ANEXO II
Apêndice 5.2
Entendimento entre os Governos da República Argentina e da
República da Colômbia Relativo ao Setor Automotivo
ENTENDIMENTO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA E DA
REPÚBLICA DA COLÔMBIA RELATIVO AO SETOR AUTOMOTIVO
O Governo da República Argentina
e
O Governo da República de Colômbia, doravante, “as Partes”,
Reconhecendo a importância de promover o comércio e fortalecer a integração produtiva entre as Partes,
Convencidos da importância de atender aos desafios das Partes em seu desenvolvimento industrial,
Reiterando a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva e setores associados,
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- Outorgar uma margem de preferência de 100% aos veículos incluídos para as quotas anuais de importação indicadas nos Artigos 2° e 3° do presente Entendimento. O mencionado anteriormente não contradiz o disposto nos Apêndices 1 e 2 do Anexo II e no Apêndice 2 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica a ser firmado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental Do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL que assinam o Acordo e a República da Colômbia (doravante, o “Acordo").
Para fins de determinação do Valor de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos de que trata o presente Entendimento, será aplicada a seguinte fórmula:
Valor de Materiais não Originários (CIF)
VCR = 1 - {----------------------------------------------------} x 100
Preço FOB
A classificação tarifária dos veículos amparados pelo presente Entendimento reger-se-á pela Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, em sua versão regional NALADI/SH 96 e suas futuras atualizações, as quais não modificarão o âmbito e as condições de acesso acordadas, para o que a Comissão Administradora definirá a data de entrada em vigência dessas atualizações.
Artigo 2°.- Aplicar a preferência tarifária indicada no Artigo 1°aos veículos de que trata o presente artigo, limitada às quotas definidas no quadro abaixo, cumprindo com a correspondente percentagem de VCR:
Quotas anuais
PERÍODO |
ARGENTINA |
COLÔMBIA |
Ano 1 |
2.000 unidades |
2.000 unidades |
Ano 2 |
6.000 unidades |
6.000 unidades |
Ano 3 |
8.000 unidades |
8.000 unidades |
Ano 4 |
12.000 unidades |
12.000 unidades |
Âmbito de aplicação e VCR
NALADI/SH 96 |
DESCRIÇÃO |
VCR |
OBSERVAÇÕES |
87.02 |
Veículos automóveis para transporte de dez ou mais pessoas, incluindo o condutor |
35% |
Aplicável unicamente a veículos de mais de 16 passageiros |
87.04 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
Caminhões: 30% Demais Veículos: 35% |
|
87.06 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
30% |
Aplicável unicamente a chassis com motor para os de veículos automóveis das posições 87.02 e 87.04, equipados com motor |
“Ano 1” significa o ano em que entrar em vigor este Entendimento. O ano 2 e subseqüentes serão contados desde 1º de janeiro de cada ano. Caso o presente Entendimento entre em vigor depois de 31 de dezembro de 2017, a quota anual do ano 1 será de 3.500 unidades.
Artigo 3°.- Aplicar a preferência tarifária indicada no Artigo 1° aos veículos de que trata o presente artigo, limitada às quotas definidas no quadro abaixo, cumprindo com a correspondente porcentagem de VCR:
Quotas anuais
PERÍODO |
ARGENTINA |
COLÔMBIA |
Ano 1 |
7.000 unidades |
7.000 unidades |
Ano 2 |
15.000 unidades |
15.000 unidades |
Ano 3 |
20.000 unidades |
20.000 unidades |
Ano 4 |
30.000 unidades |
30.000 unidades |
Âmbito de aplicação e VCR
NALADI/SH 96 |
DESCRIÇÃO |
VCR ARGENTINA |
VCR COLÔMBIA |
OBSERVAÇÕES |
8703.22.00 |
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 |
50% |
35%
|
Nota (1) |
8703.23.00 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 |
50% |
35% |
Nota (1) |
8703.24.00 |
De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
50% |
35% |
|
8703.32.00 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 |
50% |
35% |
|
8703.33.00 |
De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
50% |
35% |
|
Nota (1): Para os veículos assinalados com esta nota aos quais para seu processo produtivo se incorporem peças, partes e materiais originários da República do Chile, dever-se-á cumprir com um VCR de 40% quando sejam exportados pela República da Colômbia.
“Ano 1” significa o ano em que entre em vigor este Entendimento. O ano 2 e subseqüentes contar-se-ão desde 1º de janeiro de cada ano. No caso do presente Entendimento entrar em vigor depois de 31 de dezembro de 2017, a quota anual do ano 1 será de 10.000 unidades.
Artigo 4º.- Para os novos modelos dos veículos cujo VCR é de 30%, ao início do primeiro ano o VCR deverá cumprir um mínimo de 25%, ao início do segundo ano um mínimo de 28%, alcançando 30% ao início do terceiro ano.
Para os novos modelos dos veículos cujo VCR é de 35%, ao início do primeiro ano o VCR deverá cumprir um mínimo de 25%, ao início do segundo ano um mínimo de 30%, alcançando o mínimo de 35% ao inicio do terceiro ano.
Para os novos modelos dos veículos cujo VCR é de 40%, ao início do primeiro ano o VCR deverá cumprir um mínimo de 30%, ao início do segundo ano um mínimo de 35%, alcançando o mínimo de 40% ao início do terceiro ano.
Para os novos modelos dos veículos cujo VCR é de 50%, ao início do primeiro ano o VCR deverá cumprir um mínimo de 40%, ao inicio do segundo ano um mínimo de 45%, alcançando o mínimo de 50% ao início do terceiro ano.
Artigo 5º.- Acumulação:
a) Para os veículos amparados pelo presente Entendimento admite-se a acumulação de acordo com o disposto no Artigo 6 do Anexo IV do Acordo.
b) Não obstante o anterior, para os veículos assinalados com a Nota (1) do Artigo 3º do presente Entendimento, também se considerarão originários da Colômbia como Parte Signatária exportadora, as partes, peças e materiais da República do Chile.
Artigo 6º.- Dentro das quotas e por decisão da Parte exportadora, as unidades não exportadas por alguma das Partes nos dois (2) primeiros anos de vigência deste Entendimento poderão ser exportadas por essa Parte nos anos quinto y sexto, a partir da referida entrada em vigor, sempre e quando não sejam acordadas outras condições de desgravação.
Artigo 7°.- As quota sindicadas nos Artigos 2º e3º serão administradas pela Parte importadora por ordem de chegada dos pedidos, cujo período de atribuição se inicia em 1° de janeiro de cada ano. O funcionamento do mecanismo estará baseado em critérios públicos, transparentes, objetivos e equilibrados para evitar distorções de mercado.
As Partes, em conformidade com o estabelecido neste Entendimento, não imporão outras restrições que limitem o uso dessas quotas.
Artigo 8°.- Em concordância com os artigos 1°, 2° e 3° as quotas estabelecidas para o ano 4 (quatro)continuarão aplicando-se, ano a ano, até que as Partes decidam modificá-las de comum acordo.
Artigo 9°.- As Partes comprometem-se a seguir melhorando as condições de acesso recíproco, mediante negociações que permitam incorporar outros produtos do setor não incluídos no presente Entendimento.
Artigo 10°.- Concluído o ano 4 (quatro), as Partes avaliarão a continuidade da aplicação das disposições do presente Entendimento.
Artigo 11°.- As Partes comprometem-se a monitorar, anualmente, a aplicação das disposições contidas neste Entendimento, com o objetivo de aperfeiçoar seu funcionamento.
Artigo 12°.- As Partes poderão aplicar às importações que se realizem ao amparo deste Entendimento suas disposições comerciais e legais em matéria automotiva que sejam compatíveis com o Acordo de Marrakesh pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio.
Artigo 13°.- Fora das quotas estabelecidas nos Artigos 2 e 3, todas as disposições do Acordo, incluindo os Apêndices 1 e 2 do Anexo II e o Apêndice 2 do Anexo IV do Acordo, que não contrariem o estabelecido no presente Entendimento, continuarão vigentes.
Artigo 14°.- As Partes convocarão a Comissão Administradora do Acordo para efeitos da aprovação do presente Entendimento.
Artigo 15°.- O presente Entendimento produzirá seus efeitos a partir de seu protocolo no âmbito do Acordo conforme previsto no Artigo 43.
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