RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 23, DE 19 DE JUNHO DE 2007
DOU
28/06/2007
O CONSELHO DE MINISTROS
DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada
no dia 19 de junho de 2006, com fundamento no inciso XV do art.
2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que
consta do Processo MDIC/SECEX- 52500.004770/2006-98, RESOLVE :
Art. 1º Encerrar o processo de revisão
dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de ventiladores
de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior
a 125 W, produto classificado no item 8414.51.10 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, com a
manutenção dos direitos antidumping em vigor, na forma da alíquota de 45,24%
ad valorem.
Art. 2º Tornar públicos os fatos
que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em
vigor em 7 de agosto de 2007 e terá vigência de até cinco anos, nos termos
do disposto no art.
57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
MIGUEL
JORGE
Presidente do Conselho
1. Dos procedimentos
Em 13 de janeiro de 1994, por
meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular nº 1 do Ministério da Indústria Comércio
e Turismo, de 11 de janeiro de 1994, foi aberta investigação para averiguar
a existência de dumping e do correlato dano à indústria doméstica nas exportações
para o Brasil de ventiladores de mesa, classificados no código 8414.51.10
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular
da China (RPC). Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações de ventiladores de mesa para o Brasil,
originárias da RPC, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação
foi encerrada com a aplicação de direito antidumping por um período de cinco
anos, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 7, publicada no D.O.U. de 2 de dezembro de
1994.
A revisão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de ventiladores
de mesa foi aberta em 14 de agosto de 2000, por meio da publicação no D.O.U.
da Circular SECEX nº 30, de 11 de agosto de
2000. Verificada a probabilidade da retomada ou manutenção da prática de dumping
e do dano à indústria doméstica dele decorrente, caso os direitos antidumping
fossem extintos, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº
25, de 25 de julho de 2001,
publicada no D.O.U. de 7 de agosto do mesmo ano, com aplicação de direito
antidumping definitivo de 45,24% ad valorem.
Em 3 de maio de 2006, por meio de seus representantes legais, as empresas
Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos Ltda., Faet S.A. e M.L. do Nordeste Ltda.,
doravante denominadas peticionárias, protocolizaram no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior petição solicitando a revisão para fins de prorrogação
do prazo de aplicação dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras
de ventiladores de mesa, quando originárias da RPC, consoante o disposto no
§ 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Constatada a existência de elementos de prova suficientes indicando que
a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada do
dumping e do dano dele decorrente, foi iniciada a revisão por meio da Circular
SECEX nº
53, de 3 de agosto de 2006,
publicada no D.O.U. de 7 de agosto de 2006. Os direitos antidumping foram
mantidos em vigor, durante a revisão, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em atenção ao que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas conhecidas
foram notificadas da abertura da revisão, e para elas foram remetidos, simultaneamente,
cópia da Circular SECEX nº 53, de 2006, e, quando pertinente, o questionário
relativo à revisão. Ao governo da RPC foram encaminhados, além da notificação
e da cópia da referida Circular SECEX, o texto completo da petição que deu
origem à abertura da revisão, cópia do questionário destinado aos produtores/exportadores
chineses de ventiladores e a lista das empresas produtoras/exportadoras identificadas.
Foram também notificadas a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
(ABINEE) e a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos
(ELETROS).
Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602,
de 1995, foi realizada investigação in loco nas instalações das empresas
peticionárias, tendo sido cumpridos os requisitos previstos no art. 65 do
mesmo Decreto. Foram constatadas inconsistências significativas nas informações
prestadas pela Faet S.A. e, desse modo, os dados não foram considerados na
análise.
De acordo com o previsto no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada, em 17 de abril
de 2007, audiência final da investigação. Todas as partes interessadas conhecidas
foram notificadas de sua realização, com pelo menos 30 dias de antecedência,
tendo sido concedida oportunidade de enviar representantes e de manifestação
oral na ocasião. As partes que regularmente se habilitaram para a audiência
receberam antecipadamente cópia da Nota Técnica que continha os fatos essenciais
sob julgamento e formavam base para a elaboração do Parecer de determinação
final.
Em 2 de maio de 2007, ou seja, 15 dias após a realização da audiência em
questão, deu-se por encerrado o prazo de instrução da investigação em questão.
No curso da revisão, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade
de defesa dos seus interesses, tendo sido colocadas à sua disposição as informações
constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas.
2. Do produto
O ventilador de mesa, acima de 15 cm, com motor incorporado, de potência
não superior a 125 W, pode ser definido como ventilador de uma hélice, mais
comumente de material plástico ou metálico, acionada por motor elétrico e,
normalmente, montada no próprio eixo prolongado deste motor. Os motores elétricos
utilizados, monofásicos, do tipo rotor em curto circuito, são alimentados
por corrente elétrica alternada (50/60 Hz) em voltagem domiciliar de 127 ou
220 Volts. O fluxo de ar é gerado por uma hélice auxiliar colocada atrás da
hélice principal ou mais simplesmente pelo próprio fluxo de ar da hélice principal.
O conjunto-corpo é apoiado por eixo horizontal sobre a coluna da base. Os
ventiladores são normalmente classificados pelo diâmetro da hélice, sendo
os mais comuns de 12” (30 cm) e 16” (40 cm). O produto tem por finalidade
a ventilação e/ou circulação de ar, em médios ou pequenos ambientes, podendo
ser colocado sobre a mesa, sobre o solo ou outras superfícies.
2.1. Do produto investigado, do produto nacional e da similaridade
O produto objeto da investigação é o ventilador de mesa, acima de 15 cm,
com motor incorporado, de potência não superior a 125 W, exportado pela RPC
para o Brasil.
A indústria doméstica produz ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com
motor incorporado, de potência não superior a 125 W, sendo fabricados apenas
ventiladores com diâmetro da hélice de 12” (30 cm) e de 16” (40 cm).
Embora sejam encontradas pequenas diferenças nas características físicas
do produto importado da RPC e do fabricado internamente, de acordo com as
informações prestadas pelas peticionárias, ambos apresentam características
suficientemente semelhantes que permitem a substituição de um pelo outro.
Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos
e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado. Assim, o produto fabricado
no Brasil foi considerado, para efeito de determinação final, similar ao produto
objeto da medida antidumping, nos termos do §1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
Os ventiladores de mesa classificam-se no item 8414.51.10 da NCM e a alíquota
do imposto de importação vigente no período de julho de 2001 a junho de 2006
apresentou a seguinte evolução: 23% de julho de 2001 a dezembro de 2001; 21,5%
de janeiro de 2002 a dezembro de 2003; 20% de janeiro de 2004 a junho de 2006.
3. Da indústria doméstica
Considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de ventiladores
de mesa, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W,
nos tamanhos acima de 15 cm, das empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos
Ltda. e M.L. do Nordeste Ltda., consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, que responderiam
por cerca de 63% da produção nacional.
4. Da retomada do dumping
Para efeito da análise, foi considerado o período de julho de 2005 a junho
de 2006.
Uma vez que nenhum produtor/exportador da RPC apresentou resposta ao questionário,
tampouco se manifestou no curso da revisão, análise a determinação da probabilidade
de retomada do dumping foi desenvolvida
por meio da comparação entre o valor normal, internado no Brasil, e o preço
de venda da indústria doméstica. Muito embora tenha havido exportações de
ventiladores da RPC para o Brasil no período sob análise, tais números foram
pouco significativos. Uma vez que não foi possível identificar os tamanhos
e as respectivas quantidades dos ventiladores importados e que o preço de
ingresso parecia indicar que parte dos produtos estaria fora do escopo da
revisão, as operações de importação não foram consideradas representativas
para o cálculo do preço de exportação da origem analisada.
4.1. Do valor normal
Consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, e tendo
em conta o fato de a RPC, para fim de investigação de defesa comercial, não
ser considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor
normal adotado teve como base o preço praticado no mercado interno em um país
de referência, neste caso, a Colômbia.
O preço final dos produtos foi obtido a partir dos valores de venda para
o mercado interno da Colômbia dos produtos contidos em lista de preços da
empresa SEB Colombiana S.A.. Com o objetivo de realizar uma comparação adequada
entre o valor normal do país objeto da medida antidumping e o preço da indústria
doméstica, procedeu-se a ajustes no valor normal, de modo que a análise fosse
realizada considerando os dois produtos concorrendo no mercado brasileiro
na mesma condição de venda. Ao preço dos ventiladores de mesa foram adicionados
custo de frete e seguro internacionais, Imposto de Importação, Adicional de
Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e demais despesas de desembaraço.
Desta forma, obteve-se o valor normal internado no Brasil de US$ 25,07/unidade
(vinte e cinco dólares estadunidenses e sete centavos por unidade) para os
ventiladores de mesa de 30 cm e de US$ 27,42/unidade (vinte e sete dólares
estadunidenses e quarenta e dois centavos por unidade) para os ventiladores
de mesa de 40 cm.
4.2. Do preço da indústria doméstica
O preço da indústria doméstica foi calculado com base na razão entre o
faturamento líquido obtido com vendas de ventiladores de mesa, no mercado
interno, e o respectivo volume vendido. O faturamento líquido foi convertido
de reais para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio da data
da fatura.
Dessa forma, obteve-se o preço médio da indústria doméstica de US$ 13,64/unidade
(treze dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por unidade) para
os ventiladores de mesa de 30 cm e de US$ 25,53/unidade (vinte e cinco dólares
estadunidenses e cinqüenta e três centavos por unidade) para os ventiladores
de mesa de 40 cm.
4.3. Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dumping
Considerando-se a diferença existente entre o valor normal internado e
o preço de venda de ventiladores de mesa da indústria doméstica, pôde-se inferir
que os preços das exportações do citado produto originárias da RPC somente
seriam competitivos no mercado doméstico se houvesse a prática de dumping.
Portanto, concluiu-se que na ausência do direito antidumping, muito provavelmente
ocorrerá a retomada da prática de dumping naquelas exportações para o Brasil.
5. Dos indicadores de mercado e da indústria doméstica
O período de análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria
doméstica abrangeu o período de julho de 2001 a junho de 2006, dividido da
seguinte forma: P1 – julho de 2001 a junho de 2002; P2 – julho de 2002 a junho
de 2003; P3 – julho de 2003 a junho de 2004; P4 – julho de 2004 a junho de
2005; e P5 – julho de 2005 a junho de 2006.
5.1. Da evolução das importações
Observou-se que em P4 e P5 a RPC foi o país que mais exportou ventiladores
de mesa para o Brasil, sendo que nos demais períodos não ocorreram remessas
dessa origem. Em P4 e P5 a RPC foi responsável por 99,2% e 87,7% das exportações
totais destinadas ao País, respectivamente. Cabe salientar que, embora o volume
importado tenha sido pouco significativo em relação ao montante observado
na investigação original, de P4 para P5 foi registrado um aumento de 13.756
unidades nas exportações chinesas, quando em P4 foram ingressadas 120 unidades.
Em relação às outras origens, verificou-se a participação de Taipé Chinês
em P2, com suas exportações representando 100% do volume total importado.
Observe-se que o Paraguai e Hong Kong figuraram como exportadores em P5, quando
foram responsáveis por 1,3% e 11% das exportações para o Brasil, respectivamente.
No que se refere ao preço CIF médio ponderado da RPC, acrescido de imposto
de importação e do direito antidumping, observou-se aumento de 328,8% de P4
para P5. Destaque-se que as importações dos demais países foram muito irregulares,
sendo que em P5 foram registradas importações de Hong Kong e Paraguai.
Em relação à participação das importações do país objeto do direito antidumping
no mercado brasileiro, cabe mencionar que não houve registro de importações
em P1, P2 e P3, sendo que em P4 e P5 as quantidades importadas foram insignificantes.
No que se refere às importações dos outros países, a participação em relação
ao mercado brasileiro foi praticamente nula em todos os períodos.
Observou-se que a relação entre as importações do país objeto do direito
antidumping e a produção nacional de ventiladores de mesa mostrou-se insignificante
ao longo do período considerado, tendo representado apenas 0,2% da produção
nacional em P5.
5.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro foram considerados os volumes de vendas de ventiladores de mesa no mercado interno dos produtos nacionais e as quantidades importadas registradas.
Observou-se aumento de 33,4% do mercado brasileiro de P1
para P2, com subseqüente queda de 9,5% de P2 para P3, recuperação de 6% de
P3 para P4, e novo acréscimo, de 25,9%, de P4 para P5, sendo este último período
em que se verificou o maior volume de mercado da série. Assim, de P1 para
P5, o mercado brasileiro acumulou um aumento de 61%.
5.3. Dos indicadores da indústria doméstica
5.3.1. Das vendas da indústria doméstica
O volume de vendas de ventiladores de mesa para o mercado interno aumentou
58,7% de P1 para P2, decresceu 10,4% P2 para P3, e voltou a crescer 0,2%,
de P3 para P4, e 21,7%, de P4 para P5. De P1 para P5 houve aumento de 73,3%,
sendo que a sua participação no mercado brasileiro foi relativamente estável
ao longo do período, girando em torno de 65%.
As vendas no mercado externo, por sua vez, representaram parcela insignificante
das vendas, atingindo 0,8% do total de vendas em P5.
5.3.2. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
A produção total da indústria doméstica aumentou 63,3%, de P1 para P2,
diminuiu 12,2% de P2 para P3 e 5,3% de P3 para P4. De P4 para P5 a produção
aumentou 35,5% e de P1 para P5 cresceu 84%. Ressalte-se que a produção doméstica
de ventiladores de 30cm representou, em média, 76,3% do total, e a dos ventiladores
de 40cm alcançou 23,7%.
A capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 16,7%, de P1 para
P2 e diminuiu 3,4% de P2 para P3. De P3 para P4 a capacidade aumentou 25,5%,
diminuiu 2% de P4 para P5, tendo aumentado 38,8% de P1 para P5.
Observou-se um grau de ocupação de 38,2% da capacidade instalada em P1.
Houve oscilação do grau de ocupação em P2, P3 e P4 (53,4%, 48,5%, 36,6%, respectivamente).
Em P5 observou-se a recuperação de 14 pontos percentuais (p.p.) no grau de
ocupação em relação a P4. Nos extremos da série, o grau de utilização apresentou
variação positiva, de 12,4 p.p.
5.3.3. Da evolução do estoque
O volume de estoque de ventiladores de mesa da indústria doméstica aumentou
68,8% de P1 para P2 e 14,7% de P2 para P3. De P3 para P4 decresceu 26,7%,
voltando a aumentar 86,4% de P4 para P5. De P1 para P5, a elevação do estoque
foi de 164,6%. Durante todo o período analisado a relação estoque final/produção
oscilou em torno de 11%.
5.3.4. Do faturamento líquido
Para uma adequada avaliação da evolução do faturamento em moeda nacional,
os valores correntes foram atualizados com base no Índice Geral de Preços-Disponibilidade
Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, metodologia aplicada ao demais
valores relativos à indústria doméstica.
O faturamento das vendas internas das peticionárias cresceu 39,5% de P1
para P2, declinando 14,1% de P2 para P3. Voltou a aumentar 0,9% de P3 para
P4, e 26,7% de P4 para P5. Tendo em conta a variação de P1 para P5, verificou-se
um crescimento de 53,1%.
5.3.5. Dos preços médios ponderados praticados pela indústria doméstica
Após o declínio de P1 para P3, o preço médio ponderado de vendas no mercado
interno manteve certa estabilidade. De P1 para P2, a queda foi 12% e de P2
para P3 de 4,1%. De P3 para P4 houve acréscimo de 0,7%, sendo que de P4 para
P5 os preços apresentaram crescimento de 4,1%. De P1 para P5, o preço médio
ponderado de vendas no mercado interno teve variação negativa de 11,7%.
5.3.6. Do custo de produção
O custo de produção por unidade diminuiu 14,5% de P1 para P2 e 10,4% de
P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve aumentos de 5,3% e 1,7%, respectivamente.
De P1 para P5, a queda no custo de produção foi de 17,9%. O custo total apresentou
comportamento semelhante ao custo de produção, tendo decrescido 16,4% de P1
para P2 e 5,5% de P2 para P3, quando foi registrado o menor valor do custo
total. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve aumentos de 5,3% e 0,6%, respectivamente.
De P1 para P5, a queda no custo total foi de 16,3%.
A participação do custo no preço de venda diminuiu 4,9 p.p. de P1 para
P2, bem como 1,3 p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 ocorreu a única elevação
da participação do custo no preço de venda, no caso de 4,2 p.p. De P4 para
P5, a relação voltou a diminuir, 3,2 p.p. Ao longo do período, houve melhora
na relação, com queda de 5,2 p.p.
5.3.7. Da evolução do emprego
A quantidade de mão-de-obra da produção variou de modo positivo durante
o período analisado. De P1 para P2, o aumento foi de 32,3%, de P2 para P3,
de 1%. Já de P3 para P4 ocorreu uma redução de 14,2%. De P4 para P5 o número
de trabalhadores voltou a aumentar, dessa vez 33,8%. Considerando-se os extremos
do período, o aumento foi de 53,4%.
A relação produção/empregado envolvido na produção apresentou trajetória
crescente. De P1 para P2 apresentou aumento de 23,4%, já de P2 para P3 ocorreu
diminuição na produtividade de 13,1%. De P3 para P4 e de P4 para P5 a produtividade
voltou a aumentar, 10,4% e 1,3%, respectivamente. Ao longo dos cinco períodos,
o aumento total na produtividade atingiu 19,9%.
A massa salarial dos empregados alocados na produção variou positivamente
no período, seguindo, num ritmo inferior, a trajetória de aumento do número
de empregados. De P1 para P2, essa massa salarial aumentou em 5,2%, de P2
para P3 e de P3 para P4, apresentou decréscimo de 7% e 3,6%, respectivamente.
De P4 para P5, registrou-se novo crescimento de 16,2%. De P1 para P2 o aumento
total foi de 9,6%.
5.3.8. Do fluxo de caixa
Tendo em conta a não disponibilidade do fluxo de caixa para a linha de
produção de ventiladores de mesa e, ainda, a impossibilidade de se realizar
uma estimativa plausível desse demonstrativo exclusivamente para essa linha
produção, foram fornecidos os dados relativos ao total de vendas da indústria
doméstica.
Observou-se que o fluxo de caixa apresentou geração líquida positiva em
períodos alternados, tendo
O demonstrativo de resultados foi obtido considerando-se as vendas no mercado
interno de ventiladores de mesa. Na análise do resultado operacional pôde-se
verificar que somente houve queda de P3 para P4, quando se registrou declínio
de 67,2%. Nos demais períodos, houve aumentos expressivos do item: 89,8% de
P1 para P2, 31,7% de P2 para P3, 201,4% de P4 para P5. Tendo em conta os extremos
da série, houve acréscimo de 147%.
A margem bruta apresentou aumentos sucessivos: 2,3 p.p. de P1 para P2;
4,7 p.p. de P2 para P3. Depois de apresentar queda entre P3 e P4, de 5,1 p.p.,
a margem se elevou novamente de P4 para P5, em 2,5 p.p.. Quando comparados
os extremos da série, a margem aumentou 4,4p.p.. A indústria doméstica trabalhou
com uma margem de lucro operacional de 3,3% em P1, -4,5% em P2, 6,9% em P3,
2,2% em P4 e 5,3 em P5.
6. Da retomada do dano
6.1 Da Comparação entre o preço do produto objeto da medida antidumping
e o preço do similar nacional
Com o objetivo de verificar se exportações para o Brasil de ventiladores
de mesa da RPC poderiam vir a ser realizadas a preços tais que resultassem
na probabilidade de retomada do dano, estabeleceu-se uma faixa de preços em
que, muito provavelmente, encontrar-se-ia o preço CIF internado a ser praticado
nas exportações chinesas para o Brasil considerando-se tanto a hipótese de
não ser prorrogado o prazo de aplicação do direito antidumping, como a hipótese
da manutenção do direito.
Dessa forma, conclui-se que o preço provável, em base CIF, das importações
de ventiladores da RPC, situar-se-ia na faixa de US$ 7,88/unidade (sete dólares
estadunidenses e oitenta e oito centavos por unidade) a US$ 10,75/unidade
(dez dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por unidade), para
o ventilador de 30cm, e de US$ 14,90/unidade (quatorze dólares estadunidenses
e noventa centavos por unidade) a US$ 20,34/unidade (vinte dólares estadunidenses
e trinta e quatro centavos por unidade), para o ventilador de 40cm. Por conseguinte,
tais preços seriam inferiores aos preços do produto fabricado pela indústria
doméstica.
Em outra hipótese avaliada, considerou-se como base para o cálculo do preço
provável de exportação da RPC para o Brasil o preço médio efetivamente praticado
por aquele país nas suas exportações para a Colômbia e para União Européia,
uma vez que a Colômbia é produtora de ventiladores de mesa e foi utilizada
como país de referência para o cálculo do valor normal e que foram observadas
exportações chinesas para a União Européia em montantes próximos ao volume
do mercado brasileiro do produto. Como não foi possível distinguir os ventiladores
da Colômbia e da União Européia por tamanho, os dados foram considerados de
modo agregado, refletindo uma média dos preços. No caso da indústria doméstica,
utilizou-se a média ponderada dos preços. Após agregação do custo de frete
e seguro internacionais, do Imposto de Importação, do AFRMM e demais despesas
de desembaraço, obteve-se o preço de US$ 10,05/unidade (dez dólares estadunidenses
e cinco centavos por unidade) no produto destinado à Colômbia e de US$ 9,68/unidade
(nove dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por unidade) naquele
destinado à União Européia. O preço médio ponderado da indústria doméstica
alcançou US$ 16,56/unidade (dezesseis dólares estadunidenses e cinqüenta e
seis centavos por unidade).
Em ambas as comparações restou evidenciado que o preço médio ponderado
da indústria doméstica seria superior ao preço provável de exportações da
RPC. Assim, considerando as duas hipóteses desenvolvidas, caracterizou-se
a existência de subcotação no preço do produto importado da RPC em relação
ao produto comercializado pela indústria doméstica, inferindo-se que a extinção
da medida antidumping implicaria muito provavelmente a retomada de exportações
de ventiladores de mesa da RPC para o Brasil, a preços de dumping, que acarretariam
dano à indústria doméstica.
6.2. Do potencial exportador da RPC
Constatou-se a diminuição na quantidade exportada da RPC para o mundo ao
longo dos três últimos períodos de avaliação, da ordem de 3,6%, a despeito
do aumento de 5,9% de junho de 2005 para junho 2006. Vale destacar que o decréscimo
nas exportações observado de junho 2004 para junho 2006, da ordem de 1.095.986
unidades, correspondeu a 17,4% do mercado brasileiro de ventiladores de mesa
e 16,2% da produção nacional em P5. Em relação aos dados da indústria doméstica,
o decréscimo nas exportações correspondeu a 27,7% das vendas internas da indústria
doméstica em P5 e 25,6% da produção da indústria doméstica em P5.
No que se refere ao preço, foi registrado aumento de 2,2% de junho 2004
para junho 2006, tendo, no entanto, diminuído 3,9% de junho de 2005 para junho
de 2006. Os preços FOB das exportações chinesas são significativamente inferiores
ao preço médio ponderado ex-fábrica praticado pela indústria doméstica.
Analisou-se a previsão de declínio sucessivo das vendas internas de ventiladores
elétricos na RPC, incluídos os ventiladores mesa, ao longo do período em consideração,
em valores e em volumes. No que se refere aos valores de vendas, a projeção
é de queda de 8,4%. Quanto ao volume de vendas, o prognóstico indicou os mesmos
percentuais de declínio, também culminando em queda de vendas internas de
8,4%.
Em face do declínio nas exportações chinesas e da previsão de diminuição
das vendas internas, foi possível inferir a existência de capacidade de produção
ociosa e/ou o acúmulo de estoques, fatores que indicariam a existência de
considerável potencial exportador da RPC. Tendo em conta a dimensão do mercado
brasileiro de ventiladores de mesa e a produção nacional em face das exportações
e das vendas no mercado interno da RPC, cujos volumes são significativos,
e considerando ainda a redução de preços observada de 2005 para 2006, é razoável
supor que na ausência do direito em vigência tal potencial poderia ser direcionado
ao mercado brasileiro.
6.3. Da conclusão sobre a retomada do dano
Da análise efetuada foi possível concluir que, caso o direito antidumping
não seja prorrogado, muito provavelmente haverá a retomada das exportações
de ventiladores de mesa originárias da RPC a preços subcotados, em relação
aos preços da indústria doméstica. Em função do potencial exportador da RPC,
é razoável supor que um volume significativo possa ser direcionado para o
mercado consumidor brasileiro e que nesse caso as exportações sejam realizadas
a preços tais que levariam à retomada de dano à indústria doméstica.
7. Da conclusão
Consoante a análise precedente, foi demonstrado que a extinção do direito
antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele
decorrente.