RESOLUÇÃO CAMEX Nº 80, DE 9 DE
NOVEMBRO DE 2010
DOU 10/11/2010
Fica revogado a partir de
01/04/2022,
pelo inciso XI do art. 1º da RG nº
315/22
Dispõe sobre a aplicação das regras de origem não preferenciais de que
tratam o art. 9º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e
o Acordo sobre Regras de Origem da OMC.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso de
suas atribuições e da competência prevista no art. 2º, III, "g",
ouvidos os demais membros conforme o art. 4º , I e § 7º, todos do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art.
9º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Acordo sobre
Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art.
1º As regras de origem de que tratam o art.
9º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Acordo sobre Regras
de Origem da OMC promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
serão aplicadas em instrumentos não preferenciais de política comercial,
observados os critérios e parâmetros fixados na presente Resolução.
Parágrafo
único. As regras de origem não preferenciais referidas no caput serão
utilizadas em todos os instrumentos não preferenciais de política comercial,
exceto nas situações previstas na Resolução CAMEX nº 63, de 17 de agosto de 2010, e suas posteriores
alterações. do Decreto-Lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966, e no Acordo sobre Regras de Origem da Organização
Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art.
2º Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o
Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver
sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de
mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação
substancial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 9º).
§ 1º
Considera-se mercadoria produzida, para fins desta Resolução:
I - os produtos
totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos
no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no
território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território
do país;
d) mercadorias obtidas da caça, captura com
armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não
incluídos nas alíneas "a" a "d" extraídos ou obtidos no
território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies
marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos
registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse
país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território
do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de
barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e
"f", sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados,
matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país,
ou por barcosfábrica arrendados ou fretados por
empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica
de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha
direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço
extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa
natural do país.
II - os produtos
elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem
utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º
Entende-se por transformação substancial, para efeito desta Resolução, os
produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país,
quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova
individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma
posição tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados
materiais, ressalvado o disposto no §3o deste artigo.
§ 3º Não será
considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou
processo efetuado no seu território pelo qual adquire a forma final em que será
comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou
insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem,
fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição
de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância
que não altere as características do produto como originário ou outras
operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a
classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) promoverá a verificação de origem não preferencial, sob os aspectos de autenticidade, veracidade e observância das normas vigentes, sem prejuízo da adoção das medidas de sua responsabilidade quanto às exigências e sanções aplicáveis.(Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 26, DOU 06/05/2011)
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor após 45 (quarenta e cinco)
dias da sua publicação.
MIGUEL JORGE