DECRETO Nº 9.230, DE 6
DE DEZEMBRO DE 2017
DOU
07/12/2017
REPUBLICADO DOU 08/12/2017
Dispõe sobre a execução do Acordo
de Complementação Econômica nº 72 (ACE nº 72), firmado entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração -
Aladi, firmado pelo República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e
promulgado pelo Decreto nº
87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica; e
Considerando que os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
Mercosul, e da República da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, firmaram em 21 de julho de 2017, em Mendoza, Argentina, o Acordo de
Complementação Econômica nº 72;
DECRETA:
Art.
1º O Acordo de Complementação Econômica nº 72, entre os
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o
Governo da República da Colômbia, de 21 de julho de 2017, anexo a
este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de
2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA,
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL QUE SUBSCREVEM ESTE ACORDO, E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
Os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o
Governo da República da Colômbia serão denominados “Partes Signatárias”.
Para os
efeitos do presente Acordo, as “Partes Contratantes” são, por um lado, os
Estados Partes do MERCOSUL que assinam o presente Acordo, e, por outro, a
República da Colômbia.
Considerando que é necessário fortalecer o processo de
integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no
Tratado de Montevidéu 1980, mediante a concertação de acordos abertos à
participação dos demais países membros da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), que permitam a conformação de um espaço econômico ampliado;
Que é
conveniente oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o
desenvolvimento do comércio e do investimento, para propiciar, desta forma, uma
participação mais ativa dos mesmos nas relações econômicas e comerciais entre
as Partes Contratantes;
Que a
conformação de áreas de livre comércio na América Latina constitui um meio
relevante para aproximar os esquemas de integração existentes;
Que a
integração econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os
países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social,
assegurando uma melhor qualidade de vida para os seus povos;
Que a
vigência das instituições democráticas constitui um elemento essencial para o
desenvolvimento do processo de integração regional;
Que as Partes
Contratantes promovem a livre concorrência e rejeitam o exercício de práticas
restritivas à mesma;
Que o
processo de integração deve abranger aspectos relativos ao desenvolvimento e à
plena utilização da infraestrutura física;
Que o Acordo
de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio
(OMC), constitui o marco de direitos e obrigações aos quais se ajustarão as
políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo;
Que, em 18 de
outubro de 2004, os Governos de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, Estados Partes
do MERCOSUL, e os Governos da Colômbia, Equador e Venezuela, naquele momento
Países Membros da Comunidade Andina, assinaram o Acordo de Complementação
Econômica No. 59;
Convêm em Celebrar o presente
Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e
da Resolução 2 do Conselho de Ministros da ALALC.
Artigo 1
O presente Acordo tem os seguintes objetivos:
a) Estabelecer o marco jurídico e institucional de cooperação e
integração econômica e física que contribua para a criação de um espaço
econômico ampliado que vise a facilitar a livre circulação de bens e serviços e
a plena utilização dos fatores produtivos, em condições de concorrência entre
as Partes Contratantes;
b) Formar uma área de livre comércio entre as Partes Contratantes
mediante a expansão e a diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação
das restrições tarifárias e não tarifárias que afetam o comércio recíproco;
c) Alcançar o desenvolvimento harmônico na
região, levando em conta as assimetrias derivadas dos diferentes níveis de
desenvolvimento econômico das Partes Signatárias;
d) Promover o desenvolvimento e a utilização
da infraestrutura física, com especial ênfase no estabelecimento de corredores
de integração, que permitam a diminuição de custos e a geração de vantagens
competitivas no comércio regional recíproco e com terceiros países fora da
região;
e) Promover e impulsionar os investimentos
entre os agentes econômicos das Partes Signatárias;
f) Promover a complementação e cooperação
econômica, energética, científica e tecnológica;
g) Promover consultas, quando for o caso, nas negociações
comerciais que se efetuem com terceiros países e agrupamentos de países
extrarregionais.
Artigo 2
As disposições do presente Acordo
serão aplicadas no território das Partes Signatárias.
Artigo 3
As Partes Contratantes conformarão
uma Zona de Livre-Comércio por meio de um Programa de Liberalização Comercial,
que será aplicado aos produtos originários e procedentes dos territórios das
Partes Signatárias. Esse Programa consistirá em desgravações progressivas e
automáticas, aplicáveis às tarifas vigentes
para a importação de terceiros países em cada Parte Signatária, no momento da aplicação
das preferências, conforme o disposto nas suas legislações.
Não obstante o estabelecido no
parágrafo anterior, para os produtos incluídos no Anexo I, a desgravação será
aplicada unicamente sobre as tarifas consignadas nesse Anexo.
Para os produtos que não figuram no
Anexo I, a preferência será aplicada sobre o total das tarifas, incluídos os
direitos aduaneiros adicionais.
No comércio de bens, a
classificação das mercadorias reger-se-á pela nomenclatura do Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em sua versão regional
NALADI/SH 96 e suas futuras atualizações, as quais não modificarão o âmbito nem
as condições de acesso negociadas, e cuja data de entrada em vigor será
definida pela Comissão Administradora.
Com o objetivo de imprimir
transparência à aplicação e ao alcance das preferências, as Partes Signatárias
notificar-se-ão obrigatoriamente, a partir da entrada em vigor do presente
Acordo, acerca dos ditames de classificação ditados ou emitidos por seus
respectivos organismos competentes com base nas notas explicativas do Sistema
Harmonizado. Em caso de eventuais divergências de interpretação, as Partes
Signatárias poderão recorrer à Organização Mundial de Aduanas (OMA), sem
prejuízo do indicado no inciso j) do Artigo 38 do presente Acordo.
Este Acordo incorpora as
preferências tarifárias negociadas anteriormente entre as Partes Signatárias
nos Acordos de Alcance Parcial no âmbito da ALADI, como consta do Programa de Liberalização Comercial.
Do mesmo modo, este Acordo incorpora
as preferências tarifárias e outras condições de acesso negociadas
anteriormente nos Acordos de Alcance Regional no âmbito da ALADI, conforme
refletido no Programa de Liberalização Comercial. Entretanto, serão aplicadas
as preferências tarifárias e outras condições de acesso que estejam sendo
aplicadas pelas Partes Signatárias na data de subscrição do presente Acordo, ao
amparo do Acordo Regional Referente à Preferência Tarifária Regional (PTR) e
dos Acordos Regionais de Abertura de Mercados em favor dos Países de Menor
Desenvolvimento Econômico Relativo (LAM), na medida em que ditas preferências e
demais condições de acesso sejam mais favoráveis que as estabelecidas no
presente Acordo.
No entanto, serão mantidas em vigor
as disposições dos Acordos de Alcance Parcial e dos Acordos de Alcance
Regional, quando se referirem a matérias não incluídas no presente Acordo.
Artigo 4
Com o objetivo de implementar o
Programa de Liberalização Comercial, as Partes Signatárias acordam entre si os
cronogramas específicos e suas regras e disciplinas, apresentados no Anexo II.
Artigo 5
As Partes Signatárias não poderão
adotar gravames e encargos de efeitos equivalentes distintos dos direitos
aduaneiros que afetam o comércio amparado pelo presente Acordo. Quanto aos
existentes na data da assinatura do Acordo, somente poderão ser mantidos os
gravames e encargos que constam nas Notas Complementares, os quais poderão ser
modificados, mas sem aumentar a incidência dos mesmos. As mencionadas Notas
figuram no Anexo III.
Entender-se-ão por “gravames” os
direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente que incidam
sobre as importações originárias das Partes Signatárias. Não estão
compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando sejam equivalentes
ao custo dos serviços prestados nem os direitos antidumping ou compensatórios.
Artigo 6
As Partes Signatárias não manterão nem introduzirão novas restrições
não tarifárias em seu comércio recíproco.
Entender-se-á por “restrições” toda
medida ou mecanismo que impeça ou dificulte as importações ou exportações de
uma Parte Signatária, salvo as permitidas pela Organização Mundial do Comércio,
doravante, OMC.
Artigo 7
As Partes Signatárias manter-se-ão
mutuamente informadas, por meio dos organismos nacionais competentes, sobre as
eventuais modificações dos direitos aduaneiros e remeterão cópia das mesmas à
Secretaria Geral da ALADI para sua informação.
Artigo 8
No que se refere às licenças de
importação, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo disposto no Acordo sobre
Procedimentos para os Trâmites de Licenças de Importação da OMC.
Artigo 9
As Partes Signatárias, em um prazo
não superior a noventa (90) dias contados a partir da data de entrada em vigor
deste Acordo, intercambiarão listas de medidas que afetem seu comércio
recíproco, tais como, licenças não automáticas, proibições ou limitações à
importação e exigências de registro ou similares, com a finalidade exclusiva de
transparência. A inclusão de medidas nesta lista não prejulga acerca de sua
validade ou pertinência legal.
Do mesmo modo, as Partes
Signatárias manter-se-ão mutuamente informadas, por meio dos organismos
nacionais competentes, sobre as eventuais modificações dessas medidas e
remeterão cópia das mesmas à Secretaria Geral da ALADI para sua informação.
No caso de normas, regulamentos
técnicos e avaliação da conformidade e medidas sanitárias e fitossanitárias
aplicam-se os procedimentos relativos à transparência previstos nos anexos
específicos.
Artigo 10
Nenhuma disposição do presente
Acordo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote
ou aplique medidas de conformidade com o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu
1980 e/ou com os Artigos XX e XXI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
(GATT) de 1994.
Artigo 11
As mercadorias usadas, inclusive
aquelas identificadas como tal em posições ou subposições do Sistema
Harmonizado, não se beneficiarão do Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 12
As Partes Signatárias aplicarão às
importações realizadas ao amparo do Programa de Liberalização Comercial o
Regime de Origem que consta do Anexo IV, deste Acordo.
Artigo 13
No que se
refere ao tratamento nacional, as Partes Signatárias
reger-se-ão pelo disposto no Artigo III do GATT de 1994 e no Artigo 46 do
Tratado de Montevidéu 1980.
Artigo 14
Na aplicação de medidas antidumping
ou compensatórias, as Partes Signatárias reger-se-ão por suas respectivas
legislações, as quais deverão ser consistentes
com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas Alfandegárias e Comércio de 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias da OMC.
Do mesmo modo, as Partes Signatárias
cumprirão os compromissos assumidos relacionados aos subsídios no âmbito da
OMC, sem prejuízo do disposto no Artigo 18.
Artigo 15
Caso uma das Partes Signatárias de
uma Parte Contratante aplique medidas antidumping ou compensatórias sobre as
importações procedentes de terceiros países, dará conhecimento delas à outra
Parte Contratante para a avaliação e o acompanhamento das importações no seu
mercado dos produtos objeto das medidas, por meio dos organismos nacionais
competentes.
Artigo 16
As Partes Contratantes ou
Signatárias deverão informar qualquer modificação ou derrogação de suas leis,
regulamentos ou disposições em matéria de antidumping ou de direitos
compensatórios, dentro dos quinze (15) dias após à publicação das respectivas
normas no veículo de difusão oficial. Essa comunicação realizar-se-á por meio
de mecanismo previsto no Título XXIII do Acordo.
Artigo 17
As Partes Contratantes promoverão
as ações que forem necessárias para dispor de um marco adequado para a
identificação e sanção de eventuais práticas restritivas à livre concorrência.
Artigo 18
As Partes Signatárias condenam toda
prática desleal de comércio e comprometem-se a eliminar as medidas que possam
causar distorções ao comércio bilateral, conforme o disposto pela OMC.
Nesse sentido, as Partes
Signatárias acordam não aplicar ao comércio recíproco industrial subsídios
contrários ao disposto pela OMC.
Não obstante, as Partes Signatárias
acordam não aplicar ao comércio recíproco agrícola toda forma de subsídios à
exportação.
Quando uma Parte Signatária decidir
apoiar os seus produtores agropecuários, orientará as suas políticas de apoio
interno àquelas que:
a) não tenham efeitos de distorção ou estes sejam mínimos sobre o
comércio ou a produção; ou
b) estejam excetuadas de qualquer compromisso de redução, conforme
o Artigo 6.2 do Acordo sobre Agricultura da OMC e suas modificações
posteriores.
Os produtos que não cumpram o
disposto neste artigo não se beneficiarão do Programa de Liberalização
Comercial.
A Parte Signatária que se
considerar afetada por qualquer uma destas medidas poderá solicitar à outra
Parte Signatária informação detalhada sobre o subsídio supostamente aplicado. A
Parte Signatária consultada deverá remeter informação detalhada em um prazo de
quinze (15) dias. Dentro dos trinta (30) dias após a recepção da informação,
realizar-se-á uma reunião de consulta entre as Partes Signatárias envolvidas.
Realizada esta consulta, se for
constatada a existência de subsídios às exportações, a Parte Signatária afetada
poderá suspender os benefícios do Programa de Liberalização Comercial ao
produto ou produtos beneficiados pela medida.
Artigo 19
As Partes Contratantes adotam o
Regime de Salvaguardas que consta do Anexo V.
Artigo 20
As controvérsias que surgirem da
interpretação, aplicação ou descumprimento do presente Acordo e dos Protocolos
e instrumentos complementares adotados no âmbito deste Acordo serão dirimidas
conforme o Regime de Solução de Controvérsias assinado mediante um Protocolo
Adicional a este Acordo, o qual deverá ser incorporado pelas Partes Signatárias
conforme o que dispuser a este efeito a sua legislação interna.
Tal Protocolo Adicional entrará em
vigor e será plenamente aplicável para todas as Partes Signatárias a partir da
data da última ratificação.
Durante o período entre a data de
entrada em vigor deste Acordo e a de entrada em vigor do Protocolo Adicional,
aplicar-se-á o mecanismo transitório que figura como Anexo VI. As partes na
controvérsia, de comum acordo, poderão aplicar supletivamente as disposições
que constam do Protocolo Adicional em tudo aquilo que não estiver previsto no
Anexo citado.
As Partes Signatárias poderão
dispor acerca da aplicação provisória do Protocolo Adicional na medida em que
as suas legislações nacionais assim o permitirem.
Artigo 21
Em seu comércio recíproco, as
Partes Signatárias reger-se-ão pelas disposições do Acordo relativo à Aplicação
do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Alfandegárias e Comércio de 1994 e
pela Resolução 226 do Comitê de Representantes da ALADI.
Artigo 22
As Partes Contratantes comprometem-se
a evitar que os regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da
conformidade e metrologia constituam obstáculos injustificados ao comércio.
As Partes Signatárias reger-se-ão
pelo estabelecido no Anexo VII sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio.
Artigo 23
As Partes Contratantes se
comprometem a evitar que as medidas sanitárias e fitossanitárias constituam
obstáculos injustificados ao comércio.
As Partes Signatárias reger-se-ão
pelo estabelecido no Regime de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, que consta
do Anexo VIII.
Artigo 24
A República Argentina, a República
Federativa do Brasil e a República da Colômbia adotam, para os seus respectivos
comércios recíprocos, o Regime de Medidas Especiais que consta no Anexo IX para
os produtos listados nos Apêndices do citado Anexo.
Artigo 25
As Partes Contratantes apoiar-se-ão
nos programas e tarefas de difusão e promoção comercial, facilitando a
atividade de missões oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições,
a realização de seminários informativos, de estudos de mercado e outras ações
tendentes ao melhor aproveitamento do Programa de Liberalização Comercial e das
oportunidades que proporcionem os procedimentos estabelecidos em matéria
comercial.
Artigo 26
Para os efeitos previstos no Artigo
anterior, as Partes Contratantes programarão atividades que facilitem a
promoção recíproca, por parte das entidades públicas e privadas em ambas as
Partes Contratantes, de produtos do seu interesse, compreendidos no Programa de
Liberalização Comercial do presente Acordo.
Artigo 27
As Partes Contratantes reger-se-ão
pelo estabelecido em um Protocolo
Adicional ao presente Acordo sobre Comércio de Serviços.
As Partes Signatárias poderão
promover a adoção e o aprofundamento das medidas tendentes a facilitar a
expansão e a diversificação progressiva do comércio de serviços nos seus
territórios, conforme os direitos, obrigações e compromissos derivados da
participação respectiva no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC
(GATS).
Artigo 28
As Partes Signatárias procurarão
estimular a realização de investimentos recíprocos, com o objetivo de
intensificar os fluxos bilaterais de comércio e a transferência de tecnologia,
conforme as suas respectivas legislações nacionais.
Artigo 29
As Partes Signatárias que assinem
novos acordos em matéria de investimentos poderão incorporá-los como Protocolos
Adicionais ao presente Acordo.
Os acordos bilaterais assinados
entre as Partes Signatárias com anterioridade à data de assinatura deste Acordo
manterão a sua plena vigência.
Artigo 30
As Partes Signatárias examinarão a
possibilidade de assinar novos acordos para evitar a dupla tributação. Os
acordos bilaterais assinados entre as Partes Signatárias com anterioridade à
data deste Acordo manterão a sua plena vigência.
Artigo 31
As Partes Signatárias reger-se-ão
pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
ao Comércio da OMC, assim como pelos direitos e obrigações que constam do
Convênio sobre Diversidade Biológica de 1992. Igualmente procurarão desenvolver
normas e disciplinas para a proteção dos conhecimentos tradicionais.
Artigo 32
Os Acordos que as Partes
Contratantes assinem em matéria de facilitação do comércio, assistência mútua e
cooperação aduaneira serão incorporados como Protocolos Adicionais ao presente
Acordo.
Artigo 33
As Partes Signatárias promoverão a
facilitação dos serviços de transporte terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e
aéreo, a fim de oferecer as condições adequadas para a melhor circulação de
bens e pessoas, atendendo à maior demanda que resultará do espaço econômico
ampliado.
Para esse fim, as Partes
Signatárias poderão estabelecer normas e compromissos específicos tendentes a
facilitar os serviços de transporte que se enquadrem no marco indicado nas
normas deste título, assim como fixar os prazos para sua implementação.
Artigo 34
As Partes Contratantes procurarão
facilitar e apoiar formas de colaboração e iniciativas conjuntas em matéria de
ciência e tecnologia, assim como projetos conjuntos de pesquisa.
Para tanto, poderão acordar
programas de assistência técnica recíproca, destinados a elevar os níveis de
produtividade dos referidos setores, obter o máximo aproveitamento dos recursos
disponíveis e estimular a melhoria da sua capacidade competitiva, tanto nos
mercados da região como internacionais.
A assistência técnica mencionada
desenvolver-se-á entre as instituições nacionais competentes.
As Partes Contratantes promoverão o
intercâmbio de tecnologia nas áreas agropecuária, industrial, de normas
técnicas e em matéria de saúde animal, vegetal e outras, consideradas de mútuo
interesse.
Para tanto, se levarão em
consideração os convênios assinados em matéria científica e tecnológica
vigentes entre as Partes Signatárias do presente Acordo.
Artigo 35
As Partes Signatárias impulsionarão
conjuntamente iniciativas orientadas a promover a integração produtiva, a
competitividade das empresas e sua participação no comércio recíproco, com
especial ênfase nas Pequenas e Médias Empresas (PMEs).
As Partes Signatárias procurarão
promover mecanismos de cooperação financeira e a busca de mecanismos de
financiamento dirigidos, entre outros, ao desenvolvimento de projetos de
infraestrutura e à promoção de investimentos recíprocos.
Artigo 36
As Partes Signatárias acordam
continuar tratando o tema das zonas francas e áreas aduaneiras especiais.
Artigo 37
As Partes Signatárias estabelecem a
Comissão Administradora do Acordo (a seguir, Comissão), integrada pelos
Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum dos Estados Partes do MERCOSUL
signatários do presente Acordo, ou pelas pessoas por eles designados, como uma
Parte Contratante, e pelos representantes do Ministério de Comércio, Indústria
e Turismo da Colômbia, como outra Parte Contratante.
A Comissão reunir-se-á de maneira
presencial ou por qualquer meio tecnológico ao menos uma vez ao ano em reunião
ordinária, e em reunião extraordinária quando acordado pelas Partes. As
reuniões da Comissão serão presididas sucessivamente por cada Parte
Contratante.
A Comissão adotará suas decisões
por consenso das Partes Signatárias. Para efeitos do presente Artigo,
entender-se-á que a Comissão adotou uma decisão por consenso sobre um assunto
submetido à sua consideração, se nenhuma das Partes Signatárias manifestar sua oposição
de maneira formal e justificada à adoção da decisão.
Na ausência de alguma Parte
Signatária nas reuniões da Comissão, a Ata e seus respectivos Anexos que forem
objeto de consenso entre as Partes Signatárias presentes na reunião serão
considerados aprovados se, em um prazo de (30) dias corridos posteriores à
reunião que os aprovou, as Partes Signatárias ausentes não manifestarem
qualquer objeção de maneira formal e justificada.
Artigo 38
A Comissão Administradora terá as
seguintes funções e atribuições:
a) estabelecer seu próprio regulamento interno.
b) velar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo e
seus Protocolos Adicionais e Anexos;
c) determinar em cada caso as modalidades e prazos em que se
levarão a cabo as negociações destinadas à realização dos objetivos do presente
Acordo, podendo-se constituir grupos de trabalho para tal fim;
d) avaliar periodicamente os avanços do Programa de Liberalização
Comercial, o cumprimento dos objetivos e o funcionamento geral do presente
Acordo;
e) aprovar qualquer modificação do presente Acordo, seus
Protocolos Adicionais e Anexos;
f) aprovar o aprofundamento de todas as disciplinas incluídas no
Acordo, assim como a incorporação de novas disciplinas que se convenha;
g) monitorar o desenvolvimento do Acordo e
recomendar às Partes as modificações que estime convenientes;
h) aprofundar o Acordo, inclusive acelerando o Programa de
Liberalização Comercial para qualquer produto ou grupo de produtos que, de
comum Acordo, as Partes Signatárias convenham;
i) aprovar a adoção das atualizações da NALADI/SH 96 a que se
refere o quarto parágrafo do Artigo 3 do presente Acordo e procurar resolver
eventuais divergências de interpretação em matéria de classificação tarifária;
j) contribuir para a solução de controvérsias que surjam com
relação à interpretação, aplicação e descumprimento, em conformidade com o
previsto no Anexo VI e no Protocolo Adicional que aprova o Regime de Solução de
Controvérsias;
k) realizar o acompanhamento da aplicação das disciplinas
comerciais acordadas entre as Partes Contratantes, tais como regime de origem,
regime de salvaguardas, medidas antidumping e compensatórias e práticas
restritivas à livre concorrência;
l) estabelecer, quando for o caso, procedimentos para a aplicação
das disciplinas comerciais contempladas no presente Acordo e propor eventuais
modificações para tais disciplinas;
m) aprovar as modificações do regime de origem e procedimentos
para o controle e verificação de origem;
n) estabelecer mecanismos adequados para efetuar o intercâmbio de
informação relativa à legislação nacional, disposto no Artigo 16 do presente
Acordo;
o) intercambiar informação sobre as negociações que as Partes
Contratantes ou Signatárias realizem com terceiros países para formalizar Acordos
não previstos no Tratado de Montevidéu 1980;
p) cumprir as demais tarefas que forem encomendadas à Comissão
Administradora em virtude das disposições do presente Acordo, seus Protocolos
Adicionais e outros instrumentos assinados em seu âmbito ou pelas Partes
Contratantes;
q) prever em seu regulamento interno o estabelecimento de
consultas bilaterais entre as Partes Signatárias sobre as matérias contempladas
no presente Acordo;
r) determinar os valores de referência para os honorários dos
árbitros e especialistas que participem dos procedimentos de Solução de
Controvérsias do presente Acordo.
s) aprovar e modificar as Regras de
Procedimento dos tribunais arbitrais que sejam estabelecidos no marco do Regime
de Solução de Controvérsias do presente Acordo.
Artigo 39
Manter-se-ão em vigor as
disposições que não forem incompatíveis com o presente Acordo ou quando se
referirem a matérias não incluídas no mesmo que constam nos Acordos de Alcance
Parcial de Complementação Econômica Nos. 39 e 48, nos Acordos de Alcance
Parcial de Renegociação Nos. 18, 23 e 25 e nos Acordos Comerciais Nos. 5 e 13,
assinados no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980.
Igualmente, e sem prejuízo do
previsto no Artigo 43, quando a Secretaria Geral da ALADI notificar às Partes
Signatárias que recebeu a quinta notificação que indica o cumprimento dos
procedimentos de incorporação ao seu direito interno, o presente Acordo
substituirá para as relações mútuas entre as Partes Contratantes, em todas as suas
disposições, o Acordo de Complementação Econômica No. 59[1].
Artigo 40
A Parte que celebrar um acordo não
previsto no Tratado Montevidéu de 1980 deverá:
a) informar às outras Partes Signatárias, dentro de um prazo de
quinze (15) dias após a assinatura do Acordo, anexando seu texto e seus
instrumentos complementares; e
b) anunciar, na mesma ocasião, disposição de negociar, em um prazo
de noventa (90) dias, concessões equivalentes às outorgadas e recebidas de
forma global.
Artigo 41
Por ocasião da Conferência de
Avaliação e Convergência, à qual se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu
1980, as Partes Contratantes examinarão a possibilidade de proceder à
progressiva convergência dos tratamentos previstos no presente Acordo.
Artigo 42
Em cumprimento ao estabelecido no
Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante
negociação prévia, dos demais países-membros da ALADI.
A adesão será formalizada uma vez
negociados os seus termos entre as Partes Contratantes e o país aderente,
mediante a celebração de um Protocolo de Adesão a este Acordo.
Artigo 43
O presente Acordo e seus Protocolos
Adicionais terão duração indefinida e entrarão em vigor bilateralmente dez (10)
dias depois que a República da Colômbia e pelo menos uma das outras Partes
Signatárias tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos
respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Para as demais Partes Signatárias,
o Acordo entrará em vigor dez (10) dias depois da data em que tenham notificado
à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos
jurídicos internos.
Sem prejuízo do previsto no Artigo
20, as Partes Signatárias poderão aplicar este Acordo de forma provisória
enquanto se cumprem as formalidades necessárias para a incorporação do Acordo a
seu direito interno[2].
As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação
provisória do Acordo, a qual, por sua vez, informará às Partes Signatárias a
data de aplicação provisória bilateral, quando for o caso.
Desde que esteja previsto em suas
respectivas legislações nacionais, as Partes Signatárias poderão dar aplicação
provisória aos Protocolos Adicionais que se assinem no marco do presente
Acordo.
Artigo 44
A Parte Signatária que deseje
denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão à Comissão
Administradora com sessenta (60) dias de antecedência ao depósito do respectivo
instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI. A denúncia surtirá efeito
para as Partes Signatárias uma vez transcorrido um ano contado a partir do
depósito do instrumento e a partir desse momento cessarão, para a Parte Signatária denunciante,
os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente
Acordo.
Sem prejuízo do anterior e antes de
transcorridos os seis (6) meses posteriores à formalização da denúncia, as
Partes Signatárias poderão estabelecer os direitos e obrigações que continuarão
em vigor pelo prazo que se acorde.
Artigo 45
As emendas ou aditamentos ao
presente Acordo serão efetuados por consenso das Partes Signatárias. Eles serão
submetidos à aprovação por decisão da Comissão Administradora e formalizados
mediante Protocolo.
A Comissão poderá aprovar que os
mencionados Protocolos sejam assinados por duas ou mais partes Signatárias
envolvidas. Esses Protocolos serão válidos exclusivamente entre elas.
Artigo 46
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
às Partes Signatárias.
A importação pela República
Federativa do Brasil dos produtos incluídos no presente Acordo não estará
sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante,
estabelecido pelo Decreto-Lei No. 2.404, de 23 de dezembro de 1987, conforme o
disposto no Decreto No. 97.945, de 11 de julho de 1989, suas alterações e
complementações.
Artigo 48
A importação pela República
Argentina não estará sujeita à aplicação da Taxa de Estatística reimplementada
pelo Decreto No. 389 com data de 23 de março de 1995, suas alterações e
complementações.
Artigo 49
Os prazos aos quais se refere este
Acordo estão expressos em dias corridos e serão contados a partir do dia
seguinte ao ato ou fato ao qual se refere, sem prejuízo do que se dispuser nos
Anexos correspondentes.
Artigo 50
As emendas, aditamentos e vigência
dos Protocolos Adicionais reger-se-ão pelo disposto nos artigos 43 e 45 do
presente Acordo.
Feito na cidade de Mendoza,
República Argentina, aos vinte e um dias do mês de julho de dois mil e
dezessete, em dois originais, em idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
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Pela República Argentina
____________________________________________
Pela República Federativa do Brasil
____________________________________________
Pela República do Paraguai
____________________________________________
Pela República Oriental do Uruguai
____________________________________________
Pela República da Colômbia
ANEXO II APÊNDICE 4-2 BRASIL COLÔMBIA
ANEXO II APÊNDICE
2-1 ARGENTINA
ANEXO II
APÊNDICE 2-2 COLÔMBIA
ANEXO
II APÊNDICE 2-3 PARAGUAI COLÔMBIA
ANEXO
II APÊNDICE 2-4 URUGUAI COLÔMBIA
ANEXO
II APÊNDICE 3-2 COLÔMBIA BRASIL