ANEXO IV
REGIME DE ORIGEM
O presente regime estabelece as normas para qualificação, declaração, certificação, controle e verificação da origem das mercadorias aplicáveis ao comércio no mercado ampliado, assim como para a expedição direta, sanções e responsabilidades.
As Partes aplicarão o presente Regime para fins de usufruir das preferências tarifárias negociadas no Acordo.
Artigo 1.- Definições
Para os efeitos da aplicação e interpretação do presente Regime, entender-se-á por:
Autoridade competente para a emissão de certificados de origem: autoridade que, de acordo com a legislação de cada Parte, é responsável pela emissão dos certificados de origem, a qual pode delegar essa função a entidades habilitadas:
- Para a República da Colômbia: a Dirección de Impuestos y Aduanas Nacionales, ou seu sucessor;
- Para a República Argentina: o Ministerio de Producción, ou seu sucessor;
- Para a República Federativa do Brasil: o Ministério de Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou seu sucessor;
- Para a República do Paraguai: Ministerio de Industria y Comercio ou seu sucessor;
- Para a República Oriental do Uruguai: Ministerio de Economía y Finanzas, Asesoría de Política Comercial, ou seu sucessor.
Autoridade competente para a verificação de origem: autoridade que, de acordo com a legislação de cada Parte, é responsável pela verificação de origem:
- Para a República da Colômbia: Dirección de Impuestos y Aduanas Nacionales (DIAN) ou seu sucessor;
- Para a República Argentina: Ministerio de Producción, ou seu sucessor;
- Para a República Federativa de Brasil: Receita Federal ou seu sucessor;
- Para a República do Paraguai: Ministerio de Industria y Comercio/Dirección Nacional de Aduanas ou seu sucessor;
- Para a República Oriental do Uruguai: Ministerio de Economía y Finanzas, Asesoría de Política Comercial, ou seu sucessor.
Certificado de origem: é o documento que certifica que as mercadorias cumprem com os dispositivos sobre origem do presente Regime. Esse certificado ampara apenas uma operação de importação de uma ou várias mercadorias e sua versão original deve acompanhar o restante da documentação, no momento de tramitar o despacho aduaneiro.
Classificação: a classificação de uma mercadoria em um item específico da nomenclatura acordada no Artigo 3 do Texto Geral do Acordo.
Elaboração: operação ou processo mediante o qual se obtém uma mercadoria, incluídas as operações de montagem ou ensamblagem.
Jogo ou Sortido: conjunto de mercadorias que se utiliza para um fim determinado, acondicionado para a venda varejista e que se classifica conforme a Regra Geral 1 ou com a Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado.
Materiais: Matérias-primas, insumos, produtos intermediários, partes e peças, componentes e subprodutos que forem incorporados na obtenção de outra mercadoria.
Materiais Fungíveis: Materiais que sejam intercambiáveis para efeitos comerciais e cujas propriedades são essencialmente idênticas, não sendo possível diferenciá-los por simples exame visual.
Mercadorias: Materiais ou produtos comercializáveis.
Mercadorias idênticas: Aquelas que são iguais em todos os aspectos à mercadoria importada, incluídas as suas características físicas, qualidade, marca e prestígio comercial. As pequenas diferenças de aspecto não impedirão que sejam consideradas idênticas as mercadorias que em todo o demais se ajustarem à definição. Somente são consideradas mercadorias idênticas as produzidas nas Partes Signatárias.
Mercadorias similares: As que, ainda que não sejam totalmente iguais, têm características e composição que lhes permitem cumprir as mesmas funções e serem comercialmente intercambiáveis. Para determinar se as mercadorias são similares, deverão ser considerados, entre outros fatores, a sua qualidade, o seu prestígio comercial e a existência de uma marca comercial.
Mercadorias ou materiais originários: Toda mercadoria ou material que cumpra os critérios gerais ou requisitos específicos de origem, conforme o caso, e/ou as demais disposições estabelecidas na Seção I do presente Regime.
Sistema Harmonizado: A Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias de acordo com o estabelecido no Artigo 3 do Texto Geral do Acordo, que compreenda os capítulos, posições, subposições e códigos numéricos correspondentes, as notas das seções, dos capítulos e das subposições, assim como as Regras Gerais para a sua interpretação.
Capítulos, posições e subposições: Os capítulos, as posições e subposições (código de dois, quatro e seis dígitos, respectivamente) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado.
Valor CIF: É o valor da mercadoria colocada no lugar de desembarque determinado, incluindo o valor do frete e do seguro internacional.
Valor FOB: É o valor da mercadoria colocada a bordo do meio de transporte acordado, no ponto de embarque determinado, com todos os gastos, direitos e riscos a cargo do vendedor.
SEÇÃO I:
CRITÉRIOS PARA A QUALIFICAÇÃO DA ORIGEM
Artigo 2.- Critérios Gerais
Serão consideradas mercadorias originárias das Partes Signatárias:
a) as mercadorias inteiramente obtidas, conforme indicado no Artigo 3 do presente Regime;
b) as mercadorias elaboradas que incorporem materiais não originários das Partes Signatárias, de acordo com o indicado no Artigo 4 do presente Regime;
c) as mercadorias elaboradas exclusivamente a partir de materiais originários das Partes Signatárias, de acordo com os Artigos 3, 4 ou 5 do presente Regime.
Artigo 3.- Mercadorias inteiramente obtidas
Serão consideradas mercadorias inteiramente obtidas no território das Partes Signatárias:
a) os produtos do reino mineral obtidos do solo e subsolo do território das Partes Signatárias, incluídos o seu mar e demais águas territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;
b) os produtos do reino vegetal coletados ou colhidos no território das Partes Signatárias, incluídos o seu mar e demais águas territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;
c) os animais vivos nascidos, capturados ou criados no território das Partes Signatárias;
d) os produtos obtidos de animais vivos, capturados ou criados no território das Partes Signatárias;
e) os produtos obtidos da caça, coleta, pesca ou aqüicultura realizada no território das Partes Signatárias, incluídos o seu mar e demais águas territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;
f) os produtos do mar extraídos fora do seu mar e demais águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas por barcos próprios de empresas estabelecidas no território de qualquer Parte Signatária, fretados, arrendados ou afiliados, sempre que tais barcos estiverem registrados e/ou matriculados de acordo com a sua legislação interna;
g) as mercadorias elaboradas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados no inciso e), obtidos por barcos próprios de empresas estabelecidas no território de qualquer Parte Signatária, fretados, arrendados ou afiliados, sempre que tais barcos estiverem registrados e/ou matriculados de acordo com a sua legislação interna;
h) os restos e desperdícios que resultarem da utilização, do consumo ou dos processos industriais realizados no território das Partes Signatárias, destinados unicamente à recuperação de matérias-primas;
i) as mercadorias elaboradas no território das Partes Signatárias, a partir, exclusivamente, dos produtos mencionados nos incisos a) a h).
Para o caso dos incisos f) e g), a figura dos afiliados terá aplicação na medida em que não afetar compromissos internacionais assumidos pelas Partes Signatárias, anteriores à assinatura do presente Acordo.
Artigo 4.- Mercadorias que incorporam materiais não originários
Serão consideradas originárias:
a) as mercadorias que incorporarem em sua elaboração materiais não originários, sempre que resultarem de um processo de transformação, distinto da ensamblagem ou montagem, realizado no território de qualquer uma das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. Essa nova individualidade implica, no Sistema Harmonizado, classificação em uma posição diferente daquelas em que se classifiquem cada um dos materiais não originários;
b) as mercadorias que não cumprirem o estabelecido no inciso anterior porque o processo de transformação, distinto da ensamblagem ou montagem, realizado no território de qualquer uma das Partes Signatárias, não implique em uma mudança de posição tarifária, quando o valor CIF dos materiais não originários não exceder as porcentagens do valor FOB de exportação da mercadoria que se estabelecem a seguir:
No caso da Argentina e do Brasil, a porcentagem será de 40%.
No caso da Colômbia e do Uruguai, a porcentagem será de 45%. As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de chegar a 40%.
No caso do Paraguai, a porcentagem será de 50%. As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de chegar a 40%;
c) As mercadorias que resultarem de um processo de ensamblagem ou montagem realizado no território de qualquer uma das Partes Signatárias, sempre que na sua elaboração forem utilizados materiais originários e não originários e o valor CIF destes últimos não exceder as porcentagens do valor FOB de exportação da mercadoria que se estabelecem a seguir:
No caso da Argentina e do Brasil a porcentagem será de 40%.
No caso da Colômbia e do Uruguai, a porcentagem será de 45%. As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de chegar a 40%.
No caso do Paraguai, a porcentagem será de 50%. As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de chegar a 40%.
Para efeito da determinação do valor CIF na ponderação dos materiais não originários para o Paraguai, será considerado como porto de destino qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território das Partes Signatárias.
Os termos CIF e FOB aos quais se referem os incisos b) e c) do presente Artigo, poderão corresponder ao seu valor equivalente conforme o meio de transporte utilizado.
Artigo 5.- Requisitos Específicos de Origem
As mercadorias que utilizarem em sua elaboração materiais não originários serão consideradas originárias quando cumpram com os requisitos específicos de origem previstos nos Apêndices 2 e 3 do presente Anexo.
Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios gerais, salvo nos casos de mercadorias que cumpram com os incisos a) e c) do Artigo 2.
A Comissão Administradora do Acordo poderá acordar em forma excepcional e justificada o estabelecimento de novos requisitos específicos de origem. Igualmente, poder-se-á modificar e eliminar os requisitos específicos de origem quando existirem razões que assim o justifiquem.
Artigo 6.- Acumulação
1. Para efeito do cumprimento das regras de origem, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes Signatárias, incorporados em uma determinada mercadoria no território da Parte Signatária exportadora, serão considerados originários do território desta última.
2. Para efeito da acumulação indicada no parágrafo anterior, também serão considerados originários da Parte Signatária exportadora os materiais originários da Bolívia, Equador, Peru e Venezuela.
3. A acumulação com terceiros países, não partes do Acordo, poderá ser analisada pela Comissão Administradora, quando algumas das Partes Signatárias o solicite.
Artigo 7.- Processos ou operações que não conferem origem
Para efeito da aplicação deste Regime, aquelas mercadorias que incorporem materiais não originários em sua elaboração não conferem origem, por si só ou combinados entre eles, os processos ou operações destinados a:
i) preservar as mercadorias em bom estado com o propósito do seu transporte ou armazenagem;
ii) facilitar o embarque ou o transporte;
iii) embalar ou acondicionar as mercadorias para a sua venda ou consumo.
Igualmente, os seguintes processos ou operações de elaboração serão considerados insuficientes para conferir o caráter de mercadorias originárias:
a) ventilação, estiramento, secagem, arejamento, refrigeração, congelamento, imersão em água salgada, sulfurosa ou em outras soluções aquosas, adição de substâncias, salgadura, separação ou extração de partes deterioradas;
b) desempoado, lavagem, sacudida, descascamento, debulho, maceração, secagem, extração, classificação, seleção, fracionamento, peneiragem, tamisação, filtragem, pintado, cortado, recortado;
c) diluição em água ou em outros solventes que não altere as características da mercadoria;
d) limpeza, inclusive a remoção de óxido, graxa e pintura ou outros recobrimentos;
e) união, reunião ou divisão de mercadorias em pacotes;
f) embalagem, envasilhamento, desenvasilhamento ou re-envasilhamento;
g) colocação de marcas, etiquetas e outros sinais distintivos similares nas mercadorias ou nos seus recipientes;
h) misturas de mercadorias desde que as características da mercadoria obtida não sejam essencialmente diferentes das características das mercadorias que foram misturadas;
i) sacrifício de animais;
j) aplicação de azeite e recobrimentos protetores;
k) desmontagem de mercadorias em partes;
l) a acumulação de duas ou mais destas operações.
Artigo 8.- Outros critérios
Serão aplicados os seguintes critérios particulares quando corresponderem:
a) Um jogo ou sortido de mercadorias será originário das Partes Signatárias, sempre que cada uma das mercadorias nele contidas o qualifiquem como originário conforme o atual Regime. Não obstante, o jogo ou sortido que contiver mercadorias não originárias, produzidas em uma Parte Signatária ou importadas de terceiros países, será considerado originário das Partes Signatárias sempre que o valor CIF das mercadorias importadas de terceiros países ou dos materiais não originários incorporados nas mercadorias produzidas não exceder 6% do valor FOB do jogo ou sortido.
b) Os acessórios, as reparações ou reposições e as ferramentas entregues com a mercadoria como parte dos acessórios, reparações ou reposições e ferramentas usuais da mercadoria, não serão levados em consideração para determinar se todos os materiais não originários utilizados na elaboração da mercadoria cumprem a correspondente troca de classificação tarifária sempre que:
i)os acessórios, as reparações ou reposições e as ferramentas não forem faturados separadamente da mercadoria, independentemente de serem desglossadas ou detalhadas em separado na própria fatura; e
ii)a quantia e o valor dos mencionados acessórios, reparações ou reposições e ferramentas sejam os usuais do bem.
Quando a mercadoria estiver sujeita a um requisito de valor de conteúdo regional, o valor dos acessórios, das reparações ou reposições e ferramentas será considerado como o dos materiais originários ou não originários, conforme o caso, para calcular o valor de conteúdo regional da mercadoria.
c) Os recipientes e os materiais de embalagem nos quais a mercadoria for apresentada para a venda no varejo, quando estiverem classificados com o bem que contêm, não serão considerados para decidir se todos os materiais não originários utilizados na elaboração da mercadoria cumprem a mudança correspondente de classificação tarifária.
Quando a mercadoria estiver sujeita a um requisito de valor de conteúdo regional, o valor dos recipientes e materiais de empacotamento para a venda no varejo será considerado como originário ou não originário, conforme o caso, para calcular o valor de conteúdo regional da mercadoria.
d) Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de uma mercadoria não serão considerados na determinação da origem da mesma.
e) Para a determinação da origem de uma mercadoria, os materiais indiretos, como o combustível e a energia, as instalações e os equipamentos, assim como as máquinas, ferramentas, moldes e matrizes utilizados para obter dita mercadoria ou os materiais utilizados que não estiverem incorporados fisicamente à mesma serão considerados como originários, sem levar em consideração o lugar da sua produção.
f) Para efeito de estabelecer se uma mercadoria é originária, quando forem utilizados para a sua produção materiais fungíveis originários e não originários que estiverem misturados ou combinados fisicamente, a origem destes materiais deverá ser determinada por algum dos métodos de utilização de inventário estabelecidos na legislação nacional vigente de cada Parte Signatária.
g) A Comissão Administradora poderá avaliar a conveniência de estabelecer o critério de “De Minimis” no presente Anexo.
PARTE B
PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE E A VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS
SEÇÃO II: DECLARAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA ORIGEM
Artigo 9.- Certificação da Origem
O certificado de origem ampara uma única operação de importação de uma ou várias mercadorias e a sua versão original deve ser acompanhada pelo resto da documentação, no momento de tramitar o despacho aduaneiro.
A expedição e controle da emissão dos certificados de origem estarão sob a responsabilidade das autoridades competentes em cada Parte Signatária. Os certificados de origem serão expedidos por ditas autoridades de forma direta ou por entidades às quais tenha sido delegada esta responsabilidade.
As Partes Signatárias manterão em vigor as atuais repartições oficiais e os organismos públicos ou privados habilitados a emitirem certificados de origem, com o registro e as assinaturas dos funcionários acreditados para tal fim, devidamente registrados na Secretaria-Geral da ALADI, sem prejuízo das modificações que cada parte Signatária decidir notificar, de acordo com os procedimentos dispostos pela mencionada Secretaria-Geral.
O certificado de origem deverá ser emitido no formato estabelecido no Apêndice 1 e deverá ser numerado correlativamente.
A certificação de origem digital e os documentos vinculados à mesma terão a mesma validade jurídica que a certificação de origem baseada no formato de papel e assinatura manuscrita, sempre que sejam emitidos e assinados digitalmente em conformidade com as respectivas legislações das Partes Signatárias por entidades e funcionários devidamente habilitados de acordo com os procedimentos e as especificações técnicas da Certificação de Origem Digital estabelecidos na Resolução 386 do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificações e/ou complementações.
O mesmo será expedido a partir de uma declaração juramentada do produtor e/ou exportador da mercadoria, conforme o caso, e da respectiva fatura comercial de uma empresa domiciliada no país de origem. No campo relativo a “Observações” do certificado de origem, deverá ser consignada a data de recebimento da declaração juramentada à qual se refere o Artigo 11.
Artigo 10.- Emissão e Validade do Certificado de Origem
O certificado de origem deverá ser emitido no máximo dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes à sua solicitação e terá uma validade de cento e oitenta (180) dias corridos, contados a partir da data da sua emissão.
Se a mercadoria for internalizada, admitida ou armazenada temporariamente sob controle aduaneiro, ou quando as mercadorias forem introduzidas para armazenagem em zonas francas, sempre que a mercadoria sair no mesmo estado e condição sob a qual ingressou na zona franca, sem ter sido alterada a classificação tarifária nem a sua qualificação de origem na Parte Signatária importadora, o prazo de validade do certificado de origem indicado no parágrafo anterior ficará suspenso pelo tempo que a administração aduaneira houver autorizado tais operações ou regimes.
No certificado de origem deverá constar o nome e a assinatura autografa do funcionário habilitado pelas Partes Signatárias para tal fim, assim como o carimbo da entidade certificadora.
Os certificados de origem não poderão ser expedidos em data anterior à da fatura comercial senão na mesma data ou dentro dos sessenta (60) dias corridos seguintes.
A descrição da mercadoria no certificado de origem deverá concordar com a descrição do item tarifário no qual está classificada e com a qual figura na fatura comercial.
Em todo caso, o número da fatura comercial deverá ser colocado no campo reservado para tal no certificado de origem.
O certificado de origem deverá estar devidamente preenchido conforme as instruções estabelecida no Apêndice 1bis, deverá ter todos os seus campos devidamente preenchidos e não deverá apresentar rasuras, rabiscos ou emendas.
Artigo 11.- Declaração juramentada de origem
A declaração juramentada deverá conter no mínimo os seguintes dados:
a) nome, denominação ou razão social do produtor e/ou exportador, conforme o caso, e do seu representante legal;
b) domicílio legal ou registrado para efeitos fiscais, conforme for o caso;
c) descrição da mercadoria a ser exportada e a sua classificação tarifária;
d) valor FOB da mercadoria a ser exportada;
e) informação relativa à mercadoria indicando:
i) materiais originários da Parte Signatária exportadora; e
ii) materiais originários de outras Partes Signatárias, indicando:
- origem;
- classificação tarifária;
- valor CIF, em dólares dos Estados Unidos da América;
- porcentagem que representam no valor FOB da mercadoria.
iii) materiais não originários das Partes Signatárias, indicando:
- origem e procedência;
- classificação tarifária;
- valor CIF, em dólares dos Estados Unidos da América;
- porcentagem que representam no valor FOB da mercadoria.
f) uma descrição de todo o processo produtivo.
Esta declaração juramentada deverá ser assinada pelo produtor quando este for o exportador. Se o produtor não for o exportador, a declaração juramentada deverá ser assinada por ambos.
Entretanto, quando se tratar de artesanato e de mercadorias compreendidas no Artigo 2, inciso a), do presente Regime, que sejam obtidas de forma artesanal, a declaração juramentada poderá ser assinada pelo exportador sempre que não for possível a sua assinatura pelo produtor ou pelo seu representante legal.
Artigo 12.- Validade da Declaração juramentada de origem
A declaração juramentada terá uma validade de três (3) anos a partir da data de seu recebimento pelas autoridades certificadoras, a menos que antes do prazo mencionado se modifique algum dos seguintes dados:
a) origem, quantidade, peso, valor e classificação tarifária dos materiais utilizados na elaboração da mercadoria;
b) processo de transformação ou elaboração empregado;
c) proporção do valor CIF dos materiais não originários em relação ao valor FOB da mercadoria;
d) denominação ou razão social do produtor ou exportador, seu representante legal ou domicílio da empresa.
A modificação de um ou mais dados indicados nos incisos a) a d) anteriores deverá ser notificada às autoridades competentes ou entidades certificadoras conforme o caso, e implicará a apresentação de uma nova declaração juramentada nos termos estabelecidos no Artigo 11.
Artigo 13.- Faturamento em um país diferente ao da origem
As mercadorias que cumpram com as disposições do presente Anexo manterão sua condição de originárias, mesmo quando sejam faturadas por operadores de um país distinto ao de origem da mercadoria, seja ou não Parte Signatária do Acordo.
No campo relativo a “Observações” do certificado de origem deverá ser indicado que a mercadoria será faturada por esse operador, indicando o nome, denominação ou razão social e domicílio de quem, em definitivo, faturar a operação no destino, assim como o número e a data da fatura comercial correspondente.
Na situação à qual se refere o parágrafo anterior e, excepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o número da fatura comercial emitida pelo operador da Parte Signatária ou não do Acordo, distinta da de origem, o importador apresentará à administração alfandegária correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato, na qual deverá indicar o número e data da fatura comercial e do certificado de origem que amparam a importação.
SEÇÃO III: EXPEDIÇÃO DIRETA
Artigo 14.- Expedição direta
Para que uma mercadoria originária se beneficie do tratamento preferencial, deverá ser expedida diretamente da Parte Signatária exportadora para a Parte Signatária importadora. Para tal finalidade, considera-se expedição direta:
a) as mercadorias transportadas unicamente pelo território de uma ou mais Partes Signatárias do Acordo;
b) as mercadorias em trânsito, através de um ou mais países não-signatários do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira do país ou dos países de trânsito, sempre que:
i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações relativas a requerimentos de transporte;
ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e
iii) não sofrerem, durante o seu transporte ou depósito, nenhuma operação distinta da carga, da descarga ou da manipulação, para mantê-las em boas condições ou assegurar a sua conservação.
Para efeito do disposto no inciso b) precedente, em caso de transbordo ou armazenamento temporário realizado em um país não signatário do Acordo, as autoridades aduaneiras poderão exigir adicionalmente um documento de controle aduaneiro desse país não signatário, que confirme que a mercadoria permaneceu sob supervisão aduaneira.
SEÇÃO IV: CONTROLE E VERIFICAÇÃO
Artigo 15.- As autoridades aduaneiras
As autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora não poderão impedir os trâmites de importação e o despacho ou retirada das mercadorias quando:
a)o certificado de origem apresente erros formais;
b)existam discrepâncias na classificação tarifária das mercadorias, indicada no certificado de origem;
c)existam dúvidas sobre a expedição direta das mercadorias;
d)existam dúvidas sobre a qualificação da origem das mercadorias; ou
e)existam dúvidas sobre a autenticidade da certificação.
Em tais situações, as autoridades aduaneiras, previamente ao despacho ou retirada da mercadoria, poderão exigir a constituição de uma garantia pelo valor equivalente dos tributos correspondentes, de acordo com a legislação nacional da Parte Signatária importadora.
Artigo 16.- Retificação de certificados de origem
Caso sejam detectados erros de forma no certificado de origem, ou seja, erros que não afetem qualificação de origem da mercadoria, a autoridade aduaneira conservará o certificado de origem original e notificará o importador, indicando os erros que tornam o certificado de origem inaceitável.
O importador deverá apresentar a retificação correspondente em um prazo máximo de trinta (30) dias corridos contados a partir da data de recebimento da notificação. Essa retificação deve ser realizada mediante nota, em exemplar original, que deve conter a emenda, a data e o número do certificado de origem, e estar assinada por uma pessoa autorizada para expedir certificados de origem da entidade certificadora, ou, quando for o caso, por um funcionário da autoridade governamental competente. Se o importador não cumprir a apresentação da retificação correspondente no prazo estipulado, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá desconhecer o certificado de origem e proceder-se-á à execução das garantias apresentadas ou à cobrança do valor dos tributos de importação, conforme o caso.
Artigo 17.- Discrepâncias na classificação tarifária
Em caso de discrepâncias na classificação tarifária que figura no certificado de origem, a notificação da autoridade aduaneira indicada no artigo de retificação dos certificados de origem deverá ser acompanhada de um relatório técnico ou ditame de classificação tarifária expedido por essa autoridade. O importador deverá apresentar a retificação correspondente em um prazo máximo de trinta (30) dias corridos contados a partir da data de recebimento da notificação. Esta retificação deve ser realizada mediante nota, em exemplar original, que contenha a emenda, a data e o número do certificado de origem, e estar assinada por uma pessoa autorizada para emitir certificados de origem da entidade certificadora ou da autoridade competente da Parte Signatária exportadora, conforme o caso. Se o importador não apresentar a retificação correspondente no prazo estipulado, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá desconhecer o certificado de origem e proceder-se-á à execução das garantias apresentadas ou à cobrança do valor dos tributos de importação, conforme o caso.
Quando a classificação indicada pelo produtor ou o exportador no certificado de origem tenha sido baseada em uma Resolução ou critério de classificação tarifária emitido pela autoridade competente da Parte Signatária exportadora, e esta ratifique ou não modifique dita Resolução ou critério, a Parte Signatária exportadora comunicá-lo-á por escrito, dentro do prazo indicado no parágrafo anterior. Neste caso, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora iniciará o processo de consulta do presente Regime.
Artigo 18.- Dúvidas em relação à Expedição Direta
Quando se tratar de dúvidas sobre o cumprimento da expedição direta estabelecida no presente Regime, a autoridade aduaneira poderá requerer ao importador a documentação relacionada com as disposições do Artigo 14 que estime pertinente para esclarecer esta situação.
A autoridade aduaneira do país importador poderá, de acordo com a sua legislação nacional, estabelecer um prazo para a apresentação da mencionada documentação e exigir a constituição de uma garantia pelo valor dos tributos correspondentes, de acordo com a legislação da Parte Signatária importadora.
Se a resposta ao requerimento resultar insatisfatória, a autoridade aduaneira poderá proceder à cobrança dos direitos ou executar as garantias conforme o caso, de acordo com o estabelecido na sua legislação nacional.
Artigo 19.- Processo de Consulta
Quando se apresentarem as seguintes situações:
-dúvidas sobre a qualificação da origem das mercadorias;
-dúvidas sobre a autenticidade da certificação;
-discrepâncias na classificação tarifária indicada no certificado de origem que possam modificar o tratamento preferencial;
-quando ocorrer a situação indicada no último parágrafo do Artigo 17.
A autoridade competente da Parte Signatária importadora, de ofício ou a solicitação das suas autoridades aduaneiras, poderá requerer à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, informação que lhe permita esclarecer estas dúvidas ou discrepâncias. Tais consultas serão realizadas precisando de forma clara e concreta as razões que as sustentam.
A autoridade competente da Parte Signatária exportadora deverá enviar a informação solicitada em um prazo máximo de vinte e cinco (25) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da solicitação, prorrogáveis pelo mesmo prazo mediante comunicação escrita.
Se a autoridade competente da Parte Signatária exportadora não responder à solicitação de informação no prazo estipulado, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá executar as garantias apresentadas ou cobrar o valor dos tributos de importação, conforme o caso.
Se como resultado deste processo, a autoridade competente da Parte Signatária importadora reconhece o caráter originário da mercadoria, ou a autenticidade da certificação, ou se confirma a classificação tarifária indicada no certificado de origem, proceder-se-á a liberar as garantias que tenham sido constituídas.
Quando a situação não tiver sido esclarecida, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá iniciar um processo de investigação dentro dos quinze (15) dias corridos a partir do recebimento da informação. Caso contrário, proceder-se-á à liberação das garantias apresentadas.
Se em resposta a um processo de consulta relativo a uma discrepância na classificação, a Parte Signatária exportadora reconhecer a classificação sustentada em um relatório técnico ou resolução de classificação tarifária emitida pela autoridade competente da Parte Signatária importadora, a Parte Signatária exportadora emitirá uma nota de retificação, que deverá conter a emenda, o critério de origem invocado, a data e número do certificado de origem.
Se, no caso contrário, a Parte Signatária exportadora ratificar ou confirmar uma Resolução ou critério de classificação tarifária emitida pela autoridade competente dessa Parte, convalidando assim a classificação do certificado de origem, e esta não for reconhecida pela Parte Signatária importadora, executar-se-ão as garantias apresentadas ou serão cobrados os tributos de importação correspondentes, sem prejuízo de que a Parte Signatária exportadora inicie, se assim o decidir, os procedimentos previstos no Anexo sobre o Regime de Solução de Controvérsias.
Artigo 20.- Processo de Investigação
O início do processo de investigação será notificado ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, requerendo-se desta última informação adicional que lhe permita esclarecer a situação, a qual deverá ser entregue em um prazo máximo de vinte e cinco (25) dias corridos contados a partir da data de recebimento da mencionada notificação. Não obstante, durante o processo de investigação, a autoridade competente das Partes Signatárias, exportadora ou importadora, poderá solicitar ou entregar nova informação ou documentação que considere de interesse para esclarecer o caso sujeito à investigação.
Paralelamente, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá solicitar à autoridade competente da Parte Signatária exportadora que autorize a realização de visitas às instalações do produtor com o objetivo de examinar as instalações e os processos de elaboração da mercadoria em questão, assim como a informação e a documentação que justifique o caráter originário da mercadoria.
A autoridade competente da Parte Signatária exportadora remeterá à autoridade competente da Parte Signatária importadora, seu pronunciamento sobre a solicitação de autorização da realização da visita em um prazo máximo de dez (10) dias corridos contados a partir da data de recebimento da solicitação da mesma. Quando a visita for autorizada, as Partes Signatárias, exportadora e importadora, acordarão realizar a mesma em uma data dentro dos trinta (30) dias corridos seguintes à data de recebimento da autorização.
Por causas devidamente justificadas, as Partes Signatárias, exportadora e importadora, de comum Acordo, poderão adiar a visita autorizada por um prazo não superior a quinze (15) dias corridos.
As Partes Signatárias envolvidas poderão realizar outros procedimentos de comum acordo, a fim de resolver o caso específico matéria de investigação.
Se a autoridade competente da Parte Signatária exportadora não responder à solicitação de informação no prazo estipulado, a informação encaminhada não corresponder ao solicitado ou não se autorizar a realização da visita, a autoridade competente da Parte Signatária importadora dará por concluída a investigação desconhecendo o caráter originário da mercadoria e proceder-se-á a executar as garantias apresentadas ou a cobrar o valor dos tributos de importação, conforme o caso.
O processo de investigação, incluindo a possível realização de visitas, não poderá exceder noventa (90) dias corridos a partir do início do mesmo. Se a autoridade competente da Parte Signatária importadora não se pronunciar dentro deste prazo, proceder-se-á ao reconhecimento do caráter originário da mercadoria devolvendo-se as garantias apresentadas ou o valor dos tributos correspondentes.
Se como resultado deste processo a autoridade competente da Parte Signatária importadora reconhecer o caráter originário da mercadoria, ou a autenticidade do certificado, dará por concluída a investigação e proceder-se-á a devolver as garantias apresentadas.
Se a autoridade competente da Parte Signatária importadora determinar que a mercadoria não é originária, ou que a certificação de origem não é autêntica, proceder-se-á à execução das garantias apresentadas ou à cobrança do valor dos tributos de importação conforme o caso, e serão aplicadas as sanções cabíveis, conforme o presente Regime e a legislação nacional da Parte Signatária exportadora e importadora. Neste caso, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá denegar o tratamento tarifário preferencial de novas importações de mercadorias idênticas ou similares do mesmo produtor, qualquer que seja o exportador, até que se demonstre que as condições de produção foram modificadas de forma tal que se cumpre o disposto no presente Regime.
A conclusão do processo de investigação será notificada ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, assim como a medida adotada em relação à origem da mercadoria, expondo os motivos que determinaram tal decisão. Esta notificação deverá ser realizada dentro de um prazo de dez (10) dias corridos contados a partir da data da decisão.
Dentro dos sessenta (60) dias corridos contados a partir da data de recebimento da notificação prevista no parágrafo anterior, caso a medida seja considerada inadequada, a Parte Signatária exportadora poderá recorrer ao procedimento de Solução de Controvérsias previsto no Acordo.
Artigo 21.- Realização de Visitas
A autoridade competente da Parte Signatária exportadora acompanhará a visita realizada pelas autoridades competentes da Parte Signatária importadora, a qual poderá incluir a participação de especialistas que atuarão na condição de observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente, deverão ser neutros e não deverão ter interesses na investigação. A Parte Signatária exportadora poderá negar a participação de tais especialistas quando os mesmos representarem interesses das empresas ou entidades envolvidas na investigação.
Uma vez concluída a visita, os participantes assinarão uma Ata na qual se consigne que a mesma transcorreu de acordo com as condições estabelecidas no presente Regime. Deverá constar na Ata, ademais, a seguinte informação: data e lugar de realização da visita, identificação dos certificados de origem que deram início ao processo de investigação, identificação da mercadoria especificamente questionada, identificação dos participantes, com indicação do órgão ou entidade que representam e um relato da visita realizada.
Artigo 22.- Processos de Investigação em nome de uma terceira Parte Signatária
Uma Parte Signatária poderá solicitar à outra Parte Signatária o início de um processo de investigação a fim de determinar a origem de mercadorias importadas por esta última de outras Partes Signatárias, quando tiver motivos fundamentados para suspeitar que está sofrendo a concorrência de produtos importados com tratamento preferencial que não cumprem o Regime de Origem deste Acordo.
Para tanto, a autoridade competente da Parte Signatária que solicitar o início do processo de investigação proporcionará à autoridade competente da Parte Signatária importadora a informação e a documentação sobre as quais sustenta as suas dúvidas em um prazo de trinta (30) dias corridos a partir da data da sua solicitação. Uma vez recebida esta informação e documentação, a Parte Signatária importadora poderá acionar os procedimentos previstos no presente Regime, informando tal circunstância à Parte Signatária que solicitou o início do processo de investigação.
Artigo 23.- Verificação posterior ao despacho ou retirada das mercadorias
As autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora poderão verificar o cumprimento do estabelecido no presente Regime até cinco (5) anos após a emissão do certificado de origem que ampara a importação de uma mercadoria.
Serão seguidos, nestes casos, os procedimentos de controle e verificação estabelecidos na presente Seção.
SEÇÃO V: SANÇÕES
Artigo 24.- Ao produtor ou ao exportador
A Parte Signatária exportadora, como resultado dos processos de controle e verificação estabelecidos na Seção IV do presente Regime, aplicará sanções ao produtor ou ao exportador, conforme o caso, nas seguintes circunstâncias:
a) quando tiver omitido a notificação de alterações à declaração juramentada de origem conforme o indicado no Artigo 12, ou não tenha respondido os requerimentos previstos no presente Regime, ou o tenha feito fora dos prazos estabelecidos, ou ainda não tenha fornecido a informação devida relacionada com o processo produtivo;
b) quando de maneira injustificada tenha se negado à realização de visitas ao lugar de fabricação, ou quando ao realizar-se a mesma tenha impedido o exame das instalações, processos, informação ou documentação relacionada com a elaboração da mercadoria;
c) quando tiverem certificado a origem com uma classificação tarifária diferente da determinada pelas autoridades competentes, sempre que tal determinação tenha sido do seu conhecimento;
d) quando a declaração de origem que justifica a emissão do certificado de origem não seja autêntica ou contenha informação falsa, ou quando se comprove a responsabilidade do produtor e/ou exportador em casos de certificados de origem não-autênticos, adulterados ou falsificados.
Caso se verifiquem as situações previstas nos incisos anteriores, as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora proibirão a emissão de novos certificados de origem ao produtor e/ou exportador, por um prazo de seis (6) meses até vinte e quatro (24) meses.
Em caso de reincidência, a proibição será pelo dobro do prazo da primeira sanção. A proibição será definitiva quando der lugar a uma terceira sanção.
Salvo o previsto nos incisos precedentes, as autoridades competentes poderão sancionar qualquer outra violação ao disposto no presente regime.
Não obstante as sanções antes mencionadas, as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora poderão aplicar as medidas e sanções de acordo com a sua legislação nacional.
Artigo 25.- Às entidades certificadoras
Como resultado dos processos de Controle e Verificação estabelecidos na Seção IV do presente Regime, a autoridade competente sancionará as entidades certificadoras nos seguintes casos:
a) quando não tiverem respondido os requerimentos solicitados pelas autoridades competentes dentro dos prazos fixados;
b) quando certificarem a origem com informação distinta da declaração de origem;
c) quando certificarem a origem com uma classificação tarifária distinta da determinada pelas autoridades competentes, sempre que tal determinação tenha sido do seu conhecimento;
d) quando certificarem com data anterior à da fatura comercial ou à da declaração de origem;
e) quando a assinatura do funcionário autorizado não corresponder com a comunicada oficialmente;
f) quando o carimbo da entidade não corresponder ao comunicado oficialmente;
g) quando se comprovar a falsidade dos dados consignados no certificado de origem ou na declaração prevista para a sua emissão.
A sanção será a suspensão para a emissão de novos certificados de origem por um prazo de doze (12) meses. Em caso de reincidência, a suspensão será pelo dobro do prazo da primeira sanção. A suspensão será definitiva em caso de uma terceira sanção.
No caso da situação prevista no inciso g) a suspensão será por um prazo de dezoito (18) meses. Em caso de reincidência, a suspensão será definitiva.
Salvo o previsto nos incisos precedentes, as autoridades competentes poderão sancionar qualquer outra violação ao disposto no presente regime.
Não obstante as sanções antes mencionadas, as autoridades competentes das Partes Signatárias poderão aplicar as medidas e sanções de acordo com a sua legislação nacional.
As entidades certificadoras serão responsáveis juntamente com o produtor e/ou exportador, no que se refere à autenticidade dos dados consignados no certificado de origem e na declaração juramentada apresentada para a sua emissão.
Esta responsabilidade não poderá ser imputada quando se demonstrar que a entidade certificadora emitiu um certificado de origem com base em informação falsa proporcionada pelo produtor e exportador e isso ficou fora das práticas de controle a seu cargo.
Quando os certificados de origem forem expedidos diretamente pela autoridade competente da Parte Signatária exportadora e se verificar qualquer um dos casos indicados no presente Artigo, essa Parte adotará as medidas e sanções de acordo com a sua legislação nacional.
Artigo 26.- Aos importadores
Quando se comprovar que o importador é responsável nos casos de certificados de origem não autênticos, adulterados ou falsificados, ou quando tiver feito uso indevido dos mesmos, será suspenso por um prazo de um (1) ano para submeter-se ao tratamento tarifário preferencial previsto no Acordo. Em caso de reincidência a suspensão será definitiva.
Sem prejuízo das situações previstas no parágrafo anterior, as autoridades competentes sancionarão qualquer violação ao disposto neste Regime.
Não obstante as sanções antes mencionadas, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão aplicar as medidas e sanções conforme a sua legislação nacional.
SEÇÃO VI: FUNÇÕES E OBRIGAÇÕES
Artigo 27.- Das autoridades competentes
As autoridades competentes das Partes Signatárias terão as seguintes funções e obrigações:
a) determinar as instruções e ditar as disposições que forem necessárias para que a certificação da origem das mercadorias se ajuste ao estabelecido neste Regime;
b)supervisionar periodicamente as entidades às quais tenha sido autorizado a outorga de certificados;
c)realizar as ações necessárias para facilitar o desenvolvimento dos processos de controle e verificação estabelecidos na Seção IV deste Regime;
d) aplicar as sanções estabelecidas na Seção V deste Regime.
Artigo 28.- Das entidades certificadoras
As entidades certificadoras terão as seguintes funções e obrigações:
a) comprovar a veracidade das declarações juramentadas de origem que lhes forem apresentadas pelo produtor e/ou exportador;
b) responder aos requerimentos formulados pela sua autoridade competente para o cumprimento do disposto neste Regime;
c) numerar correlativamente as declarações juramentadas e os certificados de origem;
d) manter em seus arquivos, por um prazo de (5) cinco anos a partir da data de emissão dos certificados de origem, as cópias das declarações juramentadas e dos certificados de origem, assim como dos documentos adicionais que serviram de base para a sua emissão;
e) manter um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter no mínimo o número do certificado, o nome do solicitante e a data da sua emissão.
Não obstante o disposto nos incisos precedentes, as entidades certificadoras cumprirão as instruções e disposições emanadas de suas autoridades competentes.
Artigo 29.- Dos produtores e exportadores
O exportador ou produtor que tiver diligenciado e assinado um certificado ou uma declaração juramentada de origem e tiver razões para acreditar que o certificado ou declaração juramentada de origem apresenta erros de forma, notificará a entidade certificadora ou a autoridade competente da Parte Signatária exportadora e o importador, sem demora e por escrito, qualquer mudança que pudesse afetar a exatidão ou validade do certificado ou declaração juramentada de origem. Nestes casos o exportador ou o produtor não poderá ser sancionado por haver apresentado uma certificação ou declaração juramentada de origem incorreta, sempre que o caso não estiver sujeito a um procedimento de controle e verificação de origem estabelecido na Seção IV deste Regime ou a alguma instância de revisão ou impugnação em território de qualquer uma das Partes Signatárias.
A entidade certificadora e o importador notificarão o fato indicado no parágrafo anterior às autoridades competentes das Partes Signatárias em um prazo não superior a cinco (5) dias úteis a partir da data de notificação por parte do exportador ou produtor.
O produtor e/ou exportador, conforme o caso, deverão notificar as modificações que afetarem a validade da declaração juramentada de origem conforme o disposto no Artigo 12 deste Regime.
Os exportadores e produtores manterão em seus arquivos as cópias e os documentos comprobatórios da informação contida nos certificados de origem expedidos e nas declarações juramentadas, por um prazo de quatro anos contados a partir da data da sua emissão, incluindo os documentos relacionados:
i)à compra da mercadoria que se exporta do seu território;
ii)à compra de todos os materiais, incluindo materiais indiretos, utilizados para a produção da mercadoria que se exporta do seu território;
iii)ao processo de elaboração da mercadoria na forma em que se exporta do seu território;
iv)a outros documentos e registros relativos à origem da mercadoria.
O exportador ou produtor que tenha diligenciado e assinado uma declaração juramentada de origem, deverá responder à solicitação formulada pelas autoridades competentes das Partes Signatárias, assim como entregar uma cópia da declaração juramentada de origem e dos documentos adicionais que a sustentem quando requeridos por elas em um prazo não superior a dez (10) dias corridos contados a partir da data de recebimento da solicitação.
Quando os registros e documentos não estiverem em poder do exportador ou do produtor da mercadoria, este poderá solicitar ao produtor ou fornecedor dos materiais os registros e documentos indicados nos incisos precedentes para que sejam entregues por seu conduto ou diretamente à autoridade competente da Parte Signatária exportadora.
O produtor deverá responder à solicitação de visitas aos locais de produção da mercadoria formuladas pela autoridade competente da Parte Signatária exportadora em um prazo não superior a dez (10) dias corridos depois de recebida a solicitação, e fornecerá os meios para que tais autoridades efetuem o seu trabalho de verificação na data acordada da visita.
Artigo 30.- Dos importadores
O importador que solicitar tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria que cumpra o disposto neste Regime deverá:
a) declarar no documento aduaneiro de importação previsto na sua legislação que a mercadoria pode ser qualificada como originária com base em um certificado de origem devidamente emitido;
b)proporcionar o certificado de origem original quando a sua autoridade aduaneira solicitar; e
c)fornecer a documentação que acredite a expedição direta à qual se refere o Artigo 14 deste Regime, quando o solicitar a sua autoridade aduaneira.
Uma vez aceito o documento aduaneiro de importação por parte das autoridades aduaneiras, não se poderá apresentar posteriormente a este momento o certificado de origem a fim de solicitar o tratamento tarifário preferencial, salvo quando, conforme a legislação nacional da Parte Signatária importadora, seja outorgado um prazo para a apresentação do certificado de origem.
O importador poderá apresentar de ofício uma correção do documento de importação e pagar as tarifas alfandegárias correspondentes, quando houver motivos para acreditar que o certificado de origem no qual se sustenta a sua declaração de importação contém informação incorreta, eximindo-se da aplicação das sanções por declaração indevida da origem, sempre que a mercadoria não se encontrar sujeita a um procedimento de controle e verificação de origem estabelecido na Seção IV do presente Regime ou a alguma instância de revisão ou impugnação em território de qualquer uma das Partes Signatárias.
As mercadorias nacionalizadas poderão ser submetidas ao processo de controle e verificação da Seção IV deste Regime, não eximindo o importador das ações que se adotarem como resultado desse processo.
O importador que solicitar o tratamento tarifário preferencial deverá conservar cópia do certificado de origem, fatura comercial, documento de transporte e de toda a documentação adicional que sustentar tal solicitação pelo prazo estabelecido pela legislação aduaneira da Parte Signatária importadora.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Disposição Primeira.- As autoridades competentes das Partes Signatárias manterão, conforme o estabelecido na sua legislação nacional, a confidencialidade da informação que tiver tal caráter, obtida de acordo com este Regime, e a protegerá de toda divulgação. Tal informação será utilizada exclusivamente pela autoridade competente da Parte Signatária importadora para esclarecer o caso em questão.
Disposição Segunda.- As Partes Signatárias facilitarão a assistência e a cooperação mútua e o intercâmbio de informação, com o objetivo de agilizar os procedimentos estabelecidos neste Regime. Do mesmo modo, capacitarão os distintos agentes que intervêm no processo de declaração, certificação, controle e verificação de origem, para adquirir a destreza técnica e a implementação de tecnologias.
Disposição Terceira.- As normas de origem ajustar-se-ão à nomenclatura tarifária que reger no Texto Geral do Acordo, conforme o estabelecido em seu Artigo 3.
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Nº do Certificado |
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APÊNDICE 1 AO ANEXO IV
CERTIFICADO DE ORIGEM
ACORDO MERCOSUL–COLÔMBIA
PAÍS EXPORTADOR: ________________ PAÍS IMPORTADOR:_________________________
Nº de Ordem (1) |
NALADI/SH |
DENOMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
Peso ou Quantidade |
Valor FOB em (US$) |
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DECLARAÇÃO DE ORIGEM
DECLARAMOS que as mercadorias indicadas neste formulário, correspondentes à Fatura Comercial Nº __________, datada de ___________, cumprem com o estabelecido nas normas de origem do Acordo __________ , de conformidade com o seguinte desdobramento:
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Nº de Ordem |
NORMAS (2) |
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EXPORTADOR OU PRODUTOR Razão social: ..................................................................................................... Endereço: .......................................................................................................... Data: _______/________/_______
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Carimbo e assinatura do Exportador ou Produtor |
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IMPORTADOR Razão social: ......................................................................................................................................... Endereço: .............................................................................................................................................. |
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Meio de transporte: ................................................................................................................................ Porto ou lugar de embarque: .................................................................................................................. |
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Observações: .............................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. |
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CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Certifico a veracidade desta declaração, na cidade de: ..........................................................................................................................
aos: ______/______/______
Nome da Entidade Certificadora: ........................................................................ |
Carimbo e assinatura da Entidade Certificadora |
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Notas:
(1) Esta coluna indica a ordem em que são individualizadas as mercadorias compreendidas neste certificado. Caso seja insuficiente, deve-se continuar a numeração das mercadorias em outro exemplar.
(2) Nesta coluna deve-se identificar a norma de origem com que cumpre cada mercadoria individualizada por seu número de ordem.
Observações:
(a) Este formulário não poderá apresentar rasuras, rabiscos ou emendas.
(b) Este formulário somente será válido se todos os campos estiverem devidamente preenchidos, com exceção do campo “Observações”.
(c) Aceitar-se-á a intervenção de terceiros operadores, quando forem atendidas todas as disposições previstas no Art. 13 do Anexo IV.
APÊNDICE 1-1 AO ANEXO IV
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM
CAMPOS DO CERTIFICADO DE ORIGEM
NÚMERO DO CERTIFICADO: corresponde a um número que cada entidade habilitada confere aos certificados de origem que emite. Este campo somente deve ser preenchido pela entidade certificadora.
PAÍS EXPORTADOR: indicar o nome do país do qual é originária a mercadoria a ser exportada.
PAÍS IMPORTADOR: indicar o nome do país de destino da mercadoria a ser exportada.
NÚMERO DE ORDEM: numerar de forma consecutiva as mercadorias amparadas pelo Certificado. Caso o espaço for insuficiente, a numeração das mercadorias deverá continuar em outro exemplar.
NALADI/SH: indicar a classificação tarifária da mercadoria a ser exportada utilizando a nomenclatura NALADI/SH vigente no Acordo, em nível de 8 dígitos.
DENOMINAÇÃO DAS MERCADORIAS: indicar a descrição tarifária da mercadoria a ser exportada, a qual deverá concordar com a descrição do código tarifário em que está classificada na NALADI/SH vigente no Acordo, sem que isso signifique correspondência absoluta com esse texto. A descrição na fatura comercial deverá corresponder, em termos gerais, a essa denominação.
PESO OU QUANTIDADE: indicar a quantidade e a unidade de medida para cada número de ordem.
VALOR FOB EM DÓLARES: indicar o Valor FOB da mercadoria em dólares dos Estados Unidos para cada número de ordem.
DECLARAÇÃO DE ORIGEM: devem ser preenchidos os espaços correspondentes à Fatura Comercial Nº, à Data e ao Número do Acordo pelo qual a preferência tarifária é solicitada.
Fatura Comercial Nº: indicar o número da fatura comercial.
Data: indicar a data de emissão da fatura comercial.
Quando a mercadoria originária for faturada por operador de um país diferente ao da origem da mercadoria, quer Parte do Acordo ou não, no campo relativo a “Observações” do certificado de origem, deverá ser assinalado que a mercadoria será faturada por esse operador, indicando o nome, a denominação ou razão social e o domicílio de quem definitivamente faturar a operação a destino, bem como o número e a data da fatura comercial correspondente.
Na situação a que se refere o parágrafo anterior, e excepcionalmente, seno momento de emitir o certificado de origem, o número da fatura comercial emitida pelo operador do país Parte ou não Parte do Acordo, diferente da de origem, não for conhecido, o importador apresentará à administração aduaneira correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato, na qual deverão ser indicados o número e a data da fatura comercial e do certificado de origem que amparam a importação.
Caso exista mais de uma fatura comercial, deverá ser feito o esclarecimento no campo “Observações”, indicando os números e as datas correspondentes.
NÚMERO DE ORDEM: este número de ordem deverá ser o mesmo que o número de ordem especificado junto aos campos NALADI/SH e DENOMINAÇÃO DAS MERCADORIAS.
NORMAS: neste campo deve ser identificada a norma de origem que cumpre a mercadoria a ser exportada, individualizada por seu número de ordem.
As normas de origem estabelecidas no Acordo deverão ser citadas da forma em que aparecem na coluna direita dos seguintes quadros explicativos:
MERCADORIAS INTEIRAMENTE OBTIDAS, EXCETO OS PRODUTOS INDICADOS NO ARTIGO 3º (ALÍNEAS “G” e “I”) DO REGIME DE ORIGEM
Norma de qualificação de origem |
Identificação da norma no certificado de origem |
Quando são mercadorias inteiramente obtidas nas Partes Signatárias |
Anexo IV, Artigo 2º, alínea a)
|
MERCADORIAS ELABORADAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE MATERIAIS ORIGINÁRIOS QUE TIVEREM CUMPRIDO O REQUISITO EXIGIDO NOS ARTIGOS 3º (ALÍNEAS “G” e “I”), 4ºE/OU 5º DO REGIME DE ORIGEM
Norma de qualificação de origem |
Identificação da norma no certificado de origem |
Mercadorias elaboradas exclusivamente a partir de materiais originários |
Anexo IV, Artigo 2º, alínea c)
|
MERCADORIAS QUE CUMPRAM A REGRA GERAL
MERCADORIAS QUE INCORPORAM MATERIAIS NÃO ORIGINÁRIOS POR TEREM CUMPRIDO O ARTIGO4º DO REGIME DE ORIGEM
Norma de qualificação de origem |
Identificação da norma no certificado de origem |
Mercadorias que incorporem em sua elaboração materiais não originários, desde que resultem de um processo de transformação, diferente da ensamblagem ou da montagem, realizado no território de qualquer uma das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. Essa nova individualidade implica, no Sistema Harmonizado, classificação em posição diferente daquelas em que se classifiquem cada um dos materiais não originários, de acordo com o estabelecido no Anexo IV, Artigo 4º, alínea a); |
Anexo IV, artigo 4º, alínea a)
|
Mercadorias que não cumpram o estabelecido no Anexo IV, o Artigo 4º,alínea a), porque o processo de transformação, diferente da ensamblagem ou da montagem, realizado no território de qualquer uma das Partes Signatárias, não implique mudança de posição tarifária, quando o valor CIF dos materiais não originários não exceda as porcentagens do valor FOB de exportação da mercadoria estabelecidas no Anexo IV, Artigo 4º,alínea b); |
Anexo IV, artigo 4º, alínea b)
|
Mercadorias que resultem de um processo de ensamblagem ou montagem, realizado no território de qualquer uma das Partes Signatárias, desde que em sua elaboração sejam utilizados materiais originários e não originários e o valor CIF destes últimos não exceda as porcentagens do valor FOB de exportação da mercadoria estabelecidos no Anexo IV, artigo 4,alínea c). |
Anexo IV, artigo 4º, alínea c)
|
MERCADORIAS QUE CUMPRAM REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM BILATERAIS
MERCADORIAS QUE INCORPORAM MATERIAIS NÃO ORIGINÁRIOS POR TEREM CUMPRIDO O ARTIGO 5º DO REGIME DE ORIGEM
Norma de qualificação de origem |
Identificação da norma no certificado de origem |
Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República da Colômbia. |
Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice3.1
|
Requisitos bilaterais acordados entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia. |
Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 3.2
|
Requisitos bilaterais acordados entre a República do Paraguai e a República da Colômbia. |
Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 3.3 |
Requisitos bilaterais acordados entre a República Oriental do Uruguai e a República da Colômbia. |
Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 3.4 |
OUTROS CRITÉRIOS DE ORIGEM
Norma de qualificação de origem |
Identificação da norma no certificado de origem |
Um jogo ou sortido de mercadorias será originário das Partes Signatárias sempre que cada uma das mercadorias nele contidas qualifique como originária conforme o atual Regime. Não obstante, o jogo ou sortido que tiver mercadorias não originárias, produzidas em uma Parte Signatária ou importadas de terceiros países, será considerado originário das Partes Signatárias sempre que o valor CIF das mercadorias importadas de terceiros países ou dos materiais não originários incorporados nas mercadorias produzidas não exceder 6% do valor FOB do jogo ou sortido. |
Anexo IV, Artigo 8º, alínea a) |
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM DO SETOR AUTOMOTIVO.
MERCADORIAS QUE INCORPORAM MATERIAIS NÃO ORIGINÁRIOS
Norma de qualificação de origem |
Identificação da norma no certificado de origem |
Para o caso dos Estados Partes do MERCOSUL: Automóveis, Ônibus e outros veículos (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso 1, alíneas a) a c)) |
Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 2º, inciso1
|
Para os casos da Colômbia: Automóveis, Ônibus e outros veículos (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso 1, alíneas a) a c)) |
Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 2º, inciso 2 |
Para conjuntos e subconjuntos de autopeças incluídos no Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso2 |
Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 2º, inciso 3 |
Para o caso dos Estados Partes do MERCOSUL, um produto automotivo de novo modelo (Automóveis, Ônibus e outros veículos (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso1, alíneas a) a c)); ou para os conjuntos e subconjuntos de autopeças (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso 2) |
Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 3º |
Para o caso das carrocerias, reboques e tratores (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso1, alíneas d) a f) |
Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 4º |
Para o caso das peças de autopeças (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso2) obtidas em sua totalidade ou produzidas inteiramente em uma ou mais das Partes. |
Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º,alínea a) |
Para o caso das peças de autopeças (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso 2) inteiramente produzidas no território de uma ou mais das Partes, a partir de materiais originários, em conformidade como regime deste Acordo. |
Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º,alínea b) |
Para o caso das peças de autopeças (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso2), elaboradas utilizando materiais não originários sempre que resulte de um processo de produção realizado inteiramente em território de uma ou mais das Partes, de forma que o bem seja classificado em posição diferente da dos mencionados materiais segundo a NALADI/SH. (Mudança de Posição). |
Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º,alínea c) |
Para o caso dos Estados Partes do MERCOSUL, as peças de autopeças (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso 2), elaboradas utilizando materiais não originários que não cumpram o disposto na mudança de posição, sempre que resulte de um processo de produção realizado inteiramente no território de uma ou mais das Partes, e quando o valor CIF dos materiais importados não supere o valor FOB de exportação, como estabelecido no Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º, alínea d), item i). |
Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º, alínea d), inciso i)
|
Para o caso da Colômbia, as peças de autopeças (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso 2, Apêndice II), elaboradas utilizando materiais não originários que não cumpram o disposto na mudança de posição, sempre que resulte de um processo de produção realizado inteiramente em território de uma ou mais das Partes, e quando o valor CIF dos materiais importados não supere o valor FOB de exportação, estabelecido no Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º, alínea d), item ii). |
Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º, alínea d), inciso ii) |
Para o caso da Colômbia, as peças de autopeças (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso 2, Apêndice III), elaboradas utilizando materiais não originários que não cumpram o disposto na mudança de posição, sempre que resulte de um processo de produção realizado inteiramente em território de uma ou mais das Partes, e quando o valor CIF dos materiais importados não supere o valor FOB de exportação, estabelecido no Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º, alínea d), item iii). |
Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º, alínea d), inciso iii) |
EXPORTADOR OU PRODUTOR
Razão Social: indique os dados da pessoa natural, física ou jurídica que realiza a exportação.
Endereço: domicílio legal ou registrado para efeitos fiscais da pessoa natural, física ou jurídica que solicita o certificado de origem.
Data: deve ser aquela na qual o certificado de origem foi preenchido e assinado pelo exportador e/ou produtor.
CARIMBO E ASSINATURA DO EXPORTADOR OU PRODUTOR: este campo deve ser preenchido com a assinatura do exportador ou produtor.
IMPORTADOR
Razão Social: indique os dados da pessoa natural, física ou jurídica que realiza a importação.
Endereço: domicílio legal ou registrado para efeitos fiscais da pessoa natural, física ou jurídica que realiza a importação.
MEIO DE TRANSPORTE: indique o tipo de transporte previsto para o deslocamento da mercadoria.
PORTO OU LUGAR DE EMBARQUE: indique o nome do lugar de embarque das mercadorias.
OBSERVAÇÕES: neste espaço, pode-se colocar qualquer observação/ou esclarecimento considerados necessários, além daqueles previstos especificamente nestas instruções e/ou no Acordo.
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM: este campo somente deve ser preenchido pela entidade certificadora autorizada.
CARIMBO E ASSINATURA DA ENTIDADE CERTIFICADORA: este campo deve ser preenchido com o nome e a assinatura autografa do funcionário credenciado pelas Partes Signatárias para tal efeito, bem como com o carimbo da entidade certificadora. A certificação de origem digital e os documentos vinculados à mesma terão a mesma validade jurídica que a certificação de origem baseada no formato de papel e assinatura manuscrita, sempre que sejam emitidos e assinados digitalmente em conformidade com as respectivas legislações das Partes Signatárias por entidades e funcionários devidamente habilitados de acordo com os procedimentos e as especificações técnicas da Certificação de Origem Digital estabelecidos na Resolução 386 do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificações e/ou complementações.
____________
ANEXO IV
REGIME DE ORIGEM
Apêndice 2 – Artigo 5º
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM
SETOR AUTOMOTIVO
Artigo 1.- Os requisitos que se estabelecem no presente Anexo aplicar-se-ão aos produtos indicados a seguir, conforme sua classificação nos Apêndices I, II e III, com exceção dos produtos marcados com um asterisco (*), aos quais cabe aplicar o Requisito Específico de Origem indicado nos Apêndices 3.1 REOs bilaterais Argentina-Colômbia e 3.2 REOs bilaterais Brasil-Colômbia:
1. Veículos e suas carrocerias, reboques e semi-reboques, e tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas e máquinas rodoviárias autopropulsadas (compreendidos nas posições NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que constam no Apêndice I):
a) automóveis e outros veículos de peso total com carga máxima não superior a 5.000 kg -cinco mil quilogramas- (comerciais leves, chassis com motor e cabine e carrocerias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabine de peso total com carga máxima não superior a 5.000 kg -cinco mil quilogramas-) e veículos para o transporte de até16 pessoa, incluindo o condutor;
b) ônibus (ônibus completos para transporte de mais de 16 pessoas, incluindo o condutor e chassis para ônibus);
c) outros veículos de peso total com carga máxima superior a 5.000 kg -cinco mil quilogramas- (caminhões, tratores de rodovia para semi-reboques e chassis com motor e cabine de peso total com carga máxima superior a 5.000 kg -cinco mil quilogramas-);
d) carrocerias;
e) reboques e semi-reboques; e
f) tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas e máquinas rodoviárias autopropulsadas.
2. Autopeças (peças, conjuntos e subconjuntos, com suas respectivas descrições, que constam nos Apêndices II e III), tanto as necessárias para a produção dos veículos indicados nas alíneas a) a f) do inciso 1, como as necessárias para a produção dos bens indicados neste inciso 2, bem como as destinadas ao mercado de reposição.
Artigo 2.- A determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um produto automotivo contido nas alíneas a) a c) do inciso 1 do Artigo 1 e os conjuntos e subconjuntos de autopeças incluídos no Artigo 1 inciso 2, será da seguinte forma:
1. Para o caso dos Estados Partes do MERCOSUL:
2. Para o caso da Colômbia:
Para os produtos automotivos contidos nas alíneas a) a c) do Artigo 1, inciso 1, a determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) será:
MO: Somatória do valor dos materiais originários das Partes Signatárias, incluindo CKD composto exclusivamente por partes ou peças originárias das Partes Signatárias.
MNO: Somatória do valor dos materiais e CKD não originários das Partes Contratantes.
a) os conjuntos ou subconjuntos se desagregarão nas autopeças que os conformam e determinar-se-á a origem de cada uma delas;
b) as autopeças não originárias serão levadas ao fator MNO; ao fator MO será levada uma cifra igual ao valor do conjunto ou subconjunto menos o valor das autopeças levadas ao fator MNO.
CATEGORIA 1
Ano calendário
|
Colômbia |
2011 |
36,5% |
As Partes Signatárias analisarão o aumento dos ICR para atingir 50% para a Colômbia até 2017. Será analisada, também, a continuação do cronograma de liberalização comercial para os anos 2011 e seguintes. Enquanto não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, para o ano 2012 e seguintes serão mantidos os valores de ICR e preferências tarifárias mútuas vigentes em 2011.
CATEGORIA 2 a
Ano calendário |
Colômbia |
Colômbia |
|
(veículo) |
(chassi) |
2011 |
36,8% |
19,0% |
As Partes Signatárias analisarão o aumento dos ICR para atingir 50% nos veículos e 37,5% em seus chassis para a Colômbia até 2017. Será analisada, também, a continuação do cronograma de liberalização comercial para os anos 2012 e seguintes. Enquanto não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, para o ano 2012 e seguintes serão mantidos os seguintes valores de ICR e preferências tarifárias mútuas vigentes em 2011.
CATEGORIA 2 b
Ano
calendário
|
Colômbia |
2011 |
19,0% |
As Partes Signatárias analisarão o aumento dos ICR para atingir 37,5% para a Colômbia até 2017. Será analisada, também, a continuação do cronograma de liberalização comercial a partir de 2011. Enquanto não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, serão mantidos para o ano 2012 e seguintes os valores de ICR e as preferências tarifárias mútuas vigentes em 2011.
3. Para os conjuntos e subconjuntos o ICR determinar-se-á segundo o estabelecido no inciso 1 precedente quando corresponda a uma exportação do MERCOSUL, e com o cronograma de ICR que corresponda conforme o veículo ao qual pertença esse conjunto ou subconjunto, quando se tratar de uma exportação da Colômbia.
Artigo 3.- Um produto automotivo de novo modelo contido nas alíneas a) a c) do Artigo 1, inciso 1, e para os conjuntos e subconjuntos de autopeças incluídos no Artigo 1, inciso 2, será considerado como originário de uma Parte Signatária do MERCOSUL se, como resultado de um processo de produção realizado inteiramente no território do MERCOSUL, o Índice de Conteúdo Regional (ICR) seja pelo menos de:
A partir de seu lançamento comercial |
Argentina ou Brasil |
Paraguai ou Uruguai |
Primeiro ano |
40% |
30% |
Segundo ano |
50% |
35% |
Terceiro ano |
|
40% |
Quarto ano |
|
45% |
Para o Brasil e para a Argentina, no terceiro ano posterior ao lançamento comercial, e para o Uruguai no quinto ano posterior ao lançamento comercial, deverá cumprir-se o Índice de Conteúdo Regional (ICR) aplicável em conformidade com o disposto no Artigo 2, parágrafo 2.
Para efeito do parágrafo anterior considerar-se-á como um produto automotivo de novo modelo, os veículos contidos nos alíneas a) a c) Artigo 1, inciso 1, que forem produzidos a partir de:
(i) uma plataforma que o produtor de veículos não tiver produzido anteriormente no território da Parte Signatária onde se encontre localizado;
(ii) uma nova carroceria sobre uma plataforma que o produtor de veículos produza no território da Parte Signatária onde se encontre localizado, ou
(iii) modificações significativas em um mesmo nome de modelo produzido pelo produtor de veículos no território da Parte Signatária onde se encontre localizado e que requeiram novo ferramental.
Artigo 4.- A determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um produto automotivo contido nas alíneas d) a f) do Artigo 1, inciso 1, realizar-se-á da seguinte forma:
Para o caso dos Estados Partes do MERCOSUL a determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) seguirá a regra estabelecida no Artigo 2, inciso 1. Para o caso da Colômbia, aqueles que não estiverem elaborados em sua totalidade com materiais originários de uma ou mais das Partes Signatárias, que incorporem materiais não originários sem que sejam classificados em uma posição diferente daquelas nas quais se classifiquem cada um dos materiais não originários:
a) Até 31/12 de 2009 o valor CIF dos materiais não originários não excederá 50% do valor FOB de exportação do produto para a Colômbia;
b) De 1/01 de 2010 até 31/12 de 2017 a porcentagem máxima admissível de materiais não originários se reduzirá anualmente de forma linear e automática até chegar a 45% para a Colômbia;
c) As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de reduzir a porcentagem estabelecida para 2011 até um teto mínimo, em 2017, de 40% para a Colômbia. Será analisada, também, a continuação do cronograma de liberalização comercial a partir de 2011. Enquanto não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, manter-se-ão para a Colômbia, o valor de ICR e as preferências tarifárias mútuas vigentes em 2011.
Artigo 5.- Um produto automotivo contido no Artigo 1, inciso 2 (exceto os conjuntos ou os subconjuntos conformados por autopeças contidas no Artigo 1, inciso 2), será considerado como originário se:
a) obtido, em sua totalidade, ou produzido inteiramente no território de uma ou mais das Partes Signatárias; ou
b) produzido inteiramente no território de uma ou mais das Partes Signatárias, exclusivamente com materiais que qualifiquem como originários, em conformidade com o Regime de Origem deste Acordo; ou
c) elaborado utilizando materiais não originários sempre que resulte de um processo de produção realizado inteiramente em território de uma ou mais das Partes Signatárias de forma que o bem se classifique em uma posição diferente à desses materiais segundo a NALADI/SH; ou
d) elaborado utilizando materiais não originários que não cumpram o disposto na alínea c) precedente, sempre que resulte de um processo de produção realizado inteiramente no território de uma ou mais das Partes Signatárias, e quando o valor CIF dos materiais importados não supere:
i. Para o caso do MERCOSUL, 55% do valor FOB de exportação do produto.
ii. Para os produtos compreendidos nas codificações NALADI/SH que constam no Apêndice II, conforme o seguinte quadro:
Ano de aplicação |
Colômbia |
2004 a 2011 |
55,0% |
2012 em diante |
50,0% |
iii. Para os produtos compreendidos nas codificações NALADI/SH que constam no Apêndice III, conforme o seguinte quadro:
Ano de aplicação |
Colômbia |
2004 a 2011 |
50,0% |
2012 em diante |
45,0% |
As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de que a Colômbia reduza as porcentagens estabelecidas nos incisos ii. e iii. precedentes até 45% e 40%, respectivamente. Será analisada, também, a continuação do cronograma de liberalização comercial a partir de 2011. Enquanto não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, manter-se-ão para o ano 2012 e seguintes os valores máximos de conteúdo importado e as preferências tarifárias mútuas vigentes em 2011.
Artigo 6.- Em caso de incompatibilidade entre qualquer disposição deste Anexo e qualquer outra deste Acordo, as disposições deste Anexo prevalecerão na medida da incompatibilidade.
Artigo 7.- Para os fins do presente Anexo, entender-se-á por:
autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, necessários para a produção de veículos, bem como as destinadas ao mercado de reposição e as necessárias para a produção de outras autopeças;
bastidor: a placa inferior de um veículo automotivo; ou estrutura composta de elementos longitudinais e transversais que suportam os componentes principais de: (i) o trem motriz (motor, transmissão, eixos propulsores, eixos motrizes e não motrizes do veículo, braços de direção); e (ii) a suspensão do veículo; estrutura sobre a qual se monta a carroceria ou cabine automotiva e que na descrição do tipo de veículo se conhece em inglês como BOF (body on frame);
conjunto: grupo integrado por partes e peças que conformam um sistema (suspensão, direção, freios, etc.);
carroceria autoportante: carroceria automotriz cujo desenho permite instalar diretamente à cabine todos os componentes do trem motriz, direção e suspensão do veículo sem necessidade de contar com um bastidor independente. Este tipo de veículo se conhece como monocasco ou em inglês como BIF (body in frame);
nome de modelo: a palavra ou grupo de palavras, letra ou letras, número ou números ou designação similar atribuída a um veículo automotivo por uma divisão de comercialização de um montador de veículos automotivos compreendidos nas alíneas a) a c) do parágrafo 2 para:
a) diferenciar o veículo automotivo de outros veículos automotivos que utilizem a mesma plataforma; ou
b) associar o veículo automotivo com outros veículos automotivos que utilizem uma plataforma diferente.
parque: um edifício ou edifícios não necessariamente contíguos, maquinarias, aparelhos e acessórios que estão sob o controle de um produtor utilizados para a produção de bens automotivos;
plataforma: a montagem primária de uma montagem estrutural portadora de carga de um veículo automotivo que determina o tamanho básico desse veículo e conforma a base estrutural que suporta o trem motriz e serve de união do veículo automotivo em diversos tipos de bastidores, tais como para montagem de carroceria, bastidor dimensional; ou (i) bastidor para carroceria não autoportante; ou (ii) conjunto de piso e elementos estruturais da carroceria autoportante que determina a largura do veículo e a estrutura de suporte do trem motriz, direção e suspensão do veículo;
subconjunto: grupo integrado por partes e peças que conformam um elemento de um sistema de veículo;
veículos de Categoria 1: automóveis e outros veículos de peso total com carga máxima não superior a 5.000 kg -cinco mil quilogramas- (comerciais leves, chassis com motor e cabine e carrocerias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabine de peso total com carga máxima não superior a 5.000 kg -cinco mil quilogramas-) e veículos para o transporte de até 16 pessoas, incluindo o condutor;
veículos de Categoria 2 a: ônibus (ônibus completos para o transporte de mais de 16 pessoas, incluindo o condutor);
veículos de Categoria 2 b: outros veículos de peso total com carga máxima superior a 5.000 kg -cinco mil quilogramas- (caminhões, tratores de rodovia para semi-reboques e chassis com motor e cabine de peso total com carga máxima superior a 5.000 kg -cinco mil quilogramas-).
_________
APÊNDICE I |
|
NALADI/SH 96 |
DESCRIÇÃO |
*84248190 |
Outros |
*84291100 |
De lagartas |
*84291900 |
Outros |
*84292000 |
Niveladores |
*84293000 |
Raspo-transportadores ("scrapers") |
*84294000 |
Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
*84295100 |
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
*84295200 |
Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º |
*84295900 |
Outros |
*84303100 |
Autopropulsores |
*84304100 |
Autopropulsoras |
*84304900 |
Outras |
*84305000 |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores |
*84335100 |
Ceifeiras-debulhadoras |
*84335200 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
*84335300 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
*84335900 |
Outras |
*84791000 |
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
*87011000 |
Motocultores |
87012000 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
*87013000 |
Tratores de lagartas |
*87019000 |
Outros |
87021000 |
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
87029000 |
Outros |
87032100 |
De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
87032200 |
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 |
87032300 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 |
87032400 |
De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
87033100 |
De cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
87033200 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 |
87033300 |
De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
87039000 |
Outros |
87042100 |
De peso em carga máxima não superior a 5 t |
87042200 |
De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t |
87042300 |
De peso em carga máxima superior a 20 t |
87043100 |
De peso em carga máxima não superior a 5 t |
87043200 |
De peso em carga máxima superior a 5 t |
87049000 |
Outros |
87051000 |
Caminhões-guindastes |
87052000 |
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração |
87053000 |
Veículos de combate a incêndio |
87054000 |
Caminhões-betoneiras |
87059000 |
Outros |
87060000 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87071000 |
Para os veículos da posição 87.03 |
87079000 |
Outras |
*87162000 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
87163100 |
Cisternas |
87163900 |
Outros |
87164000 |
Outros reboques e semi-reboques |
Nota: De acordo com o indicado no artigo 1o deste Apêndice, para os produtos assinalados com asterisco (*), aplica-se como Requisito Específico de Origem o indicado nos Apêndices 3.1 REOs bilaterais Argentina-Colômbia e 3.2 REOs bilaterais Brasil-Colômbia.
APÊNDICE II |
|
NALADI/SH 96 |
DESCRIÇÃO |
83012000 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis |
84099100 |
Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
84099900 |
Outras |
84133000 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
84148000 |
Outros - Somente: Compressores para veículos automóveis (NANDINA 84148010) |
84152000 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis, para os passageiros |
84212300 |
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
*84212900 |
Outros - Somente: Outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (NANDINA 84212990) |
84213100 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
84219900 |
Outras |
84248990 |
Outros |
84818090 |
Outros - Somente: Válvulas para pneumáticos (NANDINA 84818030) |
84831000 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas |
84841000 |
Juntas metaloplásticas |
84849000 |
Outros |
85071000 |
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
85072000 |
Outros acumuladores de chumbo |
85111000 |
Velas de ignição |
85113000 |
Distribuidores; bobinas de ignição |
85114000 |
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
85115000 |
Outros geradores |
85118000 |
Outros aparelhos e dispositivos |
85119000 |
Partes |
85122000 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
85123000 |
Aparelhos de sinalização acústica |
85124000 |
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
85129000 |
Partes |
85391000 |
"Faróis e projetores, em unidades seladas" |
85392900 |
Outros |
87081000 |
Pára-choques e suas partes |
87082100 |
Cintos de segurança |
87082900 |
Outros |
87083100 |
Guarnições de freios (travões) montadas |
87083900 |
Outros |
87084000 |
Caixas de marchas (velocidades) |
87085000 |
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão |
87086000 |
Eixos, exceto de transmissão, e suas partes |
87087000 |
Rodas, suas partes e acessórios |
87088000 |
Amortecedores de suspensão |
87089100 |
Radiadores |
87089200 |
Silenciosos e tubos de escape |
87089300 |
Embreagens e suas partes |
87089400 |
Volantes, barras e caixas, de direção |
87089900 |
Outros |
90261000 |
Para medida ou controle da vazão (caudal) do nível dos líquidos - Somente: Medidores de carburante para veículos do Capítulo 87, elétricos ou eletrônicos (NANDINA 90261011) |
90292000 |
Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios - Somente: Manômetros para veículos do Capítulo 87, elétricos ou eletrônicos (amparados pela NANDINA 90262000) |
91040000 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, aeronaves, embarcações ou para outros veículos. |
94012000 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
94019090 |
Outras |
APÊNDICE III |
NALADI/SH 96 |
DESCRIÇÃO |
38151200 |
Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso |
38190000 |
Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso. |
39263000 |
Guarnições para móveis, carrocerias ou semelhantes |
39269000 |
Outras |
40091000 |
Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
40092000 |
Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios |
40093000 |
Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios |
40094000 |
Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
40095000 |
Com acessórios |
40102100 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
40102200 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
40102300 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
40102400 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm |
40111000 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |
40112000 |
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
40119100 |
Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes |
40119900 |
Outros |
40129010 |
"Flaps" |
40129090 |
Outros |
40131000 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os de corrida), ônibus ou caminhões |
40139000 |
Outras |
40161000 |
De borracha alveolar |
40169300 |
Juntas, gaxetas e semelhantes |
40169900 |
Outras |
45049020 |
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação |
68129000 |
Outras |
68131000 |
Guarnições para freios (travões) |
68139010 |
Guarnições para embreagem |
68139090 |
Outras |
69091990 |
Outros |
70071110 |
Curvo |
70071190 |
Outros |
70072110 |
Curvo |
70072190 |
Outros |
70091000 |
Espelhos retrovisores para veículos |
70140000 |
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
73110000 |
Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
73181100 |
Tira-fundos |
73181300 |
Ganchos e armelas (pitões) |
73181400 |
Parafusos perfurantes |
73181500 |
Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) |
73181600 |
Porcas |
73181900 |
Outros |
73182100 |
Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança |
73182200 |
Outras arruelas (anilhas) |
73182300 |
Rebites |
73182400 |
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços |
73182900 |
Outros |
73201000 |
Molas de folhas e suas folhas |
73202000 |
Molas helicoidais |
76130000 |
Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de alumínio. |
83021000 |
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as chaneiras) |
83023000 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
84073300 |
De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3 |
84073400 |
De cilindrada superior a 1.000 cm3 |
84082000 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
84135000 |
Outras bombas volumétricas alternativas |
*84139100 |
De bombas |
*84141000 |
Bombas de vácuo |
84143000 |
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
84145900 |
Outros |
84159000 |
Partes |
*84189900 |
Outras |
*84213900 |
Outros |
84254200 |
Outros macacos, hidráulicos |
84254900 |
Outros |
84821000 |
Rolamentos de esferas |
84822000 |
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos |
84823000 |
Rolamentos de roletes em forma de tonel |
84824000 |
Rolamentos de agulhas |
84825000 |
Rolamentos de roletes cilíndricos |
84828000 |
Outros, incluídos os rolamentos combinados |
84829100 |
Esferas, roletes e agulhas |
84832000 |
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
84833000 |
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes |
*84834000 |
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)* |
84835000 |
Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais |
84836000 |
Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84839000 |
Partes |
84842000 |
Juntas de vedação, mecânicas |
84859000 |
Outras |
85013100 |
De potência não superior a 750 W |
85013200 |
De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW |
85079000 |
Partes |
85112000 |
Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos |
85182900 |
Outros |
85199300 |
Outros toca-fitas (leitores de cassetes) |
85199900 |
Outros |
85272100 |
Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som |
85272900 |
Outros |
85291000 |
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
*85299000 |
Outras |
85311000 |
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
85318000 |
Outros aparelhos |
85319000 |
Partes |
85332100 |
De potência superior a 20 W |
85361000 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis - Somente: Fusíveis para veículos do Capítulo 87 (NANDINA 85361010) |
85365000 |
Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
85392100 |
Halógenos, de tungstênio (volfrâmio) |
*85432000 |
Geradores de sinais |
85443010 |
Com peças de conexão |
85443090 |
Outros |
85471000 |
Peças isolantes de cerâmica |
85472000 |
Peças isolantes de plástico |
87169000 |
Partes |
90251900 |
Outros |
90259000 |
Partes e acessórios |
90262000 |
Para medida ou controle da pressão - Somente: Manômetros para veículos do Capítulo 87, elétricos ou eletrônicos (amparados pela NANDINA 90262000) |
90269000 |
Partes e acessórios |
90291000 |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes |
90299000 |
Partes e acessórios |
*90318000 |
Aparelhos digitais de uso em veículos automóveis para medida e indicação de magnitudes múltiplas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computadores de bordo)* |
94018000 |
Outros assentos |
96138000 |
Outros isqueiros e acendedores |
Nota: De acordo com o indicado no artigo 1o deste Apêndice, para os produtos assinalados com asterisco (*), aplica-se como Requisito Específico de Origem o indicado nos Apêndices 3.1 REOs bilaterais Argentina-Colômbia e 3.2 REOs bilaterais Brasil-Colômbia.
___________
Anexo IV - Regime de origem Artigo 5 - Requisitos Específicos de Origem Apêndice 3.2 Requisitos bilaterais acordados entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia |
|
NALADI/SH 96 |
REQUISITO ESPECÍFICO |
0401 |
Elaborados a partir do leite produzido pelas Partes Signatárias |
040210 |
Elaborados a partir do leite produzido pelas Partes Signatárias |
040221 |
Elaborados a partir do leite produzido pelas Partes Signatárias |
040229 |
Elaborados a partir do leite produzido pelas Partes Signatárias |
15071000 |
Mudança de capítulo |
15079000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
1511 |
Mudança de capítulo exceto do capítulo 12 |
151311 |
Mudança de capítulo exceto dos capítulos 08 e 12 |
151321 |
Mudança de capítulo exceto do capítulo 12 |
151329 |
Mudança de capítulo exceto do capítulo 12 |
160100 |
Mudança de capítulo e valor de conteúdo regional. O valor de conteúdo regional refere-se ao disposto no artigo 4 do Anexo IV do Regime de Origem. |
160210 |
Mudança de capítulo e valor de conteúdo regional. O valor de conteúdo regional refere-se ao disposto no artigo 4 do Anexo IV do Regime de Origem. |
160220 |
Mudança de capítulo e valor de conteúdo regional. O valor de conteúdo regional refere-se ao disposto no artigo 4 do Anexo IV do Regime de Origem. |
160250 |
Mudança de capítulo e valor de conteúdo regional. O valor de conteúdo regional refere-se ao disposto no artigo 4 do Anexo IV do Regime de Origem. |
170211 |
Mudança de posição exceto da posição 1005 |
170240 |
Mudança de posição exceto da posição 1005 |
1803 a 1805 |
Mudança de capítulo |
2002 |
Mudança de capítulo exceto do capítulo 07 |
2004 |
Mudança de capítulo exceto do capítulo 07 |
2005 |
Mudança de capítulo exceto do capítulo 07 |
2006 |
Mudança de capítulo exceto dos capítulos 07 e 08 |
2007, exceto a subposição 200710 |
Mudança de capítulo exceto dos capítulos 07 e 08; ou valor de conteúdo regional de 50% |
200710 |
Valor de conteúdo regional. O valor de conteúdo regional refere-se ao disposto no artigo 4 do Anexo IV do Regime de Origem. |
2008 |
Mudança de capítulo exceto dos capítulos 07 e 08; ou valor de conteúdo regional de 50% |
210111 |
Mudança de capítulo exceto do capítulo 09 |
210112 |
Mudança de capítulo exceto do capítulo 09 |
2102 |
Mudança de posição |
2106 |
Mudança de capítulo exceto do capítulo 07 |
2207 |
Mudança de capítulo |
Capítulos 28 e 29 |
Regra geral ou transformação molecular. Entende-se por Transformação molecular uma "reação química", um processo (incluído um processo bioquímico) que resulta em uma molécula com uma nova estrutura, mediante a ruptura de enlaces intramoleculares e a formação de novos enlaces intramoleculares, ou mediante a alteração da disposição espacial dos átomos em uma molécula. Para determinar se uma mercadoria é originária, considerar-se-á que as seguintes operações não constituem reações químicas: a)Dissolução em água ou em outros solventes; b) Eliminação de dissolventes, inclusive a agua de dissolução; e c) Adição ou eliminação da água de cristalização |
39233000 |
Regra geral até que as Partes acordem o requisito de origem definitivo. |
5001 - 5003 |
Mudança de capítulo |
5004 - 5006 |
Fiação nas Partes Signatárias |
5007 |
Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias |
5101 - 5105 |
Mudança de capítulo |
5106 - 5110 |
Fiação nas Partes Signatárias |
5111 - 5113 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
5201 - 5203 |
Mudança de capítulo |
5204 - 5207 |
Fiação nas Partes Signatárias |
5208 - 5212 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
5301 - 5305 |
Mudança de capítulo |
5306 - 5308 |
Fiação nas Partes Signatárias |
5309 - 5311 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
5401 - 5406 |
Mudança de capítulo |
5407 - 5408 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
5501 - 5507 |
Mudança de capítulo |
5508 - 5511 |
Fiação nas Partes Signatárias |
5512 -5516 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
5601 |
Elaboradas nas Partes Signatárias |
5602 - 5606 |
Produzidos a partir de filamentos ou de fibras fabricados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
5607 - 5609 |
Produzidos a partir de filamentos ou de fibras fabricados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
Capítulos 57 e 58 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
5901- 5902 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
5903 - 5911 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
Capítulo 60 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
6101 - 6107 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
6108
exceto |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
61081100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
61082200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
61083200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
61089200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
6109
exceto |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
61099020 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
6110
exceto |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
61103000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
6111
exceto |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
61113000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
61119010 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
6112 - 6113 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
6114 exceto o item 61143000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
61143000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
61151100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
61151200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
61151910 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
61151990 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
61152010 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
61152090 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
61159100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
61159200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
61159310 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
61159390 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
61159910 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
61159990 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
6116 exceto o item 61169300 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
61169300 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
6117 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
6201 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62021100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62021200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62021300 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62021900 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62029100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62029200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62029300 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62029900 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62031100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62031200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62031910 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62031920 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62031990 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62032100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62032200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62032300 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62032910 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62032990 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62033100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62033200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62033300 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62033910 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62033990 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62034100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62034200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62034300 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62034910 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62034990 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62041100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62041200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62041300 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62041910 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62041990 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62042100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62042200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62042300 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62042910 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62042990 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62043100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62043200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62043300 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62043910 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62043990 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62044100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62044200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62044300 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62044400 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62044900 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62045100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62045200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62045300 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62045910 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62045990 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62046100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62046200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62046300 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62046910 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62046990 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62051000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62052000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62053000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62059000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62061000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62062000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62063000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62064000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62069000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62071100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62071910 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62071990 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62072100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62072200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62072900 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62079100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62079200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62079900 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
6208 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62091000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62092000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62093000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62099010 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62099090 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
6210 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62111110 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62111120 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62111190 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62111210 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62111220 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62111290 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62112000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62113100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62113200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62113300 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62113900 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62114100 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62114200 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
62114300 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62114900 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
6212, exceto os itens 62121000 e 62122000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62121000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62122000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
6213 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62141000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62142000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62143000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62144000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
62149000 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%. |
6215 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
6216 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
6217 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
Capítulo 63 exceto o item 63049300 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
63049300 |
Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. |
Capítulo 64 |
Mudança de posição exceto das subposições 640610 e 640699 |
7208 à 7212, exceto 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 350.000 toneladas (em conjunto, para as posições 7208, 7209, 7210, 7211, 7212, 7219, 7220, 7225, 7226 e 7310, exceto para as subposições 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50). Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 40.000 toneladas (em conjunto, para as subposições 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50). Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7213 a 7215 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 35.000 toneladas [em conjunto, para as posições 7213, 7214, 7215, 7221, 7227, 7222 (exceto 7222.40), 7228 (exceto 7228.70), 7301.10 e 7302]. Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7216 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 25.000 toneladas (em conjunto, para a posição 7216 e subposições 7222.40, 7228.70, 7301.20). Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7217 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 20.000 toneladas (em conjunto, para as posições 7217, 7223, 7229, 7312, 7313, 7314, e 7317). Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7219 e 7220 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 350.000 toneladas (em conjunto, para as posições 7208, 7209, 7210, 7211, 7212, 7219, 7220, 7225, 7226 e 7310, exceto para as subposições 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50). Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7221 e 7222 exceto 7222.40 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 35.000 toneladas [em conjunto, para as posições 7213, 7214, 7215, 7221, 7227, 7222 (exceto 7222.40), 7228 (exceto 7228.70), 7301.10 e 7302]. Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7222.40 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 25.000 toneladas (em conjunto, para a posição 7216 e subposições 7222.40, 7228.70, 7301.20). Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7223 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 20.000 toneladas (em conjunto, para as posições 7217, 7223, 7229, 7312, 7313, 7314, e 7317). Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7225 e 7226 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 350.000 toneladas (em conjunto, para as posições 7208, 7209, 7210, 7211, 7212, 7219, 7220, 7225, 7226 e 7310, exceto para as subposições 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50). Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7227 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 35.000 toneladas [em conjunto, para as posições 7213, 7214, 7215, 7221, 7227, 7222 (exceto 7222.40), 7228 (exceto 7228.70), 7301.10 e 7302]. Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7228 exceto 7228.70 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 35.000 toneladas [em conjunto, para as posições 7213, 7214, 7215, 7221, 7227, 7222 (exceto 7222.40), 7228 (exceto 7228.70), 7301.10 e 7302] Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7228.70 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 25.000 toneladas (em conjunto, para a posição 7216 e subposições 7222.40, 7228.70, 7301.20). Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7229 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 20.000 toneladas (em conjunto, para as posições 7217, 7223, 7229, 7312, 7313, 7314 e 7317). Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7301.10 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 35.000 toneladas [em conjunto, para as posições 7213, 7214, 7215, 7221, 7227, 7222 (exceto 7222.40), 7228 (exceto 7228.70), 7301.10 e 7302]. Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7301.20 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 25.000 toneladas (em conjunto, para a posição 7216 e subposições 7222.40, 7228.70, 7301.20). Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7302 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 35.000 toneladas [em conjunto, para as posições 7213, 7214, 7215, 7221, 7227, 7222 (exceto 7222.40), 7228 (exceto 7228.70), 7301.10 e 7302]. Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7304 a 7306 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206, 7207, 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 21.000 toneladas, para as posições 7304, 7305 e 7306. Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206, 7207, 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
73081000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
73082000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
73090000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
7310 |
Para o Brasil: Mudança de capítulo exceto do
capítulo 72 ou valor de conteúdo regional de 50%. Para a Colômbia (fora da quota): Mudança de capítulo exceto do capítulo 72 ou valor de conteúdo regional de 50%. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
7312, 7313, 7314 e 7317 |
Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 20.000 toneladas (em conjunto, para as posições 7217, 7223, 7229, 7312, 7313, 7314 e 7317). Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias. Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana. |
82073000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84011000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84012000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84014000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84021100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84021200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84021900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84022000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84029000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84031000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84039000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84041000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84042000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84049000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84051000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84059000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84061000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84068100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84068200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84069000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84071000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84072100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84072900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84079000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84081000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84089000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84091000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84101100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84101200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84101300 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84109000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84111100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84111200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84112100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84112200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84118100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84118200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84119100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84119900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84121000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84122100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84122900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84123100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84123900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84128000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84129000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84131100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84131900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84134000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84135000 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
84136000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84137000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84138100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84138200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84139100 |
Valor de conteúdo regional de 50%. |
84139200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84141000 |
Valor de conteúdo regional de 50%. |
84143000 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
84144000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84145900 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
84148000 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
84149000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84151000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84152000 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
84158100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84158200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84158300 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84159000 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
84161000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84162000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84163000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84169000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84171000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84172000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84178000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84179000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84185000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84186100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84186900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84189900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84192000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84193100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84193200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84193900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84194000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84195000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84196000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84198100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84198910 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84198920 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84198930 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84198990 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84199000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84209100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84209900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84211100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84211200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84211900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84212100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84212200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84212900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84213900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84219100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84219900 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
84221900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84222000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84223000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84224000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84229000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84232000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84233000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84238100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84238210 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84238290 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84238910 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84238990 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84239000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84242000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84243000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84248110 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84248190 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84248910 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84248990 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
84249000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84251100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84251900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84252000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84253100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84253900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84254100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84254900 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
84261100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84261200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84261900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84262000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84263000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84264100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84264900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84269100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84269900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84271000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84272000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84279000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84281000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84282000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84283100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84283200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84283300 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84283900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84284000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84285000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84286000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84289000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84291100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84291900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84292000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84293000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84294000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84295100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84295200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84295900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84301000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84302000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84303100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84303900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84304100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84304900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84305000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84306100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84306900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84311000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84312000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84313100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84313900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84314100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84314200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84314300 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84321000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84322100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84322900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84323000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84324000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84328000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84329000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84332000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84333000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84334000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84335100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84335200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84335300 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84335900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84336010 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84336020 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84339000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84341000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84342010 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84342020 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84342090 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84349000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84351000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84359000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84361000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84362100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84362900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84368010 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84368090 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84369100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84369900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84371000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84378000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84379000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84381000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84382000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84383000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84384000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84385000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84386000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84388000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84389000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84391000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84392000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84393000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84399100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84399900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84401000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84409000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84411000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84412000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84413000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84414000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84418000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84419000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84421000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84422000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84423000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84424000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84425000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84431100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
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Valor de conteúdo regional de 50% |
84431900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84432100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84432900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84433000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84434000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84435100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84435900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84436000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84439000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84440000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84451100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84451200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84451900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84453000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84454000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84459000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84461000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84462100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84462900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84463000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84471100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84471200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84472000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84479000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84481100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84481900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84482000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84483100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84483200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84483300 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84483900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
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Valor de conteúdo regional de 50% |
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Valor de conteúdo regional de 50% |
84484900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84485100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84485900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84490000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84502000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84509000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84511000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84512900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84513000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84514000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84515000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84518000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84519000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84522100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84522900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84523000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84529000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84531000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84532000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84538000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84539000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84541000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84542000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84543000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84549000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84551000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84552100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84552200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84553000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84559000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84561000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84562000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84563000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84569100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84569900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84571000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84572000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84573000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84581110 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84581190 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84581910 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84581920 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84581990 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84589100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84589900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84591000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84592100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84592900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84593100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84593900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84594000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84595100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84595900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84596100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84596900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84597000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84601100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
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84602100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84602900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84603100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84603900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84604000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84609000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84612000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84613000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84614000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84615010 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84615020 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84615090 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84619000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84621000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84622100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84622900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84623100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84623900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84624100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84624900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84629100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84629900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84631000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84632000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84633000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84639000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84641000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84642000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84649000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84651000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84659110 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84659120 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84659190 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84659210 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84659220 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84659300 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84659400 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84659500 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84659600 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84659900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84661000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84662000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84663000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84669100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84669200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84669300 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84669400 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84671100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84671900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84678100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84678910 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84678990 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84679100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84679200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84679910 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84679990 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84682000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84688000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84689000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84691100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84705000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84709000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84711000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
84713000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
84714100 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
84714900 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
84715000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
84716000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
84717000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
84718000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
84719000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
84721000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84722000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84723000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84729000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84731000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84741000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84742000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84743100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84743200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84743900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84748000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84749000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84751000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84752100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84752900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84759000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84762100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84762900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84768100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84768900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84769000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84771000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84772000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84773000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84774000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84775100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84775900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84778000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84779000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84781000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84789000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84791000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84792000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84793000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84794000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84795000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84796000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84798100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84798200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84798900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84799000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84801000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84802000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84803000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84804100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84804900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84805000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84806000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84807100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84807900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84811000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84812000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84813000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84814000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84818090 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
84819000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84831000 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
84834000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84836000 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
84839000 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
84842000 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
84851000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
84859000 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
85013300 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85013400 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85014000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85015100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85015200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85015300 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85016100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85016200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85016300 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85016400 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85021100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85021200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85021300 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85022000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85023100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85023900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85024000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85030000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85042100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85042200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85042300 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85043300 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85043400 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85044000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85049000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85052000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85053000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85059000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85102000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85109000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85141000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85142000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85143000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85144000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85149000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85151100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85151900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85152100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85152900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85153100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85153900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85158000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85159000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85171100 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85171910 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85171990 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85172100 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85172200 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85173010 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85173020 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85175000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85178000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85179000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85209000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85211000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85219000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85251010 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85251020 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85251090 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85252000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85253000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85254000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85261000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85269100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85299000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85301000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85308000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85309000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85312000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85321000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85322100 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85322200 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85322300 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85322400 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85322500 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85322900 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85323000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85329000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85402000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85431100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85431900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85432000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85433000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85434000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85438100 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85438900 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85439000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
85441100 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85441900 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85442000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85444100 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85444900 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85445100 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85445910 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85445990 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85446010 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85446090 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
85447000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
86011000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86012000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86021000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86029000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86031000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86039000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86040000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86050010 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86050090 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86061000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86062000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86063000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86069100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86069200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86069900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86071100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86071200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86071900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86072100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86072900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86073000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86079100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86079900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86080000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
86090000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
87011000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
87013000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
87019000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
87041000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
87060000 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
87079000 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
87082900 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
87083100 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
87084000 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
87086000 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
87087000 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
87089400 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
87091100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
87091900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
87099000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
8711 |
Brasil outorgará uma quota anual de 7.500 motocicletas de cilindragem igual ou superior a 50 cc e não superior a 125 cc. Para a Colômbia (dentro da quota): Motocicletas de cilindrada igual ou superior a 50 cc e não superior a 125 cc - 40% de valor de conteúdo regional. Para a Colômbia (fora da quota): Motocicletas de cilindrada igual ou superior a 50 cc e não superior a 125 cc - 55% de valor de conteúdo regional. As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de chegar a 60%. Para o Brasil: Motocicletas de cilindrada igual ou superior a 50 cc e não superior a 125 cc - 55% de valor de conteúdo regional. As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de chegar a 60%. Para o Brasil e a Colômbia: Motocicletas de mais de 125 cc - 55% de valor de conteúdo regional. As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de chegar a 60%. |
8712 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
87162000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
88021100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
88021200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
88022000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
88023000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
88024000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
88026000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
88031000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
88032000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
88033000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
88039000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
88051000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
89011000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
89012000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
89013000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
89019000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
89020000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
89040000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
89051000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
89052000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
89059000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
89071000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
89079000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90021100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90058000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90059000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90061000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90063000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90071900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90072000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90079100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90079200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90082000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90091100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90091200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90092100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90092200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90093000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90101000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90105000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90109000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90111000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90112000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90118000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90119000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90121000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90129000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90131000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90132000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90139000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90141000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90142000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90148000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90149000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90151000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90152000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90153000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90154000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90158000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90159000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90160000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90171000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90179000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90181100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90181200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90181300 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90181400 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90181900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90182000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90184100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90184900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90185000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90189000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90191000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90192000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90221200 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90221300 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90221400 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90221900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90222100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90222900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90223000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90229000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90241000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90248000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90249000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90271000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90272000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90273000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90274000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90275000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90278000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90279000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90281000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90291000 |
O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo. |
90301000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90302000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90303100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90303900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90304000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
90308200 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
90308300 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90308900 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
90309000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90311000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90312000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90313000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90314100 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90314900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90318000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90319000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90321010 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
90321020 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
90321030 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
90321090 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
90322000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
90328100 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
90328900 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
90329000 |
Valor de conteúdo regional de 55% |
94029000 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
94060010 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
94060090 |
Valor de conteúdo regional de 50% |
ANEXO IV
REGIME DE ORIGEM
Mecanismo de Exceção à Regra de Origem em Caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia
ANEXO I
MECANISMO DE EXCEÇÃO À REGRA DE ORIGEM EM CASO DE DESABASTECIMENTO DE INSUMOS NA ARGENTINA, NO
BRASIL E NA COLÔMBIA
Definições
a) Autoridades competentes: refere-se às autoridades competentes para a aplicação do Mecanismo, conforme se detalha a seguir:
ARGENTINA
Ministerio de Producción
Dirección Nacional de Política Comercial Externa
Julio A. Roca 651 6to piso sector 26 – CP 1067
Ciudad Autónoma de Buenos Aires, Argentina
Tel: (0054) 11-4349-3437
Fax: (0054) 11-4349-3809
E-mail: mercosur@produccion.gob.ar dinapo@mecon.gob.ar
BRASIL
Ministério de Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Secretaria de Comércio Exterior – SECEX
Departamento de Negociações Internacionais - DEINT
Esplanada dos Ministérios, bloco J, 70andar
Brasília, DF, 70053-900
Tel: (55 61) 2027-7416
Fax: (55 61) 2027.7385
E-mail: deint@mdic.gov.br
COLÔMBIA
Ministerio de Comercio, Industria y Turismo
Dirección de Integración Económica
Calle 28 No. 13ª-15 Piso 6.
Tel: +57(1) 6067530
Fax: +57(1) 6067534
E-mail: mercosur@mincit.gov.co
Ou seus posteriores sucessores.
b) Entidades Interessadas: Entidades cooperativas privadas representantes dos produtores de fibras e filamentos têxteis.
ARGENTINA
FADIT(FITA) – Federación Argentina de Industrias Textiles
Reconquista 458 - 9º Piso, C.P. C1003ABJ
Buenos Aires, Argentina
Tel.: (+5411) 4394-3700
Fax: (+5411) 4325-6286
E-mail:fadit@fadit-fita.com.ar
CIFIM – Cámara de la Industria de Fibras Manufacturadas
Av. E. Madero 1020 p. 24 – CP C1003ABJ
Buenos Aires, Argentina
Tel / Fax (54 11) 431.6015
E-mail: cifim@cifim.com.ar
BRASIL
ABRAFAS - Associação Brasileira dos Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas
Rua Marquês de Itú, 968 - Vila Buarque
São Paulo, SP, 01223-000
Tel: (55 11) 3823.6161
Fax: (55 11) 3825.0865
E-mail: abrafas@abrafas.org.br
ABIT - Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção
Rua Marquês de Itú, 968 – Vila Buarque
São Paulo, SP, 01223-000
Tel: (55 11) 3823.6100
Fax: (55 11) 3823.6122
E-mail: areainternacional@abit.org.br
COLÔMBIA
ANDI – Cámara Sectorial de Algodón, Fibras, Textil y Confecciones
Calle 73 No 8 – 13 Torre A. Piso 8
Bogotá, Colombia,
Tel (57 1) 326.8500
Fax (57 1) 347.3198
E-mail: camaratextil@andi.com.co
Ou seus posteriores sucessores.
c) Parte Solicitante: Autoridade competente que consulta sobre a existência de produção de insumos indicados no Artigo 2 do presente Mecanismo.
d) Parte Solicitada: Autoridade competente que recebe consultas sobre a produção dos insumos indicados no Artigo 2 do presente Mecanismo.
CAPÍTULO I
SOLICITAÇÃO
Artigo 1.- Para fins de cumprimento do Regime de Origem estabelecido no Anexo IV do Acordo, as autoridades competentes, de comum acordo, poderão autorizar as quantidades e as condições de uso dos insumos para os quais não haja abastecimento ou a oferta seja insuficiente na Argentina, no Brasil e na Colômbia.
Artigo 2.- As medidas mencionadas no Artigo 1 serão aplicadas aos insumos para os quais não haja abastecimento ou a oferta seja insuficiente na Argentina, no Brasil e na Colômbia, incluídos nas posições tarifárias 5402 a 5406 da nomenclatura NALADISA vigente no Acordo.
Artigo 3.- A Parte Solicitante consultará as Partes Solicitadas sobre a existência de oferta na Argentina, no Brasil e na Colômbia dos insumos indicados no Artigo 2 deste Mecanismo.
Artigo 4.- A Entidade Interessada deverá fornecer à Parte Solicitante de seu país, como anexo à solicitação, o formulário constante no Anexo 1 deste Mecanismo, devidamente preenchido.
Artigo 5.- A Parte Solicitante deverá dar conhecimento da solicitação, de acordo com o formulário constante no Anexo 1, às Partes Solicitadas, em um prazo não superior a cinco (5) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da consulta prevista no Artigo 4.
Artigo 6.- As Partes Solicitadas deverão dar conhecimento da solicitação às entidades interessadas de seu país, através dos meios que julgar adequados para a manifestação de eventuais produtores dos insumos objetos da consulta.
Artigo 7.- As Partes Solicitadas deverão apresentar sua resposta à Parte Solicitante conforme o formulário constante no Anexo 2.
CAPÍTULO II
ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO
Artigo 8.- As Partes Solicitadas deverão comunicar suas respostas de maneira justificada à Parte Solicitante em um prazo não superior a quarenta (40) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da solicitação.
Artigo 9.- Em caso de objeção, a Parte Solicitante poderá apresentar informações adicionais para revisão da consulta em um prazo não superior a dez (10) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da comunicação da Parte Solicitada.
Artigo 10.- Se alguma das Partes Solicitadas indicarem a existência de oferta na Argentina, no Brasil e na Colômbia, terão um prazo não superior a vinte (20) dias corridos para responder às informações adicionais apresentadas pela Parte Solicitante.
Artigo 11.- Em caso de alguma das Partes Solicitadas não responder a consulta dentro do prazo estabelecido, será entendido que a mesma não manifesta objeções à aplicação deste Mecanismo.
CAPÍTULO III
APROVAÇÃO E MONITORAMENTO
Artigo 12.- Se houver acordo entre a Parte Solicitante e as Partes Solicitadas, as mesmas tomarão as medidas necessárias para sua implementação dentro de um prazo não superior a quinze (15) dias corridos.
Artigo 13.- A fim de monitorar as operações de exportação que utilizam este Mecanismo, deverá ser indicado no campo Observações do Certificado de Origem a referência ao Protocolo Adicional que incorpora o presente Mecanismo e o período de aplicação de comum acordo entre as autoridades competentes.
Artigo 14.- O período de aplicação das medidas terá validade de doze (12) meses, contados a partir da data acordada nos termos do Artigo 12, prazo que poderá ser prorrogado por igual período, desde que, antes do vencimento, alguma das Partes não manifeste por escrito o abastecimento de insumos.
Artigo 15.- Para dar maior agilidade aos processos e consultas, as Partes poderão utilizar documento escrito digitalizado, correio eletrônico, fax, etc. A Parte Solicitada deverá confirmar seu recebimento.
Artigo 16.- As Partes trocarão entre si as cópias de todos os documentos emitidos.
Artigo 17.- Os prazos estabelecidos no presente Mecanismo serão contados a partir da data de confirmação de recebimento do pedido mencionado no artigo anterior.
Artigo 18.- O presente Mecanismo será válido enquanto o Acordo estiver em vigor e seus procedimentos poderão passar por revisão a cada 2 (dois) anos.
|
ANEXO 1 |
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INSUMOS SOLICITADOS POR DESABASTECIMENTO |
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|
EMPRESA: |
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|
ENDEREÇO: |
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|
TELEFONE E FAX |
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REPRESENTANTE LEGAL: |
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INSUMOS: |
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TIPO DE ESCASSEZ: |
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Insumo SubposiçãoTarifária |
Descrição do Insumo |
Titulo (Dx) |
No. Filamentos |
No. de Torções por M2 |
No. Cabos |
Composição |
Tipo |
Brilho |
Cor |
Corte Transversal |
Processo |
Outros Processos |
Quantidade Kgs. Líquido |
Produto a exportar SubposiçãoTarifária |
Descrição do produto a exportar |
Volumes estimados de exportação (preço unitário) |
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É o peso em gramas de 10000 mts de fio solicitado |
A quantidade de filamentos que formam o fio |
A quantidade de torções com as quais o fio foi retorcido |
Número de fios que compõem o fio |
Material do fio solicitado (nylon, poliéster, algodão, viscose, etc) |
Tipo de material nylon 6, nylon 6.6, poliéster, PBT, etc. |
Brilhante, Semimate, Mate, Ultramate |
Cor cru com que tingiu o fio |
Redondo, trioval, serrado, etc. |
Liso, texturizado, retorcido, dobrado, etc. |
|
|
Esta columa é indicativa |
Esta coluna é indicativa |
|
|||
ANEXO 2 |
||||||||||||||||||
INSUMOS SOLICITADOS POR DESABASTECIMENTO |
||||||||||||||||||
EMPRESA: |
||||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
||||||||||||||||||
TELEFONE E FAX |
||||||||||||||||||
REPRESENTANTE LEGAL: |
||||||||||||||||||
INSUMOS: |
||||||||||||||||||
TIPO DE ESCASSEZ: |
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Oportunidade de entrega (dias) |
Insumo Subposição Tarifária |
Descrição do Insumo |
Titulo (Dx) |
No. Filamentos |
No. de Torções por M2 |
No. Cabos |
Composição |
Tipo |
Brilho |
Cor |
Corte Transversal |
Processo |
Outros Processos |
Quantidade Kgs. Líquido |
Produto a exportar SubposiçãoTarifária |
Descrição do produto a exportar |
Volumes estimados de exportação (preço unitário) |
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É o peso em gramas de 10000 mts de fio solicitado |
A quantidade de filamentos que formam o fio |
A quantidade de torções com as quais o fio foi retorcido |
Número de fios que compõem o fio |
Material do fio solicitado (nylon, poliéster, algodão, viscose, etc) |
Tipo de material nylon 6, nylon 6.6, poliéster, PBT, etc. |
Brilhante, Semimate, Mate, Ultramate |
Cor cru com que tingiu o fio |
Redondo, trioval, serrado, etc. |
Liso, texturizado, retorcido, dobrado, etc. |
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Esta coluna é indicativa |
Esta coluna é indicativa |
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