PORTARIA SECEX Nº 17, DE 22 DE ABRIL DE 2013

DOU 23/04/2013

 

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

 

         Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Taipé Chinês para o produto "escovas de cabelo", classificado no item 9603.29.00 da NCM, informado como produzido pela empresa Yu Hsuan Brush Industry Company Ltd.

 

         Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Taipé Chinês.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES

 

ANEXO

1. Dos antecedentes

 

         1. Conforme Resolução CAMEX nº 69, de 11 de dezembro de 2007, foi aplicado por até 5 anos o direito antidumping sobre o produto escovas para cabelo, originário da República Popular da China, classificado no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) assim como o início da revisão da referida medida por meio da Circular nº 64, de 11 de dezembro de 2012.

 

         2. Em decorrência da publicação da referida Resolução que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de escovas para cabelo, classificadas no referido subitem da NCM foram colocadas em regime de licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

         3. Após denúncia do setor privado, consignada no Processo 52100.005266/2011-85 e conforme previsto na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a realizar análise de risco das importações do produto escovas para cabelo, classificadas no mencionado subitem da NCM, com vistas a coibir possíveis falsas declarações de origem durante o processo de licenciamento de importações.

 

2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE

ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

 

         4. Com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, a SECEX, em 8 de outubro de 2012, instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para os pedidos de licença de importação do produto escovas para cabelo classificado na NCM 9603.29.00, de origem declarada Taipé Chinês e cuja empresa produtora seria a Bamboo Co., Ltd, doravante denominada Bamboo. A investigação de origem obedece aos parâmetros fornecidos nas licenças de importação (LI) preenchidas pelo importador.

 

3. DA REGRA DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL APLICADA AO CASO

 

         5. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para esta investigação de origem são aquelas estabelecidas no art. 31 da Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, que dispõe:

 

         Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

 

         § 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

 

I -    os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

 

a)   produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

 

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

 

c)   produtos obtidos de animais vivos no território do país;

 

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

 

e)   minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

 

f)   peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

 

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

 

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

 

i)   mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

 

II -   os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

 

         § 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto

no § 3º deste artigo.

 

         § 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a4 (quatro) dígitos.

 

4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA

 

         6. De acordo com o art. 12 da Portaria no 39, de 11 de novembro de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial pela SECEX. Neste sentido, em 8 de outubro de 2012, foram notificadas as seguintes entidades:

 

i)       Escritio Econico e Cultural de Taipei no Brasil;

 

ii)    Bamboo, empresa identificada na LI como produtora e exportadora;

 

iii)   Taiwan Chamber of Commerce, na qualidade de entidade certificadora; e

 

iv)     empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento.

 

         7. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, notificou-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a abertura da presente investigação.

 

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO À EMPRESA PRODUTORA

E EXPORTADORA

 

         8. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado questionário à empresa identificada como produtora e exportadora solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 16 de novembro de 2012.

 

         9. O questionário enviado continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações:

 

I -    Sobre os insumos utilizados na produção das escovas para cabelo:

 

a)     descrição completa dos insumos;

 

b)    classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH);

 

c)      nome, endereço e país de origem do fornecedor dos insumos;

 

d)      valor unitário dos insumos (US$ FOB);

 

e)     quantidade de cada insumo utilizada na produção de escovas para cabelo;

 

f)     coeficiente técnico dos insumos; e

 

g)    estoque dos insumos.

 

II - Sobre o processo produtivo de escovas para cabelo:

 

a)     descrição detalhada, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

 

b)    capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano;

 

c)      data de início da atividade produtiva da empresa produtora;

 

d)      leiaute da fábrica; e

 

e)     diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica.

 

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

 

a)     exportações totais, em valor e em quantidade, de escovas para cabelo, por destino, nos últimos três anos;

 

b)    vendas nacionais, em valor e em quantidade, de escovas para cabelo, nos últimos três anos;

 

c)     importações totais de escovas para cabelo, por origem, nos últimos três anos;

 

d)    planilha contendo detalhamento das compras dos insumos; e

 

e)     planilha contendo detalhamento das compras de escovas para cabelo.

 

         10. Em 19 de outubro de 2012 a empresa produtora e exportadora solicitou o envio do questionário em chinês, ao que foi informada que de acordo com as leis brasileiras seria preferível o envio das respostas em português, mas que haveria uma tolerância no recebimento dos dados em inglês ou espanhol.

 

         11. Em 30 de outubro a empresa produtora solicitou esclarecimentos de termos contidos no Anexo A (identificação dos insumos) do questionário, os quais foram respondidos. Em 1º de

novembro a empresa indagou se o envio do questionário deveria ser por mensagem eletrônica ou em papel. Foi enviada resposta replicando as instruções contidas no questionário sobre o assunto, esclarecendo que o envio deveria ser feito via postal, sendo também desejável o seu envio de maneira eletrônica.

 

         6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

 

         12. A empresa Bamboo, identificada na LI como produtora e exportadora, postou a resposta ao questionário no dia 8 de novembro e a enviou por mensagem eletrônica no dia 13 de novembro de 2012.

 

         Na resposta ao questionário, a empresa Bamboo esclareceu que era somente a empresa exportadora e apontou que a empresa Yu Hsuan Brush Industry Company Ltd, doravante denominada Yu Hsuan, era a fabricante do produto sob verificação de origem, retificando a informação da LI onde a empresa Bamboo constava como produtora e exportadora.

 

         13. A empresa Bamboo preencheu o questionário e marcou a opção de "inteiramente produzido", de acordo com o inciso II do art. 31 da Lei 12.546, de 2011, para indicar o critério de origem utilizado para considerar o produto escovas para cabelo como originário de Taipé Chinês.

 

         14. No Anexo A, foram indicados como insumos:

 

a) madeira, classificada no código 4421.90.90;

 

b) cerda de javali, classificada no código 0505.10.10;

 

c)   alumínio, classificado no código 7608.10.10; e

 

d)   cerda de nylon, classificada no código 5503.19.00.

 

         15. Segundo informado pela empresa exportadora no Anexo B, os insumos foram adquiridos no mercado local, à exceção das cerdas de javali que foram adquiridas na China. Foi listada apenas uma compra de cada um dos insumos, sem abranger a totalidade do período da investigação (2010, 2011 e 2012 - janeiro a setembro).

 

         16. No Anexo C a empresa apresentou a capacidade de produção de 2010 a 2012.

 

         17. Nos Anexos D e E, a empresa informou que não ocorreram importações nem compras do produto investigado no mercado local nesse período.

 

         18. No Anexo F, a empresa informou ter exportado o produto escovas para cabelo, além do Brasil, para a Alemanha, Austrália, Japão, Espanha, Arábia Saudita e Reino Unido.

 

         19. O Anexo G continha as vendas domésticas do produto no período de 2010 a 2012.

 

         20. No Anexo H, foi apresentado o inventário das escovas para cabelo no período.

 

         21. A empresa também apresentou descrição do processo de fabricação e a planta baixa da fábrica com a descrição das fases da produção das escovas para cabelo.

 

         22. O questionário foi assinado conjuntamente pelo produtor e pelo exportador.

 

         23. Todos os dados contidos no questionário e nos anexos foram classificados como de caráter confidencial.

 

         7. DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

 

         24. Em virtude da constatação de informações imprecisas e incompletas na resposta ao questionário, solicitou-se esclarecimentos adicionais à empresa exportadora, com base no art. 14, § 5° da Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011.

 

         25. O primeiro pedido ocorreu em 21 de novembro de 2012. Tendo em vista que os questionamentos foram respondidos de maneira imprecisa e incompleta, foi realizado segundo pedido de informações adicionais, no dia 11 de dezembro de 2012.

 

         26. Dessa forma, reiterou-se o pedido de informações que foram apresentadas de forma incompleta no questionário tais como listagem das faturas de aquisição de insumos (Anexo B) e fornecimento do endereço eletrônico da empresa exportadora (Parte 1 do questionário).

 

         27. Foram solicitados a título de informações adicionais i) o fornecimento de uma listagem contendo o detalhamento por modelo de escova para cabelo; ii) esclarecimento sobre os dados de exportação apresentados (Anexo F), pois não estava claro se a informação se referia à empresa exportadora ou produtora; iii) esclarecimento sobre qual empresa recai a responsabilidade pelo pagamento e registro contábil do insumo cabos de madeira; iv) sobre o relacionamento societário entre a empresa produtora e a empresa exportadora e v) sobre a metodologia de cálculo para estimativa da capacidade instalada (Anexo C), tendo em vista que os números apresentados na resposta ao questionário eram aparentemente incoerentes.

 

 

         28. Enfatizou-se ainda que para cada informação fornecida em bases confidenciais, torna-se necessário fornecimento de resumo não confidencial a ser considerado pela SECEX.

 

         8. DAS RESPOSTAS AOS DOIS PRIMEIROS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

 

         29. A empresa exportadora informou que a empresa produtora é pequena, que não possui sistema contábil e que o registro de que dispõe encontra-se no idioma chinês. Por estas razões as informações enviadas foram preenchidas de maneira incompleta.

 

         30. A empresa esclareceu que há grande variedade de insumos e que os mesmos são empregados conforme o tipo de escova para cabelo (escova redonda, achatada, térmica, com almofada, com cerdas de javali, com cerdas mistas, contendo pinos de metal nas pontas, dentre outras). Informou ainda que, por se tratar de pequena empresa e não possuir sistema contábil, não há inventário correspondente ao controle desses insumos.

 

         31. Salientou que as aquisições dos insumos são feitas no mercado local e são definidas de acordo com o pedido do cliente e que a composição dos insumos no custo dos modelos está dividida em: cabo (40%), cerda de javali (35%), pinos de metal (5%), alumínio (10%) e pinos de plástico (10%).

 

         32. Na ocasião, foi explicado que o relacionamento comercial entre a empresa produtora e a empresa exportadora ocorre há mais de 10 anos. A empresa exportadora especificou que compra a cerda de javali na China para a fabricação de escovas de cabelo para seu cliente do Brasil em função do volume do pedido, o que possibilita a redução do custo de produção. No entanto, reafirmaram a impossibilidade de apresentar o inventário. Relataram que a maioria das empresas produtoras de escovas para cabelo são pequenas e que não há controle de estoques de produção.

 

         33. Foram reencaminhados os anexos sem a inscrição de confidencialidade:

 

i)     A (identificação dos insumos) igual ao enviado anteriormente;

 

ii)    B (compras dos insumos), sem listar qualquer aquisição para o período solicitado (2010, 2011 e até setembro de 2012)

 

iii)   C (capacidade de produção), igual ao enviado anteriormente;

 

iv)    D (importação dos produtos sob investigação) igual ao enviado anteriormente;

 

v)     E (lista das notas de compras dos produtos investigados), acrescidas as compras de 2010 a 2012, sem mencionar o valor em moeda local e em dólares estadounidenses;

 

vi)    F (exportação dos produtos), igual ao enviado anteriormente; e

 

vii) G (vendas domésticas), ocultados os valores em moeda local e em dólares estadounidenses.

 

         Foi enviado o catálogo comercial dos produtos com o modelo a ser produzido e o endereço eletrônico da empresa produtora.

 

         9. DO ÚLTIMO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS E DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO À EMPRESA PRODUTORA

 

         34. O questionário utilizado para instrução do procedimento especial de verificação e controle de origem tem determinadas partes que devem ser preenchidas pelo exportador (parte 1, questões 1 a 14) e outras que devem ser preenchidas pelo produtor (partes 3, 4 e 5 - questões 15 a 37, que remetem aos anexos A, B, C, D, E, F, G e H).

 

         35. Cumpre esclarecer que o logotipo da empresa Bamboo constava em todas as páginas do questionário enviado pela empresa exportadora, o que tornou inviável a identificação de qual dado pertencia a qual das empresas. Por esse motivo, em 25 de janeiro de 2013, foram enviadas novas correspondências às empresas exportadora e produtora.

 

36.  Foram solicitadas à empresa Yu Hsuan as seguintes informações:

 

i)       preenchimento e envio do questionário (partes 3, 4 e 5);

 

ii)    disposição das máquinas de produção na quantidade e na posição que ocupam na planta da fábrica;

 

iii)   a capacidade de produção por tipo de máquina utilizada; e

 

iv)    confirmar se as etapas de produção dos cabos de madeira, da pintura e da fixação do logotipo, ocorrem em outra planta produtiva da empresa Yu Hsuan ou se os referidos serviços são executados por outras empresas.

 

         37. Foram solicitadas à empresa exportadora Bamboo as seguintes informações: i) dados referentes ao Anexo B (relação das notas fiscais de aquisição de insumos), tendo em vista que a mesma declarou, além de ser o exportador, ser também a empresa que realiza a compra do insumo cerdas de javali; ii) o preenchimento do Anexo D (importação do produto objeto da verificação de origem), pelo fato de o mesmo não apresentar dados de importação e a empresa ser do ramo comercial; iii) Anexo E (detalhamento sobre a aquisição do produto), tendo em vista se tratar de uma comercial e pelo fato de a relação das compras das escovas de cabelo apontar aquisições somente em Taipé Chinês, sem exibir os valores das aquisições exigidos no referido anexo; iv) Anexo F (exportação do produto) e Anexo G (Venda Nacional do Produto) por não estar claro se a informação enviada anteriormente se referia a ela própria ou à empresa Yu Hsuan.

 

         38. Tanto na correspondência enviada à Yu Hsuan, como na enviada à Bamboo, foi enfatizado o aspecto referente à confidencialidade dos dados. Neste sentido, foi exposto que no caso de a empresa fornecer qualquer informação sob base confidencial deverá ser fornecida, na mesma data, uma versão não-confidencial, que permita a compreensão razoável das informações contidas na versão confidencial. Foi ainda enfatizado que a versão não-confidencial deverá estar acompanhada de fundamentação adequada quanto à necessidade de confidencialidade das informações.

 

         39. Sobre a visita técnica de verificação in loco às instalações da empresa produtora e ao escritório da empresa exportadora, foi explicado que a sua realização dependeria do envio pelas empresas de todas as informações requeridas.

 

         40. O prazo final para o envio das informações para este Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) foi até o dia 6 de fevereiro de 2013.

 

         10. DA RESPOSTA À SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS E DO PREENCHIMENTO E ENVIO DO QUESTIONÁRIO POR PARTE DA EMPRESA PRODUTORA

 

         41. Em 6 de fevereiro de 2013 a empresa exportadora enviou mensagem eletrônica informando que as empresas exportadora e produtora são pequenas e não possuem sistema de controle contábil e, com isso, os registros não são muito claros, por isso não enviaram informações precisas. Dessa forma, aguardam uma visita técnica em Taipé Chinês para a checagem direta da fabricação das escovas para cabelo.

 

11.  DA AUTENTICIDADE DO CERTIFICADO DE ORIGEM

 

         42. Em 20 de novembro de 2012, a entidade certificadora confirmou a autenticidade dos Certificados de Origem.

 

12.  ANÁLISE

 

         43. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 

         44. Para que possa ser atestada a origem de Taipé Chinês, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1º do art. 31 da citada Lei, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2º do art. 31 da mesma Lei.

 

         45. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:

 

a)     No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. Assim, a informação de que parte dos insumos (cerdas de javali) seria originária da China, não permitiria o enquadramento como mercadoria produzida, conforme critério descrito no §1º do art. 31 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

 

b)    Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2º do art. 31 da mesma Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. O preenchimento incompleto do Anexo B, no qual a empresa deve listar todas as compras de insumos ocorridas durante o período da investigação (2010, 2011 e janeiro a setembro de 2012) associado à ausência das demais informações solicitadas e não respondidas, inviabilizou avançar na investigação, prejudicando a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no §2º do art. 31 da Lei nº 12.546. A etapa seguinte da investigação, caso sejam fornecidos todos os dados solicitados, consiste em verificação in loco às instalações produtivas e ao escritório da empresa para fins de confirmação da capacidade instalada e da produção efetiva da empresa, por meio dos seus registros e documentos contábeis.

 

         46. Dessa forma, ao não comprovar o cumprimento do §1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nem a totalidade das informações para o enquadramento do processo produtivo como uma transformação substancial, prevista no §2º da mesma Lei, não ficou comprovada a origem de Taipé Chinês para o produto em questão.

 

13.  DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

 

         47. Nos termos do art. 20 da Portaria Secex nº 39, de 11 de novembro de 2011, encerrou-se em 6 de janeiro de 2013 a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.003949/2012-89, sem que houvesse o fornecimento da totalidade dos dados por parte da empresas produtora e exportadora.

 

14.  CONCLUSÃO PRELIMINAR

 

         48. Com base nos fatos disponíveis e tendo em conta que não foram apresentadas todas as informações demandadas pela SECEX na fase de instrução do processo, não ficou comprovado o cumprimento das regras de origem do produto objeto deste procedimento especial de verificação de origem, conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 

         49. Diante disso, concluiu-se, preliminarmente, que o produto escovas para cabelo, classificado no subitem 9603.29.00 da NCM, produzido pela empresa Yu Hsuan , sediada em Taipé Chinês, não cumpre com as condições estabelecidas na legislação brasileira para ser considerado originário de Taipé Chinês.

 

         15. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

 

         50. Conforme previsto no art. 22 da Portaria 39, de 11 de novembro de 2011, todas as partes interessadas foram notificadas sobre o resultado preliminar da investigação de origem no dia 14 de março de 2013, sendo-lhes concedido o prazo de 10 dias para o envio das manifestações escritas acerca do Relatório Preliminar, o que ocorreu no dia 26 de março de 2013.

 

         16. DAS MANIFESTAÇÕES FINAIS DAS PARTES INTERESSADAS

 

         16.1 Das Manifestações da Empresa Exportadora

 

         51. A empresa exportadora enviou mensagem eletrônica no dia 15 de março de 2013, contestando a informação de que não houve resposta quanto ao último pedido de informação adicional. Alegou que as informações adicionais haviam sido encaminhadas há muito tempo. Anexou à mensagem eletrônica quatro anexos: cópia de duas correspondências do Departamento de Negociações Internacionais, uma endereçada ao exportador, outra ao importador, bem como dois questionários, assinados no campo designado ao produtor.

 

         52. No dia 20 de março, o DEINT enviou resposta à empresa exportadora comunicando que as informações foram consideradas intempestivas, tendo em vista não terem sido apresentadas na totalidade e no período estipulado, 6 de fevereiro de 2013.

 

         53. No dia 26 de março de 2013, a empresa exportadora enviou nova mensagem eletrônica, de conteúdo idêntico à correspondência protocolizada na SECEX no dia 1º de abril de 2013, contendo manifestações a respeito do Relatório Preliminar. Dessa forma, questionou o primeiro critério de qualificação de origem, que consiste em mercadoria produzida, tendo em vista a impossibilidade de aquisição do insumo "cerda de javali" em Taipé Chinês, devido ao preço e qualidade.

 

         54. No mesmo documento a empresa exportadora alegou: i) problemas na transmissão de anexos com muito conteúdo por correio eletrônico, tendo sido este o motivo do não recebimento pelo DEINT dos dados na mensagem de 6 de fevereiro; ii) surpresa pelo não envio

dos dados pela empresa produtora; e iii) dificuldades por não contarem com um sistema contábil.

 

         55. A empresa exportadora concluiu o documento afirmando que nunca tivera uma situação como a do processo em tela, o que dificultou a apresentação das informações solicitadas, e que aguardava a visita técnica para o início de 2013, o que possibilitaria comprovar a origem das mercadorias com maior facilidade.

 

         16.2 Das Manifestações da Denunciante

 

         56. No dia 26 de março de 2013, o Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis no Estado de São Paulo (SIMVEP) e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) protocolaram correspondência manifestando apoio à decisão preliminar da SECEX.

 

         17. DO POSICIONAMENTO ACERCA DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

 

         17.1 Do posicionamento da SECEX sobre a manifestação da empresa exportadora

 

         57. No dia 06 de fevereiro de 2013, foi recepcionado e-mail enviado pela empresa Bamboo, no qual constava como único anexo o Ofício DEINT nº 31, encaminhado ao exportador, com respostas assinaladas no parágrafo 4. Dessa forma, não foram respondidas pela empresa exportadora as questões solicitadas no parágrafo 2, quais sejam as questões nº 30, 32, 33, 34 e 35 do questionário. Tampouco foi recebida qualquer correspondência em meio físico, conforme dispõe o art. 28 da Portaria SECEX nº 39, de 2011.

 

         58. Ressalta-se que até o dia 06 de fevereiro de 2013, prazo final referente ao envio de informações adicionais, não constou qualquer registro quanto ao envio de informações adicionais providas pela empresa produtora. Por isso, o Ofício DEINT nº 30, contendo respostas assinaladas no parágrafo 4, e o questionário, supostamente preenchido pela empresa produtora, que foram encaminhados somente no dia 15 de março de 2013, por e-mail, não foram juntados aos autos do Procedimento Especial de Verificação e Controle de Origem por terem sido ambos apresentados intempestivamente.

 

         59. Com relação à alegação da empresa exportadora quanto à impossibilidade de aquisição do insumo "cerda de javali" em Taipé Chinês, devido ao preço e qualidade, cumpre enfatizar que a análise quanto ao cumprimento das regras de origem baseia-se nas regras de origem dispostas no art. 31 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 

         60. De acordo com a referida Lei, a origem de determinada mercadoria se dá por meio de seu enquadramento em uma das situações previstas pelo art. 31:

 

i)     mercadoria produzida no próprio país, de acordo com as regras e definições dos incisos I e II do §1º (critérios de "produto totalmente obtido" ou "produto elaborado integralmente");

 

ou

 

ii)    mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, de acordo com as regras e definições do § 2º (critério de "transformação substancial").

 

         61. A análise da determinação da origem é feita por eliminação e seguindo a sequência dos critérios de origem contidos na Lei, conforme descritos acima. Dessa forma, como na produção das escovas de cabelo são utilizadas cerdas de javali importadas, não é possível atender ao critério de mercadoria produzida. De acordo com este critério, um produto será totalmente obtido quando pertencer ao reino vegetal ou animal e for colhido ou criado em Taipé Chinês; ou considerado produto elaborado integralmente quando for fabricado a partir de insumos originários de Taipé Chinês.

 

         62. Como as escovas de cabelo objeto deste procedimento especial de verificação de origem não preferencial são elaboradas a partir de cerdas de javali de cuja origem é China, é necessário utilizar o critério subsequente, transformação substancial.

 

         63. Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2º do art. 31 da mencionada Lei (transformação substancial), é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. O preenchimento incompleto do Anexo B, no qual a empresa deve listar todas as compras de insumos ocorridas durante o período da investigação (2010, 2011 e janeiro a setembro de 2012) associado à ausência das demais informações solicitadas e não respondidas, inviabilizou avançar na investigação, prejudicando a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no §2º do art. 31 da Lei nº 12.546.

 

 

         64. A etapa seguinte da investigação, caso sejam fornecidos todos os dados solicitados, consiste em detalhada visita de verificação in loco às instalações produtivas e ao escritório da empresa produtora para fins de confirmação do processo produtivo, da capacidade instalada e da produção efetiva da empresa, por meio dos seus registros e documentos contábeis.

 

         65. Quanto ao envio de documentos por correio eletrônico, salientamos que se trata apenas de uma antecipação das informações ao DEINT, conforme definido no §4º, do art. 14, da Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011 sendo que a responsabilidade quando ao envio das informações recai exclusivamente sobre a empresa produtora e exportadora. Resta esclarecer que o art. 28 da referida Portaria estabelece que os ofícios, documentos, petições, denúncias e demais expedientes devem ser encaminhados em meio físico ao Protocolo do MDIC.

 

         18. CONCLUSÃO FINAL

 

         66. Com base nos fatos disponíveis e tendo em conta que não foram apresentadas todas as informações demandadas pela SECEX na fase de instrução do processo, tampouco foram apresentados fatos novos que mudem a conclusão preliminar, não ficou comprovado o cumprimento das regras de origem do produto objeto deste procedimento especial de verificação de origem, conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 

         67. Diante disso, concluiu-se que o produto escovas para cabelo, classificado no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), produzido pela empresa Yu Hsuan Brush Industry Company Ltd., sediada em Taipé Chinês, não cumpre com as condições estabelecidas na legislação brasileira para ser considerado originário de Taipé Chinês.