ANEXO III

 

NOTAS COMPLEMENTARES DO ARTIGO 5º

 

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Notas Complementares do Artigo 5º

 

 

 

1.   Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO)

 

- Base Legal: Lei nº 7.920, de 12/12/89; Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973; Decreto-Lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981.

 

2.   Taxa de Utilização do SISCOMEX

 

- Base Legal: Lei nº 9.716, de 26/11/1998; Instrução Normativa SRF nº 206, de 25/09/2002

 

 

REPÚBLICA DO PARAGUAI

 

 

Notas Complementares do Artigo 5º

 

1. Taxas consulares: Específicos vários.

 

2. Serviço de Valorização Alfandegária: 0,50% sobre o valor na Alfândega.

 

 

 

REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 

Notas Complementares do Artigo 5º

 

 

 

 

 

1.Imposto Específico Interno (IMESI).  Lei 16.697, de 25/4/95, Artigo 3, faculta-se ao Poder Executivo estabelecer pagamentos com cargo à importação.

 

-       O Art. 2º do Título XI do Texto Ordenado, de 1991, faculta ao Poder Executivo a determinar preços fixos.

 

-       Decreto 96/90, de 21/2/90, e suas modificações e/ou substitutivos regulamenta o IMESI.

 

2.Imposto sobre o Valor Agregado (IVA). Lei 16.697, de 25/4/95, Art. 16, faculta ao Poder Executivo estabelecer por ocasião da importação pagamentos com cargo ao IVA correspondentes à circulação interna de bens e à prestação de serviços.

3. Taxa Consular: Lei 17.296, de 21/02/2001, Art. 585, pelo qual se reimplementa a taxa consular sobre os bens importados.

 

4. Taxa de serviço cobrada pelo Banco da República Oriental do Uruguai (BROU) sobre as operações de importação. Lei 16.492, de 2 de junho de 1994.

 

 

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