RESOLUÇÃO CAMEX Nº 63, DE 17 DE
AGOSTO DE 2010
DOU 18/08/2010
Fica revogado a partir de 01/04/2022, pelo inciso X do art. 1º da RG nº
315/22
Disciplina a extensão de medidas antidumping e compensatórias de
que trata o art.
10-A da Lei nº 9.019, de 1995.
O CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião
realizada no dia 17 de agosto de 2010, no uso da competência prevista no
inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no art. 11 da
Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e alterações posteriores, e tendo em
vista o disposto no art. 10-A do mesmo diploma legal, incluído pela Lei nº
11.786, de 25 de setembro de 2008, resolve:
Art.
1º A extensão da aplicação de medidas antidumping e compensatória de que
trata a Lei nº
9.019, de 30 de março de 1995, a importações de produtos de terceiros
países, bem como a partes, peças e componentes do produto objeto de medidas
vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas
que frustrem a aplicação das medidas de defesa comercial em vigor, observará ao
disposto nesta Resolução.
Parágrafo
único. A extensão de que trata o caput terá por finalidade assegurar
efetividade às medidas de defesa comercial em vigor e poderá incidir sobre:
I - produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da
medida de defesa comercial ou a outro produto que, embora não exatamente igual,
apresente características muito próximas às do produto sujeito à aplicação da
medida de defesa comercial; e
II - partes, peças e componentes do produto de que trata o inciso
I, assim considerados as matérias primas, os produtos intermediários e
quaisquer outros bens empregados na industrialização do produto.
Art.
2º Constitui prática elisiva, para os efeitos
desta Resolução:
I - a
introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja
industrialização resulte no produto de que trata o art. 1º;
II - a
introdução no território nacional de produto resultante de industrialização
efetuada em terceiros países com partes, peças ou componentes originários ou
procedentes do país sujeito à medida de defesa comercial;
III - a introdução do
produto no território nacional com pequenas modificações que não alterem o seu
uso ou destinação final; ou
IV - Revogado pelo art 1º da Resolução Camex nº 25, DOU 06/05/2011
§ 1º A existência da prática elisiva de
que trata este artigo se configura quando houver:
I - alteração nos fluxos comerciais após o início do
procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial,
decorrente de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente
motivada ou sem justificativa econômica;
II - indícios que demonstrem a neutralização dos efeitos
corretores da medida de defesa comercial aplicada, no que se refere aos preços
e/ou às quantidades do produto; e
III - no caso de
medidas antidumping, indícios de que o produto a que se refere o art. 1º está
sendo exportado para o Brasil ou, conforme o caso, comercializado no mercado
brasileiro a valores inferiores ao valor normal anteriormente apurado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, uma operação de
industrialização constituirá prática elisiva quando:
I - após o início do procedimento que resultou na aplicação de
medida de defesa comercial, se observe o início de industrialização ou seu
aumento substancial com partes, peças ou os componentes do produto originários
ou procedentes do país sujeito à medida de defesa comercial; e
II - as partes, as peças ou os componentes originários ou
procedentes do país sujeito à medida de defesa comercial representem 60%
(sessenta por cento) ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do
produto.
§ 3º Não será considerada prática elisiva
a operação de industrialização em que o valor agregado seja superior a 25%
(vinte e cinco por cento) do custo de manufatura.
Art.
3º A investigação de práticas elisivas será
realizada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), baseada nos principais
antecedentes da investigação que culminou com a aplicação das medidas de defesa
comercial em vigor, oferecendo-se às partes interessadas oportunidade para
manifestação.
Art.
4º A análise da existência de prática elisiva
poderá ser realizada a pedido de parte interessada ou, em circunstâncias
excepcionais, de ofício.
Parágrafo
único. A petição da parte interessada deverá conter indícios razoáveis da
prática elisiva, sem prejuízo das demais informações
que a autoridade investigadora possa requerer.
Art.
5º A extensão das medidas de defesa comercial previstas nesta norma será
fixada por Resolução da CAMEX.
Art.
6º A SECEX/MDIC expedirá as normas complementares para a execução desta
Resolução, especialmente quanto ao procedimento de investigação destinado à
extensão das medidas de defesa comercial, aplicando-se, subsidiariamente, as
disposições da legislação de defesa comercial.
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho