PORTARIA SECEX Nº 17, DE
22 DE ABRIL DE 2013
DOU 23/04/2013
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art.
3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010,
regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização
Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art.1º Encerrar o procedimento especial de
verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Taipé
Chinês para o produto "escovas de cabelo", classificado no item 9603.29.00
da NCM, informado como produzido pela empresa Yu Hsuan Brush Industry
Company Ltd.
Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas
pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º,
quando a origem declarada for Taipé Chinês.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO
1. Dos antecedentes
1.
Conforme Resolução CAMEX nº 69, de 11 de dezembro de 2007, foi aplicado por até
5 anos o direito antidumping sobre o produto escovas para cabelo, originário da
República Popular da China, classificado no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM) assim como o início da revisão da referida medida por meio da
Circular nº 64, de 11 de dezembro de 2012.
2.
Em decorrência da publicação da referida Resolução que instituiu a cobrança de
direito antidumping, as importações de escovas para cabelo, classificadas no
referido subitem da NCM foram colocadas em regime de licenciamento não
automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria nº 23, de 14 de julho de
2011.
3.
Após denúncia do setor privado, consignada no Processo 52100.005266/2011-85 e
conforme previsto na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, a
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a realizar análise de risco das
importações do produto escovas para cabelo, classificadas no mencionado subitem
da NCM, com vistas a coibir possíveis falsas declarações de origem durante o
processo de licenciamento de importações.
2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
VERIFICAÇÃO DE
ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
4.
Com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, a SECEX, em 8 de outubro de
2012, instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial
para os pedidos de licença de importação do produto escovas para cabelo
classificado na NCM 9603.29.00, de
origem declarada Taipé Chinês e cuja empresa produtora seria a Bamboo Co., Ltd, doravante denominada
Bamboo. A investigação de origem obedece aos parâmetros fornecidos nas licenças
de importação (LI) preenchidas pelo importador.
3. DA REGRA DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL APLICADA
AO CASO
5.
As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para esta
investigação de origem são aquelas estabelecidas no art. 31 da Lei nº 12.546,
de dezembro de 2011, que dispõe:
Art.
31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o
Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver
sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de
obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§
1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim
entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no
território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território
do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no
território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com
armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não
incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no
território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas
obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados
ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou
por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do
país;
g) mercadorias produzidas a bordo de
barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e
"f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam
registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira
desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas
estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de
um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos
para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre,
sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II - os produtos elaborados integralmente no
território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e
exclusivamente, materiais dele originários.
§
2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando
resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova
individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma
posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação
e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados
materiais, ressalvado o disposto
no § 3º
deste artigo.
§
3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante
de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma
final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for
utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em
montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação,
marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água
ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou
outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a
classificação do produto, considerada a4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA
6.
De acordo com o art. 12 da Portaria no 39, de 11 de
novembro de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do
procedimento especial pela SECEX. Neste sentido, em 8 de outubro de 2012, foram
notificadas as seguintes entidades:
i) Escritio Econico
e Cultural de Taipei no Brasil;
ii) Bamboo, empresa
identificada na LI como produtora e exportadora;
iii) Taiwan Chamber of Commerce,
na qualidade de entidade certificadora; e
iv) empresa declarada como
importadora no pedido de licenciamento.
7.
Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, notificou-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a
abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO À EMPRESA PRODUTORA
E EXPORTADORA
8.
Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de
verificação de origem, foi enviado questionário à empresa identificada como
produtora e exportadora solicitando informações destinadas a comprovar o
cumprimento das regras de origem para o produto. Determinou-se como prazo
máximo para resposta o dia 16 de novembro de 2012.
9.
O questionário enviado continha instruções detalhadas (em português e em
inglês) para o envio das seguintes informações:
I - Sobre os insumos utilizados na produção das
escovas para cabelo:
a) descrição completa dos insumos;
b) classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH);
c) nome, endereço e país de
origem do fornecedor dos insumos;
d) valor unitário dos insumos
(US$ FOB);
e) quantidade de cada insumo utilizada na
produção de escovas para cabelo;
f) coeficiente técnico dos insumos; e
g) estoque dos insumos.
II - Sobre o processo
produtivo de escovas para cabelo:
a) descrição detalhada, incluindo indicação de
quando os insumos foram usados durante o processo;
b) capacidade de produção da empresa produtora e
sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano;
c) data de início da
atividade produtiva da empresa produtora;
d) leiaute da fábrica; e
e) diagrama completo do processo produtivo,
incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica.
III - Sobre as transações
comerciais da empresa:
a) exportações totais, em valor e em
quantidade, de escovas para cabelo, por destino, nos últimos três anos;
b) vendas nacionais, em valor e em quantidade,
de escovas para cabelo, nos últimos três anos;
c) importações totais de escovas para cabelo,
por origem, nos últimos três anos;
d) planilha contendo detalhamento das compras
dos insumos; e
e) planilha contendo detalhamento das compras
de escovas para cabelo.
10. Em 19 de outubro de 2012 a empresa
produtora e exportadora solicitou o envio do questionário em chinês, ao que foi
informada que de acordo com as leis brasileiras seria
preferível o envio das respostas em português, mas que haveria uma
tolerância no recebimento dos dados em inglês ou espanhol.
11.
Em 30 de outubro a empresa produtora solicitou esclarecimentos de termos
contidos no Anexo A (identificação dos insumos) do questionário, os quais foram
respondidos. Em 1º de
novembro a empresa indagou se
o envio do questionário deveria ser por mensagem eletrônica ou em papel. Foi
enviada resposta replicando as instruções contidas no questionário sobre o
assunto, esclarecendo que o envio deveria ser feito via postal, sendo também desejável
o seu envio de maneira eletrônica.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO
À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA
12. A empresa Bamboo, identificada na LI
como produtora e exportadora, postou a resposta ao questionário no dia 8 de
novembro e a enviou por mensagem eletrônica no dia 13 de novembro de 2012.
Na resposta ao questionário, a empresa
Bamboo esclareceu que era somente a empresa exportadora e apontou que a empresa
Yu Hsuan Brush Industry Company Ltd, doravante denominada
Yu Hsuan, era a fabricante
do produto sob verificação de origem, retificando a
informação da LI onde a empresa Bamboo constava como produtora e exportadora.
13. A empresa Bamboo preencheu o
questionário e marcou a opção de "inteiramente produzido", de acordo
com o inciso II do art. 31 da Lei 12.546, de 2011, para indicar o critério de
origem utilizado para considerar o produto escovas para cabelo como originário
de Taipé Chinês.
14. No Anexo A, foram indicados como
insumos:
a) madeira,
classificada no código 4421.90.90;
b) cerda de javali,
classificada no código 0505.10.10;
c) alumínio, classificado no
código 7608.10.10; e
d) cerda de nylon,
classificada no código 5503.19.00.
15. Segundo informado pela empresa
exportadora no Anexo B, os insumos foram adquiridos no mercado local, à exceção
das cerdas de javali que foram adquiridas na China. Foi listada apenas uma
compra de cada um dos insumos, sem abranger a totalidade do período da
investigação (2010, 2011 e 2012 - janeiro a setembro).
16. No Anexo C a empresa apresentou a
capacidade de produção de 2010 a 2012.
17.
Nos Anexos D e E, a empresa informou que não
ocorreram importações nem compras do produto investigado no mercado local nesse
período.
18. No Anexo F, a empresa informou ter
exportado o produto escovas para cabelo, além do Brasil, para a Alemanha,
Austrália, Japão, Espanha, Arábia Saudita e Reino Unido.
19. O Anexo G continha as
vendas domésticas do produto no período de 2010 a 2012.
20.
No Anexo H, foi apresentado o inventário das escovas para cabelo no período.
21. A empresa também apresentou descrição
do processo de fabricação e a planta baixa da fábrica com a descrição das fases
da produção das escovas para cabelo.
22. O questionário foi assinado
conjuntamente pelo produtor e pelo exportador.
23. Todos os dados contidos no
questionário e nos anexos foram classificados como de caráter confidencial.
7.
DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
24. Em virtude da constatação de
informações imprecisas e incompletas na resposta ao questionário, solicitou-se esclarecimentos adicionais à empresa
exportadora, com base no art. 14, § 5° da Portaria SECEX n° 39, de 11 de
novembro de 2011.
25. O primeiro pedido ocorreu em 21 de
novembro de 2012. Tendo em vista que os questionamentos foram respondidos de
maneira imprecisa e incompleta, foi realizado segundo pedido de informações adicionais,
no dia 11 de dezembro de 2012.
26. Dessa forma, reiterou-se o pedido de
informações que foram apresentadas de forma incompleta no questionário tais
como listagem das faturas de aquisição de insumos (Anexo B) e fornecimento do
endereço eletrônico da empresa exportadora (Parte 1 do questionário).
27. Foram solicitados a título de
informações adicionais i) o fornecimento de uma listagem contendo o
detalhamento por modelo de escova para cabelo; ii) esclarecimento sobre os dados de exportação apresentados
(Anexo F), pois não estava claro se a informação se referia à empresa
exportadora ou produtora; iii) esclarecimento sobre
qual empresa recai a responsabilidade pelo pagamento e registro contábil do
insumo cabos de madeira; iv) sobre o relacionamento
societário entre a empresa produtora e a empresa exportadora e v) sobre a
metodologia de cálculo para estimativa da capacidade instalada (Anexo C), tendo
em vista que os números apresentados na resposta ao questionário eram
aparentemente incoerentes.
28. Enfatizou-se ainda que para cada
informação fornecida em bases confidenciais, torna-se necessário fornecimento
de resumo não confidencial a ser considerado pela SECEX.
8.
DAS RESPOSTAS AOS DOIS PRIMEIROS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
29. A empresa exportadora informou que a
empresa produtora é pequena, que não possui sistema contábil e que o registro
de que dispõe encontra-se no idioma chinês. Por estas razões as informações enviadas
foram preenchidas de maneira incompleta.
30. A empresa esclareceu que há grande
variedade de insumos e que os mesmos são empregados conforme o tipo de escova para
cabelo (escova redonda, achatada, térmica, com almofada, com cerdas de javali,
com cerdas mistas, contendo pinos de metal nas pontas, dentre outras). Informou
ainda que, por se tratar de pequena empresa e não possuir sistema contábil, não
há inventário correspondente ao controle desses insumos.
31. Salientou que as aquisições dos
insumos são feitas no mercado local e são definidas de acordo com o pedido do
cliente e que a composição dos insumos no custo dos modelos está dividida em:
cabo (40%), cerda de javali (35%), pinos de metal (5%), alumínio (10%) e pinos
de plástico (10%).
32. Na ocasião, foi explicado que o relacionamento
comercial entre a empresa produtora e a empresa exportadora ocorre há mais de
10 anos. A empresa exportadora especificou que compra a cerda de javali na
China para a fabricação de escovas de cabelo para seu cliente do Brasil em
função do volume do pedido, o que possibilita a redução do custo de produção.
No entanto, reafirmaram a impossibilidade de apresentar o inventário. Relataram
que a maioria das empresas produtoras de escovas para cabelo são
pequenas e que não há controle de estoques de produção.
33.
Foram reencaminhados os anexos sem a inscrição de confidencialidade:
i) A (identificação dos insumos) igual ao
enviado anteriormente;
ii) B (compras dos
insumos), sem listar qualquer aquisição para o período solicitado (2010, 2011 e
até setembro de 2012)
iii) C (capacidade de
produção), igual ao enviado anteriormente;
iv) D (importação dos produtos sob
investigação) igual ao enviado anteriormente;
v) E (lista das notas de compras dos produtos
investigados), acrescidas as compras de 2010 a 2012, sem mencionar o valor em
moeda local e em dólares estadounidenses;
vi) F (exportação dos
produtos), igual ao enviado anteriormente; e
vii) G (vendas domésticas), ocultados os valores em moeda
local e em dólares estadounidenses.
Foi enviado o catálogo comercial dos
produtos com o modelo a ser produzido e o endereço eletrônico da empresa
produtora.
9.
DO ÚLTIMO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS E DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO À EMPRESA
PRODUTORA
34. O questionário utilizado para
instrução do procedimento especial de verificação e controle de origem tem
determinadas partes que devem ser preenchidas pelo exportador (parte 1,
questões 1 a 14) e outras que devem ser preenchidas pelo produtor (partes 3, 4
e 5 - questões 15 a 37, que remetem aos anexos A, B, C, D, E, F, G e H).
35. Cumpre esclarecer que o logotipo da
empresa Bamboo constava em todas as páginas do questionário enviado pela
empresa exportadora, o que tornou inviável a identificação de qual dado
pertencia a qual das empresas. Por esse motivo, em 25 de janeiro de 2013, foram
enviadas novas correspondências às empresas exportadora
e produtora.
36. Foram solicitadas à
empresa Yu Hsuan as
seguintes informações:
i) preenchimento e envio do questionário
(partes 3, 4 e 5);
ii) disposição das
máquinas de produção na quantidade e na posição que ocupam na planta da fábrica;
iii) a capacidade de
produção por tipo de máquina utilizada; e
iv) confirmar se as
etapas de produção dos cabos de madeira, da pintura e da fixação do logotipo,
ocorrem em outra planta produtiva da empresa Yu Hsuan ou se os referidos serviços são executados por outras
empresas.
37. Foram solicitadas à empresa
exportadora Bamboo as seguintes informações: i) dados referentes ao Anexo B
(relação das notas fiscais de aquisição de insumos), tendo em vista que a mesma
declarou, além de ser o exportador, ser também a empresa que realiza a compra
do insumo cerdas de javali; ii)
o preenchimento do Anexo D (importação do produto objeto da verificação de
origem), pelo fato de o mesmo não apresentar dados de importação e a empresa
ser do ramo comercial; iii) Anexo E (detalhamento
sobre a aquisição do produto), tendo em vista se tratar de uma comercial e pelo
fato de a relação das compras das escovas de cabelo apontar aquisições somente em
Taipé Chinês, sem exibir os valores das aquisições exigidos no referido anexo; iv) Anexo F (exportação do produto) e Anexo G (Venda
Nacional do Produto) por não estar claro se a informação enviada anteriormente
se referia a ela própria ou à empresa Yu Hsuan.
38. Tanto na correspondência enviada à Yu Hsuan, como na enviada à
Bamboo, foi enfatizado o aspecto referente à confidencialidade dos dados. Neste
sentido, foi exposto que no caso de a empresa fornecer qualquer informação sob base confidencial deverá ser fornecida, na mesma data,
uma versão não-confidencial, que permita a compreensão razoável das informações
contidas na versão confidencial. Foi ainda enfatizado que a versão não-confidencial deverá estar acompanhada de fundamentação
adequada quanto à necessidade de confidencialidade das informações.
39. Sobre a visita técnica de verificação
in loco às instalações da empresa produtora e ao
escritório da empresa exportadora, foi explicado que a sua realização
dependeria do envio pelas empresas de todas as informações requeridas.
40.
O prazo final para o envio das informações para este Departamento de
Negociações Internacionais (DEINT) foi até o dia 6 de fevereiro de 2013.
10. DA RESPOSTA À SOLICITAÇÃO DE
INFORMAÇÕES ADICIONAIS E DO PREENCHIMENTO E ENVIO DO QUESTIONÁRIO POR PARTE DA
EMPRESA PRODUTORA
41.
Em 6 de fevereiro de 2013 a empresa exportadora enviou mensagem eletrônica
informando que as empresas exportadora e produtora são
pequenas e não possuem sistema de controle contábil e, com isso, os registros
não são muito claros, por isso não enviaram informações precisas. Dessa forma,
aguardam uma visita técnica em Taipé Chinês para a checagem direta da
fabricação das escovas para cabelo.
11. DA AUTENTICIDADE DO CERTIFICADO DE ORIGEM
42. Em 20 de novembro de 2012, a entidade
certificadora confirmou a autenticidade dos Certificados de Origem.
12. ANÁLISE
43. No que concerne às informações
prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem
dispostas no art. 31 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
44.
Para que possa ser atestada a origem de Taipé Chinês, o produto deve
caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada
integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1º do art. 31 da citada
Lei, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos
termos do §2º do art. 31 da mesma Lei.
45. Estão apresentadas a seguir as
considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:
a) No tocante ao critério de mercadoria
produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado
integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser
exclusivamente originários do país fabricante. Assim, a informação de que parte
dos insumos (cerdas de javali) seria originária da China, não permitiria o enquadramento
como mercadoria produzida, conforme critério descrito no §1º do art. 31 da Lei
no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
b) Para a análise quanto ao cumprimento do
critério previsto no § 2º do art. 31 da mesma Lei, é necessário comprovar se
houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos
não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros
quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. O preenchimento incompleto
do Anexo B, no qual a empresa deve listar todas as compras de insumos ocorridas
durante o período da investigação (2010, 2011 e janeiro a setembro de 2012)
associado à ausência das demais informações solicitadas e não respondidas,
inviabilizou avançar na investigação, prejudicando a análise quanto ao
cumprimento do critério previsto no §2º do art. 31 da Lei nº 12.546. A etapa
seguinte da investigação, caso sejam fornecidos todos os dados solicitados,
consiste em verificação in loco às instalações
produtivas e ao escritório da empresa para fins de confirmação da capacidade
instalada e da produção efetiva da empresa, por meio dos seus registros e
documentos contábeis.
46.
Dessa forma, ao não comprovar o cumprimento do §1º do art. 31 da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, nem a totalidade das informações para o
enquadramento do processo produtivo como uma transformação substancial,
prevista no §2º da mesma Lei, não ficou comprovada a origem de Taipé Chinês
para o produto em questão.
13. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
47. Nos termos do art. 20 da Portaria
Secex nº 39, de 11 de novembro de 2011, encerrou-se em 6 de janeiro de 2013 a
fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.003949/2012-89, sem que houvesse
o fornecimento da totalidade dos dados por parte da empresas
produtora e exportadora.
14. CONCLUSÃO PRELIMINAR
48. Com base nos fatos disponíveis e
tendo em conta que não foram apresentadas todas as informações demandadas pela
SECEX na fase de instrução do processo, não ficou comprovado o cumprimento das
regras de origem do produto objeto deste procedimento especial de verificação
de origem, conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
49.
Diante disso, concluiu-se, preliminarmente, que o produto escovas para cabelo,
classificado no subitem 9603.29.00 da NCM, produzido pela empresa Yu Hsuan , sediada em Taipé
Chinês, não cumpre com as condições estabelecidas na legislação brasileira para
ser considerado originário de Taipé Chinês.
15.
DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
50. Conforme previsto no art. 22 da
Portaria 39, de 11 de novembro de 2011, todas as partes interessadas foram
notificadas sobre o resultado preliminar da investigação de origem no dia 14 de
março de 2013, sendo-lhes concedido o prazo de 10 dias para o envio das
manifestações escritas acerca do Relatório Preliminar, o que ocorreu no dia 26
de março de 2013.
16.
DAS MANIFESTAÇÕES FINAIS DAS PARTES INTERESSADAS
16.1
Das Manifestações da Empresa Exportadora
51.
A empresa exportadora enviou mensagem eletrônica no dia 15 de março de 2013,
contestando a informação de que não houve resposta quanto ao último pedido de
informação adicional. Alegou que as informações adicionais haviam sido
encaminhadas há muito tempo. Anexou à mensagem eletrônica quatro anexos: cópia
de duas correspondências do Departamento de Negociações Internacionais, uma
endereçada ao exportador, outra ao importador, bem como dois questionários,
assinados no campo designado ao produtor.
52. No dia 20 de março, o DEINT enviou
resposta à empresa exportadora comunicando que as informações foram consideradas
intempestivas, tendo em vista não terem sido apresentadas na totalidade e no
período estipulado, 6 de fevereiro de 2013.
53. No dia 26 de março de 2013, a empresa
exportadora enviou nova mensagem eletrônica, de conteúdo idêntico à
correspondência protocolizada na SECEX no dia 1º de abril de 2013, contendo
manifestações a respeito do Relatório Preliminar. Dessa forma, questionou o
primeiro critério de qualificação de origem, que consiste em mercadoria
produzida, tendo em vista a impossibilidade de aquisição do insumo "cerda
de javali" em Taipé Chinês, devido ao preço e qualidade.
54. No mesmo documento a empresa
exportadora alegou: i) problemas na transmissão de anexos com muito conteúdo
por correio eletrônico, tendo sido este o motivo do não recebimento pelo DEINT dos
dados na mensagem de 6 de fevereiro; ii)
surpresa pelo não envio
dos dados pela empresa
produtora; e iii) dificuldades por não contarem com
um sistema contábil.
55.
A empresa exportadora concluiu o documento afirmando que nunca tivera uma
situação como a do processo em tela, o que dificultou a apresentação das
informações solicitadas, e que aguardava a visita técnica para o início de
2013, o que possibilitaria comprovar a origem das mercadorias com maior
facilidade.
16.2 Das Manifestações da Denunciante
56. No dia 26 de março de 2013, o
Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e
Pincéis no Estado de São Paulo (SIMVEP) e a Federação das Indústrias do Estado
de São Paulo (FIESP) protocolaram correspondência manifestando apoio à decisão
preliminar da SECEX.
17. DO POSICIONAMENTO ACERCA DAS
MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
17.1 Do posicionamento da SECEX sobre a
manifestação da empresa exportadora
57. No dia 06 de fevereiro de 2013, foi
recepcionado e-mail enviado pela empresa Bamboo, no qual constava como único
anexo o Ofício DEINT nº 31, encaminhado ao exportador, com respostas assinaladas
no parágrafo 4. Dessa forma, não foram respondidas pela empresa exportadora as
questões solicitadas no parágrafo 2, quais sejam as questões nº 30, 32, 33, 34
e 35 do questionário. Tampouco foi recebida qualquer correspondência em meio
físico, conforme dispõe o art. 28 da Portaria SECEX nº 39, de 2011.
58. Ressalta-se que até o dia 06 de fevereiro
de 2013, prazo final referente ao envio de informações adicionais, não constou
qualquer registro quanto ao envio de informações adicionais providas pela empresa
produtora. Por isso, o Ofício DEINT nº 30, contendo respostas assinaladas no
parágrafo 4, e o questionário, supostamente preenchido pela empresa produtora,
que foram encaminhados somente no dia 15 de março de 2013, por e-mail, não
foram juntados aos autos do Procedimento Especial de Verificação e Controle de
Origem por terem sido ambos apresentados intempestivamente.
59. Com relação à alegação da empresa
exportadora quanto à impossibilidade de aquisição do insumo "cerda de
javali" em Taipé Chinês, devido ao preço e qualidade, cumpre enfatizar que
a análise quanto ao cumprimento das regras de origem baseia-se nas regras de origem
dispostas no art. 31 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
60. De acordo com a referida Lei, a
origem de determinada mercadoria se dá por meio de seu enquadramento em uma das
situações previstas pelo art. 31:
i) mercadoria produzida no próprio país, de
acordo com as regras e definições dos incisos I e II do §1º (critérios de
"produto totalmente obtido" ou "produto elaborado
integralmente");
ou
ii) mercadoria
resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, de acordo com as
regras e definições do § 2º (critério de "transformação
substancial").
61. A análise da determinação da origem é
feita por eliminação e seguindo a sequência dos critérios de origem contidos na
Lei, conforme descritos acima. Dessa forma, como na produção das escovas de
cabelo são utilizadas cerdas de javali importadas, não é possível atender ao
critério de mercadoria produzida. De acordo com este critério, um produto será
totalmente obtido quando pertencer ao reino vegetal ou animal e for colhido ou
criado em Taipé Chinês; ou considerado produto elaborado integralmente quando
for fabricado a partir de insumos originários de Taipé Chinês.
62.
Como as escovas de cabelo objeto deste procedimento especial de verificação de
origem não preferencial são elaboradas a partir de cerdas de javali de cuja
origem é China, é necessário utilizar o critério subsequente, transformação
substancial.
63. Para a análise quanto ao cumprimento
do critério previsto no § 2º do art. 31 da mencionada Lei (transformação
substancial), é necessário comprovar se houve processo
de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários
estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH)
diferente da posição do produto. O preenchimento incompleto do Anexo B, no qual
a empresa deve listar todas as compras de insumos ocorridas durante o período
da investigação (2010, 2011 e janeiro a setembro de 2012) associado à ausência
das demais informações solicitadas e não respondidas, inviabilizou avançar na
investigação, prejudicando a análise quanto ao cumprimento do critério previsto
no §2º do art. 31 da Lei nº 12.546.
64. A etapa seguinte da investigação,
caso sejam fornecidos todos os dados solicitados, consiste em detalhada visita
de verificação in loco às instalações produtivas e ao
escritório da empresa produtora para fins de confirmação do processo produtivo,
da capacidade instalada e da produção efetiva da empresa, por meio dos seus
registros e documentos contábeis.
65. Quanto ao envio de documentos por
correio eletrônico, salientamos que se trata apenas de uma antecipação das
informações ao DEINT, conforme definido no §4º, do art. 14, da Portaria SECEX nº
39, de 11 de novembro de 2011 sendo que a responsabilidade quando ao envio das
informações recai exclusivamente sobre a empresa produtora e exportadora. Resta
esclarecer que o art. 28 da referida Portaria estabelece que os ofícios, documentos,
petições, denúncias e demais expedientes devem ser encaminhados em meio físico
ao Protocolo do MDIC.
18. CONCLUSÃO FINAL
66.
Com base nos fatos disponíveis e tendo em conta que não foram apresentadas
todas as informações demandadas pela SECEX na fase de instrução do processo,
tampouco foram apresentados fatos novos que mudem a conclusão preliminar, não
ficou comprovado o cumprimento das regras de origem do produto objeto deste procedimento
especial de verificação de origem, conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011.
67. Diante disso, concluiu-se que o
produto escovas para cabelo, classificado no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), produzido pela empresa Yu Hsuan Brush Industry
Company Ltd., sediada em
Taipé Chinês, não cumpre com as condições estabelecidas na legislação
brasileira para ser considerado originário de Taipé Chinês.