ANEXO II

Apêndice 5.1

Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifárias bilaterais no setor automotivo

 

ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 5 – Condições especiais de acesso a mercados entre duas ou mais Partes Signatárias

 

 

APÊNDICE 5.1

 

ENTENDIMENTO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA SOBRE O

APROFUNDAMENTO DE PREFERÊNCIAS

TARIFÁRIAS BILATERAIS NO

SETOR AUTOMOTIVO

 

O Governo da República Federativa do Brasil

 

                        e

 

O Governo da República da Colômbia,

Para fins do presente Apêndice, “as Partes”,

 

Convencidos da importância de atender às circunstâncias imperantes nas Partes em seu desenvolvimento industrial,

 

Reiterando a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva e setores associados,

 

Reconhecendo a importância de promover o aumento das correntes de comércio entre as Partes,

 

CONVÊM EM:

 

Artigo 1°.- Não obstante o disposto nos Apêndices 1 e 2 do Anexo II e no Apêndice 2 do Anexo IV do presente Acordo, as Partes outorgarão, de forma recíproca, às importações dos veículos de passageiros e às de veículos de carga de peso total com carga máxima inferior ou igual a 3,5 toneladas no Apêndice 5.1.1 uma margem de preferência de 100% somente às quotas anuais de importação definidas no Artigo 2º do presente Apêndice, às quais se aplicará a seguinte fórmula para fins de determinação do Valor de Conteúdo Regional (VCR):

 

 

Valor Materiais Não Originários (CIF)

VCR = 1 - {----------------------------------------------------} x 100

Preço FOB

 

Artigo 2°.- As quotas anuais de importação a que se refere o Artigo 1º do presente Apêndice são estabelecidas conforme os seguintes VCR:

 

Período

Quotas anuais por país exportador

VCR = 50%

VCR = 35%

 

Brasil

Colômbia

Brasil

Colômbia

Ano 1

 

9.000 unidades

3.000 unidades

3.000 unidades

9.000 unidades

Ano 2

 

20.000 unidades

5.000 unidades

5.000 unidades

20.000 unidades

Ano 3

 

45.000 unidades

5.000 unidades

5.000 unidades

45.000 unidades

Ano 4

 

45.000 unidades

5.000 unidades

5.000 unidades

45.000 unidades

Ano 5

 

45.000 unidades

5.000 unidades

5.000 unidades

45.000 unidades

Ano 6

 

45.000 unidades

5.000 unidades

5.000 unidades

45.000 unidades

Ano 7

 

45.000 unidades

5.000 unidades

5.000 unidades

45.000 unidades

Ano 8

 

45.000 unidades

5.000 unidades

5.000 unidades

45.000 unidades

 

“Ano 1” significa o ano em que entre em vigor o presente Protocolo. O ano 2 e subsequentes contar-se-ão a partir de 1º de janeiro de cada ano.

 

Artigo 3º.- Dentro das quotas, e por faculdade da Parte exportadora, as unidades não exportadas por alguma das Partes nos dois (2) primeiros anos de vigência do presente Acordo poderão ser exportadas pela referida Parte nos anos nono e décimo a partir da entrada em vigor deste Acordo, sempre e quando não se acordem outras condições de desgravação.

 

Artigo 4°.- As quotas indicadas nos Artigos 2º e 3º serão distribuídas pela Parte exportadora, com base em critérios públicos, transparentes, objetivos e equilibrados para se evitar distorções de mercado. A distribuição das quotas será monitorada por um Comitê Automotivo Bilateral que será constituído dentro de sessenta (60) dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. As Partes, conforme o estabelecido no presente Apêndice, não imporão outras restrições que limitem o uso das referidas quotas.

 

Artigo 5°.- Em conformidade com os Artigos 1º e 2º, as quotas estabelecidas para o ano oito (8) continuarão a ser aplicadas indefinidamente, ano a ano, até que as partes decidam modificá-las de comum acordo, pactuar as condições para o livre comércio ou alguma das Partes manifeste formalmente seu interesse de não continuar aplicando o presente Apêndice. Neste último caso, voltarão a ser aplicadas as disposições correspondentes previstas nos Apêndices 1 e 2 do Anexo II e no Apêndice 2 do Anexo IV do presente Acordo.

 

A manifestação de interesse de não continuar aplicando o presente Apêndice somente poderá ser feita após o sétimo ano de vigência do mesmo e deverá seguir mutatis mutandis os procedimentos estabelecidos no Artigo 44 do Acordo de Complementação Econômica Nº 59. Em todo caso, os efeitos da não aplicação do presente Apêndice não afetarão os direitos e obrigações das Partes, em especial os previstos no Artigo 3º do presente Apêndice.

 

 

Artigo 6°.- Reconhecendo a necessidade de melhorar as condições de acesso recíproco sobre todo o setor automotivo, as Partes acordam que as negociações sobre os veículos de carga de peso total com carga máxima superior a 3,5 toneladas e de mais de 16 passageiros, não incluídos no Apêndice 5.1.1, realizar-se-ão a partir de 2017.

 

Artigo 7°.- As Partes comprometem-se a monitorar, anualmente, a aplicação das disposições contidas no presente Apêndice, a fim de aperfeiçoar seu funcionamento.

 

Artigo 8°.- As Partes poderão aplicar às importações realizadas no âmbito deste Apêndice suas disposições comerciais e legais em matéria automotiva que sejam compatíveis com o Acordo de Marraqueche, por meio do qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio.

 

 

Apêndice 5.1.1

 

 

NALADISA 96

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÕES

87021000

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.

87029000

Os demais

Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.

87032100

De cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3

 

87032200

De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas inferior ou igual a 1.500 cm3

 

87032300

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 3.000 cm3

 

87032400

De cilindrada superior a 3.000 cm3

 

87033100

De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3

 

87033200

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3

 

87033300

De cilindrada superior a 2.500 cm3

 

87039000

Os demais

 

87042100

De peso total com carga máxima inferior a 5 t

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t

87043100

De peso total com carga máxima inferior a 5 t

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t

87049000

Os demais

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t

87060000

Chassis de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, equipados com motor

Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t)

 

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