CIRCULAR Nº 62, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006
DOU 15/09/2006
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos
do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas
e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de
dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, de acordo com o disposto no art.
3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que
consta do Processo MDIC/SECEX 52000.012357/2006-38 e do Parecer nº 15, de
12 de setembro de 2006, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial -
DECOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes que indicam
a prática de dumping nas exportações, da República Popular da China para o
Brasil, do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica
resultante de tal prática, decide:
1. Abrir
investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria
doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de
escovas para cabelo, classificadas no item 9603.29.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM.
1.1. A data
do início da investigação é a da publicação desta Circular no Diário Oficial da
União - D.O.U.
1.2. A análise
dos elementos de prova da existência de dumping que antecedeu a abertura da
investigação considerou o período de 1º novembro de 2004 a 31 outubro de 2005.
Este período será atualizado para 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006,
atendendo ao contido no § 1º do art.
25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
2. Tornar
público os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação,
conforme o Anexo a esta Circular.
3. De acordo
com o disposto nos §§ 2º e 3º do art.
21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte
dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para
que outras partes que se considerem interessadas no referido processo indiquem
representantes legais.
4. Na forma
do que dispõe o art.
27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador,
serão remetidos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que
disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de
expedição dos mesmos. As respostas aos questionários da investigação serão
consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre
a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo
diploma legal.
5. De acordo
com o previsto nos artigos
26, 31
e 32
do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de
apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes
e poderão, até a data de convocação para a audiência final, solicitar audiências.
6. Os
documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser
escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos
autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme
o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
7. Todos os documentos referentes
à presente investigação deverão indicar o número do Processo MDIC/SECEX 52000.012357/2006-38 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios,
bloco J, sala 803, Brasília, DF. - CEP 70053-900 - Telefones: (0xx61) 3425-7770
- Fax: (0xx61) 3425-7445.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT