ANEXO II

Apêndice 5.3

Entendimento entre os Governos da República Argentina e da República da Colômbia Relativo aos Setores Químico e Plástico

 

ENTENDIMENTO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA E DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA RELATIVO AOS SETORES QUÍMICO E PLÁSTICO

 

                        O Governo da República Argentina

 

                        e

 

                        O Governo da República da Colômbia, doravante, “as Partes”,

 

 

                        Convencidos da importância de atender aos desafios das Partes em seu desenvolvimento industrial,

 

                        Reiterando a conveniência de promover o comércio das indústrias química e plástica,

 

CONVÊM EM:

 

Artigo 1°.- Outorgar uma margem de preferência de 100% para as quotas anuais de importação e estabelecer suas condições de origem para os produtos indicados nos Artigos 2° e 3° do presente Entendimento. O mencionado anteriormente não contradiz o disposto nos Apêndices 1 e 2 do Anexo II e no Apêndice 3.1 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica a ser subscrito entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai y da República Oriental Do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL que subscrevem o Acordo e a República da Colômbia (doravante, o “Acordo").

 

Artigo 2°.- Aplicar a margem de preferência de 100%, de maneira recíproca entre as Partes, para o item NALADI/SH (96) 3923.30.00 “garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes”, limitada às quotas indicadas no seguinte quadro, cumprindo com a seguinte regra de origem: “mudança de posição”.

Quotas anuais

 

PERÍODO

ARGENTINA

COLÔMBIA

Ano 1

550 toneladas

550 toneladas

Ano 2

800 toneladas

800 toneladas

Ano 3

1.600 toneladas

1.600 toneladas

Ano 4

3.500 toneladas

3.500 toneladas

 

            “Ano 1” significa o ano em que entrar em vigor este Entendimento. O ano 2 e subseqüentes contar-se-ão desde 1º de janeiro de cada ano. No caso de o presente Entendimento entrar em vigor depois de 31 de dezembro de 2017, a quota anual do ano 1 será de 650 toneladas.

 

Fora da quota mantém-se o estabelecido no Acordo, incluindo os Apêndices 1 e 2 do Anexo II e o Apêndice 3.1 do Anexo IV do Acordo, que não contrariem as disposições acordadas no presente Entendimento.

 

Artigo 3°.- Outorgar uma margem de preferência de 100%, de maneira recíproca entre as Partes, aos itens NALADI/SH (96) indicados no presente Artigo, limitada às quotas indicadas no seguinte quadro, cumprindo com a seguinte regra de origem: “mudança de posição”.

 

Quotas anuais

 

 NALADI/SH 96

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

38081010

Argentina: 5.000 toneladas

Colômbia: 5.000 toneladas

Argentina: 10.000 toneladas

Colômbia: 10.000 toneladas

Argentina: 20.000 toneladas

Colômbia: 20.000 toneladas

Argentina: 31.000 toneladas

Colômbia: 31.000 toneladas

38081091

38081099

38082010

38082091

38082092

38082093

38082099

38083011

38083019

38083021

38083029

38083090

38084010

38084020

38089010

38089091

38089099

 

“Ano 1” significa o ano em que entrar em vigor este Entendimento. O ano 2 e subseqüentes contar-se-ão desde 1º de janeiro de cada ano. No caso do presente Entendimento entrar em vigor depois de 31 de dezembro de 2017, a quota anual do ano 1 será de 7.000 toneladas.

 

Fora da quota mantém-se o estabelecido no Acordo, incluindo os Apêndices 1 e 2 do Anexo II e o Apêndice 3.1 do Anexo IV do Acordo, que não contrariem as disposições acordadas no presente Entendimento.

 

Artigo 4°.- As quotas indicadas nos Artigos 2º e 3º serão administradas pela Parte importadora por ordem de chegada dos pedidos, período de atribuição se inicia em 1° de janeiro de cada ano. O funcionamento do mecanismo estará baseado em critérios públicos, transparentes, objetivos e equilibrados para evitar distorções de mercado.

 

As Partes, em conformidade com o estabelecido neste Entendimento, não imporão outras restrições que limitem o uso dessas quotas.

 

Artigo 5°.- Em concordância com os Artigos 2° e 3° as quotas estabelecidas para o ano 4 (quatro)continuarão sendo aplicadas ano a ano, até que as Partes decidam modificá-las de comum acordo.

 

Artigo 6°.- As Partes comprometem-se a monitorar, anualmente, a aplicação das disposições contidas neste Entendimento.

 

Artigo 7°.- As Partes convocarão a Comissão Administradora do Acordo para fins de aprovação do presente Entendimento.

 

Artigo 8°.- O presente Entendimento produzirá seus efeitos a partir de seu protocolo no âmbito do Acordo conforme o previsto no Artigo 43.