RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, DE 27
DE JUNHO DE 2007
DOU 29/06/2007
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art.
5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que
dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que
consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012357/2006-38,
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art.1º
Aplicar direito antidumping provisório, por 6 meses, nas
importações brasileiras de escovas para cabelo, classificadas no item 9603.29.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular
da China - RPC, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa
de US$ 14,49/ kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove
centavos por quilograma).
Art. 2º
Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a
esta Resolução.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
1. Do procedimento
Em 22 de agosto de 2006, foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC, em nome das empresas Escovas Fidalga
Ltda e Condor S.A., petição elaborada pelo Sindicato da Indústria de Móveis
de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do Estado de São Paulo
- SIMVEP, doravante também denominado peticionário, solicitando abertura de
investigação antidumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo
originárias da República Popular da China, doravante também denominada China
ou RPC.
Tendo em vista as conclusões contidas no Parecer DECOM no 15, de 12 de setembro de 2006, no que se refere
à existência de elementos suficientes que indicavam a prática de dumping nas
exportações de escovas para cabelo da RPC para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica resultante de tal prática, foi proposta a abertura da investigação.
Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 62, de 14 de setembro de 2006, publicada no
Diário Oficial da União – D.O.U. de 15 de setembro de 2006, foi iniciada a
investigação antidumping nas importações de escovas para cabelo, originárias
da RPC.
Conforme consta do Parecer DECOM nº 15, foram consideradas como importações originárias da China as importações
provenientes da Região Especial Administrativa de Hong Kong, tendo em vista
que se tratam de reexportações de produtos originários da China.
O peticionário e os importadores identificados foram notificados da decisão
de iniciar a investigação, bem como receberam os questionários correspondentes.
Ao governo do país exportador foram encaminhados, além da notificação de início
do procedimento, texto completo da petição que deu origem à investigação,
cópia do questionário dos produtores/exportadores de escovas para cabelo e
lista das empresas produtoras/exportadoras identificadas, a fim de que elas
fossem informadas do início da investigação e recebessem cópias do questionário.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento
tarifário
Apurou-se que o produto objeto da investigação compreende escovas para
cabelo, produzidas na RPC, com peças e partes em plástico, metal ou cerâmica;
cerdas naturais, sintéticas ou mistas, ionizadas ou não, com tufagem reta,
diagonal ou alternada; formatos quadrados, retangulares, redondos ou ovais;
tamanhos pequeno, médio ou grande; com cabos e corpos de madeira, plástico,
alumínio ou gel, que podem ser equipadas com espelhos, podem ser dobráveis,
almofadadas.
O produto em questão apresenta diferentes funções, quais sejam modelar,
alisar, cachear, pentear, desembaraçar, escovar ou modelar cabelos, finalizar
penteados.
O produto objeto da investigação classifica-se no item 9603.29.00 da NCM
e a alíquota do imposto de importação vigente no período de julho de 2003
a junho de 2006 apresentou a seguinte evolução: 19,5%, de julho de 2003 a
dezembro de 2003; e 18%, de janeiro de 2004 a junho de 2006.
2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto importado
da China
Constatou-se que as empresas Escovas Fidalga Ltda e Condor S.A. fabricam
escovas para cabelo com peças e partes em madeira, plástico, cerâmica ou metal;
cerdas naturais de porco ou javali, sintéticas ou mistas, ionizadas ou não,
com pontas protetoras; com formatos quadrados, retangulares, redondos ou ovais,
com ventilação; tamanhos pequeno, médio ou grande; com cabos e corpos revestidos
de borracha, com base e tubo metálicos, que podem ser almofadados, de material
leve, com pontas finas. O produto em questão apresenta diferentes funções,
quais sejam modelar, alisar, cachear ou finalizar penteados nos cabelos curtos,
médios, longos e super longos; ou ainda para pentear, escovar e desembaraçar
cabelos.
Verificou-se que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto
da indústria doméstica são constituídos de um mix de escovas para cabelo
de várias formas, modelos e finalidades.
Não obstante terem sido detectadas diferenças nos modelos, o produto da
indústria doméstica e o importado apresentam características físicas muito
próximas entre si, possuem usos, aplicações e funções idênticas, são substitutos
e concorrem no mesmo mercado.
Dessa forma, conclui-se, para fins de determinação preliminar, que o produto
fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto chinês exportado para
o Brasil, de acordo com o § 1º do art. 5o do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Considerou-se como indústria doméstica, para fins de determinação preliminar,
as linhas de produção de escovas para cabelo das empresas Condor S.A. e Escovas
Fidalga Ltda., nos termos do art. 17 do Decreto nº 1602, de 1995.
4. Da determinação preliminar de dumping
Para verificar a existência de dumping nas exportações da China
para o Brasil de escovas para cabelo, adotou-se o período de 1º de julho de
2005 a 30 de junho de 2006.
Com a finalidade de se realizar uma comparação justa entre o valor normal
e o preço de exportação, ambos foram tomados no mesmo período e na mesma condição
de venda.
A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi realizada
em US$/kg (dólares estadunidenses por quilograma), uma vez que o controle
aduaneiro do produto é realizado segundo o peso da mercadoria e não pelo número
de peças.
4.1. Do valor normal
Tendo em conta o fato de a República Popular da China, para fim de investigação
de defesa comercial, não ser considerada um país de economia predominantemente
de mercado, o valor normal foi apurado
com base no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Para fins de determinação preliminar o valor calculado teve como base os
preços de venda de escovas para cabelo praticados pela indústria doméstica
no mercado brasileiro no período de investigação de dumping.
Dessa forma, obteve-se o valor normal, na condição de venda FOB, de US$
20,27/kg, valor este que, ajustado, correspondeu a US$ 20,70/kg (vinte dólares
estadunidenses e setenta centavos por quilograma).
4.2. Do preço de exportação
Para apurar o preço de exportação para o Brasil de escovas para cabelo
chinesas a ser comparado com o valor normal, foram utilizadas as estatísticas
de importação do Sistema Lince-Fisco, da Secretaria da Receita Federal - SRF,
do Ministério da Fazenda.
Encontrou-se o preço médio FOB de exportação de US$ 4,21/kg (quatro dólares
estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma).
4.3. Da margem de dumping
Apurou-se como margem de dumping o valor de US$ 16,49/kg (dezesseis dólares
estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma), equivalente a 391,7%.
5. Das importações
O volume das importações originárias da China cresceu 36,7% no período
de P1 para P2 e 8,9% de P2 para P3. Considerando-se todo o período analisado
(de P1 para P3), o volume aumentou 4.331.046 unidades, ou seja, cresceu 48,9%.
Referindo-se à participação do produto chinês no mercado brasileiro, verificou-se
que essa participação, em P1, era de 55,1%. Mesmo já atendendo mais da metade
do consumo nacional aparente, a participação dessas importações no mercado
brasileiro cresceu rápida e significativamente nos períodos subseqüentes.
Em P2 essa participação passou para 65,4% e, em P3, para 73,3%.
No que se refere às importações de outros países, a participação em relação
ao mercado brasileiro decresceu continuamente ao longo do triênio, passando
de 16,2% em P1, para 8,9% em P2, e para 3,8% em P3.
6. Do dano à indústria doméstica
O período de investigação de dano à indústria doméstica abrangeu o período
de 1º de julho de 2003 a 30
de junho de 2006, dividido em três períodos de doze meses, conforme se segue:
P1 – 1º
de julho de 2003 a 30 de junho
de 2004; P2 – 1º de julho de 2004 a 30
de junho de 2005; P3 – 1º de
julho de 2005 a 30 de junho de 2006.
A produção de escovas para cabelo da indústria doméstica caiu 11,6% no
período analisado. Em P3, período de investigação de dumping, a queda da produção
foi de 12,6% em relação ao período anterior.
A capacidade instalada da indústria doméstica manteve-se constante no período
analisado, em 23.583.017 unidades, considerando-se um regime operacional de
3 turnos. Analisando-se o grau de utilização dessa capacidade, verificou-se
que, entre P2 e P1, a utilização permaneceu praticamente inalterada (subiu
0,3 ponto percentual); mas, em P3, reduziu-se a utilização em 2,5 pontos percentuais
(p.p.). No último período a indústria doméstica utilizou 16,8% da capacidade
instalada de produção.
A quantidade vendida de escovas para cabelo de fabricação própria, no mercado
interno, de P2 para P3, diminuiu 14,7%. Considerando todo o período sob análise,
houve queda de 12,9%.
O consumo nacional aparente acumulou um aumento de 11,9% no período considerado.
Houve diminuição da quantidade vendida pela indústria doméstica e as vendas
dos demais produtores nacionais pouco representaram.
A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente
caiu continuamente no período analisado. Em P1 as vendas da indústria doméstica
representavam 27,2% do consumo aparente, caindo para 24,1% em P2 e para 21,1%
em P3.
A produtividade da indústria doméstica foi sempre decrescente ao longo
de todo o período analisado. De P1 para P2, a produtividade caiu 9,1% e, de
P2 para P3, 7,5%. Considerando-se todo o período, de P1 para P3, houve redução
de 15,9% na produtividade.
O faturamento líquido cresceu em P2 (2%) e caiu em P3 (5,9%), acumulando,
no período investigado, queda de 4%.
A relação preço/custo manteve-se praticamente estável e baixa, sempre próxima
de 1, variando de 1,024 a 1,035;
Quanto ao fluxo de caixa, ocorreu redução de 118,7% na geração operacional
de caixa ao longo do período analisado. Em relação a P2, a redução foi de
108%. Observou-se que a geração corrente de caixa em P3 foi negativa.
Dado o comportamento desses indicadores, concluiu-se ter ocorrido dano
à indústria doméstica.
7. Do nexo causal
7.1. Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da indústria
doméstica
As importações de escovas para cabelo originárias da China cresceram continuamente
ao longo de todo o período analisado, de modo que em P3 o volume importado
foi 48,9% maior que em P1 e passou a representar 95,1% do total importado.
Os preços médios de tais importações, comparado com os principais países exportadores,
estiveram sempre em níveis inferiores.
A indústria doméstica perdeu mercado para as importações investigadas,
se constituindo em fator determinante para o prejuízo sofrido pela indústria
doméstica, como queda das vendas e da receita líquida.
Verificou-se, em P3, expressiva subcotação dos preços das importações do
produto chinês em relação aos preços da indústria doméstica, quando se observou
queda do lucro operacional da indústria doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores
A alíquota do imposto de importação manteve-se constante nos anos de 2004
a 2006 (houve redução de 1,5% somente de 2003 para 2004, o que representa
a metade do período P1). Portanto, não houve redução desse tributo que pudesse
favorecer significativos aumentos de importação do produto chinês.
As importações de escovas para cabelo de outras origens declinaram, não
havendo, portanto, como imputar a essas importações o dano à indústria doméstica.
Foi observado um avanço significativo da participação das importações do produto
objeto de investigação no consumo nacional aparente, deslocando vendas domésticas
e, também, demais fornecedores externos.
As exportações de escovas para cabelo da indústria doméstica tiveram pouca
representatividade em comparação com as vendas totais, sendo inferiores a
3% dessas vendas no período de análise.
Também não se constatou alteração nos padrões de consumo ou em qualquer
fator tecnológico que pudesse ter
prejudicado o desempenho da indústria doméstica.
Constatou-se a ausência de outros fatores além das importações objeto de
dumping que pudessem ter afetado de forma considerável o desempenho da indústria
doméstica.
Considerando ainda ter sido constatado que tais importações foram realizadas
em volume significativo, a preços de dumping e subcotadas em relação aos preços
da indústria doméstica, concluiuse, para fins de determinação preliminar,
que as importações do produto chinês provocaram dano à indústria doméstica.
8. Do direito antidumping provisório
Considerando-se a performance econômico-financeira da indústria doméstica,
e a deterioração verificada no período analisado, entendeu-se que, muito provavelmente,
caso não seja aplicada imediatamente medida antidumping, continuará haver
um incremento das importações de escovas para cabelo de origem chinesa a preços
de dumping, com o conseqüente agravamento do dano evidenciado.
Dessa forma, com o fim de impedir que o dano causado pelas importações
da China continue ocorrendo durante a investigação, ou seja, que as condições
econômico-financeiras da indústria doméstica sejam agravadas, decidiu-se pela
aplicação de direito antidumping provisório.
No presente caso o direito antidumping provisório foi calculado com base
na margem de dumping de US$ 16,49/kg (dezesseis dólares estadunidenses e quarenta
e nove centavos por quilograma), correspondente a 391,7%.
Entretanto, em vez de se considerar o preço de exportação na condição de
venda FOB, utilizou-se, no cálculo
do direito antidumping, o preço médio de exportação na condição de venda CIF,
de US$ 4,79/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por
quilograma).
Dessa forma, o direito antidumping provisório a ser aplicado é de US$ 14,49/kg
(quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).
9. Da conclusão
Consoante a análise precedente, ficou demonstrada, para fins de determinação
preliminar, a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil
de escovas para cabelo, originárias da China, e de dano significativo à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
Assim, o direito antidumping provisório, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica fixa, no valor de US$ 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses
e quarenta e nove centavos por quilograma) deverá ser aplicado, por 6 meses,
nas importações brasileiras de escovas para cabelo chinesas, nos termos do
§ 3º do art. 45 do Decreto nº
1.602, de 1995, com vistas a impedir que ocorra
o agravamento do dano à indústria doméstica durante a investigação, de acordo
com o art. 34 do Decreto nº 1.602,
de 1995.