CIRCULAR Nº 62, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006

DOU 15/09/2006

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.012357/2006-38 e do Parecer nº 15, de 12 de setembro de 2006, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações, da República Popular da China para o Brasil, do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: (Alterado pelo item 1 da Retificação DOU 04/10/2006)

 

         1. Abrir investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, classificadas no item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

         1.1. A data do início da investigação é a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

         1.2. A análise dos elementos de prova da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de 1º novembro de 2004 a 31 outubro de 2005. Este período será atualizado para 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006, atendendo ao contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         2. Tornar público os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo a esta Circular.

 

         3. De acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo indiquem representantes legais.

 

         4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição dos mesmos. As respostas aos questionários da investigação serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.

 

         5. De acordo com o previsto nos artigos 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a audiência final, solicitar audiências.

 

         6. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

 

         7. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do Processo MDIC/SECEX 52000.012357/2006-38 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, bloco J, sala 803, Brasília, DF. - CEP 70053-900 - Telefones: (0xx61) 3425-7770 - Fax: (0xx61) 3425-7445. (Alterado pelo item 2 da Retificação DOU 04/10/2006)

 

ARMANDO DE MELLO MEZIAT