CIRCULAR SECEX Nº 64, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2012
DOU 12/12/2012
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo
sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15
de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto
de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52272.001820/2012-64 e do Parecer nº 45 de 11 de dezembro de 2012, elaborado
pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que
a extinção da medida antidumping aplicada às importações do produto objeto
desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do
dumping e do dano dele decorrente, decide:
1.
Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução da
Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 69, de 11 de dezembro de 2007,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 13 de
dezembro de 2007, aplicada às importações de escovas
para cabelo, comumente classificadas nos item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
-NCM, originárias da República Popular da China.
1.1.
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão,
conforme o anexo à presente circular.
1.2.
A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
1.3.
Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República
Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de
mercado, foi utilizada a Alemanha como terceiro país
de economia de mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de
1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para
resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as
partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia
utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões,
justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de
economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.
2.
A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu
a abertura da revisão considerou o período de julho de 2011 a junho de 2012.
Este período será atualizado para outubro de 2011 a setembro
de 2012, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602,
de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de probabilidade de
continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão,
considerou o período de julho de 2007 a junho de 2012 e será atualizado para
outubro de 2007 a setembro de 2012, nos termos do art. 25 do Decreto antes
citado.
3.
De acordo com o disposto no § 2o do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação
desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas
no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de
representantes legais.
4.
Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do
governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes
interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los,
contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de
exportadores chineses identificados, de acordo com o disposto da alínea
"b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será
selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações da China para o Brasil.
5.
De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as
partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do
referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a
data de publicação desta circular.
6.
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos
fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto
nº 1.602, de 1995.
7.
Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8.
Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma
parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação
solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria
caso tivesse cooperado.
9.
À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão
deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da
publicação desta Circular.
10.
De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995,
enquanto perdurar a revisão, a medida antidumping de que trata a Resolução
CAMEX nº 55, de 2007, permanecerá em vigor.
11.
Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser
escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos
do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o
disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.
12.
Todos os documentos referentes à presente investigação
deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001820/2012-64
e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINIS TÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA
COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP
70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7998 - Fax:
(0XX61) 2027- 7445.
TATIANA LACERDA PRAZERES