ANEXO IV

 

REGIME DE ORIGEM

 

 

ANEXO IV

 

REGIME DE ORIGEM E PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE E A VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS

 

PARTE A

REGIME DE ORIGEM

 

O presente regime estabelece as normas para qualificação, declaração, certificação, controle e verificação da origem das mercadorias aplicáveis ao comércio no mercado ampliado, assim como para a expedição direta, sanções e responsabilidades.

 

As Partes aplicarão o presente Regime para fins de usufruir das preferências tarifárias negociadas no Acordo.

 

DEFINIÇÕES

 

Artigo 1.- Definições

 

Para os efeitos da aplicação e interpretação do presente Regime, entender-se-á por:

 

Autoridade competente para a emissão de certificados de origem: autoridade que, de acordo com a legislação de cada Parte, é responsável pela emissão dos certificados de origem, a qual pode delegar essa função a entidades habilitadas:

 

-  Para a República da Colômbia: a Dirección de Impuestos y Aduanas Nacionales, ou seu sucessor;

-  Para a República Argentina: o Ministerio de Producción, ou seu sucessor;

-  Para a República Federativa do Brasil: o Ministério de Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou seu sucessor;

-  Para a República do Paraguai: Ministerio de Industria y Comercio ou seu sucessor;

-  Para a República Oriental do Uruguai: Ministerio de Economía y Finanzas, Asesoría de Política Comercial, ou seu sucessor.

 

Autoridade competente para a verificação de origem: autoridade que, de acordo com a legislação de cada Parte, é responsável pela verificação de origem:

 

-         Para a República da Colômbia: Dirección de Impuestos y Aduanas Nacionales (DIAN) ou seu sucessor;

-         Para a República Argentina: Ministerio de Producción, ou seu sucessor;

-         Para a República Federativa de Brasil: Receita Federal ou seu sucessor;

-         Para a República do Paraguai: Ministerio de Industria y Comercio/Dirección Nacional de Aduanas ou seu sucessor;

-         Para a República Oriental do Uruguai: Ministerio de Economía y Finanzas, Asesoría de Política Comercial, ou seu sucessor.

 

Certificado de origem: é o documento que certifica que as mercadorias cumprem com os dispositivos sobre origem do presente Regime. Esse certificado ampara apenas uma operação de importação de uma ou várias mercadorias e sua versão original deve acompanhar o restante da documentação, no momento de tramitar o despacho aduaneiro.

 

Classificação: a classificação de uma mercadoria em um item específico da nomenclatura acordada no Artigo 3 do Texto Geral do Acordo.

 

Elaboração: operação ou processo mediante o qual se obtém uma mercadoria, incluídas as operações de montagem ou ensamblagem.

 

Jogo ou Sortido: conjunto de mercadorias que se utiliza para um fim determinado, acondicionado para a venda varejista e que se classifica conforme a Regra Geral 1 ou com a Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado.

 

Materiais: Matérias-primas, insumos, produtos intermediários, partes e peças, componentes e subprodutos que forem incorporados na obtenção de outra mercadoria.

 

Materiais Fungíveis: Materiais que sejam intercambiáveis para efeitos comerciais e cujas propriedades são essencialmente idênticas, não sendo possível diferenciá-los por simples exame visual.

 

Mercadorias: Materiais ou produtos comercializáveis.

 

Mercadorias idênticas: Aquelas que são iguais em todos os aspectos à mercadoria importada, incluídas as suas características físicas, qualidade, marca e prestígio comercial. As pequenas diferenças de aspecto não impedirão que sejam consideradas idênticas as mercadorias que em todo o demais se ajustarem à definição. Somente são consideradas mercadorias idênticas as produzidas nas Partes Signatárias.

 

Mercadorias similares: As que, ainda que não sejam totalmente iguais, têm características e composição que lhes permitem cumprir as mesmas funções e serem comercialmente intercambiáveis. Para determinar se as mercadorias são similares, deverão ser considerados, entre outros fatores, a sua qualidade, o seu prestígio comercial e a existência de uma marca comercial.

 

Mercadorias ou materiais originários: Toda mercadoria ou material que cumpra os critérios gerais ou requisitos específicos de origem, conforme o caso, e/ou as demais disposições estabelecidas na Seção I do presente Regime.

 

Sistema Harmonizado: A Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias de acordo com o estabelecido no Artigo 3 do Texto Geral do Acordo, que compreenda os capítulos, posições, subposições e códigos numéricos correspondentes, as notas das seções, dos capítulos e das subposições, assim como as Regras Gerais para a sua interpretação.

 

Capítulos, posições e subposições: Os capítulos, as posições e subposições (código de dois, quatro e seis dígitos, respectivamente) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado.

 

Valor CIF: É o valor da mercadoria colocada no lugar de desembarque determinado, incluindo o valor do frete e do seguro internacional.

 

Valor FOB: É o valor da mercadoria colocada a bordo do meio de transporte acordado, no ponto de embarque determinado, com todos os gastos, direitos e riscos a cargo do vendedor.

 

 

SEÇÃO I:

CRITÉRIOS PARA A QUALIFICAÇÃO DA ORIGEM

 

Artigo 2.- Critérios Gerais

 

Serão consideradas mercadorias originárias das Partes Signatárias:

 

a)       as mercadorias inteiramente obtidas, conforme indicado no Artigo 3 do presente Regime;

b)       as mercadorias elaboradas que incorporem materiais não originários das Partes Signatárias, de acordo com o indicado no Artigo 4 do presente Regime;

c)       as mercadorias elaboradas exclusivamente a partir de materiais originários das Partes Signatárias, de acordo com os Artigos 3, 4 ou 5 do presente Regime.

 

Artigo 3.- Mercadorias inteiramente obtidas

 

Serão consideradas mercadorias inteiramente obtidas no território das Partes Signatárias:

 

a)       os produtos do reino mineral obtidos do solo e subsolo do território das Partes Signatárias, incluídos o seu mar e demais águas territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;

b)       os produtos do reino vegetal coletados ou colhidos no território das Partes Signatárias, incluídos o seu mar e demais águas territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;

c)       os animais vivos nascidos, capturados ou criados no território das Partes Signatárias;

d)       os produtos obtidos de animais vivos, capturados ou criados no território das Partes Signatárias;

e)       os produtos obtidos da caça, coleta, pesca ou aqüicultura realizada no território das Partes Signatárias, incluídos o seu mar e demais águas territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;

f)       os produtos do mar extraídos fora do seu mar e demais águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas por barcos próprios de empresas estabelecidas no território de qualquer Parte Signatária, fretados, arrendados ou afiliados, sempre que tais barcos estiverem registrados e/ou matriculados de acordo com a sua legislação interna;

g)       as mercadorias elaboradas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados no inciso e), obtidos por barcos próprios de empresas estabelecidas no território de qualquer Parte Signatária, fretados, arrendados ou afiliados, sempre que tais barcos estiverem registrados e/ou matriculados de acordo com a sua legislação interna;

h)       os restos e desperdícios que resultarem da utilização, do consumo ou dos processos industriais realizados no território das Partes Signatárias, destinados unicamente à recuperação de matérias-primas;

i)        as mercadorias elaboradas no território das Partes Signatárias, a partir, exclusivamente, dos produtos mencionados nos incisos a) a h).

 

Para o caso dos incisos f) e g), a figura dos afiliados terá aplicação na medida em que não afetar compromissos internacionais assumidos pelas Partes Signatárias, anteriores à assinatura do presente Acordo.

 

Artigo 4.- Mercadorias que incorporam materiais não originários

 

Serão consideradas originárias:

 

a)       as mercadorias que incorporarem em sua elaboração materiais não originários, sempre que resultarem de um processo de transformação, distinto da ensamblagem ou montagem, realizado no território de qualquer uma das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. Essa nova individualidade implica, no Sistema Harmonizado, classificação em uma posição diferente daquelas em que se classifiquem cada um dos materiais não originários;

b)       as mercadorias que não cumprirem o estabelecido no inciso anterior porque o processo de transformação, distinto da ensamblagem ou montagem, realizado no território de qualquer uma das Partes Signatárias, não implique em uma mudança de posição tarifária, quando o valor CIF dos materiais não originários não exceder as porcentagens do valor FOB de exportação da mercadoria que se estabelecem a seguir:

No caso da Argentina e do Brasil, a porcentagem será de 40%.

No caso da Colômbia e do Uruguai, a porcentagem será de 45%. As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de chegar a 40%.

No caso do Paraguai, a porcentagem será de 50%. As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de chegar a 40%;

c)       As mercadorias que resultarem de um processo de ensamblagem ou montagem realizado no território de qualquer uma das Partes Signatárias, sempre que na sua elaboração forem utilizados materiais originários e não originários e o valor CIF destes últimos não exceder as porcentagens do valor FOB de exportação da mercadoria que se estabelecem a seguir:

No caso da Argentina e do Brasil a porcentagem será de 40%.

No caso da Colômbia e do Uruguai, a porcentagem será de 45%. As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de chegar a 40%.

No caso do Paraguai, a porcentagem será de 50%. As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de chegar a 40%.

 

Para efeito da determinação do valor CIF na ponderação dos materiais não originários para o Paraguai, será considerado como porto de destino qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território das Partes Signatárias.

 

Os termos CIF e FOB aos quais se referem os incisos b) e c) do presente Artigo, poderão corresponder ao seu valor equivalente conforme o meio de transporte utilizado.

 

Artigo 5.- Requisitos Específicos de Origem

 

As mercadorias que utilizarem em sua elaboração materiais não originários serão consideradas originárias quando cumpram com os requisitos específicos de origem previstos nos Apêndices 2 e 3 do presente Anexo.

 

Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios gerais, salvo nos casos de mercadorias que cumpram com os incisos a) e c) do Artigo 2.

 

A Comissão Administradora do Acordo poderá acordar em forma excepcional e justificada o estabelecimento de novos requisitos específicos de origem. Igualmente, poder-se-á modificar e eliminar os requisitos específicos de origem quando existirem razões que assim o justifiquem.

 

Artigo 6.- Acumulação

 

1. Para efeito do cumprimento das regras de origem, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes Signatárias, incorporados em uma determinada mercadoria no território da Parte Signatária exportadora, serão considerados originários do território desta última.

 

2. Para efeito da acumulação indicada no parágrafo anterior, também serão considerados originários da Parte Signatária exportadora os materiais originários da Bolívia, Equador, Peru e Venezuela.

 

3. A acumulação com terceiros países, não partes do Acordo, poderá ser analisada pela Comissão Administradora, quando algumas das Partes Signatárias o solicite.

 

Artigo 7.- Processos ou operações que não conferem origem

 

Para efeito da aplicação deste Regime, aquelas mercadorias que incorporem materiais não originários em sua elaboração não conferem origem, por si só ou combinados entre eles, os processos ou operações destinados a:

 

i)        preservar as mercadorias em bom estado com o propósito do seu transporte ou armazenagem;

ii)       facilitar o embarque ou o transporte;

iii)      embalar ou acondicionar as mercadorias para a sua venda ou consumo.

 

Igualmente, os seguintes processos ou operações de elaboração serão considerados insuficientes para conferir o caráter de mercadorias originárias:

 

a)       ventilação, estiramento, secagem, arejamento, refrigeração, congelamento, imersão em água salgada, sulfurosa ou em outras soluções aquosas, adição de substâncias, salgadura, separação ou extração de partes deterioradas;

b)       desempoado, lavagem, sacudida, descascamento, debulho, maceração, secagem, extração, classificação, seleção, fracionamento, peneiragem, tamisação, filtragem, pintado, cortado, recortado;

c)       diluição em água ou em outros solventes que não altere as características da mercadoria;

d)       limpeza, inclusive a remoção de óxido, graxa e pintura ou outros recobrimentos;

e)       união, reunião ou divisão de mercadorias em pacotes;

f)       embalagem, envasilhamento, desenvasilhamento ou re-envasilhamento;

g)       colocação de marcas, etiquetas e outros sinais distintivos similares nas mercadorias ou nos seus recipientes;

h)       misturas de mercadorias desde que as características da mercadoria obtida não sejam essencialmente diferentes das características das mercadorias que foram misturadas;

i)        sacrifício de animais;

j)        aplicação de azeite e recobrimentos protetores;

k)       desmontagem de mercadorias em partes;

l)        a acumulação de duas ou mais destas operações.

 

 

Artigo 8.- Outros critérios

 

Serão aplicados os seguintes critérios particulares quando corresponderem:

 

a)         Um jogo ou sortido de mercadorias será originário das Partes Signatárias, sempre que cada uma das mercadorias nele contidas o qualifiquem como originário conforme o atual Regime. Não obstante, o jogo ou sortido que contiver mercadorias não originárias, produzidas em uma Parte Signatária ou importadas de terceiros países, será considerado originário das Partes Signatárias sempre que o valor CIF das mercadorias importadas de terceiros países ou dos materiais não originários incorporados nas mercadorias produzidas não exceder 6% do valor FOB do jogo ou sortido.

b)       Os acessórios, as reparações ou reposições e as ferramentas entregues com a mercadoria como parte dos acessórios, reparações ou reposições e ferramentas usuais da mercadoria, não serão levados em consideração para determinar se todos os materiais não originários utilizados na elaboração da mercadoria cumprem a correspondente troca de classificação tarifária sempre que:

i)os acessórios, as reparações ou reposições e as ferramentas não forem faturados separadamente da mercadoria, independentemente de serem desglossadas ou detalhadas em separado na própria fatura; e

ii)a quantia e o valor dos mencionados acessórios, reparações ou reposições e ferramentas sejam os usuais do bem.

Quando a mercadoria estiver sujeita a um requisito de valor de conteúdo regional, o valor dos acessórios, das reparações ou reposições e ferramentas será considerado como o dos materiais originários ou não originários, conforme o caso, para calcular o valor de conteúdo regional da mercadoria.

c)       Os recipientes e os materiais de embalagem nos quais a mercadoria for apresentada para a venda no varejo, quando estiverem classificados com o bem que contêm, não serão considerados para decidir se todos os materiais não originários utilizados na elaboração da mercadoria cumprem a mudança correspondente de classificação tarifária.

Quando a mercadoria estiver sujeita a um requisito de valor de conteúdo regional, o valor dos recipientes e materiais de empacotamento para a venda no varejo será considerado como originário ou não originário, conforme o caso, para calcular o valor de conteúdo regional da mercadoria.

d)       Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de uma mercadoria não serão considerados na determinação da origem da mesma.

e)       Para a determinação da origem de uma mercadoria, os materiais indiretos, como o combustível e a energia, as instalações e os equipamentos, assim como as máquinas, ferramentas, moldes e matrizes utilizados para obter dita mercadoria ou os materiais utilizados que não estiverem incorporados fisicamente à mesma serão considerados como originários, sem levar em consideração o lugar da sua produção.

f)       Para efeito de estabelecer se uma mercadoria é originária, quando forem utilizados para a sua produção materiais fungíveis originários e não originários que estiverem misturados ou combinados fisicamente, a origem destes materiais deverá ser determinada por algum dos métodos de utilização de inventário estabelecidos na legislação nacional vigente de cada Parte Signatária.

g)       A Comissão Administradora poderá avaliar a conveniência de estabelecer o critério de “De Minimis” no presente Anexo.

 

 

 

PARTE B

PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE E A VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS

 

SEÇÃO II: DECLARAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA ORIGEM

 

Artigo 9.- Certificação da Origem

 

O certificado de origem ampara uma única operação de importação de uma ou várias mercadorias e a sua versão original deve ser acompanhada pelo resto da documentação, no momento de tramitar o despacho aduaneiro.

 

A expedição e controle da emissão dos certificados de origem estarão sob a responsabilidade das autoridades competentes em cada Parte Signatária. Os certificados de origem serão expedidos por ditas autoridades de forma direta ou por entidades às quais tenha sido delegada esta responsabilidade.

 

As Partes Signatárias manterão em vigor as atuais repartições oficiais e os organismos públicos ou privados habilitados a emitirem certificados de origem, com o registro e as assinaturas dos funcionários acreditados para tal fim, devidamente registrados na Secretaria-Geral da ALADI, sem prejuízo das modificações que cada parte Signatária decidir notificar, de acordo com os procedimentos dispostos pela mencionada Secretaria-Geral.

 

O certificado de origem deverá ser emitido no formato estabelecido no Apêndice 1 e deverá ser numerado correlativamente.

 

A certificação de origem digital e os documentos vinculados à mesma terão a mesma validade jurídica que a certificação de origem baseada no formato de papel e assinatura manuscrita, sempre que sejam emitidos e assinados digitalmente em conformidade com as respectivas legislações das Partes Signatárias por entidades e funcionários devidamente habilitados de acordo com os procedimentos e as especificações técnicas da Certificação de Origem Digital estabelecidos na Resolução 386 do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificações e/ou complementações.

 

O mesmo será expedido a partir de uma declaração juramentada do produtor e/ou exportador da mercadoria, conforme o caso, e da respectiva fatura comercial de uma empresa domiciliada no país de origem. No campo relativo a “Observações” do certificado de origem, deverá ser consignada a data de recebimento da declaração juramentada à qual se refere o Artigo 11.

 

Artigo 10.- Emissão e Validade do Certificado de Origem

 

O certificado de origem deverá ser emitido no máximo dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes à sua solicitação e terá uma validade de cento e oitenta (180) dias corridos, contados a partir da data da sua emissão.

 

 

Se a mercadoria for internalizada, admitida ou armazenada temporariamente sob controle aduaneiro, ou quando as mercadorias forem introduzidas para armazenagem em zonas francas, sempre que a mercadoria sair no mesmo estado e condição sob a qual ingressou na zona franca, sem ter sido alterada a classificação tarifária nem a sua qualificação de origem na Parte Signatária importadora, o prazo de validade do certificado de origem indicado no parágrafo anterior ficará suspenso pelo tempo que a administração aduaneira houver autorizado tais operações ou regimes.

 

No certificado de origem deverá constar o nome e a assinatura autografa do funcionário habilitado pelas Partes Signatárias para tal fim, assim como o carimbo da entidade certificadora.

 

Os certificados de origem não poderão ser expedidos em data anterior à da fatura comercial senão na mesma data ou dentro dos sessenta (60) dias corridos seguintes.

 

A descrição da mercadoria no certificado de origem deverá concordar com a descrição do item tarifário no qual está classificada e com a qual figura na fatura comercial.

 

Em todo caso, o número da fatura comercial deverá ser colocado no campo reservado para tal no certificado de origem.

 

O certificado de origem deverá estar devidamente preenchido conforme as instruções estabelecida no Apêndice 1bis, deverá ter todos os seus campos devidamente preenchidos e não deverá apresentar rasuras, rabiscos ou emendas.

 

Artigo 11.- Declaração juramentada de origem

 

A declaração juramentada deverá conter no mínimo os seguintes dados:

 

a)       nome, denominação ou razão social do produtor e/ou exportador, conforme o caso, e do seu representante legal;

b)       domicílio legal ou registrado para efeitos fiscais, conforme for o caso;

c)       descrição da mercadoria a ser exportada e a sua classificação tarifária;

d)       valor FOB da mercadoria a ser exportada;

e)       informação relativa à mercadoria indicando:

i) materiais originários da Parte Signatária exportadora; e

ii)          materiais originários de outras Partes Signatárias, indicando:

-  origem;

-  classificação tarifária;

-  valor CIF, em dólares dos Estados Unidos da América;

-  porcentagem que representam no valor FOB da mercadoria.

iii) materiais não originários das Partes Signatárias, indicando:

-  origem e procedência;

-  classificação tarifária;

-  valor CIF, em dólares dos Estados Unidos da América;

-  porcentagem que representam no valor FOB da mercadoria.

f) uma descrição de todo o processo produtivo.

 

Esta declaração juramentada deverá ser assinada pelo produtor quando este for o exportador. Se o produtor não for o exportador, a declaração juramentada deverá ser assinada por ambos.

 

 

Entretanto, quando se tratar de artesanato e de mercadorias compreendidas no Artigo 2, inciso a), do presente Regime, que sejam obtidas de forma artesanal, a declaração juramentada poderá ser assinada pelo exportador sempre que não for possível a sua assinatura pelo produtor ou pelo seu representante legal.

 

Artigo 12.- Validade da Declaração juramentada de origem

 

A declaração juramentada terá uma validade de três (3) anos a partir da data de seu recebimento pelas autoridades certificadoras, a menos que antes do prazo mencionado se modifique algum dos seguintes dados:

 

a)       origem, quantidade, peso, valor e classificação tarifária dos materiais utilizados na elaboração da mercadoria;

b)       processo de transformação ou elaboração empregado;

c)       proporção do valor CIF dos materiais não originários em relação ao valor FOB da mercadoria;

d)       denominação ou razão social do produtor ou exportador, seu representante legal ou domicílio da empresa.

 

A modificação de um ou mais dados indicados nos incisos a) a d) anteriores deverá ser notificada às autoridades competentes ou entidades certificadoras conforme o caso, e implicará a apresentação de uma nova declaração juramentada nos termos estabelecidos no Artigo 11.

 

Artigo 13.- Faturamento em um país diferente ao da origem

 

As mercadorias que cumpram com as disposições do presente Anexo manterão sua condição de originárias, mesmo quando sejam faturadas por operadores de um país distinto ao de origem da mercadoria, seja ou não Parte Signatária do Acordo.

 

No campo relativo a “Observações” do certificado de origem deverá ser indicado que a mercadoria será faturada por esse operador, indicando o nome, denominação ou razão social e domicílio de quem, em definitivo, faturar a operação no destino, assim como o número e a data da fatura comercial correspondente.

 

Na situação à qual se refere o parágrafo anterior e, excepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o número da fatura comercial emitida pelo operador da Parte Signatária ou não do Acordo, distinta da de origem, o importador apresentará à administração alfandegária correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato, na qual deverá indicar o número e data da fatura comercial e do certificado de origem que amparam a importação.

 

SEÇÃO III: EXPEDIÇÃO DIRETA

 

Artigo 14.- Expedição direta

 

Para que uma mercadoria originária se beneficie do tratamento preferencial, deverá ser expedida diretamente da Parte Signatária exportadora para a Parte Signatária importadora. Para tal finalidade, considera-se expedição direta:

 

a)       as mercadorias transportadas unicamente pelo território de uma ou mais Partes Signatárias do Acordo;

b)       as mercadorias em trânsito, através de um ou mais países não-signatários do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira do país ou dos países de trânsito, sempre que:

i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações relativas a requerimentos de transporte;

ii)          não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e

iii)         não sofrerem, durante o seu transporte ou depósito, nenhuma operação distinta da carga, da descarga ou da manipulação, para mantê-las em boas condições ou assegurar a sua conservação.

 

Para efeito do disposto no inciso b) precedente, em caso de transbordo ou armazenamento temporário realizado em um país não signatário do Acordo, as autoridades aduaneiras poderão exigir adicionalmente um documento de controle aduaneiro desse país não signatário, que confirme que a mercadoria permaneceu sob supervisão aduaneira.

 

SEÇÃO IV: CONTROLE E VERIFICAÇÃO

 

Artigo 15.- As autoridades aduaneiras

 

As autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora não poderão impedir os trâmites de importação e o despacho ou retirada das mercadorias quando:

 

a)o certificado de origem apresente erros formais;

b)existam discrepâncias na classificação tarifária das mercadorias, indicada no certificado de origem;

c)existam dúvidas sobre a expedição direta das mercadorias;

d)existam dúvidas sobre a qualificação da origem das mercadorias; ou

e)existam dúvidas sobre a autenticidade da certificação.

 

Em tais situações, as autoridades aduaneiras, previamente ao despacho ou retirada da mercadoria, poderão exigir a constituição de uma garantia pelo valor equivalente dos tributos correspondentes, de acordo com a legislação nacional da Parte Signatária importadora.

 

Artigo 16.- Retificação de certificados de origem

 

Caso sejam detectados erros de forma no certificado de origem, ou seja, erros que não afetem qualificação de origem da mercadoria, a autoridade aduaneira conservará o certificado de origem original e notificará o importador, indicando os erros que tornam o certificado de origem inaceitável.

 

O importador deverá apresentar a retificação correspondente em um prazo máximo de trinta (30) dias corridos contados a partir da data de recebimento da notificação. Essa retificação deve ser realizada mediante nota, em exemplar original, que deve conter a emenda, a data e o número do certificado de origem, e estar assinada por uma pessoa autorizada para expedir certificados de origem da entidade certificadora, ou, quando for o caso, por um funcionário da autoridade governamental competente. Se o importador não cumprir a apresentação da retificação correspondente no prazo estipulado, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá desconhecer o certificado de origem e proceder-se-á à execução das garantias apresentadas ou à cobrança do valor dos tributos de importação, conforme o caso.

 

 

Artigo 17.- Discrepâncias na classificação tarifária

 

Em caso de discrepâncias na classificação tarifária que figura no certificado de origem, a notificação da autoridade aduaneira indicada no artigo de retificação dos certificados de origem deverá ser acompanhada de um relatório técnico ou ditame de classificação tarifária expedido por essa autoridade. O importador deverá apresentar a retificação correspondente em um prazo máximo de trinta (30) dias corridos contados a partir da data de recebimento da notificação. Esta retificação deve ser realizada mediante nota, em exemplar original, que contenha a emenda, a data e o número do certificado de origem, e estar assinada por uma pessoa autorizada para  emitir certificados de origem da entidade certificadora ou da autoridade competente da Parte Signatária exportadora, conforme o caso. Se o importador não apresentar a retificação correspondente no prazo estipulado, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá desconhecer o certificado de origem e proceder-se-á à execução das garantias apresentadas ou à cobrança do valor dos tributos de importação, conforme o caso.

 

Quando a classificação indicada pelo produtor ou o exportador no certificado de origem tenha sido baseada em uma Resolução ou critério de classificação tarifária emitido pela autoridade competente da Parte Signatária exportadora, e esta ratifique ou não modifique dita Resolução ou critério, a Parte Signatária exportadora comunicá-lo-á por escrito, dentro do prazo indicado no parágrafo anterior. Neste caso, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora iniciará o processo de consulta do presente Regime.

 

Artigo 18.- Dúvidas em relação à Expedição Direta

 

Quando se tratar de dúvidas sobre o cumprimento da expedição direta estabelecida no presente Regime, a autoridade aduaneira poderá requerer ao importador a documentação relacionada com as disposições do Artigo 14 que estime pertinente para esclarecer esta situação.

 

A autoridade aduaneira do país importador poderá, de acordo com a sua legislação nacional, estabelecer um prazo para a apresentação da mencionada documentação e exigir a constituição de uma garantia pelo valor dos tributos correspondentes, de acordo com a legislação da Parte Signatária importadora.

 

Se a resposta ao requerimento resultar insatisfatória, a autoridade aduaneira poderá proceder à cobrança dos direitos ou executar as garantias conforme o caso, de acordo com o estabelecido na sua legislação nacional.

 

Artigo 19.- Processo de Consulta

 

Quando se apresentarem as seguintes situações:

 

-dúvidas sobre a qualificação da origem das mercadorias;

-dúvidas sobre a autenticidade da certificação;

-discrepâncias na classificação tarifária indicada no certificado de origem que possam modificar o tratamento preferencial;

-quando ocorrer a situação indicada no último parágrafo do Artigo 17.

 

 

A autoridade competente da Parte Signatária importadora, de ofício ou a solicitação das suas autoridades aduaneiras, poderá requerer à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, informação que lhe permita esclarecer estas dúvidas ou discrepâncias. Tais consultas serão realizadas precisando de forma clara e concreta as razões que as sustentam.

 

A autoridade competente da Parte Signatária exportadora deverá enviar a informação solicitada em um prazo máximo de vinte e cinco (25) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da solicitação, prorrogáveis pelo mesmo prazo mediante comunicação escrita.

 

Se a autoridade competente da Parte Signatária exportadora não responder à solicitação de informação no prazo estipulado, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá executar as garantias apresentadas ou cobrar o valor dos tributos de importação, conforme o caso.

 

Se como resultado deste processo, a autoridade competente da Parte Signatária importadora reconhece o caráter originário da mercadoria, ou a autenticidade da certificação, ou se confirma a classificação tarifária indicada no certificado de origem,  proceder-se-á a liberar as garantias que tenham sido constituídas.

 

Quando a situação não tiver sido esclarecida, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá iniciar um processo de investigação dentro dos quinze (15) dias corridos a partir do recebimento da informação. Caso contrário, proceder-se-á à liberação das garantias apresentadas.

 

Se em resposta a um processo de consulta relativo a uma discrepância na classificação, a Parte Signatária exportadora reconhecer a classificação sustentada em um relatório técnico ou resolução de classificação tarifária emitida pela autoridade competente da Parte Signatária importadora, a Parte Signatária exportadora emitirá uma nota de retificação, que deverá conter a emenda, o critério de origem invocado, a data e número do certificado de origem.

 

Se, no caso contrário, a Parte Signatária exportadora ratificar ou confirmar uma Resolução ou critério de classificação tarifária emitida pela autoridade competente dessa Parte, convalidando assim a classificação do certificado de origem, e esta não for reconhecida pela Parte Signatária importadora, executar-se-ão as garantias apresentadas ou serão cobrados os tributos de importação correspondentes, sem prejuízo de que a Parte Signatária exportadora inicie, se assim o decidir, os procedimentos previstos no Anexo sobre o Regime de Solução de Controvérsias.

 

Artigo 20.- Processo de Investigação

 

O início do processo de investigação será notificado ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, requerendo-se desta última informação adicional que lhe permita esclarecer a situação, a qual deverá ser entregue em um prazo máximo de vinte e cinco (25) dias corridos contados a partir da data de recebimento da mencionada notificação. Não obstante, durante o processo de investigação, a autoridade competente das Partes Signatárias, exportadora ou importadora, poderá solicitar ou entregar nova informação ou documentação que considere de interesse para esclarecer o caso sujeito à investigação.

 

 

Paralelamente, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá solicitar à autoridade competente da Parte Signatária exportadora que autorize a realização de visitas às instalações do produtor com o objetivo de examinar as instalações e os processos de elaboração da mercadoria em questão, assim como a informação e a documentação que justifique o caráter originário da mercadoria.

 

A autoridade competente da Parte Signatária exportadora remeterá à autoridade competente da Parte Signatária importadora, seu pronunciamento sobre a solicitação de autorização da realização da visita em um prazo máximo de dez (10) dias corridos contados a partir da data de recebimento da solicitação da mesma. Quando a visita for autorizada, as Partes Signatárias, exportadora e importadora, acordarão realizar a mesma em uma data dentro dos trinta (30) dias corridos seguintes à data de recebimento da autorização.

 

Por causas devidamente justificadas, as Partes Signatárias, exportadora e importadora, de comum Acordo, poderão adiar a visita autorizada por um prazo não superior a quinze (15) dias corridos.

 

As Partes Signatárias envolvidas poderão realizar outros procedimentos de comum acordo, a fim de resolver o caso específico matéria de investigação.

 

Se a autoridade competente da Parte Signatária exportadora não responder à solicitação de informação no prazo estipulado, a informação encaminhada não corresponder ao solicitado ou não se autorizar a realização da visita, a autoridade competente da Parte Signatária importadora dará por concluída a investigação desconhecendo o caráter originário da mercadoria e proceder-se-á a executar as garantias apresentadas ou a cobrar o valor dos tributos de importação, conforme o caso.

 

O processo de investigação, incluindo a possível realização de visitas, não poderá exceder noventa (90) dias corridos a partir do início do mesmo. Se a autoridade competente da Parte Signatária importadora não se pronunciar dentro deste prazo, proceder-se-á ao reconhecimento do caráter originário da mercadoria devolvendo-se as garantias apresentadas ou o valor dos tributos correspondentes.

 

Se como resultado deste processo a autoridade competente da Parte Signatária importadora reconhecer o caráter originário da mercadoria, ou a autenticidade do certificado, dará por concluída a investigação e proceder-se-á a devolver as garantias apresentadas.

 

Se a autoridade competente da Parte Signatária importadora determinar que a mercadoria não é originária, ou que a certificação de origem não é autêntica, proceder-se-á à execução das garantias apresentadas ou à cobrança do valor dos tributos de importação conforme o caso, e serão aplicadas as sanções cabíveis, conforme o presente Regime e a legislação nacional da Parte Signatária exportadora e importadora. Neste caso, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá denegar o tratamento tarifário preferencial de novas importações de mercadorias idênticas ou similares do mesmo produtor, qualquer que seja o exportador, até que se demonstre que as condições de produção foram modificadas de forma tal que se cumpre o disposto no presente Regime.

 

 

A conclusão do processo de investigação será notificada ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, assim como a medida adotada em relação à origem da mercadoria, expondo os motivos que determinaram tal decisão. Esta notificação deverá ser realizada dentro de um prazo de dez (10) dias corridos contados a partir da data da decisão.

 

Dentro dos sessenta (60) dias corridos contados a partir da data de recebimento da notificação prevista no parágrafo anterior, caso a medida seja considerada inadequada, a Parte Signatária exportadora poderá recorrer ao procedimento de Solução de Controvérsias previsto no Acordo.

 

Artigo 21.- Realização de Visitas

 

A autoridade competente da Parte Signatária exportadora acompanhará a visita realizada pelas autoridades competentes da Parte Signatária importadora, a qual poderá incluir a participação de especialistas que atuarão na condição de observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente, deverão ser neutros e não deverão ter interesses na investigação. A Parte Signatária exportadora poderá negar a participação de tais especialistas quando os mesmos representarem interesses das empresas ou entidades  envolvidas na investigação.

 

Uma vez concluída a visita, os participantes assinarão uma Ata na qual se consigne que a mesma transcorreu de acordo com as condições estabelecidas no presente Regime. Deverá constar na Ata, ademais, a seguinte informação: data e lugar de realização da visita, identificação dos certificados de origem que deram início ao processo de investigação, identificação da mercadoria especificamente questionada, identificação dos participantes, com indicação do órgão ou entidade que representam e um relato da visita realizada.

 

Artigo 22.- Processos de Investigação em nome de uma terceira Parte Signatária

 

Uma Parte Signatária poderá solicitar à outra Parte Signatária o início de um processo de investigação a fim de determinar a origem de mercadorias importadas por esta última de outras Partes Signatárias, quando tiver motivos fundamentados para suspeitar que está sofrendo a concorrência de produtos importados com tratamento preferencial que não cumprem o Regime de Origem deste Acordo.

 

Para tanto, a autoridade competente da Parte Signatária que solicitar o início do processo de investigação proporcionará à autoridade competente da Parte Signatária importadora a informação e a documentação sobre as quais sustenta as suas dúvidas em um prazo de trinta (30) dias corridos a partir da data da sua solicitação. Uma vez recebida esta informação e documentação, a Parte Signatária importadora poderá acionar os procedimentos previstos no presente Regime, informando tal circunstância à Parte Signatária que solicitou o início do processo de investigação.

 

Artigo 23.- Verificação posterior ao despacho ou retirada das mercadorias

 

As autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora poderão verificar o cumprimento do estabelecido no presente Regime até cinco (5) anos após a emissão do certificado de origem que ampara a importação de uma mercadoria.

 

Serão seguidos, nestes casos, os procedimentos de controle e verificação estabelecidos na presente Seção.

 

 

SEÇÃO V: SANÇÕES

 

Artigo 24.- Ao produtor ou ao exportador

 

A Parte Signatária exportadora, como resultado dos processos de controle e verificação estabelecidos na Seção IV do presente Regime, aplicará sanções ao produtor ou ao exportador, conforme o caso, nas seguintes circunstâncias:

 

a)       quando tiver omitido a notificação de alterações à declaração juramentada de origem conforme o indicado no Artigo 12, ou não tenha respondido os requerimentos previstos no presente Regime, ou o tenha feito fora dos prazos estabelecidos, ou ainda não tenha fornecido a informação devida relacionada com o processo produtivo;

b)       quando de maneira injustificada tenha se negado à realização de visitas ao lugar de fabricação, ou quando ao realizar-se a mesma tenha impedido o exame das instalações, processos, informação ou documentação relacionada com a elaboração da mercadoria;

c)       quando tiverem certificado a origem com uma classificação tarifária diferente da determinada pelas autoridades competentes, sempre que tal determinação tenha sido do seu conhecimento;

d)       quando a declaração de origem que justifica a emissão do certificado de origem não seja autêntica ou contenha informação falsa, ou quando se comprove a responsabilidade do produtor e/ou exportador em casos de certificados de origem não-autênticos, adulterados ou falsificados.

 

Caso se verifiquem as situações previstas nos incisos anteriores, as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora proibirão a emissão de novos certificados de origem ao produtor e/ou exportador, por um prazo de seis (6) meses até  vinte e quatro (24) meses.

 

Em caso de reincidência, a proibição será pelo dobro do prazo da primeira sanção. A proibição será definitiva quando der lugar a uma terceira sanção.

 

Salvo o previsto nos incisos precedentes, as autoridades competentes poderão sancionar qualquer outra violação ao disposto no presente regime.

 

Não obstante as sanções antes mencionadas, as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora poderão aplicar as medidas e sanções de acordo com a sua legislação nacional.

 

Artigo 25.- Às entidades certificadoras

 

Como resultado dos processos de Controle e Verificação estabelecidos na Seção IV do presente Regime, a autoridade competente sancionará as entidades certificadoras nos seguintes casos:

 

a)       quando não tiverem respondido os requerimentos solicitados pelas autoridades competentes dentro dos prazos fixados;

b)       quando certificarem a origem com informação  distinta da declaração de origem;

c)       quando certificarem a origem com uma classificação tarifária distinta da determinada pelas autoridades competentes, sempre que tal determinação tenha sido do seu conhecimento;

d)       quando certificarem com data anterior à da fatura comercial ou à da declaração de origem;

e)       quando a assinatura do funcionário autorizado não corresponder com a comunicada oficialmente;

f)       quando o carimbo da entidade não corresponder ao comunicado oficialmente;

g)       quando se comprovar a falsidade dos dados consignados no certificado de origem ou na declaração prevista para a sua emissão.

 

A sanção será a suspensão para a emissão de novos certificados de origem por um prazo de doze (12) meses. Em caso de reincidência, a suspensão será pelo dobro do prazo da primeira sanção. A suspensão será definitiva em caso de uma terceira sanção.

 

No caso da situação prevista no inciso g) a suspensão será por um prazo de dezoito (18) meses. Em caso de reincidência, a suspensão será definitiva.

 

Salvo o previsto nos incisos precedentes, as autoridades competentes poderão sancionar qualquer outra violação ao disposto no presente regime.

 

Não obstante as sanções antes mencionadas, as autoridades competentes das Partes Signatárias poderão aplicar as medidas e sanções de acordo com a sua legislação nacional.

 

As entidades certificadoras serão responsáveis juntamente com o produtor e/ou exportador, no que se refere à autenticidade dos dados consignados no certificado de origem e na declaração juramentada apresentada para a sua emissão.

 

Esta responsabilidade não poderá ser imputada quando se demonstrar que a entidade certificadora emitiu um certificado de origem com base em informação falsa proporcionada pelo produtor e exportador e isso ficou fora das práticas de controle a seu cargo.

 

Quando os certificados de origem forem expedidos diretamente pela autoridade competente da Parte Signatária exportadora e se verificar qualquer um dos casos indicados no presente Artigo, essa Parte adotará as medidas e sanções de acordo com a sua legislação nacional.

 

Artigo 26.- Aos importadores

 

Quando se comprovar que o importador é responsável nos casos de certificados de origem não autênticos, adulterados ou falsificados, ou quando tiver feito uso indevido dos mesmos, será suspenso por um prazo de um (1) ano para submeter-se ao tratamento tarifário preferencial previsto no Acordo. Em caso de reincidência a suspensão será definitiva.

 

Sem prejuízo das situações previstas no parágrafo anterior, as autoridades competentes sancionarão qualquer violação ao disposto neste Regime.

Não obstante as sanções antes mencionadas, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão aplicar as medidas e sanções conforme a sua legislação nacional.

 

SEÇÃO VI: FUNÇÕES E OBRIGAÇÕES

 

Artigo 27.- Das autoridades competentes

 

As autoridades competentes das Partes Signatárias terão as seguintes funções e obrigações:

 

a)       determinar as instruções e ditar as disposições que forem necessárias para que a certificação da origem das mercadorias se ajuste ao estabelecido neste Regime;

b)supervisionar periodicamente as entidades às quais tenha sido autorizado a outorga de certificados;

c)realizar as ações necessárias para facilitar o desenvolvimento dos processos de controle e verificação estabelecidos na Seção IV deste Regime;

d) aplicar as sanções estabelecidas na Seção V deste Regime.

 

Artigo 28.- Das entidades certificadoras

 

As entidades certificadoras terão as seguintes funções e obrigações:

 

a)       comprovar a veracidade das declarações juramentadas de origem que lhes forem apresentadas pelo produtor e/ou exportador;

b)       responder aos requerimentos formulados pela sua autoridade competente para o cumprimento do disposto neste Regime;

c)       numerar correlativamente as declarações juramentadas e os certificados de origem;

d)       manter em seus arquivos, por um prazo de (5) cinco anos a partir da data de emissão dos certificados de origem, as cópias das declarações juramentadas e dos certificados de origem, assim como dos documentos adicionais que serviram de base para a sua emissão;

e)       manter um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter no mínimo o número do certificado, o nome do solicitante e a data da sua emissão.

 

Não obstante o disposto nos incisos precedentes, as entidades certificadoras cumprirão as instruções e disposições emanadas de suas autoridades competentes.

 

Artigo 29.- Dos produtores e exportadores

 

O exportador ou produtor que tiver diligenciado e assinado um certificado ou uma declaração juramentada de origem e tiver razões para acreditar que o certificado ou declaração juramentada de origem apresenta erros de forma, notificará a entidade certificadora ou a autoridade competente da Parte Signatária exportadora e o importador, sem demora e por escrito, qualquer mudança que pudesse afetar a exatidão ou validade do certificado ou declaração juramentada de origem. Nestes casos o exportador ou o produtor não poderá ser sancionado por haver apresentado uma certificação ou declaração juramentada de origem incorreta, sempre que o caso não estiver sujeito a um procedimento de controle e verificação de origem estabelecido na Seção IV deste Regime ou a alguma instância de revisão ou impugnação em território de qualquer uma das Partes Signatárias.

 

A entidade certificadora e o importador notificarão o fato indicado no parágrafo anterior às autoridades competentes das Partes Signatárias em um prazo não superior a cinco (5) dias úteis a partir da data de notificação por parte do exportador ou produtor.

 

O produtor e/ou exportador, conforme o caso, deverão notificar as modificações que afetarem a validade da declaração juramentada de origem conforme o disposto no Artigo 12 deste Regime.

 

 

Os exportadores e produtores manterão em seus arquivos as cópias e os documentos comprobatórios da informação contida nos certificados de origem expedidos e nas declarações juramentadas, por um prazo de quatro anos contados a partir da data da sua emissão, incluindo os documentos relacionados:

 

i)à compra da mercadoria que se exporta do seu território;

ii)à compra de todos os materiais, incluindo materiais indiretos, utilizados para a produção da mercadoria que se exporta do seu território;

iii)ao processo de elaboração da mercadoria na forma em que se exporta do seu território;

iv)a outros documentos e registros relativos à origem da mercadoria.

 

O exportador ou produtor que tenha diligenciado e assinado uma declaração juramentada de origem, deverá responder à solicitação formulada pelas autoridades competentes das Partes Signatárias, assim como entregar uma cópia da declaração juramentada de origem e dos documentos adicionais que a sustentem quando requeridos por elas em um prazo não superior a dez (10) dias corridos contados a partir da data de recebimento da solicitação.

 

Quando os registros e documentos não estiverem em poder do exportador ou do produtor da mercadoria, este poderá solicitar ao produtor ou fornecedor dos materiais os registros e documentos indicados nos incisos precedentes para que sejam entregues por seu conduto ou diretamente à autoridade competente da Parte Signatária exportadora.

 

O produtor deverá responder à solicitação de visitas aos locais de produção da mercadoria formuladas pela autoridade competente da Parte Signatária exportadora em um prazo não superior a dez (10) dias corridos depois de recebida a solicitação, e fornecerá os meios para que tais autoridades efetuem o seu trabalho de verificação na data acordada da visita.

 

Artigo 30.- Dos importadores

 

O importador que solicitar tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria que cumpra o disposto neste Regime deverá:

 

a)       declarar no documento aduaneiro de importação previsto na sua legislação que a mercadoria pode ser qualificada como originária com base em um certificado de origem devidamente emitido;

b)proporcionar o certificado de origem original quando a sua autoridade aduaneira solicitar; e

c)fornecer a documentação que acredite a expedição direta à qual se refere o Artigo 14 deste Regime, quando o solicitar a sua autoridade aduaneira.

 

Uma vez aceito o documento aduaneiro de importação por parte das autoridades aduaneiras, não se poderá apresentar posteriormente a este momento o certificado de origem a fim de solicitar o tratamento tarifário preferencial, salvo quando, conforme a legislação nacional da Parte Signatária importadora, seja outorgado um prazo para a apresentação do certificado de origem.

 

 

O importador poderá apresentar de ofício uma correção do documento de importação e pagar as tarifas alfandegárias correspondentes, quando houver motivos para acreditar que o certificado de origem no qual se sustenta a sua declaração de importação contém informação incorreta, eximindo-se da aplicação das sanções por declaração indevida da origem, sempre que a mercadoria não se encontrar sujeita a um procedimento de controle e verificação de origem estabelecido na Seção IV do presente Regime ou a alguma instância de revisão ou impugnação em território de qualquer uma das Partes Signatárias.

 

As mercadorias nacionalizadas poderão ser submetidas ao processo de controle e verificação da Seção IV deste Regime, não eximindo o importador das ações que se adotarem como resultado desse processo.

 

O importador que solicitar o tratamento tarifário preferencial deverá conservar cópia do certificado de origem, fatura comercial, documento de transporte e de toda a documentação adicional que sustentar tal solicitação pelo prazo estabelecido pela legislação aduaneira da Parte Signatária importadora.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Disposição Primeira.- As autoridades competentes das Partes Signatárias manterão, conforme o estabelecido na sua legislação nacional, a confidencialidade da informação que tiver tal caráter, obtida de acordo com este Regime, e a protegerá de toda divulgação. Tal informação será utilizada exclusivamente pela autoridade competente da Parte Signatária importadora para esclarecer o caso em questão.

 

Disposição Segunda.- As Partes Signatárias facilitarão a assistência e a cooperação mútua e o intercâmbio de informação, com o objetivo de agilizar os procedimentos estabelecidos neste Regime. Do mesmo modo, capacitarão os distintos agentes que intervêm no processo de declaração, certificação, controle e verificação de origem, para adquirir a destreza técnica e a implementação de tecnologias.

 

Disposição Terceira.- As normas de origem ajustar-se-ão à nomenclatura tarifária que reger no Texto Geral do Acordo, conforme o estabelecido em seu Artigo 3.

 

 

 

____________

 

 

 

 

 

 

Nº do Certificado

 

 

 

APÊNDICE 1 AO ANEXO IV

 

CERTIFICADO DE ORIGEM

ACORDO MERCOSUL–COLÔMBIA

 

PAÍS EXPORTADOR: ________________  PAÍS IMPORTADOR:_________________________                       

 

Nº de Ordem (1)

NALADI/SH

DENOMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

Peso ou Quantidade

Valor FOB em (US$)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE ORIGEM

 

DECLARAMOS que as mercadorias indicadas neste formulário, correspondentes à Fatura Comercial Nº __________, datada de ___________, cumprem com o estabelecido nas normas de origem do Acordo  __________ , de conformidade com o seguinte desdobramento:

 

Nº de Ordem

NORMAS (2)

 

 

 

 

 

EXPORTADOR OU PRODUTOR

Razão social: .....................................................................................................

Endereço: ..........................................................................................................

Data: _______/________/_______

 

Carimbo e assinatura do Exportador ou Produtor

IMPORTADOR

Razão social: .........................................................................................................................................

Endereço: ..............................................................................................................................................

 

Meio de transporte: ................................................................................................................................

Porto ou lugar de embarque: ..................................................................................................................

 

Observações:

..............................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................

CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM

Certifico a veracidade desta declaração, na cidade de:

..........................................................................................................................

 

aos: ______/______/______

 

Nome da Entidade Certificadora: ........................................................................

Carimbo e assinatura da Entidade Certificadora

 

 

Notas:

(1) Esta coluna indica a ordem em que são individualizadas as mercadorias compreendidas neste certificado. Caso seja insuficiente, deve-se continuar a numeração das mercadorias em outro exemplar.

 

(2) Nesta coluna deve-se identificar a norma de origem com que cumpre cada mercadoria individualizada por seu número de ordem.

 

Observações:

(a) Este formulário não poderá apresentar rasuras, rabiscos ou emendas.

 

(b) Este formulário somente será válido se todos os campos estiverem devidamente preenchidos, com exceção do campo “Observações”.

 

(c) Aceitar-se-á a intervenção de terceiros operadores, quando forem atendidas todas as disposições previstas no Art. 13 do Anexo IV.

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE 1-1 AO ANEXO IV

 

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM

 

CAMPOS DO CERTIFICADO DE ORIGEM

 

 

NÚMERO DO CERTIFICADO: corresponde a um número que cada entidade habilitada confere aos certificados de origem que emite. Este campo somente deve ser preenchido pela entidade certificadora.

 

PAÍS EXPORTADOR: indicar o nome do país do qual é originária a mercadoria a ser exportada.

 

PAÍS IMPORTADOR: indicar o nome do país de destino da mercadoria a ser exportada.

 

NÚMERO DE ORDEM: numerar de forma consecutiva as mercadorias amparadas pelo Certificado. Caso o espaço for insuficiente, a numeração das mercadorias deverá continuar em outro exemplar.

 

NALADI/SH: indicar a classificação tarifária da mercadoria a ser exportada utilizando a nomenclatura NALADI/SH vigente no Acordo, em nível de 8 dígitos.

 

DENOMINAÇÃO DAS MERCADORIAS: indicar a descrição tarifária da mercadoria a ser exportada, a qual deverá concordar com a descrição do código tarifário em que está classificada na NALADI/SH vigente no Acordo, sem que isso signifique correspondência absoluta com esse texto. A descrição na fatura comercial deverá corresponder, em termos gerais, a essa denominação.

 

PESO OU QUANTIDADE: indicar a quantidade e a unidade de medida para cada número de ordem.

 

VALOR FOB EM DÓLARES: indicar o Valor FOB da mercadoria em dólares dos Estados Unidos para cada número de ordem.

 

DECLARAÇÃO DE ORIGEM: devem ser preenchidos os espaços correspondentes à Fatura Comercial Nº, à Data e ao Número do Acordo pelo qual a preferência tarifária é solicitada.

 

Fatura Comercial Nº: indicar o número da fatura comercial.

 

Data: indicar a data de emissão da fatura comercial.

 

Quando a mercadoria originária for faturada por operador de um país diferente ao da origem da mercadoria, quer Parte do Acordo ou não, no campo relativo a “Observações” do certificado de origem, deverá ser assinalado que a mercadoria será faturada por esse operador, indicando o nome, a denominação ou razão social e o domicílio de quem definitivamente faturar a operação a destino, bem como o número e a data da fatura comercial correspondente.

 

 

 

Na situação a que se refere o parágrafo anterior, e excepcionalmente, seno momento de emitir o certificado de origem, o número da fatura comercial emitida pelo operador do país Parte ou não Parte do Acordo, diferente da de origem, não for conhecido, o importador apresentará à administração aduaneira correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato, na qual deverão ser indicados o número e a data da fatura comercial e do certificado de origem que amparam a importação.

 

Caso exista mais de uma fatura comercial, deverá ser feito o esclarecimento no campo “Observações”, indicando os números e as datas correspondentes.

 

NÚMERO DE ORDEM: este número de ordem deverá ser o mesmo que o número de ordem especificado junto aos campos NALADI/SH e DENOMINAÇÃO DAS MERCADORIAS.

 

NORMAS: neste campo deve ser identificada a norma de origem que cumpre a mercadoria a ser exportada, individualizada por seu número de ordem.

 

As normas de origem estabelecidas no Acordo deverão ser citadas da forma em que aparecem na coluna direita dos seguintes quadros explicativos:

 

MERCADORIAS INTEIRAMENTE OBTIDAS, EXCETO OS PRODUTOS INDICADOS NO ARTIGO 3º (ALÍNEAS  “G” e “I”) DO REGIME DE ORIGEM

 

Norma de qualificação de origem

Identificação da norma no certificado de origem

Quando são mercadorias inteiramente obtidas nas Partes Signatárias

Anexo IV, Artigo 2º, alínea a)

 

 

 

MERCADORIAS ELABORADAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE MATERIAIS ORIGINÁRIOS QUE TIVEREM CUMPRIDO O REQUISITO EXIGIDO NOS ARTIGOS 3º (ALÍNEAS “G” e “I”), 4ºE/OU 5º DO REGIME DE ORIGEM

 

Norma de qualificação de origem

Identificação da norma no certificado de origem

Mercadorias elaboradas exclusivamente a partir de materiais originários

Anexo IV, Artigo 2º, alínea c)

 

 

 

 

MERCADORIAS QUE CUMPRAM A REGRA GERAL

MERCADORIAS QUE INCORPORAM MATERIAIS NÃO ORIGINÁRIOS POR TEREM CUMPRIDO O ARTIGO4º  DO REGIME DE ORIGEM

 

Norma de qualificação de origem

Identificação da norma no certificado de origem

Mercadorias que incorporem em sua elaboração materiais não originários, desde que resultem de um processo de transformação, diferente da ensamblagem ou da montagem, realizado no território de qualquer uma das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. Essa nova individualidade implica, no Sistema Harmonizado, classificação em posição diferente daquelas em que se classifiquem cada um dos materiais não originários, de acordo com o estabelecido no Anexo IV, Artigo 4º, alínea a);

Anexo IV, artigo 4º, alínea a)

 

Mercadorias que não cumpram o estabelecido no Anexo IV, o Artigo 4º,alínea a), porque o processo de transformação, diferente da ensamblagem ou da montagem, realizado no território de qualquer uma das Partes Signatárias, não implique  mudança de posição tarifária, quando o valor CIF dos materiais não originários não exceda as porcentagens do valor FOB de exportação da mercadoria estabelecidas no Anexo IV, Artigo 4º,alínea b);

Anexo IV, artigo 4º, alínea b)

 

Mercadorias que resultem de um processo de ensamblagem ou montagem, realizado no território de qualquer uma das Partes Signatárias, desde que em sua elaboração sejam utilizados materiais originários e não originários e o valor CIF destes últimos não exceda as porcentagens do valor FOB de exportação da mercadoria estabelecidos no Anexo IV, artigo 4,alínea c).

Anexo IV, artigo 4º, alínea c)

 

 

MERCADORIAS QUE CUMPRAM REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM BILATERAIS

 

MERCADORIAS QUE INCORPORAM MATERIAIS NÃO ORIGINÁRIOS POR TEREM CUMPRIDO O ARTIGO 5º DO REGIME DE ORIGEM

 

Norma de qualificação de origem

Identificação da norma no certificado de origem

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República da Colômbia.

Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice3.1

 

Requisitos bilaterais acordados entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia.

Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 3.2

 

Requisitos bilaterais acordados entre a República do Paraguai e a República da Colômbia.

Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 3.3

Requisitos bilaterais acordados entre a República Oriental do Uruguai e a República da Colômbia.

Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 3.4

 

OUTROS CRITÉRIOS DE ORIGEM

 

Norma de qualificação de origem

Identificação da norma no certificado de origem

Um jogo ou sortido de mercadorias será originário das Partes Signatárias sempre que cada uma das mercadorias nele contidas qualifique como originária conforme o atual Regime. Não obstante, o jogo ou sortido que tiver mercadorias não originárias, produzidas em uma Parte Signatária ou importadas de terceiros países, será considerado originário das Partes Signatárias sempre que o valor CIF das mercadorias importadas de terceiros países ou dos materiais não originários incorporados nas mercadorias produzidas não exceder 6% do valor FOB do jogo ou sortido.

Anexo IV, Artigo 8º, alínea a)

 

 

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM DO SETOR AUTOMOTIVO.

MERCADORIAS QUE INCORPORAM MATERIAIS NÃO ORIGINÁRIOS

 

Norma de qualificação de origem

Identificação da norma no certificado de origem

Para o caso dos Estados Partes do MERCOSUL: Automóveis, Ônibus e outros veículos (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso 1, alíneas a) a c)) 

Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 2º, inciso1

 

Para os casos da Colômbia: Automóveis, Ônibus e outros veículos (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2,  Artigo 1º, inciso 1, alíneas a) a c))

Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 2º, inciso 2

Para conjuntos e subconjuntos de autopeças incluídos no Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso2

Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 2º, inciso 3

Para o caso dos Estados Partes do MERCOSUL, um produto automotivo de novo modelo (Automóveis, Ônibus e outros veículos (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2,  Artigo 1º, inciso1, alíneas a) a c));  ou para os conjuntos e subconjuntos de autopeças (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso 2)

Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 3º

Para o caso das carrocerias, reboques e tratores (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso1, alíneas d) a f)

Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 4º

Para o caso das peças de autopeças (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso2) obtidas em sua totalidade ou produzidas inteiramente em uma ou mais das Partes. 

Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º,alínea a)

Para o caso das peças de autopeças (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso 2) inteiramente produzidas no território de uma ou mais das Partes, a partir de  materiais originários, em conformidade como regime deste Acordo.

Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º,alínea b)

Para o caso das peças de autopeças (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso2), elaboradas utilizando materiais não originários sempre que resulte de um processo de produção realizado inteiramente em território de uma ou mais das Partes, de forma que o bem seja classificado em posição diferente da dos mencionados materiais segundo a NALADI/SH. (Mudança de Posição). 

Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º,alínea c)

Para o caso dos Estados Partes do MERCOSUL, as peças de autopeças (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso 2), elaboradas utilizando materiais não originários que não cumpram o disposto na mudança de posição, sempre que resulte de um processo de produção realizado inteiramente no território de uma ou mais das Partes, e quando o valor CIF dos materiais importados não supere o valor FOB de exportação, como estabelecido no Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º, alínea d), item i).

Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º, alínea d), inciso i)

 

 

Para o caso da Colômbia, as peças de autopeças (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso 2, Apêndice II), elaboradas utilizando materiais não originários que não cumpram o disposto na mudança de posição, sempre que resulte de um processo de produção realizado inteiramente em território de uma ou mais das Partes, e quando o valor CIF dos materiais importados não supere o valor FOB de exportação, estabelecido no Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º, alínea d), item ii).

Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º, alínea d), inciso ii)

Para o caso da Colômbia, as peças de autopeças (ver Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 1º, inciso 2, Apêndice III), elaboradas utilizando materiais não originários que não cumpram o disposto na mudança de posição, sempre que resulte de um processo de produção realizado inteiramente em território de uma ou mais das Partes, e quando o valor CIF dos materiais importados não supere o valor FOB de exportação, estabelecido no Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º, alínea d), item iii).

Anexo IV, Artigo 5º, Apêndice 2, Artigo 5º, alínea d), inciso iii)

 

 

 

EXPORTADOR OU PRODUTOR

 

Razão Social: indique os dados da pessoa natural, física ou jurídica que realiza a exportação.

 

Endereço: domicílio legal ou registrado para efeitos fiscais da pessoa natural, física ou jurídica que solicita o certificado de origem.

 

Data: deve ser aquela na qual o certificado de origem foi preenchido e assinado pelo exportador e/ou produtor.

 

CARIMBO E ASSINATURA DO EXPORTADOR OU PRODUTOR: este campo deve ser preenchido com a assinatura do exportador ou produtor.

 

IMPORTADOR

 

Razão Social: indique os dados da pessoa natural, física ou jurídica que realiza a importação.

 

Endereço: domicílio legal ou registrado para efeitos fiscais da pessoa natural, física ou jurídica que realiza a importação.

 

MEIO DE TRANSPORTE: indique o tipo de transporte previsto para o deslocamento da mercadoria.

 

PORTO OU LUGAR DE EMBARQUE: indique o nome do lugar de embarque das mercadorias.

 

OBSERVAÇÕES: neste espaço, pode-se colocar qualquer observação/ou esclarecimento considerados necessários, além daqueles previstos especificamente nestas instruções e/ou no Acordo.

 

CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM: este campo somente deve ser preenchido pela entidade certificadora autorizada.

 

CARIMBO E ASSINATURA DA ENTIDADE CERTIFICADORA: este campo deve ser preenchido com o nome e a assinatura autografa do funcionário credenciado pelas Partes Signatárias para tal efeito, bem como com o carimbo da entidade certificadora. A certificação de origem digital e os documentos vinculados à mesma terão a mesma validade jurídica que a certificação de origem baseada no formato de papel e assinatura manuscrita, sempre que sejam emitidos e assinados digitalmente em conformidade com as respectivas legislações das Partes Signatárias por entidades e funcionários devidamente habilitados de acordo com os procedimentos e as especificações técnicas da Certificação de Origem Digital estabelecidos na Resolução 386 do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificações e/ou complementações.

 

____________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

REGIME DE ORIGEM

 

Apêndice 2 – Artigo 5º

 

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

SETOR AUTOMOTIVO

 

Artigo 1.- Os requisitos que se estabelecem no presente Anexo aplicar-se-ão aos produtos indicados a seguir, conforme sua classificação nos Apêndices I, II e III, com exceção dos produtos marcados com um asterisco (*), aos quais cabe aplicar o Requisito Específico de Origem indicado nos Apêndices 3.1 REOs bilaterais Argentina-Colômbia e 3.2 REOs bilaterais Brasil-Colômbia:

1.         Veículos e suas carrocerias, reboques e semi-reboques, e tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas e máquinas rodoviárias autopropulsadas (compreendidos nas posições NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que constam no Apêndice I):

a)        automóveis e outros veículos de peso total com carga máxima não superior a 5.000 kg -cinco mil quilogramas- (comerciais leves, chassis com motor e cabine e carrocerias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabine de peso total com carga máxima não superior a 5.000 kg -cinco mil quilogramas-) e veículos para o transporte de até16 pessoa, incluindo o condutor;

b)        ônibus (ônibus completos para transporte de mais de 16 pessoas, incluindo o condutor e chassis para ônibus);

c)        outros veículos de peso total com carga máxima superior a 5.000 kg -cinco mil quilogramas- (caminhões, tratores de rodovia para semi-reboques e chassis com motor e cabine de peso total com carga máxima superior a 5.000 kg -cinco mil quilogramas-);

d)        carrocerias;

e)        reboques e semi-reboques; e

f)         tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas e máquinas rodoviárias autopropulsadas.

 

2.       Autopeças (peças, conjuntos e subconjuntos, com suas respectivas descrições, que constam nos Apêndices II e III), tanto as necessárias para a produção dos veículos indicados nas alíneas a) a f) do inciso 1, como as necessárias para a produção dos bens indicados neste inciso 2, bem como as destinadas ao mercado de reposição.

 

Artigo 2.- A determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um produto automotivo contido nas alíneas a) a c) do inciso 1 do Artigo 1 e os conjuntos e subconjuntos de autopeças incluídos no Artigo 1 inciso 2, será da seguinte forma:

 

1.         Para o caso dos Estados Partes do MERCOSUL:

 

              

Salvo o disposto no Artigo 3, um produto automotivo contido nas alíneas a) a c) do inciso 1 do Artigo 1, será considerado como originário se, como resultado de um processo de produção realizado inteiramente nos territórios de uma ou mais das Partes Signatárias, o Índice de Conteúdo Regional (ICR) é pelo menos de 60% para a Argentina ou para o Brasil e 50% para o Paraguai ou para o Uruguai; e os conjuntos ou os subconjuntos conformados por autopeças contidas no Artigo 1 inciso 2  cumprirão os mesmos Índices de Conteúdo Regional (ICR), segundo o país.

2.         Para o caso da Colômbia:

 

Para os produtos automotivos contidos nas alíneas a) a c) do Artigo 1, inciso 1, a determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) será:

 

                                 

MO:                 Somatória do valor dos materiais originários das Partes Signatárias, incluindo CKD composto exclusivamente por partes ou peças originárias das Partes Signatárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                              

MNO:              Somatória do valor dos materiais e CKD não originários das Partes Contratantes.

Para o cálculo dos Índices de Conteúdo Regional (ICR) dos produtos automotivos de que trata este inciso 2, em cuja montagem forem utilizados conjuntos ou subconjuntos produzidos no território de uma ou mais das Partes Signatárias, proceder-se-á da seguinte forma:

 

a)        os conjuntos ou subconjuntos se desagregarão nas autopeças que os conformam e determinar-se-á a origem de cada uma delas;

b)        as autopeças não originárias serão levadas ao fator MNO; ao fator MO será levada uma cifra igual ao valor do conjunto ou subconjunto menos o valor das autopeças levadas ao fator MNO.

O Índice de Conteúdo Regional (ICR), segundo categoria, é pelo menos de:

 

CATEGORIA 1

 

Ano calendário

Colômbia

2011

36,5%

 

 

As Partes Signatárias analisarão o aumento dos ICR para atingir 50% para a Colômbia até 2017. Será analisada, também, a continuação do cronograma de liberalização comercial para os anos 2011 e seguintes. Enquanto não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, para o ano 2012 e seguintes serão mantidos os valores de ICR e preferências tarifárias mútuas vigentes em 2011.

 

CATEGORIA 2 a

 

Ano calendário

Colômbia

Colômbia

 

(veículo)

(chassi)

2011

36,8%

19,0%

 

 

As Partes Signatárias analisarão o aumento dos ICR para atingir 50% nos veículos e 37,5% em seus chassis para a Colômbia até 2017. Será analisada, também, a continuação do cronograma de liberalização comercial para os anos 2012 e seguintes. Enquanto não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, para o ano 2012 e seguintes serão mantidos os seguintes valores de ICR e preferências tarifárias mútuas vigentes em 2011.

 

CATEGORIA 2 b

 

Ano calendário

Colômbia

2011

19,0%

 

As Partes Signatárias analisarão o aumento dos ICR para atingir 37,5% para a Colômbia até 2017. Será analisada, também, a continuação do cronograma de liberalização comercial a partir de 2011. Enquanto não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, serão mantidos para o ano 2012 e seguintes os valores de ICR e as preferências tarifárias mútuas vigentes em 2011.

 

3.         Para os conjuntos e subconjuntos o ICR determinar-se-á segundo o estabelecido no inciso 1 precedente quando corresponda a uma exportação do MERCOSUL, e com o cronograma de ICR que corresponda conforme o veículo ao qual pertença esse conjunto ou subconjunto, quando se tratar de uma exportação da Colômbia.

 

Artigo 3.- Um produto automotivo de novo modelo contido nas alíneas a) a c) do Artigo 1, inciso 1, e para os conjuntos e subconjuntos de autopeças incluídos no Artigo 1, inciso 2, será considerado como originário de uma Parte Signatária do MERCOSUL se, como resultado de um processo de produção realizado inteiramente no território do MERCOSUL, o Índice de Conteúdo Regional (ICR) seja pelo menos de:

 

A partir de seu lançamento comercial

Argentina ou Brasil

Paraguai ou Uruguai

Primeiro ano

40%

30%

Segundo ano

50%

35%

Terceiro ano

 

40%

Quarto ano

 

45%

 

Para o Brasil e para a Argentina, no terceiro ano posterior ao lançamento comercial, e para o Uruguai no quinto ano posterior ao lançamento comercial, deverá cumprir-se o Índice de Conteúdo Regional (ICR) aplicável em conformidade com o disposto no Artigo 2, parágrafo 2.

 

Para efeito do parágrafo anterior considerar-se-á como um produto automotivo de novo modelo, os veículos contidos nos alíneas a) a c) Artigo 1, inciso 1, que forem produzidos a partir de:

 

(i)        uma plataforma que o produtor de veículos não tiver produzido anteriormente no território da Parte Signatária onde se encontre localizado;

(ii)       uma nova carroceria sobre uma plataforma que o produtor de veículos produza no território da Parte Signatária onde se encontre localizado, ou

(iii)      modificações significativas em um mesmo nome de modelo produzido pelo produtor de veículos no território da Parte Signatária onde se encontre localizado e que requeiram novo ferramental.

 

Artigo 4.- A determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um produto automotivo contido nas alíneas d) a f) do Artigo 1, inciso 1, realizar-se-á da seguinte forma:

 

Para o caso dos Estados Partes do MERCOSUL a determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) seguirá a regra estabelecida no Artigo 2, inciso 1. Para o caso da Colômbia, aqueles que não estiverem elaborados em sua totalidade com materiais originários de uma ou mais das Partes Signatárias, que incorporem materiais não originários sem que sejam classificados em uma posição diferente daquelas nas quais se classifiquem cada um dos materiais não originários:

 

a)        Até 31/12 de 2009 o valor CIF dos materiais não originários não excederá 50% do valor FOB de exportação do produto para a Colômbia;

b)        De 1/01 de 2010 até 31/12 de 2017 a porcentagem máxima admissível de materiais não originários se reduzirá anualmente de forma linear e automática até chegar a 45% para a Colômbia;

c)        As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de reduzir a porcentagem estabelecida para 2011 até um teto mínimo, em 2017, de 40% para a Colômbia. Será analisada, também, a continuação do cronograma de liberalização comercial a partir de 2011. Enquanto não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, manter-se-ão para a Colômbia, o valor de ICR e as preferências tarifárias mútuas vigentes em 2011.

 

Artigo 5.- Um produto automotivo contido no Artigo 1, inciso 2 (exceto os conjuntos ou os subconjuntos conformados por autopeças contidas no Artigo 1, inciso 2), será considerado como originário se:

 

a)        obtido, em sua totalidade, ou produzido inteiramente no território de uma ou mais das Partes Signatárias; ou

b)        produzido inteiramente no território de uma ou mais das Partes Signatárias, exclusivamente com materiais que qualifiquem como originários, em conformidade com o Regime de Origem deste Acordo; ou

c)        elaborado utilizando materiais não originários sempre que resulte de um processo de produção realizado inteiramente em território de uma ou mais das Partes Signatárias de forma que o bem se classifique em uma posição diferente à desses materiais segundo a NALADI/SH; ou

d)        elaborado utilizando materiais não originários que não cumpram o disposto na alínea c) precedente, sempre que resulte de um processo de produção realizado inteiramente no território de uma ou mais das Partes Signatárias, e quando o valor CIF dos materiais importados não supere:

 

               i.            Para o caso do MERCOSUL, 55% do valor FOB de exportação do produto.

              ii.            Para os produtos compreendidos nas codificações NALADI/SH que constam no Apêndice II, conforme o seguinte quadro:

 

Ano de aplicação

Colômbia

2004 a 2011

55,0%

2012 em diante

50,0%

 

 

             iii.            Para os produtos compreendidos nas codificações NALADI/SH que constam no Apêndice III, conforme o seguinte quadro:

 

Ano de aplicação

Colômbia

2004 a 2011

50,0%

2012 em diante

45,0%

 

As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de que a Colômbia reduza as porcentagens estabelecidas nos incisos ii. e iii. precedentes até 45% e 40%, respectivamente. Será analisada, também, a continuação do cronograma de liberalização comercial a partir de 2011. Enquanto não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, manter-se-ão para o ano 2012 e seguintes os valores máximos de conteúdo importado e as preferências tarifárias mútuas vigentes em 2011.

 

Artigo 6.- Em caso de incompatibilidade entre qualquer disposição deste Anexo e qualquer outra deste Acordo, as disposições deste Anexo prevalecerão na medida da incompatibilidade.

 

Artigo 7.- Para os fins do presente Anexo, entender-se-á por:

 

autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, necessários para a produção de veículos, bem como as destinadas ao mercado de reposição e as necessárias para a produção de outras autopeças;

 

bastidor: a placa inferior de um veículo automotivo; ou estrutura composta de elementos longitudinais e transversais que suportam os componentes principais de: (i) o trem motriz (motor, transmissão, eixos propulsores, eixos motrizes e não motrizes do veículo, braços de direção); e (ii)  a suspensão do veículo; estrutura sobre a qual se monta a carroceria ou cabine automotiva e que na descrição do tipo de veículo se conhece em inglês como BOF (body on frame);

 

conjunto: grupo integrado por partes e peças que conformam um sistema (suspensão, direção, freios, etc.);

 

carroceria autoportante: carroceria automotriz cujo desenho permite instalar diretamente à cabine todos os componentes do trem motriz, direção e suspensão do veículo sem necessidade de contar com um bastidor independente. Este tipo de veículo se conhece como monocasco ou em inglês como BIF (body in frame);

 

nome de modelo: a palavra ou grupo de palavras, letra ou letras, número ou números ou designação similar atribuída a um veículo automotivo por uma divisão de comercialização de um montador de veículos automotivos compreendidos nas alíneas a) a c) do parágrafo 2 para:

 

a)      diferenciar o veículo automotivo de outros veículos automotivos que utilizem a mesma plataforma; ou

b)      associar o veículo automotivo com outros veículos automotivos que utilizem uma plataforma diferente.

 

parque: um edifício ou edifícios não necessariamente contíguos, maquinarias, aparelhos e acessórios que estão sob o controle de um produtor utilizados  para a produção de bens automotivos;

 

plataforma: a montagem primária de uma montagem estrutural portadora de carga de um veículo automotivo que determina o tamanho básico desse veículo e conforma a base estrutural que suporta o trem motriz e serve de união do veículo automotivo em diversos tipos de bastidores, tais como para montagem de carroceria, bastidor dimensional; ou (i) bastidor para carroceria não autoportante; ou (ii) conjunto de piso e elementos estruturais da carroceria autoportante que determina a largura do veículo e a estrutura de suporte do trem motriz, direção e suspensão do veículo;

 

subconjunto: grupo integrado por partes e peças que conformam um elemento de um sistema de veículo;

 

veículos de Categoria 1: automóveis e outros veículos de peso total com carga máxima não superior a 5.000 kg -cinco mil quilogramas- (comerciais leves, chassis com motor e cabine e carrocerias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabine de peso total com carga máxima não superior a 5.000 kg -cinco mil quilogramas-) e veículos para o transporte de até 16 pessoas, incluindo o condutor;

 

veículos de Categoria 2 a: ônibus (ônibus completos para o transporte de mais de 16 pessoas, incluindo o condutor);

 

veículos de Categoria 2 b: outros veículos de peso total com carga máxima superior a 5.000 kg -cinco mil quilogramas- (caminhões, tratores de rodovia para semi-reboques e chassis com motor e cabine de peso total com carga máxima superior a 5.000 kg -cinco mil quilogramas-).

 

_________

 

APÊNDICE I

NALADI/SH 96

DESCRIÇÃO

*84248190

Outros

*84291100

De lagartas

*84291900

Outros

*84292000

Niveladores

*84293000

Raspo-transportadores ("scrapers")

*84294000

Compactadores e rolos ou cilindros compressores

*84295100

Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

*84295200

Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º

*84295900

Outros

*84303100

Autopropulsores

*84304100

Autopropulsoras

*84304900

Outras

*84305000

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores

*84335100

Ceifeiras-debulhadoras

*84335200

Outras máquinas e aparelhos para debulha

*84335300

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

*84335900

Outras

*84791000

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

*87011000

Motocultores

87012000

Tratores rodoviários para semi-reboques

*87013000

Tratores de lagartas

*87019000

Outros

87021000

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

87029000

Outros

87032100

De cilindrada não superior a 1.000 cm3

87032200

De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

87032300

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

87032400

De cilindrada superior a 3.000 cm3

87033100

De cilindrada não superior a 1.500 cm3

87033200

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3

87033300

De cilindrada superior a 2.500 cm3

87039000

Outros

87042100

De peso em carga máxima não superior a 5 t

87042200

De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t

87042300

De peso em carga máxima superior a 20 t

87043100

De peso em carga máxima não superior a 5 t

87043200

De peso em carga máxima superior a 5 t

87049000

Outros

87051000

Caminhões-guindastes

87052000

Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

87053000

Veículos de combate a incêndio

87054000

Caminhões-betoneiras

87059000

Outros

87060000

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

87071000

Para os veículos da posição 87.03

87079000

Outras

*87162000

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

87163100

Cisternas

87163900

Outros

87164000

Outros reboques e semi-reboques

Nota: De acordo com o indicado no artigo 1o deste Apêndice, para os produtos assinalados com asterisco (*), aplica-se como Requisito Específico de Origem o indicado nos Apêndices 3.1 REOs bilaterais Argentina-Colômbia e 3.2 REOs bilaterais Brasil-Colômbia.

 

APÊNDICE II

NALADI/SH 96

DESCRIÇÃO

83012000

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

84099100

Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)

84099900

Outras

84133000

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

84148000

Outros - Somente: Compressores para veículos automóveis (NANDINA 84148010)

84152000

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis, para os passageiros

84212300

Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

*84212900

Outros - Somente: Outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (NANDINA 84212990)

84213100

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

84219900

Outras

84248990

Outros

84818090

Outros - Somente: Válvulas para pneumáticos (NANDINA 84818030)

84831000

Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas

84841000

Juntas metaloplásticas

84849000

Outros

85071000

De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

85072000

Outros acumuladores de chumbo

85111000

Velas de ignição

85113000

Distribuidores; bobinas de ignição

85114000

Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

85115000

Outros geradores

85118000

Outros aparelhos e dispositivos

85119000

Partes

85122000

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

85123000

Aparelhos de sinalização acústica

85124000

Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

85129000

Partes

85391000

"Faróis e projetores, em unidades seladas"

85392900

Outros

87081000

Pára-choques e suas partes

87082100

Cintos de segurança

87082900

Outros

87083100

Guarnições de freios (travões) montadas

87083900

Outros

87084000

Caixas de marchas (velocidades)

87085000

Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão

87086000

Eixos, exceto de transmissão, e suas partes

87087000

Rodas, suas partes e acessórios

87088000

Amortecedores de suspensão

87089100

Radiadores

87089200

Silenciosos e tubos de escape

87089300

Embreagens e suas partes

87089400

Volantes, barras e caixas, de direção

87089900

Outros

90261000

Para medida ou controle da vazão (caudal) do nível dos líquidos - Somente: Medidores de carburante para veículos do Capítulo 87, elétricos ou eletrônicos (NANDINA 90261011)

90292000

Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios - Somente: Manômetros para veículos do Capítulo 87, elétricos ou eletrônicos (amparados pela NANDINA 90262000)

91040000

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, aeronaves, embarcações ou para outros veículos.

94012000

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

94019090

Outras

 

 

APÊNDICE III

 

NALADI/SH 96

DESCRIÇÃO

38151200

Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso

38190000

Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso.

39263000

Guarnições para móveis, carrocerias ou semelhantes

39269000

Outras

40091000

Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

40092000

Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios

40093000

Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios

40094000

Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

40095000

Com acessórios

40102100

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

40102200

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

40102300

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

40102400

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

40111000

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis  de corrida)

40112000

Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

40119100

Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes

40119900

Outros

40129010

"Flaps"

40129090

Outros

40131000

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os de corrida), ônibus ou caminhões

40139000

Outras

40161000

De borracha alveolar

40169300

Juntas, gaxetas e semelhantes

40169900

Outras

45049020

Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação

68129000

Outras

68131000

Guarnições para freios (travões)

68139010

Guarnições para embreagem

68139090

Outras

69091990

Outros

70071110

Curvo

70071190

Outros

70072110

Curvo

70072190

Outros

70091000

Espelhos retrovisores para veículos

70140000

Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

73110000

Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

73181100

Tira-fundos

73181300

Ganchos e armelas (pitões)

73181400

Parafusos perfurantes

73181500

Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas)

73181600

Porcas

73181900

Outros

73182100

Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança

73182200

Outras arruelas (anilhas)

73182300

Rebites

73182400

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

73182900

Outros

73201000

Molas de folhas e suas folhas

73202000

Molas helicoidais

76130000

Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de alumínio.

83021000

Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as chaneiras)

83023000

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

84073300

De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3

84073400

De cilindrada superior a 1.000 cm3

84082000

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

84135000

Outras bombas volumétricas alternativas

*84139100

De bombas

*84141000

Bombas de vácuo

84143000

Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

84145900

Outros

84159000

Partes

*84189900

Outras

*84213900

Outros

84254200

Outros macacos, hidráulicos

84254900

Outros

84821000

Rolamentos de esferas

84822000

Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

84823000

Rolamentos de roletes em forma de tonel

84824000

Rolamentos de agulhas

84825000

Rolamentos de roletes cilíndricos

84828000

Outros, incluídos os rolamentos combinados

84829100

Esferas, roletes e agulhas

84832000

Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

84833000

Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes

*84834000

Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)*

84835000

Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais

84836000

Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84839000

Partes

84842000

Juntas de vedação, mecânicas

84859000

Outras

85013100

De potência não superior a 750 W

85013200

De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW

85079000

Partes

85112000

Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

85182900

Outros

85199300

Outros toca-fitas (leitores de cassetes)

85199900

Outros

85272100

Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

85272900

Outros

85291000

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

*85299000

Outras

85311000

Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

85318000

Outros aparelhos

85319000

Partes

85332100

De potência superior a 20 W

85361000

Fusíveis e corta-circuito de fusíveis - Somente: Fusíveis para veículos do Capítulo 87 (NANDINA 85361010)

85365000

Outros interruptores, seccionadores e comutadores

85392100

Halógenos, de tungstênio (volfrâmio)

*85432000

Geradores de sinais

85443010

Com peças de conexão

85443090

Outros

85471000

Peças isolantes de cerâmica

85472000

Peças isolantes de plástico

87169000

Partes

90251900

Outros

90259000

Partes e acessórios

90262000

Para medida ou controle da pressão - Somente: Manômetros para veículos do Capítulo 87, elétricos ou eletrônicos (amparados pela NANDINA 90262000)

90269000

Partes e acessórios

90291000

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

90299000

Partes e acessórios

*90318000

Aparelhos digitais de uso em veículos automóveis para medida e indicação de magnitudes múltiplas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computadores de bordo)*

94018000

Outros assentos

96138000

Outros isqueiros e acendedores

 

Nota: De acordo com o indicado no artigo 1o deste Apêndice, para os produtos assinalados com asterisco (*), aplica-se como Requisito Específico de Origem o indicado nos Apêndices 3.1 REOs bilaterais Argentina-Colômbia e 3.2 REOs bilaterais Brasil-Colômbia.

 

___________

 

 

 

Anexo IV - Regime de origem

Artigo 5 - Requisitos Específicos de Origem

Apêndice 3.2

Requisitos bilaterais acordados entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia

NALADI/SH 96

REQUISITO ESPECÍFICO

0401

Elaborados a partir do leite produzido pelas Partes Signatárias

040210

Elaborados a partir do leite produzido pelas Partes Signatárias

040221

Elaborados a partir do leite produzido pelas Partes Signatárias

040229

Elaborados a partir do leite produzido pelas Partes Signatárias

15071000

Mudança de capítulo

15079000

Valor de conteúdo regional de 50%

1511

Mudança de capítulo exceto do capítulo 12

151311

Mudança de capítulo exceto dos capítulos 08 e 12

151321

Mudança de capítulo exceto do capítulo 12

151329

Mudança de capítulo exceto do capítulo 12

160100

Mudança de capítulo e valor de conteúdo regional. O valor de conteúdo regional refere-se ao disposto no artigo 4 do Anexo IV do Regime de Origem.

160210

Mudança de capítulo e valor de conteúdo regional. O valor de conteúdo regional refere-se ao disposto no artigo 4 do Anexo IV do Regime de Origem.

160220

Mudança de capítulo e valor de conteúdo regional. O valor de conteúdo regional refere-se ao disposto no artigo 4 do Anexo IV do Regime de Origem.

160250

Mudança de capítulo e valor de conteúdo regional. O valor de conteúdo regional refere-se ao disposto no artigo 4 do Anexo IV do Regime de Origem.

170211

Mudança de posição exceto da posição 1005

170240

Mudança de posição exceto da posição 1005

1803 a 1805

Mudança de capítulo

2002

Mudança de capítulo exceto do capítulo 07

2004

Mudança de capítulo exceto do capítulo 07

2005

Mudança de capítulo exceto do capítulo 07

2006

Mudança de capítulo exceto dos capítulos 07 e 08

2007, exceto a subposição 200710

Mudança de capítulo exceto dos capítulos 07 e 08; ou valor de conteúdo regional de 50%

200710

Valor de conteúdo regional. O valor de conteúdo regional refere-se ao disposto no artigo 4 do Anexo IV do Regime de Origem.

2008

Mudança de capítulo exceto dos capítulos 07 e 08; ou valor de conteúdo regional de 50%

210111

Mudança de capítulo exceto do capítulo 09

210112

Mudança de capítulo exceto do capítulo 09

2102

Mudança de posição

2106

Mudança de capítulo exceto do capítulo 07

2207

Mudança de capítulo

Capítulos 28 e 29

Regra geral ou transformação molecular.

Entende-se por Transformação molecular uma "reação química",  um   processo (incluído um processo  bioquímico) que  resulta  em  uma  molécula com uma nova estrutura, mediante a ruptura de enlaces intramoleculares  e  a formação de novos enlaces intramoleculares, ou mediante  a  alteração da disposição espacial dos  átomos  em  uma molécula. Para determinar se uma mercadoria é originária, considerar-se-á que as seguintes operações não constituem reações químicas:

a)Dissolução  em água  ou em outros solventes;

b) Eliminação de dissolventes, inclusive a agua de dissolução; e

c) Adição ou eliminação da água de cristalização

39233000

Regra geral até que as Partes acordem o requisito de origem definitivo.

5001 - 5003

Mudança de capítulo

5004 - 5006

Fiação nas Partes Signatárias

5007

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias

5101 - 5105

Mudança de capítulo

5106 - 5110

Fiação nas Partes Signatárias

5111 - 5113

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

5201 - 5203

Mudança de capítulo

5204 - 5207

Fiação nas Partes Signatárias

5208 - 5212

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

5301 - 5305

Mudança de capítulo

5306 - 5308

Fiação nas Partes Signatárias

5309 - 5311

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

5401 - 5406

Mudança de capítulo

5407 - 5408

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

5501 - 5507

Mudança de capítulo

5508 - 5511

Fiação nas Partes Signatárias

5512 -5516

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

5601

Elaboradas nas Partes Signatárias

5602 - 5606

Produzidos a partir de filamentos ou de fibras fabricados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

5607 - 5609

Produzidos a partir de filamentos ou de fibras fabricados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

Capítulos 57 e 58

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

5901- 5902

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

5903 - 5911

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

Capítulo 60

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

6101 - 6107

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

6108 exceto
os itens 61081100, 61082200, 61083200 e 61089200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

61081100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

61082200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

61083200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

61089200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

6109 exceto
do item 61099020

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

61099020

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

6110 exceto
do item 61103000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

61103000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

6111 exceto
dos itens 61113000 e 61119010

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

61113000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

61119010

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

6112 - 6113

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

6114 exceto o item 61143000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

61143000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

61151100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

61151200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

61151910

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

61151990

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

61152010

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

61152090

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

61159100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

61159200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

61159310

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

61159390

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

61159910

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

61159990

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

6116 exceto o item 61169300

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

61169300

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

6117

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

6201

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62021100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62021200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62021300

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62021900

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62029100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62029200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62029300

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62029900

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62031100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62031200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62031910

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62031920

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62031990

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62032100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62032200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62032300

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62032910

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62032990

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62033100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62033200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62033300

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62033910

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62033990

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62034100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62034200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62034300

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62034910

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62034990

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62041100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62041200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62041300

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62041910

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62041990

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62042100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62042200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62042300

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62042910

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62042990

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62043100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62043200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62043300

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62043910

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62043990

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62044100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62044200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62044300

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62044400

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62044900

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62045100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62045200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62045300

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62045910

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62045990

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62046100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62046200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62046300

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62046910

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62046990

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62051000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62052000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62053000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62059000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62061000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62062000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62063000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62064000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62069000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62071100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62071910

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62071990

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62072100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62072200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62072900

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62079100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62079200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62079900

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

6208

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62091000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62092000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62093000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62099010

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62099090

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

6210

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62111110

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62111120

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62111190

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62111210

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62111220

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62111290

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62112000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62113100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62113200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62113300

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62113900

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62114100

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62114200

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

62114300

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62114900

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

6212, exceto os itens 62121000 e 62122000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62121000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62122000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

6213

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62141000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62142000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62143000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62144000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

62149000

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso. As quotas indicadas no programa de liberalização deverão cumprir com o requisito de origem de salto de posição ou valor de conteúdo de 50%.

6215

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

6216

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

6217

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

Capítulo 63 exceto o item 63049300

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

63049300

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias. Aceita-se um de minimis de 7% do peso.

Capítulo 64

Mudança de posição exceto das subposições 640610 e 640699

7208 à 7212, exceto  7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 350.000 toneladas (em conjunto, para as posições 7208, 7209, 7210, 7211, 7212, 7219, 7220, 7225, 7226 e 7310, exceto para as subposições 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50).

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 40.000 toneladas (em conjunto, para as subposições 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50).

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

7213 a 7215

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 35.000 toneladas [em conjunto, para as posições 7213, 7214, 7215, 7221, 7227, 7222 (exceto 7222.40), 7228 (exceto 7228.70), 7301.10 e 7302].

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

7216

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 25.000 toneladas (em conjunto, para a posição 7216 e subposições 7222.40, 7228.70, 7301.20).

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

7217

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 20.000 toneladas (em conjunto, para as posições 7217, 7223, 7229, 7312, 7313, 7314, e 7317).

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

7219 e 7220

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 350.000 toneladas (em conjunto, para as posições 7208, 7209, 7210, 7211, 7212, 7219, 7220, 7225, 7226 e 7310, exceto para as subposições 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50).

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

7221 e 7222 exceto 7222.40

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 35.000 toneladas [em conjunto, para as posições 7213, 7214, 7215, 7221, 7227, 7222 (exceto 7222.40), 7228 (exceto 7228.70), 7301.10 e 7302].

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

7222.40

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 25.000 toneladas (em conjunto, para a posição 7216 e subposições 7222.40, 7228.70, 7301.20).

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

7223

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 20.000 toneladas (em conjunto, para as posições 7217, 7223, 7229, 7312, 7313, 7314, e 7317).

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

7225 e 7226

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 350.000 toneladas (em conjunto, para as posições 7208, 7209, 7210, 7211, 7212, 7219, 7220, 7225, 7226 e 7310, exceto para as subposições 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50).

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

7227

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 35.000 toneladas [em conjunto, para as posições 7213, 7214, 7215, 7221, 7227, 7222 (exceto 7222.40), 7228 (exceto 7228.70), 7301.10 e 7302].

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

 7228 exceto 7228.70

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 35.000 toneladas [em conjunto, para as posições 7213, 7214, 7215, 7221, 7227, 7222 (exceto 7222.40), 7228 (exceto 7228.70), 7301.10 e 7302]

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

7228.70

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 25.000 toneladas (em conjunto, para a posição 7216 e subposições 7222.40, 7228.70, 7301.20).

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

7229

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 20.000 toneladas (em conjunto, para as posições 7217, 7223, 7229, 7312, 7313, 7314 e 7317).

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

7301.10

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 35.000 toneladas [em conjunto, para as posições 7213, 7214, 7215, 7221, 7227, 7222 (exceto 7222.40), 7228 (exceto 7228.70), 7301.10 e 7302].

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

7301.20

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 25.000 toneladas (em conjunto, para a posição 7216 e subposições 7222.40, 7228.70, 7301.20).

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

7302

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 35.000 toneladas [em conjunto, para as posições 7213, 7214, 7215, 7221, 7227, 7222 (exceto 7222.40), 7228 (exceto 7228.70), 7301.10 e 7302].

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

7304 a 7306

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206, 7207, 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 21.000 toneladas, para as posições 7304, 7305 e 7306.

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição 7206, 7207, 7218 ou 7224 fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

73081000

Valor de conteúdo regional de 50%

73082000

Valor de conteúdo regional de 50%

73090000

Valor de conteúdo regional de 50%

7310

Para o Brasil: Mudança de capítulo exceto do capítulo 72 ou valor de conteúdo regional de 50%.
Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 350.000 toneladas (em conjunto, para as posições 7208, 7209, 7210, 7211, 7212, 7219, 7220, 7225, 7226 e 7310, exceto para as subposições 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50).

Para a Colômbia (fora da quota): Mudança de capítulo exceto do capítulo 72 ou valor de conteúdo regional de 50%.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

7312, 7313, 7314 e 7317

Para o Brasil: Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Para a Colômbia (dentro da quota): Regra geral para uma quota anual, não cumulativa, de 20.000 toneladas (em conjunto, para as posições 7217, 7223, 7229, 7312, 7313, 7314 e 7317).

Para a Colômbia (fora da quota): Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 e/ou 7207ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nas Partes Signatárias.

Caso as exportações colombianas alcancem volumes iguais ou superiores a 50% de quaisquer  quotas acordadas, a Comissão Administradora definirá o incremento da correspondente quota considerando o respectivo aumento da oferta exportável colombiana.

82073000

Valor de conteúdo regional de 50%

84011000

Valor de conteúdo regional de 50%

84012000

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84031000

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84041000

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84051000

Valor de conteúdo regional de 50%

84059000

Valor de conteúdo regional de 50%

84061000

Valor de conteúdo regional de 50%

84068100

Valor de conteúdo regional de 50%

84068200

Valor de conteúdo regional de 50%

84069000

Valor de conteúdo regional de 50%

84071000

Valor de conteúdo regional de 50%

84072100

Valor de conteúdo regional de 50%

84072900

Valor de conteúdo regional de 50%

84079000

Valor de conteúdo regional de 50%

84081000

Valor de conteúdo regional de 50%

84089000

Valor de conteúdo regional de 50%

84091000

Valor de conteúdo regional de 50%

84101100

Valor de conteúdo regional de 50%

84101200

Valor de conteúdo regional de 50%

84101300

Valor de conteúdo regional de 50%

84109000

Valor de conteúdo regional de 50%

84111100

Valor de conteúdo regional de 50%

84111200

Valor de conteúdo regional de 50%

84112100

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84119100

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84128000

Valor de conteúdo regional de 50%

84129000

Valor de conteúdo regional de 50%

84131100

Valor de conteúdo regional de 50%

84131900

Valor de conteúdo regional de 50%

84134000

Valor de conteúdo regional de 50%

84135000

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

84136000

Valor de conteúdo regional de 50%

84137000

Valor de conteúdo regional de 50%

84138100

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84139100

Valor de conteúdo regional de 50%.

84139200

Valor de conteúdo regional de 50%

84141000

Valor de conteúdo regional de 50%.

84143000

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

84144000

Valor de conteúdo regional de 50%

84145900

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

84148000

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

84149000

Valor de conteúdo regional de 50%

84151000

Valor de conteúdo regional de 50%

84152000

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

84158100

Valor de conteúdo regional de 50%

84158200

Valor de conteúdo regional de 50%

84158300

Valor de conteúdo regional de 50%

84159000

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

84161000

Valor de conteúdo regional de 50%

84162000

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%         

84189900

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84209900

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84219900

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

84221900

Valor de conteúdo regional de 50%

84222000

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84248190

Valor de conteúdo regional de 50%

84248910

Valor de conteúdo regional de 50%

84248990

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

84249000

Valor de conteúdo regional de 50%

84251100

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84254900

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

84261100

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84301000

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84581110

Valor de conteúdo regional de 50%

84581190

Valor de conteúdo regional de 50%

84581910

Valor de conteúdo regional de 50%

84581920

Valor de conteúdo regional de 50%

84581990

Valor de conteúdo regional de 50%

84589100

Valor de conteúdo regional de 50%

84589900

Valor de conteúdo regional de 50%

84591000

Valor de conteúdo regional de 50%

84592100

Valor de conteúdo regional de 50%

84592900

Valor de conteúdo regional de 50%

84593100

Valor de conteúdo regional de 50%

84593900

Valor de conteúdo regional de 50%

84594000

Valor de conteúdo regional de 50%

84595100

Valor de conteúdo regional de 50%

84595900

Valor de conteúdo regional de 50%

84596100

Valor de conteúdo regional de 50%

84596900

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84601100

Valor de conteúdo regional de 50%

84601900

Valor de conteúdo regional de 50%

84602100

Valor de conteúdo regional de 50%

84602900

Valor de conteúdo regional de 50%

84603100

Valor de conteúdo regional de 50%

84603900

Valor de conteúdo regional de 50%

84604000

Valor de conteúdo regional de 50%

84609000

Valor de conteúdo regional de 50%

84612000

Valor de conteúdo regional de 50%

84613000

Valor de conteúdo regional de 50%

84614000

Valor de conteúdo regional de 50%

84615010

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84615090

Valor de conteúdo regional de 50%

84619000

Valor de conteúdo regional de 50%

84621000

Valor de conteúdo regional de 50%

84622100

Valor de conteúdo regional de 50%

84622900

Valor de conteúdo regional de 50%

84623100

Valor de conteúdo regional de 50%

84623900

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84629100

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84631000

Valor de conteúdo regional de 50%

84632000

Valor de conteúdo regional de 50%

84633000

Valor de conteúdo regional de 50%

84639000

Valor de conteúdo regional de 50%

84641000

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84649000

Valor de conteúdo regional de 50%

84651000

Valor de conteúdo regional de 50%

84659110

Valor de conteúdo regional de 50%

84659120

Valor de conteúdo regional de 50%

84659190

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84659500

Valor de conteúdo regional de 50%

84659600

Valor de conteúdo regional de 50%

84659900

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84671100

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84679990

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84688000

Valor de conteúdo regional de 50%

84689000

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 55%

84713000

Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

84714900

Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

84721000

Valor de conteúdo regional de 50%

84722000

Valor de conteúdo regional de 50%

84723000

Valor de conteúdo regional de 50%

84729000

Valor de conteúdo regional de 50%

84731000

Valor de conteúdo regional de 50%

84741000

Valor de conteúdo regional de 50%

84742000

Valor de conteúdo regional de 50%

84743100

Valor de conteúdo regional de 50%

84743200

Valor de conteúdo regional de 50%

84743900

Valor de conteúdo regional de 50%

84748000

Valor de conteúdo regional de 50%

84749000

Valor de conteúdo regional de 50%

84751000

Valor de conteúdo regional de 50%

84752100

Valor de conteúdo regional de 50%

84752900

Valor de conteúdo regional de 50%

84759000

Valor de conteúdo regional de 50%

84762100

Valor de conteúdo regional de 50%

84762900

Valor de conteúdo regional de 50%

84768100

Valor de conteúdo regional de 50%

84768900

Valor de conteúdo regional de 50%

84769000

Valor de conteúdo regional de 50%

84771000

Valor de conteúdo regional de 50%

84772000

Valor de conteúdo regional de 50%

84773000

Valor de conteúdo regional de 50%

84774000

Valor de conteúdo regional de 50%

84775100

Valor de conteúdo regional de 50%

84775900

Valor de conteúdo regional de 50%

84778000

Valor de conteúdo regional de 50%

84779000

Valor de conteúdo regional de 50%

84781000

Valor de conteúdo regional de 50%

84789000

Valor de conteúdo regional de 50%

84791000

Valor de conteúdo regional de 50%

84792000

Valor de conteúdo regional de 50%

84793000

Valor de conteúdo regional de 50%

84794000

Valor de conteúdo regional de 50%

84795000

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84798100

Valor de conteúdo regional de 50%

84798200

Valor de conteúdo regional de 50%

84798900

Valor de conteúdo regional de 50%

84799000

Valor de conteúdo regional de 50%

84801000

Valor de conteúdo regional de 50%

84802000

Valor de conteúdo regional de 50%

84803000

Valor de conteúdo regional de 50%

84804100

Valor de conteúdo regional de 50%

84804900

Valor de conteúdo regional de 50%

84805000

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

84807100

Valor de conteúdo regional de 50%

84807900

Valor de conteúdo regional de 50%

84811000

Valor de conteúdo regional de 50%

84812000

Valor de conteúdo regional de 50%

84813000

Valor de conteúdo regional de 50%

84814000

Valor de conteúdo regional de 50%

84818090

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

84819000

Valor de conteúdo regional de 50%

84831000

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

84834000

Valor de conteúdo regional de 50%

84836000

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

84839000

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

84842000

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

84851000

Valor de conteúdo regional de 50%

84859000

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

85013300

Valor de conteúdo regional de 50%

85013400

Valor de conteúdo regional de 50%

85014000

Valor de conteúdo regional de 50%

85015100

Valor de conteúdo regional de 50%

85015200

Valor de conteúdo regional de 50%

85015300

Valor de conteúdo regional de 50%

85016100

Valor de conteúdo regional de 50%

85016200

Valor de conteúdo regional de 50%

85016300

Valor de conteúdo regional de 50%

85016400

Valor de conteúdo regional de 50%

85021100

Valor de conteúdo regional de 50%

85021200

Valor de conteúdo regional de 50%

85021300

Valor de conteúdo regional de 50%

85022000

Valor de conteúdo regional de 50%

85023100

Valor de conteúdo regional de 50%

85023900

Valor de conteúdo regional de 50%

85024000

Valor de conteúdo regional de 50%

85030000

Valor de conteúdo regional de 50%

85042100

Valor de conteúdo regional de 50%

85042200

Valor de conteúdo regional de 50%

85042300

Valor de conteúdo regional de 50%

85043300

Valor de conteúdo regional de 50%

85043400

Valor de conteúdo regional de 50%

85044000

Valor de conteúdo regional de 50%

85049000

Valor de conteúdo regional de 50%

85052000

Valor de conteúdo regional de 50%

85053000

Valor de conteúdo regional de 50%

85059000

Valor de conteúdo regional de 50%

85102000

Valor de conteúdo regional de 50%

85109000

Valor de conteúdo regional de 50%

85141000

Valor de conteúdo regional de 50%

85142000

Valor de conteúdo regional de 50%

85143000

Valor de conteúdo regional de 50%

85144000

Valor de conteúdo regional de 50%

85149000

Valor de conteúdo regional de 50%

85151100

Valor de conteúdo regional de 50%

85151900

Valor de conteúdo regional de 50%

85152100

Valor de conteúdo regional de 50%

85152900

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

85153900

Valor de conteúdo regional de 50%

85158000

Valor de conteúdo regional de 50%

85159000

Valor de conteúdo regional de 50%

85171100

Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

85172200

Valor de conteúdo regional de 55%

85173010

Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 50%

85211000

Valor de conteúdo regional de 50%

85219000

Valor de conteúdo regional de 50%

85251010

Valor de conteúdo regional de 55%

85251020

Valor de conteúdo regional de 55%

85251090

Valor de conteúdo regional de 55%

85252000

Valor de conteúdo regional de 55%

85253000

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

85261000

Valor de conteúdo regional de 50%

85269100

Valor de conteúdo regional de 50%

85299000

Valor de conteúdo regional de 50%

85301000

Valor de conteúdo regional de 50%

85308000

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

85312000

Valor de conteúdo regional de 55%

85321000

Valor de conteúdo regional de 55%

85322100

Valor de conteúdo regional de 55%

85322200

Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

85323000

Valor de conteúdo regional de 55%

85329000

Valor de conteúdo regional de 55%

85402000

Valor de conteúdo regional de 50%

85431100

Valor de conteúdo regional de 50%

85431900

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

85433000

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 50%

85441100

Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

85444100

Valor de conteúdo regional de 55%

85444900

Valor de conteúdo regional de 55%

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Valor de conteúdo regional de 55%

85445910

Valor de conteúdo regional de 55%

85445990

Valor de conteúdo regional de 55%

85446010

Valor de conteúdo regional de 55%

85446090

Valor de conteúdo regional de 55%

85447000

Valor de conteúdo regional de 55%

86011000

Valor de conteúdo regional de 50%

86012000

Valor de conteúdo regional de 50%

86021000

Valor de conteúdo regional de 50%

86029000

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

86040000

Valor de conteúdo regional de 50%

86050010

Valor de conteúdo regional de 50%

86050090

Valor de conteúdo regional de 50%

86061000

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

86069100

Valor de conteúdo regional de 50%

86069200

Valor de conteúdo regional de 50%

86069900

Valor de conteúdo regional de 50%

86071100

Valor de conteúdo regional de 50%

86071200

Valor de conteúdo regional de 50%

86071900

Valor de conteúdo regional de 50%

86072100

Valor de conteúdo regional de 50%

86072900

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

86079900

Valor de conteúdo regional de 50%

86080000

Valor de conteúdo regional de 50%

86090000

Valor de conteúdo regional de 50%

87011000

Valor de conteúdo regional de 50%

87013000

Valor de conteúdo regional de 50%

87019000

Valor de conteúdo regional de 50%

87041000

Valor de conteúdo regional de 50%

87060000

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

87079000

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

87082900

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

87083100

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

87084000

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

87086000

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

87087000

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

87089400

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

87091100

Valor de conteúdo regional de 50%

87091900

Valor de conteúdo regional de 50%

87099000

Valor de conteúdo regional de 50%

8711

Brasil outorgará uma quota anual de 7.500 motocicletas de cilindragem igual ou superior a 50 cc e não superior a 125 cc.

Para a Colômbia (dentro da quota): Motocicletas de cilindrada igual ou superior a 50 cc e não superior a 125 cc - 40% de valor de conteúdo regional.

Para a Colômbia (fora da quota): Motocicletas de cilindrada igual ou superior a 50 cc e não superior a 125 cc - 55% de valor de conteúdo regional.  As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de chegar a 60%.

Para o Brasil: Motocicletas de cilindrada igual ou superior a 50 cc e não superior a 125 cc - 55% de valor de conteúdo regional. As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de chegar a 60%.

Para o Brasil e a Colômbia: Motocicletas de mais de 125 cc - 55% de valor de conteúdo regional. As Partes Signatárias analisarão a possibilidade de chegar a 60%.

8712

Valor de conteúdo regional de 55%

87162000

Valor de conteúdo regional de 50%

88021100

Valor de conteúdo regional de 50%

88021200

Valor de conteúdo regional de 50%

88022000

Valor de conteúdo regional de 50%

88023000

Valor de conteúdo regional de 50%

88024000

Valor de conteúdo regional de 50%

88026000

Valor de conteúdo regional de 50%

88031000

Valor de conteúdo regional de 50%

88032000

Valor de conteúdo regional de 50%

88033000

Valor de conteúdo regional de 50%

88039000

Valor de conteúdo regional de 50%

88051000

Valor de conteúdo regional de 50%

89011000

Valor de conteúdo regional de 50%

89012000

Valor de conteúdo regional de 50%

89013000

Valor de conteúdo regional de 50%

89019000

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

89040000

Valor de conteúdo regional de 50%

89051000

Valor de conteúdo regional de 50%

89052000

Valor de conteúdo regional de 50%

89059000

Valor de conteúdo regional de 50%

89071000

Valor de conteúdo regional de 50%

89079000

Valor de conteúdo regional de 50%

90021100

Valor de conteúdo regional de 50%

90058000

Valor de conteúdo regional de 50%

90059000

Valor de conteúdo regional de 50%

90061000

Valor de conteúdo regional de 50%

90063000

Valor de conteúdo regional de 50%

90071900

Valor de conteúdo regional de 50%

90072000

Valor de conteúdo regional de 50%

90079100

Valor de conteúdo regional de 50%

90079200

Valor de conteúdo regional de 50%

90082000

Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

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Valor de conteúdo regional de 50%

90142000

Valor de conteúdo regional de 50%

90148000

Valor de conteúdo regional de 50%

90149000

Valor de conteúdo regional de 50%

90151000

Valor de conteúdo regional de 50%

90152000

Valor de conteúdo regional de 50%

90153000

Valor de conteúdo regional de 50%

90154000

Valor de conteúdo regional de 50%

90158000

Valor de conteúdo regional de 50%

90159000

Valor de conteúdo regional de 50%

90160000

Valor de conteúdo regional de 50%

90171000

Valor de conteúdo regional de 50%

90179000

Valor de conteúdo regional de 50%

90181100

Valor de conteúdo regional de 50%

90181200

Valor de conteúdo regional de 50%

90181300

Valor de conteúdo regional de 50%

90181400

Valor de conteúdo regional de 50%

90181900

Valor de conteúdo regional de 50%

90182000

Valor de conteúdo regional de 50%

90184100

Valor de conteúdo regional de 50%

90184900

Valor de conteúdo regional de 50%

90185000

Valor de conteúdo regional de 50%

90189000

Valor de conteúdo regional de 50%

90191000

Valor de conteúdo regional de 50%

90192000

Valor de conteúdo regional de 50%

90221200

Valor de conteúdo regional de 50%

90221300

Valor de conteúdo regional de 50%

90221400

Valor de conteúdo regional de 50%

90221900

Valor de conteúdo regional de 50%

90222100

Valor de conteúdo regional de 50%

90222900

Valor de conteúdo regional de 50%

90223000

Valor de conteúdo regional de 50%

90229000

Valor de conteúdo regional de 50%

90241000

Valor de conteúdo regional de 50%

90248000

Valor de conteúdo regional de 50%

90249000

Valor de conteúdo regional de 50%

90271000

Valor de conteúdo regional de 50%

90272000

Valor de conteúdo regional de 50%

90273000

Valor de conteúdo regional de 50%

90274000

Valor de conteúdo regional de 50%

90275000

Valor de conteúdo regional de 50%

90278000

Valor de conteúdo regional de 50%

90279000

Valor de conteúdo regional de 50%

90281000

Valor de conteúdo regional de 50%

90291000

O requisito de origem definitivo é o estabelecido no Anexo IV, Apêndice 2 - Art. 5, REOs para o setor automotivo.

90301000

Valor de conteúdo regional de 50%

90302000

Valor de conteúdo regional de 50%

90303100

Valor de conteúdo regional de 50%

90303900

Valor de conteúdo regional de 50%

90304000

Valor de conteúdo regional de 55%

90308200

Valor de conteúdo regional de 55%

90308300

Valor de conteúdo regional de 50%

90308900

Valor de conteúdo regional de 55%

90309000

Valor de conteúdo regional de 50%

90311000

Valor de conteúdo regional de 50%

90312000

Valor de conteúdo regional de 50%

90313000

Valor de conteúdo regional de 50%

90314100

Valor de conteúdo regional de 50%

90314900

Valor de conteúdo regional de 50%

90318000

Valor de conteúdo regional de 50%

90319000

Valor de conteúdo regional de 50%

90321010

Valor de conteúdo regional de 55%

90321020

Valor de conteúdo regional de 55%

90321030

Valor de conteúdo regional de 55%

90321090

Valor de conteúdo regional de 55%

90322000

Valor de conteúdo regional de 55%

90328100

Valor de conteúdo regional de 55%

90328900

Valor de conteúdo regional de 50%

90329000

Valor de conteúdo regional de 55%

94029000

Valor de conteúdo regional de 50%

94060010

Valor de conteúdo regional de 50%

94060090

Valor de conteúdo regional de 50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

REGIME DE ORIGEM

 

Apêndice 4

 

Mecanismo de Exceção à Regra de Origem em Caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia

 

 

 

 

ANEXO I

 

MECANISMO DE EXCEÇÃO À REGRA DE ORIGEM EM CASO DE DESABASTECIMENTO DE INSUMOS NA ARGENTINA, NO

BRASIL E NA COLÔMBIA

 

 

Definições

 

a)     Autoridades competentes: refere-se às autoridades competentes para a aplicação do Mecanismo, conforme se detalha a seguir:

 

ARGENTINA

Ministerio de Producción

Dirección Nacional de Política Comercial Externa

Julio A. Roca 651 6to piso sector 26 – CP 1067

Ciudad Autónoma de Buenos Aires, Argentina

Tel: (0054) 11-4349-3437

Fax: (0054) 11-4349-3809

E-mail: mercosur@produccion.gob.ar dinapo@mecon.gob.ar

 

BRASIL

Ministério de Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Secretaria de Comércio Exterior – SECEX

Departamento de Negociações Internacionais - DEINT

Esplanada dos Ministérios, bloco J, 70andar

Brasília, DF, 70053-900

Tel: (55 61) 2027-7416

Fax: (55 61) 2027.7385

E-mail: deint@mdic.gov.br

 

COLÔMBIA

Ministerio de Comercio, Industria y Turismo

Dirección de Integración Económica

Calle 28 No. 13ª-15 Piso 6.

Tel: +57(1) 6067530

Fax: +57(1) 6067534

E-mail: mercosur@mincit.gov.co

 

Ou seus posteriores sucessores.

 

b)    Entidades Interessadas: Entidades cooperativas privadas representantes dos produtores de fibras e filamentos têxteis.

 

ARGENTINA

 

FADIT(FITA) – Federación Argentina de Industrias Textiles
Reconquista 458 - 9º Piso, C.P. C1003ABJ 

Buenos Aires, Argentina
Tel.: (+5411) 4394-3700

Fax: (+5411) 4325-6286

E-mail:fadit@fadit-fita.com.ar

 

 

CIFIM – Cámara de la Industria de Fibras Manufacturadas

Av. E. Madero 1020 p. 24 – CP C1003ABJ

Buenos Aires, Argentina

Tel / Fax (54 11) 431.6015

E-mail: cifim@cifim.com.ar

 

BRASIL

 

ABRAFAS - Associação Brasileira dos Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas

Rua Marquês de Itú, 968 - Vila Buarque

São Paulo, SP, 01223-000

Tel: (55 11) 3823.6161

Fax: (55 11) 3825.0865

E-mail: abrafas@abrafas.org.br

 

ABIT - Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção

Rua Marquês de Itú, 968 – Vila Buarque

São Paulo, SP, 01223-000

Tel: (55 11) 3823.6100

Fax: (55 11) 3823.6122

E-mail: areainternacional@abit.org.br

 

COLÔMBIA

 

ANDI – Cámara Sectorial de Algodón, Fibras, Textil y Confecciones

Calle 73 No 8 – 13 Torre A. Piso 8

Bogotá, Colombia,

Tel (57 1) 326.8500

Fax (57 1) 347.3198

E-mail: camaratextil@andi.com.co

 

Ou seus posteriores sucessores.

 

c)     Parte Solicitante: Autoridade competente que consulta sobre a existência de produção de insumos indicados no Artigo 2 do presente Mecanismo.

 

d)    Parte Solicitada: Autoridade competente que recebe consultas sobre a produção dos insumos indicados no Artigo 2 do presente Mecanismo.

 

CAPÍTULO I

SOLICITAÇÃO

 

Artigo 1.- Para fins de cumprimento do Regime de Origem estabelecido no Anexo IV do Acordo, as autoridades competentes, de comum acordo, poderão autorizar as quantidades e as condições de uso dos insumos para os quais não haja abastecimento ou a oferta seja insuficiente na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

 

Artigo 2.- As medidas mencionadas no Artigo 1 serão aplicadas aos insumos para os quais não haja abastecimento ou a oferta seja insuficiente na Argentina, no Brasil e na Colômbia, incluídos nas posições tarifárias 5402 a 5406 da nomenclatura NALADISA vigente no Acordo.

  

Artigo 3.- A Parte Solicitante consultará as Partes Solicitadas sobre a existência de oferta na Argentina, no Brasil e na Colômbia dos insumos indicados no Artigo 2 deste Mecanismo.

 

Artigo 4.- A Entidade Interessada deverá fornecer à Parte Solicitante de seu país, como anexo à solicitação, o formulário constante no Anexo 1 deste Mecanismo, devidamente preenchido.

 

Artigo 5.- A Parte Solicitante deverá dar conhecimento da solicitação, de acordo com o formulário constante no Anexo 1, às Partes Solicitadas, em um prazo não superior a cinco (5) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da consulta prevista no Artigo 4.

 

Artigo 6.- As Partes Solicitadas deverão dar conhecimento da solicitação às entidades interessadas de seu país, através dos meios que julgar adequados para a manifestação de eventuais produtores dos insumos objetos da consulta.

 

Artigo 7.- As Partes Solicitadas deverão apresentar sua resposta à Parte Solicitante conforme o formulário constante no Anexo 2.

 

CAPÍTULO II

ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO

 

Artigo 8.- As Partes Solicitadas deverão comunicar suas respostas de maneira justificada à Parte Solicitante em um prazo não superior a quarenta (40) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da solicitação.

 

Artigo 9.- Em caso de objeção, a Parte Solicitante poderá apresentar informações adicionais para revisão da consulta em um prazo não superior a dez (10) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da comunicação da Parte Solicitada.

 

Artigo 10.- Se alguma das Partes Solicitadas indicarem a existência de oferta na Argentina, no Brasil e na Colômbia, terão um prazo não superior a vinte (20) dias corridos para responder às informações adicionais apresentadas pela Parte Solicitante.

 

Artigo 11.- Em caso de alguma das Partes Solicitadas não responder a consulta dentro do prazo estabelecido, será entendido que a mesma não manifesta objeções à aplicação deste Mecanismo.

 

CAPÍTULO III

APROVAÇÃO E MONITORAMENTO

 

Artigo 12.- Se houver acordo entre a Parte Solicitante e as Partes Solicitadas, as mesmas tomarão as medidas necessárias para sua implementação dentro de um prazo não superior a quinze (15) dias corridos.

 

Artigo 13.- A fim de monitorar as operações de exportação que utilizam este Mecanismo, deverá ser indicado no campo Observações do Certificado de Origem a referência ao Protocolo Adicional que incorpora o presente Mecanismo e o período de aplicação de comum acordo entre as autoridades competentes.

 

 

Artigo 14.- O período de aplicação das medidas terá validade de doze (12) meses, contados a partir da data acordada nos termos do Artigo 12, prazo que poderá ser prorrogado por igual período, desde que, antes do vencimento, alguma das Partes não manifeste por escrito o abastecimento de insumos.

 

Artigo 15.- Para dar maior agilidade aos processos e consultas, as Partes poderão utilizar documento escrito digitalizado, correio eletrônico, fax, etc. A Parte Solicitada deverá confirmar seu recebimento.

 

Artigo 16.- As Partes trocarão entre si as cópias de todos os documentos emitidos.

 

Artigo 17.- Os prazos estabelecidos no presente Mecanismo serão contados a partir da data de confirmação de recebimento do pedido mencionado no artigo anterior.

 

Artigo 18.- O presente Mecanismo será válido enquanto o Acordo estiver em vigor e seus procedimentos poderão passar por revisão a cada 2 (dois) anos.

 

 

ANEXO 1

 

INSUMOS SOLICITADOS POR DESABASTECIMENTO

 

EMPRESA:

 

ENDEREÇO:

 

TELEFONE E FAX

 

REPRESENTANTE LEGAL: 

 

INSUMOS:

 

TIPO DE ESCASSEZ:

 

 

 

Insumo SubposiçãoTarifária

Descrição do Insumo

Titulo (Dx)

No. Filamentos

No. de Torções por M2

No. Cabos

Composição

Tipo

Brilho

Cor

Corte Transversal

Processo

Outros Processos

Quantidade Kgs. Líquido

Produto a exportar SubposiçãoTarifária

Descrição do produto a exportar

Volumes estimados de exportação (preço unitário)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

É o peso em gramas de 10000 mts de fio solicitado

A quantidade de filamentos que formam o fio

A quantidade de torções com as quais o fio foi retorcido

Número de fios que compõem o fio

Material do fio solicitado (nylon, poliéster, algodão, viscose, etc)

Tipo de material nylon 6, nylon 6.6, poliéster, PBT, etc.

Brilhante, Semimate, Mate, Ultramate

Cor cru com que tingiu o fio

Redondo, trioval, serrado, etc. 

Liso, texturizado, retorcido, dobrado, etc.

 

 

Esta columa é indicativa

Esta coluna é indicativa

 

 

 

 

ANEXO 2

 INSUMOS SOLICITADOS POR DESABASTECIMENTO

EMPRESA:

ENDEREÇO:

TELEFONE E FAX

REPRESENTANTE LEGAL: 

INSUMOS:

TIPO DE ESCASSEZ:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Oportunidade de entrega (dias)

Insumo Subposição Tarifária

Descrição do Insumo

Titulo (Dx)

No. Filamentos

No. de Torções por M2

No. Cabos

Composição

Tipo

Brilho

Cor

Corte Transversal

Processo

Outros Processos

Quantidade Kgs. Líquido

Produto a exportar SubposiçãoTarifária

Descrição do produto a exportar

Volumes estimados de exportação (preço unitário)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

É o peso em gramas de 10000 mts de fio solicitado

A quantidade de filamentos que formam o fio

A quantidade de torções com as quais o fio foi retorcido

Número de fios que compõem o fio

Material do fio solicitado (nylon, poliéster, algodão, viscose, etc)

Tipo de material nylon 6, nylon 6.6, poliéster, PBT, etc.

Brilhante, Semimate, Mate, Ultramate

Cor cru com que tingiu o fio

Redondo, trioval, serrado, etc. 

Liso, texturizado, retorcido, dobrado, etc.

 

 

Esta coluna é indicativa

Esta coluna é indicativa