |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
168,6 |
116,4 |
115,9 |
96,7 |
52,2 |
111,8 |
96,8 |
176,0 |
P3 |
296,8 |
130,7 |
132,2 |
149,0 |
144,3 |
150,8 |
183,0 |
72,1 |
P4 |
121,7 |
141,0 |
138,5 |
157,3 |
92,2 |
191,9 |
152,7 |
147,6 |
P5 |
248,9 |
125,5 |
122,5 |
165,1 |
142,7 |
238,1 |
104,6 |
312,9 |
#Inclui bonificações, amostras, remessas para feiras, refugos
ou perdas ocorridas no processo.
Ao analisar a tabela anterior, observou-se
que os estoques finais de escovas para cabelo da indústria doméstica aumentaram
76% de P1 para P2, diminuíram 59% de P2 para P3, aumentaram 104,6% de P3 para
P4 e 112,0% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 212,9% nos
estoques da indústria doméstica.
A tabela a seguir apresenta a relação entre o
estoque acumulado ao final de cada período e a produção da indústria doméstica.
Relação entre Estoque
Final e Produção da Indústria Doméstica
(Em número-índice de
unidades)
Período |
Estoque Final (A) |
Produção (B) |
Relação (A/B) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
176,0 |
116,4 |
153,8 |
P3 |
72,1 |
130,7 |
53,8 |
P4 |
147,6 |
141,0 |
103,8 |
P5 |
312,9 |
125,5 |
250,0 |
A relação entre os estoques finais e a
produção de escovas para cabelo da indústria doméstica aumentou 1,3 p.p. de P1 para P2, diminuiu 2,5 p.p.
P2 para P3, aumentou 1,3 p.p. de P3 para P4 e 3,8 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 a relação estoque
final/produção aumentou 3,9 p.p.
7.1.5
Da receita líquida de vendas
A tabela adiante apresenta a receita com as
vendas de escovas para cabelo da indústria doméstica destinadas ao mercado
interno e auferidas ao longo do período analisado. Importante ressaltar que a receita
apresentada a seguir já se encontra líquida de devoluções, abatimentos,
tributos e despesas com frete e seguro, bem como também se encontra corrigida
pelo IGP-DI.
Receita Líquida de
Vendas da Indústria Doméstica
(Em número-índice de reais
corrigidos)
Período |
Receita de Vendas no MI |
Variação (%) |
P1 |
100 |
- |
P2 |
125,1 |
100 |
P3 |
142,8 |
56,6 |
P4 |
141,1 |
-4,8 |
P5 |
121,3 |
-55,8 |
Ao longo do período analisado, observou-se
que a receita líquida de vendas da indústria doméstica no mercado interno
cresceu 25,1% de P1 para P2, 14,2% de P2 para P3 e se reduziu em 1,2% de P3
para P4 e 14% de P4 e P5. Se considerados os extremos da série, a receita
líquida aumentou 21,3% de P1 para P5.
7.1.6
Do preço médio de venda
Os preços médios ponderados de venda foram
obtidos pela razão entre a receita operacional líquida total obtida com as
vendas de escovas para cabelo em cada período e a respectiva quantidade vendida
em unidades.
A tabela a seguir apresenta os preços praticados
pela indústria doméstica no mercado interno.
Preços Médios
Ponderados da Indústria Doméstica
(Em número-índice de
reais corrigidos/unidade)
Período |
Preço no Mercado Interno |
Variação (%) |
P1 |
100 |
- |
P2 |
106,8 |
100 |
P3 |
108,3 |
19,1 |
P4 |
101,2 |
-94,1 |
P5 |
99,4 |
-27,9 |
O preço médio de venda praticado pela
indústria doméstica no mercado interno aumentou até P3 e se reduziu em P4 e P5.
Houve aumento de 6,8% de P1 para P2 e de 1,3% de P2 para P3, redução de 6,4% de
P3 para P4 e de 1,9% de P4 para P5. Se considerados P1 e P5, o preço de venda
da indústria doméstica diminuiu 0,7%.
7.1.7
Do custo de produção
Na tabela a seguir estão apresentados os
custos de produção de escovas para cabelo, em reais corrigidos por unidade.
Custo de Produção da
Indústria Doméstica
(Em número-índice de
reais corrigidos/unidade)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1.
Custos variáveis |
100 |
105,0 |
117,3 |
117,2 |
108,6 |
1.1.
Matéria-prima |
100 |
111,0 |
132,6 |
135,9 |
122,9 |
1.2.
Outros insumos |
100 |
96,8 |
84,7 |
71,9 |
75,6 |
1.3.
Utilidades |
100 |
64,3 |
45,7 |
40,4 |
33,4 |
1.4.
Outros custos variáveis |
100 |
68,5 |
52,2 |
58,8 |
95,3 |
2.
Custos fixos |
100 |
92,5 |
85,0 |
86,4 |
99,2 |
2.1.
Mão de obra direta |
100 |
83,6 |
64,4 |
66,2 |
66,0 |
2.2.
Depreciação |
100 |
107,1 |
111,1 |
134,3 |
169,5 |
2.3.
Outros custos fixos |
100 |
101,9 |
108,7 |
104,4 |
130,9 |
3.
Custo de produção (1+2) |
100 |
100,1 |
104,7 |
105,1 |
104,9 |
Observou-se na tabela anterior
que os custos variáveis foram os mais representativos no custo de produção das
escovas para cabelo ao longo do período analisado. Dentre os custos variáveis
destacou-se o custo com matéria-prima, que foi o item mais representativo ao
longo de todo o período analisado. O custo desse item aumentou 11% de P1 para
P2, 19,7% de P2 para P3 e 2,5% de P3 para P4. De P4 para P5 o custo da
matéria-prima reduziu-se em 9,5%. Se considerado todo o período, houve aumento
de 22,9% nos custos das matérias primas utilizadas na fabricação de escovas
para cabelo.
O segundo item mais representativo dos custos
variáveis foi o custo com outros insumos que diminuiu 3,2% de P1 para P2, 12,5%
de P2 para P3 e 15,1% de P3 para P4; e aumentou 5,1% de P4 para P5. Se
comparados P1 e P5, houve redução de 24,4% nessa rubrica.
No que tange aos custos fixos, o custo com a
mão de obra direta e com outros custos fixos foram os itens mais
representativos desse grupo. O custo com a mão de obra direta foi o segundo
item mais representativo do custo de produção ao longo do período analisado.
Esse item apresentou redução de 16,4% de P1 para P2 e 22,9% de P2 para P3,
aumentou 2,8% de P3 para P4 e praticamente não se alterou de P4 para P5 (redução
de 0,4%). Se considerados os extremos da série, houve redução de 34% de P1 para
P5 nos custos da mão de obra direta empregada na fabricação de escovas para
cabelo da indústria doméstica.
Os outros custos fixos apresentaram a
seguinte variação: aumento de 1,9% de P1 para P2 e de 6,7% de P2 para P3,
redução de 3,9% de P3 para P4 e aumento de 25,4% de P4 para P5. Se comparados
P1 e P5, houve aumento de 30,9%.
Dessa forma, observou-se que o custo de
produção de escovas para cabelo da indústria doméstica apresentou as seguintes
variações ao longo do período analisado: praticamente não variou de P1 para P2
(aumento de 0,1%), aumentou 4,6% de P2 para P3 e 0,4% de P3 para P4, e de P4
para P5 pouco variou (redução de 0,2%). Se comparados P1 e P5, verifica-se que
o custo de produção da indústria doméstica aumentou 4,9%. Registre-se que esse
aumento no custo de produção da indústria doméstica em P5, comparativamente a
P1, decorreu principalmente do aumento de 22,9% na matéria prima nesse mesmo
período.
7.1.8
Da comparação entre o custo e o preço médio
Apresenta-se na tabela a seguir a relação
entre o custo de produção e o preço médio de venda da indústria doméstica na
condição ex-fabrica, por unidade.
Relação entre Custo
de Produção e Preço de Venda da Indústria Doméstica
(Em número-índice de
reais corrigidos/unidade)
Período |
Preço de Venda no MI (A) |
Custo de Produção (B) |
Relação (B/A) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
106,8 |
100,1 |
93,7 |
P3 |
108,2 |
104,7 |
96,8 |
P4 |
101,3 |
105,1 |
103,8 |
P5 |
99,3 |
104,9 |
105,6 |
A relação entre o custo de produção da
indústria doméstica e o seu preço médio de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] de P1
para P2 e cresceu nos demais períodos: aumento de [CONFIDENCIAL] de P2 para P3,
de [CONFIDENCIAL] de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Se
comparados P1 e P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] na relação custo e preço.
Registre-se que tendo em vista que o custo de
produção apresentou pequenas variações ao longo do período analisado, o aumento
dessa relação decorreu principalmente da redução de preços da indústria
doméstica a partir de P4.
7.1.9
Da Demonstração de Resultado do Exercício e do Lucro
A Demonstração de Resultados do Exercício,
apresentada a seguir, foi elaborada considerando-se as vendas de escovas para
cabelo da indústria doméstica no mercado brasileiro.
As despesas operacionais (gerais,
administrativas e com vendas) foram obtidas por meio da rateio, a partir da
proporção entre o faturamento com as vendas de escovas para cabelo e o
faturamento total da empresa Condor.
DRE - Vendas Internas
de Escovas para Cabelo
(Em número-índice de
mil reais corrigidos)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
Líquida |
100 |
125,1 |
142,8 |
141,1 |
121,3 |
CPV
|
100 |
117,2 |
137,9 |
147,0 |
127,8 |
Resultado
Bruto |
100 |
130,9 |
146,5 |
136,8 |
116,6 |
Despesas
operacionais |
100 |
110,7 |
124,6 |
124,3 |
113,0 |
Despesas
administrativas |
100 |
111,9 |
112,8 |
118,6 |
106,5 |
Despesas
com vendas |
100 |
116,8 |
131,7 |
133,3 |
121,1 |
Despesas
(receitas) financeiras |
100 |
-158,9 |
-66,9 |
-199,2 |
-159,8 |
Outras
despesas (receitas) operacionais |
-100 |
-99,5 |
63,2 |
-41,1 |
-117,6 |
Resultado
Operacional |
100 |
179,8 |
199,3 |
167,0 |
125,1 |
Resultado
Operacional excl. res. Financeiro |
100 |
165,1 |
187,8 |
151,1 |
112,7 |
Como já mencionado em item específico desta
Resolução, a receita líquida de vendas da indústria doméstica, comparativamente
ao período anterior, aumentou em P2 e P3 e diminuiu em P4 e P5. Se comparados
P1 e P5, houve aumento de 21,3% na receita líquida com as vendas de escovas
para cabelo destinadas ao mercado interno.
O custo do produto vendido aumentou 17,2% de
P1 para P2, 17,7% de P2 para P3, 6,6% de P3 para P4 e reduziu 13,1% de P4 para
P5. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 27,8% no custo do produto vendido.
O resultado bruto das vendas internas da
indústria doméstica aumentou 30,9% de P1 para P2 e 11,9% de P2 para P3, reduziu
6,6% de P3 para P4 e 14,8% P4 para P5. Se comparados P1 e P5 houve aumento de
16,6% no resultado bruto.
O resultado operacional com as vendas
internas de escovas para cabelo aumentou 79,8% de P1 para P2 e 10,9% de P2 para
P3, reduziu 16,2% de P3 para P4 e 25,1% de P4 para P5. Se considerados os
extremos da série, verificou-se aumento no resultado operacional da indústria
doméstica de 25,1% de P1 para P5.
Por fim, o resultado operacional, excluído o
resultado financeiro, aumentou 65,1% de P1 para P2, 13,8% de P2 para P3,
apresentou redução de 19,5% de P3 para P4 e de 25,4% de P4 para P5. Se
comparados P1 e P5 houve aumento de 12,7%.
A tabela a seguir apresenta a DRE, por
unidade vendida, para o período analisado.
DRE de Escovas para
Cabelo Por Tonelada Vendida
(Em número-índice de
reais corrigidos/tonelada)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CPV
|
100 |
100,1 |
104,5 |
105,5 |
104,6 |
Resultado
Bruto |
100 |
111,8 |
110,9 |
98,1 |
95,4 |
Despesas
operacionais |
100 |
94,5 |
94,4 |
89,2 |
92,5 |
Despesas
administrativas |
100 |
95,5 |
85,4 |
85,1 |
87,2 |
Despesas
com vendas |
100 |
99,7 |
99,8 |
95,6 |
99,2 |
Despesas
(receitas) financeiras |
100 |
-135,7 |
-50,7 |
-142,9 |
-130,8 |
Outras
despesas (receitas) operacionais |
-100 |
84,9 |
-47,8 |
29,5 |
96,2 |
Resultado
Operacional |
100 |
153,5 |
151,0 |
119,8 |
102,4 |
Resultado
Operacional excl. res. Financeiro |
100 |
140,9 |
142,2 |
108,4 |
92,3 |
O custo do produto vendido - CPV,
considerando-se os valores por unidade vendida, manteve-se praticamente
inalterado de P1 para P2 (redução de 0,1%), sendo que, comparativamente ao
período imediatamente anterior, houve aumento de 4,4% e de 1% em P3 e P4, respectivamente.
Em P5, observou-se redução de 0,8% no CPV unitário da indústria doméstica. Se
considerados os extremos da série, observou-se aumento de 4,6% no CPV unitário
da indústria doméstica. Registre-se que o aumento do CPV ao longo do período
foi decorrente principalmente do aumento da matéria-prima, conforme já
analisado no capítulo referente à do custo de produção.
O resultado bruto por unidade vendida
apresentou as seguintes variações: de P1 para P2 aumentou 11,8%, e de P2 para
P3, P3 para P4 e de P4 para P5 se reduziu em 0,8%, 11,5% e 2,8%
respectivamente. Se comparados P1 e P5, observou-se redução de 4,6% no lucro
bruto da indústria doméstica. Ressalta-se que a redução do lucro bruto em P4 e
P5 deveu-se principalmente às reduções do preço, tendo em vista que o CPV
apresentou pequenas variações nesses períodos.
Em relação às despesas operacionais,
considerando-se os valores por unidade vendida e comparativamente ao período
anterior, observou-se as seguintes variações: diminuíram 5,5%, 0,2% e 5,5% em
P2, P3 e P4, respectivamente; em P5, aumentaram 3,8%. Se comparados P1 e P5,
houve aumento de 7,5%.
Dentre as despesas que compõem as despesas
operacionais, as de maior representatividade foram as
despesas com vendas, seguidas das despesas administrativas. As despesas com
vendas apresentaram pequenas variações ao longo do período analisado. Quando
comparadas ao período imediatamente anterior, observou-se que em P2 e P3
mantiveram-se praticamente inalteradas, em P4 reduziram-se em 4,2% e em P5
aumentaram em 3,7%. Se comparados P1 e P5, o valor dessa despesa reduziu-se em
0,8%. Dessa forma, pode se constatar certa estabilidade nos valores dessas
despesas ao longo do período. Quanto ao resultado operacional da indústria
doméstica, referindo-se aos valores por unidade vendida, foram observadas as
seguintes variações, comparativamente ao período anterior: em P2, aumento de
53,5%; em P3, P4 e P5, reduções de 1,6%, 20,7% e 14,5%, respectivamente.
Comparando-se P1 e P5, observou-se aumento de 2,4%.
Finalmente, em relação ao resultado
operacional da indústria doméstica, exclusive resultados financeiros, por
unidade vendida, observou-se as seguintes variações: aumento de 40,9% de P1
para P2 e 0,9% de P2 para P3, redução de 23,8% de P3 para P4 e de 14,8% de P4
para P5. Se comparados P1 e P5, houve redução de 7,7%.
A tabela adiante apresenta a
evolução das margens bruta, operacional e operacional excluído o
resultado financeiro auferidas pela indústria doméstica ao longo do período
analisado.
Evolução das Margens de
Lucro da Indústria Doméstica
(Em número-índice de
percentuais)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100 |
104,7 |
102,5 |
96,9 |
96,1 |
Margem Operacional |
100 |
143,7 |
139,6 |
118,3 |
103,1 |
Margem Operacional excl.
res. Financeiro |
100 |
131,9 |
131,5 |
107,0 |
92,9 |
A margem bruta da indústria doméstica cresceu
[CONFIDENCIAL] de P1 para P2, e diminuiu [CONFIDENCIAL] de P2 para P3,
[CONFIDENCIAL] de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Se comparados P1 e
P5 houve redução de [CONFIDENCIAL] na margem bruta da indústria doméstica.
A margem operacional da indústria doméstica
aumentou [CONFIDENCIAL] de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] de P2 para P3,
[CONFIDENCIAL] de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Comparando-se P1 e
P5 houve aumento de [CONFIDENCIAL].
A margem operacional, exclusive resultados
financeiros aumentou [CONFIDENCIAL] de P1 para P2, reduziu [CONFIDENCIAL] de P2
para P3, [CONFIDENCIAL] de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Se comparados
P1 e P5, houve redução de [CONFIDENCIAL].
7.1.10
Do fluxo de caixa
A demonstração do fluxo de caixa, apresentada
a seguir, evidencia as modificações ocorridas nas disponibilidades da empresa
Condor, no período analisado, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos
e pagamentos.
As atividades operacionais dizem respeito a
todas as atividades relacionadas com a produção e entrega de bens e serviços e
às atividades que não englobam investimento e financiamento da empresa.
Tendo em vista a impossibilidade de se
apresentar um fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de
escovas para cabelo, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos
dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa da
Indústria Doméstica
(Em número-índice de
mil reais corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Atividades
Operacionais |
100 |
361,9 |
129,1 |
251,0 |
222,3 |
Lucro
Líquido |
100 |
142,7 |
225,5 |
209,8 |
186,1 |
Ajustes
para reconciliar o lucro líquido ao caixa gerado pelas atividades
operacionais* |
-100 |
33,8 |
-303,1 |
-176,6 |
-156,9 |
Aumento
(Redução) dos Ativos |
100 |
-114,3 |
60,2 |
110,5 |
-150,7 |
Contas
a receber de clientes |
-100 |
-781,3 |
-1.273,1 |
790,2 |
-1.053,2 |
Estoques
|
100 |
75,2 |
87,2 |
-21,4 |
-17,2 |
Outras
contas** |
100 |
-427,7 |
1.039,6 |
66,9 |
169,1 |
Aumento
(Redução) dos Passivos |
-100 |
-16,5 |
12,2 |
20,4 |
93,8 |
Fornecedores
|
-100 |
-25,8 |
25,2 |
61,5 |
104,4 |
Outras
contas*** |
-100 |
50,5 |
-80,9 |
-275,1 |
17,9 |
Caixa
Líquido Gerado nas Atividades Operacionais |
100 |
233,0 |
529,1 |
989,6 |
330,1 |
Atividades
de Investimento |
100 |
-41,3 |
-118,6 |
-345,9 |
-172,5 |
Imobilizado
|
100 |
95,3 |
651,0 |
-185,1 |
285,5 |
Investimentos
|
100 |
-225,7 |
-1.157,7 |
-563,1 |
-790,8 |
Caixa
Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos |
100 |
-41,3 |
-118,6 |
-345,9 |
-172,5 |
Atividades
de Financiamento |
-100 |
-61,6 |
24,1 |
-65,2 |
19,0 |
Empréstimos
e financiamentos |
-100 |
-64,5 |
23,0 |
-49,6 |
2,2 |
Dividendos
|
100 |
105,3 |
-7,0 |
-166,6 |
231,3 |
Caixa
Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento |
-100 |
-61,6 |
24,1 |
-65,2 |
19,0 |
Variação
Líquida nas Disponibilidades |
-100 |
-104,2 |
161,0 |
-128,6 |
-2,9 |
*Depreciação,
Amortização, Equivalência Patrimonial, Perda/Ganho na Alienação do Ativo
Imobilizado;
**Impostos
a Recuperar, Adiantamentos, Outros Devedores, Despesas do Exercício Seguinte,
Ativo
Realizável a Longo Prazo, Ativo Intangível,
Ativo Diferido; ***Obrigações com Pessoal, Obrigações
Trabalhistas, Obrigações Tributárias, Obrigações Fiscais, Provisão para
Impostos, Diversos, Contencioso Fiscal).
O caixa líquido gerado pelas atividades operacionais
da empresa cresceu até P4 (aumentos de 133% de P1 para P2, de 127,1% de P2 para
P3 e de 87% de P3 para P4) e diminuiu 66,6% de P4 para P5. Se comparados P1 e
P5 observou-se aumento de 230,1%.
O caixa líquido das atividades de
investimento diminuiu 141,3% de P1 para P2, aumentou 187,3% e 191,6% de P2 para
P3 e de P3 para P4, respectivamente; e diminuiu 50,1% de P4 para P5. Se
considerados os extremos da série, observou-se redução de 272,5%.
O caixa líquido das atividades de
financiamento foi negativo em P1, P2 e P3, tendo apresentado as seguintes
variações: 38,4% de P1 para P2, aumento de 139,1% de P2 para P3 (quando tornou-se positivo), redução de 370,2% de P3 para P4 e
aumento de 129,1% de P4 para P5, quando apresentou novamente valor positivo. Se
considerados P1 e P5, houve aumento de 119%.
Tendo em vista as variações de caixa
apresentadas, a variação líquida das disponibilidades da empresa foram negativas ao longo de todo o período analisado, à
exceção de P3, quando apresentou valor positivo. Foram observadas as seguintes
variações: redução de 4,2% de P1 para P2, aumento de
254,5% de P2 para P3 (quando tornou-se positivo), redução de 179,9% de P3 para
P4 e redução de 97,7% de P4 para P5. Se considerados P1 e P5, verificou-se
redução de 97,1% no valor negativo das disponibilidades da empresa.
Diante do exposto, pôde-se concluir que o
caixa líquido gerado nas atividades operacionais da empresa ao longo do período
analisado foi consumido pelas atividades de investimentos e de empréstimos e
financiamentos, tendo, à exceção de P3 (período em que houve aumento das
disponibilidades da empresa), os valores consumidos nessas duas atividades
superiores ao caixa gerado pelas atividades operacionais. Registre-se que em
P5, a redução das disponibilidades da empresa ocorreu devido à aquisição de
investimentos superiores aos valores de caixa gerados no período.
Dessa forma, pôde-se concluir que, embora a
empresa não tenha consigo aumentar suas disponibilidades ao longo do período
analisado, à exceção de P3, a empresa apresentou melhora em sua situação
financeira, já que conseguiu gerar caixa com as atividades operacionais em
todos os períodos e o caixa consumido foi aplicado em investimentos e para
liquidar empréstimos e financiamentos, sendo que em P5, apesar do valor
negativo das disponibilidades, o único valor consumido nesse período decorreu
da aquisição de investimentos e o aumento das atividades de financiamentos
decorreu da não distribuição de dividendos em P5.
7.1.11
Do retorno sobre os investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre
investimentos referentes à totalidade dos negócios da Condor, o qual considerou
a divisão dos valores dos lucros líquidos pelos valores dos ativos totais de cada
período, constantes das demonstrações financeiras da empresa.
Retorno sobre os
Investimentos da Indústria Doméstica
(Em número-índice de
mil reais corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
100 |
142,7 |
225,5 |
209,8 |
186,1 |
Ativo Total (B) |
100 |
93,0 |
102,3 |
95,5 |
103,1 |
Retorno sobre o
Investimento Total (A/B) |
100 |
153,5 |
219,7 |
219,7 |
180,5 |
O retorno sobre os investimentos aumentou
[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente,
de P3 para P4 não houve alteração e de P4 para P5, reduziu [CONFIDENCIAL]. Se
comparados P1 e P5, o retorno sobre os investimento aumentou [CONFIDENCIAL].
7.1.12
Da capacidade de captar recursos
Para avaliar a capacidade de captar recursos,
apurou-se a partir dos balanços da empresa Condor os índices de Liquidez Geral
e Corrente. O Índice de Liquidez Geral (ILG) foi utilizado para indicar a capacidade
de pagamento das obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez
Corrente (ILC) para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto
prazo. Registre-se que os resultados desses índices não podem ser considerados
definitivamente como a capacidade de pagamento da empresa, uma vez que não são
extraídos das entradas e saídas de caixa. Na verdade, servem como sinalizadores
da sua capacidade de pagamento, demostrando a situação financeira da empresa. É
importante destacar que os dados de balanço, as contas de ativo e passivo,
utilizados para o cálculo dos índices referem-se à totalidade dos negócios da
Condor e não somente às vendas do produto similar.
Índices de Liquidez
da Indústria Doméstica
(Em número-índice de
mil reais corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Ativo Circulante |
100 |
92,3 |
104,7 |
84,1 |
91,1 |
Ativo Realizável a
L. Prazo |
100 |
127,0 |
106,7 |
69,5 |
52,7 |
Passivo Circulante |
100 |
87,5 |
71,9 |
66,0 |
77,6 |
Passivo Não
Circulante |
100 |
79,9 |
160,4 1 |
08,3 |
105,7 |
Índice de Liquidez
Geral |
100 |
110,9 |
113,3 |
109,3 |
104,7 |
Índice de Liquidez
Corrente |
100 |
105,6 |
145,8 |
127,4 |
117,3 |
O índice de liquidez geral da indústria
doméstica, comparativamente ao período anterior, aumentou até P3 e diminuiu em
P4 e P5, tendo apresentado as seguintes variações: de P1 para P2 aumentou
10,9%, de P2 para P3 aumentou 2,2%, de P3 para P4 reduziu 3,5% e de P4 para P5
diminuiu 4,2%. Se considerados os extremos da série, houve aumento de 4,7% de
P1 para P5.
O índice de liquidez corrente da indústria
doméstica, como já explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações
de curto prazo, por meio dos bens e créditos circulantes. Constatou-se que, comparativamente
ao período anterior, esse índice também aumentou até P3 e diminuiu em P4 e P5. Foram
observadas as seguintes variações: de P1 para P2 aumentou 5,6%, de P2 para P3
aumentou 38,1%, de P3 para P4 reduziu 12,6% e de P4 para P5 houve redução de
7,9%. Se comparados P1 e P5, observou-se crescimento de 17,3%.
Diante do apresentado, pode-se concluir que a
indústria doméstica apresentou situação favorável ao longo do período
analisado, tendo em vista que ambos os índices, apesar de terem diminuído em P4
e P5, foram superiores a 1 ao longo de todo o período analisado, o que sinaliza
certa estabilidade financeira da empresa. Portanto, pode-se inferir a partir
dos resultados desses índices que ao longo do período de análise a indústria
muito provavelmente não teve dificuldades na captação de recursos.
7.1.13
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
A tabela a seguir apresenta a evolução do
número de empregados na indústria doméstica. O número total de empregados foi
avaliado a partir do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, reportado
para o Ministério do Trabalho e Emprego pela empresa Condor.
Evolução do Número de
Empregados da Indústria Doméstica
(Em número-índice de
indivíduos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção* |
100 |
89,4 |
81,4 |
131,0 |
87,6 |
Administração |
100 |
115,4 |
138,5 |
161,5 |
146,2 |
Vendas |
100 |
114,0 |
110,9 |
109,9 |
93,7 |
Total |
100 |
95,2 |
90,7 |
130,7 |
93,7 |
*Número
de empregados diretos e indiretos ligados à linha de produção de escovas para
cabelo.
O número de empregados, diretos e indiretos,
ligados à linha de produção de escovas para cabelo diminuiu 10,6% de P1 para P2
e 8,9% de P2 para P3, aumentou 160,9% de P3 para P4, e reduziu 33,1% de P4 para
P5. Se comparados P1 e P5, houve redução de 12,4%.
O número de empregados da área administrativa
aumentou 15,4% de P1 para P2, 20,0% de P2 para P3, e 16,7% de P3 para P4, e
reduziu 9,5% de P4 para P5. Se considerados os extremos da série, o número de
empregados da administração aumentou 46,2%.
O número de empregados da área de vendas
aumentou 14% de P1 para P2, reduziu 2,7% de P2 para P3, 0,9% de P3 para P4 e
14,7% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve redução de 6,3% no número de
empregados da área de vendas.
Dessa forma, se considerado o número de empregados total da indústria doméstica, verificou-se que
houve redução de 4,8% de P1 para P2 e de 5% de P2 para P3, aumento de 144,1% de
P3 para P4 e redução de 28,3% de P4 para P5. Se considerados os extremos da
série, ocorreu redução de 6,3% no número de empregados da indústria doméstica.
A tabela a seguir apresenta a evolução da
produtividade da indústria doméstica, considerando-se exclusivamente os
empregados diretamente ligados à produção de escovas para cabelo.
Evolução da
Produtividade da Indústria Doméstica
(Em número-índice de
unidades)
Período |
Número de empregados envolvidos diretamente na produção |
Produção (unidades) |
Produção por empregado |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
89,3 |
116,4 |
130,3 |
P3 |
81,0 |
130,7 |
161,5 |
P4 |
131,0 |
141,0 |
107,7 |
P5 |
88,1 |
125,5 |
142,5 |
O número de empregados ligados diretamente à
produção diminuiu 10,7% e 9,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, de P3 para P4
aumentou 61,8% e diminuiu 32,7% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5,
verificou-se redução de 11,9% no número de empregados envolvidos diretamente na
produção de escovas para cabelos da indústria doméstica.
A produtividade da linha de produção de
escovas para cabelo da indústria doméstica aumentou 30,3% de P1 para P2 e 23,9%
de P2 para P3, diminuiu 33,3% de P3 para P4 e aumentou 32,3% de P4 para P5. Se
considerados os extremos da série, houve aumento de 42,5% de P1 para P5.
A tabela a seguir informa a evolução da massa
salarial total da indústria doméstica, que inclui salários, encargos e
benefícios.
Massa Salarial dos
Empregados da Indústria Doméstica
(Em número-índice de
mil reais corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção* |
100 |
105,9 |
130,8 |
193,2 |
187,5 |
Administração |
100 |
118,3 |
145,3 |
161,4 |
141,8 |
Vendas |
100 |
114,8 |
138,8 |
149,2 |
132,0 |
Total |
100 |
110,3 |
135,4 |
176,4 |
165,4 |
*Massa
salarial referente aos empregados diretos e indiretos ligados à linha de
produção de escovas para cabelo.
A massa salarial relativa aos empregados
direta e indiretamente envolvidos na produção de escovas para cabelo aumentou
5,9% de P1 para P2, 23,6% de P2 para P3 e 47,7% de P3 para P4, e diminuiu 3% de
P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 87,5%.
A massa salarial referente aos empregados da
área administrativa cresceu 18,3% de P1 para P2, 22,8% de P2 para P3 e 11,1% de
P3 para P4, e diminuiu 12,1% de P4 para P5. Considerando todo o período
analisado, essa massa salarial cresceu 41,8%.
A massa salarial referente a
área de vendas aumentou 14,8% de P1 para P2, 20,9% de P2 para P3, 7,5% de P3
para P4 e reduziu 11,5% de P4 para P5. Se considerados os extremos da série,
houve aumento de 32% de P1 para P5.
Se considerada a massa salarial total dos
empregados de escovas para cabelo, observou-se crescimento até P4 (aumento de
10,3% de P1 para P2, de 22,7% de P2 para P3 e de 30,3% de P3 para P4) e redução
de 6,3% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 65,4%.
7.2 Dos
efeitos do preço do produto sujeito ao direito antidumping sobre o preço da
indústria doméstica
O efeito do preço do produto importado
alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº
1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação do preço do produto importado em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é
inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a
ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço,
decorrente do aumento de custos, que haveria ocorrido na ausência de tais
importações.
O preço médio de venda da indústria doméstica
no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais
corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado.
A fim de se comparar o preço das escovas para
cabelo importadas da China com o preço da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço médio do produto importado internado no mercado
brasileiro.
Para o cálculo dos preço
médios internados do produto importado da China foram considerados os preços de
importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos dados
detalhados de importação fornecidos pela RFB, em reais.
A esses preços foram adicionados:
a) o Imposto de Importação e o Direito
Antidumping: valores efetivamente pagos, obtidos a partir dos dados oficiais de
importação da RFB, para todos os períodos, das importações originárias do país
investigado;
b) o Adicional de Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM): 25% sobre os valores do frete internacional
marítimo constantes dos dados oficiais de importação da RFB, quando
marítimo; e
c) despesas de internação: 3% sobre o valor
CIF, apuradas na investigação original, uma vez que não houve resposta
satisfatória dos importadores do produto objeto dessa revisão.
Em seguida, os preços resultantes em moeda
nacional foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter valores em
reais corrigidos.
Assim, na tabela a seguir estão
relacionados o preço CIF das escovas para cabelo importadas da China internado
no Brasil, o preço de venda da indústria doméstica e a subcotação,
no período de outubro de 2007 a setembro de 2012.
Preço do Produto
Importado vs. Preço da Indústria Doméstica
(Em número-índice de
reais corrigidos/unidade)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço
CIF |
100 |
154,3 |
106,0 |
89,9 |
87,6 |
Imposto
de Importação |
100 |
161,9 |
113,7 |
104,8 |
107,0 |
AFRMM
|
100 |
137,1 |
73,9 |
90,5 |
74,4 |
Despesas
de Desembaraço |
100 |
154,3 |
106,0 |
89,9 |
87,6 |
Preço
CIF Internado |
100 |
154,9 |
106,3 |
91,7 |
89,7 |
Direito
Antidumping |
100 |
151,0 |
97,0 |
74,6 |
89,3 |
Preço
CIF internado com direito antidumping |
100 |
152,7 |
101,0 |
82,0 |
89,5 |
a. Preço CIF internado com direito antidumping corrigido
pelo IGP-DI |
100 |
145,6 |
3,9 |
69,5 |
71,9 |
b. Preço Médio da ID |
100 |
106,8 |
108,3 |
101,2 |
99,4 |
c. Subcotação (b-a) |
100 |
-41,8 |
163,5 |
223,2 |
204,9 |
O preço CIF internado adicionado do direito
antidumping das importações de escovas para cabelo originárias da China
aumentou 45,6% de P1 para P2, diminuiu 35,5% de P2 para P3, 26% de P3 para P4 e
cresceu 3,5% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, observou-se redução de
28,1%.
Observou-se que o produto objeto de revisão,
a exceção de P2, esteve subcotado em relação ao preço
da indústria doméstica, mesmo com a aplicação do direito antidumping. Em P2 não
houve subcotação devido ao aumento de 45,6% no preço
das escovas para cabelo importadas da China ter sido superior ao aumento de
6,8% no preço da indústria doméstica nesse período.
Registre-se que, como demonstrado
anteriormente, houve depressão dos preços do produto similar doméstico, uma vez
que se verificou queda nesses preços de P1 para P5 e de P4 para P5, bem como
aumento da relação custo e preço de P1 para P5 e de P4 para P5.
7.3 Da
magnitude da margem de dumping
A margem de dumping apurada foi US$ 12,55/kg
(doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma).
Observou-se depressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação a
P1 quanto em relação a P4. Ademais, constatou-se aumento da relação preço e
custo da indústria doméstica em P5 (tanto em relação a P1, quanto em relação a
P4), devido à redução de preço e aumento de custo, apresentando em P5 a maior
participação do custo no preço da indústria doméstica ao longo do período
investigado.
Como as exportações da China para o Brasil a
preços de dumping estiveram subcotadas, a exceção de
P2, em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso
tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica
poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo os efeitos sobre seus
preços.
7.4 Do
crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas de escovas para cabelo
para o mercado interno da indústria doméstica aumentou 22,2% de P1 para P5,
apesar da redução de 12,4% de P4 para P5. Registre-se que, se considerados os
extremos da série, houve aumento de produção, capacidade instalada, massa
salarial, receita líquida e resultado operacional, bem como redução de despesas
operacionais.
Dessa forma, em se considerando que houve
melhora em alguns dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que a
indústria doméstica apresentou crescimento no período de análise de dano, apesar
da redução das margens nesse período: todas as margens de lucro da indústria
doméstica apresentaram piora quando comparados P1 e P5 e P4 e P5.
7.5 Da
conclusão sobre a continuação/retomada do dano à indústria doméstica
No que tange aos indicadores da indústria
doméstica, no período considerado na análise, constatou-se que:
a) as vendas da indústria doméstica no
mercado interno aumentaram 22,2% de P1 para P5 e diminuíram 12,4% de P4 para
P5; ao passo que as vendas no mercado externo aumentaram 65,1% e 5% de P1 para
P5 e de P4 para P5, respectivamente. As vendas totais da indústria doméstica
cresceram 23,4% de P1 para P5 e diminuíram 11,8% de P4 para P5.
b) a receita líquida de vendas da indústria
doméstica no mercado interno aumentou 21,3% de P1 para P5 e reduziu 14% de P4
para P5. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno reduziu
0,7% de P1 para P5 e 1,9% de P4 para P5.
c) a produção de escovas para cabelo aumentou
25,5% de P1 para P5 e reduziu 11% de P4 para P5. A capacidade instalada
aumentou 26,3% e 2,2% de P1 para P5 e de P4 para P5, respectivamente. O grau de
ocupação reduziu 0,2 p.p. e 7,6 p.p.
de P1 para P5 e de P4 para P5, respectivamente;
d) tanto o volume do estoque, quanto a
relação estoque/produção aumentou ao longo do período considerado. De P1 para
P5 e de P4 para P5, houve aumento, respectivamente, de 212,9% e 112% nos estoques;
ao passo que a relação estoque/produção aumentou 3,9 p.p.
e 3,8 p.p. nesses mesmos intervalos;
e) tanto o resultado bruto
como o resultado operacional com as vendas internas da indústria doméstica
aumentaram de P1 para P5 (16,6% e 25,1%, respectivamente) e reduziram de
P4 para P5 (14,8% e 25,1%, respectivamente);
f) todas as margens de lucro da indústria
doméstica apresentaram piora quando comparados P4 e P5. A margem operacional,
exclusive resultados financeiros, diminuiu [CONFIDENCIAL] de P1 para P5 e
[CONFIDENCIAL] de P4 para P5;
g) o número de empregados diretos ligados à
produção diminuiu tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5 (11,9% e 32,7%,
respectivamente). A massa salarial apresentou crescimento de 65,4% de P1 para
P5 e reduziu 6,3% de P4 para P5. Já a produtividade por empregado aumentou
42,5% de P1 para P5 e 32,3% de P4 para P5;
h) o consumo nacional aparente aumentou 20,6%
de P1 para P5 e reduziu 16,2% de P4 para P5. A participação da indústria
doméstica no CNA aumentou 0,3 p.p. e 1,1 p.p. de P1 para P5 e de P4 para P5, respectivamente;
i) o CPV e o custo de produção, por unidade,
se comparados P1 e P5, aumentaram 4,6% e 4,9%, respectivamente, o que associado
à redução de 0,7% nos preços praticados no mercado interno nesse período levou
ao aumento da relação custo e preço, que apresentou elevação de [CONFIDENCIAL] de
P1 para P5;
j) Os preços do produto chinês estiveram, à
exceção de P2, subcotados em relação aos preços da
indústria doméstica e a partir de P3 foram menores que os preços das demais
origens.
Diante do exposto concluiu-se que a indústria
doméstica apresentou ganhos generalizados quando exposta à diminuição da
concorrência com o produto objeto do direito antidumping em um mercado em
expansão. Nesse período, houve aumento de 20,6% no CNA de P1 para P5 e uma
queda de 77,4% do volume de escovas para cabelo importado da China.
Observou-se, de P1 para P5, elevação das vendas, da produção, da capacidade
instalada, da receita líquida, dos resultados bruto, operacional e operacional
exclusive resultado financeiro, bem como da produtividade por empregado e da
massa salarial. Nesse período, a indústria doméstica elevou suas vendas de
forma a acompanhar a elevação do CNA, mantendo sua participação (elevou-se em
0,3 p.p.) no mercado brasileiro.
Entretanto, quando analisado o período de P4
para P5, quando se observou queda do consumo nacional aparente de 16,2%,
constatou-se também uma deterioração dos indicadores da indústria doméstica, que
reduziu suas vendas, sua produção, seu grau de ocupação, sua lucratividade e
seus resultados. Nesse período, no entanto, observou-se que o volume das
importações de escovas para cabelo da China se mantiveram praticamente
constantes, tendo apresentado redução de 0,2%.
Nesse sentido, concluiu-se que o direito
antidumping aplicado às importações de escovas de cabelo da China propiciou,
efetivamente, uma redução das importações de escovas de cabelo daquele país,
que foi determinante para propiciar a melhora dos indicadores da indústria
doméstica. Entretanto, verificou-se que a queda dos indicadores da indústria
doméstica verificada de P4 para P5 não pode ser atribuída ao comportamento das
importações chinesas, mas à contração significativa do mercado de escovas para
cabelos nesse período.
É importante destacar que o produto chinês
continuou a ser importado a preços de dumping, inferiores
aos preços das demais origens e significativamente subcotados
em relação aos preços da indústria doméstica durante todo o período de análise.
Dessa forma, e tendo em conta os dados
apresentados, resta comprovada a probabilidade de continuação e aprofundamento
do dano à indústria doméstica em caso de não prorrogação da medida antidumping
em vigor nas importações brasileiras de escovas para cabelo originárias da
China, dano esse decorrente da continuação da prática de dumping nas
exportações dos citados produtos para o Brasil.
7.6 Das
manifestações sobre a continuação/retomada do dano
Em manifestação protocolada em 18 de julho de
2013, a ANABEL contestou afirmação da empresa Condor sobre o processo de venda
e distribuição, de que: "os concorrentes importadores aplicam
continuamente descontos que variam de 20% a 50% nas negociações atuais,
principalmente na região Nordeste, impedindo, dessa forma, a venda do produto
nacional a vários clientes." Segundo a Associação:
"Esta afirmação
não procede.
Os associados da ANABEL não praticam e não tem conhecimento de qualquer
política de descontos conforme descrita pela indústria doméstica. Vale
ressaltar que a Condor S/A não apresentou qualquer evidência que corroborasse
tal afirmação
(...)Ademais, a
aplicação de tais descontos agressivos não faz sentido, uma vez que resultariam
em perda de margem para os importadores."
A ANABEL afirmou ainda que:
"A alegação de que houve uma redução
agressiva de preços por parte dos concorrentes importadores não foi demonstrada.
A tabela de evolução do preço médio (fls. 905) revela que há uma tendência de
aumento dos preços médios das escovas de cabelo importadas nos períodos subsequentes
a P1. Dessa maneira, não há racionalidade econômica na afirmação de que os importadores
reduziram drasticamente os seus preços no mercado interno.".
Em outra linha de argumentação a ANABEL
contestou a alegação da empresa Condor, de que:
"O adiamento de seus projetos de
expansão foram causados pela perda de espaço no mercado brasileiro em razão da
presença maciça dos produtos de origem chinesa, principalmente durante o período
P5." afirmando que, "dados da tabela de evolução do total importado
em kg (fls. 904) demonstram que a alegada diminuição da participação da
indústria doméstica no mercado brasileiro não poderia ser atribuída aos
produtos provenientes da China, tendo em vista que as importações dessa origem
reduziram bruscamente (mais de 70%), passando de 479.445 kg em P1 para 141.422
kg em P5.". Mais adiante afirma, ainda, que: "considerando que as
importações totais de escovas tiveram um crescimento modesto (cerca de 13,8%) e que não surgiram novos fabricantes nacionais
relevantes para fazer concorrência a CONDOR S/A, resta claro que a indústria
doméstica não perdeu participação de mercado, mas sim ganhou.".
Por fim, a Associação afirmou, que:
"Tendo em vista o excelente desempenho
da indústria doméstica, seja em receita, seja em resultados e dividendos, ao
longo do período analisado demonstrado pelos indicadores acima, a ANABEL
entende que a renovação da medida antidumping, nos termos aplicados por meio da
Resolução CAMEX nº 69, de 11 de dezembro de 2007, isto é US$ 15,67/kg, não é
mais necessária para neutralizar o dumping das importações e o dano à indústria
doméstica anteriormente existentes. Diante disso,
requer a ANABEL, respeitosamente, que caso o DECOM entenda pela renovação do
direito antidumping, o mesmo seja em patamares inferiores ao aplicado
originalmente, levando-se em consideração o Valor Normal representado pelas
exportações de Taiwan para o Japão, sob pena de a medida ser utilizada pela
indústria doméstica para fins meramente protecionistas.".
Em sua manifestação final protocolada em 3 de
outubro de 2013, a ANABEL e a produtora exportadora Guanpin
argumentaram:
"Não obstante a
desproporcionalidade entre a demanda brasileira e a produção da indústria doméstica,
esta reduziu sua produção em P5 em 11%, tendo, no mesmo período, recorrido às importações
sul-coreanas.
(...) a indústria doméstica é claramente
incapaz de suprir o mercado nacional de escovas para cabelo, tendo, em
consequência, o consumidor brasileiro recorrido às importações que não foram, em
nenhum momento, as responsáveis pelo desempenho da indústria doméstica, visto
que há espaço de sobra para o aumento de sua produção e vendas. Aumento este
que não se verifica em razão, inclusive, da ausência de variedade do produto
nacional.
(...) Concluiu-se, assim, pela leitura dos
dados expostos nesta manifestação, que o mercado brasileiro sofre pela falta de
capacidade instalada da indústria doméstica, fatores esses que não podem ser desconsiderados na análise da continuação ou retomada do dano
à indústria doméstica e que são independentes das importações das origens
investigadas.
Dessa maneira, a falta de capacidade
instalada e de produção da indústria doméstica em face da demanda brasileira
por escovas para cabelo, bem como de oferta de produtos variados ao mercado,
demonstra que a manutenção da medida antidumping poderá colocar em risco o abastecimento
do mercado brasileiro.
Entretanto caso não seja esse o entendimento desse D. Departamento, verifica-se também que, com base na
melhora do desempenho da indústria doméstica, somada ao aumento das
importações, um direito nos níveis em que se encontram atualmente vigentes não
é mais necessário para evitar um eventual dano futuro. De
fato, a redução da margem de dumping indica que a aplicação de uma medida
minorada já seria suficiente para impedir a continuação ou retomada de eventual
dano nos próximos anos."
Em 3 de outubro de 2013, em resposta as
manifestações apresentadas, o SIMVEP afirmou que:
"Ao longo de
toda a investigação foi demonstrado que a indústria nacional possui capacidade produtiva
elevada, com potencial ocioso de aproximadamente 45%, podendo garantir que não haverá
desabastecimento de mercado, mesmo que renovados os direitos antidumping.
(...) a indústria doméstica não é uma
indústria estagnada ou pouco produtiva, conforme argumentam as importadoras,
mas sim um indústria altamente organizada e
profissionalizada, que realiza investimentos constantes em desenvolvimento
industrial de produtos, inclusive com a obtenção de maquinários novos,
treinamento de pessoal e com o constante aumento de capacidade produtiva.
(...) no que tange à contestação do cálculo
de capacidade produtiva, apresentada em audiência pelas partes importadoras,
cumpre salientar que complexos métodos de análise de custo e produção, o método
de UEP - Unidade de Esforço de Produção, baseado em critérios econômicos e contábeis
complexos, cuja utilização vem sendo realizada pela empresa há mais de 25 anos
para a análise de custos de produção.
Tal método é moldado
especialmente para o cálculo de produtividade de empresas que, tal como a
Condor S.A, produzem mais do que uma única qualidade de produto, necessitando
analisar sua capacidade produtiva considerando a produção de vários produtos em
uma estrutura comum."
7.7 Do
Posicionamento sobre as manifestações
No que diz respeito às alegações acerca de
eventuais descontos praticados pelos importadores de escovas para cabelos no
mercado brasileiro, deve-se destacar, inicialmente, que os argumentos apresentados
pela indústria doméstica não se fizeram acompanhar de elementos de prova que os
embasassem.
Em relação à alegada falta de capacidade da
indústria doméstica de suprir o mercado nacional de escovas para cabelos,
deve-se esclarecer que este não é um requisito necessário à aplicação de eventual
direito antidumping, uma vez que este visa tão somente à neutralização de
prática desleal de comércio. Não há a proibição de importação da origem
investigada, muito menos de outras origens.
Em relação às demais manifestações
apresentadas, no que concerne a retomada/continuação de dano e ao desempenho da
indústria doméstica, as conclusões alcançadas estão expostas nos respectivos itens
ao longo desta Resolução.
7.8 Do
Potencial Exportador da China
A indústria doméstica apresentou na petição
dados referentes à estimativa do potencial exportador chinês. Tendo em vista
que não houve nenhuma manifestação, tampouco apresentação de novos dados ao
longo do processo, utilizou-se como referência para análise do potencial
exportador da China a mesma fonte de dados apresentados na petição de abertura
desta revisão.
Nesse sentido, atualizou-se
para o período investigado os dados disponíveis no Trademap.
Dessa forma, os dados de exportações de escovas para cabelo, código SH 9603.29,
obtidos no referido sítio eletrônico estão apresentados na tabela a seguir.
Exportações Mundiais
de Escovas Para Cabelo
(Em número-índice de
mil US$)
Países Exportadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
90,1 |
106,3 |
127,1 |
140,8 |
Mundo |
100 |
88,6 |
104,2 |
122,7 |
130,3 |
Participação da
China nas exportações mundiais |
100 |
101,5 |
102,0 |
103,5 |
107,9 |
Diante do exposto, constatou-se que a China
foi o maior exportador de escovas para cabelo (respondeu por mais de 45% ao
longo do período analisado, sempre com tendência crescente), tendo sido responsável
em P5 por 49,1% das exportações mundiais de escovas para cabelo.
Além disso, verificou-se que a China destinou
ao Brasil, durante o período analisado, menos de 4% de suas exportações totais
de escovas de cabelo, o que demonstra que aquele país poderia destinar volume
significantemente maior de escovas de cabelo para o mercado brasileiro, caso o
direito antidumping não seja prorrogado.
Exportações da China
de Escovas Para Cabelo
(Em número-índice de
mil US$)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Brasil |
100 |
218,6 |
311,8 |
478,3 |
474,6 |
Mundo, exceto
Brasil |
100 |
88,9 |
104,4 |
123,8 |
137,7 |
Total de
Exportações da China |
100 |
90,1 |
106,3 |
127,1 |
140,8 |
Part. do Brasil no
total |
100 |
255,6 |
300,0 |
388,9 |
344,4 |
Ainda que os dados apresentados sejam
referentes à categoria de produtos mais abrangente do que a do produto sob consideração, observou-se que os volumes das exportações
mundiais de escovas para cabelo da China denotam a existência de considerável
potencial exportador daquele país. Portanto, pôde-se concluir que, na ausência
do direito em vigência, é razoável acreditar que tal potencial poderia ser
direcionado ao mercado brasileiro.
8 DO
CÁLCULO DO DIREITO
Dispõe o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602,
de 1995, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser
prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria muito provavelmente
à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
No presente caso, foi constatado que, ante a
extinção do direito antidumping, a China muito provavelmente continuará a
praticar dumping em suas vendas de escovas para cabelo para o Brasil. Além
disso, constatou-se que, após a aplicação do direito antidumping às importações
de escovas para cabelo da China, as importações do produto objeto do direito
antidumping se reduziram significativamente e tendo propiciado uma recuperação
dos indicadores da indústria doméstica, de P1 para P5.
Constatou-se, também que, apesar do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, as
exportações da China continuaram ocorrendo, a preços subcotados
e bastante inferiores aos das demais origens. Por
conseguinte, ante a retirada do direito, muito provavelmente, o dano à
indústria doméstica decorrente da prática de dumping continuará e agravar-se-á.
Nesse contexto, deve-se ressaltar que, nos
termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida
antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações
objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na
investigação.
Os cálculos efetuados indicaram a existência
de dumping nas exportações da China para o Brasil, tendo sido apurada para a
empresa Guanpin a margem absoluta de dumping de US$
12,55/kg (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por
quilograma) e a margem relativa de dumping de 60,8%.
Cabe então verificar se a margem de dumping
apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações
da empresa mencionada para o Brasil. A subcotação é
calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de
exportação, internado no mercado brasileiro.
Com relação ao preço da indústria doméstica,
considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos
e livre de despesas de frete) do CODIP A1B4C3D2, produto da indústria doméstica
mais semelhante ao único CODIP exportado pela empresa chinesa (A1B1C3D2). O
valor obtido foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de
câmbio média observada no período P5, calculada com base nas cotações diárias
obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
O preço da indústria doméstica apurado em P5
para o CODIP A1B4C3D2 foi R$ 114,46/kg (cento e quartoze
reais e quarenta e seis centavos por quilograma), que equivale a US$ 60,51/kg (sessenta
dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por quilograma).
Em relação às exportações da Guanpin, o CIF internado foi calculado conforme explicado
no item 7.2 desta resolução, desconsiderando-se o valor do direito antidumping.
Dessa forma, obteve-se o preço CIF internado de US$ 25,98/kg (vinte e cinco
dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por quilograma).
Comparando-se o preço CIF internado médio com
o preço da indústria doméstica para o referido CODIP, obteve-se a subcotação de US$ 34,53/kg (trinta e quatro dólares
estadunidenses e cinquenta e três centavos por quilograma).
Constatou-se, assim, que a subcotação dessa empresa foi superior à margem de dumping apurada.
Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping a ser prorrogado está
limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42
do Decreto nº 1.602, de 1995.
9 DA
RECOMENDAÇÃO FINAL
Consoante a análise
precedente, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às
importações de escovas para cabelo originárias da China levaria, muito
provavelmente, à continuação do dumping e do dano decorrente de tal prática.
Assim, propõe-se o encerramento da revisão,
com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
escovas para cabelo originárias da China, classificadas no item 9603.29.00 da
NCM, por até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixadas em dólares
estadunidenses por quilograma, nos montantes especificados no art. 1º desta
Resolução.
Registre-se que o direito antidumping
proposto para a empresa chinesa Shenyang Guanpin Woodenware Co. Ltd. teve por base a margem de dumping apurada com base no
preço de exportação apresentado na resposta ao questionário da empresa e
verificado em procedimento de investigação in loco.
No caso das empresas exportadoras chinesas,
identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram
selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura
da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping
apurada para a única empresa selecionada que respondeu ao questionário do
produtor/exportador, no caso, a Shenyang Guanpin Woodenware Co. Ltd.
No caso das empresas exportadoras chinesas,
identificadas como partes interessadas no processo, selecionadas para responder
ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação, mas que
não apresentaram respostas, o direito antidumping proposto baseou-se no direito
antidumping atualmente aplicado às importações de escovas para cabelos da
China.
Da mesma forma, aos demais exportadores
chineses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se no direito
antidumping atualmente aplicado às importações de escovas para cabelos da
China.