RESOLUÇÃO CAMEX Nº 80, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 10/11/2010

Fica revogado a partir de 01/04/2022, pelo inciso XI do art. 1º da RG nº 315/22

 

Dispõe sobre a aplicação das regras de origem não preferenciais de que tratam o art. 9º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Acordo sobre Regras de Origem da OMC.

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso de suas atribuições e da competência prevista no art. 2º, III, "g", ouvidos os demais membros conforme o art. 4º , I e § 7º, todos do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

 

         Art. 1º As regras de origem de que tratam o art. 9º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Acordo sobre Regras de Origem da OMC promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicadas em instrumentos não preferenciais de política comercial, observados os critérios e parâmetros fixados na presente Resolução.

 

         Parágrafo único. As regras de origem não preferenciais referidas no caput serão utilizadas em todos os instrumentos não preferenciais de política comercial, exceto nas situações previstas na Resolução CAMEX nº 63, de 17 de agosto de 2010, e suas posteriores alterações. do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

 

         Art. 2º Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 9º).

 

         § 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins desta Resolução:

 

I -   os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

 

a)   produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

 

b)   animais vivos, nascidos e criados no território do país;

 

c)   produtos obtidos de animais vivos no território do país;

 

d)   mercadorias obtidas da caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

 

e)   minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d" extraídos ou obtidos no território do país;

 

f)    peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

 

g)   mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f", sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcosfábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

 

h)   mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

 

i)    mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país.

 

II -  os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

 

         § 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito desta Resolução, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no §3o deste artigo.

 

         § 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquire a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

 

         Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) promoverá a verificação de origem não preferencial, sob os aspectos de autenticidade, veracidade e observância das normas vigentes, sem prejuízo da adoção das medidas de sua responsabilidade quanto às exigências e sanções aplicáveis.(Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 26, DOU 06/05/2011)

 

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação.

 

MIGUEL JORGE