PORTARIA SECEX Nº 39, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011

DOU 16/11/2011

 

 Revogada pelo art. 59 da Portaria Secex nº 38, DOU 19/05/2015

 

Dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010.

 

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições e da competência prevista no art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em vista o disposto na Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, e no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

 

Art. 1º A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por meio do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), promoverá a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas na Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010.

 

Parágrafo único. A verificação de origem não preferencial será realizada, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação e será instruída por meio de procedimento especial próprio, conforme as regras estabelecidas nesta Portaria.

 

CAPÍTULO I

LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES SUJEITAS A

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM

 

Art. 2º O licenciamento de importação, quando utilizado para a implementação de instrumentos não preferenciais de política comercial, em especial aqueles de defesa comercial, poderá ser objeto do procedimento especial de verificação de origem regulamentado pelo Capítulo III desta Portaria.

 

Parágrafo único. A SECEX selecionará, por meio de análise de riscos, os pedidos de licenças que estarão sujeitas ao procedimento especial de verificação de origem, devendo considerar, dentre outros fatores:

 

I - histórico de importações do bem declarado no pedido de licença de importação;

 

II - histórico das operações realizadas pelo importador;

 

III - histórico das exportações, para o Brasil, do país de origem declarada do bem;

 

IV - histórico das exportações, para o Brasil, das empresas declaradas como exportadoras e produtoras do bem em questão;

 

V - condições relativas a certificados ou outros documentos de origem que instruam o pedido de licença e sua entidade emissora; e

 

VI - denúncias fundamentadas apresentadas à SECEX na forma do Capítulo II desta Portaria.

 

Parágrafo único. Quando o pedido de licença for selecionado para procedimento especial de verificação de origem, esse fato será informado ao importador por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), sendo-lhe apresentada exigência para que apresente ao DEINT todas as informações solicitadas na forma do art. 14 desta Portaria.

 

Art. 3º A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento das licenças de importação a que se refere o art. 2º.

 

§ 1º Após o indeferimento da licença de importação para determinado bem, a SECEX estenderá a medida às importações de bens idênticos do mesmo exportador ou produtor até que o mesmo demonstre o cumprimento das regras de origem.

 

§ 2º A SECEX estenderá a medida às importações de bens idênticos de outros exportadores ou produtores, do mesmo país ou de outros países, que não cumpram com as regras de origem.

 

Art. 4º A licença de importação do bem objeto da verificação somente será deferida após a conclusão do procedimento especial de verificação de origem que comprove a origem declarada.

 

CAPÍTULO II

APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS

 

Art. 5º Denúncias acerca de potenciais falsidades de origem na importação de bens sujeitos a medidas de defesa comercial ou outros instrumentos não preferenciais de política comercial deverão ser encaminhadas ao DEINT.

 

§ 1º A denúncia deverá, obrigatoriamente, ser apresentada por escrito, em vernáculo, e deverá estar instruída com as seguintes informações:

 

I - nome, endereço comercial, cópia autenticada dos documentos constitutivos (estatuto ou contrato social em vigor da pessoa jurídica representada) e de representação do interessado, e no caso de procurador, procuração com poderes específicos, com firma reconhecida, juntamente com os documentos na forma acima descrita;

 

II - nome e contato dos funcionários responsáveis pelo acompanhamento do pleito, com procuração com poderes específicos, com firma reconhecida;

 

III - classificação do bem na NCM;

 

IV - descrição pormenorizada do produto, contendo suas características principais e destinação de uso, quando for o caso;

 

V - descrição pormenorizada dos fatos, indicando o país de exportação de cada produto;

 

VI - descrição pormenorizada dos processos produtivos para a fabricação de cada bem com destaques para a utilização dos insumos;

 

VII - NCM dos insumos utilizados na fabricação de cada produto;

 

VIII - alteração nos fluxos comerciais do bem nos últimos 10 anos e, especialmente, aquelas ocorridas após o início do procedimento que deu origem à aplicação da medida de defesa comercial ou à última prorrogação desta, quando houver;

 

IX - informação sobre a produção mundial de cada produto, sempre que possível;

 

X - informação sobre os canais de distribuição e importadores de cada produto, sempre que possível; e

 

XI - informação sobre existência de capacidade instalada e de volume de produção do bem no país de exportação, sempre que possível.

 

§ 2º A denúncia, as informações complementares e todas e demais manifestações e documentos ao longo do processo inclusive planilhas, deverão ser apresentadas ao DEINT na forma prevista no art. 28 desta Portaria.

 

Art. 6º A denúncia será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares.

 

§ 1º A denúncia será arquivada quando não estiver instruída na forma prevista no § 1º do art. 5º.

 

§ 2º O DEINT poderá solicitar ao denunciante informações complementares necessárias ao melhor esclarecimento da denúncia.

 

§ 3º Caso as informações complementares de que trata o § 2º não sejam apresentadas pelo denunciante em até 40 (quarenta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação, a denúncia será considerada inepta.

 

§ 4º O denunciante será comunicado do resultado do exame preliminar no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de recebimento da denúncia ou das informações complementares.

 

Art. 7º O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, por parte da SECEX, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

 

Art. 8º Caso, após o exame preliminar, o DEINT constate que a denúncia oferece indícios que apontem riscos relevantes de descumprimento das regras de origem de que trata o art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, as informações contidas na denúncia serão utilizadas para a análise de riscos a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Portaria, com vistas à identificação de licenças de importação passíveis de aplicação de procedimento especial de verificação de origem.

 

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE

ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

 

Art. 9º Caberá ao DEINT instruir o procedimento de verificação de origem não preferencial conforme o disposto neste Capítulo.

 

Art. 10. O procedimento deverá ser iniciado com base nas informações contidas no pedido de licenciamento de importação, nos documentos que o instruem, dentre os quais o certificado de origem, e em eventuais denúncias apresentadas na forma do Capítulo II.

 

Art. 11. O procedimento especial de verificação de origem será concluído pelo DEINT no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Seção I

Instrução do Procedimento

 

Art. 12. O DEINT comunicará a abertura da investigação às partes interessadas diretamente ou por meio de seus representantes legais.

 

Parágrafo único: Para efeito desta Portaria, são consideradas partes interessadas:

 

I - o importador;

 

II - exportador ou produtor estrangeiro;

 

III - representação diplomática ou comercial do país exportador; e

 

IV - outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas em virtude do caso específico.

 

Art.13. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar a origem do bem realizar-se-ão por meio de informações prestadas pelas partes interessadas, provas documentais, efetuação de diligência ou fiscalização nas instalações do exportador ou do produtor, visitas técnicas a estabelecimentos de produtores nacionais de bens equivalentes àqueles objeto da verificação de origem, além de outras diligências que se fizerem necessárias.

 

Art. 14. O DEINT encaminhará questionário ao importador e ao exportador ou produtor estrangeiro, por meio do qual serão solicitadas as informações necessárias para a comprovação da efetiva fabricação do bem no país de origem declarado.

 

§ 1º O questionário deverá solicitar a prestação das seguintes informações, dentre outras que poderão ser demandadas pelo DEINT:

 

I - localização do estabelecimento produtor;

 

II - capacidade operacional;

 

III - processo de fabricação;

 

IV - matérias-primas constitutivas do produto;

 

V - índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto;

 

VI - leiaute da fábrica;

 

VII - quantidade de insumos utilizados na fabricação do produto; e

 

VIII - relação contendo histórico de compra de matérias-primas e comprovação da aquisição das mesmas.

 

§ 2º O questionário enviado deverá ser devolvido ao DEINT totalmente preenchido, na forma prevista no art. 28, em até 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento, juntamente com documentação apta a confirmar as informações fornecidas.

 

§ 3º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em até 10 (dez) dias, contados a partir do término do prazo original, mediante solicitação da empresa demandada, a ser apresentada com a devida justificativa ao DEINT antes do vencimento do prazo original.

 

§ 4º Para fins de cumprimento dos prazos referidos nos parágrafos 1º e 2º, as respostas ao questionário poderão ser antecipadas por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço "deintorigem@ mdic.gov.br", devendo ser apresentado o questionário respondido em via impressa com data de postagem anterior à do vencimento do prazo.

 

§ 5º O DEINT poderá solicitar ao importador ou ao exportador ou produtor estrangeiro esclarecimentos adicionais em relação às informações preenchidas no questionário.

 

§ 6º O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador ou produtor relativas aos bens que tenha importado.

 

Art. 15. O DEINT solicitará informação à entidade emissora de certificado ou outro documento de origem que instrua o pedido de licença sobre a autenticidade do documento e a regra de origem aplicada na sua emissão.

 

Art. 16. Quando as informações constantes nas respostas aos questionários a que se refere o art. 14 forem insuficientes para comprovar a origem declarada, o DEINT poderá solicitar à empresa exportadora ou produtora a efetivação de diligências ou fiscalização nos

seus estabelecimentos com o objetivo de examinar os processos produtivos e as instalações utilizadas na elaboração do produto.

 

§ 1º A efetivação de diligências no estabelecimento da empresa exportadora ou produtora somente ocorrerá mediante sua expressa autorização, devendo o DEINT notificar a representação diplomática ou comercial do país exportador no Brasil.

 

§ 2º Caso seja autorizada a realização das diligências, o DEINT solicitará à autoridade competente do Estado exportador que realize as gestões necessárias para a realização da visita às instalações do exportador ou produtor e a convidará a acompanhar as diligências.

 

§ 3º As diligências e fiscalizações deverão ser realizadas por no mínimo 2 (dois) servidores da SECEX, que poderão solicitar a participação, devidamente autorizada pela empresa exportadora ou produtora, de especialistas identificados previamente que atuarão na prestação de assistência técnica.

 

Art. 17. O DEINT poderá solicitar a prestação de assistência técnica de entidades e especialistas de capacidade técnica reconhecida e a realização de visitas técnicas aos estabelecimentos de produtores nacionais com o objetivo de obter informações sobre a composição e o processo produtivo dos bens que sejam objeto de verificação de origem não preferencial.

 

Art.18. As partes interessadas poderão requerer vista do processo e obtenção de cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos sigilosos e os documentos internos de Governo.

 

Art.19. São considerados sigilosos e serão como tal tratados quaisquer dados ou informações que sejam fornecidos em base sigilosa, e não serão reveladas sem autorização expressa da parte que os forneceu.

 

§ 1º As informações fornecidas no questionário como sigilosas devem ser acompanhadas de justificativa, que será analisada pelo DEINT, e resumo não confidencial fornecido na mesma data que permita compreensão razoável da informação sigilosa.

 

§ 2º Deverá ser aposto o termo CONFIDENCIAL, em caixa alta, de forma centralizada no alto e no pé de cada página, preferencialmente em cor contrastante com a do documento, devendo ainda ser indicado no resumo não confidencial qual o campo e a página do questionário a que se refere.

 

Art. 20. O DEINT poderá encerrar a fase de instrução a qualquer momento sempre que as informações obtidas forem suficientes para comprovar o cumprimento ou o descumprimento das regras de origem dispostas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.

 

Seção II

Relatório Preliminar

 

Art. 21. Encerrada a instrução, o DEINT elaborará relatório preliminar, de caráter conclusivo.

 

§ 1º O relatório preliminar deverá conter os fatos essenciais que formam a base do processo de investigação e indicar claramente se o bem em questão cumpre as regras de origem dispostas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.

 

§ 2º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária, não atenda aos prazos estipulados, preencha o questionário de forma incompleta ou insatisfatória ou crie quaisquer outros obstáculos à investigação, as conclusões do DEINT serão elaboradas com base nas informações disponíveis, conforme os meios de prova admitidos na legislação brasileira.

 

Art. 22. O DEINT notificará as partes interessadas do resultado preliminar da investigação de origem, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para manifestação, por meio de alegações escritas.

 

Parágrafo único. Eventuais manifestações deverão ser encaminhadas ao DEINT na forma prevista no art. 28.

 

Seção III

Relatório Final

 

Art. 23. Decorrido o prazo para a manifestação das partes interessadas conforme previsto no art. 22, o DEINT elaborará relatório final indicando os fatos e fundamentos que motivaram a investigação e as conclusões acerca do cumprimento das regras de origem não preferencial descritas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.

 

§ 1º Caso as conclusões apresentadas no relatório final indiquem o cumprimento das regras de origem, serão deferidas as licenças de importação objeto dos procedimentos especiais de verificação de origem em questão, desde que respeitadas as demais exigências estabelecidas na legislação.

 

§ 2º Caso as conclusões apresentadas no relatório final indiquem a não comprovação do cumprimento das regras de origem, a SECEX deverá dar publicidade ao fato, na forma do art. 25, aplicando-se o disposto no art. 3º desta Portaria.

 

Art. 24. O DEINT notificará o importador e a representação diplomática ou comercial do país exportador no Brasil da conclusão da investigação de origem.

 

CAPÍTULO IV

PUBLICIDADE ACERCA DO NÃO CUMPRIMENTO DE

REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS

 

Art. 25. Caso, mediante o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, não reste comprovado cumprimento das regras de origem estabelecidas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, a SECEX publicará no Diário Oficial da União (D.O.U.) Portaria informando:

 

I - descrição e classificação na NCM do bem objeto da verificação de origem;

 

II - empresa declarada como exportadora ou produtora do bem objeto da verificação de origem;

 

III - país declarado como de origem do bem objeto da verificação;

 

IV - que o bem exportado ou produzido por empresa referida no inciso I e originário do país referido no inciso III não cumpre com as regras de origem previstas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010;

 

V - que o país a que se refere o inciso III não conta com produção do bem objeto da verificação de origem ou que a produção dos bens no país não cumpre com as regras de origem previstas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, quando couber;

 

VI - que não serão deferidas quaisquer licenças de importação, independentemente do importador, dos bens referidos no inciso I, sempre que a empresa declarada como produtora ou exportadora for aquela a que se refere o inciso II e o país declarado como de origem for aquele a que se refere o inciso III, quando couber;

 

VII - quando ocorrer o fato previsto no inciso V, que não serão deferidas quaisquer licenças de importação para o bem a que se refere o inciso I quando o país de origem declarado for aquele de que trata o inciso III.

 

CAPÍTULO V

REVISÃO DA VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

 

Art. 26. Importadores e exportadores ou produtores estrangeiros afetados por decisão acerca de procedimento de verificação de origem não preferencial poderão, mediante petição endereçada ao DEINT na forma do art. 28 desta Portaria, solicitar a revisão dessa decisão.

 

§ 1º A petição de nova avaliação sobre a origem do bem deve ser fundamentada e acompanhada de todas as informações de que o peticionário disponha para esse fim, as quais serão preliminarmente examinadas com o objetivo de se verificar se o pedido se justifica e se são necessárias informações complementares.

 

§ 2º O procedimento de revisão deverá observar as regras previstas no Capítulo III desta Portaria, no que couber.

 

Art. 27. Caso o procedimento de revisão constate o efetivo cumprimento das regras de origem de que trata o art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, a SECEX deverá publicar no D.O.U. nova Portaria contendo a revisão das constatações de Portaria publicada na forma do art. 25 com base na decisão revista.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28.Os ofícios, documentos, petições, denúncias e demais expedientes dirigidos ao DEINT em virtude do disposto nesta Portaria, deverão ser encaminhados em meio físico ao Protocolo Geral do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF, CEP 70053-900, devidamente identificados e endereçados ao Departamento de Negociações Internacionais, e também por meio eletrônico ao endereço deintorigem@mdic.gov.br.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 27/01/2017)

 

Art.29. Aos procedimentos administrativos previstos nesta Portaria, aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 30. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.

 

Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

TATIANA LACERDA PRAZERES