PORTARIA SECEX Nº 39, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
DOU 16/11/2011
Revogada pelo art. 59 da Portaria Secex nº 38, DOU 19/05/2015
Dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não
preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Resolução CAMEX
nº 80, de 9 de novembro de 2010.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições
e da competência prevista no art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de
fevereiro de 2010, tendo em vista o disposto na Resolução CAMEX nº 80, de 9 de
novembro de 2010, e no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de
Comércio, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por meio do
Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), promoverá a verificação de
origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e
observância das normas previstas na Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de
2010.
Parágrafo único. A verificação de origem não preferencial será
realizada, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de
importação e será instruída por meio de procedimento especial próprio, conforme
as regras estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO I
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES SUJEITAS A
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM
Art. 2º O licenciamento de importação, quando utilizado para a
implementação de instrumentos não preferenciais de política comercial, em
especial aqueles de defesa comercial, poderá ser objeto do procedimento
especial de verificação de origem regulamentado pelo Capítulo III desta
Portaria.
Parágrafo único. A SECEX selecionará, por meio de análise de
riscos, os pedidos de licenças que estarão sujeitas ao procedimento especial de
verificação de origem, devendo considerar, dentre outros fatores:
I - histórico de
importações do bem declarado no pedido de licença de importação;
II - histórico das operações realizadas pelo importador;
III - histórico das exportações, para o Brasil, do país de origem
declarada do bem;
IV - histórico das
exportações, para o Brasil, das empresas declaradas como exportadoras e
produtoras do bem em questão;
V - condições relativas a
certificados ou outros documentos de origem que instruam o pedido de licença e
sua entidade emissora; e
VI - denúncias fundamentadas apresentadas à SECEX na forma do Capítulo II
desta Portaria.
Parágrafo único. Quando o pedido de licença for selecionado para
procedimento especial de verificação de origem, esse fato será informado ao
importador por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX),
sendo-lhe apresentada exigência para que apresente ao DEINT todas as
informações solicitadas na forma do art. 14 desta Portaria.
Art. 3º A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento
das licenças de importação a que se refere o art. 2º.
§ 1º Após o indeferimento da licença de importação para determinado
bem, a SECEX estenderá a medida às importações de bens idênticos do mesmo
exportador ou produtor até que o mesmo demonstre o cumprimento das regras de
origem.
§ 2º A SECEX estenderá a medida às importações de bens idênticos de
outros exportadores ou produtores, do mesmo país ou de outros países, que não
cumpram com as regras de origem.
Art. 4º A licença de importação do bem objeto da verificação somente será
deferida após a conclusão do procedimento especial de verificação de origem que
comprove a origem declarada.
CAPÍTULO II
APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS
Art. 5º Denúncias acerca de potenciais falsidades de origem na importação
de bens sujeitos a medidas de defesa comercial ou outros instrumentos não
preferenciais de política comercial deverão ser encaminhadas ao DEINT.
§ 1º A denúncia deverá, obrigatoriamente, ser apresentada por escrito,
em vernáculo, e deverá estar instruída com as seguintes informações:
I - nome, endereço comercial, cópia autenticada dos documentos
constitutivos (estatuto ou contrato social em vigor da pessoa jurídica
representada) e de representação do interessado, e no caso de procurador,
procuração com poderes específicos, com firma reconhecida, juntamente com os
documentos na forma acima descrita;
II - nome e contato dos funcionários responsáveis pelo acompanhamento do
pleito, com procuração com poderes específicos, com firma reconhecida;
III - classificação do bem na NCM;
IV - descrição
pormenorizada do produto, contendo suas características principais e destinação
de uso, quando for o caso;
V - descrição pormenorizada dos fatos, indicando o
país de exportação de cada produto;
VI - descrição
pormenorizada dos processos produtivos para a fabricação de cada bem com
destaques para a utilização dos insumos;
VII - NCM dos insumos utilizados na fabricação de
cada produto;
VIII - alteração nos fluxos
comerciais do bem nos últimos 10 anos e, especialmente, aquelas ocorridas após
o início do procedimento que deu origem à aplicação da medida de defesa
comercial ou à última prorrogação desta, quando houver;
IX - informação sobre a
produção mundial de cada produto, sempre que possível;
X - informação sobre os canais de distribuição e importadores de cada
produto, sempre que possível; e
XI - informação sobre
existência de capacidade instalada e de volume de produção do bem no país de
exportação, sempre que possível.
§ 2º A denúncia, as informações complementares e todas e demais
manifestações e documentos ao longo do processo inclusive planilhas, deverão
ser apresentadas ao DEINT na forma prevista no art. 28 desta Portaria.
Art. 6º A denúncia será preliminarmente examinada com o objetivo de se
verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações
complementares.
§ 1º A denúncia será arquivada quando não estiver instruída na forma
prevista no § 1º do art. 5º.
§ 2º O DEINT poderá solicitar ao denunciante informações
complementares necessárias ao melhor esclarecimento da denúncia.
§ 3º Caso as informações complementares de que trata o § 2º não sejam
apresentadas pelo denunciante em até 40 (quarenta) dias, contados a partir da
data do recebimento da solicitação, a denúncia será considerada inepta.
§ 4º O denunciante será comunicado do resultado do exame preliminar no
prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de recebimento da denúncia
ou das informações complementares.
Art. 7º O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa,
por parte da SECEX, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada
má-fé.
Art. 8º Caso, após o exame preliminar, o DEINT constate que a denúncia
oferece indícios que apontem riscos relevantes de descumprimento das regras de
origem de que trata o art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, as informações
contidas na denúncia serão utilizadas para a análise de riscos a que se refere
o parágrafo único do art. 2º desta Portaria, com vistas à identificação de
licenças de importação passíveis de aplicação de procedimento especial de
verificação de origem.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE
ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
Art. 9º Caberá ao DEINT instruir o procedimento de verificação de origem
não preferencial conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 10. O procedimento deverá ser iniciado com base nas informações
contidas no pedido de licenciamento de importação, nos documentos que o
instruem, dentre os quais o certificado de origem, e em eventuais denúncias
apresentadas na forma do Capítulo II.
Art. 11. O procedimento especial de verificação de origem será concluído
pelo DEINT no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Seção I
Instrução do Procedimento
Art. 12. O DEINT comunicará a abertura da investigação às partes
interessadas diretamente ou por meio de seus representantes legais.
Parágrafo único: Para efeito desta Portaria, são consideradas
partes interessadas:
I - o importador;
II - exportador ou produtor
estrangeiro;
III - representação
diplomática ou comercial do país exportador; e
IV - outras partes,
nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas em virtude
do caso específico.
Art.13. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar a
origem do bem realizar-se-ão por meio de informações prestadas pelas partes
interessadas, provas documentais, efetuação de diligência ou fiscalização nas
instalações do exportador ou do produtor, visitas técnicas a estabelecimentos
de produtores nacionais de bens equivalentes àqueles objeto da verificação de
origem, além de outras diligências que se fizerem necessárias.
Art. 14. O DEINT encaminhará questionário ao importador e ao exportador
ou produtor estrangeiro, por meio do qual serão solicitadas as informações
necessárias para a comprovação da efetiva fabricação do bem no país de origem
declarado.
§ 1º O questionário deverá solicitar a prestação das seguintes
informações, dentre outras que poderão ser demandadas pelo DEINT:
I - localização do estabelecimento produtor;
II - capacidade operacional;
III - processo de fabricação;
IV - matérias-primas constitutivas do produto;
V - índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto;
VI - leiaute da fábrica;
VII - quantidade de insumos utilizados na fabricação
do produto; e
VIII - relação contendo
histórico de compra de matérias-primas e comprovação da aquisição das mesmas.
§ 2º O questionário enviado deverá ser devolvido ao DEINT totalmente
preenchido, na forma prevista no art. 28, em até 20 (vinte) dias contados da
data de seu recebimento, juntamente com documentação apta a confirmar as
informações fornecidas.
§ 3º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em até 10
(dez) dias, contados a partir do término do prazo original, mediante
solicitação da empresa demandada, a ser apresentada com a devida justificativa
ao DEINT antes do vencimento do prazo original.
§ 4º Para fins de cumprimento dos prazos referidos nos parágrafos 1º e
2º, as respostas ao questionário poderão ser antecipadas por meio de mensagem
eletrônica dirigida ao endereço "deintorigem@ mdic.gov.br", devendo
ser apresentado o questionário respondido em via impressa com data de postagem
anterior à do vencimento do prazo.
§ 5º O DEINT poderá solicitar ao importador ou ao exportador ou
produtor estrangeiro esclarecimentos adicionais em relação às informações
preenchidas no questionário.
§ 6º O importador é solidariamente responsável pelas informações
apresentadas pelo exportador ou produtor relativas aos bens que tenha
importado.
Art. 15. O DEINT solicitará informação à entidade emissora de certificado
ou outro documento de origem que instrua o pedido de licença sobre a
autenticidade do documento e a regra de origem aplicada na sua emissão.
Art. 16. Quando as informações constantes nas respostas aos questionários
a que se refere o art. 14 forem insuficientes para comprovar a origem
declarada, o DEINT poderá solicitar à empresa exportadora ou produtora a
efetivação de diligências ou fiscalização nos
seus estabelecimentos com o objetivo de examinar os processos produtivos
e as instalações utilizadas na elaboração do produto.
§ 1º A efetivação de diligências no estabelecimento da empresa
exportadora ou produtora somente ocorrerá mediante sua expressa autorização,
devendo o DEINT notificar a representação diplomática ou comercial do país
exportador no Brasil.
§ 2º Caso seja autorizada a realização das diligências, o DEINT
solicitará à autoridade competente do Estado exportador que realize as gestões
necessárias para a realização da visita às instalações do exportador ou
produtor e a convidará a acompanhar as diligências.
§ 3º As diligências e fiscalizações deverão ser realizadas por no
mínimo 2 (dois) servidores da SECEX, que poderão solicitar a participação,
devidamente autorizada pela empresa exportadora ou produtora, de especialistas
identificados previamente que atuarão na prestação de assistência técnica.
Art. 17. O DEINT poderá solicitar a prestação de assistência técnica de
entidades e especialistas de capacidade técnica reconhecida e a realização de
visitas técnicas aos estabelecimentos de produtores nacionais com o objetivo de
obter informações sobre a composição e o processo produtivo dos bens que sejam
objeto de verificação de origem não preferencial.
Art.18. As partes interessadas poderão requerer vista do processo e
obtenção de cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,
ressalvados os dados e documentos sigilosos e os documentos internos de
Governo.
Art.19. São considerados sigilosos e serão como tal tratados quaisquer
dados ou informações que sejam fornecidos em base sigilosa, e não serão
reveladas sem autorização expressa da parte que os forneceu.
§ 1º As informações fornecidas no questionário como sigilosas devem
ser acompanhadas de justificativa, que será analisada pelo DEINT, e resumo não
confidencial fornecido na mesma data que permita compreensão razoável da
informação sigilosa.
§ 2º Deverá ser aposto o termo CONFIDENCIAL, em caixa alta, de forma
centralizada no alto e no pé de cada página, preferencialmente em cor
contrastante com a do documento, devendo ainda ser indicado no resumo não
confidencial qual o campo e a página do questionário a que se refere.
Art. 20. O DEINT poderá encerrar a fase de instrução a qualquer momento
sempre que as informações obtidas forem suficientes para comprovar o
cumprimento ou o descumprimento das regras de origem dispostas no art. 2º da
Resolução CAMEX nº 80, de 2010.
Seção II
Relatório Preliminar
Art. 21. Encerrada a instrução, o DEINT elaborará relatório preliminar,
de caráter conclusivo.
§ 1º O relatório preliminar deverá conter os fatos essenciais que
formam a base do processo de investigação e indicar claramente se o bem em
questão cumpre as regras de origem dispostas no art. 2º da Resolução CAMEX nº
80, de 2010.
§ 2º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à informação
necessária, não atenda aos prazos estipulados, preencha o questionário de forma
incompleta ou insatisfatória ou crie quaisquer outros obstáculos à
investigação, as conclusões do DEINT serão elaboradas com base nas informações
disponíveis, conforme os meios de prova admitidos na legislação brasileira.
Art. 22. O DEINT notificará as partes interessadas do resultado preliminar
da investigação de origem, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias, contados a
partir do recebimento da notificação, para manifestação, por meio de alegações
escritas.
Parágrafo único. Eventuais manifestações deverão ser
encaminhadas ao DEINT na forma prevista no art. 28.
Seção III
Relatório Final
Art. 23. Decorrido o prazo para a manifestação das partes interessadas
conforme previsto no art. 22, o DEINT elaborará relatório final indicando os
fatos e fundamentos que motivaram a investigação e as conclusões acerca do
cumprimento das regras de origem não preferencial descritas no art. 2º da
Resolução CAMEX nº 80, de 2010.
§ 1º Caso as conclusões apresentadas no relatório final indiquem o
cumprimento das regras de origem, serão deferidas as licenças de importação
objeto dos procedimentos especiais de verificação de origem em questão, desde
que respeitadas as demais exigências estabelecidas na legislação.
§ 2º Caso as conclusões apresentadas no relatório final indiquem a não
comprovação do cumprimento das regras de origem, a SECEX deverá dar publicidade
ao fato, na forma do art. 25, aplicando-se o disposto no art. 3º desta
Portaria.
Art. 24. O DEINT notificará o importador e a representação diplomática ou
comercial do país exportador no Brasil da conclusão da investigação de origem.
CAPÍTULO IV
PUBLICIDADE ACERCA DO NÃO CUMPRIMENTO DE
REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS
Art. 25. Caso, mediante o procedimento especial de verificação de origem
não preferencial, não reste comprovado cumprimento das regras de origem
estabelecidas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, a SECEX publicará
no Diário Oficial da União (D.O.U.) Portaria informando:
I - descrição e classificação na NCM do bem objeto da verificação de
origem;
II - empresa declarada como
exportadora ou produtora do bem objeto da verificação de origem;
III - país declarado como de origem do bem objeto da
verificação;
IV - que o bem exportado ou
produzido por empresa referida no inciso I e originário do país referido no
inciso III não cumpre com as regras de origem previstas no art. 2º da Resolução
CAMEX nº 80, de 2010;
V - que o país a que se refere o inciso III não conta com produção do
bem objeto da verificação de origem ou que a produção dos bens no país não
cumpre com as regras de origem previstas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80,
de 2010, quando couber;
VI - que não serão
deferidas quaisquer licenças de importação, independentemente do importador,
dos bens referidos no inciso I, sempre que a empresa declarada como produtora
ou exportadora for aquela a que se refere o inciso II e o país declarado como de
origem for aquele a que se refere o inciso III, quando couber;
VII - quando ocorrer o fato
previsto no inciso V, que não serão deferidas quaisquer licenças de importação
para o bem a que se refere o inciso I quando o país de origem declarado for
aquele de que trata o inciso III.
CAPÍTULO V
REVISÃO DA VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
Art. 26. Importadores e exportadores ou produtores estrangeiros afetados
por decisão acerca de procedimento de verificação de origem não preferencial
poderão, mediante petição endereçada ao DEINT na forma do art. 28 desta
Portaria, solicitar a revisão dessa decisão.
§ 1º A petição de nova avaliação sobre a origem do bem deve ser
fundamentada e acompanhada de todas as informações de que o peticionário
disponha para esse fim, as quais serão preliminarmente examinadas com o
objetivo de se verificar se o pedido se justifica e se são necessárias
informações complementares.
§ 2º O procedimento de revisão deverá observar as regras previstas no
Capítulo III desta Portaria, no que couber.
Art. 27. Caso o procedimento de revisão constate o efetivo cumprimento das
regras de origem de que trata o art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, a
SECEX deverá publicar no D.O.U. nova Portaria contendo a revisão das
constatações de Portaria publicada na forma do art. 25 com base na decisão
revista.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28.Os ofícios, documentos, petições, denúncias e demais expedientes dirigidos ao DEINT em virtude do disposto nesta Portaria, deverão ser encaminhados em meio físico ao Protocolo Geral do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF, CEP 70053-900, devidamente identificados e endereçados ao Departamento de Negociações Internacionais, e também por meio eletrônico ao endereço deintorigem@mdic.gov.br.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 27/01/2017)
Art.29. Aos procedimentos administrativos previstos nesta Portaria,
aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 30. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.
Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES