RESOLUÇÃO CAMEX Nº 40, DE 18 DE JUNHO DE 2018
DOU 19/06/2018
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 2º, inciso XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista a deliberação de sua 156ª reunião, realizada em 4 de junho de 2018, e o que consta dos autos no Processo nº 52272.000119/2017-32, resolveu, ad referendumdo Conselho de Ministros:
Art. 1º Fica encerrada a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (%) |
Índia |
AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd. |
9,8% |
|
Demais |
37,8% |
Art. 2º Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS JORGE
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 27
de abril de 2017, a Magotteaux Brasil Ltda.,
doravante também denominada peticionária ou Magotteaux,
protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores em
ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, quando originárias da Índia, e de dano
à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 12
de maio de 2017, por meio do Ofício nº 1.308/2017/CGSC/DECOM/SECEX,
solicitaram-se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058,
de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro,
informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após
solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta
ao referido ofício, apresentou, no dia 1º de junho de 2017, dentro do prazo
estendido, tais informações.
1.2. Da investigação de subsídios acionáveis
Em 12
de maio de 2017, a Magotteaux encaminhou ao Protocolo
Geral do MDIC petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas
exportações para o Brasil de corpos moedores, originárias da Índia, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática. No dia 18 de maio de 2017, a
empresa apresentou tempestivamente vias impressas de anexos que deixaram de
acompanhar a documentação anteriormente protocolada para que fossem juntadas à
petição.
Após
solicitação de informações complementares à petição inicial e análise das
informações fornecidas, a peticionária foi informada, por meio do Ofício nº 2.323/2017/CGMC/DECOM/SECEX,
de 16 de agosto de 2017, de que a petição estava devidamente instruída, em
conformidade com o § 2º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 1995.
Considerando
o que consta do Parecer DECOM nº 33, de 22 de setembro de 2017, tendo sido observada
a existência de indícios suficientes da existência de subsídios acionáveis nas
exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa
forma, com base no parecer supramencionado, a investigação teve início no dia 2
de outubro de 2017, por meio da Circular SECEX nº 51, de 29 de setembro de
2017.
1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 29
de junho de 2017, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058,
de 2013, o Governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício nº 1.852/2017/CGSC/DECOM/SECEX,
encaminhado à Embaixada da Índia no Brasil, da existência de petição
devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que
trata o processo em questão.
1.4. Do início da investigação
Considerando
o que constava do Parecer DECOM nº 24, de 26 de junho de 2017, tendo sido
verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa
forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por
meio da Circular SECEX nº 39, de 30 de junho de 2017, publicada no D.O.U de 3
de julho de 2017.
1.5. Das notificações de início de investigação e da
solicitação de informações às partes
Em
atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
notificaram-se do início da investigação, além da peticionária, conforme será
explicitado no próximo item, o produtor/exportador indiano e os importadores
brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação
fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - e o Governo da Índia, tendo
sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX
nº 39, de 30 de junho de 2017.
Considerando
o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado ao produtor/exportador e ao
Governo da Índia o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo
não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como as
informações complementares apresentadas pela peticionária.
Ademais,
conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados
ao produtor/exportador e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais
puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição
de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei
nº 12.995, de 2014.
Cumpre
ressaltar que a empresa Samarco Mineração S.A. foi considerada como parte
interessada na investigação em tela, ainda que não tenha importado o produto
objeto da investigação durante o período de análise de dumping. A empresa
interrompeu suas atividades após acidente envolvendo o rompimento de barragem
de rejeitos, no estado de Minas Gerais. No entanto, trata-se de tradicional
consumidora tanto do produto objeto da investigação, como do produto similar e,
por essa razão, decidiu-se por considerá-la como parte interessada na
investigação, nos termos do inciso V, § 2º , art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Registre-se
também que, a fim de determinar precisamente se produtos importados das origens
não investigadas se tratavam de produtos similares àquele objeto desta
investigação, solicitaram-se por meio dos Ofícios nºs
de 1.865 a 1.881, de 6 de julho de 2017, informações acerca de todas as
importações ocorridas durante o período de análise de dano, classificadas no
subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Foram solicitados a
todos os importadores, não identificados como partes interessadas no processo,
dados de quantidade, país de origem, número da declaração de importação (DI) e
descrição do produto. As correspondências foram juntadas aos autos
confidenciais do processo, uma vez que, por não se tratarem de partes
interessadas, os nomes e endereços das referidas empresas não puderam ser
classificados como informações restritas.
Ainda
com relação às importações das outras origens, solicitaram-se, por meio do
questionário do importador, enviado aos importadores do produto objeto da
investigação e à empresa Samarco, informações acerca das importações do produto
similar de todas as origens, exceto Índia, durante todo o período de análise de
dano. Ademais, solicitou-se à Magotteaux, por meio do
Ofício nº 2.606/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de setembro de 2017, informações
adicionais acerca das importações de corpos moedores
originárias do Chile e classificadas sob o subitem da NCM sob análise.
1.6. Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1. Da peticionária
A
peticionária apresentou informações por ocasião do protocolo da petição de
início e, posteriormente, por meio de resposta à solicitação de informações
complementares à petição.
Adicionalmente,
por meio de resposta ao Ofício nº 2.606/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de
setembro de 2017, a Magotteaux apresentou informações
acerca das suas importações de corpos moedores originárias
do Chile.
1.6.2. Dos importadores do produto objeto da investigação
A
totalidade dos importadores do produto objeto da investigação respondeu ao
questionário do importador. As empresas Vale S.A. e Anglo American Minério de
Ferro Brasil S.A. apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado, após
apresentação das devidas solicitações e justificativas para a extensão do
prazo. Ademais, a Samarco Mineração S.A. respondeu ao questionário e, apesar de
ter interrompido suas atividades durante o período de análise de dumping,
prestou informações acerca de suas operações de importação de corpos moedores
de P1 a P4.
Para
todos os importadores foram solicitadas informações complementares às respostas
apresentadas, as quais foram apresentadas dentro do prazo estabelecido.
1.6.3. Dos outros importadores
Quanto
aos importadores das demais origens, a Salobo Metais
S.A., empresa relacionada à Vale, protocolou, por meio do SDD, resposta à
solicitação de informações e, além de apresentar informações acerca das suas
importações de corpos moedores de P1 a P5, esclareceu ser parte relacionada da
empresa Vale S.A. Ademais, as empresas[confidencial], apresentaram, por
meio de mensagem eletrônica, resposta à solicitação de informações. A empresa[confidencial]protocolou
documentos impressos relativos à sua resposta, por meio dos quais informou não
ter importado corpos moedores similares ao produto objeto da investigação no
período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.
Diante
das informações prestadas, foram solicitadas informações complementares às
empresas Salobo Metais S.A. e[confidencial],
as quais foram respondidas, respectivamente, por protocolo no SDD e mensagem
eletrônica.
Ressalte-se
que todas as repostas das empresas importadoras de corpos moedores originários
de todas as origens, exceto Índia, foram juntadas aos
autos confidencias do processo e refletidas nas análises da evolução das
importações brasileiras de corpos moedores, constantes do item 5 deste
Documento.
1.6.4. Do produtor/exportador
O
único produtor/exportador identificado do produto objeto da investigação, a
empresa AIA Engineering Ltd.,
doravante denominada AIA, apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado,
após a devida solicitação e justificativa para a extensão do prazo. Ressalte-se
que a referida resposta incorporou informações relativas às empresas
relacionadas Welcast Steels
Ltd., produtora indiana de corpos moedores, e Vega
Industries (Middle East) FZC, trading company localizada
nos Emirados Árabes Unidos, por meio da qual foram realizadas todas as
exportações para o Brasil durante o período de análise de dumping.
Por
meio do Ofício nº 2.646/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 2 de outubro de 2017, foram
solicitadas informações complementares àquelas fornecidas na resposta ao
questionário. A empresa, após solicitação tempestiva para extensão do prazo
originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia
6 de novembro de 2017, dentro do prazo estendido, tais informações.
1.7. Das verificações in loco
1.7.1 Da indústria doméstica
Com
base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos do MDIC
realizaram verificação in loco nas
instalações da Magotteaux, em Contagem - MG, no
período de 10 a 14 de julho de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior
detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram
cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados
previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição
e em suas informações complementares.
As
informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação foram consideradas
válidas, depois de realizados os ajustes pertinentes.
A
versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
1.7.2 Da AIA Enginnering Limited
Com
base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os analistas do MDIC
realizaram verificação in loco nas
instalações do produtor/exportador indiano, em Ahmedabad
- Índia, no período de 11 a 17 de dezembro de 2017, com o objetivo de confirmar
e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da
investigação.
Menciona-se
que, em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058/2013, o governo
da Índia foi notificado, por meio do Ofício nº 3.038/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de
novembro de 2017, da realização de verificações in loco na empresa.
Foram
cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado
previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta
ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do
produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados
dessa verificação in loco.
A
versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
1.8. Da determinação preliminar e do direito provisório
Em 7
de novembro de 2017, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 59, de 6 de
novembro de 2017, determinação preliminar, com base no Parecer nº 36, de 6 de
novembro de 2017.
Conforme
recomendação constante do Parecer DECOM nº 36, nos termos do art. § 6º do art.
65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 96, de 20 de
dezembro de 2017, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2017, foi aplicado
direito antidumping provisório às importações de corpos moedores, originárias
da Índia, nos montantes especificados no quadro a seguir.
País |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping (US$/t) |
Índia |
AIA
Engineering Limited Welcast Steels Ltd. |
359,16 |
Demais |
481,81 |
Deve-se
ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até
o dia 18 de outubro de 2017 foram abordadas e respondidas na Circular de
Determinação Preliminar e, por razões de economia processual, não serão
novamente transcritas neste documento.
1.9. Da solicitação e da realização de audiência
Em
sua manifestação protocolada em 6 de dezembro de 2017, o exportador AIA
apresentou solicitação para realização de audiência com vistas à discussão dos
seguintes temas relacionadas ao dano e ao nexo de causalidade:
a. A parada de produção e o aumento da capacidade instalada
como alegada causa da queda da produção do produto similar em P5;
b. O encerramento das atividades da Samarco e o impacto da
demanda do produto no mercado doméstico;
c. A diminuição de vendas causada pela diminuição de vendas
de A1, produto não exportado pela AIA;
d. A diminuição da demanda de A2 causada pela suspensão da
operação da Samarco;
e. Os preços brutos e a receita bruta da peticionária;
f. A alteração do regime de IPI e seus efeitos sobre o
preço; e
g. A concorrência entre corpos moedores e outros produtos.
Em 20
de dezembro de 2017, notificaram-se todas as partes interessadas da realização
da referida audiência de forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade
para defesa de seus interesses. As partes foram informadas igualmente de que o
comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento
de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Dessa
forma, realizou-se audiência no dia 11 de janeiro de 2018 para discussão dos
temas listados acima. Estiveram presentes na audiência representantes do
Ministério da Fazenda, do Ministério das Relações Exteriores, do Governo da
Índia, da Magotteaux e das empresas AIA, Anglo e
Vale.
Ademais,
as partes interessadas Magotteaux, AIA e Vale
reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente.
Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste
Documento.
1.10 Da prorrogação da investigação
No
dia 21 de dezembro de 2017, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 67, de
20 de dezembro de 2017, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX) decidiu prorrogar por até oito meses, a partir de 3 de maio de 2018, o
prazo para conclusão da investigação de prática de dumping nas exportações de
corpos moedores da Índia para o Brasil, de dano à indústria doméstica e de
relação causal entre esses, e tornou público os novos prazos que serviriam de
parâmetro para o restante da investigação.
Notificaram-se
todas as partes interessadas da investigação em tela, por meio dos Ofícios nºs de 48 a 55/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 3 de janeiro de
2018, sobre a publicação da referida Circular.
1.11 Do encerramento da
fase de instrução
De
acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de
2013, no dia 26 de março de 2018 encerrou-se o prazo de instrução da
investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a
divulgação da Nota Técnica nº 2, de 6 de março de 2018, previstos no caput do
referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas
manifestações finais.
No
prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as
seguintes partes interessadas: Magotteaux, a AIA e a
Vale. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise
constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se
ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam ter
vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo
sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
Ressalte-se ainda que foram recebidas em audiência particular diversas partes
interessadas, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da
investigação em tela. Para efeitos de dar transparência ao processo e dar
conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião
para cada audiência particular, os quais foram anexados aos autos restritos do
processo.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O
produto objeto da investigação são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço
ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm,
percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo
de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, exportados da Índia para o Brasil.
O
produto é genericamente conhecido como corpos moedores para moinho ou bolas
para moinho. Trata-se de corpo metálico, em formato esférico, produzido a
partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e
volumétrica. As principais matérias-primas do produto são o ferro-gusa, o
ferro-cromo de baixo carbono e o ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não
serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre
outros materiais que contenham as ligas em questão.
Os
corpos moedores com os percentuais de cromo e diâmetros indicados são
utilizados, principalmente, na moagem de minérios. Eles são colocados nos moinhos,
que, quando acionados, movimentam os corpos moedores. Estes, por sua vez,
reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o tamanho dos minérios,
preparando-os para as etapas posteriores do beneficiamento.
Além
da moagem de diversos tipos de minério - minério de ferro, ouro, cobre, níquel,
fosfato, bauxita - em certos casos especiais, o produto pode ser utilizado na
moagem de calcário e na indústria cimenteira. Deve-se ressaltar que, segundo a
peticionária, para cada aplicação, existe uma liga e um tamanho de bolas que
apresenta melhor custo benefício, determinando a opção dos clientes. Tal custo
benefício seria definido pela relação entre preço do produto e desgaste e, uma
vez definido o corpo moedor de melhor custo benefício para determinada aplicação,
haveria relativa estabilidade em termos de sua utilização, inibindo sua
substituição.
Para
aplicações que resultam em maior abrasão e corrosão, a tendência é aumentar o
percentual de cromo na liga, de forma a reduzir o desgaste. Ao mesmo tempo, o
percentual de cromo a ser definido é limitado pelo impacto esperado, já que a
adição de cromo tende a fragilizar o corpo moedor.
Com
relação ao processo produtivo, a primeira etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima,
transporte aos fornos (normalmente, a carvão ou elétricos) e fusão do material.
O material em estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de
moldagem.
A
moldagem consiste na fabricação do molde e no derramamento das ligas em estado
liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de
preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente,
é feita a desmoldagem, que resulta na produção do
"cacho" de bolas, que consiste em estrutura metálica com as bolas,
canal e massalote.
Por
fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto (os corpos
moedores) é separado do restante do cacho. Após a quebra do cacho, o produto
passa por tratamento térmico, que inclui aquecimento e resfriamento, de forma a
permitir ao produto adquirir as propriedades desejadas. O tratamento térmico é
aplicado ao produto com o objetivo de aumentar sua dureza. A definição da
dureza de uma liga se dá em função da resistência desejada à abrasão e ao
impacto para uma dada aplicação.
As
fases do processo produtivo podem ser resumidas conforme o seguinte fluxograma:
Pesagem
e seleção das matérias primas >>>> Enfornamento
>>>> Moldagem >>>> Vazamento >>>> Desmoldagem >>>> Quebra (do cacho)
>>>> Tratamento térmico >>>> Embalagem
Conforme
informado pela peticionária, o produto objeto da investigação não está sujeito
a normas ou regulamentos técnicos.
Com
relação aos canais de distribuição, com base nos principais importadores do
produto identificados nos dados fornecidos pela RFB, conclui-se tratar-se de
vendas diretas a usuários industriais.
Conforme
informações prestadas por ocasião da resposta ao questionário do
produtor/exportador, a AIA corroborou as informações inicialmente apresentadas
pela peticionária na descrição do processo produtivo do produto objeto da
investigação. Segundo a produtora/exportadora, suas principais fases de
produção coincidem com aquelas descritas anteriormente. Ademais, segundo a
produtora indiana, as principais matérias-primas utilizadas na fabricação do
produto objeto da investigação são ferro-cromo, ferro e sucatas (steel scrap) e, no que tange a canais de
distribuição, o produto é vendido, na maior parte dos casos, para usuários
industriais. Ressalte-se que as informações acerca do produto objeto da
investigação foram validadas por ocasião da verificação in loco na
produtora/exportadora indiana.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
O
produto fabricado no Brasil são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço
ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm,
percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo
de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, com características semelhantes às
descritas no item 2.1.
Segundo
informações apresentadas na petição, e confirmadas por meio de verificação in
loco, os corpos moedores fabricados no Brasil apresentam as mesmas
aplicações, características e rota tecnológica do produto importado da Índia.
Ademais, são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam alto
grau de substitutibilidade, são vendidos por meio de
canais de distribuição análogos e não estão sujeitos a normas e regulamentos
técnicos.
2.3. Da classificação e do tratamento tarifário
Os
corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo são normalmente
classificados no item 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) -
outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, esferas e artigos
semelhantes, para moinhos.
A
alíquota do Imposto de Importação para o referido subitem tarifário se manteve
em 18% no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. Cabe destacar que o
subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/
Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto
analisado:
Preferências
Tarifárias
País/Bloco |
Base
Legal |
Preferência
Tarifária |
Mercosul |
ACE-18 - Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE-36 - Mercosul-Bolívia |
100% |
Chile |
ACE-35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE-59 - Mercosul-Colômbia |
100% |
Cuba |
ACE-62 - Mercosul - Cuba |
100% |
Equador |
ACE-59 - Mercosul - Equador |
100% |
Israel |
FTA - Mercosul - Israel |
100% |
Peru |
ACE-58 - Mercosul - Peru |
100% |
2.4 Da similaridade
O §
1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que
nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de
fornecer indicação decisiva.
Dessa
forma, conforme constante dos autos do processo, o produto objeto da
investigação e o produto fabricado no Brasil:
(i)são produzidos a partir das
mesmas matérias-primas, quais sejam ferro-gusa, ferro-cromo de baixo carbono e
ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap)
ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em
questão;
(ii)apresentam as mesmas características físicas (e químicas):
são corpos metálicos, em formato esférico, produzidos a partir de ferro-cromo
ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica;
(iii)são produzidos segundo processo de fabricação semelhante,
sendo composto pelas fases de pesagem e seleção das matérias-primas, enfornamento, moldagem, vazamento, desmoldagem,
quebra do cacho, tratamento térmico e embalagem;
(iv)têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na moagem
de minérios, de calcário e na indústria cimenteira;
(v)apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir das
mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química
similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações
comuns;
(vi)são vendidos por meio de canais
de distribuição análogos, pois, conforme informações constantes dos autos do
processo, são vendidos diretamente para os mesmos clientes, que são usuários
industriais; e
(vii)não estão submetidos a normas e regulamentos técnicos.
2.5. Das manifestações acerca da similaridade
Em
manifestação apresentada em 22 de janeiro de 2018, a Vale afirmou que a não
inclusão dos corpos moedores de aço forjado no escopo da investigação
constituiria uma violação ao exame de similaridade. Para a empresa, não teriam
sido considerados no exame de similaridade os fatores de usos e aplicações e as
características dos mercados, principalmente no que se refere ao grau de substitutibilidade e aos canais de distribuição.
A
empresa arguiu que o racional da entidade em adquirir corpos moedores de aço
forjado ou corpos moedores de ferro fundido com alto teor de cromo decorreria
de uma análise de custo-benefício e performance diretamente relacionados às
propriedades físicas e/ou químicas do solo ou material geológico objeto de
exploração mineral. Dessa forma, existiriam situações em que os corpos moedores
de aço forjado poderiam substituir os corpos moedores de ferro fundido ao cromo
e, portanto, deveriam também ser investigados.
A
Vale insurgiu-se contra o posicionamento de que, embora tenha a Magotteaux afirmado expressamente que corpos moedores de
aço forjado poderiam substituir corpos moedores de ferro fundido com alto teor
de cromo, a autoridade teria resistido à inclusão do primeiro no âmbito da
investigação sob o argumento de que a Vale não teria trazido prova do quanto
afirmado. Para a Vale, há confissão pela peticionária de que haveria
substituição de corpos moedores em aço ou ferro fundido por corpos moedores de
ferro forjado. Dessa forma, não haveria razão para que o pedido da Vale fosse
negado por falta de provas.
2.6. Dos comentários acerca das manifestações
A
legislação multilateral não apresenta qualquer tipo de orientação acerca da
definição do produto objeto da investigação. Nesse sentido, sucessivas decisões
do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC evidenciam interpretação no sentido
de o Acordo Antidumping não determinar qualquer tipo de exigência em relação a
como deve ser determinado o produto objeto da investigação. Excerto do
relatório do Painel no caso US - Softwood Lumber V (Canada) (WT/DS264/R) demonstra com clareza
tal entendimento, que foi adotado de maneira semelhante nos casos EC - Salmon (Norway) (WT/DS337/R)eEC
- Fasteners (China) (WT/DS397/R):
"(...) However,
in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way
in which the "product under consideration" should be
determined."
A
publicação da OMC A Handbook on
Anti-Dumping Investigations,
ao apresentar definição para o produto objeto da investigação ("subject product"), determina
que:
"This is the product allegedly
dumped and exported to the importing country and allegedly injuring the
domestic industry producing a like product in the importing country."
Ou
seja, segundo a definição supracitada, o produto objeto da investigação deve
englobar os produtos com dumping que causam dano à
indústria doméstica produtora do produto similar no país importador. No
ordenamento jurídico brasileiro, o art. 10odo Decreto nº 8.058, de 2013, é o
único dispositivo legal que trata da definição do produto objeto da
investigação e estabelece que:
Art.
10. O termo "produto objeto da investigação" englobará produtos
idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e
características de mercado semelhantes.
§ 1º
O exame objetivo das características físicas ou da composição química do
produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima
utilizada, as normas e especificações técnicas e processo produtivo.
§ 2º
O exame objetivo das características de mercado levará em consideração usos e
aplicações, grau de substitutibilidade e canais de
distribuição.
§ 3º
Os critérios a que se referem os § 1º e 2º não constituem lista exaustiva e
nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de
fornecer indicação decisiva.
Diante
do exposto, verifica-se que nem a legislação multilateral e tampouco a
legislação pátria obrigam a indústria doméstica a incluir todos os tipos de
produto que têm os mesmos usos e aplicações ou que tenham características de
mercado semelhantes entre si na definição do produto objeto da investigação,
como pretende a Vale. Essa interpretação inviabilizaria qualquer procedimento
de defesa comercial.
Seria
impossível que a autoridade investigadora fosse obrigada a incluir no escopo da
investigação todo e qualquer tipo de produto que tivesse os mesmos usos e
aplicações que aquele definido como objeto da investigação pela peticionária.
Como resultado dessa interpretação, seriam investigadas empresas que não
praticam dumping, produtos que não têm qualquer impacto sobre a indústria
doméstica e, eventualmente, o conceito de indústria doméstica englobaria
empresas que não estivessem enfrentando quaisquer dificuldades.
É
importante esclarecer que o mencionado dispositivo legal do Regulamento
Brasileiro visa apenas a limitar os diferentes produtos que podem ser incluídos
no escopo de uma mesma investigação de dumping e de determinada medida. O
artigo apenas restringe o que pode ser incluído no escopo de uma investigação,
justamente para evitar que haja uma superproteção das indústrias brasileiras ou
que se imponham medidas a produtos cujas exportações de fato não têm qualquer
efeito sobre a indústria nacional.
No
caso em análise, os corpos moedores de aço forjado não foram objeto de petição
da indústria doméstica alegadamente impactada pela suposta prática de dumping.
Não
se pode concluir, portanto, que a indicação pela peticionária do escopo do
produto objeto da investigação deva obrigatoriamente abranger a totalidade de
produtos que tem os mesmos usos e aplicações que aqueles cujas importações a
preços de dumping impactam os seus indicadores. Não há obrigatoriedade de se
investigar a prática de dumping nesses outros produtos, tampouco de se obrigar
a indústria doméstica a argumentar que as exportações desses outros produtos
têm algum efeito sobre ela.
Isso não obstante,
deve-se ressaltar que no caso sob análise, ao se determinar se a prática de
dumping nas exportações de corpos moedores de ferro fundido da Índia para o
Brasil está de fato causando dano à indústria
doméstica, buscou-se determinar se a deterioração de seus indicadores seria
decorrente de outros fatores, que não as importações objeto da prática de
dumping.
Assim,
apesar de não haver a obrigatoriedade de se incluir produtos concorrentes na
definição do produto objeto da investigação, buscou-se apurar se o dano à
indústria brasileira de corpos moedores de ferro fundido havia sido causado
pela substituição deste produto pelos corpos moedores de ferro forjado. A
referida análise consta do item 7.3.8 deste Documento.
2.7. Da conclusão a respeito da similaridade
O art.
9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar"
será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto
objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa
forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4
deste Documento, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto
produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art.
9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O
art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a
totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não
for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica
será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua
proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
Tendo
em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto
similar doméstico, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de
corpos moedores da empresa Magotteaux Brasil Ltda., a
qual representa a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DO DUMPING
De
acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de
dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades dedrawback, a um preço de
exportação inferior ao valor normal.
Na
análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2016, a fim de se
verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de
corpos moedores, originárias da Índia.
4.1. Do dumping para efeitos de início da investigação
4.1.1. Do valor normal
De
acordo com o art. 8odo Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais,
destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Neste
contexto, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal da
Índia, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013, a partir do custo de produção na Índia, acrescido de razoável montante
a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Para fins de
construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação,
sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à
estrutura de custos da empresa Magotteaux. A metodologia
completa de apuração do valor normal foi apresentada no Parecer DECOM nº 24, de
2017.
O
valor normal alcançou, para fins de início da investigação, US$ 1.950,05/t (mil,
novecentos e cinquenta dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada), na
condição entregue ao cliente.
4.1.2. Do preço de exportação
De
acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso
o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a
receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto investigado.
Para
fins de apuração do preço de exportação de corpos moedores da Índia para o
Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou
seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2016. Os dados
referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados
detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição
FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
investigação.
Preço
de Exportação
Valor
FOB (US$) |
Volume
(t) |
Preço
de Exportação FOB (US$/t) |
19.426,64 |
13.732,0 |
1.414,70 |
4.1.3. Da margem de dumping
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se
ressaltar que o valor normal da Índia, como explicitado no item 4.1.1, foi
apurado na condição entregue ao cliente e o preço de exportação, conforme
explicitado no item 4.1.2, na condição FOB. Dessa forma, considerou-se, para
fins de início da investigação, que o frete pago pela AIA Engineering
para deslocar o produto da fábrica até o cliente indiano seria equivalente ao
frete pago pela empresa no transporte do produto investigado da fábrica até o
porto.
Apresentam-se
a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia ao
início da investigação.
Margem
de Dumping
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
1.950,05 |
1.414,70 |
535,35 |
37,8% |
4.2. Do dumping para efeitos de determinação preliminar
Para
fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de
2016, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de corpos moedores, originárias da Índia.
A AIA
Engineering apresentou resposta tempestiva ao
questionário do produtor/exportador. A referida resposta incorporou informações
relativas às empresas relacionadas Welcast Steels Ltd., produtora indiana de
corpos moedores, e Vega Industries (Middle East) FZC, trading company localizada
nos Emirados Árabes Unidos, por meio da qual foram realizadas todas as
exportações do produto investigado para o Brasil, durante o período de análise
de dumping. Ressalte-se que não houve vendas de produto objeto da investigação,
fabricado pela empresa relacionada Welcast, ao longo
do período de investigação de dumping. Ademais, foram apresentados dados
relativos à empresa Vega UK, cuja atuação não se relaciona à produção ou
comercialização do produto objeto da investigação.
4.2.1. Do valor normal
Conforme
informações prestadas pela AIA Engineering em
resposta ao questionário do produtor/exportador, não há vendas do produto
similar no mercado interno indiano. Nesse sentido, nos termos do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013, caso não existam vendas do produto similar em operações
comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão de
condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas do produto similar
no mercado interno do país exportador, não for possível comparação adequada com
o preço de exportação, o valor normal será apurado com base no preço de
exportação do produto similar para terceiro país apropriado ou no valor
construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado.
Para
fins de determinação preliminar, apurou-se o valor construído, a partir do
custo de produção reportado pela AIA, acrescido de despesas gerais e
administrativas, despesas financeiras e lucro. Dessa forma, partiu-se do custo
total reportado pela empresa, o qual representa o seu custo de manufatura
acrescido de despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras.
Ao custo total, somou-se montante referente à margem de lucro auferida pela
empresa. A metodologia completa de apuração do valor normal foi apresentada no
Parecer DECOM nº 36, de 6 de novembro de 2017.
Nesse
contexto, o valor normal construído para a Índia na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade
exportada de cada tipo de produto, para fins de determinação preliminar,
correspondeu a US$ 1.610,84/t (mil, seiscentos e dez dólares e oitenta e
quatro centavos por tonelada).
4.2.2. Do preço de exportação
Conforme
informações prestadas pela AIA em resposta ao questionário do
produtor/exportador, todas as exportações do produto objeto da investigação,
durante o período de investigação de dumping, foram realizadas por intermédio
da empresa Vega Industries (Middle East) FZC, doravante denominada Vega, trading company relacionada, localizada nos Emirados Árabes
Unidos.
Dessa
forma, o preço de exportação da AIA foi apurado a partir dos preços efetivos de
venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela Vega, de
acordo com o contido no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual,
na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou
relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço
efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto
exportado ao Brasil.
A
reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada
sobre as exportações da AIA para o Brasil. Nesse sentido, foram deduzidos do
preço de venda da Vega, reportado em resposta ao questionário do
produtor/exportador, valores a título de despesas gerais e administrativas,
despesas de venda e margem de lucro, referentes ao exportador relacionado
(Vega).
A fim
de auferir o preço de exportação na condição ex
fabrica, foram deduzidos valores a título de despesas de venda da produtora
AIA. Ademais, deduziram-se valores relativos aos custos de oportunidade: custo
financeiro da Vega e despesa de manutenção de estoque da AIA. A metodologia
completa de apuração do preço de exportação foi apresentada no Parecer DECOM nº
36, de 6 de novembro de 2017.
Considerando
o exposto, o preço de exportação da AIA, na condição ex
fabrica alcançou US$ 1.211,78/t (mil, duzentos e onze dólares
estadunidenses e setenta e oito centavos por toneladas).
4.2.3. Da margem de dumping
Deve-se
ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da AIA Engineering, para fins de determinação preliminar, levou em
consideração os diferentes tipos do produto. A margem de dumping foi apurada
pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de
produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada
de cada tipo de produto, conforme demonstrado na seguinte tabela:
Margem de Dumping
Tipo
do produto |
Volume
exportado (t) (A) |
VN
- PX1(t) (B) |
A x
B |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
Total |
16.946,00 |
399,07 |
6.762.578,09 |
A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de
dumping, absoluta e relativa, apuradas para a AIA:
Margem de Dumping
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
1.610,84 |
1.211,78 |
399,07 |
32,9% |
4.2.4. Das manifestações acerca do dumping para efeito de
determinação preliminar
Em
manifestação protocolada em 15 de dezembro de 2017, a AIA apresentou pedido de
reconsideração em face do Parecer de Determinação Preliminar. A empresa afirmou
que os indicadores financeiros utilizados para realizar o cálculo da margem de
lucro utilizada para apuração do valor normal acabaram por considerar lucros
superiores aos lucros operacionais reais da empresa, gerando uma distorção
contábil.
A
empresa afirmou que a margem de lucro deveria ser calculada pela razão entre o
lucro líquido de outras receitas e a receita operacional líquida, e não pela
razão entre o lucro total e a receita operacional líquida.
Para
a empresa, do lucro total, deveria ter sido deduzido o montante referente às
outras receitas. Em não o fazendo, a empresa aduziu que "como resultado, o
cálculo efetuado para fins de determinação preliminar acabou por majorar os
lucros ao mesmo tempo em que as receitas foram minoradas, ou seja, não se está
utilizando a mesma base de comparação de ambos os indicadores contábeis".
Dessa
forma, a partir da metodologia apresentada pela empresa, a margem de lucro
utilizada para cálculo do valor normal deveria ser alterada de 32,3% para
22,9%.
A AIA
afirmou entender que os relatórios auditados indianos não destacam claramente o
percentual das margens de lucro operacionais das empresas, contudo,
tratar-se-ia de uma prática naquele país e, contabilmente, seria praxe deduzir
do lucro total da empresa as outras receitas para se alcançar a margem de lucro
operacional.
Com
relação à utilização dos dados constantes do balanço auditado, a empresa
afirmou que deveriam ser utilizados os dados de seus balancetes, para que se
pudesse calcular a margem de lucro para o período investigado a partir dos
dados efetivos, e não por meio de ponderação dos anos fiscais indianos.
Nesse
sentido, a AIA afirmou que, ao contrário do quanto afirmado no parecer de
determinação preliminar, já havia apresentado seus balancetes relativos ao
período na resposta ao questionário do produtor/exportador. Dessa forma, as
margens de lucro poderiam ter sido calculadas precisamente para o período
investigado, o que poderia ter resultado em uma margem de lucro operacional
ainda inferior à apresentada anteriormente.
Em
manifestação protocolada em 22 de janeiro de 2018, a Vale reproduziu os
argumentos apresentados pela AIA, endossando o pedido de reconsideração
apresentado pela empresa exportadora com relação aos indicadores financeiros
utilizados para apuração da margem de lucro no cálculo do valor normal na
determinação preliminar.
4.2.5. Dos comentários acerca das manifestações
Nos
termos do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação preliminar no
âmbito das investigações antidumping será elaborada no prazo de 120 dias
contado do início da investigação. Nesse sentido, busca-se, sempre que possível,
utilizar as informações prestadas pelas partes interessadas, ainda que essas
ainda não tenham sido submetidas a procedimento de verificação in loco.
No entanto, para que a determinação preliminar seja emitida em até 120 dias, há
um corte temporal, por meio da definição de um prazo até quando são
consideradas as informações e os documentos colacionados aos autos pelas partes
interessadas.
Com
efeito, como explicitado no Parecer DECOM nº 36, de 2017, para fins de
determinação preliminar, foram consideradas as informações apresentadas até o
dia 18 de outubro de 2017, o qual correspondia ao 107odia da investigação.
Dessa forma, os cálculos relativos à margem de dumping foram realizados a
partir da resposta ao questionário da produtora/exportadora AIA, não tendo sido
consideradas as informações complementares prestadas pela empresa e tampouco os
resultados da verificação in loco. A empresa apresentou resposta ao
ofício de informações complementares no dia 6 de novembro de 2017 e a
verificação in loco foi realizada de 11 a 15 de dezembro de 2017,
momentos posteriores, em ambos os casos, ao corte temporal utilizado para
emissão das conclusões preliminares.
A AIA
alega ter havido erro material relacionado ao cálculo do valor normal para fins
de determinação preliminar. A esse respeito, cumpre ressaltar que, conforme
informações prestadas pela empresa, não houve vendas do produto similar no
mercado interno indiano, durante o período de investigação de dumping. Nesse
sentido, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, decidiu-se por
utilizar o valor construído, a partir do custo de produção reportado pela AIA,
acrescido de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro.
Partiu-se
do custo total reportado pela empresa, o qual representa o seu custo de
manufatura acrescido de despesas gerais e administrativas e despesas/receitas
financeiras. Ao custo total de cada tipo de produto, foi atribuído montante a
título de lucro. O cálculo do lucro foi realizado por meio da aplicação de uma
margem de lucro sobre o custo total do produto, conforme apresentado pela
empresa. Para cálculo da margem de lucro, foi calculada a participação do lucro
antes da tributação, constante dos demonstrativos de resultado da empresa,
sobre a receita líquida operacional da empresa, uma vez que não houve vendas do
produto similar no mercado interno.
A
esse respeito, a empresa AIA afirmou, em seu pedido de reconsideração, que, por
meio da metodologia aplicada, foram considerados lucros superiores aos lucros
operacionais reais da empresa, o que consistiria erro
material que ensejaria a necessidade de alteração do direito antidumping
provisório aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 96, de 2017. Ressalte-se, no
entanto, com relação à margem de lucro utilizada, que esta
se encontra refletida nos demonstrativos financeiros auditados da empresa,
fornecidos por ocasião da resposta ao questionário do produtor/exportador.
Ao se
buscar as informações nos demonstrativos contábeis da empresa AIA, deparou-se
com estrutura de demonstração de resultados distinta daquela usualmente
publicada pelas empresas brasileiras. Diante disso, buscou-se entendimento
completo das informações financeiras da empresa, a partir da fonte de dados
disponível, qual seja, os demonstrativos auditados relativos aos anos fiscais
de 2015 e 2016.
Nesse
sentido, constatou-se haver nos referidos demonstrativos resumo dos indicadores
da empresa, dentre os quais, figura a margem de lucro dos períodos em questão.
Tal margem de lucro encontra-se destacada como percentual da receita
operacional da empresa, de modo que, para fins de construção do valor normal,
apenas replicaram-se os percentuais publicados pela própria empresa.
Não
há que se falar, portanto, em erro material referente à margem de lucro
utilizada. Ainda que a AIA entenda que metodologia distinta deveria ser
empregada a fim de melhor refletir a margem auferida pela empresa, isso não
gera automaticamente a necessidade de adequação dos cálculos realizados, uma
vez que estes partiram de informações prestadas pela AIA, a partir de seus
demonstrativos financeiros auditados, os quais são divulgados aos seus
investidores e ao público em geral.
Ademais,
quanto à metodologia proposta pela AIA e seu entendimento de que deveria ter
sido deduzido do montante de lucro o valor relativo às outras receitas,
ressalte-se que não foram apresentados elementos de prova que fundamentem a
metodologia proposta. Ao contrário, por ocasião da verificação in loco,
constatou-se haver determinadas rubricas abarcadas pelas outras receitas, que
foram tratadas pela empresa como receitas financeiras e que já se encontram,
portanto, refletidas no custo total de produção da empresa, de modo que o
ajuste proposto implicaria dupla contagem dessas rubricas para fins de
construção do valor normal.
Diante
do exposto, reitera-se a inexistência de erro material relativo à construção do
valor normal, para fins de determinação preliminar e refuta-se, portanto, a
necessidade de correção do direito antidumping provisório aplicado.
A AIA
afirmou ainda que, ao contrário do quanto afirmado no parecer de determinação
preliminar, já havia apresentado seus balancetes relativos ao período na
resposta ao questionário do produtor/exportador. A esse respeito, ressalte-se
que o questionário do produtor/exportador, em seu item 4.9, solicita a
apresentação dos demonstrativos financeiros da empresa para os dois últimos
anos fiscais e, para os casos em que o ano fiscal da empresa não coincida com o
da investigação, solicita sejam anexados balancetes que cubram o período de
investigação de dumping.
No
caso em questão, o período de investigação de dumping compreende o período de
janeiro a dezembro de 2016, enquanto que o ano fiscal da empresa compreende os
doze meses encerrados no mês de março de cada ano. Dessa forma, além dos
demonstrativos auditados para os anos de 2015 e 2016, esperava-se que a empresa
apresentasse, em resposta ao referido item do questionário, os balancetes
relativos ao período de investigação. No entanto, de acordo com a resposta ao
questionário da AIA, em resposta ao item 4.9, foram tão somente apresentados os
demonstrativos auditados.
Isso não obstante, a
empresa faz referência à tabela constante do anexo relativo à memória de
cálculo das despesas gerais e administrativas e despesas financeiras, alocadas
ao custo de produção, como sendo os balancetes solicitados. Com efeito, a
tabela em questão, ainda que não tenha sido acompanhada de nenhuma explicação
de que se tratava do balancete completo da empresa ou quaisquer outros
esclarecimentos, foi considerada como balancetes relativos ao período de
investigação e foi, inclusive, utilizada como base para fins de cálculo das
despesas de venda da empresa, uma vez que estas não puderam ser identificadas
por meio dos demonstrativos auditados.
No
entanto, cumpre ressaltar que esse documento apresentado na resposta ao
questionário possui diferentes colunas de classificação das contas sem
quaisquer explicações a respeito das classificações e reclassificações
empreendidas, o que gerou dúvidas quanto à coluna a ser considerada a fim de se
chegar ao somatório das receitas e despesas da empresa. Dessa forma,
considerou-se, para fins de cálculo da receita de vendas e da margem de lucro
relativas ao período de investigação, que os demonstrativos auditados seriam a
melhor informação disponível para fins de determinação preliminar, uma vez que
a empresa não forneceu os balancetes contábeis acompanhados de informações que
possibilitassem o completo entendimento dos dados apresentados, conforme
solicitado no questionário encaminhado pela autoridade investigadora.
Ademais,
ressalte-se que, uma vez que os balancetes refletem os dados constantes dos
demonstrativos financeiros auditados, entende-se não haver prejuízo à empresa
decorrente da metodologia aplicada, sendo esta considerada válida e usualmente
adotada no âmbito de investigações antidumping.
Cumpre
ressaltar que o cálculo do valor normal para fins de determinação final
detalhado neste documento incorpora as informações complementares ao
questionário e os resultados da verificação in loco.
4.3. Do dumping para efeito da determinação final
4.3.1 Do valor normal
Conforme
informações prestadas pela AIA Engineering em
resposta ao questionário do produtor/exportador e em sua resposta ao ofício de
informações complementares, não há vendas do produto similar no mercado interno
indiano. Nesse sentido, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013,
caso não existam vendas do produto similar em operações comerciais normais no
mercado interno do país exportador ou quando, em razão de condições especiais
de mercado ou de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno
do país exportador, não for possível comparação adequada com o preço de
exportação, o valor normal será apurado com base no preço de exportação do
produto similar para terceiro país apropriado ou no valor construído, a partir
do custo de produção no país de origem declarado.
Para
fins de determinação final, decidiu-se por utilizar o valor construído, a
partir do custo de manufatura reportado pela AIA, acrescido de despesas gerais
e administrativas, despesas financeiras e lucro.
O
custo de manufatura da empresa indiana representa a soma dos custos variáveis,
mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as
matérias-primas, cujas principais consistem em sucatas e ligas de ferro,
utilidades, representadas pela energia elétrica e outros custos variáveis, que
incluem, dentre outros itens, gastos com combustível utilizado na fase de
tratamento térmico. Há ainda os custos de mão de obra direta e indireta e, por
fim, os custos fixos, que se subdividem em depreciação e outros custos fixos,
dentre os quais se destacam os gastos com manutenção da fábrica.
O
custo de produção foi retificado por ocasião da verificação in loco,
para incluir o custo com o tratamento térmico para os produtos que teriam
passado por essa etapa produtiva em mês diferente daquele de sua produção.
Cumpre
ressaltar que o custo de produção da empresa foi apresentado por CODIP e, a
partir do custo de cada tipo de produto, para apuração da margem de dumping,
efetuou-se ponderação de acordo com a quantidade de cada tipo de produto
exportado. Nesse sentido, ressalte-se que a empresa fabrica[confidencial].
Já a Welcast, empresa produtora indiana relacionada à
empresa AIA, por outro lado, fabricou[confidencial], ao longo do período
de investigação de dumping.[confidencial].
Com
relação às despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras, a
metodologia de cálculo se deu com base nos balancetes contábeis da empresa.
Como resultado da verificação in loco, foi necessário alterar a
classificação das contas proposta em resposta ao questionário pela empresa com
relação às despesas gerais e administrativas, despesas diretas e indiretas de
venda, despesas financeiras e outras receitas. A empresa havia proposto uma
classificação de suas contas, realizada especificamente para esta investigação,
de forma que a reclassificação efetuada após a verificação in loco corresponde
à adoção da classificação contábil usual da empresa, utilizada na apresentação
de seus Demonstrativos.
Com
relação às implicações dessa reclassificação na apuração do custo total,
ressalte-se que foram identificadas as contas contábeis relativas às despesas
gerais e administrativas, para, então, calcular sua participação sobre o custo
do produto vendido. As despesas gerais e administrativas, despesas financeiras
e outras receitas representaram, respectivamente,[confidencial]%,[confidencial]%
e[confidencial]% do custo do produto vendido no período de investigação
de dumping. Os percentuais auferidos foram então aplicados ao custo de
manufatura de cada um dos CODIPs fabricados pela
empresa.
Cumpre
ressaltar, com relação à reclassificação empreendida, que foram consideradas
despesas financeiras todas aquelas classificadas, conforme os balancetes as
contábeis da empresa, como "[confidencial]", segundo a
classificação para fins de auditoria externa. Quanto às outras receitas,
considerou-se somente o saldo do balancete relativo à conta "[confidencial]",
de modo que foram desconsideradas as rubricas relacionadas a[confidencial].
Ressalte-se
que não foram somados ao custo total da empresa valores relativos a despesas de
venda, uma vez que se buscou auferir valor normal construído na condição ex fabrica. Ademais, o custo apresentado pela
empresa encontra-se líquido do custo de embalagem. Dessa forma, ao custo total
de cada tipo de produto, somou-se montante referente à margem de lucro auferida
pela empresa.
A
margem de lucro foi calculada a partir das vendas no mercado doméstico indiano
de corpos moedores, cujo percentual de cromo atende aos critérios da definição
do produto, mas com medidas distintas daquelas definidas no escopo da
investigação. Esse procedimento foi realizado em atendimento ao pedido da
empresa em manifestação final, para que se considerasse, na apuração da margem
de lucro, produto mais próximo da definição daquele investigado. Apurou-se a
margem de lucro do período de janeiro a dezembro de 2016 a partir da comparação
do preço líquido da venda no mercado doméstico indiano com o custo total de
fabricação dos corpos moedores de percentual de cromo que estivesse no
intervalo de 17,6% a 32%. A massa de lucro resultante dessa operação foi
dividida pela receita líquida com a venda desses corpos moedores. A partir da
metodologia descrita, apurou-se margem de lucro de[confidencial]%.
Por
fim, cumpre destacar que os dados da AIA foram reportados em rúpias indianas.
Para fins de conversão do valor normal para dólares estadunidenses, utilizou-se
a paridade diária média da moeda indiana em relação ao dólar do período de
investigação de dumping, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil, qual seja, 67,1921 rúpias indianas para cada dólar estadunidense.
Nesse
contexto, o valor normal construído para a Índia na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade exportada
de cada tipo de produto, alcançou US$ 1.427,75 (mil, quatrocentos e
vinte e sete dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos).:
4.3.2 Do preço de
exportação
Conforme
informações prestadas pela AIA em resposta ao questionário do produtor/exportador,
validadas por ocasião da verificação in loco, todas as exportações do
produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping,
foram realizadas por intermédio da empresa Vega Industries (Middle
East) FZC, trading company
relacionada, localizada nos Emirados Árabes Unidos.
Dessa
forma, o preço de exportação da AIA foi apurado a partir dos preços efetivos de
venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela Vega, de
acordo com o contido no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual,
na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou
relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço
efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto
exportado ao Brasil.
A
reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada
sobre as exportações da AIA para o Brasil. Nesse sentido, foram deduzidos do
preço de venda da Vega, reportado em resposta ao questionário do
produtor/exportador, valores a título de despesas gerais e administrativas,
despesas de venda e margem de lucro.
Cumpre
ressaltar que os valores das despesas gerais e administrativas e despesas de
venda foram calculados a partir das informações prestadas pela própria empresa.
No entanto, com relação à margem de lucro auferida pela Vega, não foram
utilizados os dados da empresa, uma vez que se considera que o relacionamento
entre as empresas poderia impactar a referida margem de lucro.
A
empresa reportou as seguintes rubricas como despesas diretas de vendas
incorridas pela trading Vega: frete e seguro internacionais e comissões.
As referidas despesas foram deduzidas do preço de exportação, a partir dos
dados reportados para cada uma das operações de exportação para o Brasil, após
os ajustes realizados por ocasião da verificação in loco.
Quanto
às despesas indiretas de vendas, a empresa esclareceu ter realizado
classificação das contas de seus balancetes contábeis, a fim de auferir
percentual relativo tanto às despesas indiretas de vendas, como despesas gerais
e administrativas e financeiras. Ao checar a classificação realizada pela
empresa, constatou-se que os valores totais das despesas não coincidiam com
aqueles constantes dos demonstrativos auditados para o mesmo período.
Diante
disso, decidiu-se, no que tange às despesas indiretas de vendas e despesas
gerais e administrativas, partir do saldo constante dos demonstrativos
auditados da Vega. Ressalte-se que foram deduzidos dos valores totais das
despesas, aqueles referentes às despesas de venda diretas. Foram ainda
desconsideradas despesas diretas de vendas relativas às exportações para
terceiros países, classificadas como[confidencial], e despesas
relacionadas à confecção de moldes para outros produtos (casting),
classificadas como product development.
Cumpre
ressaltar, quanto à dedução das despesas diretas de vendas que, por meio dos
demonstrativos, foi possível identificar os valores totais despendidos pela
empresa, relativos a frete, comissões, product
developmente[confidencial].
Com
relação às despesas gerais e administrativas foram deduzidos dos valores totais
constantes dos demonstrativos financeiros os valores classificados como[confidencial],
devido à natureza financeira das despesas abarcadas pela referida rubrica.
Quanto
ao seguro internacional, este encontra-se classificado como[confidencial].
Ocorre que os demonstrativos apenas apontam um valor totalizado de seguro,
enquanto que os balancetes contábeis especificam diferentes contas relativas a
essa despesa, sendo[confidencial]. Diante da impossibilidade de
identificar, a partir das informações dos demonstrativos, o valor de seguro
marítimo total despendido pela Vega, deduziu-se[confidencial]somente o
valor de seguro internacional reportado como despesa direta de venda no
Apêndice relativo às exportações do produto investigado ao Brasil.
Cumpre
ressaltar que a Vega utiliza ano fiscal que corresponde aos doze meses entre
abril e março, de modo que as despesas incorridas no período de investigação de
dumping (de janeiro a dezembro de 2016), foram calculadas com base na
ponderação dos percentuais auferidos para os anos fiscais de 2016 e 2017.
Após
cálculo do montante das despesas indiretas de vendas e despesas gerais e
administrativas, calculou-se sua participação sobre a receita total de vendas
da empresa, conforme informações dos demonstrativos financeiros auditados. Com
base na metodologia descrita o percentual auferido a título de despesas
indiretas de venda foi[confidencial]%, enquanto que o percentual
relativo às despesas gerais e administrativas foi[confidencial]%.
Além
das despesas gerais, administrativas e de venda, deduziu-se do preço de
exportação da empresa Vega percentual referente ao lucro por ela auferido no
período de investigação de dumping. A esse respeito, como mencionado
anteriormente, considerou-se que o relacionamento entre as empresas poderia
impactar a margem de lucro auferida pela própria Vega, de modo que suas
informações não foram consideradas.
Nesse
sentido, a margem de lucro foi obtida a partir das demonstrações financeiras da
trading company Sicagen
India Ltd. A empresa foi
indicada pela AIA, que apresentou levantamento relativo à margem de lucro de
diversas tradings indianas, das quais a Sicagen
seria a empresa mais adequada, uma vez que atua na comercialização de aço, além
de possuir presença global.
Ressalte-se
que a AIA apresentou cálculo da margem de lucro da empresa Sicagen,
a partir de seus balancetes trimestrais. A fim de confirmar as informações
prestadas, buscou-se acesso ao sítio eletrônico da empresa e, mais
especificamente, aos seus demonstrativos financeiros auditados. Da mesma forma
que a AIA, a empresa Sicagen adota ano fiscal
referente aos doze meses entre abril e março. Nesse sentido, procedeu-se à
ponderação dos valores de receita operacional e lucro antes da tributação
relativos aos anos fiscais encerrados em março de 2016 e março de 2017. A
margem de lucro auferida para o período de investigação foi 1,3%.
Cumpre
ressaltar que se buscou identificar trading company
com sede nos Emirados Árabes, que pudesse dar indicação de margem de lucro
auferida naquele país, por empresa distribuidora não relacionada, sem, no
entanto, encontrar empresa cujos demonstrativos financeiros fossem
disponibilizados ao público. Dessa forma, decidiu-se, para fins de determinação
final, que a margem de lucro da trading indiana Sicagen
corresponde à melhor informação disponível para fins de reconstrução do preço
de exportação da Vega.
Após
as deduções descritas acima, foi obtido o valor FOB das operações de exportação
da AIA para o Brasil, por meio da neutralização dos efeitos de sua trading relacionada
sobre os preços praticados nessas operações. A fim de auferir o valor ex fabrica das referidas operações, foram
ainda deduzidos os valores referentes às despesas de venda incorridas pela
produtora indiana.
A AIA
reportou as seguintes despesas diretas de vendas, relacionadas às suas
exportações do produto objeto da investigação: seguro interno, frete interno e
embalagem. A empresa alegou não haver despesas indiretas de vendas, de modo que
as outras despesas distintas daquelas reportadas seriam todas relacionadas à
comercialização de outros produtos.
A
esse respeito, buscou-se conciliar os balancetes contábeis apresentados pela
AIA com os valores totalizados constantes dos demonstrativos financeiros
auditados. Constatou-se, nesse sentido, que algumas contas classificadas pela
empresa como despesas gerais e administrativas eram tratadas, para fins de
demonstrativos auditados, como despesas de vendas. Tais contas referem-se, em
sua maioria, a despesas denominadas como[confidencial].
Após
ajustes quanto à classificação das contas relativas às referidas despesas,
chegou-se ao percentual de despesas indiretas de vendas da AIA ([confidencial]%).
Para tanto, calculou-se a participação do montante de despesas identificadas
sobre a receita de vendas total da empresa para o período de investigação de
dumping. Por meio da aplicação do percentual aferido sobre cada uma das
operações de exportação para o Brasil reportadas pela AIA, chegou-se ao valor
das despesas indiretas de vendas incorridas nas referidas operações.
Ressalte-se
que os dados das despesas referentes à exportação da AIA foram reportados em
rúpias indianas, de modo que foi necessário converter os valores das despesas
de vendas para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade
diária da moeda indiana em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do
Banco Central do Brasil.
Feito
isso, foi possível totalizar as despesas de vendas, tanto diretas como
indiretas, incorridas pela produtora AIA nas exportações do produto
investigado. A partir do total das despesas, calculou-se valor unitário, o qual
foi, finalmente, atribuído a cada uma das exportações de corpos moedores da trading
Vega para o Brasil e deduzido para fins de reconstrução do preço de
exportação.
Por
fim, foram ainda realizadas deduções relativas aos custos de oportunidade
referentes às exportações do produto objeto da investigação. Deduziu-se, nesse
sentido, do preço de exportação da Vega valor relativo ao custo financeiro
incorrido por ela durante o período de investigação de dumping. O referido
custo foi calculado tomando-se por base taxa de juros informada pela empresa em
resposta ao questionário do produtor/exportador e a diferença de dias entre a
data da venda e a data do pagamento, relativa às operações de exportação
reportadas.
Inicialmente,
quanto à despesa de manutenção de estoque, cumpre ressaltar que, apesar de as
exportações serem realizadas por intermédio da trading Vega, o produto
deixa o estoque da produtora AIA na Índia e segue diretamente para o cliente
final no Brasil. Dessa forma, a despesa de manutenção de estoque foi calculada
a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número
médio de dias em estoque, informados pela AIA, bem como do custo de manufatura
relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela
produtora indiana. Ressalte-se que a taxa de juros foi calculada a partir de
empréstimos de curto prazo tomados pela empresa.
Os
valores das despesas de manutenção de estoques foram convertidos de rúpias
indianas para dólares estadunidenses, com base na paridade diária da moeda
indiana em relação ao dólar. Posteriormente, calculou-se valor unitário da
despesa de manutenção de estoque, a fim de alocá-la às operações de exportação
da Vega.
Considerando
todo o exposto, o preço de exportação da AIA, na condição ex
fabrica alcançou US$ 1.294,23/t (mil, duzentos e noventa e quatro
dólares estadunidenses e vinte e três centavos por toneladas).
4.3.3 Da margem de dumping
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se
ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da AIA Engineering levou em consideração os diferentes tipos do
produto. A margem de dumping foi apurada pela diferença de entre o valor normal
e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua
vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto, conforme
demonstrado na seguinte tabela:
Margem de Dumping
Tipo
do produto |
Volume
exportado (t) (A) |
VN
- PX1(t) (B) |
A x
B |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
Total |
16.582,0 |
133,52 |
2.214.011,02 |
A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de
dumping, absoluta e relativa, apuradas para a AIA:
Margem de Dumping
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
1.427,75 |
1.294,23 |
133,52 |
10,3% |
4.3.4 Das manifestações acerca da margem de dumping
Em
manifestação protocolada em 18 de dezembro de 2017, a AIA afirmou realizar
análises referentes à lucratividade de sua parte relacionada exportadora,
localizada nos EAU, para fins de confirmar que as transações entre suas partes
relacionadas respeitam a legislação de preço de transferência. Nesse sentido,
após a descrição da metodologia utilizada para identificar quais empresas
poderiam servir de parâmetro, a empresa indicou aquelas que entendia serem as
mais adequadas para substituir a exportadora para a reconstrução do preço de
exportação da produtora a partir do preço de exportação datradingrelacionada.
De
acordo com a metodologia utilizada pela empresa, incialmente, foram
identificadas 8422 empresas, as quais, após aplicação de determinados filtros
relativos, por exemplo, à disponibilidade de dados e volume comercializado
foram reduzidas a 733. Das empresas selecionadas, procedeu-se à análise
qualitativa, a fim de selecionar aquelas cujas atividades mais se aproximariam
da atividade da Vega. Chegou-se dessa forma a 7 empresas: Remi Sales & Engg. Ltd., Veritas
(India) Ltd., Standard
Industries Ltd., Sicagen India Ltd., Olympia Industries Ltd., Modern India
Ltd. e Kothari Products Ltd.
A
empresa destacou que a empresa Sicagen India Ltd. seria a melhor substituta
para a Vega ME, uma vez se tratar da única trading company
que atuaria no mercado de aço e de construção. Dessa forma, a AIA afirmou
que a margem de lucro auferida pela Sicagen deveria
ser utilizada para substituir a margem de lucro da Vega ME, quando da
reconstrução do seu preço de exportação.
Em
manifestação apresentada em 23 de janeiro de 2018, a AIA dessa vez apresentou
os argumentos relativos a determinação da margem de lucro a ser utilizada na
construção do valor normal da empresa. Preliminarmente, a AIA destacou que não
solicitava exclusão de produtos com base no segmento de mercado, como entendeu
ter a peticionária aludido em audiência.
Segundo
expôs, a AIA entende que tipos diferentes de produtos, bem como a venda em
diferentes segmentos de mercado, possuiriam precificações diferentes, e,
consequentemente, margens de lucro diferentes. Dessa forma, tanto o tipo de
produto quanto o tipo de mercado a que o produto se destina seriam importantes
fatores que afetariam a comparação de preços. Nesse sentido, ambos os aspectos
deveriam ser levados em consideração para que se empreendesse a justa
comparação entre o preço de exportação e valor normal da AIA.
Considerando
que o valor normal seria apurado por meio da construção de preço com base nos
custos de produção, para que se alcançasse uma justa comparação, verificando-se
que há diferença em preços de venda para o mercado de mineração e mercado
cimenteiro e, portanto, na margem de lucro de cada mercado, a AIA solicitou
que, quando da construção do valor normal, fosse utilizada margem de lucro
percebida para o mesmo mercado das exportações brasileiras: mineração.
Para
embasar essa solicitação, a AIA argumentou que produziria dois produtos
bastante diferentes: peças fundidas (castings)
e corpos moedores. Os castings seriam
produtos feitos sob medida para cada moinho específico, razão pela qual teriam
uma margem de lucro muito superior à margem de lucro dos corpos moedores. E, no
segmento de corpos moedores, a empresa comercializaria para dois canais
bastante diferentes: o mercado de mineração e o mercado cimenteiro.
Para
a AIA, existindo uma causa que afete preços, o que segundo seu ponto de vista
seria a diferença entre mercados, a forma de atendimento aos clientes e os
volumes comercializados ao setor de mineração e cimenteiro, a autoridade, no
momento da construção do valor normal, deveria ajustar tal diferença caso
restasse demonstrado que tal diferença afeta a lucratividade do produto ou
setor, para garantir a justa comparação com os produtos exportados ao Brasil.
A AIA
indicou que o Órgão de Apelação da OMC teria determinado que as autoridades
administrativas não poderiam deixar de considerar nenhum fator que levasse em
conta as diferenças na comparação de preços. Dessa forma, a diferença na
lucratividade na venda de corpos moedores nos segmentos cimenteiro e de
mineração não poderia ser ignorada na investigação em tela.
A
empresa indicou que a jurisprudência da OMC a respeito da interpretação do
termo "mesma categoria geral" de produtos, prevista no Art. 2.2.2(i)
do ADA, seguiria a mesma linha dos argumentos comerciais apresentados. Não
havendo no mercado doméstico venda de produtos idênticos aos exportados,
sugeriu que fosse utilizada a categoria mais restrita de produtos (the narrowest category) para se calcular a margem de lucro dos
produtos comercializados domesticamente, de forma a permitir a construção do
valor normal mais próximo possível do que seria o preço do produto similar no
curso normal do comércio no mercado interno do país exportador.
No
caso em questão, repisou a AIA, a categoria mais restrita de produtos seria os
corpos moedores comercializados na Índia para o mercado de mineração. Essa
opção estaria de acordo com o previsto no art. 14, § 15, I do Decreto nº 8.058,
de 2013. A outra opção indicada pela empresa foi a de calcular a margem de
lucro com base nas exportações dos produtos em questão para terceiros países,
em consonância com o art. 14, § 15, II do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em
manifestação apresentada em 29 de janeiro de 2018, a AIA afirmou a necessidade
de ajuste, observada durante a verificação in loco de alguns dados
submetidos em resposta ao questionário e a suas informações complementares.
Com
relação às despesas gerais de administrativas, a AIA afirmou que, no momento do
preenchimento do questionário de sua exportadora relacionada Vega, teria
reportado e alocado a totalidade de suas despesas gerais para os produtos sob
investigação, porém, ao fazê-lo também teria adicionado despesas que seriam
relacionadas a despesas de vendas e despesas financeiras. Após o Parecer de
Determinação Preliminar e da verificação in loco, a empresa entende que
ambas deveriam ser excluídas por completo do cálculo das despesas gerais e
administrativas da empresa exportadora.
A
empresa destacou que não haveria agrupamentos específicos para despesas
financeiras, e que algumas das despesas de vendas haviam sido alocadas
diretamente para os mercados de exportação, de forma que julgou necessário
submeter documento em que apresentou a reconciliação do balancete com o relatório
auditado.
Com
relação ao seguro interno, a AIA afirmou que teria reportado o seguro doméstico
em duplicidade, na medida em que a referida despesa constaria tanto do apêndice
de exportações da AIA quanto do cálculo de despesas gerais e administrativas que
compõem o custo. Dessa forma, a empresa solicitou que se procedesse ao ajuste
necessário para evitar a dupla contagem dessa despesa.
Já
quanto ao seguro internacional, a AIA afirmou que teria imputado, erroneamente,
despesa de seguro internacional para algumas vendas efetuadas na condição FOB.
Essas despesas deveriam ser excluídas uma vez que não há despesa de seguro
internacional em exportações realizadas sob a condição FOB.
Com
relação ao frete internacional, a AIA afirmou que em duas faturas da Vega teria
havido um erro nos dados reportados, porém esses estavam corretos na base de
dados da AIA. A empresa indicou, então, os valores que julgou corretos.
Em
manifestação apresentada em 29 de janeiro de 2018, a Magotteaux
questionou a indicação da empresa Sicagen India Ltd como substituta da Vega
para fins de determinação de margem de lucro utilizada na reconstrução do preço
de exportação da AIA. Para a Magotteaux, a Sicagen não seria comparável à Vega, porque além de atuar
no setor de aço e construção civil, atuaria nos setores de energia e sistemas
de controle, empacotamento industrial, produtos químicos especializados,
construção de barcos e fabricação de cabos.
Ademais,
a peticionária afirmou que os Resultados Financeiros Independentes Auditados da
empresa Sicagen India Ltd apresentariam divergências. No resultado financeiro
auditado para o ano encerrado em 31 de março de 2017, a apresentação do
faturamento auditado para o trimestre encerrado em 31 de março de 2016 difere
da apresentação, para o mesmo trimestre, da demonstração para o ano encerrado
em 30 de junho de 2016. A Vega Industries teria utilizado dados de um dos
Resultados Financeiros da Sicagen para calcular a
margem de lucro da empresa que ela alega ser comparável, porém os dados da Sicagen seriam diferentes dos próprios documentos auditados
da empresa.
Em
manifestação apresentada em 19 de fevereiro de 2018, a Magotteaux
afirmou que a AIA teria solicitado a aplicação de margem de lucro por mercado
na construção do valor normal na tentativa de reduzir, artificialmente, sua
margem de dumping. Para a peticionária, na medida em que o segmento de mercado
a que se destinam as vendas de corpos moedores não seria característica do
produto, não poderia haver diferenciação quando da apuração da margem de lucro.
Para a Magotteaux não haveria nenhum fundamento em
fazer distinções entre mercados de aplicação quando os produtos para os
mercados supostamente diferentes são idênticos entre si.
Em
manifestação apresentada em 19 de fevereiro de 2018, a Magotteaux
reiterou sua discordância com a utilização da empresa Sicagen
India Ltd. como parâmetro
para apuração da margem de lucro para efeitos de reconstrução do preço de
exportação. Para a peticionária, a empresa Sicagen India Ltd. não seria adequada em
razão de ela atuar em muitos mercados e não apenas no segmento de aço e
construção civil. A peticionária afirmou que o argumento da AIA seria
contraditório com o pedido de apuração da margem de lucro para fins de
construção do valor normal, na medida em que não buscaria uma margem de lucro
por setor.
A Magotteaux afirmou que a reclassificação de contas
contábeis para os fins da investigação, empreendida pela produtora/exportadora
indiana, corresponderia a manipulação de informações conforme seus registros
históricos, e a abordagem não encontraria guarida nos procedimentos para
determinação das despesas para fins de cálculo de valor normal e preço de
exportação conforme o Acordo Antidumping da OMC e o Regulamento Brasileiro.
A Magotteaux apresentou discordância quanto ao pedido da AIA,
apresentado por ocasião do protocolo das informações complementares ao
questionário, em que a exportadora solicitava que se considerassem os
incentivos à exportação, como drawback, no cálculo do preço de
exportação, somando os benefícios ao preço de exportação. A esse respeito, a Magotteaux afirmou que não haveria mérito na solicitação da
AIA de que se fizessem ajustes para neutralizar efeito dos subsídios recebidos
na apuração da margem de dumping.
Segundo
a peticionária, não haveria previsão ou obrigação de promover ajustes ao preço
de exportação ou ao valor normal decorrentes do recebimento de subsídios à
produção ou à exportação. As disposições aplicáveis apenas impediriam a
cobrança de direitos antidumping e medidas compensatórias simultaneamente para
compensar a mesma situação.
Em
manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2018, a AIA apresentou análise
acerca da postura da peticionária durante a investigação. Ao contrário da AIA,
que teria adotado postura transparente e cooperativa, a Magotteaux
teria deixado de prestar informações importantes para o desenvolvimento do
processo. Ademais, a peticionária teria apresentado alegações falsas acerca de
eventual equívoco quanto à margem de lucro sugerida para fins de reconstrução
do preço de exportação da trading Vega.
A
esse respeito, a empresa ressaltou que, apesar de considerarem unidades
monetárias distintas, os demonstrativos da Sicagen
utilizados por ela e aqueles apresentados pela Magotteaux
trariam exatamente as mesmas informações. A AIA ressaltou então "claro
desconhecimento de contabilidade e análise de balanços" por parte da
peticionária.
4.3.5 Dos comentários
acerca das manifestações
Conforme
consta do item 4.3.2, acatou-se a sugestão de margem de lucro apresentada pela
AIA, para fins de reconstrução do preço de exportação. Dessa forma, a margem de
lucro da trading relacionada Vega foi estimada a partir das
demonstrações financeiras da trading company Sicagen India Ltd.
Considerou-se,
nesse sentido, que a margem de lucro da Sicagen
corresponde à melhor informação disponível para fins de reconstrução do preço
de exportação da AIA, na medida em que atua na comercialização de aço, além de
possuir presença global e possuir demonstrações financeiras auditadas e
publicadas.
Ressalte-se,
quanto aos argumentos da Magotteaux de que a empresa Sicagen atuaria em diversos setores além de aço e
construção, que, para fins de determinação preliminar, utilizou-se a margem de
lucro da trading LiFung, sediada em Hong Kong,
cujas áreas de atuação se referem a mercados distintos daqueles atendidos pela
Vega. Nesse sentido, diante da impossibilidade de identificar uma trading company com sede nos EAU, que pudesse dar indicação de
margem de lucro auferida naquele país e da ausência de sugestões comparáveis
àquela apresentada pela AIA, decidiu-se que trading company
sediada na Índia com atuação no mercado siderúrgico corresponde a opção
mais adequada do que aquela utilizada para fins de determinação preliminar.
Quanto
ao cálculo da margem de lucro da Sicagen, conforme
item 4.3.2, os dados apresentados pela AIA foram ajustados, a partir dos
demonstrativos auditados publicados pela Sicagen.
Foram desconsiderados, para tanto, os dados extraídos diretamente dos
balancetes trimestrais não auditados divulgados pela empresa e utilizados pela
AIA.
Quanto
à construção do valor normal da AIA, conforme consta do item 4.3.1, a margem de
lucro utilizada foi calculada a partir das vendas de corpos moedores lato
sensu (incluindo corpos moedores com medidas distintas daquelas definidas
no escopo da investigação) no mercado doméstico indiano. Apurou-se a margem de
lucro do período de janeiro a dezembro de 2016 a partir da comparação do preço
líquido da venda no mercado doméstico indiano com o custo total de fabricação
desses corpos moedores lato sensu. Deferiu-se, portanto, o pedido da AIA
para que não se utilizassem os dados referentes às vendas de peças fundidas (castings). Não foi acatado, no entanto, o pedido
para que a margem de lucro levasse em consideração o mercado em que o produto é
vendido.
A
esse respeito, cumpre ressaltar que a margem de lucro foi aferida nos termos do
inciso I, § 15, art. 14, do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual prevê que, na
impossibilidade de se apurar o lucro a partir dos dados efetivos de vendas do
produto similar pelo produtor/exportador investigado, este corresponderá à
quantia efetivamente despendida e auferida pela empresa investigada, relativa à
produção e à venda de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do
país exportador. O dispositivo legal em questão reflete o contido no art.
2.2.2(i) do Acordo Antidumping.
Ressalte-se
o entendimento de que ao se buscar a categoria geral do produto, não há que se
falar em diferenças relativas a mercado e, tampouco, distinção entre clientes.
Dessa forma, a distinção entre corpos moedores e peças fundidas (casting) justifica-se pelas diferenças referentes ao
próprio produto. Por outro lado, em se tratando de corpos moedores, a despeito
de serem vendidos para diferentes clientes, permanecem integrando a categoria geral
de produto considerada.
Quanto
às informações fornecidas pela AIA após a verificação in loco, a empresa
teve ampla oportunidade de fornecer informações antes da verificação, bem como
ao início do procedimento, por ocasião da apresentação das pequenas correções.
Eventuais correções que alterem dados verificados não são consideradas,
justamente pela impossibilidade de nova validação, que pressuporia uma nova
verificação in loco.
Nesse
sentido, quanto à classificação das despesas operacionais da empresa, durante a
verificação in loco a empresa foi informada da necessidade da
conciliação entre os dados dos balancetes contábeis e os demonstrativos
auditados. No entanto, não foi possível identificar os ajustes necessários à
referida conciliação. Diante disso, buscou-se, para fins de cálculo das
despesas em questão, utilizar os dados dos demonstrativos da empresa,
desconsiderando as classificações de contas dos balancetes que não refletiam os
dados auditados. Maior detalhamento acerca dos cálculos das despesas
operacionais da Vega encontra-se no item 4.3.2, relativo ao preço de exportação
para fins de determinação final.
Com
relação ao seguro interno, os esclarecimentos prestados pela empresa durante a
verificação e reiterados em sua manifestação foram considerados para fins do
cálculo do preço de exportação, de modo que foram realizados ajustes a fim de
que o seguro interno não fosse considerado em duplicidade.
Já o
seguro internacional, atribuído às operações de exportação Vega, foi
considerado para fins do cálculo do preço de exportação da forma como fora
reportado pela empresa e validado por meio da verificação in loco.
Conforme consta do Relatório de Verificação in loco, a equipe
verificadora identificou cláusulas especiais, nos contratos de seguro
apresentados pela empresa, que estendiam a cobertura do seguro internacional às
operações FOB e CFR. Dessa forma, questionada a respeito da aparente
inconsistência, a empresa afirmou que as despesas com seguro deveriam ser
mantidas nos dados reportados. O pedido de exclusão da referida despesa para as
operações sob a condição FOB contradiz, portanto, os resultados da verificação
in loco e não foi acatado.
Por
fim, quanto ao frete internacional, a correção solicitada pela empresa faz
referência a equívoco identificado durante a verificação in loco,
conforme explicações constantes do próprio Relatório de Verificação. Portanto,
os dados de frete utilizados para fins do cálculo do preço de exportação
refletem a referida correção.
Com
relação aos ajustes solicitados pela AIA para neutralizar o efeito dos
subsídios recebidos, esclarece-se que, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058,
de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil,
com os descontos cabíveis. Não há mérito no pedido de que sejam somados ao
preço de exportação valores referentes a contribuições governamentais
decorrentes do esforço de exportação. As disposições multilaterais referentes à
vedação da imposição simultânea de direitos antidumping e medidas
compensatórias para compensar a mesma situação de subsídios à exportação
relacionam-se com a aplicação da medida de defesa comercial, não encontrando
relação com a aferição da margem de dumping.
4.3.6 Das manifestações finais acerca do dumping
Em 26
de março de 2018, a AIA apresentou sua manifestação final, por meio da qual
destacou elementos que deveriam ter sido considerados para fins de justa
comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
Inicialmente,
a empresa afirmou que seus argumentos apresentados previamente teriam sido mal
compreendidos, razão pela qual, não teriam sido abordados na Nota Técnica, por
meio da qual se tornaram públicos os fatos essenciais sob julgamento. Segundo a
AIA, no âmbito da construção do valor normal e, mais especificamente, no
cálculo da margem de lucro, seu pleito se referiria a um ajuste nos preços,
diante da existência de discrepância em termos de mercado, clientes, produtos e
quantidade comercializada.
Nesse
sentido, tendo em vista que as exportações do produto objeto da investigação
ocorreriam sempre em grandes lotes e para poucos clientes, seria necessário que
a autoridade efetuasse análise dos dados de vendas com vista a uma justa
comparação entre o que foi comercializado no mercado doméstico indiano e o que
foi exportado para o Brasil. Assim, não haveria equívoco em considerar todos os
produtos vendidos no mercado indiano de forma lato sensu, mas o problema
residiria na utilização de margem de lucro lato sensu para comparar com
os produtos que teriam sido exportados para o Brasil sem o devido ajuste para
nivelar os tipos de produtos, os tamanhos dos lotes médios de pedidos, o
mercado ou os clientes.
A AIA
ressaltou que esse teria sido seu argumento desde o início e reproduziu então
trecho de sua resposta ao questionário do produtor/exportador:
"A level of trade adjustment is
necessary to compare GM Balls that are destined to the mining and cement
business. Sales to mining business are made in large quantities and for very
few players in the world, therefore, it is a much more competitive business and
profit margins are not comparable to sales to cement business
which are done in low quantities and to various cement plants. To be
able to compare each type of GM Ball to each segment, the profit margin
therefore must be adjusted.
[confidencial]."
A
empresa reiterou entendimento de que seu argumento não teria sido endereçado na
Nota Técnica e passou então a esmiuçar todos os elementos que afetariam preços
e as diferentes formas de ajustes possíveis. Antes disso, a AIA ressaltou que
tanto o art. 22, § 2º , do Decreto nº 8.058, de 2013,
quanto o Art. 2.4 do ADA apontariam a necessidade e obrigação de se realizarem
ajustes nos preços quando comprovado que existiriam fatores que afetariam a
precificação e a comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal.
A realização de ajustes não seria uma liberalidade da autoridade investigadora,
mas um dever imposto pela legislação.
A AIA
indicou os seguintes fatores como elementos que afetariam a comparabilidade de
preços: quantidades, características físicas dos produtos, tipo de clientes e
canal de vendas. Segundo a empresa, seria relevante considerar os tamanhos dos
lotes de produto destinados ao Brasil. Além disso, os corpos moedores
exportados pela AIA teriam maior concentração de cromo e deteriam preços e
custos específicos. Por fim, os clientes brasileiros seriam poucos, deteriam
contratos de longa duração, comprariam em grandes quantidades e atuariam em
mercado específico, muito competitivo de "comoditizado".
As características listadas corresponderiam àquelas observadas no mercado de
mineração e resultariam, nos termos do art. 22, § 2º ,
do Decreto 8.058, de 2013, e do Art. 2.4 do ADA, na necessidade de ajustes para
fins de justa comparação.
A AIA
ressaltou, ainda a esse respeito, que produtos idênticos vendidos para diferentes
mercados poderiam apresentar variação de preço na ordem de[confidencial]%.
Por esse motivo solicitou que fosse realizado ajuste tendo em vista os fatores
que causam diferenças em preços quando da apuração da margem de dumping. A
melhor maneira de realizar o referido ajuste seria adotar-se margem de lucro
adequada, ou seja, utilizar, para fins de construção do valor normal, a margem
de lucro aferida nas vendas domésticas para o mercado de mineração. A empresa
destacou que o ajuste pleiteado não seria no cálculo do valor normal em si, mas
no momento da apuração da margem de dumping.
A AIA
apresentou então alternativas para a hipótese de que não seja acatado pedido de
ajuste a partir do mercado de destinação (mineração ou cimenteiro).
Primeiramente, a empresa sugeriu a realização de ajuste com base da quantidade
vendida, tendo em vista que produtos vendidos em maiores quantidades, como
seria o caso dos corpos moedores direcionados ao mercado de mineração,
possuiriam preços significativamente menores do que os produtos vendidos em
lotes pequenos, devido a economias de escala.
O
ajuste por quantidade se daria a partir da utilização da margem de lucro de[confidencial]%,
aferida nas vendas de outros corpos moedores para o mercado indiano em lotes de
20 a 50 toneladas, uma vez que 99,9% das exportações da AIA ocorriam em lotes
desses tamanhos. Alternativamente, aplicar-se-ia fator redutor do valor normal
calculado com a margem de lucrolato sensude[confidencial]%,
que seria equivalente à média do preço de venda desse lote com a média dos
preços em geral:[confidencial].
A
segunda alternativa apresentada pela AIA corresponde a ajuste a partir das
características físicas do produto. Inicialmente, a empresa ressaltou que o
percentual de cromo seria a principal característica, no que se refere à
comparabilidade de preços. Nesse sentido, a AIA afirmou que, no mercado
indiano, seriam vendidos produtos com intervalo de cromo entre 10% a 32%, que
poderia ser dividido em três faixas: de 10% a 17,6%, de 17,6% a 22% e de 28% a 32%.
Os
produtos relativos à primeira faixa seriam muito diferentes dos produtos
investigados e corresponderiam a corpos moedores de baixo cromo. Já os produtos
situados na faixa de 17,6% a 22% apresentariam percentual de cromo similar à
dos produtos do CODIP A1. Por fim, os produtos com percentual de 28% a 32%,
ainda que fossem comparáveis aos produtos classificados no CODIP A3, teriam
sido comercializados em volumes negligenciáveis durante o período de
investigação de dumping. Diante do exposto, sugeriu-se a utilização da margem
de lucro de[confidencial]%, aferida na comercialização dos produtos
enquadrados na segunda faixa.
A AIA
apresentou ainda, como alternativa, a utilização conjunta de quantidade e tipo
de produto. Nesse cenário, verificando que ambos os fatores teriam impactado os
preços, para se nivelar o valor normal com as exportações brasileiras
sugeriu-se a adoção de uma lucratividade de[confidencial]% ou um ajuste
de[confidencial]% a menor a ser multiplicado no Valor Normal (resultado
da diferença entre o preço médio de vendas domésticas do lote comparável e o
preço médio total:[confidencial]).
Por
fim, como última alternativa ao ajuste a ser realizado para fins de justa
comparação, a AIA apontou o canal de vendas e o tipo de cliente. Haveria,
segundo a empresa, dois tipos de clientes bastante diferenciados, cimenteiras e
mineradoras, não existindo sobreposição entre eles, o que implicaria em clara
diferenciação de preços. A empresa apresentou, a esse respeito, lista de seus
clientes do mercado interno indiano com respectivo valor e quantidade,
relativos às vendas de corpos moedores realizados durante o período de
investigação.
Nesse
sentido, para se alcançar uma justa comparação observando a diferença entre os
mercados e tendo conhecimento que para o Brasil somente teria havido
exportações para o mercado de mineração, poder-se-ia utilizar a mesma
lucratividade nas vendas domésticas para o mercado de mineração, ou seja[confidencial]%
ou então um ajuste de[confidencial]% a menor a ser multiplicado no Valor
Normal (resultado da diferença entre o preço médio de vendas domésticas do lote
comparável e o preço médio total:[confidencial]).
A AIA
afirmou ter fornecido todas as suas vendas no período investigado, para todos
os mercados, de todos os produtos, já na ocasião das informações complementares
à resposta do questionário do produtor/exportador. Dessa forma, estariam
disponíveis todos os elementos necessários para que se pudesse de fato fazer os
ajustes necessários para realizar a justa comparação entre o valor normal e o
preço de exportação. De toda forma, ressaltou que, caso fosse necessária alguma
informação que a AIA não tivesse fornecido, a empresa deveria ter sido
comunicada tempestivamente, conforme disposto no art. 22, § 1º
, do Decreto 8.058, de 2013, e Art. 2.4 ADA.
Por
todo o exposto, a AIA destacou que a metodologia adotada em sede de Nota
Técnica estaria em desacordo com os deveres impostos às autoridades
investigadores pelas normas da OMC, uma vez que não incluiria ajustes
referentes aos fatores que afetariam a comparação de preços. Diante disso, a
empresa solicitou que fossem efetuados os ajustes necessários de maneira a
assegurar uma justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
A AIA
apresentou considerações acerca de aspectos específicos relativos ao cálculo da
margem de dumping detalhado na Nota Técnica. Inicialmente, com relação ao valor
normal, a empresa abordou argumentos similares ao da justa comparação já
exposto acima.
A
empresa ressaltou a previsão do art. 14, § 15, I e III do Decreto nº 8.058, de
2013, bem como do Art. 2.2.2 do ADA, referente à possibilidade de se apurar
montantes de despesas gerais e administrativas, de comercialização, financeiras
e margem de lucro, com base em dados relativos a "produtos da mesma
categoria geral". A esse respeito, a AIA reiterou entendimento de que a
interpretação da expressão "mesma categoria geral de produtos" deve
se dar da maneira mais restrita possível, conforme jurisprudência da OMC (DS122,Thailand, H-Beams).
Ao se utilizar os corpos moedores lato sensu, ter-se-ia, por outro lado,
aplicado metodologia ampla, abrangente e não restritiva.
Ainda
a esse respeito, a AIA afirmou que o produto objeto da investigação teria sido
estritamente definido pela indústria doméstica, de modo que, ao se considerar,
para fins de construção do valor normal, corpos moedores lato sensu,
estar-se-ia incluindo na análise produtos significativamente diferentes do
produto investigado, com conteúdo de cromo que abrangeria uma faixa de 1,5% a
32% e diâmetros que variariam entre 12,5mm e 110mm.
Diante
do exposto, a empresa solicitou que, visando a alcançar os preceitos do Órgão
de Solução de Controvérsias, fosse selecionada uma categoria de produtos mais
similar ao produto investigado. Nesse sentido, seriam considerados os produtos
de percentuais de cromo incluídos no escopo da investigação:[confidencial].
Uma vez utilizados para o cálculo da margem de lucro somente as vendas de
produtos com conteúdo de cromo comparável aos produtos exportados para o
Brasil, esta alcançaria[confidencial]%.
A AIA
solicitou ajuste relativo ao tratamento do custo de embalagem, para fins de
cálculo da margem de lucro. Segundo a empresa, na planilha em que se efetuou o
cálculo da margem de lucro, não estariam sendo deduzidos os custos relativos a
embalagem por tipo de produto e tampouco o custo de produção incluiria custo de
embalagem. Porém, para o cálculo do preço de exportações, os custos de
embalagem estariam sendo deduzidos, o que geraria uma pequena distorção entre o
valor normal construído e o preço de exportação.
Sendo
assim, a AIA solicitou ajuste da metodologia de cálculo de forma a não se
deduzir os custos de embalagem no cálculo do preço de exportação.
Alternativamente solicitou-se que sejam deduzidos os custos de embalagem das
operações de venda no mercado interno, para fins de cálculo da margem de lucro.
Ao se desconsiderar o custo de embalagemdo cálculo
das despesas de exportação o valor unitário a ser deduzido do preço de exportação
seria de USD[confidencial], ao invés do valor de USD[confidencial].
Com
relação às despesas gerais e administrativas utilizadas na construção do valor
normal, a empresa ressaltou a reclassificação dos balancetes empreendida e,
mais especificamente, a desconsideração das seguintes contas contábeis: [confidencial].
Segundo
a AIA, o conteúdo de tais contas contábeis teria sido explicado durante a
verificação in loco e todos os esclarecimentos teriam sido aceitos.
Ademais, não constaria do relatório menção à desconsideração de tais
informações. Ainda a esse respeito, a empresa afirmou constar dos documentos de
fatura de venda verificada lançamento em uma das contas desconsideradas, o que
provaria que tais despesas estariam diretamente relacionadas às vendas do
produto investigado e, portanto, deveriam ser consideradas na construção do
valor normal. Adicionalmente, a empresa apresentou lista de lançamentos
contábeis que comprovariam que grande parte das contas em questão estaria
atrelada a exportações para a Vega.
A AIA
afirmou que a classificação contábil para a confecção de balanços seria
bastante diferente daquilo que uma investigação antidumping costuma solicitar.
Nesse sentido, uma empresa poderia classificar todas suas despesas em contas
contábeis que uma autoridade investigadora costuma não analisar e argumentar
que estas não poderiam ser utilizadas.
Ressaltou-se
então o argumento no sentido de reclassificação das contas a fim de que
refletissem os demonstrativos auditados. Segundo a AIA, suas contas não seriam
classificadas em despesas gerais e administrativas. Dessa forma, indicou que, a
fim de ser coerente com a lógica do adotada pela autoridade investigadora de se
utilizar a classificação contábil usual da empresa, utilizada na apresentação
de seus demonstrativos, as despesas gerais e administrativas da AIA deveriam
ser zero.
Diante
disso, a AIA afirmou que o argumento não seria coerente e destacou que, durante
a verificação in loco, teria sido dedicado bastante tempo para o
detalhamento da classificação de todas as despesas para que não restassem
dúvidas, uma vez que a classificação contábil na Índia não segue os padrões
clássicos da agregação em despesas gerais, administrativas, vendas e
financeiras.
Passou-se
então às considerações acerca do preço de exportação. A AIA afirmou que, para
fins do cálculo das despesas gerais e administrativas da Vega, não teriam sido
excluídas algumas despesas que comprovadamente não estariam relacionadas com o
produto objeto da investigação. A esse respeito, a empresa mencionou trecho do
relatório de verificação in loco, que indicaria as referidas despesas.
A AIA
apontou a despesa intitulada "Product Development", que apareceria no balanço auditado
da Vega. Esclarecimentos acerca dessa despesa teriam sido apresentadas durante
a verificação in loco e restaria comprovado tratar-se de despesa
relacionada com o desenvolvimento de moldes de outros produtos (casting).
Ademais,
a AIA solicitou exclusão dos valores contabilizados na conta "[confidencial]",
uma vez que todas as vendas ao Brasil seriam feitas em dólares e recebido em
dólares e, portanto, não haveria variação cambial nas exportações do produto
objeto da investigação pela trading Vega. Ademais, essas despesas teriam
natureza financeira e não deveriam ser deduzidas para fins de reconstrução do
preço de exportação.
Em
sua manifestação final, protocolada em 26 de março de 2018, a Magotteaux afirmou que a solicitação da AIA pelo cálculo de
uma margem de lucro a depender do mercado de destino dos corpos moedores dentro
do mercado doméstico (minerador ou cimenteiro) não estaria lastreada em nenhuma
característica do produto. Para a peticionária, "a AIA [confundiria] os
conceitos de categoria geral de produtos com supostas e alegadas
características do mercado".
A
empresa afirmou ainda que seria acertada a posição adotada na investigação de
não excluir os efeitos de subsídios à exportação para fins de cálculo de margem
de dumping, uma vez que a vedação da imposição simultânea de direitos
antidumping e medidas compensatórias para compensar a mesma situação de
subsídios à exportação relacionam-se com a aplicação da medida de defesa
comercial, não encontrando relação com a aferição da margem de dumping.
Por
outro lado, a Magotteaux reiterou sua manifestação
quanto à divergência dos números auditados apresentados nos Demonstrativos da
empresa Sicagen, utilizada como parâmetro para a
reconstrução do preço de exportação da AIA. A peticionária afirmou que
"dependendo de se considerar renda operacional ou receita de vendas, o
número é diverso".
A
peticionária reafirmou sua discordância na utilização da Sicagen
como parâmetro para reconstrução do preço de exportação em razão de a
trading company atuar em setor diverso ao da
produtora indiana. Além disso, apontou que a Sicagen
atuaria na Índia e não no país em que está localizada a trading company relacionada da AIA.
4.3.7 Dos comentários
acerca das manifestações
A AIA
afirmou que seus argumentos acerca da solicitação de ajustes de nível de
comércio teriam sido mal compreendidos, razão pela qual não teriam sido
abordados na Nota Técnica. A esse respeito, cumpre, inicialmente, ressaltar que
a Nota Técnica considerou os elementos de prova apresentados até o encerramento
da fase probatória, 29 de janeiro de 2018, e as manifestações apresentadas até
o fim da fase de manifestações, 19 de fevereiro de 2018.
No
entanto, conforme esclarecimento constante da própria Nota Técnica, as
manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 18 de outubro de
2017 foram abordadas e respondidas no Parecer DECOM nº 36, de 2017, no âmbito
da determinação preliminar da investigação e, por razões de economia
processual, não foram novamente transcritas.
Nesse
sentido, ressalte-se que o trecho de manifestação mencionado pela AIA, que
corroboraria a alegação de que seu argumento não teria sido devidamente
considerado, consiste, na verdade, em resposta a item específico do
questionário do produtor/exportador. A apresentação do questionário ocorreu em
15 de setembro de 2017, de forma que as alegações ali expostas foram objeto da
análise constante do Parecer de Determinação Preliminar.
Conforme
manifestações devidamente reproduzidas no Parecer de Determinação Preliminar, a
AIA solicitou que, ante a ausência de vendas do produto similar no mercado
doméstico, o valor normal fosse determinado com base em exportações para
terceiros países. Nesse sentido, a empresa forneceu os dados relativos às suas
exportações do produto similar para terceiros países e, ao descrever uma das
colunas do Apêndice em que foram reportados tais dados, enunciou o pedido de
ajuste de nível de comércio, conforme trecho citado em sua manifestação.
No
entanto, conforme o posicionamento exposto e detalhado no referido documento,
considerou-se temerária a opção pela apuração do valor normal com base nas exportações
da AIA para terceiros países, haja vista a probabilidade de que o produtor
indiano exporte para terceiros países também a preços de dumping.
Dessa
forma, a empresa foi informada de que o valor normal seria apurado com base no
valor construído, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, de modo que os dados relativos a exportações para terceiros países foram
desconsiderados. Não pode, portanto, a empresa exigir que conste da Nota
Técnica resposta específica a item constante da resposta ao questionário do
produtor/exportador e, mais especificamente, de Apêndice que sequer fora
considerado para fins de apuração do valor normal.
Isso não obstante,
cabe avaliar se, ao longo da investigação e nas diversas oportunidades de
protocolo de manifestações, a AIA desenvolveu seu argumento e apresentou
metodologias do ajuste pretendido. Quanto a isso, ainda em resposta ao
questionário do produtor/exportador, a empresa apresentou anexo intitulado
"Referral Letter
Profit Margin Memo",
por meio do qual detalhou seus argumentos acerca das alternativas a serem
avaliadas para fins de apuração do valor normal. Os referidos argumentos foram
apresentados e respondidos nos itens relativos às manifestações acerca do
dumping, constantes do Parecer de Determinação Preliminar.
Não
há qualquer menção a ajuste de nível de comércio no anexo em questão. Tampouco
há menção a tal ajuste nos itens relativos às manifestações e aos comentários
constantes do Parecer de Determinação Preliminar. Cumpre ressaltar que a AIA
teve a oportunidade de se manifestar diversas vezes após a divulgação da
determinação preliminar da investigação e de fato o fez. No entanto, em nenhum
momento, afirmou que seus argumentos teriam sido mal interpretados ou não
teriam sido considerados.
Cabe
deixar registrada a tergiversação empreendida pela empresa exportadora. A única
manifestação da AIA sobre ajuste de nível de comércio se referia aos dados de
exportação para terceiros países, dados que, de acordo com o Parecer de
Determinação Preliminar, não seriam utilizados para o cálculo da margem de
dumping. Poder-se-ia argumentar que, apesar de a manifestação estar localizada
em parte desconsiderada da análise, seus argumentos poderiam se aplicar aos
dados de venda de outros produtos no mercado doméstico indiano.
Pois
bem. Ainda que esta autoridade julgasse poder analisar um pedido por extensão,
ferindo o princípio da vedação de julgamento extra petita, e viesse a
analisar o referido pedido de ajuste de nível de comércio às vendas dos outros
produtos no mercado indiano, a resposta ainda seria denegatória.
O
"ajuste de nível de comércio" solicitado pela empresa correspondia a
um ajuste da margem de lucro a ser calculada para as operações dos outros
produtos vendidos no mercado doméstico indiano. Não se tratava, como faz crer a
empresa em manifestação final, de um ajuste nos preços dos produtos em função
das diferenças de quantidades, características físicas dos produtos e tipo de
clientes e canal de vendas. As diferenças apontadas fundamentavam o argumento
da empresa para se considerarem apenas as vendas para o mercado de mineração na
apuração da margem de lucro. A empresa destacou nas diversas oportunidades que
teve de se pronunciar, nos autos, nas audiências ex
parte, na audiência para as partes interessadas e em verificação in
loco, que se deveriam utilizar os dados apenas do mercado de mineração, e
não que deveriam ser realizados ajustes nos preços dos produtos em função das
diferenças de quantidade comercializadas ou nível de cromo dos diferentes tipos
de produto, por exemplo.
Caso
esse fosse o argumento da empresa, ela teria falhado enormemente em demonstrar
que clientes do mercado de mineração e cimenteiro compram em quantidades
diferentes ou produtos diferentes. A empresa possui clientes em ambos os
mercados que adquirem lotes com grandes quantidades, lotes de baixa quantidade,
produtos com percentuais de cromo os mais diversos possível, com diâmetros
também diferentes. Não foi realizada nenhuma tentativa pela empresa de
demonstrar, com base nos seus dados de venda do mercado indiano, a necessidade
de ajustes de nível de comércio em razão desses elementos que, em manifestação
final a empresa afirma ter feito durante todo o curso do processo: quantidades,
características físicas dos produtos e tipo de clientes e canal de vendas.
A
empresa empreendeu grandes esforços para demonstrar uma única peça fundamental
de seu argumento: as dinâmicas do mercado de mineração e cimenteiro seriam tão
diferentes que demandariam a utilização exclusiva dos dados de vendas para o
mercado de mineração, quando da apuração da margem de lucro a ser utilizada na
construção do valor normal.
Sobre
o tema específico de margem de lucro utilizada para fins de construção do valor
normal, a AIA apresentou manifestação em 23 de janeiro de 2018. Os argumentos
apresentados encontram-se refletidos e respondidos na Nota Técnica, nos itens
relativos ao dumping para fins de determinação final. Ainda que haja menção à
justa comparação, o pedido principal da AIA sempre foi a diferenciação de mercados
para fins de aferição da margem de lucro no cálculo do valor normal.
Por
todo o exposto, entende-se que as alternativas de ajuste de nível de comércio
apresentadas, distintas daquela relativa à margem de lucro diferenciada por
mercados, consistem em elementos novos e, portanto, intempestivos, tendo em
vista que a fase probatória e a fase de manifestações sobre elementos de prova
encerraram-se antes da confecção da Nota Técnica.
Ainda
assim, cumpre esclarecer que o conceito de justa comparação visa a equalizar
eventuais diferenças identificadas entre a comercialização do produto similar
no mercado interno do país investigado e as suas exportações do produto objeto
da investigação. No caso em questão, não há vendas do produto similar no
mercado interno indiano. Dessa forma, no que tange ao valor normal construído,
aplicou-se o disposto no Art. 2.2.2 do ADA e aferiu-se a margem de lucro com
base em dados relativos a produtos da mesma categoria geral. O fato de a AIA
ter reportado a totalidade de suas vendas de outros produtos no mercado interno
indiano viabilizou o cálculo dessa margem de lucro, tendo sido considerados
aspectos como a diferenciação entre corpos moedores e produtos distintos comocasting.
A
hipótese de utilização do valor normal construído visa a auferir umaproxyàquilo que seria o preço de comercialização
do produto similar no mercado interno do país produtor/exportador. Nesse
sentido, o conceito de valor normal construído prevê a utilização de despesas e
margem médias, justamente, devido à ausência de vendas do produto similar no
mercado interno do país investigado.
Nesse
sentido já se manifestou o Painel da OMC no caso EC - Tube or Pipe Fittings:
"The comparison of normal value and export
price of identical types make by definition a claim under Article 2.4 for
physical differences unfounded. A claim to make an adjustment for physical
differences to the profit used for constructing normal value runs counter to
the logic implicit in Article 2.2.2 which requires the profit to be based on a data for a range of products. There is no
logical basis on which an adjustment could be made to provide for different
profit levels for the various product types".
Não
há, portanto, imposição legal atinente a ajustes de nível de comércio entre
produtos investigados e outros produtos vendidos pela empresa, o que contradiz
argumento da AIA de violação às regras multilaterais e pátrias aplicáveis ao
caso em questão. A esse respeito, cumpre esclarecer que, não necessariamente, a
política para os outros produtos se replicaria para o produto objeto da
investigação.
Ainda
a esse respeito, cumpre ressaltar que aspectos como, tipos de produto, que
afetariam justa comparação, são considerados no cálculo do valor normal
construído, porém não da forma como alega a empresa. Os preços são, de fato,
construídos a partir do custo por CODIP, a fim de viabilizar a comparação com o
preço de exportação por tipo de produto. No entanto, eventuais ajustes
relacionados a quantidade ou tipo de cliente restam inviabilizados justamente
pela ausência de vendas do produto similar e pelo fato de que o valor normal é
apurado a partir do custo de fabricação reportado pela empresa.
Ressalte-se,
ainda, que não há qualquer dispositivo que imponha às empresas
produtoras/exportadoras a obrigação de reportar dados detalhados de suas vendas
de outros produtos, de modo que, na maioria dos casos em que se calcula o valor
normal construído sequer seria possível analisar os ajustes pretendidos.
No
caso específico da AIA, de posse dos dados relativos à venda de outros produtos
no mercado interno indiano, analisaram-se os argumentos levantados pela empresa
e, a partir deles, desconsiderou as vendas de peças fundidas (casting) na apuração da margem de lucro. No entanto,
conforme esclarecimentos constantes da Nota Técnica, o pedido para que a margem
de lucro levasse em consideração o mercado em que o produto é vendido não foi
acatado. Naquela ocasião, ressaltou-se entendimento de que ao se buscar a
categoria geral do produto, não há que se falar em diferenças relativas a
mercado e, tampouco, distinção entre clientes. Reitera-se o referido
entendimento para fins de determinação final.
A AIA
mencionou trecho de jurisprudência da OMC, que indicaria que, para fins de
cálculo da margem de lucro do valor normal construído, dever-se-ia buscar a
categoria mais restrita de produtos. O trecho citado foi retirado de relatório
do Órgão de Solução de Controvérsias (DS122,Thailand,
H-Beams) e não contradiz o posicionamento adotado
na Nota Técnica. O trecho citado pela
empresa foi:
(...). Again
this confirms that the intention of these provisions is to obtain results that
approximate as closely as possible the price of the like product in the
ordinary course of trade in the domestic market of the exporting country.
VII.148 This
context indicates to us that the use under subparagraph (i)
of a narrower rather than a broader 'same general category of products'
certainly is permitted. Indeed, the narrower the category, the fewer products
other than the like product will be included in the category, and this would
seem to be fully consistent with the goal of obtaining results that approximate
as closely as possible the price of the like product in the ordinary course of
trade in the domestic market of the exporting country."
Vale,
no entanto, reproduzir o parágrafo completo do referido trecho:
We do find a certain amount of
guidance in other provisions of Article 2.2.2, in particular its chapeau and
its overall structure, however. In particular, we note that, in general,
Article 2.2 and Article 2.2.2 concern the establishment of an appropriate proxy
for the price "of the like product in the ordinary course of trade in the
domestic market of the exporting country" when that price cannot be used.
As such, as the drafting of the provisions makes clear, the preferred methodology which is set forth in the chapeau is to use
actual data of the exporter or producer under investigation for the like
product. Where this is not possible, subparagraphs (i)
and (ii) respectively provide for the database to be broadened, either as to
the product (i.e., the same general category of products produced by the
producer or exporter in question) or as to the producer (i.e., other producers
or exporters subject to investigation in respect of the like product), but not
both. Again this confirms that the intention of these
provisions is to obtain results that approximate as closely as possible the
price of the like product in the ordinary course of trade in the domestic
market of the exporting country.
This context indicates to us that
the use under subparagraph (i) of a narrower rather
than a broader "same general category of products" certainly is permitted. Indeed, the narrower the category, the fewer
products other than the like product will be included in the category, and this
would seem to be fully consistent with the goal of obtaining results that
approximate as closely as possible the price of the like product in the
ordinary course of trade in the domestic market of the exporting country.
No
caso analisado pelo Relatório citado, concluiu-se que, uma vez que o Art. 2.2.2
prevê a utilização de informações relativas à mesma categoria geral de
produtos, não há vedação quanto à utilização de categoria mais restrita. Não há
que se falar, no entanto, em recomendação de utilização de categoria mais
restrita de produtos, como sugere a AIA. Ademais, ao tratar de categoria de
produtos, devem ser analisadas as características do produto em si. Justamente,
com base nessas características entendeu-se ser possível excluir os dados
relativos às peças fundidas (casting). Não
consistem em características do produto, entretanto, aquelas relativas aos
clientes que o adquirem ou ao mercado a que se destinam.
Nesse
contexto, buscou-se analisar a solicitação da empresa para que fossem
consideradas somente as vendas de produtos cujos percentuais de cromo estejam
incluídos no escopo da investigação. Considera-se que a distinção a partir de
uma das principais características do produto investigado está em consonância com
a legislação e a citada jurisprudência da OMC. No entanto, a margem de lucro
aferida, quando considerados somente os corpos moedores de percentuais de cromo
entre 17,6% e 32% não coincide com aquela sugerida pela AIA ([confidencial]%).
A
esse respeito, ressalte-se que, para fins de determinação final, ao invés de
calcular a margem de lucro para corpos moedores lato sensu, conforme
metodologia detalhada na Nota Técnica, acatou-se a solicitação da AIA e
passou-se a considerar somente os corpos moedores, cujo percentual de cromo
enquadra-se na definição do produto objeto da investigação.
No
entanto, diferentemente do pedido da empresa, foram considerados os códigos de
produto de[confidencial]. Ressalte-se que a própria base de dados de
vendas da empresa discrimina, além dos códigos, os intervalos de tolerância de
cromo de cada produto e, conforme informações prestadas pela AIA durante a
verificação in loco, a identificação tanto do produto investigado como
do produto similar exportado para terceiros países se deu a partir do intervalo
de cromo constante da ficha técnica dos produtos. Com efeito, de acordo com o
Relatório de Verificação in loco da AIA:
"A
fim de separar os mercados de destino entre doméstico, exportações para
terceiros e exportações para o Brasil, aplicou-se filtro em coluna do registro
de vendas intitulada "país de destino". No entanto, antes de auferir
os totais por mercado, a empresa explicou a metodologia aplicada para fins de
identificação do produto objeto da investigação e produto similar. A classificação
se deu a partir do código de material constante em coluna específica do
registro de vendas.
Por
meio de consulta à lista de produtos da empresa, foi possível atribuir a cada
código de material o percentual de cromo e diâmetro correspondente. Cumpre
ressaltar, com relação ao percentual de cromo, que a empresa levou em
consideração a faixa de tolerância constante das especificações técnicas de
cada código de produto. Após questionamentos da equipe, a empresa esclareceu
que, apesar de a maioria dos códigos fazer referência ao que seria a definição
comercial do percentual de cromo do produto, há alguns códigos que não o fazem
e, além disso, pode haver variação entre a definição comercial do código da AIA
e do código utilizado pela Vega. Dessa forma, a empresa afirmou considerar mais
acurada a classificação do produto, levando-se em consideração as faixas de
tolerância de percentual de cromo do produto."
Diante
do exposto, decidiu-se por manter a metodologia utilizada pela empresa também
no que tange às vendas de outros corpos moedores no mercado interno indiano e
selecionaram-se os produtos, a partir dos intervalos de tolerância do
percentual de cromo informados. Feito isso, a margem de lucro utilizada para
fins de construção do valor normal passou de[confidencial]% para[confidencial]%.
Com
relação ao pedido da AIA para que fosse desconsiderado o custo de embalagem,
quando calculadas as despesas de venda a serem deduzidas do preço de
exportação, esclarece-se que não constam dos arquivos recebidos durante a
verificação in loco a base de dados completa dos custos de fabricação
dos outros produtos. Não por omissão da empresa ou da autoridade investigadora,
mas devido ao fato de que o objetivo da verificação consiste na validação dos
dados relativos ao produto investigado e produto similar, se houver.
Isso não obstante,
ressalte-se que, a pedido da empresa, foram recebidos e verificados os dados
referentes às vendas no mercado indiano de outros corpos moedores. Ademais, a
metodologia de atribuição de custo às operações de vendas citadas fora
demonstrada à equipe durante a verificação.
Ocorre
que, a partir da referida base de dados de vendas, entende-se que o tratamento
dispensado ao custo de embalagem está correto. Isso porque, consta da planilha
de vendas coluna intitulada packing and fowarding, tendo os
valores dela constantes sido deduzidos do valor da venda, para fins de cálculo
da margem de lucro. Dessa forma, considera-se que tanto o valor normal
construído como o preço de exportação estão líquidos de custo de embalagem, não
sendo necessário nenhum ajuste nesse sentido para fins de justa comparação.
Já
quanto à solicitação acerca da inclusão de determinadas contas para fins de
cálculo das despesas gerais e administrativas que integram o custo de produção
total da AIA, cumpre ressaltar que a validação de saldos de contas contábeis
não se confunde com a aceitação de sua utilização para determinado propósito.
Com
relação, especificamente, às contas relativas a[confidencial],
entende-se não ser adequado inclui-las no cálculo do valor normal construído.
Ressalte-se que as despesas financeiras e as outras receitas da AIA integram
seu custo total, a partir do qual se dá a construção do valor normal. Tendo em
vista que o valor normal visa a refletir o preço que seria praticado em
operações de venda do produto similar no mercado indiano, considera-se que[confidencial]não
devem integrá-lo, uma vez que as referidas operações ocorreriam em moeda local.
Portanto, não procede o argumento da AIA de que se deveriam considerar as[confidencial]na
apuração de uma despesa financeira a ser utilizada na construção do valor
normal.
A AIA
apresentou lançamentos contábeis relativos a operações de exportações por meio
da trading Vega, a fim de comprovar a alegação de que as contas em
questão estariam relacionadas à comercialização do produto investigado. No
entanto, as despesas financeiras e outras despesas integram o valor normal
construído, ou seja, o preço estimado para a comercialização do produto similar
no mercado interno indiano. Dessa forma, ressalte-se que o fato de haver
relação entre certas despesas e receitas com o preço de exportação não implica
que elas também devam integrar o custo total, para fins de cálculo do valor
normal construído.
Com
relação à classificação dos balancetes contábeis da AIA conforme seus
demonstrativos financeiros, ressalte-se, inicialmente, que seja na indústria
doméstica, seja em empresas produtoras/exportadoras indianas, europeias,
estadunidenses ou chinesas, os demonstrativos financeiros auditados
correspondem ao principal ponto de partida para fins de checagem das
informações contábeis das empresas. Estranho seria se, em cada caso, fossem
acatadas classificações de contas contábeis realizadas com a finalidade
exclusiva da investigação antidumping. Entende-se que os demonstrativos
contábeis consistem justamente em documento oficial da empresa, por meio do qual
seus dados são consolidados e apresentados tanto ao público externo como aos
agentes que atuam com o objetivo de validá-los.
A AIA
afirma que suas contas não seriam classificadas em despesas gerais e
administrativas. A empresa demonstra, a esse respeito, desconhecimento acerca
de seus próprios demonstrativos financeiros. O propósito de conciliação dos
balancetes com os demonstrativos financeiros somente fora considerado, uma vez
identificados os valores totalizados das diferentes despesas da empresa. Com
efeito, ao contrário do alegado pela empresa, na página 192 do Anexo intitulado
"170901_AIA_Exhibit_I_4_9_b_Audited_Report_VC", apresentado
por ocasião da resposta ao questionário do produtor/exportador, há os valores
totais das despesas de vendas e despesas administrativas da AIA.
Com
relação às despesas da Vega, foram acatados os pedidos da empresa. Nesse
sentido, para fins de cálculo das despesas de vendas, foram desconsideradas as
despesas classificadas como Product Development, uma vez que restou comprovado, conforme
esclarecimento apresentados na verificação in loco, tratar-se de
despesas relacionadas à confecção de moldes, utilizados somente para a
fabricação de outros produtos (casting).
Ademais, quanto às despesas gerais e administrativas, foram desconsideradas as
despesas intituladas "[confidencial]", devido a sua
natureza financeira. A esse respeito, cumpre ressaltar que despesas similares
foram consideradas despesas financeiras, para fins de aferição do custo total
da produtora AIA.
Com
relação à manifestação da Magotteaux, apoiando as
conclusões exaradas na Nota Técnica, sobre o tratamento dado aos subsídios no
cálculo da margem de dumping, confirma-se que não há reparo a ser realizado: a
vedação da imposição simultânea de direitos antidumping e medidas
compensatórias para compensar a mesma situação de subsídios à exportação
relaciona-se com a aplicação da medida de defesa comercial, não encontrando
relação com a aferição da margem de dumping.
Com
relação à manifestação da Magotteaux sobre suposta
divergência dos números auditados apresentadas pela Sicagen,
deve-se registrar que não há divergência nos dados consultados. Ocorre que um
documento registrou a receita operacional (revenue
from operations) em sua
totalidade, enquanto o outro documento apresentou o dado segmentado em duas
linhas diferentes, totalizando o valor como "total income
from operations (net)".
Apesar de os documentos registrarem nomes diferentes, o número é idêntico em
ambos os documentos.
Apesar
de a peticionária discordar da utilização da Sicagen
como parâmetro para reconstrução do preço de exportação, porque a trading company atuaria em setor diverso ao da produtora
indiana e por não estar localizada no mesmo país da trading company relacionada da AIA, ela não apresentou melhor
alternativa. A empresa utilizada para fins de determinação preliminar também
atuava em setores diferentes da empresa indiana e estava localizada em Hong
Kong, país estranho à investigação, não sendo sede da trading company tampouco da empresa produtora.
4.4. Da conclusão final a respeito do dumping
A
partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a existência de
dumping nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, realizadas
no período de janeiro a dezembro de 2016.
Outrossim,
observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizara como de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste
item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de
corpos moedores. O período de análise deve corresponder ao período considerado
para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim,
para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se, de acordo
com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de
2012 a dezembro de 2016, dividido da seguinte forma:
P1 -
janeiro a dezembro de 2012;
P2 -
janeiro a dezembro de 2013;
P3 -
janeiro a dezembro de 2014;
P4 -
janeiro a dezembro de 2015; e
P5 -
janeiro a dezembro de 2016.
5.1. Das importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades de corpos moedores importados
pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes
ao código 7325.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
O
produto objeto da investigação são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço
ligado ao cromo, em formato esférico, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e
diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28
mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm.
No
entanto, a partir da descrição detalhada das mercadorias constante dos dados
fornecidos pela RFB, verificou-se que estão classificadas no código da NCM
acima mencionada importações de corpos moedores, bem como de outros produtos,
distintos do produto objeto da investigação. Dessa forma, foram excluídas da
análise as importações de produtos que não se enquadram nessa descrição, tais
como os corpos moedores cujo diâmetro não constam do pleito da peticionária, os
corpos moedores de baixo cromo, esferas metálicas para ferramentas e para
máquinas pneumáticas e cubas gastronômicas.
Em
que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos
dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado
correspondia de fato aos corpos moedores analisados. Nesse contexto, para fins
do início da investigação, foram consultados os portfólios de produção das
empresas produtoras estrangeiras declaradas, e constatou-se que parte das importações
correspondia a produtos diferentes daquele objeto de análise, de forma que
foram excluídos dos dados apresentados no Parecer de início da investigação em
tela.
Em
relação especificamente ao Chile, conforme consta da petição de início, seria
de conhecimento da Magotteaux que a produção e
exportação, inclusive ao Brasil, se daria exclusivamente em relação a bolas de
baixo cromo, com percentual de cromo inferior a 10% e, portanto, não
estariam contempladas na definição do produto objeto da investigação. Assim, a
peticionária apresentou documento comprobatório de que a principal produtora
chilena Proacer - Productos
Chilenos de Acero Ltda. de fato produziria exclusivamente bolas de baixo cromo
e solicitou a exclusão das importações daquele país das importações ocorridas
no período analisado.
As
informações extraídas do referido documento e confirmadas pela autoridade
investigadora, foram consideradas suficientes para fins de início da
investigação, e, como os corpos moedores de baixo cromo não estão compreendidos
no escopo do produto analisado, excluíram-se as importações chilenas da
produtora Proacer. Já as importações dos demais
produtores chilenos foram consideradas como sendo de
produtos similares ao produto investigado, uma vez que consultas a seus portfólios
indicaram haver produção de corpos moedores nas especificações consideradas no
pleito apresentado.
Após
o início da investigação, a fim de confirmar os dados obtidos por meio da
consulta aos portfólios das empresas das demais origens e da documentação
relativa às empresas chilenas, buscou-se informações adicionais acerca do tipo
de produto importado pelas empresas brasileiras importadoras de corpos
moedores, descritos genericamente nos dados fornecidos pela RFB. Nesse sentido,
solicitaram-se informações acerca das especificações dos produtos importados de
todas origens, exceto Índia, a todos os importadores identificados por meio dos
dados oficiais de importação relativos a NCM mencionada. Ademais, solicitou-se,
por meio do questionário do importador, enviado às empresas importadoras do
produto objeto da investigação, e à empresa Samarco, informações acerca das
especificações dos produtos similares, importados das demais origens, de P1 a
P5.
Além
das respostas recebidas dos importadores do produto similar, conforme item
1.6.1, a totalidade dos importadores do produto objeto da investigação
apresentou resposta ao questionário do importador, tendo, nesse sentido,
preenchido Apêndice relativo aos tipos de produto importados de todas as
origens, exceto Índia.
Tendo
em vista as respostas ao questionário do importador, bem como as informações
adicionais fornecidas pela indústria doméstica e pelos importadores do produto
similar das demais origens, foi possível obter dados acerca do tipo de produto
importado, mais especificamente, sobre o diâmetro e o percentual de cromo dos
corpos moedores, de grande parte das operações de importação, cujas descrições
geravam dúvidas quanto às características do produto. Dessa forma, realizou-se
nova depuração das importações, de forma a se obter as informações referentes
exclusivamente aos corpos moedores nas dimensões e nas características
apontadas no item 2.1 deste Documento.
O
resultado da nova depuração ajustou aquele exposto no Parecer DECOM nº 24, de
26 de junho de 2017, que trata do início da investigação em tela, e fora
incorporada já à determinação preliminar.
5.1.1. Do volume das importações
O
quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de corpos moedores
no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Importações totais (em número-índice de t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índia |
100,00 |
104,30 |
179,82 |
149,91 |
165,27 |
Subtotal (origem investigada) |
100,00 |
104,30 |
179,82 |
149,91 |
165,27 |
Bélgica |
- |
100,00 |
266,67 |
- |
- |
Canadá |
- |
- |
100,00 |
44,69 |
- |
Chile |
100,00 |
- |
- |
- |
- |
China |
- |
- |
- |
100,00 |
- |
Estados Unidos da América |
- |
- |
- |
100,00 |
- |
Tailândia |
- |
100,00 |
487,96 |
100,29 |
- |
Subtotal (exceto investigada) |
100,00 |
123,22 |
709,08 |
198,61 |
- |
Total geral |
100,00 |
105,82 |
222,51 |
153,84 |
151,94 |
O
volume das importações brasileiras de corpos moedores da Índia apresentou
crescimento de 4,3% de P1 a P2 e de 72,4% de P2 para P3. De P3 para P4 houve
retração de 16,6%. O volume de importação voltou a apresentar crescimento de
10,2% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado
no volume importado da Índia de 65,3%.
Quanto
ao volume importado das outras origens, observou-se crescimento de 23,2% de P1
para P2 e de 475,5% de P2 para P3. Já de P3 para P4, houve redução de 72% e, em
P5, as importações das demais origens cessaram.
O
volume das importações totais de corpos moedores se comportou da seguinte
maneira: aumentou 5,8% de P1 para P2 e 110,3% de P2 para P3, diminuiu 30,9% de
P3 para P4 e 1,2% de P4 para P5. Durante todo o período analisado (P1 a P5),
houve crescimento de 51,9% das importações totais de corpos moedores.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando
a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o
frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a
análise foi realizada em base CIF.
Os
quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das
importações totais de corpos moedores no período de investigação de dano à
indústria doméstica.
Valor das importações totais (em número-índice de mil us$ cif)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índia |
100,00 |
79,87 |
147,00 |
129,34 |
110,36 |
Subtotal (origem investigada) |
100,00 |
79,87 |
147,00 |
129,34 |
110,36 |
Bélgica |
- |
100,00 |
405,25 |
- |
- |
Canadá |
- |
- |
100,00 |
30,71 |
- |
Chile |
100,00 |
- |
- |
- |
|
China |
- |
- |
- |
100,00 |
- |
Estados Unidos da América |
- |
- |
- |
100,00 |
|
Tailândia |
- |
100,00 |
583,71 |
108,67 |
|
Subtotal (exceto investigada) |
100,00 |
113,53 |
975,49 |
230,09 |
|
Total geral |
100,00 |
81,45 |
185,88 |
134,07 |
105,18 |
Destaque-se que os valores das importações brasileiras de
corpos moedores da Índia apresentaram a seguinte evolução: diminuíram 20,1% de
P1 para P2, aumentaram 84% de P2 para P3, e reduziram 12% de P3 para P4 e 14,7%
de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no
valor importado de 10,4%.
Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores
importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: crescimento
de 13,5% de P1 para P2 e de 759,2% de P2 para P3, e redução de 76,4% de P3 para
P4. Em P5 as importações das outras origens cessaram.
Preço das importações totais (em número-índice de us$ cif/t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índia |
100,00 |
76,58 |
81,75 |
86,28 |
66,77 |
Subtotal (origem investigada) |
100,00 |
76,58 |
81,75 |
86,28 |
66,77 |
Bélgica |
- |
100,00 |
151,97 |
- |
- |
Canadá |
- |
- |
100,00 |
68,71 |
0,00 |
Chile |
100,00 |
- |
- |
- |
- |
China |
- |
- |
- |
100,00 |
- |
Estados Unidos da América |
- |
- |
- |
100,00 |
- |
Tailândia |
- |
100,00 |
119,62 |
108,35 |
- |
Subtotal (exceto investigada) |
100,00 |
92,14 |
137,57 |
115,85 |
- |
Total geral |
100,00 |
76,97 |
83,54 |
87,15 |
69,22 |
Observou-se
que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de
corpos moedores objeto da investigação apresentou o seguinte comportamento:
diminuiu 23,4% de P1 para P2, aumentou 6,8% de P2 para P3 e 5,5% de P3 para P4
e reduziu 22,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações
acumulou queda de 33,2%.
O
preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros
comportou-se da seguinte maneira: diminuiu 7,9% de P1 para P2, aumentou 49,3%
de P2 para P3 e diminuiu 15,8% de P3 para P4. Reitera-se que, em P5, não houve
importações das outras origens.
Constatou-se,
diante do exposto, que o preço CIF médio ponderado das importações objeto da
investigação foi superior ao preço CIF médio ponderado das importações totais
brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano. No
entanto, o volume importado das demais origens foi pouco significativo quando
comparado ao volume importado da origem investigada, em todos os períodos,
tendo, inclusive, cessado em P5.
5.1.3. Das manifestações acerca das importações
Em 7
de novembro de 2017, a AIA apresentou manifestação acerca da análise das
importações do produto investigado e do produto similar das demais origens. A
empresa ressaltou que todas as plantas produtivas de corpos moedores de alto
cromo, com exceção daquelas localizadas na Índia e na China, seriam de
propriedade da Magotteaux.
Nesse
sentido, a AIA questionou as razões pelas quais a peticionária não teria
revelado claramente na petição que o volume importado das outras origens seria,
em grande medida, relativo a vendas de partes relacionadas. Ademais, a empresa
questionou por que a peticionária não teria apresentado nenhuma evidência para
embasar suas alegações acerca da necessidade de ajustar os dados de importação
a partir das informações sobre suas empresas relacionadas.
Com
relação às importações originárias do Chile, a AIA afirmou que a Magotteaux teria sido evasiva ao descrever as razões para a
exclusão do volume de corpos moedores importados do Chile. A esse respeito, a
empresa afirmou ser possível constatar que a empresa chilena afiliada da
peticionária produziria corpos moedores de alto cromo e mencionou trecho de
notícia publicada em sítio eletrônico chileno e descrição de operação de
importação originária do Chile, a fim de comprovar sua alegação.
Segundo
a empresa indiana, tendo em vista que a peticionária teria omitido informações
acerca de suas empresas relacionadas e teria deixado de fornecer evidências
para comprovar suas alegações, o Chile não deveria ser excluído como país
exportador do produto similar ao objeto da investigação.
Ainda
com relação às importações, a AIA afirmou que a peticionária teria também
apresentado comportamento evasivo ao argumentar que o produto originário da
Tailândia apresentaria características distintas do produto objeto da
investigação. Ademais, o volume importado daquele país representaria mais de 3%
do volume total de importações de P5, de modo que o país deveria figurar dentre
as origens investigadas.
A AIA
apresentou análise dos preços do produto originário da Tailândia e afirmou que,
apesar de ter sido similar ao preço do produto indiano em P5, teria sido
bastante inferior em P4, o que teria causado a depressão do preço praticado no
mercado brasileiro em P5. A Tailândia teria praticado preços baixos também em
P2 e P3, o que evidenciaria sua posição de formador de preço no mercado
brasileiro.
Por
todo o exposto, a AIA concluiu que a peticionária não teria apresentado
elementos suficientes a fim de comprovar suas alegações acerca das importações
originárias do Chile e da Tailândia. Dessa forma, os dados referentes ao Chile
deveriam ser corretamente analisados e a Tailândia deveria ser incluída como
origem investigada, uma vez que haveria importações deste país em volumes
suficientes e não haveria indicação de que ambos os países não praticariam
dumping.
Em
manifestação apresentada em 22 de janeiro de 2018, a Vale afirmou que a
Tailândia não deveria ter sido excluída como origem investigada.
Preliminarmente, a Vale afirmou que em todas as origens identificadas no
procedimento, exceto na China e na Índia, haveria empresas produtoras de corpos
moedores relacionadas à Magotteaux.
A
Vale afirmou que a Tailândia havia sido excluída da investigação, porque,
"embora tenha notado que tais produtos foram exportados da Tailândia pela Magotteaux ao Brasil em valores inferiores àqueles
exportados da Índia pela AIA, afirmou que não os incluiria no escopo da
investigação" em razão da redução das importações dessa origem de P3 para
P4, culminando com a cessação das importações em P5.
A
Vale afirmou:
"Quanto
a este aspecto, vale ressaltar que o volume das importações tailandesas é
expressivo e essas importações deveriam, sim, ter sido incluídas, tal como
determina o artigo 12, §1º, do Decreto nº 8058, de 2013, visto que também se
afiguram essenciais à correta apuração do 'valor normal'".
A
Vale entende que, apesar da queda das importações de origem tailandesa em P5,
as importações daquela origem teriam sido significativas entre janeiro de 2013
a dezembro de 2015, chegando a corresponder a aproximadamente 40% das
importações em dezembro de 2015.
Ademais,
também nos termos da Circular SECEX nº 39, a Vale argumentou que o crescimento
das importações originárias da Tailândia teria aumentado, entre janeiro de 2012
a dezembro de 2016, mais significativamente do que as importações originárias
da Índia. A Vale continuou afirmando que, mesmo entre janeiro e dezembro de
2016, após a queda abrupta do volume importado da Tailândia, tais importações
teriam representado 4,43% das importações totais de tal período, um volume não
desprezível, de acordo com o § 2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para
a Vale, apesar dos preços das importações tailandesas em 2016 serem comparáveis
aos preços das importações originárias da Índia, de janeiro de 2012 a dezembro
de 2015 os preços das importações originárias da Tailândia foram
significativamente menores do que os preços das importações originárias da
Índia. Nesse diapasão, a Vale considerou que seria possível que essas
importações tenham ditado os preços no mercado brasileiro para todas as demais
origens, e causado a queda de preços em 2016.
Por
essas razões, a Vale afirmou que caberia ao DECOM a responsabilidade de
analisar indícios de dumping também dessas importações, já que, além de
possuírem preços menores do que aqueles exportados pela Índia, teriam sido
importadas a volume não desprezível, podendo ter causado dano
à indústria doméstica.
Para
a Vale, a não inclusão da Tailândia como origem investigada seria conceder
tratamento diferenciado entre as importações originárias da Índia e da
Tailândia, com o favorecimento do grupo econômico a que pertence a Magotteaux. A Vale arguiu que houve violação dos princípios
da isonomia e da impessoalidade ao elegerem-se critérios de avaliação distintos
para situações idênticas, como entende ser o caso das importações originárias
da Índia e da Tailândia.
Em
manifestação apresentada em 22 de janeiro de 2018, a Vale limitou-se a
reproduzir os argumentos, por vezes nas exatas palavras utilizadas pela AIA em
sua manifestação de 28 de agosto de 2017. Essas manifestações já foram
respondidas em sede de Determinação Preliminar, de forma que não serão
reproduzidas aqui, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
Ademais, em outra seção da manifestação ora comentada, a própria Vale confirma
as conclusões expressas no Parecer de Determinação Preliminar, quando[confidencial].
5.1.4. Dos comentários acerca das manifestações
Com
relação às manifestações da AIA, observa-se que ela foi protocolizada,
coincidentemente, na mesma data em que foi publicada a Circular SECEX nº 59, de
7 de novembro de 2017, de forma que, por uma razão temporal, os argumentos ali
levantados não refletem mais os dados de importação como apresentados em
determinação preliminar ou final.
Com
relação às manifestações da Vale a respeito das importações de origem
tailandesa, esclareça-se que a empresa ignora os dados constantes dos autos
desde 7 de novembro de 2017, e empreende uma análise com dados incorretos,
baseados nas informações do Parecer de Início da investigação, refletidos na
Circular SECEX nº 39, 3 de julho de 2017. Conforme já informado no Parecer de
Determinação Preliminar, e publicado na Circular SECEX nº 59, de 7 de novembro
de 2017, após o início da investigação, decidiu-se notificar todos os
importadores de corpos moedores, de todas as origens, para que apresentassem
informações sobre a dimensão e percentual de cromo dos produtos importados.
Ademais, solicitou-se, por meio de questionário, enviado aos importadores do
produto investigado e à empresa Samarco, informações acerca das características
dos corpos moedores importados das demais origens, no período de P1 a P5. Por
fim, por ocasião da verificação in loco na indústria doméstica,
buscou-se identificar os tipos de produto por ela importados de todas as
origens, exceto Índia, tendo sido, posteriormente, enviado pedido de
informações adicionais, a fim de dirimir dúvidas quanto a operações de
importação específicas, originárias do Chile.
Com
base nas informações coletadas, foi possível realizar nova depuração dos dados
de importação, para que refletissem tão somente o produto investigado e o
produto similar importado de outras origens. Ressalte-se que grande parte dos
importadores dos produtos similares originários de diversas origens, inclusive
Chile e a Tailândia, forneceram informações, de forma que foi possível, no caso
da Tailândia, retificar os dados utilizados para fins de início da investigação
e, no caso do Chile, confirmar a correição dos critérios inicialmente adotados.
Dessa forma, após a depuração refinada realizada para fins de determinação
preliminar, em P5, não restaram importações do produto similar originárias do
Chile e da Tailândia.
A
depuração fora incialmente realizada com base na descrição do produto conforme
consta dos dados de importação da RFB, que, por vezes, apresenta descrição
genérica, a qual não permite a identificação precisa do produto. Com a resposta
dos importadores e com os procedimentos de verificação in loco, em que
foram destacadas as características investigadas, foi possível concluir que a
Tailândia não havia exportado corpos moedores nas medidas investigadas para o
Brasil.
Com
relação ao Chile, a petição de início já havia trazido elementos para comprovar
a inexistência de exportações para o Brasil. Os esforços adicionais de
depuração, após o início da investigação, confirmaram a correição dos critérios
inicialmente adotados.
Dessa
forma, os comentários apresentados pela Vale não encontram lastro nos dados de
importação já divulgados no processo. Registre-se que o art. 31, § 2º , determina que o volume de importações objeto da
investigação ou o volume de importações objeto de dumping, provenientes de
determinado país, será considerado insignificante quando inferior a três por
cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do
produto similar. Não havendo importações da Tailândia e do Chile no período de
investigação de dumping, não há razão fática que permita a inclusão desses
países na investigação.
5.2 - Do mercado brasileiro
Para
dimensionar o mercado brasileiro de corpos moedores, foram consideradas as
quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, líquidas de
devoluções, informadas pela peticionária, única produtora nacional do produto
similar; bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados
de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Ressalte-se
que não houve consumo cativo pela indústria doméstica, de forma que o consumo
nacional aparente se equivale ao mercado brasileiro.
Mercado brasileiro (em número-índice de t)
Período |
Vendas
internas |
Importações
- Em análise |
Importações
- Demais origens |
Mercado
brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,0 |
104,3 |
123,2 |
105,9 |
P3 |
97,1 |
179,8 |
709,1 |
144,9 |
P4 |
115,3 |
149,9 |
198,6 |
130,0 |
P5 |
98,2 |
165,3 |
- |
118,7 |
As
vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem
apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não
foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já
constarem dos dados relativos às importações.
Observou-se
que o mercado brasileiro de corpos moedores apresentou aumento de 5,9% de P1
para P2 e de 36,8% de P2 para P3, e diminuição de 10,3% de P3 para P4 e de 8,7%
de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de dano, de P1 para
P5, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 18,7%.
Verificou-se
que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado, [confidencial]t
(65,3%), ao passo que o mercado brasileiro aumentou[confidencial]t
(18,7%). Quando observado o comportamento das importações investigadas de P4
para P5, verifica-se que elas apresentaram aumento de 10,2%, a despeito da
queda do mercado brasileiro de 8,7% no mesmo período.
5.3 - Da evolução das importações
5.3.1 - Da participação das importações no mercado
brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro
de corpos moedores.
Participação das importações no mercado brasileiro (em
número-índice)
Período |
Mercado
brasileiro (t) |
Participação
das importações Investigadas
(%) |
Participação
das importações de outras
origens (%) |
Participação
das importações totais (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,9 |
98,5 |
116,3 |
99,9 |
P3 |
144,9 |
124,1 |
489,3 |
153,5 |
P4 |
130,0 |
115,3 |
152,8 |
118,3 |
P5 |
118,7 |
139,3 |
- |
128,0 |
Observou-se
que a participação das importações objeto da investigação no mercado brasileiro
apresentou a seguinte evolução: diminuição de[confidencial]p.p. de P1 para P2, aumento de[confidencial]p.p. de P2 para P3, diminuição de[confidencial]p.p. de P3 para P4; e aumento de[confidencial]p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5),
a participação de tais importações aumentou[confidencial]p.p.
Já a
participação das demais importações aumentou[confidencial]p.p. de P1 para P2 e[confidencial]p.p. de P2 para P3, e diminuiu[confidencial]p.p. de P3 para P4, tendo cessado em P5.
5.3.2 - Da relação entre as importações e a produção
nacional
A
tabela a seguir apresenta a relação entre as importações em análise e a
produção nacional de corpos moedores.
Importações em análise e produção nacional (em número-índice)
Produção
nacional (t) |
Importações
em análise (t ) |
[(B) / (A)] |
|
(A) |
(B) |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100 |
P2 |
110,3 |
104,3 |
94,5 |
P3 |
92,2 |
179,8 |
194,8 |
P4 |
121,7 |
149,9 |
123,0 |
P5 |
95,7 |
165,3 |
172,5 |
Observou-se
que a relação entre as importações objeto da investigação e a produção nacional
de corpos moedores diminuiu[confidencial]'p.p.
de P1 para P2, aumentou[confidencial]p.p. de
P2 para P3, diminuiu[confidencial]p.p. de P3
para P4, e aumentou[confidencial]p.p. de P4
para P5. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação, que era de[confidencial]%
em P1, passou a[confidencial]% em P5, representando aumento acumulado de[confidencial]p.p.
Importante
destacar que em P3 observou-se a maior relação entre as importações em análise
e a produção nacional. Isso ocorreu de P2 para P3, quando as importações
originárias da Índia apresentaram aumento significativo, de 72,4%. Nesse mesmo
sentido, em P5, período em que a referida relação apresentou a segunda maior
marca, observou-se aumento das importações investigadas e redução significativa
da produção nacional, em relação a P4, tendo o mercado brasileiro apresentado
retração, no mesmo intervalo.
5.4 Da conclusão a respeito das importações
No
período de investigação de dano, as importações do produto objeto da
investigação cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de[confidencial]t
em P1 para[confidencial]t em P5 (aumento de[confidencial]t
(65,3%), e um crescimento de[confidencial]t (10,2%) de P4 para P5;
b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a
participação de tais importações apresentou aumento de[confidencial]p.p de P1 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%).
Considerando a evolução de P4 para P5, houve um aumento de[confidencial]p.p., mesmo com a queda do mercado brasileiro, sendo que as
importações investigadas que representavam[confidencial]% do mercado
brasileiro em P4 passaram a representar[confidencial]% em P5;
c) em relação à produção nacional, uma vez que a
participação de tais importações apresentou aumento de[confidencial]p.p. de P1 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%).
Considerando a evolução de P4 para P5, houve um aumento de[confidencial]p.p., sendo que as importações investigadas representavam[confidencial]%
da produção nacional em P4 e[confidencial]% em P5.
Diante
desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações do produto
objeto da investigação, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção
nacional e ao mercado brasileiro. Ademais, observou-se queda de 22,6% do preço
CIF das importações objeto da investigação, de P4 para P5, tendo elas
apresentado aumento 10,2%, em termos de volume, no mesmo período.
6. DO DANO
De
acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de
dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços
de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado
brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria
doméstica. Destaque-se que os indicadores de dano constantes deste documento
refletem os resultados dos procedimentos de verificação in loco realizados
na indústria doméstica.
Conforme
explicitado no item 5, para efeito da análise relativa à determinação final da
investigação, considerou-se o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Como
já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº
8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de
corpos moedores similares ao objeto da investigação da empresa Magotteaux Brasil, que foi responsável por 100% da produção
nacional brasileira de corpos moedores de janeiro a dezembro de 2016. Dessa
forma, os indicadores considerados neste Documento refletem os resultados
alcançados pela citada linha de produção.
Ressalte-se
que os dados fornecidos pela indústria doméstica na petição e na resposta ao
pedido de informações complementares foram objeto de verificação in loco e,
não tendo sido constatadas inconsistências nos dados relativos à produção e
comercialização do produto similar, replicam-se os dados constantes do Parecer
de Início da investigação.
Para
uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados
pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no
Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da
Fundação Getúlio Vargas.
De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram divididos pelo índice de preços médio do período,
multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados
neste Documento.
Destaque-se
que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com
exceção do Retorno sobre Investimentos, da Capacidade de Captar Recursos e do
Fluxo de Caixa, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria
doméstica de corpos moedores no mercado interno.
6.1.1. Do volume de vendas
A
tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de corpos moedores
de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo,
conforme informado na petição e confirmado durante verificação in loco.
As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da indústria doméstica (em número-índice de t)
Vendas Totais
(t) |
Vendas
no Mercado Interno (t) |
Participação no Total (%) |
Vendas
no Mercado
Externo (t) |
Participação
no Total (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,4 |
106,0 |
100,5 |
51,3 |
48,6 |
P3 |
96,1 |
97,1 |
101,0 |
- |
- |
P4 |
114,1 |
115,3 |
101,0 |
- |
- |
P5 |
102,3 |
98,2 |
95,9 |
503,1 |
491,7 |
Observou-se
que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 6% de P1 para P2,
e diminuiu 8,3% de P2 para P3. Houve novo aumento no período seguinte, de 18,7%
de P3 para P4, seguido de diminuição de 14,9% de P4 para P5. Ao se considerar
todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o
mercado interno apresentou diminuição de 1,8%.
Já as
vendas destinadas ao mercado externo diminuíram 48,8% de P1 para P2. Nos
períodos seguintes, P3 e P4, não foram realizadas vendas destinadas ao mercado
externo. Em P5, a indústria doméstica voltou a exportar. Ao se considerar o
período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria
doméstica apresentaram aumento de 403,1%. As vendas destinadas ao mercado
externo, no entanto, não foram significativas, tendo representado apenas 5% das
vendas totais em P5, período em que houve maior participação das exportações
nas vendas totais da indústria doméstica de corpos moedores.
As
vendas totais da indústria doméstica apresentaram aumento de 5,4% de P1 para
P2, e diminuíram 8,8% de P2 para P3. Houve novo aumento no período seguinte, de
18,7% de P3 para P4, seguido de diminuição de 10,4% de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria
doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 2,3%.
6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica
destinadas ao mercado brasileiro.
Participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro (em número-índice)
Vendas
no mercado interno (t) |
Mercado
brasileiro (t) |
Participação
(%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,0 |
105,9 |
100,0 |
P3 |
97,1 |
144,9 |
67,0 |
P4 |
115,3 |
130,0 |
88,7 |
P5 |
98,2 |
118,7 |
82,7 |
A
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de corpos
moedores se manteve estável de P1 para P2, diminuiu[confidencial]p.p. de P2 para P3, cresceu[confidencial]p.p. de P3 para P4, ainda sem alcançar o patamar verificado
em P1 e P2, e reduziu[confidencial]p.p. de P4
para P5. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), observou-se queda de[confidencial]p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro.
Ficou
constatado que o mercado brasileiro de corpos moedores apresentou aumento de
18,7% de P1 para P5, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram 1,8%.
6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade
instalada
Inicialmente,
deve-se explicitar o método de cálculo utilizado para se obter a capacidade
instalada de produção efetiva da indústria doméstica. Conforme dados constantes
da petição, a capacidade instalada da indústria doméstica não sofreu alteração
de P1 a P4. Em P5, foi realizada expansão de capacidade em razão da[confidencial].
Após o aumento da capacidade instalada, em P5, a unidade produtiva de Contagem
passou a contar com capacidade máxima produtiva anual de[confidencial]toneladas
de corpos moedores.
A
capacidade nominal foi calculada a partir da média simples da produtividade
nominal líquida diária dos códigos de produto (CODPROD) abarcados pela
definição do produto similar, produzidos de P1 a P5, tendo como premissa o
funcionamento em três turnos e todos os dias do ano. A capacidade efetiva
considera as paradas corretivas e operacionais (inclusive férias coletivas e
feriados) registradas pela área de produção e consideradas período a período.
Durante o período de análise houve, além de paradas corretivas, paradas
operacionais de[confidencial]e uma parada de[confidencial].
A
tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade instalada, produção e grau de ocupação (em
número-índice)
Capacidade
Instalada Nominal |
Capacidade
Instalada Efetiva (t) |
Produção
Corpos Moedores (t) |
Produção
Outros Produtos (t) |
Grau
de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
102,7 |
110,3 |
97,7 |
100,0 |
P3 |
100,0 |
101,1 |
92,2 |
116,0 |
105,4 |
P4 |
100,0 |
99,8 |
121,7 |
107,8 |
113,5 |
P5 |
109,6 |
101,2 |
95,7 |
104,3 |
99,7 |
O
volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 10,3% de
P1 para P2, diminuiu 16,4% de P2 para P3, aumentou 32% de P3 para P4 e voltou a
diminuir 21,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o
volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou
diminuição de 4,3%.
Em
relação à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, constatou-se a
seguinte evolução: aumento de 2,7% de P1 para P2, diminuição de 1,5% de P2 para
P3 e de 1,3% de P3 para P4 e aumento de 1,4% de P4 para P5. Considerando-se os
extremos da série, a capacidade instalada efetiva aumentou 1,2%.
Já
com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar
que este foi calculado levando-se em consideração não apenas o volume de
produção do produto similar produzido pela indústria doméstica, mas também dos
outros produtos que são fabricados na mesma linha de produção. Ademais,
ressalte-se que o grau de ocupação foi calculado a partir da capacidade
instalada efetiva.
O
grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução:
aumento de[confidencial]p.p. de P1 para P2, de[confidencial]p.p. de P2 para P3, de[confidencial]p.p. de P3 para P4 e diminuição de[confidencial]p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da
série, verificou-se diminuição de[confidencial]p.p.
no grau de ocupação da capacidade instalada, em que pese ter havido uma
elevação da produção dos outros produtos.
6.1.4. Dos estoques
A
tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado,
considerando um estoque inicial, em P1, de 119 t.
Estoque
Final (em número-índice de t)
Período |
Produção (A) |
Vendas
Internas (B) |
Vendas
Externas (C) |
Importações
(-) Revendas (D) |
Outras
Entradas/ Saídas (E) |
Estoque
Final (A-B-C+D+E) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
110,3 |
106,0 |
51,3 |
100,0 |
- |
793,5 |
P3 |
92,2 |
97,1 |
- |
(50,0) |
266,7 |
314,7 |
P4 |
121,7 |
115,3 |
- |
(36,5) |
- |
1.100,5 |
P5 |
95,7 |
98,2 |
503,1 |
- |
(533,3) |
388,4 |
A
indústria doméstica trabalha, em grande medida, com produção contra pedido, de
modo que a formação de estoques não consiste em política usual da empresa,
sendo adotada esporadicamente, em períodos que envolvam, por exemplo, a
preparação para uma parada programada.
O
volume do estoque final de corpos moedores da indústria doméstica aumentou
693,5% de P1 para P2, diminuiu 60,3% de P2 para P3, aumentou 249,7% de P3 para
P4 e diminuiu 64,7% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o
volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 288,4%.
Ressalte-se
que os volumes reportados na coluna "Outras entradas/saídas"
referem-se à[confidencial].
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a
produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)
Estoque
Final (t) (A) |
Produção
(t) (B) |
Relação
A/B (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
793,5 |
110,3 |
719,5 |
P3 |
314,7 |
92,2 |
341,3 |
P4 |
1.100,5 |
121,7 |
904,2 |
P5 |
388,4 |
95,7 |
405,7 |
A
relação estoque final/produção aumentou[confidencial]p.p
de P1 para P2, diminuiu[confidencial]p.p. de
P2 para P3, voltou a aumentar[confidencial]p.p.
de P3 para P4 e diminuiu[confidencial]p.p. de
P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque
final/produção aumentou[confidencial]p.p.
6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As
tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de início
e da resposta ao ofício de informações complementares, confirmadas durante
verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade
e a massa salarial relacionados à produção/venda de corpos moedores pela
indústria doméstica.
Ainda,
segundo informações apresentadas pela peticionária, o regime de trabalho
adotado na Magotteaux Brasil é de[confidencial].
O
número de empregados na produção direta foi reportado a partir dos empregados
vinculados à produção direta da[confidencial]. Realizada tal divisão, os
empregados na produção direta do produto similar foram obtidos a partir da
tonelagem de produtos similares produzidos em relação ao total de corpos
moedores produzidos na[confidencial].
A
produção indireta foi definida a partir dos centros de[confidencial]com
base na proporção da receita operacional líquida com o produto similar em
relação à receita operacional líquida contabilizada pela Magotteaux.
Os
empregados e a massa salarial empregada em administração e vendas foram
definidos a partir dos centros de custos afeitos a essas atividades. O critério
de rateio adotado foi a proporção da receita operacional líquida com o produto
similar em relação à receita operacional líquida contabilizada pela Magotteaux.
Número de empregados (em número-índice)
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
99,5 |
94,1 |
106,3 |
92,5 |
Administração e Vendas |
100,0 |
100,9 |
97,2 |
106,9 |
108,4 |
Total |
100,0 |
99,9 |
94,9 |
106,5 |
96,7 |
Verificou-se
que não houve alteração no número de empregados da linha de produção de P1 para
P2. De P2 para P3 houve diminuição de 5,5% ([confidencial]postos de
trabalho), seguido de aumento de 10,5% ([confidencial]postos de
trabalho) de P3 para P4 e houve diminuição de 13,6% ([confidencial]postos
de trabalho) de P4 para P5, quando o número de empregados da linha de produção
alcançou seu menor número. Ao se analisarem os extremos da série, o número de
empregados ligados à produção diminuiu 7,3% ([confidencial]postos de
trabalho).
O
número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto
similar nacional aumentou em[confidencial]posto de trabalho de P1 para
P2. De P2 para P3, houve diminuição de[confidencial]posto de trabalho,
de P3 para P4 houve aumento de[confidencial]postos de trabalho e de P4
para P5 o número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas
do produto similar nacional manteve-se constante. Ao se analisarem os extremos
da série, o número de empregados ligados à administração e vendas aumentou
10,5% ([confidencial]postos de trabalho).
Com
relação ao número total de empregados, observou-se redução de 1,3% de P1 para
P2 e de 4,1% de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 11,3%, seguido de
nova queda de 8,9% de P4 para P5. Ao se analisar todo o período, observou-se
redução de 4% do número total de empregados.
Produtividade por empregado (em número-índice)
Empregados
ligados à produção |
Produção (t) |
Produção
(t) por empregado envolvido na produção |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,5 |
110,3 |
110,9 |
P3 |
94,1 |
92,2 |
98,0 |
P4 |
106,3 |
121,7 |
114,5 |
P5 |
92,5 |
95,7 |
103,5 |
A produtividade por empregado ligado à produção aumentou
10,8% de P1 para P2, diminuiu 11,6% de P2 para P3, aumentou 16,8% de P3 para P4
e diminuiu 9,6% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, a
produtividade por empregado ligado à produção aumentou 3,5%.
Massa salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)
Massa Salarial |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
103,1 |
93,3 |
114,4 |
98,3 |
Administração e Vendas |
100,0 |
93,7 |
86,4 |
98,8 |
90,9 |
Total |
100,0 |
99,6 |
90,8 |
108,6 |
95,6 |
A
massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou de P1 para
P2 e de P3 para P4, quando apresentou crescimento de 3,1% e 22,6%,
respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, a massa salarial dos empregados
da linha de produção diminuiu 9,4%, e 14%, respectivamente. Ao considerar-se
todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados
ligados à linha de produção diminuiu 1,7%.
A
massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas diminuiu 6,3%
de P1 para P2, 7,7% de P2 para P3 e 7,9% de P4 para P5. De P3 para P4, houve
aumento da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas,
em 14,3%. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa
salarial dos empregados ligados à administração e a vendas diminuiu 9,1%.
6.1.6. Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1. Da receita líquida
A
tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica
com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar
que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de
fretes incorridos sobre essas vendas e estão líquidas de devoluções.
Receita líquida das vendas da indústria doméstica (em
número-índice de mil R$ atualizados)
|
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
|||
|
Receita
Total |
Valor |
% |
Valor |
% |
P1 |
[confidencial] |
100,0 |
[confidencial] |
100,0 |
[confidencial] |
P2 |
[confidencial] |
96,9 |
[confidencial] |
71,8 |
[confidencial] |
P3 |
[confidencial] |
95,4 |
[confidencial] |
- |
[confidencial] |
P4 |
[confidencial] |
122,1 |
[confidencial] |
- |
[confidencial] |
P5 |
[confidencial] |
98,1 |
[confidencial] |
577,4 |
[confidencial] |
A
receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou reduções ao
longo do período em análise, com exceção de P3 para P4, quando aumentou 28%. A
receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou quedas de
3,1% de P1 para P2, de 1,6% de P2 para P3 e de 19,6% de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no
mercado interno diminuiu 1,9%.
A
receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 28,2% de P1
para P2. Nos períodos seguintes, P3 e P4, não foram realizadas vendas
destinadas ao mercado externo. Em P5, a indústria doméstica voltou a exportar.
Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida obtida com as vendas
no mercado externo aumentou 477,4%. A esse respeito, cumpre reiterar que o
volume exportado não foi significativo, tendo representado apenas[confidencial]%
das vendas totais em P5, período em que houve maior participação das
exportações nas vendas totais da indústria doméstica de corpos moedores.
A
receita líquida total diminuiu em todo o período em análise, com exceção de P3
para P4, quando aumentou[confidencial]%. A receita líquida total
diminuiu[confidencial]% de P1 para P2, de[confidencial]% de P2
para P3 e de[confidencial]% de P4 para P5. Ao se considerar todo o
período de análise, a receita líquida total aumentou[confidencial]%.
6.1.6.2. Dos preços médios ponderados
Os
preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram
obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades
vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1. Deve-se
ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se
referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço médio de venda da indústria doméstica (em número
índice de R$ atualizados/t)
Preço (mercado interno) |
Preço (mercado externo) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
91,5 |
140,1 |
P3 |
98,2 |
- |
P4 |
105,9 |
- |
P5 |
100,0 |
114,8 |
O
comportamento do preço médio do produto similar vendido no mercado interno
apresentou queda de 8,5% de P1 para P2, aumento de 9,7% de P2 para P3 e de 7,8%
de P3 para P4 e queda de 5,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno se manteve
praticamente constante, com leve queda.
Já o
preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou aumento de 40,1%
de P1 para P2. Nos períodos seguintes, P3 e P4, não foram realizadas vendas
destinadas ao mercado externo. Em P5, a indústria doméstica voltou a exportar.
Ao se considerar o período de P1 a P5, os preços médios de corpos moedores
vendidos no mercado externo aumentou 14,8%.
6.1.6.3. Dos resultados e margens
As
tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro
associadas, obtidas com a venda de corpos moedores de fabricação própria no
mercado interno, conforme informado pela peticionária.
Cumpre
ressaltar que, com relação às despesas, a Magotteaux
aplicou critério de rateio com base na receita líquida de vendas. Dessa forma,
dividiu-se a receita operacional líquida do produto similar pela receita
operacional líquida total da empresa, e multiplicou-se o fator auferido pelas
despesas e receitas operacionais totais. O resultado foi reportado como despesa
ou receita correspondente ao produto similar.
As
outras despesas/receitas operacionais se referem, principalmente,[confidencial].
Demonstração de resultados (em número-índice de mil R$
atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
96,9 |
95,4 |
122,1 |
98,1 |
CPV |
100,0 |
96,9 |
97,5 |
126,0 |
121,3 |
Resultado Bruto |
100,0 |
96,9 |
89,1 |
110,2 |
27,5 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
78,8 |
105,3 |
119,6 |
120,0 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
93,7 |
85,7 |
105,9 |
85,7 |
Despesas com vendas |
100,0 |
89,9 |
69,5 |
83,1 |
72,6 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
43,6 |
6,3 |
(24,3) |
238,3 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
100,0 |
55,7 |
169,0 |
181,5 |
188,0 |
Resultado Operacional |
100,0 |
109,8 |
77,6 |
103,5 |
(38,4) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
108,2 |
75,9 |
100,5 |
(32,0) |
Resultado Operacional (exceto RF e
OD) |
100,0 |
98,6 |
92,9 |
115,3 |
8,2 |
Margens de Lucro (Em %)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
99,9 |
93,4 |
90,2 |
28,0 |
Margem Operacional |
100,0 |
113,3 |
81,3 |
84,7 |
(39,1) |
Margem Operacional s/Desp.
Financeiras |
100,0 |
111,7 |
79,6 |
82,3 |
(32,6) |
Margem Operacional s/Desp. Fin. e
Outras Desp. |
100,0 |
101,8 |
97,4 |
94,4 |
8,4 |
O
resultado bruto com a venda dos corpos moedores no mercado interno apresentou
redução de 3,1% de P1 para P2 e de 8% de P2 para P3. De P3 para P4, o resultado
bruto com a venda dos corpos moedores no mercado interno aumentou 23,6%. Em P5,
este resultado apresentou queda de 75% em relação ao período anterior. Ao se
observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi de
72,5% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
Observou-se
que a margem bruta da indústria doméstica manteve-se constante
de P1 para P2. A partir desse período, foram observadas quedas constantes na
margem bruta de[confidencial]p.p. de P2 para P3,[confidencial]p.p.
de P3 para P4 e de[confidencial]p.p. de P4
para P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5
diminuiu[confidencial]p.p. em relação a P1.
O
resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: aumentou 9,8% de P1
para P2, diminuiu 29,4% de P2 para P3, aumentou 33,4% de P3 para P4, e voltou a
diminuir 137,1% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o
resultado operacional em P5 foi 138,4% menor do que aquele de P1.
De
maneira semelhante, a margem operacional aumentou[confidencial]p.p. de P1 para P2, diminuiu[confidencial]p.p. de P2 para P3, aumentou[confidencial]p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir[confidencial]p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período
de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu[confidencial]p.p. em relação a P1.
Quando
considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, observou-se
aumento de 8,2% de P1 para P2, queda de 29,9% de P2 para P3 e aumento de 32,4%
de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador voltou a cair 131,8%. Ao
considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado
financeiro em P5 foi 132% menor do que aquele de P1.
A
margem operacional sem o resultado financeiro aumentou[confidencial]p.p de P1 para P2, diminuiu[confidencial]p.p. de P2 para P3, aumentou[confidencial]p.p. de P3 para P4 e caiu[confidencial]p.p., de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da
série, observou-se queda de[confidencial]p.p.
na margem operacional sem as despesas financeiras.
O
resultado operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas/receitas
operacionais diminuiu 1,4% e 5,8%, de P1 para P2 e de P2 para P3,
respectivamente. De P3 para P4 o indicador apresentou recuperação e aumentou
24,1%, tendo voltado a cair 92,9% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o
período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro e as
outras despesas/receitas operacionais diminuiu 91,8%.
Já a
margem operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas/receitas
operacionais apresentou o seguinte comportamento: aumentou[confidencial]p.p. de P1 para P2 e apresentou quedas de[confidencial]p.p. em P3,[confidencial]p.p. em P4 e[confidencial]p.p
em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Quando
considerados os extremos da série, observou-se queda de[confidencial]p.p. na margem operacional sem o resultado financeiro e as
outras despesas/receitas operacionais.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados obtidos
com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Dre -
Mercado Interno (em número-índice de R$ atualizados/t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
98,2 |
105,9 |
100,0 |
91,5 |
CPV |
100,0 |
91,5 |
100,4 |
109,3 |
123,5 |
Resultado Bruto |
100,0 |
91,4 |
91,7 |
95,5 |
28,0 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
74,3 |
108,5 |
103,7 |
122,3 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
88,5 |
88,2 |
91,8 |
87,3 |
Despesas com vendas |
100,0 |
84,8 |
71,5 |
72,0 |
73,9 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
41,1 |
6,5 |
(21,1) |
242,8 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
100,0 |
52,5 |
174,0 |
157,4 |
191,5 |
Resultado Operacional |
100,0 |
103,6 |
79,8 |
89,7 |
(39,1) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
102,2 |
78,1 |
87,2 |
(32,6) |
Resultado Operacional (exceto RF e
OD) |
100,0 |
93,1 |
95,7 |
100,0 |
8,4 |
O
resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro apresentou a seguinte variação no período analisado:
diminuiu 8,6% de P1 para P2; aumentou 0,3% de P2 para P3 e 4,1% de P3 para P4,
voltando a cair de P4 a P5 (70,7%). Considerando todo o período de análise, o
resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro diminuiu 72%.
Os resultados operacional, operacional exclusive o resultado
financeiro e operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas
operacionais, considerando-se todo o período analisado (P1 a P5), diminuíram,
respectivamente, 139,1%, 132,6% e 91,6%.
6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1. Dos custos
A
tabela a seguir demonstra a evolução dos custos de produção de corpos moedores
em cada período de investigação de dano.
Custo de Produção (em número-índice de R$ atualizados/t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
92,6 |
99,6 |
112,9 |
121,6 |
Matéria-prima |
100,0 |
92,5 |
102,5 |
117,8 |
122,2 |
Sucata |
100,0 |
22,5 |
31,1 |
232,9 |
143,2 |
Ferro-Cromo |
100,0 |
93,7 |
103,7 |
115,2 |
120,2 |
Outras matérias-primas |
100,0 |
102,3 |
119,6 |
127,0 |
200,0 |
Outros insumos |
100,0 |
103,6 |
104,6 |
104,1 |
108,8 |
Outros insumos |
100,0 |
103,6 |
104,6 |
104,1 |
108,8 |
Utilidades |
100,0 |
84,7 |
78,9 |
95,2 |
143,8 |
Energia |
100,0 |
70,3 |
65,1 |
87,4 |
149,3 |
Manutenção |
100,0 |
136,1 |
128,1 |
122,8 |
124,2 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
94,5 |
94,3 |
95,0 |
91,8 |
Mão de obra direta |
100,0 |
94,5 |
96,9 |
91,5 |
89,2 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
94,4 |
89,5 |
101,5 |
96,8 |
2 - Custos Fixos |
100,0 |
96,0 |
105,4 |
103,3 |
113,8 |
Mão de obra indireta |
100,0 |
99,5 |
109,7 |
111,5 |
102,6 |
Depreciação |
100,0 |
95,5 |
106,7 |
104,4 |
148,8 |
Outros custos fixos |
100,0 |
93,7 |
101,7 |
96,7 |
106,3 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
92,8 |
100,0 |
112,2 |
121,0 |
Verificou-se
que o custo de produção por tonelada do produto apresentou aumentos
consecutivos ao longo do período, com exceção de P1 para P2, quando diminuiu
7,2%. O custo de produção aumentou 7,8% de P2 para P3, 12,2% de P3 para P4 e
7,8% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de
produção aumentou 21%.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A
relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo
no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do
período de investigação de dano.
Participação Do Custo No Preço De Venda (em número-índice de
R$ atualizados/t)
Custo
de Produção (R$
atualizados/t) |
Preço
de Venda no Mercado Interno (R$
atualizados/t) |
Relação
custo/preço (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
92,8 |
91,5 |
101,5 |
P3 |
100,0 |
98,2 |
101,8 |
P4 |
112,2 |
105,9 |
106,0 |
P5 |
121,0 |
100,0 |
121,1 |
Observou-se
que a relação custo de produção/preço elevou-se[confidencial]p.p. de P1 para P2,[confidencial]p.p. de P2 para P3,[confidencial]p.p.
de P3 para P4 e[confidencial]p.p. de P4 para
P5 Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço
aumentou[confidencial]p.p.
A
deterioração da relação custo/preço, de P1 para P5, ocorreu devido ao aumento
significativo dos custos (21%), enquanto os preços permaneceram praticamente
constantes. Destaque-se que também houve deterioração dessa relação de P4 para
P5 quando houve queda do preço (5,6%) e aumento dos custos de produção (7,8%).
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto sob análise e
similar nacional
O
efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da
indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no §
2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a
existência de subcotação significativa do preço do
produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto
similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da
investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o
efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último
aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido
ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim
de se comparar o preço dos corpos moedores importados da origem em análise com
o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se
ao cálculo do preço CIF internado, por tonelada, do produto importado de origem
indiana no mercado brasileiro, para cada tipo de produto. Já o preço de venda
da indústria doméstica no mercado interno de cada tipo de produto foi obtido
pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida,
líquida de devoluções, no mercado interno durante o período de investigação de
dano. Ressalte-se que, no que tange às devoluções, foram apresentadas
informações individualizadas das operações, de modo que foi possível
correlacioná-las às operações de venda devolvidas.
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado da Índia, foram
considerados os preços de importação por tonelada, em reais, na condição CIF, a
partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Cumpre ressaltar
que, a partir das respostas ao questionário do importador, foi possível
identificar os tipos de produto importado, relativos a todas as declarações de
importação constantes dos dados da RFB, desembaraçadas ao longo do período de
investigação de dano.
Ressalte-se
que todas as operações de importação foram realizadas sob o regime especial dedrawback, de forma que não houve incidência do
Imposto de Importação (II), tampouco do Adicional de Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM).
Com
relação às despesas de internação, apurou-se o percentual de[confidencial]%,
obtido a partir das respostas dos importadores (Vale e Algo American) ao
questionário do importador. O referido percentual foi aplicado sobre o valor
CIF total das importações.
A
soma das rubricas referentes ao preço CIF e às despesas de internação
corresponde ao preço CIF internado, que foi então atualizado com base no IPA-OG
Produtos Industriais.
A
tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada família de produto da origem
investigada para cada período de investigação de dano e ponderados pelo volume
importado por tipo de produto de origem indiana.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação Ponderada (em
número-índice) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
86,6 |
100,9 |
146,0 |
118,9 |
Imposto de Importação (R$/t) |
- |
- |
- |
- |
- |
AFRMM (R$/t) |
- |
- |
- |
- |
- |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
86,5 |
100,9 |
146,0 |
118,9 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
86,6 |
100,9 |
146,0 |
118,9 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t)
(A) |
100,0 |
81,4 |
90,3 |
124,6 |
94,0 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B)* |
100,0 |
86,4 |
94,6 |
105,7 |
99,1 |
Subcotação (B-A) |
100,0 |
258,8 |
242,8 |
-547,8 |
275,0 |
Da
análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto
importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, à exceção de P4. A esse respeito, cumpre
ressaltar que em P4, quando a subcotação foi
negativa, observou-se recuperação de alguns dos principais indicadores da
indústria doméstica. Com efeito, de P3 para P4, o volume de vendas destinadas
ao mercado interno, a receita líquida e o resultado operacional líquido
aumentaram 18,7%, 28% e 33,4%, respectivamente.
Por
outro lado, nos períodos em que se observou subcotação,
nota-se uma deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Com efeito, em
P5, período que se observou a maior subcotação, a indústria
doméstica apresentou quadro de deterioração de seus indicadores financeiros,
tendo sido o único período em que operou com prejuízo operacional.
Além
disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria
doméstica de P4 para P5 (5,6%), constatou-se a ocorrência de depressão dos
preços da indústria doméstica nesse período. A esse respeito, ressalte-se que a
maior subcotação do período de análise, observada em
P5, se deu a despeito do esforço empreendido no sentido de depressão do preço,
a fim de competir com o produto importado.
Por
fim, tendo em vista o aumento nos custos de produção durante o período de
análise (7,8% de P4 para P5 e 21% de P1 para P5), concomitante à redução dos
preços de venda do produto similar no mercado interno (5,6%) de P4 para P5, e a
relativa estabilidade de P1 para P5, constatou-se supressão dos preços da
indústria doméstica.
6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se
avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada teria
afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto
sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da
investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando
que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo
qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de
dumping, buscou-se quantificar a qual valor os corpos moedores chegariam ao
Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço fosse praticado
nas suas exportações.
Nesse
sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o
preço da indústria doméstica na condição ex
fabrica. Para tanto, adicionaram-se ao valor normal ex
fabrica apurado no item 4.2.1, despesas de venda, relativas aos gastos que
seriam incorridos pela empresa para levar o produto até o porto de embarque
para o Brasil. Essas despesas foram calculadas com base nas informações
prestadas pela AIA em resposta ao questionário do produtor/exportador.
Feito
isso, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional,
a partir dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor
normal na condição de venda CIF. Ressalte-se que o cálculo do valor normal CIF
levou em consideração a quantidade importada de cada um dos CODIPs,
conforme os dados de importação da RFB.
Cumpre
ressaltar, quanto ao cálculo do valor normal internado, que todas as operações
de importação foram realizadas sob o regime especial de drawback, de
forma que não houve incidência do Imposto de Importação (II), tampouco do
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Os valores
médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos
importadores ao questionário, considerando o percentual de[confidencial]%
aplicado sobre o valor normal somado ao frete e seguro internacional, ambos
explicitados na tabela anterior.
Para
o preço da indústria doméstica, considerou-se o valor ex
fabrica (líquido de frete interno, tributos e devoluções) atribuído à cada
um dos CODIPs para os quais houve importação do
produto objeto da investigação em P5. O referido preço foi então ponderado pela
quantidade importada de corpos moedores, conforme os dados de importação da
RFB. Ressalte-se que os valores foram convertidos de reais para dólares
estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central
do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.
A par
da comparação efetuada conforme detalhado neste item, constatou-se que, na
ausência da prática de dumping, o produto objeto da investigação ingressaria no
mercado brasileiro[confidencial]abaixo do preço praticado pela indústria
doméstica, havendo, ainda nessas condições, subcotação.
Ressalte-se
que a subcotação apurada foi inferior à subcotação constatada no atual cenário, que corresponde a[confidencial],
o que poderia alterar de modo substancial o impacto do preço do produto
investigado sobre o preço da indústria doméstica e a evolução do volume
importado.
6.1.8. Do fluxo de caixa
A
tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela peticionária na
petição de início da investigação, confirmado por meio da verificação in
loco. Ressalte-se que, tendo em vista a impossibilidade de se apresentarem
fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto
similar, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados
relativos à totalidade dos negócios das empresas Magotteaux
Brasil.
Fluxo De Caixa (em
número-índice de Mil R$ atualizados)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
167,7 |
218,7 |
143,7 |
79,6 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(81,4) |
(142,3) |
(565,6) |
(896,6) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Aumento (Redução)
Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
188,1 |
236,7 |
43,9 |
0,4 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades
da empresa apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2 aumentou 88,1%,
de P2 para P3 aumentou 25,9%, de P3 para P4 caiu 81,4% e de P4 para P5 caiu
99%. Considerando-se os extremos da série, verificou-se diminuição líquida nas
disponibilidades da empresa de 99,6%.
6.1.9. Do retorno
sobre os investimentos
A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos,
calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos
negócios da Magotteaux pelo valor do ativo total
dessa empresa, constante de suas demonstrações financeiras e apresentado na
petição de início da investigação e confirmado por meio da verificação in
loco.
Retorno Sobre Os Investimentos (em número-índice)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) (Mil R$) |
100,0 |
121,6 |
85,5 |
90,0 |
1,1 |
Ativo Total (B)(Mil
R$) |
100,0 |
126,2 |
149,5 |
173,2 |
208,1 |
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
96,4 |
57,2 |
52,0 |
0,5 |
Observou-se
que o retorno sobre os investimentos apresentou quedas consecutivas durante o
período analisado:[confidencial]p.p. de P1 para P2,[confidencial]p.p.de P2 para P3,[confidencial]p.p. de P3 para P4 e[confidencial]p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o
retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno
verificado em P1 em[confidencial]p.p.
6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para
avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez
geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Magotteaux, constantes de suas demonstrações financeiras. O
índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de
curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de
pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade De Captar Recursos Ou Investimentos (em número-índice)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
125,9 |
127,4 |
111,9 |
58,6 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
126,0 |
127,5 |
111,6 |
56,1 |
O
índice de liquidez geral aumentou 26,3% de P1 para P2 e 1 % de P2 para P3. Já
de P3 para P4 e de P4 para P5, tal índice apresentou quedas de 12 % e 47,7%,
respectivamente. Ao longo do período (P1 a P5), verificou-se redução de 41,2%.
O
índice de liquidez corrente registrou comportamento semelhante: aumentou 25,7%
de P1 para P2 e 1,4% de P2 para P3 e diminuiu 12,5% e 49,6% de P3 para P4 e de
P4 para P5, respectivamente. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice
diminuiu 43,8%.
Tendo
em vista que, de P1 para P5, tanto o índice de liquidez geral quanto o de
liquidez corrente diminuíram, conclui-se que a indústria doméstica reduziu sua
capacidade de saldar suas obrigações tanto de curto quanto de longo prazo.
6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica
O
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno registrou
decréscimo de P1 para P5 e de P4 para P5. Em relação ao primeiro período de
análise de dano, P1, o volume de vendas diminuiu 1,8%. Já com relação a P4, o
volume de vendas diminuiu 14,9%. Por outro lado, o mercado brasileiro aumentou,
em P5, 18,7% em relação a P1 e diminuiu 8,7% em relação a P4.
Sendo
assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se
caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que
a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano. Ademais, se
comparado o movimento das vendas da indústria domésticavis
a visaquele
apresentado pelo mercado brasileiro, conclui-se que a indústria doméstica,
considerando-se os extremos do período analisado (de P1 a P5), tampouco
apresentou crescimento relativo, tendo perdido[confidencial]p.p. de participação nesse mercado.
Por
outro lado, deve-se ressaltar que, ao contrário da tendência das vendas da indústria
doméstica, ao longo do período analisado (de P1 a P5), as importações
investigadas apresentaram crescimento de 65,3%, tendo ganhado[confidencial]p.p. de participação no mercado brasileiro.
6.2 Das manifestações acerca do dano
Em
manifestação final, a Magotteaux apresentou resumo
dos indicadores a respeito da evolução das importações originárias da Índia,
para contrapor-se a um entendimento posto nos autos pela AIA de que as
importações não teriam apresentado crescimento significativo no período. No mesmo
passo, a Magotteaux analisou os preços das
importações e o efeito sobre os preços da indústria doméstica para apoiar sua
conclusão sobre o impacto das importações em seus indicadores
econômico-financeiros.
Nesse
sentido, a empresa mencionou o comportamento de seus indicadores ao longo do
período analisado, tendo destacado a queda de vendas, produção, grau de
ocupação da capacidade instalada, receita líquida, resultado bruto, margem
bruta, resultado operacional, margem operacional, empregos vinculados à produção,
massa salarial vinculada à produção, além de piora do fluxo de caixa, do
retorno sobre investimento e do índice de liquidez da indústria doméstica.
6.3 Dos comentários
acerca das manifestações
As
conclusões sobre o dano da indústria doméstica estão expressas no item
seguinte, e não se afastam das manifestações apresentadas pelas Magotteaux.
6.4 Da conclusão sobre o dano da indústria doméstica
A
partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que:
a) De P4 para P5, houve queda nas vendas da indústria doméstica
destinadas ao mercado interno de[confidencial]t (14,9%). Da mesma forma,
de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica diminuíram[confidencial]t(1,8%), de modo que sua participação no mercado brasileiro
caiu[confidencial]p.p no mesmo período;
b) a produção da indústria doméstica diminuiu[confidencial]t
(4,3%) em P5, em relação a P1, e[confidencial]t (21,3%) de P4 para P5.
Essa queda na produção, aliada ao aumento da capacidade instalada, levou à
diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em[confidencial]p.p. de P1 para P5 e[confidencial]p.p. de P4 para P5;
c) em P5, os estoques aumentaram em relação a P1 (288,4%),
apesar de terem diminuído 64,7% de P4 para P5. A relação estoque final/produção
aumentou[confidencial]p.p. de P1 a P5, apesar
de ter decrescido[confidencial]p.p. de P4 para
P5.
d) o número total de empregados da indústria doméstica, em
P5, foi 4% menor quando comparado a P1. A massa salarial total apresentou queda
de 4,4% de P1 para P5. Nesse mesmo sentido, o número de empregados ligados à
produção, em P5, foi 7,3% menor quando comparado a P1. A massa salarial dos
empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 1,7% em relação a
P1;
e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a
venda de corpos moedores no mercado interno diminuiu 1,9% de P1 para P5, e
19,6% de P4 para P5. Isso se deveu à retração significativa do preço, que caiu
5,6% de P4 para P5, bem como à queda na quantidade vendida, que foi reduzida em
14,9% no mesmo período;
f) o custo de produção aumentou 21% de P1 para P5, enquanto
o preço no mercado interno permaneceu praticamente constante. Assim, a relação
custo de produção/preço aumentou[confidencial]p.p.
quando considerado todo o período analisado. Já no último período, de P4 para
P5, o custo de produção aumentou 7,8%, enquanto o preço no mercado interno
diminuiu 5,6%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou[confidencial]p.p. nesse período;
g) o resultado bruto e a rentabilidade bruta obtida pela
indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções. O resultado
bruto verificado em P5 foi 72,5% menor do que o observado em P1, e 75% menor
que em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu[confidencial]p.p. em relação a P1, e[confidencial]p.p. em relação a P4;
h) o resultado operacional verificado em P5 foi 137,1% menor
do que o observado em P4. Em P5, o resultado operacional foi 138,1% menor do
que em P1. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu[confidencial]p.p. em relação a P1 e[confidencial]p.p. em relação a P4;
Verificou-se
que a indústria doméstica diminuiu suas vendas de corpos moedores no mercado
interno em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Ademais, devido à
retração significativa no preço por ela praticado nessas vendas de P4 a P5, sua
receita líquida diminuiu consideravelmente nesse período, resultando na
deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notadamente de seu resultado
operacional. Em tendência inversa, observa-se que as importações em análise
aumentaram, em volume, de P1 a P5, 65,3%, e, no mesmo período, seus preços
decresceram 33,2%, o que implicou a depressão dos preços da indústria
doméstica.
Nesse
sentido, constatou-se uma deterioração significativa dos indicadores relacionados
às vendas internas, à produção e à lucratividade quando considerado os extremos
da série. Isso porque a indústria doméstica não logrou recuperar os resultados
obtidos no início do período. Quando se analisa a evolução dos indicadores
econômicos da indústria doméstica nos dois últimos períodos da série,
observa-se um impacto ainda mais relevante nos indicadores de vendas internas,
de produção e de lucratividade. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência
de dano à indústria doméstica no período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
O
art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o
nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano
à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame
de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à
indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a
indústria doméstica
Consoante
com o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar
que, por meio dos efeitos do dumping, as importações a preços de dumping
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria
doméstica.
Da
análise dos dados apresentados, é possível observar que as importações em
análise cresceram 65,3% de P1 para P5. Nesse mesmo período, o mercado
brasileiro também apresentou aumento, porém em menor proporção (18,7%). Assim,
em P5, essas importações alcançaram participação de[confidencial]% no
mercado brasileiro, o que significou aumento de[confidencial]p.p. em relação a P1. Cumpre ressaltar que, de P4 para P5,
as importações em análise cresceram 10,2%, enquanto o mercado brasileiro
apresentou redução de 8,7%, ocasionando elevação da participação dessas
importações no mercado brasileiro de[confidencial]p.p.
Enquanto
isso, a produção e o volume de venda destinado ao mercado interno da indústria
doméstica decresceram, de P1 a P5, 4,3% e 1,8%, respectivamente. A queda do
volume de vendas foi acompanhada por redução da participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro de[confidencial]p.p. no mesmo período.
Já de
P4 para P5, por um lado, os volumes de produção e vendas apresentaram queda
mais acentuada, de modo que a produção diminuiu 21,3% e o volume de vendas
decresceu 14,9%. Por outro lado, no mesmo período, a participação das
importações da origem investigada no mercado brasileiro apresentou incremento
de[confidencial]p.p., em um contexto em que
mercado brasileiro apresentou redução de 8,7%.
Percebe-se,
diante do exposto, aumento expressivo das importações sob análise, seja em
termos de volume, seja em relação ao mercado brasileiro.
A
comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o preço do produto
de fabricação própria vendido pela indústria doméstica no mercado interno
revelou que, com exceção de P4, o preço do produto investigado esteve subcotado em relação a este em todos os períodos da análise
de dano. Cumpre destacar, no entanto, que, em P4, quando não houve subcotação, a indústria doméstica apresentou melhora em
diversos indicadores. Conforme constatado no item 6.1.7.3, de P3 para P4, o
volume de vendas destinadas ao mercado interno, a receita líquida e o resultado
operacional líquido aumentaram 18,7%, 28% e 33,4%, respectivamente. Por outro
lado, nos períodos em que se observou subcotação, em
especial em P3 e em P5, quando a participação do produto objeto da investigação
no mercado brasileiro atingiu o ápice ([confidencial]% e[confidencial]%,
respectivamente), notou-se deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
Além
disso, as vendas da indústria doméstica de corpos moedores no mercado interno,
em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de 19,6% de P4
a P5, o que contribuiu para a diminuição de 137,1% do resultado operacional
obtido pela indústria doméstica em P5, em relação a P4. Quando considerado todo
o período (P1 a P5), a receita líquida de vendas da indústria doméstica
decresceu 1,9%, enquanto que o resultado operacional apresentou queda de
138,4%.
Ademais,
com o objetivo de concorrer com o produto investigado, apesar do aumento dos
custos de produção, o preço médio de venda dos corpos moedores da indústria
doméstica no mercado interno não apresentou modificação. Enquanto os custos
apresentaram aumento de 21% de P1 para P5, os preços se mantiveram estáveis no
mesmo período, fato que pressionou a rentabilidade obtida pela indústria
doméstica no mercado brasileiro.
Constatou-se,
portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu
concomitantemente à elevação do volume e da participação no mercado das
importações objeto da análise. Enquanto as importações sob análise aumentaram
65,3% de P1 para P5, a indústria doméstica apresentou deterioração em seus
indicadores de vendas internas, produção, receita de vendas e lucratividade.
Em
decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir que as importações de
corpos moedores a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência
de dano à indústria doméstica.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da
não atribuição
Consoante
o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se
identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no
período analisado.
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se,
a partir da análise das importações brasileiras, que o volume importado oriundo
dos demais países foi inferior ao volume das importações do produto objeto da
investigação em todos os períodos de análise de dano, ainda que a preços
inferiores, tendo cessado em P5.
As
importações das demais origens apresentaram tendência de aumento até P3, tendo
diminuído 72% de P3 para P4 e finalmente, cessado em P5. Nesse sentido, a maior
participação das outras origens no mercado brasileiro foi em P3, quando elas
responderam por[confidencial]% do mercado, tendo as importações da
origem investigada apresentado[confidencial]% de participação no
mercado, no mesmo período. De P3 para P4, houve redução de[confidencial]p.p. na participação das importações das demais origens no
mercado brasileiro de corpos moedores e, enquanto as importações originárias do
país investigado aumentaram 65,3% de P1 a P5, as importações de outras origens
cessaram em P5.
Haja
vista a constatação de que o volume das importações brasileiras oriundas dos
demais países foi inferior ao volume das importações do produto a preços de
dumping em todo o período e cessou de P4 para P5, período em que houve maior
deterioração dos indicadores da indústria doméstica, conclui-se que não se pode
atribuir às referidas importações eventual dano causado à indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das
importações sobre os preços domésticos
Não
houve alteração da alíquota do Imposto de Importação (II) aplicada às
importações de corpos moedores pelo Brasil no período de investigação de dano,
que se manteve em 18%. Adicionalmente, ocorre que a alíquota do II não foi um
elemento relevante na análise das importações. A totalidade das operações de
importação foi realizada sob o regime aduaneiro especial dedrawback,
de forma que não houve recolhimento de II durante o período de análise de dano.
Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao
processo de liberalização dessas importações.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de
consumo
O
mercado brasileiro de corpos moedores apresentou retração de 8,7% de P4 para
P5. No entanto, de P4 a P5, foi constatado aumento em termos absolutos das
importações do produto objeto da investigação e também em relação ao mercado
brasileiro. Em P4 as importações em análise representavam[confidencial]%
do mercado brasileiro, enquanto em P5 passaram a representar[confidencial]%.
Apesar
da redução do mercado brasileiro de corpos moedores observada
de P4 para P5, o dano à indústria doméstica não pode ser exclusivamente
atribuído à contração do mercado, uma vez que, se por um lado o mercado
brasileiro se contraiu (P4-P5), as importações objeto da análise apresentaram
aumento no mesmo período (10,2%), concomitante à redução das vendas e da
lucratividade da indústria doméstica.
Quando
comparado a P1, o mercado brasileiro cresceu 18,7% em P5, enquanto as vendas da
indústria doméstica no mercado interno diminuíram 1,8%. As importações do
produto objeto da investigação cresceram no mesmo período 65,3%, tendo
aumentado sua participação no mercado brasileiro em[confidencial]p.p. (de[confidencial]%, em P1, para[confidencial]%,
em P5).
Já de
P4 para P5 o mercado brasileiro apresentou redução de 8,7%. A esse respeito,
cumpre ressaltar que mesmo com a queda do mercado de P4 para P5, este se
manteve em patamar superior a P1. Já a situação da indústria doméstica, se
comparados P1 a P5, em função da elevação significativa das importações, se
deteriorou significativamente em relação àquele período, tendo sido observada
queda no volume de vendas, produção, elevação de estoques, queda do número de
empregados e massa salarial e deterioração da lucratividade.
Vale
ressaltar a afirmação da peticionária de que no final de P4, um dos principais
consumidores de corpos moedores ao longo do período, a Samarco, interrompeu
temporariamente as compras do produto, tanto no mercado doméstico quanto da
exportadora, em virtude do rompimento de bacia de rejeitos em Minas Gerais.
Ainda assim, as exportações originárias da Índia cresceram significativamente
em volume tanto de forma relativa como de forma absoluta de P4 a P5. A Magotteaux argumentou que o crescimento das importações do
produto objeto da investigação, apesar da situação de redução do tamanho
absoluto do mercado, apenas reforçaria que a causa de dano à indústria
doméstica seriam as importações investigadas.
Nesse
contexto, mesmo considerando que a retração de mercado teve efeito sobre o
volume vendido da indústria doméstica, deve-se ressaltar que ainda assim se
observaria o impacto das importações sobre o volume vendido por ela, na medida
em que a queda do mercado foi inferior à queda das vendas da indústria
doméstica. A queda das vendas da indústria doméstica é, em parte, atribuível à
queda do mercado brasileiro, e em parte decorrente do deslocamento das
importações originárias da Índia.
Deve-se
ressaltar ainda que, caso as importações tivessem mantido em P5 o percentual de
participação de mercado observado em P4, o volume vendido ao Brasil deveria ter
se reduzido em[confidencial]t. Entretanto,
neste período, se observou aumento das importações investigadas de[confidencial]t,
em que pese ter havido uma redução dos preços e da lucratividade da indústria
doméstica, na tentativa de contê-las.
Assim,
pode-se concluir que a retração do mercado brasileiro, independentemente do
motivo que a ocasionou, não foi integralmente responsável pela deterioração dos
indicadores da indústria doméstica. Mesmo porque, de P1 a P5, quando se
constata uma expansão do mercado brasileiro, se observa uma deterioração
generalizada dos indicadores da indústria doméstica que não pode ser atribuída
à diminuição da demanda pelo produto.
7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores
domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não
foram identificadas práticas restritivas ao comércio de corpos moedores pelos
produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência
entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
Não
foi identificada evolução tecnológica que pudesse resultar na preferência pelo
produto importado em detrimento ao nacional. Segundo se constatou durante a
investigação, os processos produtivos na Índia e no Brasil são análogos, sendo
a rota tecnológica similar e os equipamentos utilizados na produção de corpos
moedores livremente disponíveis no mercado mundial.
7.2.6. Desempenho exportador
Como
apresentado neste Documento, as vendas destinadas ao mercado externo não foram
significativas, tendo representado apenas[confidencial]% das vendas
totais em P5, período em que houve maior participação das exportações nas
vendas totais da indústria doméstica de corpos moedores.
Ademais,
dada a capacidade instalada ociosa em P5, não se pode afirmar que o dano
evidenciado decorreu de uma priorização do mercado externo em detrimento do
interno. Além disso, a elevação das exportações, de fato, teria contribuído
para mitigação do dano sofrido pela indústria doméstica, uma vez que teria o
efeito de reduzir os custos fixos unitários.
Portanto,
não pode ser atribuído o dano à indústria doméstica evidenciado durante o
período de análise ao comportamento das suas exportações.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
A
produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a
quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no
período, diminuiu 9,6% de P4 para P5. Contudo, à queda da produtividade não
pode ser atribuída a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, uma
vez que tal queda foi ocasionada pela retração da produção mais que
proporcional à diminuição do número de empregados ligados à produção. Ainda,
quando se analisa os extremos da série, observa-se que a produtividade da
indústria doméstica aumentou 3,5%.
7.2.8. Consumo cativo
Não
houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como
fator causador de dano.
7.2.9. Importações ou a revenda do produto importado pela
indústria doméstica
As
revendas de corpos moedores importados pela indústria doméstica foram
significativas apenas em P3 e P4, quando representaram, em volume, respectivamente,[confidencial]% e[confidencial]%
das vendas no mercado interno de corpos moedores de fabricação própria. Em P2
as revendas foram pouco significativas e não ocorreram em P1 e P5.
Ademais,
de P4 para P5, período em que houve maior deterioração dos indicadores da
indústria doméstica, as revendas cessaram. Dessa forma, tais importações ou
revendas do produto importado pela indústria doméstica não podem ser
consideradas como fatores causadores de dano.
A esse
respeito, conforme informações prestadas pela indústria doméstica,
realizaram-se importações pontuais para revenda durante o período de análise de
dano, porque[confidencial].
7.2.10. Do aumento da capacidade
A
peticionária afirmou que foi realizado um investimento de valor aproximado de[confidencial]para
aumento de capacidade de produção e modernização da produção de corpos
moedores, objetivando atender a um aumento futuro da demanda. Este investimento
foi feito[confidencial].
As
despesas financeiras por tonelada incorridas em P5 aumentaram 94% em relação a
P4 e 82,4% em relação a P1, conforme dados apresentados pela indústria
doméstica por ocasião do protocolo da petição e confirmados por meio de
procedimento de verificação in loco. No entanto,apesar do aumento das despesas financeiras em
termos relativos, a análise da evolução de seus valores absolutos indica não
serem elas as causadoras da deterioração do resultado observada de P1 para P5 e
de P4 para P5.
Com
efeito, o resultado operacional da indústria doméstica diminuiu, em P5, 137,1%
com relação a P4 e 138,4% com relação a P1 e o resultado operacional sem o
resultado financeiro apresentou comportamento semelhante tendo, em P5,
apresentado queda de 131,8% em relação a P4 e de 132% com relação a P1. Verificou-se,
diante do exposto, que mesmo com a exclusão dos efeitos da elevação das
despesas financeiras observada em P5, ainda assim, houve a deterioração da
lucratividade da indústria doméstica, demonstrando que o incremento das
despesas financeiras decorrente dos investimentos realizados pela Magotteaux em P5 não afetou de forma significativa o
cenário de depreciação dos indicadores de resultado da empresa.
Em
P5, houve parada de[confidencial]. Nesse período, ainda que a produção
de produto similar seja tipicamente realizada contra pedido, não havendo
formação de estoques, antes da parada para modernização e aumento de capacidade
produtiva de corpos moedores em 2016, foi constituído estoque para garantir o
abastecimento dos clientes durante o período afetado pela parada, sem que
houvesse perda de oportunidade de vendas decorrentes da parada programada.
Como
apontado no item 6.1.3, o volume de produção do produto similar da indústria
doméstica aumentou 10,3% de P1 para P2, diminuiu 16,4% de P2 para P3, aumentou
32% de P3 para P4 e voltou a diminuir 21,3% de P4 para P5. Ao se considerar
todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria
doméstica apresentou diminuição de 4,3%.
A
diminuição da produção, no entanto, deve ser relativizada diante da informação
de que em P4 teria sido constituído estoque para garantir o abastecimento dos
clientes durante o período afetado pela parada para modernização da planta de
produção. Além disso, por meio da análise dos dados de vendas mensais da indústria
doméstica, após o procedimento de verificação in loco, constatou-se não
ter havido interrupção das vendas durante o período da parada de produção, que
pudesse justificar eventual indisponibilidade temporária de produtos para
abastecimento do mercado brasileiro.
Por
fim, como se depreende dos dados apresentados, o aumento de capacidade
instalada implicou aumento da depreciação. Com efeito, de P4 para P5 a referida
rubrica de custo apresentou aumento de 43%. No entanto, cumpre ressaltar que em
P5 a depreciação representou menos de[confidencial]% do custo unitário
de fabricação da Magotteaux. Dessa forma, em cenário
hipotético de manutenção, em P5, do valor da depreciação de P4, período
anterior à parada de produção, não haveria reversão da tendência de deterioração
dos indicadores financeiros da indústria doméstica.
Diante
do exposto, não se pode atribuir a deterioração observada nos indicadores da
indústria doméstica à parada de produção.
7.2.11 Outras investigações em
curso
Como
já mencionado, há investigação em curso sobre subsídio acionável nas
exportações para o Brasil de corpos moedores originários da Índia. Desse modo,
não é possível afastar que parte do dano à indústria doméstica seja atribuível
a importações de corpos moedores objeto de prática de concessão de subsídios
acionáveis pelo Governo da Índia.
7.3. Das manifestações acerca da causalidade
Em
razão da importância dada pelas partes interessadas a determinados temas
relacionados à discussão acerca da causalidade, as manifestações reproduzidas e
discutidas a seguir foram agrupadas em seções.
7.3.1. Das manifestações acerca do IPI
A
Vale apresentou, em 12 de dezembro de 2017, resposta ao ofício nº 3.003, de 31
de outubro de 2017, por meio da qual esclareceu que era contribuinte do IPI
sobre as importações do produto objeto da investigação, cuja alíquota é de 10%.
Já com relação às aquisições do produto similar vendido no mercado interno
brasileiro, a Vale afirmou ser a indústria doméstica a contribuinte do imposto
em questão.
Com
relação ao regime tributário aplicável às compras de corpos moedores da Vale, a
empresa informou ter se utilizado de dois benefícios fiscais, que resultaram na
suspensão do recolhimento do IPI. O primeiro deles[confidencial].
Devido
aos referidos benefícios fiscais, a empresa afirmou não ter havido recolhimento
de IPI e tampouco acúmulo ou compensação de créditos. Nesse sentido, a Vale
ressaltou que os produtos finais por ela ofertados não estão sujeitos à
incidência de IPI, de forma que ainda que houvesse recolhimento do IPI pela
empresa, não haveria apropriação de crédito do imposto.
A
Vale informou que não houve alteração do regime tributário a ela aplicável ao
longo do período de análise de dano. Ademais, afirmou que não haveria diferença
entre os regimes de IPI aplicáveis a ela em função da origem dos corpos
moedores.
A
empresa ressaltou ainda que considera que o regime tributário do IPI adotado
por ela não apresentou influência sobre o custo da indústria doméstica e
tampouco da AIA. Reiterou, nesse sentido, que não há diferença entre o regime
aplicável às compras do produto similar e aquele aplicável às importações do
produto investigado. Por essa razão, concluiu que o regime tributário do IPI
não estaria associado à existência de dano à indústria doméstica.
A
empresa ressaltou, por fim, que seus critérios para escolha do fornecedor de
corpos moedores seriam primordialmente os preços ofertados.
Em 13
de novembro de 2017, a Anglo protocolou resposta ao Ofício nº 3.005, relativo à
solicitação de esclarecimentos acerca do regime tributário do IPI aplicável às
aquisições de corpos moedores. A empresa afirmou que não está sujeita ao
recolhimento de IPI, em suas vendas de minério de ferro, de modo que o imposto
eventualmente recolhido nas aquisições de corpos moedores representa um custo
para a empresa.
Em
manifestação prévia à audiência, protocolada em 2 de janeiro de 2018, a AIA
afirmou que a Anglo American e a Vale não conseguiriam utilizar os créditos de
IPI e outros impostos em suas vendas domésticas ou em suas exportações, de
forma que o IPI se tornaria um custo para as empresas. Ademais, teria havido um
aumento da carga tributária em P5, o que justificaria uma maior diferença entre
o preço bruto e o preço líquido nesse período. Ademais, considerando-se o preço
bruto, a variação de preço seguiria a mesma tendência das variações dos custos.
Por
essa razão, o grupo afirmou que, para fins de uma justa comparação nos mesmos
parâmetros, seria necessário considerar o mesmo regime de tributação ao longo dos
5 anos de investigação.
Em
manifestação posterior à audiência, protocolada em 22 de janeiro de 2018, a Magotteaux contra arrestou as manifestações da AIA com
relação ao impacto do IPI como outro fator causador de dano. Inicialmente, a Magotteaux ressaltou que não teria havido alteração de
regime do IPI para a indústria doméstica nem para seus clientes durante o
período objeto da investigação que pudesse ter impactado decisões de compra ou
a rentabilidade da indústria doméstica. O que poderia ocorrer, segundo a
empresa, seria a opção de utilização, pelos clientes, de um ou outro regime
especial nas suas compras internas, ou nas importações. A opção, no entanto,
não seria determinada pela origem dos produtos e nem restrita a uma ou outra
origem dos produtos, nos termos da legislação.
A
peticionária afirmou que o regime tributário idêntico ou equivalente referente
ao IPI estaria disponível tanto para as importações quanto para as compras
internas, de forma que a opção pela importação não pode ser atribuída à origem
do produto. Indicou que o regime de drawback integrado aplicar-se-ia
para as compras internas e para as importações, com idênticos efeitos em
relação ao IPI.
A
empresa afirmou que, assim como as importações, as compras internas também
seriam elegíveis ao regime de drawback. Se, em um ou outro período, as
saídas da Magotteaux não foram beneficiadas por esse
regime, tal fato decorreria de opção por parte dos clientes, os quais poderiam
ter optado pelo regime de drawback. Estando disponíveis em igualdade de
condições a opção pelo regime para as compras externas e internas, a opção pelo
regime tributário não poderia constituir um fator que afaste o nexo de
causalidade.
Segundo
a peticionária, a comparação do preço da indústria doméstica com o preço das
importações se dá a partir do preço ex
fabrica da primeira em relação ao preço CIF internado da última, sem que
haja a inclusão do IPI em qualquer dos lados. Essa prática obedeceria à
racionalidade de que a tributação pelo IPI seria não cumulativa e baseada no sistema
de débito e crédito, de modo que o impacto da tributação pelo IPI seria neutro
quando comparadas importações e compras locais. Ademais, o IPI não comporia o
preço das mercadorias.
A Magotteaux reproduziu parte da manifestação da empresa
Vale, em que esta teria afirmado que o regime tributário adotado pela empresa
não teria exercido influência no custo do fornecedor e não estaria associado à
existência de dano à indústria doméstica.
A
empresa afirmou que não teria havido qualquer alteração relevante na legislação
aplicável ao longo do período objeto de análise, na medida em que não houve
alteração da alíquota de IPI aplicável às saídas e importações de corpos
moedores, da base de cálculo ou dos possíveis regimes de tributação, inclusive
especiais.
A Magotteaux afirmou ainda que seria incorreta a avaliação da
AIA de que as empresas consumidoras de corpos moedores não poderiam utilizar
créditos de IPI em suas vendas domésticas ou em suas exportações, de forma que
o IPI se tornaria um custo para as empresas. A peticionária afirmou que o
regime de IPI permitiria a compensação de créditos do tributo com outros
débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.
Em
manifestação posterior à audiência, protocolada em 22 de janeiro de 2018, a AIA
afirmou que teria havido aumento significativo nos valores de IPI, outros
tributos sobre a venda, descontos e abatimentos, devoluções e frete sobre
vendas nos dados da indústria doméstica. Essas rubricas representariam[confidencial]%
do faturamento bruto de P1, passando a representar[confidencial]% em P5,
de forma que teriam afetado diretamente o resultado da indústria doméstica.
A
respeito da evolução do IPI, a AIA afirmou que a análise do DRE demonstraria o
efeito direto do aumento do IPI sobre os resultados brutos e operacionais da
indústria doméstica durante o período investigado, na medida em que houve o
desembolso de[confidencial]milhões de reais em P5.
A AIA
afirmou que, em audiência, a peticionária teria afirmado que o eventual crédito
de IPI poderia ser compensado com outros débitos de tributos, e que, por esse
motivo, tal imposto não afetaria a lucratividade da indústria doméstica. No
entanto, continua a AIA, o DRE submetido pela peticionária na investigação em
tela não indicaria a existência de qualquer compensação nesse sentido, e
tampouco teriam sido apresentadas nos autos provas de que a Vale possa ter
compensado esse IPI com outros tributos de maneira que se acreditaria que a
evolução do IPI teria influenciado a rentabilidade da peticionária ou teria
aumentado os custos de compra de corpos moedores pela Vale.
A AIA
alegou que a peticionária teria alegado que não recolheria o IPI sendo este
apenas destacado na nota, e que seria posteriormente recolhido por seus
clientes. Contudo, tendo em conta o próprio sistema de débito e crédito, a
indústria doméstica deveria recolher a diferença do IPI incidente nas suas
compra de matérias-primas e o IPI incidente na venda do produto similar.
Para
a AIA, a Magotteaux deveria ter demonstrado, durante
verificação in loco, a sistemática do IPI para poder comprovar quanto do
IPI restaria na Magotteaux como passivo e quanto
seria efetivamente recuperado. Caso não tenha recolhido o montante de IPI
efetivamente indicado no DRE, em virtude de compensação com débitos de IPI incorridos
em compras de suas matérias-primas, a indústria doméstica deveria discriminar
tais valores precisamente, visto que nenhuma compensação estaria refletida na
DRE submetida pela peticionária na investigação em tela.
A AIA
afirmou ainda que, do ponto de vista do comprador, quando este, apesar de pagar
IPI na aquisição de algum insumo, não tiver o direito de cobrá-lo em suas
vendas, deverá considerar o tributo pago como custo dos produtos adquiridos.
Pelos
dados apresentados nos autos, a AIA acredita que, como não há incidência de IPI
nas vendas de minério de ferro pela Vale e pela Anglo, caso estes tenham
incorrido em IPI quando da compra de corpos moedores, não haveria a
possibilidade de compensar os créditos, tornando-se efetivamente um custo para
as empresas.
A AIA
afirmou que os clientes da indústria doméstica teriam efetivamente pago o valor
total da nota, com IPI, mas, como em suas vendas de minério de ferro não há
incidência de IPI, as empresas não poderiam compensar os créditos acumulados.
Dessa forma, o IPI para as empresas consumidoras de corpos moedores deveria
estar incluído no Custo dos Produtos Vendidos do minério de ferro.
A AIA
indicou que, para a comprovação desta assunção, bastaria que se solicitasse à Vale
ou à Anglo a comprovação da composição do CPV do minério de ferro ou a
composição do custeio das matérias-primas que compõem o minério de ferro,
verificando se o valor do custo dos corpos moedores estaria incluído o valor do
IPI ou não.
Para
a AIA, a alteração do regime tributário teria afetado o processo de compra da
Vale. A empresa apoiou sua manifestação no fato de que a Vale teria afirmado
que a importação possibilitaria economias fiscais, o que seria mais vantajoso
para a empresa se comparado às aquisições de produtos da indústria doméstica.
A AIA
levantou diversos questionamentos sobre a alteração, duração e conformação dos
regimes tributários, sem os quais, no seu entendimento, não conseguiria
compreender seu real impacto na atribuição de causalidade ao dano sofrido pela
indústria doméstica.
A AIA
realizou comparação entre a evolução do custo de produção da indústria
doméstica e o preço, tanto bruto como líquido de IPI. Segundo a empresa, o
preço bruto teria acompanhado a evolução dos custos da indústria doméstica,
enquanto que o preço líquido se distanciaria do custo.
A
empresa argumentou que em razão de um aumento crescente da diferença entre o
preço líquido e o preço bruto na investigação em tela, a análise dos
indicadores deveria considerar apenas a evolução dos preços brutos, ou,
alternativamente, deveria compensar as alterações na carga tributária e demais
deduções para analisar a evolução dos preços líquidos, mantendo os indicadores
constantes ao longo de todo o período analisado. Somente desta maneira seria
possível, segundo a AIA, segregar os efeitos danosos do aumento da carga
tributária e de outras deduções sobre a indústria doméstica, não o atribuindo
erroneamente às importações investigadas.
Em
manifestação apresentada em 22 de janeiro de 2018, a Vale afirmou que o regime
tributário aplicável à comercialização de corpos moedores teria afetado a
rentabilidade da Magotteaux no período investigado,
sobretudo em P5. A empresa afirmou que, durante o período investigado, a Vale
teria sido beneficiária[confidencial].No que diz respeito às aquisições
da indústria doméstica, a Vale se utilizou de[confidencial]. A empresa
fez notar que não houve alteração do regime tributário durante o período de
dano investigado aplicável às aquisições de corpos moedores, seja do mercado
doméstico, seja na importação.
A
Vale afirmou que, com relação às compras no mercado doméstico[confidencial].Tendo em vista
a utilização dos benefícios fiscais acima, não teria havido recolhimento de IPI
e tampouco o acúmulo ou compensação de créditos pela Vale. É importante notar,
segundo a Vale, que os produtos finais por ela ofertados não estão sujeitos à
incidência de IPI ("anotação NT na TIPI"). A Vale destacou, então,
que a tributação incidente sobre a aquisição de corpos moedores comporia o
custo total da Vale de aquisição de insumos e, portanto, teria impacto
econômico na escolha pela Vale de seu fornecedor de corpos moedores.
Para
apoiar sua manifestação, a Vale indicou o conteúdo da cláusula[confidencial]do
Contrato de Fornecimento de Corpos Moedores firmado entre Vale e Magotteaux, segundo à qual[confidencial]
Para
a Vale, então, a decisão de adquirir no período[confidencial], teria
implicado a perda de competitividade da indústria doméstica.
Em
manifestação apresentada em 24 de janeiro de 2018, a Vale reproduziu
manifestação anterior sobre a implicação do regime tributário do IPI e o nexo
de causalidade investigado neste processo, solicitando que seu conteúdo fosse
desconsiderado, porque teria mudado de entendimento com relação ao impacto do
IPI no nexo de causalidade.
A
Vale afirmou que teria sido beneficiária do regime de drawback,[confidencial],
dado que a Vale exporta o minério de ferro beneficiado e pelotas produzidas com
o uso dos corpos moedores importados com o benefício. Já com relação às
aquisições da indústria doméstica, a Vale teria se utilizado, de 2012 até final
de 2015, do benefício fiscal referente à suspensão de tributos em razão de a
empresa ser classificada como Empresa Preponderantemente Exportadora.
A
Vale afirmou que decidira deixar de valer-se dos benefícios fiscais do PREPEX
para comprar corpos moedores da Magotteaux. Como
consequência disso, continuou a Vale, em 2016, a Magotteaux
teria perdido competitividade na oferta de corpos moedores nas operações em que
a Vale não pôde fazer uso de benefícios fiscais, pois seu preço seria
significativamente maior que o preço ofertado por AIA para os mesmos corpos
moedores.
Por
essas razões, a Vale apresentou novo entendimento, no qual afirmou que a
tributação incidente sobre a aquisição de corpos moedores pela Vale da Magotteaux teria representado, em 2016, um dos principais
elementos de perda de competitividade da Magotteaux.
Em
manifestação protocolada em 29 de janeiro de 2018, a Magotteaux
afirmou surpreender-se com a manifestação da Vale datada de 22 de janeiro de
2018, que, quanto à tributação das compras do produto similar da indústria
doméstica e o cenário de dano e causalidade, contradiria o que fora alegado
pela mesma empresa ao longo de toda a investigação. A Magotteaux
afirmou entender que seria impertinente considerar o recolhimento a maior de
IPI em P5 como fator de dano independente das importações investigadas, pois
não teria havido alteração na legislação, os regimes que suspendem o IPI nas
saídas/aquisições de corpos moedores nacionais e importados seriam equivalentes
e opcionais, e porque as comparações realizadas seriam líquidas de tributos, o
que igualaria as bases.
Em
manifestação apresentada em 19 de fevereiro de 2018, a Vale negou ter afirmado
a ocorrência de alteração legislativa relativa a IPI, ao contrário do que a
peticionária teria afirmado. Repudiou a afirmação da peticionária de que teria
feito alegações contraditórias durante o processo. Segundo afirmou, a Vale
viria reiterando "de forma consistente seus argumentos em cada
oportunidade que teria de se pronunciar nos autos desta investigação".
A
Vale argumentou ter aplicado os benefícios do PREPEX aos corpos moedores
adquiridos da Magotteaux, porque regimes como o drawback
demandariam estrutura especial para gerir as entradas e destinações de
mercadorias adquiridas no Brasil e que não se destinam, em sua integralidade, à
produção de bens para exportação. As obrigações extrafiscais muitas vezes
acabariam por inviabilizar a utilização de regimes como o drawback nesses
casos.
Com
relação ao tema da compensação tributária, a Vale afirmou que o mero
recolhimento de imposto não geraria crédito tributário, tampouco geraria
crédito tributário auferir lucro. Além disso, a compensação não se aplicaria à
Vale, já que esta, por não ser contribuinte do IPI, não acumularia crédito, não
tendo o que compensar.
A
empresa continuou, ao afirmar:
"não
[ser] legalmente possível compensar o IPI pago pela Vale por meio do uso de
créditos de terceiros ou de outros tributos federais, sujeitos a regimes
diversos".
"Ainda
que isso fosse legalmente viável, o que se admite somente para fins de
argumentação dada a insensatez do argumento, seria a Vale obrigada a exaurir
eventuais créditos tributários que possuísse à época para neutralizar a perda
de competitividade de um de seus fornecedores e incorrer assim em prejuízos em
outras frentes, somente para preservar o volume de aquisição de corpos moedores
do fornecedor menos competitivo?"
Questionando
a afirmativa da Magotteaux de que sua parada de
produção teria tido um impacto de 1,5% no CPV, a Vale afirmou que "a
alíquota do IPI para os corpos moedores objeto da investigação e comumente
classificados na NCM 7325.91.00 seria de 10% e esse valor também deveria ser
considerado no cálculo do CPV entre os gastos gerais de fabricação. Dessa
forma, fica demonstrado o grau de majoração dos preços do CPV da Magotteaux que conduziu à sua perda de
competitividade". A Vale afirmou que os custos de IPI, incidentes sobre os
corpos moedores comercializados pela Magotteaux,
deveriam ser também incorporados ao CPV, "de modo a demonstrar o
verdadeiro impacto sofrido nos custos da Magotteaux
no ano de 2016".
Em 19
de fevereiro de 2018, a AIA afirmou que, após o fim da fase probatória, ainda
restariam incertezas quanto aos principais indicadores que compõem a DRE da
indústria doméstica. A influência do IPI sobre as vendas, bem como os efeitos
da parada na produção sobre os custos e as despesas foram citados pela empresa.
Nesse sentido, a AIA argumentou que o resultado operacional da indústria
doméstica não seria objetivo e não se referiria somente ao produto similar.
Com
relação ao IPI, a AIA apontou dois aspectos que deveriam ser analisados
individualmente. O primeiro deles diria respeito aos efeitos do IPI sobre a
rentabilidade da Magotteaux. A esse respeito, a
empresa solicitou a análise das rubricas contábeis de "Impostos a
Recuperar - IPI" e "Obrigações Fiscais - IPI a recolher", a fim
de que se possa distinguir quanto de IPI seria retido e quanto seria repassado
para a Vale como custo. A AIA apontou a ausência de análise da peticionária
sobre o impacto do IPI sobre sua rentabilidade e destacou a importância da
referida análise para a determinação de dano.
O
segundo aspecto estaria relacionado à decisão de compra da Vale. Quanto a isso,
a AIA afirmou que a Vale teria deixado claro que o IPI integraria seu custo de
produto vendido. Nesse sentido, a empresa ressaltou que, ante a ausência de
verificação in loco dos dados contábeis da Vale, a manifestação da
empresa importadora no sentido de que o IPI impactaria sua decisão de compra de
corpos moedores consistira na melhor informação disponível no processo,
devendo, portanto, ser levada em consideração.
A AIA
caracterizou os argumentos relativos ao IPI apresentados pela Magotteaux como sendo incompletos e imprecisos. A
peticionária teria se atido aos impactos do aumento do IPI sobre as decisões de
compra da Vale e não teria elucidado o efeito do imposto em questão sobre sua
própria rentabilidade. Ademais, ao ressaltar a ausência de alteração do regime
do IPI ao longo do período analisado, a peticionária estaria contradizendo
informações prestadas por ela anteriormente, relativas ao reconhecimento de
alterações na administração de regimes relativos à suspensão do IPI por parte
de certos clientes de P4 para P5.
A AIA
apresentou discordância quanto à argumentação da peticionária de que a adoção
de determinado regime de tributação seria uma liberdade do cliente. O referido
argumento não se sustentaria, já que, no entendimento da AIA, qualquer empresa
escolheria adotar um regime menos oneroso, desde que presente os requisitos
para sua utilização. No caso da Vale, a AIA atribuiu a alteração da opção da
Vale dos regimes tributários aplicáveis às compras de corpos moedores à
ausência dos requisitos para a utilização do regime menos oneroso e à eventual
fiscalização por parte da Receita Federal, por meio de autos de infração.
Ainda
quanto ao regime tributário adotado pela Vale, a AIA buscou afastar argumento
da peticionária de que variações dos montantes do IPI não poderiam ser
consideradas como independentes da opção de compra do cliente, ou como causa
dessa opção. Segundo a AIA, um auto de infração que obrigaria a Vale a não mais
utilizar certo regime tributário consistiria em causa evidente para a alteração
de regime empreendida pela empresa consumidora de corpos moedores. Ademais, a
impossibilidade de utilização de créditos tributários em suas aquisições de
insumos, evidenciaria os efeitos do regime tributário adotado sobre as decisões
de compra da Vale.
Segundo
a AIA, ao afirmar que haveria regime tributário equivalente àquele utilizado
nas importações de corpos moedores, a peticionária negaria qualquer influência
do regime tributário sobre as decisões de compra da Vale. No entanto,
argumentos da Vale no sentido contrário, os quais teriam sido apresentados de
forma "clara e precisa" seriam suficientes para desconstruir os
argumentos da Magotteaux. Foram então citados trechos
de manifestações da Vale, relativos às alegações de que o IPI comporia o custo
da aquisição de insumos da empresa e à perda de competitividade na indústria
doméstica.
Ainda
com relação aos argumentos levados aos autos pela peticionária, a AIA levantou
questionamentos acerca do regime tributário adotado pela Vale em suas compras
domésticas. Apesar de a peticionária ter mencionado o drawback integrado,
a AIA afirmou que a Vale faria uso de regime sob a condição de empresa
preponderantemente exportadora. Nesse sentido, a indústria doméstica teria
apresentado o ato declaratório executivo de concessão do regime à Vale, porém
teria omitido informações relativas à vigência do referido regime e à
existência de autos de infração, que teriam dado ensejo à mudança das práticas
adotadas pela Vale.
Quanto
ao argumento da peticionária de que a análise dos preços líquidos de impostos
corresponderia à prática adotada, a AIA afirmou que uma alteração na ordem de
12.596% no IPI não seria comum. Ademais, afirmou que não foram apresentadas
comprovações de que a Vale poderia compensar eventuais créditos de IPI. Nesse
contexto, a empresa refutou alegações da Magotteaux
acerca da possibilidade de compensação de créditos do imposto em questão.
A
esse respeito, a empresa apresentou trecho de informações constantes do sítio
eletrônico da Receita Federal. Segundo a AIA, haveria somente três
possibilidades de créditos de IPI passíveis de ressarcimento: IPI presumido,
IPI decorrente de estímulo fiscal e transferência entre filiais. Nenhuma delas
se aplicaria à situação da Vale. Nesse sentido, a empresa afirmou que a
peticionária desconheceria as normas contábeis, uma vez que ao ser
contabilizado como custo pelas empresas adquirentes de corpos moedores, o IPI
não seria passível de compensação.
Por
fim, a AIA reiterou que haveria incertezas quanto ao impacto do IPI sobre as
receitas da peticionária. Ademais, reforçou a relevância do regime tributário
do referido imposto sobre a decisão de compra de corpos moedores pela Vale.
7.3.2. Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente,
cumpre ressaltar que a AIA apresentou manifestação em que afirmou que mudança
no regime tributário do IPI ocorrida de P4 para P5 teria impactado a
lucratividade da indústria doméstica, o que afastaria o nexo de causalidade
entre o dano evidenciado pela indústria doméstica e as exportações indianas de
corpos moedores a preço de dumping. Para fomentar o contraditório e garantir o
direito de ampla defesa de todas as partes envolvidas na investigação em
epígrafe, decidiu-se oficiar as partes interessadas para que pudessem
apresentar informações sobre o tema.
De
acordo com os elementos presentes nos autos, resta incontroverso que não houve
alteração legislativa, no regime tributário vigente ou aumento de alíquota do
IPI, mas tão somente a mudança na opção de determinado cliente com relação ao
regime tributário aplicável às compras de corpos moedores. Essa opção implicou
o recolhimento do tributo, o qual se soma ao preço do produto vendido, vindo
destacado na nota fiscal de saída.
Entende-se
que o montante de IPI recolhido pela indústria doméstica não impacta os
indicadores de dano, na medida em que as análises empreendidas consideram os
valores líquidos de todos os tributos incidentes sobre a venda. Os valores
líquidos representam efetivamente o montante auferido pela empresa na venda de
seus produtos, sendo os tributos recolhidos ao sujeito ativo da relação
tributária, ente federativo titular da competência para exigir o cumprimento
das obrigações tributárias. A esse respeito, esclarece-se, portanto, que o
regime tributário do IPI do adquirente de corpos moedores não explica a
retração da receita líquida da Magotteaux.
A AIA
argumenta que o aumento da carga tributária em P5 justificaria uma maior
diferença entre o preço bruto e o preço líquido. Por óbvio, sendo o IPI a única
dedução para se aferir o preço líquido, não poderia ser diferente: aumento do
recolhimento do IPI gera aumento da dedução para cálculo do preço líquido. No
entanto, o que a empresa parece ignorar diz respeito ao fato de o IPI integrar
o faturamento bruto, de modo que, somente por meio do preço líquido do imposto,
é possível visualizar a evolução do preço do produto em si, sendo este o foco
da análise. Cumpre ressaltar que a neutralização dos impostos, por meio da
utilização do preço líquido da indústria doméstica, é aplicada em todas as
análises empreendidas, inclusive, quando se busca aferir a subcotação
do produto importado.
A AIA
apresenta ainda argumentos relativos a eventuais créditos de IPI acumulados pela
Magotteaux na compra de matérias-primas e alega haver
necessidade de ajuste do IPI incidente sobre as vendas de corpos moedores a
partir dos referidos créditos. A esse respeito, ressalte-se que, da mesma forma
que todas as demais investigações de dumping, a peticionária informou todos os
impostos incidentes sobre as vendas, tendo discriminado, inclusive, os valores
relativos a cada uma das notas fiscais de venda do produto similar reportadas.
Nesse
sentido, por ocasião da verificação in loco, os valores foram checados e
validados, por meio, inclusive, de acesso aos saldos das contas contábeis
correspondentes.
Em
que pese todos os importadores tenham sido oficiados e tenham apresentado
resposta, o debate nos autos foi patrocinado principalmente pela Vale, na
medida em que foram as aquisições dessa empresa que implicaram o recolhimento
do IPI.
Quanto
às informações prestadas pelos importadores, ressalte-se, inicialmente, o
comportamento contraditório da Vale, uma vez que, em sua primeira manifestação
acerca dos efeitos do IPI, afirmou que o regime tributário do IPI adotado por
ela não teria influenciado o custo da indústria doméstica. Reiterou, nesse
sentido, que não haveria diferença entre o regime aplicável às compras do
produto similar e aquele aplicável às importações do produto investigado, de
forma que o regime tributário do IPI não estaria associado à existência de dano
à indústria doméstica.
Por
outro lado, posteriormente, solicitou a desconsideração de sua manifestação
anterior, porque a tributação incidente sobre a aquisição de corpos moedores
comporia o custo total da Vale de aquisição de insumos e, portanto, teria
impacto econômico na escolha pela Vale de seu fornecedor de corpos moedores.
Ademais, passou a apontar diferenças do regime tributário do IPI como aspecto
essencial no que tange a suas decisões de compra do produto similar ou produto
investigado.
A
própria Vale afirmou que seus critérios para escolha do fornecedor de corpos
moedores seriam primordialmente os preços ofertados. Também a Vale indicou
cláusula contratual, relativa à liberalidade de[confidencial].
Ressalte-se, a esse respeito, que a cláusula indicada pela empresa contradiz os
argumentos referentes à influência do IPI sobre suas decisões de compra. A
previsão contratual em questão refuta a afirmação de que o IPI consistiria em
custo pra Vale.
Uma
vez que o contrato com o fornecedor prevê[confidencial], não há que se
falar em aumento do custo de aquisição do produto experimentado pela Vale em
função da adoção de um ou de outro regime tributário, independente da
possibilidade ou não de creditar o valor referente ao IPI pago na fatura. Esse
ônus, de acordo com a mencionada cláusula contratual,[confidencial].
Some-se a isso o fato de que, conforme afirmou a Vale, a empresa[confidencial]as
referidas cláusulas contratuais, de forma que não há materialidade para afirmar
que teria havido em aumento do custo de aquisição de corpos moedores.
Quanto
à utilização ou não de regime tributário especial para as importações ou
aquisições nacionais de corpos moedores, ressalte-se entendimento de que
regimes tributários idênticos ou equivalentes estão disponíveis tanto para as
importações quanto para as compras internas, de forma que a opção pela
importação não pode ser atribuída a um benefício fiscal mais vantajoso.
Além
disso, a despeito da discussão acerca de se tratar ou não de simples decisão
pela utilização de certo regime, cumpre ressaltar que, ainda que não houvesse a
alteração da opção da Vale pelo diferente regime de recolhimento de IPI nas compras
nacionais, o produto importado ainda seria internalizado subcotado
em relação ao produto similar doméstico.
Nesse
contexto, considera-se que a decisão de compra da Vale se deu em cenário de
contraposição entre o produto ofertado pela indústria doméstica e o produto
importado a preço de dumping. Dessa forma, entende-se que, no momento da
decisão de compra, havia no mercado brasileiro a oferta de produto importado a
preço de dumping subcotado, de modo que a Vale
aumentou suas importações, por ter à sua disposição produto ofertado a preços
inferiores que os preços do similar nacional.
Ao
alegar que durante determinado período a empresa deixou de usufruir de
determinado regime especial, a Vale deu ensejo à discussão acerca da
possibilidade ou não de compensação do IPI em outros tributos federais.
De
fato, a afirmação da peticionária de que a Vale poderia compensar eventuais
créditos de IPI em quaisquer outros impostos federais encontra respaldo no art.
268, do Decreto nº 7.212, de 2010:
Art.
268. O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive decorrente de
trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observadas as demais prescrições e vedações legais.
A
Vale, ao contra arrestar a afirmação da peticionária, afirma que o IPI
integraria o seu custo, porém não indica o dispositivo normativo que excepciona
o negócio da empresa da regra geral de compensação do imposto. Isso não obstante, ressalte-se que, a despeito da
possibilidade ou não de compensação do IPI por parte da Vale, tem-se cláusula
contratual que prevê[confidencial].
Por
todo o exposto, conclui-se que o fato de que a empresa adquirente de corpos
moedores decidiu aumentar suas importações não afasta a causalidade entre as
importações investigadas e o dano experimentado pela indústria doméstica. Ao
contrário, corrobora os dados de incremento das importações a preço de dumping
e subcotadas.
Restaria,
para fins de análise de causalidade, checar se o aumento de um imposto teria
causado dano à indústria doméstica, no sentido de
afetar seus indicadores de rentabilidade. Quanto a isso, conforme esclarecido
anteriormente, entende-se que o montante de IPI recolhido pela indústria
doméstica não impacta os indicadores de dano, na medida em que as análises
empreendidas consideram os valores líquidos de todos os tributos incidentes
sobre a venda. Uma vez que o imposto é repassado ao cliente de corpos moedores,
somente por meio do preço líquido praticado pela peticionária é possível
avaliar de fato o preço do produto similar e sua evolução num contexto de
aumento das importações a preço de dumping.
7.3.3. Das manifestações acerca da parada de produção
Com
relação ao mercado brasileiro, a AIA destacou, em manifestação protocolada em 7
de novembro de 2017, a importância de que as partes tivessem entendimento
acerca da evolução do mercado, levando-se em consideração cada tipo de produto.
Segundo a empresa, somente dessa forma seria possível identificar se eventuais
flutuações de vendas e produção seriam decorrentes das importações investigadas
ou de dano causado pela própria indústria doméstica.
Nesse
contexto, a empresa afirmou que a capacidade instalada da indústria doméstica
não seria suficiente para atender à crescente demanda de corpos moedores no
mercado brasileiro. A esse respeito, a AIA destacou que a parada de produção
ocorrida em P5 teria contribuído para reduzir ainda mais a capacidade de
fornecimento do produto ao mercado. A empresa afirmou que a queda de produção e
vendas da indústria doméstica em P5 estaria relacionada à referida parada, uma
vez que seus clientes não teriam condições de estocar corpos moedores para
fazer frente à parada de produção.
Ainda
com relação à parada de produção, a AIA afirmou que, ainda que a peticionária
não tenha informado o período exato em que ela ocorreu, por meio da análise do
volume de produção mensal da Magotteaux, seria
possível constatar que a parada teria afetado os meses de abril, junho e julho,
os quais foram os meses de menor produção dos CODIPs
A3 e A2. Ademais, a empresa destacou que a queda de produção seria decorrente
da redução em 15% da capacidade instalada da peticionária em P5.
A AIA
ressaltou que a variação da capacidade por ela analisada partiria dos dados
apresentados na petição, e não nos dados reportados por ocasião da apresentação
das informações complementares à petição. Segundo a empresa, os dados da
petição seriam mais acurados e menos distorcidos.
A AIA
apontou o impacto do aumento de capacidade empreendido pela indústria doméstica
sobre sua performance financeira. Segundo a empresa, além do lucro auferido em
P4, a Magotteaux teria precisado tomar empréstimos
para arcar com os investimentos realizados em P5. A partir da análise dos dados
de fluxo de caixa, a empresa indiana afirmou que o saldo de caixa da indústria
doméstica teria sido destinado para o aumento de estoque no fim de P4 e posterior
aumento do ativo imobilizado em P5.
Ainda
a esse respeito, a AIA afirmou que o grande investimento realizado pela
indústria doméstica em P5 teria impactado a empresa como um todo. Nesse
sentido, teriam faltado recursos para eventual aumento de investimentos em marketing,
aumento de estoques a fim de que as vendas não fossem afetadas durante a parada
de produção, aumento do número de vendedores, concessão de prazos mais longos
de pagamento aos clientes ou quaisquer outras ações destinadas ao aumento de
vendas pela empresa. Ademais, a empresa afirmou que os investimentos em aumento
de capacidade teriam gerado grandes despesas financeiras, devido à necessidade
de tomada de empréstimo bancário.
Em
manifestação protocolada em 13 de dezembro de 2017, a AIA solicitou que fossem
realizados exercícios para apurar o impacto da parada de produção por meio da
análise dos dados de produção e de vendas anualizados, para apurar o custo de
produção e de despesas de vendas, gerais e administrativas isentos dos efeitos
da parada de produção, e para apurar os efeitos na lucratividade da empresa.
Ademais,
a empresa solicitou que a peticionária fosse oficiada para que reconsiderasse a
confidencialidade referente ao tempo da parada de produção em P5. Para a
empresa exportadora, essa parada teria impactado os volumes de produção, os
custos e as despesas fixas da peticionária. A AIA afirmou que, em razão da
parada programada, a peticionária envidou esforços para formar um volume maior
de estoque em P4, de forma que os custos de P4 estariam subestimados, porque
diluídos por um volume de produção artificialmente elevado. A empresa
exportadora afirmou que seria provável que a peticionária tenha deixado de
atender a solicitações de novos pedidos de clientes, perdendo oportunidade de
vendas.
Em
manifestação prévia à audiência, protocolada em 2 de janeiro de 2018, a AIA
argumentou que a análise das vendas da indústria doméstica segregada por mês
determinaria a ausência do dano causado pelas importações investigadas. Para a
empresa, teria havido uma parada na produção da peticionária por três meses, o
que teria afetado seu volume de vendas. A AIA ainda afirmou que, mesmo
considerando o volume estocado em P4, o estoque seria insuficiente para suprir
a demanda equivalente a três meses.
Para
o AIA, o aumento das internalizações de corpos moedores em P5 decorreu da
escassez de oferta nacional do produto, na medida em que os consumidores de
corpos moedores têm demanda contínua e não poderiam aguardar a retomada do
funcionamento da indústria doméstica.
Em
manifestação posterior à audiência, protocolada em 22 de janeiro de 2018, a Magotteaux se opôs à manifestação da AIA de que a parada de
produção em P5 constituiria outro fator de dano à indústria doméstica. A
peticionária afirmou que a AIA teria tentado induzir o DECOM a erro ao apontar
um suposto crescimento das importações coincidente com meses estimados como de
parada. A Magotteaux afirmou que possuía produto
similar para fornecer aos seus clientes durante a parada em razão dos estoques
realizados em P4, pela realização de vendas durante a parada e pela ausência de
reclamação dos clientes e importadores em relação a possível falta de produto.
Ademais,
a Magotteuax afirmou que o comportamento das
importações do produto investigado tampouco demonstrou variação durante o
período da parada, sendo que o volume observou a mesma tendência de
crescimento.
Por
fim, a Magotteaux afirmou que trabalharia, em grande
medida, com produção contra pedido, de modo que a formação de estoques não
consiste em política usual da empresa, sendo adotada esporadicamente, em
períodos que envolvam, por exemplo, a preparação para uma parada programada.
Em
manifestação posterior à audiência, protocolada em 22 de janeiro de 2018, a AIA
afirmou que deveria ser realizada análise mensal do desempenho das vendas da
indústria doméstica, bem como das importações da AIA, a fim de se determinar o
nexo de causalidade, na medida em que a parada de produção nesse período pode
ter impactado seus indicadores.
Segundo
apresentou a AIA, a produção mensal média de A3 teria sido de[confidencial]toneladas.
O estoque final da indústria doméstica em P4 atingiu[confidencial]mil
toneladas, o que representaria uma diferença de mil toneladas a mais do que o
estoque inicial de P4. Esse estoque adicional corresponderia a um mês de
vendas.
A AIA
afirmou que, apesar de a indústria doméstica ter afirmado em audiência que a
parada de produção foi de apenas um mês, os dados referentes à quantidade de
produção mensal em unidades de produção protocolados pela peticionária
indicariam que a produção de abril a julho de 2016 teria sido afetada.
A
empresa apresentou um cenário em que entende que a indústria doméstica, para
efetivar o aumento de capacidade, reduziu o volume produzido no mês anterior,
"de forma a 'limpar' os equipamentos antes de sua substituição, e, após a
parada, levou-se alguns meses até que a produção fosse realizada nos níveis de
produtividade anteriores, sendo, portanto, um período de ajuste ao novo
maquinário".
A AIA
afirmou que, ainda que a parada tivesse sido de apenas um mês, essa parada
teria afetado três meses de vendas e produção, já que a decisão de compra da
Vale operaria em bases trimestrais. Dessa forma, um mês de parada de produção
teria impactado três meses de vendas, mas como as ordens de compras são
antecipadas e programadas, uma menor solicitação de compras da Vale nessa
tomada de preços e volumes trimestral teria impactado um período de três a
quatro meses.
Sendo
assim, findos os estoques previamente formados, seria impossível atender a
demanda durante esse período, o que teria levado a Vale a planejar as
importações da AIA para abastecer a sua necessidade nesse trimestre. Para
fundamentar suas alegações a empresa apresenta quadro de importações de corpos
moedores da Vale em bases mensais. O quadro apresentado, relativo aos meses de
janeiro a julho de 2016, demonstraria o aumento de importações no mês de março
e de maio de 2016.
A AIA
afirmou que a indústria doméstica, ao programar a parada, deveria esperar o
efeito em redução de compras nos clientes. Para a AIA, "a Magotteaux então já sabia que ela ia vender menos do que em
2016. Sabia que iria vender menos e, portanto, planejou parar para não impactar
tanto seus clientes".
A AIA
afirmou que a parada de produção, uma vez que fora programada, não sofreu
qualquer influência das exportações indianas ou seus preços. A indústria
doméstica, segundo argumentou a AIA, sabia que em 2016 venderia menos em razão
da parada de produção, de forma que entende haver uma confissão de que as
perdas de vendas são atribuíveis tão somente à sua decisão de investimento em
aumento da capacidade produtiva.
A AIA
se contrapôs ao argumento da peticionária de que a parada não teria afetado
suas vendas, em razão da existência de vendas durante todos os meses de 2016.
Para a AIA esse argumento não se sustenta, porque seria "vago e
observa[ria] apenas dados gerais e não os dados específicos". Para que se
pudesse compreender o argumento, continuou a AIA, seria necessário saber se
houve vendas em todos os meses para todos os clientes, quais CODIPs foram vendidos e se os volumes de venda foram
estáveis.
A AIA
se opôs ao argumento de perdas potenciais de vendas, porque seria temerário
pensar em aumento potencial de venda em um cenário em que há a saída do mercado
de um dos grandes consumidores de corpos moedores, a Samarco. Indicando a
relação com a Vale, a AIA afirmou que não seria possível falar em aumento
potencial de vendas para esse cliente, quando houve a programação de parada de
produção aliado ao "receio de que essa parada afetasse o fornecimento
contínuo nos meses da parada [e] nos meses subsequentes, até que a produção
estivesse reestabelecida". A AIA afirmou que não seria possível cogitar
aumento de vendas sem produção, porque "quando não há produção, não há
vendas".
Por
fim, com relação à ociosidade em que a indústria doméstica teria operado em P5,
a AIA afirmou que a ociosidade decorreria do aumento da capacidade sem aumento
da demanda por corpos moedores. Para a AIA, a capacidade produtiva da indústria
doméstica só será preenchida no momento do aumento da demanda, a qual não
deveria ser artificialmente criada por uma medida antidumping.
Por
todo o exposto, a AIA afirmou acreditar que a parada de produção afetou
diretamente a produção e as vendas da indústria doméstica, efetivas ou
potenciais, e que o impacto dessa diminuição deveria ser mensurado, segregado e
não poderia ser atribuído às importações investigadas. Deve-se relembrar,
prosseguiu a AIA, que a parada de produção foi planejada para o início de P5,
momento coincidente com o aumento das importações originárias da Índia, razão
pela qual o aumento das importações pode ser atribuído ao ajuste de
planejamento de compras da Vale frente à parada de produção da Magotteaux.
A AIA
afirmou que a parada para aumento da capacidade instalada pela indústria
doméstica teria afetado a evolução de seus custos. Nesse sentido, segundo a
empresa, com a parada de produção, é esperado que houvesse aumento no cálculo
por rateio dos custos fixos e variáveis e despesas de vendas, gerais e
administrativas. Ademais, é razoável assumir que a Magotteaux
perdeu eventual economia de escala, o que levaria a um aumento do custo médio.
A AIA
entende que a Magotteaux não teria realizado os
ajustes necessários "para não imputar erroneamente o custo do ajuste de
produção ao custo do produto, tanto o custo durante a parada como os dispêndios
após o aumento da capacidade". Para a empresa, seria necessário realizar
ajustes nessas rubricas para permitir uma comparação proporcional aos períodos
anteriores e para determinar a não atribuição do aumento dos custos às
importações investigadas.
Em
manifestação apresentada em 22 de janeiro de 2018, a Vale afirmou que a Magotteaux teria efetuado investimentos para ampliar sua
capacidade instalada, instando a Vale a[confidencial]. Além disso,
continuou a Vale, todo o volume adquirido de corpos moedores é integralmente
consumido pela Vale ainda no mesmo mês em que o produto é entregue. Dessa
forma, a parada de produção da Magotteaux teria
justificado o aumento de importações de corpos moedores da Vale no período em
que essa paralisação ocorreu, com o objetivo de evitar o desabastecimento das
unidades da Vale. A empresa alegou que, ainda que a Magotteaux
tenha solicitado o adiantamento de pedidos, não teria sido possível à Vale
adiantar a compra de todo o volume que seria utilizado durante a paralisação,
em virtude de sua incapacidade de estocagem de corpos moedores.
Em
manifestação apresentada em 29 de janeiro de 2018, a Magotteaux
apresentou documento em que informou a contabilização dos custos da parada da Magotteaux em 2016, em que seriam segmentados, com base nos
registros da Magotteaux, os custos incidentais
referentes à parada de produção que estavam incorporados ao CPV reportado[confidencial].
A Magotteaux apresentou ainda a composição do estoque da
empresa do mês de dezembro de 2015, demonstrando que a indústria doméstica
possuía estoque significativo de produto similar ao final de P4 e que esse
estoque, em sua parte mais significativa, era composto por produto classificado
no[confidencial]. Afirmou, ademais, que a afirmação da Vale de que esta
empresa não possuiria estoque de corpos moedores e por isso o aumento de
importações seria justificado pela parada não procederia, na medida em que a Magotteaux poderia manter os produtos em seu estoque para
entrega nos prazos programados, que a Vale nunca manifestou qualquer questão
referente a abastecimento, e que, inclusive durante P5, haveria meses com
volume de importações similares e superior ao período de parada.
Ainda,
com relação à parada de produção, a Magotteaux
afirmou que em todos os períodos a indústria doméstica esteve sujeita a paradas
com desligamento e religamento de fornos e
interrupção da produção, notadamente em razão de férias coletivas, concedidas
nos termos da legislação. No ano de 2015, excepcionalmente, a Magotteaux não concedeu férias coletivas, o que foi feito
no ano de 2016, durante o período de parada programada. Portanto, inclusive em
relação às férias de funcionários, a parada de 2016 foi estruturada de forma a
que fossem minimizados os efeitos da parada sobre a capacidade produtiva da indústria
doméstica.
Em
manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2018, a AIA ressaltou a
necessidade da análise de possíveis impactos da parada de produção da Magotteaux em P5 sobre o custo de produção. Segundo a
empresa, a peticionária teria admitido que o CPV reportado incorporaria os
custos da parada de produção. Por outro lado, a peticionária teria afirmado que
a parada não teria afetado o seu custo de produção.
No
entanto, uma vez que teria sido realizada conciliação entre CPV e custo de
produção, por ocasião da verificação in loco, haveria aparente
inconsistência nas alegações da Magotteaux. Segundo a
AIA, tendo afetado o CPV, teria também a parada afetado o custo de produção, de
modo que o reconhecimento desse impacto pela peticionária consistiria em
confissão expressa de que o custo real não teria sido corretamente reportado,
de modo que os dados de custo deveriam ser invalidados.
Ainda
segundo a AIA, informações levadas aos autos pela peticionária acerca dos
custos da parada de produção não teriam sido submetidas a verificação in
loco, de modo que não poderiam ser reputadas confiáveis. Além disso, a
estimativa de que haveria impacto de[confidencial]% da parada de
produção sobre o CPV teria sido apresentada em momento a partir do qual não
seria possível a apresentação de evidências adicionais pelas partes.
Quanto
à referida estimativa de impacto, a AIA questionou se o valor de[confidencial]%
teria sido calculado de forma adequada. A empresa elencou então incorreções
que, segundo ela, viciariam a estimativa apresentada pela peticionária. Nesse
sentido, destacou que o custo da parada teria sido dividido pelo CPV total da
empresa, e não somente àquele relativo ao produto similar. Ademais, o custo
deveria referir-se somente aos meses que teriam sido afetados pela parada, o
que não teria sido feito pela peticionária, ao considerar os meses de janeiro a
abril no cálculo.
Diante
do exposto, uma vez que a própria peticionária teria reconhecido haver impacto
negativo da parada sobre seu CPV, isso deveria ser considerado para fins de
análise no nexo de causalidade. Nesse sentido, a empresa destacou duas
"obrigações" quanto à análise dos custos no que tange à causalidade:
não atribuição dos efeitos da parada sobre outros produtos; a necessidade de
não se atribuir ao custo de produção a parcela do custeio que teria sido
aumentada em decorrência do aumento da capacidade em P5. Em suma, dever-se-ia
criar um cenário de custo em que todos os indicadores permaneceriam estáveis ao
longo do período de análise de dano.
A AIA
afirmou então que uma vez tendo afetado o CPV, a parada de produção teria
também afetado as despesas operacionais da Magotteaux.
A esse respeito, a empresa alegou haver omissão por parte da peticionária e
afirmou que não teria havido oportunidade de verificar os dados de despesas de
forma adequada. Diante disso, os elementos de dano estariam viciados e não
teriam sido apresentados de forma correta.
Por
fim, diante dos alegados vícios relativos ao CPV e às despesas operacionais,
não seria possível analisar os dados de resultado da peticionária. Caso os
considerasse como corretos, os dados não "estariam em sintonia com os
preceitos da defesa comercial". Os referidos dados não teriam sido
apresentados de forma precisa, em momento que possibilitasse a ampla defesa e o
contraditório. Ademais, os dados não teriam sido submetidos a procedimento de
verificação in loco.
A AIA
atribuiu à decisão de expansão da capacidade instalada o aumento das
importações investigadas. A esse respeito, a empresa citou trechos de manifestações
da Vale, a fim de reforçar a tese de que, ao saber da parada de produção
programada pela peticionária, a empresa adquirente de corpos moedores teria
aumentado suas importações para evitar seu desabastecimento.
A AIA
ressaltou, nesse sentido, que, apesar de a Vale manter contratos de longo prazo
com a Magotteaux, a tomada de preços ocorreria
trimestralmente. Dessa forma, ainda que a parada tenha perdurado por apenas um
mês, ela "certamente afetaria as vendas da peticionária que seriam
realizadas naquele trimestre inteiro".
Diante
do exposto, a AIA concluiu que os outros fatores, mais especificamente, a
alteração do regime tributária do IPI da Vale e a parada de produção da
indústria doméstica, teriam sido determinantes para a tomada de decisão da referida
empresa adquirente de corpos moedores, no sentido de aumentar as importações do
produto investigado.
Em
manifestação apresentada em 19 de fevereiro de 2018, a Vale afirmou que a Magotteaux teria feito inferência equivocada, dizendo que a
Vale teria afirmado que não possui estoque de corpos moedores e por isso o
aumento de importações seria justificado pela parada, "sendo que a Vale
jamais teria [afirmado] isso em momento algum do processo".
7.3.4. Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente,
deve-se destacar entendimento, com relação à confidencialidade da duração da
parada de produção, pela conformidade da informação com os termos do art. 51 do
Decreto nº 8.058, de 2013, porque veio acompanhado de justificativa razoável e
resumo restrito adequado.
Quanto
aos argumentos acerca da capacidade produtiva da indústria doméstica, cabe
ressaltar que a linha de produção do produto similar também é responsável pela
produção de outros produtos, corpos moedores de dimensões e conteúdo de cromo
distintos daqueles incluídos no escopo desta investigação. Nesse contexto, a
peticionária afirmou que, ante a concorrência com o produto importado a preço
de dumping, a indústria doméstica pôde destinar sua capacidade produtiva
remanescente para a produção de outros produtos.
Ainda
assim, constatou-se capacidade ociosa de P1 a P3. Em P4 não foi constatada
capacidade ociosa em razão do esforço de produção para estoque. O aumento dos
estoques é explicado, conforme amplamente debatido nos autos, pela parada
programada para aumento da capacidade instalada. Em P5, diante do aumento da
capacidade instalada e do retorno às atividades costumeiras (sem a formação
adicional de estoques), foi constatada novamente a existência de capacidade
ociosa pela indústria doméstica.
Dessa
forma, não procede o argumento apresentado pela AIA de que a indústria
doméstica não possuiria capacidade instalada suficiente para atender à
crescente demanda de corpos moedores no mercado brasileiro.
Ainda
a esse respeito, frisa-se que capacidade instalada em P5, diferentemente do
quanto afirmado pela produtora estrangeira, foi superior à capacidade instalada
em qualquer outro período anterior, ainda que considerada a parada de produção.
A metodologia utilizada para o cálculo da capacidade instalada da indústria
doméstica demonstra que, num cenário em que não houvesse uma parada de
produção, a capacidade instalada seria ainda superior.
Parte
da confusão da empresa indiana parece decorrer da utilização dos dados
apresentados por ocasião da petição de início. Os dados referentes à capacidade
instalada foram retificados pela indústria doméstica em sua resposta ao ofício
de informações complementares e confirmados por meio do procedimento de
verificação in loco. Não há razão objetiva para se acatar a alegação da
empresa de que os dados da petição seriam mais acurados e menos distorcidos.
Dessa forma, a argumentação da AIA baseada em dados incorretos não poderia
resultar, por mais óbvio, em alegações com mérito.
Isso não obstante,
cumpre ainda ressaltar que não há elementos probatórios nos autos que indiquem
problemas de abastecimento de corpos moedores, relacionados à alegada baixa
capacidade produtiva da indústria doméstica ou à interrupção temporária da
produção durante o período de ampliação da capacidade. Ademais, não há
obrigatoriedade de que a indústria doméstica possua capacidade para atender a
totalidade do mercado brasileiro. As importações tanto da origem investigada
como de outras origens compõem o referido mercado e espera-se que continuem
compondo. Nesse sentido, a eventual recomendação de aplicação de medidas
antidumping visa a tão somente neutralizar os efeitos danosos decorrentes da
prática de dumping, desde que reste comprovada sua relação causal com o dano
sofrido pela indústria doméstica.
A AIA
argumenta ainda que a parada da produção teria afetado a empresa como um todo,
uma vez que teria gerado aumento de estoques, aumento do número de vendedores,
aumento das despesas financeiras e teria criado limitações à concessão de
prazos mais longos de pagamentos aos clientes. A empresa aponta ainda a falta
de recursos para eventual aumento de investimentos emmarketing,
como resultado da parada de produção. Ressalte-se, a esse respeito, que grande
parte das alegações da AIA dizem respeito a indicadores que integram a análise
de dano empreendida.
Nesse
sentido, conforme mencionado anteriormente, a indústria doméstica aponta o
aumento de estoque em P5 como medida prevista, diante da parada programada de
produção. Quanto à alegada impossibilidade de aumentar o número de vendedores e
despesas como marketing, não há nada que indique consistirem em fatores
que contribuíram de forma relevante para a queda das vendas experimentada pela
indústria doméstica. Quanto à concessão de prazos de pagamentos aos clientes,
não há elementos que indiquem a relação entre a parada de produção e alterações
dos prazos de pagamento concedidos. Ressalte-se que, em P4, período em que se
observou pico do volume de vendas do produto similar, a peticionária contava
com a mesma quantidade de funcionários em seu departamento de vendas que P5.
Ademais, tendo em vista a natureza do produto e a quantidade limitada de
clientes, não se pode apontar o marketing como sendo essencial para a
promoção e consequente aumento das vendas.
Com
relação às despesas financeiras, de fato, houve aumento tanto de P4 para P5,
como de P1 para P5. Análise do referido indicador encontra-se detalhada no item
7.2.10. De acordo com a referida análise, apesar do aumento das despesas
financeiras em termos relativos, a análise da evolução de seus valores
absolutos indica não serem elas as causadoras da deterioração do resultado
observada de P1 para P5 e de P4 para P5. Ademais, quando considerado o
resultado operacional sem o resultado financeiro, observou-se queda de 132% de
P1 para P5 e de 131,8% de P4 para P5.
Quanto
ao impacto da parada de produção para aumento da capacidade instalada e sua
relação com o aumento dos custos fixos, despesas de vendas, gerais e
administrativas, deve-se esclarecer que não houve retração de vendas da
indústria doméstica que possa ser atribuída à parada de produção. Em primeiro
lugar, porque a parada foi programada com antecedência, tendo a Magotteaux realizado esforço adicional de produção no período
anterior para a formação de estoques. Em segundo lugar, a análise de vendas
mensais da indústria doméstica demonstra que não há variação no padrão de
volume de vendas no período da parada.
Dessa
forma, não se observam efeitos negativos na apuração das despesas de vendas e
gerais e administrativas em decorrência da parada de produção, na medida em que
essa argumentação pressupõe o efeito da parada nas vendas da peticionária. O
comportamento das vendas da indústria doméstica não é diferente para o período
em que foi constatada a parada de produção.
Ademais,
os corpos moedores têm uso intensivo de matéria-prima, tendo os custos fixos
tido pouco impacto sobre o custo de produção. Com efeito, de P4 para P5
observou-se aumento de 10,2% dos custos fixos da indústria doméstico, ao passo
que seu custo total aumentou 7,8% no mesmo período. No entanto, ao se avaliar o
montante de custo incorrido, constata-se que, mantidos os custos varáveis
inalterados de P4 para P5, o custo de produção apresentaria aumento 0,7% em decorrência
da variação dos custos fixos. Nesse sentido, ainda que todo o aumento dos
custos fixos seja atribuído à parada de produção, ressalte-se seu impacto pouco
relevante sobre o comportamento do custo de fabricação da indústria doméstica.
A AIA
afirmou que o aumento das internalizações de corpos moedores em P5 decorreu da
escassez de oferta nacional do produto, na medida em que os consumidores de
corpos moedores teriam demanda contínua e não poderiam aguardar a retomada do
funcionamento da indústria doméstica. Para suportar sua argumentação, indicou o
volume de importação no período estimado para a parada. Ressalte-se que a
empresa analisou a evolução dos dados entre janeiro a julho de 2016. De fato,
os meses de março a junho (máxima de[confidencial]t em maio)
apresentaram volume de importações superiores aos meses anteriores da série.
Ademais, no mês de julho ([confidencial]t) há uma redução do volume
importado, ainda que este não volte ao patamar de fevereiro ([confidencial]t).
Ocorre
que a empresa omitiu os dados referentes aos demais meses do período objeto da
investigação. Já em agosto as importações investigadas voltam a subir ([confidencial]t),
tendo alcançado seu pico em dezembro ([confidencial]t).
Nesse
contexto, o quadro a seguir apresenta dados agregados de vendas da indústria
doméstica por semestre de P5. Ademais, são apresentados os dados de importação
para os mesmos períodos:
Semestre
1 (S1) |
Semestre
2 (S2) |
Variação
de S1 para S2 |
|
Vendas ID |
100 |
107,6 |
7,6% |
Importações investigadas |
100 |
135,7 |
35,7% |
Cumpre
ressaltar que a parada de produção ocorreu no semestre 1. Da análise das
informações apresentadas, constata-se que a quantidade média mensal de vendas
da indústria doméstica no semestre 1 mostra-se consistente com aquela observada
no semestre 2. Por outro lado, quanto às importações, tem-se concentração de
internalizações do produto objeto da investigação no semestre 2, período
posterior à parada de produção.
Diante
do exposto, conclui-se que a parada programada de produção não pode ser
apontada como principal causa do aumento das importações do produto investigado
em P5.
Quanto
aos argumentos relativos a alterações do volume de vendas mensais da indústria
doméstica e, mais especificamente, à alegada redução das vendas decorrente da
parada de produção, reitera-se o fato de que a análise de vendas mensais da
indústria doméstica demonstra que não há variação no padrão de volume de vendas
no período da parada.
Ainda
a esse respeito, a empresa sugere análise de vendas segmentada por tipo de
produto. Quanto a isso, ressalta-se que o Regulamento Brasileiro não permite a
análise de dano segmentada por subtipo de produto, na medida em que os dados
para efeitos de análise de dano são reunidos de acordo com a definição completa
do produto similar.
A AIA
argumentou que a indústria doméstica saberia que venderia menos em 2016 e, por
essa razão, teria planejado parar para não impactar seus clientes. O argumento
da empresa, desacompanhado de quaisquer elementos probatórios, consiste em mera
conjectura, cuja natureza impossibilita resposta efetiva de mérito. Isso não obstante, ainda que a parada tenha sido programada
a partir de eventuais previsões de redução de vendas, isso não afastaria a
possibilidade de que a referida redução teria como causa a competição com
importações a preço de dumping.
A AIA
afirmou que a ociosidade da indústria doméstica em P5 decorreria do aumento da
capacidade e ressaltou que o aumento da demanda não deveria ser artificialmente
criado por uma medida antidumping. Inicialmente, ressalte-se o caráter
contraditório dos argumentos da empresa que, em momento anterior, alegou que a
indústria doméstica não teria capacidade de atender o mercado brasileiro. A
despeito disso, entende-se que a ociosidade reforça a tese de que, restando
comprovada a prática de dumping, esta afeta os volumes vendidos pela indústria
doméstica.
Quanto
ao impacto da parada de produção sobre os custos fixos da Magotteaux,
reitera-se o fato de que a participação dos custos fixos no custo de produção
em P5 foi a menor da série analisada, com exceção de P4. Dessa forma, não se
considera necessária a realização de ajustes da referida rubrica, para fins de
não atribuição, uma vez que a simples análise dos dados de custo da empresa
indica que não houve influência da evolução dos custos fixos sobre aumento do
custo total verificado em P5. Ademais, o produto é intensivo em matéria-prima,
tendo os custos fixos baixa participação no custo total de manufatura[confidencial]%
a[confidencial]%.
Com
relação à manifestação da Vale sobre a impossibilidade de manter estoque de
corpos moedores, razão pela qual teria optado pelo produto indiano, registre-se
que o adiantamento de sua programação de produção e moagem de minérios implicou
a programação e formação de estoque por parte da Magotteaux.
Ademais, as especificações dos produtos adquiridos por cada cliente permitem a
conclusão de que boa parte dos estoques formados em P4 referem-se a produtos da
especificação técnica exigida pela Vale.
Os
elementos constantes dos autos, assim como as manifestações da Vale e da Magotteaux nos autos e em audiências individuais, conduzem
à conclusão de que a Magotteaux manteve os produtos
em seu estoque para entrega nos prazos e volumes acordados com a Vale, não
havendo comprovações referentes a dificuldades ou negativas de fornecimento.
A AIA
reiterou a necessidade da análise do impacto da parada de produção sobre o
custo de produção. Ademais, alegou que a Magotteaux
teria negado o referido impacto e, por outro lado, estimado impacto somente
sobre o CPV. A esse respeito, cumpre ressaltar entendimento de que não se pode
afastar o impacto da parada de produção sobre o custo e, mais especificamente,
sobre os custos fixos da empresa. No entanto, conforme explicitado
anteriormente, o impacto dos custos fixos sobre o custo de fabricação total em
P5 se mostrou irrelevante, no sentido de que, se neutralizado, não reverteria o
aumento do custo de fabricação total observado no período em questão.
As
estimativas de impacto da parada de produção sobre o CPV, apresentadas pela
indústria doméstica, foram tratadas como manifestação tempestiva de parte
interessada, assim como todas as informações levadas aos autos pela AIA. Isso
não significa que novos dados, não submetidos a verificação in loco,
tiveram o condão de alterar os dados de custo da empresa e tampouco o
entendimento adotado quanto a possíveis impactos da parada de produção sobre o
custo de produção.
Nesse
sentido, cumpre destacar que tanto os dados de custo de produção, como o CPV da
indústria doméstica, foram devidamente verificados e validados. Quanto a isso,
ressalte-se que todos os procedimentos de validação do sistema contábil da
indústria doméstica, bem como de sua metodologia de custeio, compõem o
Relatório de Verificação in loco que, tendo sido juntado aos autos
restritos do processo em 25 de julho de 2017, não foi objeto de nenhum tipo de
contestação. Por meio da validação dos dados de custo da Magotteaux,
foi possível confirmar a evolução das diferentes rubricas e o impacto de cada
uma delas sobre o custo de fabricação total.
Da
mesma forma que o custo, também as despesas operacionais foram verificadas e
validadas por ocasião da verificação in loco. Quanto ao impacto da
parada de produção sobre elas, reitera-se a análise empreendida no item 7.2.10,
a qual salienta o aumento, em especial, das despesas financeiras e demonstra a
manutenção da queda de resultados, ainda que as referidas despesas sejam
desconsideradas.
A AIA
mencionou argumento da Vale relativo ao aumento das importações em decorrência
da parada de produção da Magotteaux. Quanto a isso,
reitera-se o fato de que a análise dos dados mensais das importações do produto
objeto da investigação apontou haver meses, mais especificamente, de agosto a
dezembro, em que o volume importado foi bastante superior àqueles meses que
teriam sido afetados pela referida parada.
Por
fim, quanto à afirmação da Vale de que a Magotteaux
teria feito inferência equivocada, dizendo que a Vale teria afirmado que não
possuiria estoque de corpos moedores e por isso o aumento de importações seria
justificado pela parada. Não se trata de inferência equivocada, porque a
consulta aos autos demonstra que a Vale afirmou expressamente o quanto
referenciado pela Magotteaux no parágrafo 88 de sua
petição protocolada em 22 de janeiro de 2018, e o repetiu no parágrafo 89 em
sua petição protocolada em 29 de janeiro de 2018.
7.3.5. Das manifestações acerca da retração do mercado
Em
manifestação protocolada em 7 de novembro de 2017, a AIA mencionou a
interrupção das atividades da Samarco, que, juntamente com a Vale e a Anglo,
seria uma das principais empresas compradoras de corpos moedores no mercado
brasileiro. Segundo a empresa, a interrupção das atividades da Samarco no fim
de P4 teria impactado o mercado em P5 em cerca de 10 mil toneladas.
Ainda
de acordo com estimativas da AIA, tendo em vista que os moinhos da Samarco
utilizariam também corpos moedores em aço forjado, fornecidos pela empresa
chilena Proacer, a Magotteaux
teria perdido cerca de 4 mil toneladas de potenciais vendas do produto similar.
Diante disso, a queda de demanda resultante da interrupção das compras da
Samarco corresponderia a importante fator causador de dano, especialmente no
que tange à redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno
brasileiro.
Na
mesma esteira de raciocínio, a AIA afirmou que o rateio de custos e despesas
fixas deveria ser feito com relação à perda de economia de escala causada pela
perda das vendas relativas à parada de produção da Samarco. Para a empresa, os
custos e as despesas fixas foram afetados por um fato exógeno às importações de
origem indiana.
Em
manifestação posterior à audiência, protocolada em 22 de janeiro de 2018, a Magotteaux ressaltou que a interrupção de compras da
Samarco não teria afetado exclusivamente o potencial mercado acessível à Magotteaux, mas também teria afetado o potencial de
exportações objeto de dumping e subsidiadas. Nesse sentido, destacou que, como
consequência do acidente ocorrido com a Samarco, a empresa teria deixado de
comprar o produto similar nacional, mas também de importar o produto
investigado.
Em
manifestação apresentada em 22 de janeiro de 2018, a Vale afirmou que a
desconsideração do acidente da Samarco e do respectivo impacto na indústria
doméstica seria um ponto que corroboraria o frágil nexo de causalidade
construído pela peticionária. A Vale afirmou ainda que de janeiro a dezembro de
2014, o volume de corpos moedores adquiridos pela Samarco
teria sido consideravelmente maior, devido ao início da operação do
Concentrador III (sistema de concentração de minério), instalado na Unidade
Operacional Germano, em Mariana-MG, que ampliou a capacidade produtiva da
Companhia.
Segundo
a Vale, no ano de 2016, a Samarco não teria importado corpos moedores tendo em
vista que suas atividades estavam temporariamente suspensas desde 5 de novembro
de 2015, quando ocorreu o rompimento da estrutura de contenção de rejeitos da
barragem de Fundão, na unidade de Germano, em Mariana-MG.
A
Vale afirmou que à época em que o acidente da Samarco ocorreu,[confidencial].
Como resultado, referido volume de corpos moedores, equivalente ao montante de[confidencial],
ficou estocado na Magotteaux. Ou seja, a Vale entende
que o acidente da Samarco contribuiu de forma significativa para o aumento de
estoque da indústria doméstica, aumento de seus custos (com estocagem
provavelmente, dentre outros fatores) e consequente queda de rentabilidade da Magotteaux.
7.3.6. Dos comentários acerca das manifestações
Neste
item comentam-se os efeitos da interrupção das atividades da Samarco sobre o
mercado brasileiro de corpos moedores, conforme definidos no escopo da
investigação. Eventuais argumentos sobre a utilização de corpos moedores
forjados pela Samarco não são levados em consideração, porque a queda de seu
consumo não possui relação com a evolução do consumo dos produtos objeto da
investigação e similar. De todo modo, remeta-se ao item 7.3.7, que trata
especificamente das alegações acerca da competição entre o produto similar
doméstico e corpos moedores em aço forjado.
Conforme
apresentado no item 7.2.3, o mercado brasileiro de corpos moedores apresentou
retração de 8,7% de P4 para P5. A retração do mercado pode ser explicada, em
parte, pela interrupção das atividades da Samarco, em virtude do rompimento de
bacia de rejeitos em Minas Gerais.
A AIA
afirma que a saída da Samarco do mercado em P5 explicaria o dano da indústria
doméstica. Ocorre, porém, que análise da evolução dos dados de vendas de corpos
moedores pela Magotteaux e das importações do produto
investigado indicam que a Samarco substituíra as compras de corpos moedores da
indústria doméstica pelas importações originárias da Índia. Com efeito, de P1
para P3 a Samarco reduziu[confidencial]% das compras de corpos moedores
da indústria doméstica, ao passo que aumentou[confidencial]% suas
importações. Enquanto a Samarco comprava[confidencial]% dos corpos
moedores da indústria doméstica em P1, comprara apenas[confidencial]% (queda
de[confidencial]p.p.) em P3. A evolução dos
indicadores da indústria doméstica para o mesmo período indica a retração de
vendas e dos indicadores de rentabilidade.
Já de
P3 para P4, a indústria doméstica recuperou parte de sua participação nas
vendas para Samarco, sem atingir, no entanto, o volume vendido em P1 (redução
de 50,3%) ou P2 (redução de 61,1%).
A
interrupção das atividades da Samarco teria impactado mais fortemente as
exportações de origem indiana, na medida em que já teria sido observada a
substituição das aquisições no mercado doméstico pelas importações
investigadas. A queda do volume de aquisições pela Samarco já teria impactado
os indicadores da indústria doméstica nos períodos anteriores, quando a empresa
deu preferência ao produto importado a preço de dumping.
A
empresa indiana parece não ter sentido o efeito da queda no mercado brasileiro,
porque superou a perda de suas vendas destinadas à Samarco com o aumento do
fornecimento para outros importadores brasileiros, em prejuízo das vendas da
indústria doméstica.
Tendo
o efeito da substituição das aquisições domésticas pelas importações ocorrido
em período anterior à interrupção das atividades da Samarco, fica prejudicado o
argumento de que houve incremento de estoques, conforme argumenta a Vale, e
aumento de custos fixos e despesas em razão de perda de economia de escala
causada pela perda das vendas relativas à parada de produção da Samarco.
Isso não obstante,
buscou-se quantificar o efeito sobre os custos fixos e despesas operacionais da
indústria doméstica, caso fosse mantida a quantidade de vendas para a Samarco
de P4. Para tanto, estimou-se o volume de vendas da Magotteaux
em P5, a partir da soma das vendas que efetivamente ocorreram com o volume
vendido para a Samarco em P4.
Com
relação aos custos fixos, partiu-se do pressuposto de que o volume produzido
pela indústria doméstica teria sido superior àquele efetivamente observado em
P5, em montante correspondente às vendas para a Samarco. A tabela abaixo
apresenta o custo de produção obtido para o cenário hipotético descrito:
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
92,6 |
99,6 |
112,9 |
121,6 |
2 - Custos Fixos |
100,0 |
96,0 |
105,4 |
103,3 |
101,0 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
92,8 |
100,0 |
112,2 |
120,1 |
Observa-se
redução de 11,2% dos custos fixos, quando comparados o valor aferido acima e o
valor efetivamente incorrido em P5. No entanto, tendo em vista a participação
dos custos fixos sobre o custo de produção total da indústria doméstica (cerca
de[confidencial]%), observa-se que este teria sido 0,8% inferior ao
custo de produção efetivo de P5. Conclui-se, portanto, que mesmo que a Samarco
mantivesse suas compras do produto similar nacional em P5, ainda assim, haveria
aumento do custo de produto da indústria doméstica e a consequente supressão de
seu preço no período em questão.
Buscou-se,
ainda, estimar os resultados financeiros da indústria doméstica em P5, tendo em
vista cenário em que a Samarco continuasse em operação. Para tanto, foram
consideradas as seguintes premissas:
a. As vendas da indústria doméstica seriam superiores em P5,
em montante correspondente às compras da Samarco de P4;
b. O aumento do volume de vendas no mercado interno teria
causado queda nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e
nas outras receitas e despesas operacionais, em termos unitários.
O
quadro a seguir apresenta as margens e os resultados obtidos a partir dos
pressupostos descritos.
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
RESULTADO BRUTO² |
100,0 |
96,9 |
89,1 |
110,2 |
34,2 |
VARIAÇÃO |
- |
-3,1% |
-8,0% |
23,6% |
-69,0% |
Margem Bruta (%) |
100,0 |
100,0 |
93,1 |
90,3 |
30,8 |
VARIAÇÃO |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
|
RESULTADO OPERACIONAL² |
100,0 |
109,8 |
77,6 |
103,5 |
-37,7 |
VARIAÇÃO |
- |
9,8% |
-29,4% |
33,4% |
-136,4% |
Margem Operacional (%) |
100,0 |
113,2 |
81,3 |
84,7 |
-34,0 |
VARIAÇÃO |
- |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF)
² |
100,0 |
108,2 |
75,9 |
100,5 |
-22,6 |
VARIAÇÃO |
- |
8,2% |
-29,9% |
32,4% |
-122,5% |
Margem Operacional (exceto RF) (%) |
100,0 |
111,5 |
79,1 |
81,8 |
-20,3 |
VARIAÇÃO |
- |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF e
OD) ² |
100,0 |
98,6 |
92,9 |
115,3 |
15,9 |
VARIAÇÃO |
- |
-1,4% |
-5,8% |
24,1% |
-86,2% |
Margem Operacional (exceto RF e
OD) (%) |
100,0 |
101,7 |
97,2 |
93,9 |
14,4 |
VARIAÇÃO |
- |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
Observa-se
que, ainda que as vendas para a Samarco tivessem se mantido constantes com
relação a P4, em P5, a indústria doméstica teria experimentado deterioração dos
seus resultados financeiros, mantendo-se, inclusive, o cenário de prejuízo
operacional no referido período.
7.3.7. Das manifestações acerca da competição entre o
produto similar doméstico e corpos moedores em aço forjado
Em
manifestação protocolada em 7 de novembro de 2018, a AIA ressaltou que a
competição com outros produtos em aço forjado geraria pressão sobre os preços
do produto similar. Nesse sentido, a empresa solicitou que fossem solicitadas à
Vale informações acerca do seu consumo de produtos em aço forjado e do produto
similar.
Diante
do exposto, a empresa concluiu que as importações tailandesas teriam
contribuído para a queda dos preços evidenciada no mercado brasileiro e, além
disso, teria sido a base para a decisão de aumento de capacidade instalada
tomada pela Magotteaux. Segundo a AIA, a indústria
doméstica teria aumentado sua capacidade com a expectativa de fornecer corpos
moedores de alto cromo para a usina de Itabira da Vale.
No
entanto, devido às especificações do produto extraído na referida usina, os
corpos moedores em aço forjado apresentariam melhor custo benefício, enquanto
que nas demais plantas da Vale, os corpos moedores de alto cromo seriam os mais
adequados. Essa informação seria importante para as análises empreendidas,
relativas à competição entre corpos moedores de ferro fundido de alto cromo e
corpos moedores em aço forjado.
Diante
do exposto, a empresa afirmou que, a partir da evolução das importações
originárias da Tailândia, a AIA entende que a decisão de aumentar a capacidade
instalada tomada pela indústria doméstica teria se dado com o objetivo[confidencial].
Nesse sentido, a empresa sugeriu que a indústria doméstica fosse questionada
acerca das motivações que a levaram a investir no aumento de sua capacidade, a
fim de que se possa esclarecer se a decisão teria sido acertada ou não, tendo
em vista que os recursos utilizados poderiam ter sido destinados ao aumento das
vendas e produção em P5.
A AIA
listou ainda outros fatores que afastariam o nexo de causalidade entre as
importações do produto objeto da investigação e o dano sofrido pela indústria
doméstica. O primeiro deles se referiria à competição entre corpos moedores de
alto cromo e produtos substitutos, mais especificamente, corpos moedores em aço
forjado.
Segundo
a AIA, no setor de mineração, somente 20% da demanda seria de corpos moedores
em aço ou ferro fundido de alto cromo, de modo que os outros 80% seriam
relativos a bolas em aço forjado. Dessa forma, segundo a AIA, o produto similar
competiria com outros produtos no mesmo mercado. A empresa apresentou listagem
de descrições de importações relativas a corpos moedores em aço forjado, para
fins de comprovar sua destinação ao mercado de mineração. A empresa reiterou
ainda o fato de que a unidade da Vale de Itabira teria utilizado corpos
moedores em aço forjado, posteriormente, teria passado a consumir o produto
similar e então teria voltado a usar os produtos em aço forjado.
Em
manifestação protocolada em 8 de novembro de 2017, a Magotteaux
afirmou que, ao contrário do alegado pela AIA, não teria havido substituição do
produto similar por outros tipos de corpos moedores, mas efetiva substituição
do produto similar pelo produto objeto da investigação, bem como perda de
mercado da indústria doméstica para o produto objeto da investigação.
Em
manifestação protocolada em 22 de janeiro de 2018, a Vale afirmou que o preço,
embora importante, não seria o principal elemento que dirige seu processo
decisório de optar por um ou outro tipo de corpos moedores. Em verdade, todo
racional da Vale em adquirir corpos moedores de aço forjado, ou corpos moedores
de aço fundido com alto teor de cromo, decorreria de uma análise de
custo-benefício e performance diretamente relacionados às propriedades físicas
e/ou químicas do solo ou material geológico objeto de exploração mineral.
7.3.8. Dos comentários acerca das manifestações
Cumpre
reiterar a definição do produto objeto da investigação e do produto similar
doméstico, que não inclui corpos moedores em aço forjado. Quanto a isso,
remeta-se ao item 2.6 deste Documento, que trata especificamente do
posicionamento acerca da alegada necessidade de inclusão dos referidos produtos
na definição em questão.
Resta
então avaliar se a competição entre o produto similar e produtos em aço forjado
pode ser considerada outro fator causador de dano à indústria doméstica. A esse
respeito, ressalte-se, em primeiro lugar que a manifestação da AIA não se fez
acompanhar de elementos probatórios. A Vale, empresa indicada pela AIA como tendo
adotado a modificação de seu padrão de compras, não confirmou as alegações, nem
apresentou documentos que corroborassem a manifestação da empresa indiana.
A AIA
solicitou que fossem requeridas informações da Vale acerca de seu consumo de
corpos moedores em aço forjado, porém deve estar claro que as partes que teriam
o interesse e a condição de produzir essa prova não o fizeram, não cabendo à
autoridade administrativa incumbir-se do ônus da prova.
Isso não obstante, a
partir dos dados constantes da investigação em tela, entende-se não ser
possível afastar o dano causado pelas importações investigadas, em razão da
competição do produto similar com corpos moedores em aço forjado. Conforme item
5 deste Documento, as importações do produto objeto da investigação
apresentaram comportamento crescente ao longo de todo o período analisado. Com
efeito, em termos absolutos, as importações do produto objeto da investigação
passaram de[confidencial]t em P1 para[confidencial]t em P5
(aumento de[confidencial]t (65,3%), e apresentaram crescimento de[confidencial]t
(10,2%) de P4 para P5.
Nesse
contexto, cumpre destacar o fato de que os clientes que adquirem o produto
importado consistem, em grande medida, nas mesmas empresas que adquirem o
produto similar doméstico. Dessa forma, caso considere-se como verdadeira a
alegação acerca da substituição do produto similar por corpos moedores em aço
forjado, deveriam também as importações de corpos moedores em alto cromo ter
sido impactadas pela competição com os referidos produtos. Ao contrário, elas
aumentaram ao longo do período, de modo que sua participação no mercado
brasileiro passou de[confidencial]% em P1 para[confidencial]% em
P5 (aumento de[confidencial]p.p.).
Ressalte-se, ainda, que de P1 e P5 o mercado brasileiro de corpos moedores em
alto cromo cresceu 18,7%. Por outro lado, a queda do mercado brasileiro de P4
para P5 decorre, em grande medida, pela interrupção das atividades da Samarco,
conforme desenvolvido com mais vagar no item 7.3.5.
Cumpre
ainda mencionar as informações prestadas pela Vale, a qual adquire tanto o
produto investigado, como o produto similar doméstico. Segundo a empresa, todo
racional em adquirir corpos moedores de aço forjado, ou corpos moedores de aço
fundido com alto teor de cromo, decorreria de uma análise de custo-benefício e
performance diretamente relacionados às propriedades físicas e/ou químicas do
solo ou material geológico objeto de exploração mineral. Dessa forma, refuta-se
alegação da AIA no sentido de haver perfeita substitubilidade
entre os diferentes tipos de corpos moedores.
Diante
do exposto, conclui-se pela impossibilidade de se imputar o dano sofrido pela
indústria doméstica à competição com corpos moedores em aço forjado, de modo
que a análise das importações investigadas e do mercado brasileiro indica ter
havido, em verdade, substituição do produto similar doméstico pelo produto
objeto da investigação.
Por
fim, quanto ao argumento da AIA relativo às motivações da indústria doméstica
para o aumento de sua capacidade, ressalte-se não caber à autoridade
investigadora, no âmbito de uma investigação antidumping, avaliar decisões de
investimento e suas razões. Resta tão somente analisar os possíveis impactos
dessas decisões sobre os indicadores da empresa. Nesse sentido, destaque-se
análise desenvolvida no item 7.2.10 deste Documento.
7.3.9. Das demais manifestações acerca da causalidade
Em
manifestação protocolada em 7 de novembro de 2017, a AIA afirmou que ela
estaria competindo com os produtos originários da Tailândia, para fins de
fornecimento para a planta da Vale de Itabira, e não com o produto similar
doméstico. Ademais, a AIA afirmou que as importações da Tailândia seriam um dos
principais fatores causadores de dano à indústria doméstica.
A
esse respeito, a empresa afirmou que as importações da Tailândia seriam
destinadas à referida planta da Vale, a qual, em P5, teria decidido parar de
usar corpos moedores de alto cromo e teria passado a utilizar corpos moedores
em aço forjado, o que teria ocasionado a redução da demanda pelo produto
similar. Segundo a AIA, a Magotteaux importaria da
Tailândia a preços baixos e revenderia com prejuízo, o que estaria evidenciado
nos demonstrativos de resultado relativos às revendas de produto tailandês,
apresentados pela peticionária.
Outro
possível fator causador de dano se referiria, portanto, às revendas da Magotteaux de produtos originários da Tailândia. Quanto a
isso, a empresa reiterou seu entendimento de que aquele país seria o definidor
dos preços dos corpos moedores exportados para o Brasil. A empresa ressaltou
ainda que os preços das importações tailandesas teriam sido muito baixos de P2
a P4 e reiterou que as revendas desses produtos teriam gerado prejuízos à
indústria doméstica.
A AIA
afirmou ainda que a capacidade instalada da Magotteaux
seria fixa, no contexto de um mercado bastante estável, de modo que a empresa
brasileira importaria de suas empresas relacionadas aqueles produtos que ela
não fabrica. Nesse sentido, somente em P4 a Magotteaux
teria experimentado um aumento das vendas domésticas. No entanto, esse aumento
seria uma exceção e se referiria a produtos do CODIP A1, o qual não seria
exportado pela Índia para o Brasil.
Por
outro lado, as vendas do CODIP A3 teriam se mantido estáveis ao longo dos cinco
períodos analisados, sendo ele o principal produto exportado pela AIA para o
mercado brasileiro. Segundo a AIA, a Magotteaux teria
sido capaz de priorizar as vendas de A3 em P5, uma vez que, a despeito da queda
de 15% da capacidade instalada, as vendas do referido CODIP teriam se reduzido
somente em 9%. Dessa forma, a empresa concluiu que tendo em vista a redução de
capacidade, não teria havido redução das vendas de A3 quando comparadas com o
volume produzido.
Seguindo
sua análise de vendas e produção por CODIP, a AIA afirmou, quanto ao CODIP A2,
que sua demanda seria bastante específica, de modo que as exportações para o
Brasil seriam destinadas, principalmente, para a empresa Anglo American e se
refeririam a produto não ofertado pela indústria doméstica. Ademais, segundo a
empresa, as compras da Samarco se concentrariam no CODIP A2, de modo que a
queda das vendas da Magotteaux desse tipo de produto
em P5 deveria ser atribuída à parada da Samarco e não às importações
originárias da Índia.
Diante
do exposto, a AIA concluiu que 70% da redução de vendas da indústria doméstica,
observada de P4 para P5 ([confidencial]t), corresponderia à queda de
produção de A1. Os 30% restantes estariam relacionados à queda de vendas de A2,
que se relacionaria diretamente com a parada da Samarco. Dessa forma, o impacto
das importações investigadas sobre as vendas da indústria doméstica seria
imaterial, quando considerados outros fatores como Samarco, parada de produção,
redução de 15% da capacidade instalada, competição com produtos forjados e
todos os demais fatores levantados pela empresa. Ainda com relação a esses
fatores, a AIA ressaltou a importância de que se buscassem esclarecimentos
adicionais acerca da redução de capacidade instalada causada pela parada de
produção.
A AIA
destacou ainda que, para fins da compreensão das variações de produção e vendas
da indústria doméstica, seria necessário analisar, além dos dados por CODIP, as
especificações dos corpos moedores vendidos, bem como a demanda específica de
cada cliente.
Nesse
sentido, mencionou que o principal produto exportado por ela para a Anglo
American seriam os corpos moedores de diâmetro de 12,5 mm e que a indústria
doméstica não teria interesse de produzir esse tipo de produto, devido a
aspectos relacionados à produtividade da planta produtiva. A empresa estimou
perda de produtividade de 60% decorrente da decisão de ajustar o maquinário
para a produção do referido produto. Nesse sentido, afirmou que não constariam
do catálogo de produtos da Magotteaux corpos moedores
de diâmetro de 12,5mm.
De
acordo com a AIA, a partir de P5, a Anglo teria começado a utilizar corpos
moedores de 17mm, ao invés do produto de 12,5mm, e essa decisão explicaria a
redução do preço médio e aumento do volume das importações originárias Índia no
período em questão. Isso porque os corpos moedores de 17mm seriam mais baratos
e apresentariam volume superior àqueles de 12,5mm.
Por
todo o exposto, a AIA concluiu que eventual dano da indústria doméstica
relacionado a produção e vendas não seria causado pelas importações
investigadas, uma vez que: a peticionária não poderia ter produzido mais,
porque não possuiria capacidade para tanto; a queda de produção e vendas de P5
seria decorrente da parada de produção; a queda de produção e vendas de P4 para
P5 estaria relacionada a tipo de produto que a Índia
não vende para o Brasil (CODIP A1); e a peticionária não teria perdido mercado
para o principal produto exportado pela Índia, que seria aquele classificado no
CODIP A3.
A AIA
passou então a analisar aspectos relacionados à lucratividade da indústria
doméstica. A esse respeito, a empresa ressaltou que o preço praticado pela Magotteaux teria se mantido estável ao longo do período de
análise de dano. Ademais, ao se considerar o preço com IPI, teria havido aumento
expressivo de P1 para P5 e de P4 para P5 (17,7% e 5,6%, respectivamente).
Com
relação aos resultados financeiros da indústria doméstica, a AIA ressaltou que
considerar os preços líquidos de IPI gerariam enormes distorções. Nesse
sentido, ao se analisar a relação entre o custo e o preço com IPI, estes
apresentariam variação similar, com exceção de P5, em que o custo aumentaria 3%
a mais que o preço. O referido aumento de custo, no entanto, seria facilmente
explicado pelo aumento da depreciação no período em questão, que seria
explicado, por sua vez, pelo aumento da capacidade instalada em P5. Ademais, a
empresa citou o aumento do custo de energia no país, que teria afetado todas as
empresas brasileiras.
Ainda
com relação aos custos de produção, a AIA afirmou que o Ferro-Cromo seria a
principal matéria-prima dos corpos moedores e, apesar de vendida por empresa
situada no Brasil, seria cotada em dólares. Diante do exposto a empresa
concluiu que, ao se analisar os custos e o preço bruto em dólares estadunidenses,
seria possível concluir que apresentam evolução similar, o que demonstraria a
ausência de supressão e depressão de preços da indústria doméstica. A empresa
ressaltou ainda que a evolução dos referidos indicadores reforçaria a tese de
que o preço com IPI seria mais adequado que o preço líquido, de modo que os
efeitos sofridos por esse último teriam sido causados por outros fatores que
não as importações investigadas.
A
empresa afirmou, ainda a esse respeito, que a evolução do custo do ferro-cromo
não seria compatível com a evolução do preço mundial dessa matéria-prima. Dessa
forma, a empresa apontou questionamentos acerca da correição dos dados de custo
apresentados pela peticionária e citou ainda possíveis outros fatores que
poderiam explicar essa situação, tais como crise econômica e flutuações do
câmbio. A despeito da causa identificada, a AIA afirmou que o fato de os custos
estarem aumentando somente no Brasil consistiria em causa isolada, que
reforçaria a falta de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o
dano sofrido pela indústria doméstica.
A
empresa apresentou então quadro comparativo entre a evolução dos custos da
indústria doméstica por CODIP e destacou que os custos do CODIP A3 teriam
variado 53% de P1 a P5, enquanto que o custo médio teria apresentado variação
de 21%. Quanto a isso, a AIA apontou para possível erro dos dados reportados
pela peticionária.
Em
manifestação protocolada em 9 de novembro de 2017, a Samarco afirmou que as
importações de corpos moedores originárias do Canadá e
da Tailândia seriam provenientes do mesmo grupo a que pertence a indústria
doméstica, e teriam decorrido de estratégia de fornecimento da Magotteaux do Brasil, situação que poderia ter impactado o
volume de produção e vendas desta empresa em P3 e P4.
Em
manifestação prévia à audiência, protocolada em 29 de dezembro de 2017, a AIA
apresentou outros fatores que deveriam ser levados em consideração na análise
de dano e de nexo de causalidade. Para o grupo, para avaliar a evolução das
vendas da peticionária, seria necessário segregar as vendas por CODIP, na
medida em que cada produto teria apresentado uma evolução diferente na
comparação entre os períodos e que essa evolução estaria ligada a outras
circunstâncias diferentes da prática de dumping pelo exportador.
Ademais,
seria necessário segregar as vendas por cliente, na medida em que elementos
conjunturais teriam influenciado o consumo de cada cliente. A esse respeito, a
empresa destacou, inicialmente, a suspensão das operações da Samarco no final de
P4. Ademais, quanto a Anglo, a empresa afirmou que ela manteria contratos bi-anuais tanto com a AIA como com a Magotteaux.
No entanto, a peticionária teria se recusado a assinar o contrato em 2015, o
que teria causado cenário de insegurança jurídica para a Anglo. Ainda assim, a
referida empresa teria comprado exatamente 50% de cada um dos fornecedores.
Por
fim, a AIA sugeriu que fosse realizada uma análise mensal, porque
acontecimentos ocorridos em determinados meses teriam tido impacto
significativo na produção e na venda da peticionária, e a análise para o
período poderia distorcer a compreensão da situação da indústria doméstica.
A AIA
afirmou ainda que a queda na produção e nas vendas relacionadas ao CODIP A1 não
poderia ser atribuída às importações investigadas, na medida em que a AIA não
produziria nem exportaria para o Brasil corpos moedores classificados nesse
CODIP.
Com
relação ao CODIP A2, a AIA afirmou que a diminuição de produção e de vendas
desse tipo de produto estaria relacionada à paralisação das atividades
produtivas da Samarco, uma das principais consumidoras do CODIP A2.
Com
relação ao CODIP A3, a AIA afirmou que teria havido um aumento das vendas deste
produto da Magotteaux de P1 para P5, e uma redução de
P4 para P5, a qual poderia ser explicada pela formação de estoque em P4 e pela
parada para aumento da capacidade instalada em P5.
Em
manifestação posterior à audiência, protocolada em 22 de janeiro de 2018, a Magotteaux apresentou análise sobre o dano e o nexo de
causalidade entre as exportações a preço de dumping e o dano à indústria
doméstica. Apontou o crescimento do volume das importações em termos absolutos
e relativos, tanto com relação à produção e ao consumo brasileiro.
Ressaltou
a existência de subcotação e supressão de preços. A subcotação foi constatada pela comparação do preço do
produto similar doméstico e o produto investigado no período de análise de
dumping, enquanto a supressão ficou registrada pelo impedimento de aumento dos
preços da indústria doméstica frente ao aumento dos custos. Indicou, ainda, a
queda no volume de vendas, do grau de ocupação, dos indicadores de
rentabilidade, de empregos, de massa salarial, fluxo de caixa e índice de
liquidez.
A Magotteaux contra arrestou a proposição da AIA para que
fosse empreendida análise segmentada por produto, por cliente e por mês. A
peticionária afirmou que não há permissiva legal, seja na legislação
brasileira, seja na legislação multilateral, que permita análise assim
segmentada. A empresa destacou que as análises devem recair sobre o produto
objeto de investigação e sobre o produto similar produzido pela indústria
doméstica, ao longo do período objeto de investigação, como um todo.
A Magotteaux negou que tivesse rejeitado assinar contrato
bianual para fornecer corpos moedores à Anglo American. A Magoteaux
teria sido preterida[confidencial].
Com
relação à manifestação da Vale em audiência de que haveria uma "calibração
de preços" a cada três meses, no âmbito dos contratos de longo prazo, a Magotteaux afirmou que teria sido[confidencial]para
poder competir com o produto importado proveniente da Índia.
Em
manifestação posterior à audiência, protocolada em 22 de janeiro de 2018, a AIA
afirmou que haveria outros fatores que influenciaram a queda no volume de
vendas da indústria doméstica, de forma que não seria possível atribuir a
evolução desse indicador às exportações indianas de corpos moedores. A AIA
indicou que as vendas teriam permanecido constantes de P1 a P5, com retração
pouco significativa (1,8%), e que a redução de P4 para P5 de 14,9% não poderia
ser atribuída às exportações indianas.
A AIA
apontou que, de P2 a P3, a participação da indústria doméstica no mercado
doméstico teria se reduzido[confidencial]p.p.
enquanto as importações originárias da Índia teriam se elevado[confidencial]p.p. Em que pese esses dados aparentarem indicar a
existência de dano à indústria doméstica, a AIA afirmou que se deveria analisar
a participação da indústria doméstica computando suas revendas de produtos
importados de suas partes relacionadas no Canadá, Chile, EUA e Tailândia. Ao
considerar as revendas conjuntamente com as vendas de produção própria, a
indústria doméstica teria reduzido em[confidencial]p.p.
sua participação no mercado brasileiro de corpos moedores de P2 para P3.
A
empresa argumentou, ainda, que a queda na participação da indústria doméstica
no mercado brasileiro não gerou dano, na medida em que no mesmo período teria
sido verificado aumento de caixa, melhora de seu resultado operacional exceto
receitas financeiras e outras despesas e pouca variação nos custos de produção.
De P3
para P4, continuou a empresa, observar-se-ia tanto o aumento da participação da
indústria doméstica no mercado brasileiro, quanto do resultado operacional
exceto receitas financeiras e outras despesas, o que indicaria a ausência de
dano. Ademais, a empresa alegou que nesse período teria sido observada uma subcotação negativa expressiva, de forma que a indústria
doméstica poderia ter cobrado preços maiores. A queda das vendas observadas de
P4 para P5, e o consequente impacto na lucratividade da indústria doméstica,
teria sido afetado por diversos outros fatores, sendo que tal dano não poderia
ser atribuído às importações investigadas.
A AIA
se contrapôs ao argumento da peticionária de que análise deveria ser feita
apenas a partir dos produtos investigados como um todo, e não por CODIP. Para a
empresa a própria peticionária apresentara a definição de CODIP para que se
pudesse melhor avaliar a existência de dumping nas exportações indianas que
pudessem causar dano à indústria doméstica. Segundo argumentou a AIA, a
peticionária poderia ter escolhido investigar corpos moedores como um todo, mas
escolheu dividir o produto por CODIP, pois acreditaria que essa segregação
permitiria uma melhor análise para que se compreenda se efetivamente haveria
dumping e se este estaria causando dano à indústria
doméstica.
Por
essa razão, a AIA afirmou que a análise de dados segregados por CODIP seria
relevante para a análise de causalidade na investigação em tela, "pois
dados mais precisos conseguiriam representar a verdade material de maneira mais
precisa e fiel".
A AIA
afirmou ainda que, assim como a análise de dumping é feita por CODIP, a análise
de dano, por analogia, também deveria sê-lo:
"Analogamente,
a segmentação da análise dos dados segmentados por cada tipo de produto pode
ser feita também na análise do dano, desde que não exclua nenhum tipo de
produto da análise, e que permita uma análise objetiva pela autoridade
investigativa da dimensão dos outros fatores causadores de dano à indústria
doméstica".
Para
a empresa, essa interpretação seria compatível com decisão do Órgão de
Apelação, que determinou que seria possível segregar a análise do desempenho da
indústria doméstica separada em partes, segmentos ou setores quando da
determinação de dano. Tal separação seria importante, segundo a empresa, porque
"poderia ocorrer de determinados setores terem desempenhos díspares, o que
não estaria refletido na análise da indústria como um todo".
Por
fim, a AIA esclareceu que sua solicitação para que fosse feita a análise por
tipo de produto não visaria a exclusão de determinados dados da análise, mas
tão somente o exame de não atribuição de efeitos danosos causados por outros
fatores às importações investigadas.
A AIA
afirmou que, como cada tipo de produto tem composição química e diâmetro
específicos feitos para cada cliente, inibindo a substituição de um tipo de
CODIP por outro, a análise segregada por tipo de produto estaria intimamente
relacionada à demanda dos clientes. Por essa razão, presumiu-se que os clientes
da peticionária para cada CODIP seriam os mesmos clientes da AIA: Samarco e
Anglo para o CODIP A2, e Vale para o CODIP A3.
Com
relação à Anglo, a AIA se baseia na informação de que a mineradora adquire
aproximadamente 50% do volume que necessita de cada uma das fornecedoras, de
maneira que "qualquer queda de volume de produção ou vendas de tal produto
não estaria relacionada a este cliente". Ressaltou, ainda, que a
peticionária não teria assinado contrato com a Anglo, em virtude de "falta
de consenso entre as partes nos termos da minuta contratual", de forma que
a eventual perda de mercado pela indústria doméstica seria um dano auto-inflingido, que não poderia ser atribuído às
importações investigadas.
Com
relação à Samarco, a AIA entende que a suspensão das atividades da mineradora
em decorrência do rompimento da estrutura de contenção de rejeitos da barragem
de Fundão, em Mariana-MG, teria implicado a queda do volume de vendas da
indústria doméstica. Por essa razão, os volumes que deixaram de ser comprados
pela Samarco não poderiam ser atribuídos à eventual prática de dumping nas
exportações indianas.
A AIA
afirmou que a indústria doméstica teria ganhado participação junto à Samarco em
relação a AIA durante o período investigado, de forma que, caso a Samarco não
houvesse interrompido suas atividades, as vendas da indústria doméstica teriam
aumentado em P5.
Com
relação à Vale, a AIA afirmou que o aumento das importações por essa mineradora
decorre de i) a empresa adotar política corporativa de não ter um único
fornecedor de qualquer insumo e ii) em razão da
parada produtiva da indústria doméstica, a Magotteaux
não dispunha de produto para atender a demanda ou a aumentos de demanda da
Vale. A AIA indicou que a Vale realizaria compras mensais, a partir de sua
necessidade e tomadas de preços e quantidades trimestrais, não possuindo
estoque de grandes quantidades e sem demanda reprimida, de forma que, diante da
impossibilidade de adquirir o produto da indústria doméstica, foi obrigada a
recorrer às importações do produto indiano. Dessa forma, a queda de vendas do
CODIP A3 decorreu da incapacidade da indústria doméstica em suprir a demanda da
mineradora.
A AIA
afirmou que a Vale deteria contratos anuais e bianuais, com os fornecedores de
corpos moedores, mas trimestralmente confirmaria preços e quantidades. Dessa
forma, mesmo que a Vale tendo ciência de que a Magotteaux
pararia por alguns dias ou meses, deve-se imaginar que a Vale não comprometeria
toda sua demanda com esse fornecedor, o que corroboraria a tese de ausência de
causalidade entre a queda de volume de vendas da indústria doméstica as
importações investigadas.
Em
razão dos diversos elementos considerados como outros fatores que explicam a
causalidade para o dano da indústria doméstica, a AIA sugere que sejam
realizadas análises para neutralizar esses outros fatores. Foram apresentadas
análises que possuíam o intuito de ajustar os indicadores da indústria
doméstica sem os efeitos da produção para estoque em P4 e sem os efeitos da
parada de produção em P5.
A AIA
reiterou que haveria outros fatores que levariam à depressão de preços da
indústria doméstica. Para a AIA, diminuição dos preços praticados pela
indústria doméstica poderia ser explicada pela queda no preço das
matérias-primas e o preço das importações de outras origens.
A AIA
afirmou que a evolução dos preços dos corpos moedores vendidos pela AIA e pela
indústria doméstica seria determinada por meio de uma fórmula contratual, em
que se leva em consideração a variação dos preços das matérias-primas. Dessa
forma, a redução de preço decorrente dessa atualização não poderia ser
caracterizada por este como "depressão" ou "supressão" de
preços causadas pelas importações investigadas.
A AIA
reiterou ainda que a Tailândia, origem cujas importações de corpos moedores
provém de uma afiliada da peticionária, funcionaria como definidora de preços
nos Brasil, sendo que entre P2 e P4 os preços das importações de origem
tailandesa teriam sido inferiores aos das importações da Índia.
Em
manifestação apresentada em 22 de janeiro de 2018, a Vale apontou como outro
fator causador do dano a crise no setor de construção civil. Para a Vale a
queda na demanda da indústria cimenteira por corpos moedores também contribuiu
para o dano à indústria doméstica verificado na piora de seus indicadores de
estoque e rentabilidade. Para a Vale, o aparente "insucesso" da
operação da Magotteaux Brasil em P5 deve-se à crise
sobrevinda ao setor de construção civil no Brasil, motivação para o aumento da
capacidade instalada da indústria doméstica, bem como à concorrência de
produtos oferecidos pela própria Magotteaux a partir
de outras origens (como Chile, Tailândia e China).
Para
a Vale, o aumento das importações por ela realizadas da AIA em P5 decorre, em
parte, do aumento da produção da Vale no período. A empresa teria aumentado sua
demanda e a AIA teria oferecido mercadorias de performance adequada com os
melhores preços.
A
Vale afirmou que não seria possível concluir-se pela existência de nexo de
causalidade entre o alegado dano à indústria doméstica e os preços das
exportações de corpos moedores da Índia. Isso porque, primeiramente, a mera
existência de preços mais baixos não implicaria na existência de dumping.
Ademais, segundo avaliação da Vale, não teria. sido
levados em consideração outros fatores econômicos que deveriam ter sido objeto
de análise quando da apuração do alegado dano, "nos termos do quanto
estabelece o artigo 32, II, do Decreto 1692/05" (sic). A Vale afirmou que
não foram considerados fatores fáticos e mercadológicos trazidos pela AIA e
pela Vale, os quais demonstrariam a inexistência de relação de causa e efeito
do dano alegado pela Magotteaux.
Para
fundamentar sua alegação, a Vale referiu-se ao fato de que até meados de 2008,
a Vale adquirira os corpos moedores com alto teor de cromo exclusivamente da Magotteaux. Desde a última década, por conta da flutuação
dos preços do produto adquirido da Magotteaux, essa
situação teria se invertido.
Segundo
a Vale, a competição por preços e condições comerciais entre as Magotteaux e AIA seria intensa, e a escolha sobre a
contratação do fornecimento de corpos moedores com alto teor de cromo seria
baseada em critérios como o[confidencial].
Segundo
a Vale, as diferenças entre os preços praticados por AIA e Magotteaux
estariam em linha com as flutuações dos preços de ferro cromo e mão de obra nos
mercados brasileiros e indiano. A empresa solicitou que fossem levados em
consideração a evolução dos preços das matérias-primas e da mão de obra na
apuração da prática de dumping pela AIA.
A
Vale informou que
"a
maior parte do ferrocromo do mundo é produzida na África
do Sul, no Cazaquistão e na Índia, que possuem grandes recursos nacionais de cromite. Cerca de 65% de todo o ferrocromo
é consumido pela produção de aço inoxidável. A demanda por ferrocromo
depende da demanda de aço inoxidável. No Brasil, as reservas de cromo estão
localizadas na Bahia (72%), no Amapá (22%) e Minas Gerais (6%) e o principal
produtor brasileiro é Ferbasa, com 90% do mercado local".
Com
relação à mão de obra, a Vale informou que esta representaria[confidencial].
A inflação seria o principal indicador para medir a evolução deste custo, sendo
que o indicador teria[confidencial].
Em
manifestação apresentada em 26 de janeiro de 2018, a Anglo afirmou que, ainda
que não possua um contrato vigente com a Magotteaux,
em função de falta de consenso nos termos da minuta contratual, foi mantido um
acordo comercial entre as partes, sendo que as contratações são realizadas com
a empresa por meio de ordens de compra de acordo com a demanda da Anglo.
Em
manifestação apresentada em 29 de janeiro de 2018, a Magotteaux
apresentou reposta ao ofício que solicitava a apresentação dos contratos de
fornecimento de corpos moedores. Para cada cliente, a empresa apresentou
comentários sobre os respectivos contratos, sobre o produto fornecido e sobre
sua precificação. A empresa indicou que os dispositivos contratuais
demonstrariam que a indústria doméstica estaria sujeita a perda de vendas e
reduções de preços nas contínuas negociações, em decorrência da pressão sofrida
pelas importações objeto de dumping e subsidiadas.
Segundo
afirmou,[confidencial]para poder
competir com o produto importado proveniente da Índia. Assim, a indústria
doméstica teria sido[confidencial].
Em
manifestação apresentada em 19 de fevereiro de 2018, a Magotteaux
ressaltou o aumento do volume das importações investigadas, na comparação entre
P1 e P5 e P4 e P5, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos ao
mercado brasileiro e à produção nacional. Nesse sentido, a empresa afirmou que
seriam incorretos os argumentos da produtora/exportadora indiana no sentido de
fazer parecer que as importações investigadas não apresentariam crescimento
significativo no período.
A Magotteaux indicou a existência de efeitos das importações
investigadas sobre os preços, em termos de subcotação
significativa em P5, indicou a piora da relação custo/preço de P4 para P5 e de
P1 para P5. A peticionária afirmou, então, que o crescimento absoluto e
relativo das exportações de P4 a P5 se deu ao custo de subcotação
e de pressão sobre preços da indústria doméstica, que resultara em depressão e
supressão de preços.
A Magotteaux afirmou ainda que, além do cenário de dano
causado pelas exportações objeto de dumping e subsidiadas originárias da Índia,
haveria elementos que levariam à conclusão de ameaça de dano. Segundo a
peticionária, a determinação de ameaça de dano material à indústria doméstica
baseia-se na possibilidade de ocorrência de eventos claramente previsíveis e iminentes,
que alteram as condições vigentes.
A
peticionária ressaltou, nesse sentido, (i) a taxa de crescimento das
importações objeto de dumping, indicando a possibilidade de aumento substancial
dessas importações, (ii) a capacidade produtiva
ociosa no país exportador, indicando possibilidade de aumento significativo das
exportações objeto de dumping para o Brasil, (iii) as
importações realizadas a preço que terão por efeito reduzir ou impedir o
aumento dos preços domésticos de forma significativa e que provavelmente
aumentarão a demanda por importações adicionais; e (iv)
a existência de estoques do produto objeto da investigação, conforme indicado
na resposta ao questionário da produtora/exportadora indiana.
A Magotteaux buscou então afastar a eventual atribuição do
dano à indústria doméstica à existência de outros fatores. A peticionária
afirmou que o dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído às
importações das demais origens, ao impacto de eventuais processos de
liberalização das importações sobre os preços domésticos ou à contração na
demanda ou mudanças nos padrões de consumo.
A Magotteaux contra arrestou a manifestação da Vale de que o
dano experimentado por ela seria resultado da crise sobrevinda no setor de
construção civil. Para a peticionária, a eventual situação da indústria de
construção civil não seria relevante para o quadro da indústria doméstica,
tendo em vista a preponderância de vendas para clientes mineradores.
A
peticionária afirmou que o dano à indústria doméstica tampouco poderia ser
atribuído às práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e
estrangeiros, à concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros, ao
progresso tecnológico, ao desempenho exportador, à produtividade da indústria
doméstica, ao consumo cativo ou às importações ou a revenda do produto
importado pela indústria doméstica.
Em
manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2018, a AIA argumentou que a
peticionária não teria logrado fornecer dados precisos e objetivos a respeito
do produto objeto da investigação. Dessa forma, restaria prejudicada toda a
análise de dano e causalidade. A AIA afirmou ainda que a determinação final da
investigação deveria se basear na análise objetiva dos elementos de prova
positivos constantes dos autos, e não em "meras conjecturas e afirmações
vagas, sob o risco de violar os princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade, constitucionalmente previstos".
A
empresa reiterou, nesse sentido, a existência de outros fatores, que teriam
sido determinantes para o aumento das importações investigadas e que deveriam,
portanto, ser analisados como outros fatores causadores de dano, tendo seus
efeitos segregados.
7.3.10. Dos comentários acerca das manifestações
Com
relação à manifestação da AIA que menciona as importações originárias Tailândia
como fator causador de dano, deve-se esclarecer que a manifestação foi
apresentada na mesma data em que foi publicada a determinação preliminar. Nesse
sentido, acredita-se que as análises realizadas pela AIA não levaram em consideração
os dados retificados de importação. De toda forma, com base nos dados de
importação, constatou-se que não houve importação de corpos moedores de origem
tailandesa em P5, e que o volume importado em P4 foi 79,4% inferior ao período
imediatamente inferior. Dessa forma, o dano à indústria doméstica não pode ser
atribuído às importações de origem tailandesa.
Com
relação à manifestação da Samarco de que as importações de corpos moedores originárias do Canadá e da Tailândia seriam
provenientes do mesmo grupo a que pertence a indústria doméstica, situação que
poderia ter impactado o volume de produção e vendas desta empresa em P3 e P4,
remete-se ao item 7.2.9, em que é discutido o eventual impacto das importações
e revenda do produto importado sobre a indústria doméstica.
A
afirmação de que a Tailândia seria formadora de preços de corpos moedores no
mercado brasileiro não procede, porquanto seu volume de exportações para o
Brasil é mais significativo apenas em P3 e as importações se deram entre partes
relacionadas. Se o produto tailandês fosse formador de preço, era de se esperar
sua presença no mercado brasileiro em todos os períodos, fato que não encontra
respaldo nos dados de importação.
A AIA
afirma que a capacidade instalada da indústria doméstica seria fixa, no
contexto de um mercado bastante estável. A esse respeito, cumpre ressaltar que,
normalmente a capacidade produtiva, a despeito da natureza do mercado,
apresenta certa estabilidade, sendo variável tão somente seu grau de ocupação.
Já quanto ao mercado, ainda que este apresente certa estabilidade, isso não
afasta possível substituição do produto similar fabricado pela indústria
doméstica por produtos importados a preço de dumping.
A AIA
apresenta então análise de produção e vendas da indústria doméstica por CODIP,
a fim de afastar o dano causado pelas importações originárias da Índia de
corpos moedores. A esse respeito, ressalta-se a falta de respaldo legal para
esse tipo de análise, no sentido de que o dano deve ser apurado para o produto
similar, não sendo possível, portanto, segrega-lo de acordo com as
especificações de cada tipo de produto.
Isso não obstante,
ainda que se busque analisar os dados segregados por CODIP e por cliente para
fins de causalidade, conforme solicita a AIA, não é possível afastar o nexo de
causalidade, partindo-se somente da estabilidade da quantidade vendida pela
indústria doméstica de determinado CODIP (A3). A afirmação permanece válida
ainda que esse CODIP corresponda ao principal tipo de produto exportado pela
empresa investigada.
Como
a própria AIA apontou, observa-se queda de 1,8% das vendas da indústria
doméstica de P1 para P5, o que indicaria, segundo ela, certa estabilidade do
indicador. No entanto, no mesmo período, as importações investigadas
apresentaram aumento de 65,3%. Ademais, observou-se aumento do mercado de 18,7%
e perda de participação da indústria doméstica de[confidencial]p.p. no referido mercado. Sendo o aumento das importações
e, por conseguinte, o aumento do mercado, relativos, em grande medida, ao CODIP
A3, não se pode ignorar a perda relativa de vendas da indústria doméstica desse
tipo de produto, tendo ela apresentado, ao contrário do que afirma a AIA,
aumento da capacidade instalada durante o período em questão.
Da
mesma forma que os dados de dano, também os dados de importações investigadas
são analisados tendo-se em conta a definição de produto objeto da investigação.
No entanto, cumpre mencionar metodologia aplicada para se avaliar os efeitos
sobre preço do produto investigado sobre a indústria doméstica. A subcotação é aferida, tendo-se em conta os CODIPs importados, a fim de justamente refletir as
diferentes cestas de produtos comercializadas nos diferentes mercados.
A AIA
faz referência a produto específico adquirido pela Anglo. Segundo a empresa, a Magotteaux não produziria corpos moedores de diâmetro 12,5
mm, devido a aspectos relacionados à produtividade da planta. A informação
contradiz os próprios dados da indústria doméstica e, mais especificamente, as
informações relativas aos códigos de produto vendidos ao cliente em questão.
Quanto ao catálogo de produtos da Magotteaux,
ressalte-se que a AIA mencionou trecho específico que indicaria só haver
produção de corpos moedores a partir de 13 mm. No entanto, o próprio catálogo
ao listar os produtos fabricados pela indústria doméstica indica a produção de
corpos moedores de 12 a 125 mm.
A AIA
afirma ainda que mudança no padrão de importações da Anglo (de 12,5mm para 17
mm) explicaria a redução do preço médio e o aumento do volume das importações
originárias da Índia. Ressalte-se, a esse respeito, não terem sido apresentados
elementos probatórios que comprovem a alegada mudança. Isso
não obstante, cumpre destacar que tanto os corpos moedores de diâmetro de
12,5mm como de 17 mm classificam-se no mesmo CODIP, de modo que não foram
identificadas variações expressivas dos preços desses produtos que
justificassem classifica-los em códigos distintos.
Ademais,
análise detalhada dos dados de importação do produto objeto da investigação
indica diminuição das internalizações do CODIP A2 em P5, em relação a P4, tendo
elas representado aproximadamente[confidencial]% das importações
investigadas. Dessa forma, não há evidências fáticas que corroborem as
alegações da AIA no sentido de que as compras da Anglo explicariam por si só a
redução de preço e o aumento das importações investigadas em P5.
A AIA
enumera diversos fatores que afastariam o nexo de causalidade entre as
importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica. A empresa
menciona suposta queda da capacidade instalada da indústria doméstica,
decorrente da parada de produção. No entanto, a referida queda não se encontra
refletida nos dados de capacidade da Magotteaux, os
quais foram devidamente verificados e validados. Os referidos dados indicam, inclusive,
capacidade a existência de capacidade ociosa em P5.
A
empresa cita ainda a parada de produção como causa da diminuição da produção e
das vendas em P5. Quanto a isso, remeta-se ao item 7.2.10, do qual consta
análise detalhada, inclusive, do volume semestral de vendas da indústria
doméstica.
Segundo
a AIA, a queda de produção e vendas de P4 para P5 estaria relacionada a tipo de produto que a Índia não vende para o Brasil
(CODIP A1). Quanto a isso, cumpre ressaltar que, de fato, houve redução das vendas
da indústria doméstica do CODIP A1 no período citado. No entanto, mesmo em P4,
período de maior quantidade vendida do referido produto, este correspondeu a
menos de[confidencial]% do volume total vendido pela indústria
doméstica. Dessa forma, não é possível atribuir a deterioração dos indicadores,
evidenciada ao longo do período de análise de dano, somente à redução de vendas
do CODIP A1 de P4 para P5.
Por
fim, a AIA afirma que a peticionária não teria perdido mercado para o principal
produto exportado pela Índia, que seria aquele classificado no CODIP A3.
Destaque-se incorreção da análise empreendida pela empresa, uma vez que as
importações investigadas se referem, em sua maior parte, ao referido tipo de
produto e apresentaram aumento de 10,2% de P4 para P5, tendo aumentado sua
participação no mercado em[confidencial]p.p.
Quanto
a aspectos de lucratividade da indústria doméstica, a AIA ressalta alegada
estabilidade do preço da indústria doméstica e da sua relação com o custo de
produção. No entanto, a empresa parte do preço bruto de IPI, por considerar que
o preço líquido do referido imposto geraria distorções. Ao contrário, conforme
esclarecimentos constantes do item 7.3.2, o preço líquido remete ao valor
efetivo do produto em análise, de modo que variações de tributação não são
consideradas para fins das análises de dano empreendidas.
Nesse
sentido, a relação custo-preço apresentou deterioração tanto de P4 para P5,
como de P1 para P5, devido ao aumento significativo dos custos (21%), enquanto
os preços permaneceram praticamente constantes. A AIA alegou que o aumento de
custo seria explicado pelo aumento da depreciação e da energia elétrica de P4
para P5.
Ainda
com relação ao custo de produção da indústria doméstica, a AIA questionou a
correição dos dados relativos à matéria-prima, uma vez que o ferro-cromo seria
cotado em dólar e os valores reportados não seriam compatíveis com a evolução
de seu preço mundial. Reitera-se, quanto a isso, que todos os dados da
indústria doméstica foram submetidos a verificação in loco, por meio da
qual foram devidamente validados. Ademais, cumpre ressaltar que, ainda que a
matéria-prima seja cotada em dólar, o custo da indústria doméstica é aferido em
reais, de modo que dados em moedas distintas não necessariamente apresentam
evolução idêntica.
Quanto
a se considerar o aumento de custos como causa isolada que afastaria a
causalidade, ressalta-se, novamente, a necessidade de se avaliar não as causas,
mas sim de que forma a indústria doméstica reagiu a um aumento de custo. A esse
respeito, cumpre ressaltar que a legislação antidumping não apresenta qualquer
vedação a que uma empresa seja mais competitiva que outra. Não há que se falar,
portanto, em comparação de custos de produção no Brasil e no exterior para fins
de defesa comercial. Ademais, ressalte-se que a exportação de produtos a preços
baixos não enseja aplicação de medida antidumping. O que ordenamento jurídico
possibilita é a aplicação de medida para neutralizar os efeitos danosos
decorrentes de discriminação de preços entre mercados, caso seja comprovado que
a prática de dumping causou dano à indústria do país
importador.
Com
relação à discussão acerca da análise dos indicadores de dano por CODIP,
reitera-se entendimento de que o dano é determinado a partir da definição de
produto similar, não havendo previsão legal para análise segmentada por tipo de
produto. No entanto, para fins de causalidade, reiteram-se esclarecimentos
apresentado anteriormente acerca da perda de mercado sofrida pela indústria
doméstica em P5, ainda que se considerem somente seus dados relativos ao CODIP
A3.
A AIA
solicitou ainda análise das vendas da indústria doméstica por cliente, devido a
elementos conjunturais que teriam influenciado o consumo de cada cliente. A
esse respeito, quanto à Samarco, remeta-se à análise empreendida no item 7.3.6.
Quanto a Anglo, a empresa indica ter havido estabilidade quanto às aquisições
da Magotteaux e da AIA. Ademais, a AIA menciona
questões negociais entre a referida empresa adquirente e a indústria doméstica.
A
esse respeito, ressalte-se entendimento de que questões negociais específicas
somente podem ser melhor esclarecidas pelas próprias partes envolvidas. Nesse
sentido cumpre destacar que a própria Anglo, ao apontar a ausência de contrato
vigente com a Magotteaux, ressaltou haver acordo
comercial entre elas.
A AIA
solicitou ainda análise mensal, uma vez que acontecimentos ocorridos em
determinados meses teriam tido impacto significativo na produção e na venda da
peticionária. A esse respeito, entende-se que já fora desenvolvida, em seus
tópicos correspondentes, análises relativas a eventuais variações mensais,
sempre que essas foram consideradas necessárias.
A AIA
afirmou que as vendas teriam permanecido constantes de P1 a P5, com retração
pouco significativa (1,8%), e que a redução de P4 para P5 de 14,9% não poderia
ser atribuída às exportações indianas. Ademais, segundo a empresa, a queda na
participação da indústria doméstica de P2 para P3 teria sido acompanhada de
aumento de caixa, melhora de seu resultado operacional exceto receitas
financeiras e outras despesas e pouca variação nos custos de produção. Nesse
sentido, não haveria dano no período em questão. Ademais, de P3 para P4, a
indústria doméstica teria ganhado participação no mercado e apresentado melhora
de resultados. Por fim, de P4 para P5, a deterioração de indicadores da indústria
doméstica estaria relacionada a outros fatores que não as importações
investigadas.
Quanto
a isso, ressalte-se que os indicadores de dano devem ser analisados
conjuntamente, sem que nenhum deles isoladamente seja capaz de viabilizar
análises conclusivas. Ademais, a análise deve ser empreendida de forma que
sejam avaliadas variações que abarquem todo o período de análise de dano.
Com
relação aos indicadores apresentados pela AIA, ressalte-se que, a queda de 1,8%
do volume de vendas, de P1 para P5, foi acompanhada por redução da participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de[confidencial]p.p. no mesmo período. Ademais, no referido período,
observa-se aumento de 21% dos custos de produção e manutenção do preço de venda
no mercado interno. Dessa forma, os indicadores de rentabilidade apresentam
acentuada deterioração.
Já de
P2 para P3, ao contrário do que afirma a empresa, a indústria doméstica perdeu
20,4 p.p. de participação no mercado, enquanto que as
importações investigadas aumentaram em[confidencial]p.p.
sua participação. Ademais, quanto aos resultados da empresa, observa-se queda,
de modo que as informações prestadas pela AIA contradizem a análise
empreendida. A despeito disso, ainda que os indicadores financeiros apresentassem
melhora, isso não afastaria os efeitos quantitativos sofridos pela indústria
doméstica e sua incapacidade de manutenção de participação no mercado.
Por
fim, quanto à atribuição da deterioração dos indicadores de P4 para P5 a outros
fatores, reiteram-se as análises desenvolvidas no item 7.2, bem como as
respostas específicas apresentadas diante dos diversos argumentos trazidos
pelas partes interessadas a esse respeito.
A
AIA, além dos outros fatores já discutidos anteriormente, indicou queda no
preço das matérias-primas e o preço das importações de outras origens como
fatores que teria causado a depressão de preços da indústria doméstica. A esse
respeito, ressalte-se que os argumentos da AIA não refletem os dados de custo
da empresa, uma vez que estes indicam aumento do custo de matéria-prima ao
longo de todo o período, exceto de P1 para P2. Quanto às importações das outras
origens, remeta-se ao item 7.2.9 e ao fato de sequer haver importações do
produto similar de outras origens em P5.
Quanto
à afirmação da AIA de que os preços da indústria doméstica seriam definidos a
partir de uma fórmula contratual, entende-se que a referida fórmula não afasta
o aspecto negocial da relação de compra e venda. Dessa forma, não se pode
atribuir eventual redução de preços da indústria doméstica tão somente ao
resultado de uma fórmula paramétrica.
A
Vale indicou a crise no setor de construção civil como outro fator causador de
dano. Ressalte-se, a esse respeito, que o mercado brasileiro de corpos moedores
apresentou aumento de 18,7% de P1 para P5. Num cenário de expansão do mercado,
não se pode afastar a causalidade a partir da alegação de que determinados
consumidores reduziram sua demanda do produto similar. Ademais, conforme os
dados da peticionária, há clara preponderância de vendas para clientes
mineradores.
A
Vale afirma ter aumentado sua produção em P5 e alega que o aumento das
importações por ela realizadas da AIA, no referido período, decorreria do fato
de a empresa indiana ter oferecido mercadorias de performance adequada com os
melhores preços. A afirmação da empresa coaduna o aumento do mercado observado
em P5 e remete à subcotação do preço do produto
investigado frente ao preço praticado pela indústria doméstica. A empresa
afirmou ainda que a existência de preços mais baixos não implicaria na
existência de dumping. De fato, o conceito de dumping não remete à comparação
do preço de exportação com o preço da indústria doméstica. Quanto a isso,
remeta-se ao item 4, o qual detalha o referido conceito e detalha todos os
cálculos empreendidos para fins da aferição da prática de dumping pela empresa
indiana.
A
Vale afirma que não teriam sido levados em consideração outros fatores
econômicos que deveriam ter sido objeto de análise quando da apuração do
alegado dano, "nos termos do quanto estabelece o artigo 32, II, do Decreto
1692/05" (sic). Ademais, não teriam sido considerados fatores fáticos e
mercadológicos trazidos pela AIA e pela Vale, os quais demonstrariam a
inexistência de causalidade.
A
Vale parece se referir à necessidade de análise dos outros fatores causadores
de dano, conforme exigência do Decreto nº 8.058, de 2013. Quanto a isso
remeta-se ao item 7.2 deste Documento. Ademais, ressalte-se o esforço
empreendido ao longo da fase instrutória do processo, no sentido da solicitação
de informações adicionais e busca de esclarecimentos, a fim de que as análises
pudessem ser melhor empreendidas. O fato de que determinadas alegações das
empresas não foram acatadas, não implica na ausência de análise. Ao contrário,
além do aprofundamento das análises já realizadas por ocasião da determinação
preliminar, constam deste Documento as manifestações e solicitações das partes
interessadas, bem como o posicionamento da autoridade investigadora devidamente
justificado.
A
Vale apresentou argumentação acerca da formação de preço tanto do produto
importado como do produto similar doméstico. Segundo a empresa, as diferenças
entre os preços praticados por AIA e Magotteaux
estariam em linha com as flutuações dos preços de ferro cromo e mão de obra nos
mercados brasileiros e indiano. A empresa solicita, a esse respeito, que sejam
levados em consideração a evolução dos preços das matérias-primas e da mão de
obra na apuração da prática de dumping pela AIA. Quanto a isso, vale reiterar
que a apuração do dumping leva em consideração tão somente o preço de
exportação e o valor normal, que se refere ao preço das vendas do produto
similar no mercado interno do país investigado. Dessa forma, não resta claro de
que forma a evolução dos preços de matérias-primas e de mão de obra poderia ser
considerada para fins da apuração da margem de dumping.
A
peticionária afirmou que, além do dano material, haveria elementos que levariam
à conclusão da existência de ameaça de dano. Quanto a isso, cumpre ressaltar que
a investigação em tela visa tão somente a analisar o alegado cenário de dano
material e sua relação causal com as importações objeto de dumping.
Por
fim, quanto à alegação da AIA de que a peticionária não teria logrado fornecer
dados precisos e objetivos a respeito do produto similar doméstico, reitera-se
o fato de que todos os dados fornecidos pela indústria doméstica foram
validados por meio de verificação in loco. Ainda que a AIA não concorde
com as conclusões alcançadas, espera-se postura condizente com a boa-fé
processual, no sentido de que, não tendo questionado os resultados da
verificação in loco em momento oportuno, não cabe à empresa
desqualificar o trabalho conduzido, a partir de alegações vagas ao fim da fase
instrutória do processo.
7.3.11. Das manifestações finais acerca da causalidade
Em 26
de março de 2018, a AIA apresentou sua manifestação final, por meio da qual
ressaltou que "não haveria muito mais a se falar sobre dano", uma vez
que tudo já teria sido posto durante a investigação. Nesse sentido, a empresa
lamentou que ainda não se teria compreendido a extensão dos fatores e a relação
de causa e consequência, "reinterpretando o que a própria Vale afirmou ser
a causa de suas importações e a extensão dos efeitos sobre seu custo nas compras
de corpos moedores".
A
esse respeito, a AIA ressaltou que ainda haveria oportunidade de perseguir a
verdade material no âmbito da investigação de medidas compensatórias,
"investigando
as reais causas da alteração do regime tributário, ou até permitindo a ampla
defesa, revelando os dias exatos da parada de produção que até o momento esse
Departamento foi omisso à petição da AIA em solicitar o levantamento da
confidencialidade dessa informação essencial ao devido contraditório."
Segundo
a AIA, não teria sido realizada a análise de não atribuição em sua completude,
conforme exigido pela jurisprudência da OMC. Dessa forma, não deveria ter
havido prejulgamento do caso em sede de Nota Técnica sem ter os dados e fatos
sido analisados em sua totalidade. A empresa mencionou então trecho da Nota, em
que está consignado "Ao contrário, corrobora os dados de incremento das
importações a preço de dumping e subcotadas" -
parágrafo 469.
Com
relação ao IPI, a AIA afirmou que teria ficado comprovada a substituição do
regime tributário utilizado pela Vale. Ao deixar de utilizar o PREPEX, a Vale
teria sido afetada, no sentido de que o custo de aquisição de corpos moedores
da indústria doméstica teria aumentado. A empresa ressaltou ainda a impossibilidade
de a empresa importadora utilizar o regime dedrawbacknas
suas compras internas e destacou a impossibilidade de compensação de créditos
de IPI.
Restaria
evidenciado, portanto, que caso não houvesse a referida alteração do regime
tributário adotado pela Vale, ela poderia ter comprado da indústria doméstica a
um custo menor ou mesmo em volumes maiores. Ademais, segundo a AIA, uma vez a
Vale tendo aceitado adquirir o produto similar a um custo maior, na ausência de
IPI, a Magotteaux poderia ter aferido maiores
receitas líquidas de vendas. A AIA afirmou então que:
"sem
a alteração do regime tributário de compras da Vale, a Magotteaux
poderia ter (i) vendido um volume maior a um custo para Vale menor; ou (ii) ter vendido a mesma quantidade com maior receita líquida
percebida pela Magotteaux. O DECOM ainda precisa
mensurar esses efeitos em sua análise de não atribuição."
Haveria,
portanto, apenas dois cenários possíveis, de modo que pensar que o aumento do
IPI não seria um efetivo custo para a Vale por eventuais acordos de compensação
nunca exercidos não seriam "fatos reais merecedores de uma decisão
objetiva em bases de provas positivas, lembrando que simples alegações,
conjecturas ou possibilidade remotas não são aceitos como argumentos sólidos em
uma investigação de defesa comercial".
Ainda
sobre o IPI, a AIA rechaçou argumento da peticionária de que o referido imposto
seria irrelevante na decisão da Vale. Nesse sentido, a empresa realizou
exercício de ajuste do valor de R$[confidencial], a partir de uma taxa de
juros média de curto prazo, e estimou custo financeiro de[confidencial]por
mês, para um faturamento mensal de vendas de R$[confidencial]. A esse
respeito, a empresa questionou se um custo financeiro de 16% seria algo
desprezível e sugeriu que:
"caso
esse Departamento não queira utilizar a receita bruta para a correta análise de
causalidade, deveria então ao menos incluir esse custo financeiro bastante
desprezível no preço de compra da Vale dos produtos da Magotteaux
e verificar quanto maior poderia ter sido o preço da Magotteaux
para a Vale caso a Vale não precisasse ter esse custo financeiro simplesmente
decorrente do aumento do IPI."
Sobre
a parada de produção da indústria doméstica, a AIA destacou que as partes
"somente deveriam parar e ouvir a principal parte que coincidentemente é
aquela que tomou a decisão de comprar os corpos moedores da Magotteaux
ou da AIA. A empresa citou então trecho de manifestação da Vale:
"88.
Além disso, a Vale não possui capacidade de estoque de corpos moedores. Com
isso, todo o volume adquirido (da AIA ou Magotteaux)
é integralmente consumido pela Vale ainda no mesmo mês em que o produto é
entregue. Portanto, uma parada de produção da Magotteaux
justificou o aumento de importações de corpos moedores da Vale no período em que
essa paralisação ocorreu, com o objetivo de evitar o desabastecimento das
unidades da Vale. Ainda que a Magotteaux tenha
solicitado o adiantamento de pedidos, não é possível à Vale adiantar a compra
de todo o volume que seria utilizado durante a paralisação, em virtude de sua
incapacidade de estocagem de corpos moedores"
Diante
do exposto, o raciocínio seria simples. De acordo com a AIA, a Magotteaux teria avisado a Vale que pararia sua fábrica e
isso impactaria o abastecimento de corpos moedores para a mineradora. Assim, a
peticionária teria produzido para o estoque máximo, a fim de minimizar perdas
de receitas durante os meses da parada. Por conta dessa estratégia, a AIA não
teria logrado vender para a Vale no início de 2016, porém, a partir do momento
em que se observou dificuldades de fornecimento da empresa brasileira para a
Vale, esta teria buscado outro fornecedor.
A
esse respeito, a AIA afirmou que o raciocínio apresentado na Nota Técnica não
teria o objetivo de buscar a verdade material, uma vez que teria se resumido a
importações semestrais, mesmo diante do fato de que a AIA não teria exportado
em janeiro e fevereiro de 2016.
O
correto, segundo a AIA, seria ponderar o primeiro semestre por quatro e o
segundo por seis, já que não teria havido "desova de estoque" da Magotteaux no segundo semestre. A análise realizada dessa
forma levaria à conclusão de que após a peticionária não poder abastecer a
Vale, devido à parada de produção, a AIA teria passado a atender a demanda de
forma estável e constante.
A
parada de produção, assim como o IPI, representaria, portanto, um evento que
quebraria o nexo de causalidade entre as exportações da AIA e o dano sofrido
pela indústria doméstica:
"O
IPI é o propulsor da perda de rentabilidade da Magotteaux
e a parada é o propulsor e causador do aumento das exportações, permitindo a
AIA de suprir a Vale em volumes constantes mensais".
Por
fim, a AIA apresentou argumentos acerca da análise de não atribuição realizada
na Nota Técnica. A empresa afirmou que não teria sido realizada análise clara
nos moldes do art. 32, §2º, do Decreto nº 8058, de 2013, uma vez que não teria
sido realizada uma separação, distinção e tampouco avaliação da extensão de
cada um dos efeitos negativos causados pelos outros fatores.
Ademais,
não haveria uma análise dos outros fatores cumulativamente. Segundo a empresa,
somente por meio de uma análise cumulada seria possível alcançar certeza acerca
da magnitude do eventual dano causado pelas importações investigadas. A empresa
citou então decisões do Órgão de Solução e Controvérsias que versariam sobre a
necessidade de análise cumulada dos outros fatores (US - Lamb DS177 e
DS187 eUS - Hot Rolled
Steel DS184). Foram ainda citadas decisões do DECOM que teriam considerado
o impacto cumulativo de outros fatores.
A AIA
voltou então a tratar do regime tributário do IPI e afirmou que teria sido
desconsiderada a possibilidade de a alteração do regime tributário de um dos
principais clientes da peticionária ter causado supressão/depressão de preços.
Por
todo o exposto, a AIA ressaltou que a análise de nexo de causalidade somente
poderia ser adequadamente realizada se fosse analisado qual seria o desempenho
da indústria doméstica se, cumulativamente, o mercado não tivesse retraído, se
não houvesse parada de produção, se a Samarco não tivesse interrompido suas
atividades, se o regime de IPI não tivesse sido alterado, se a peticionária não
tivesse reportado equivocadamente seu CPV e custo de produção e "etc".
A AIA
solicitou então que fosse reconhecida a inexistência de nexo causal e que
fossem consideradas causas do aumento das importações investigadas e da redução
de rentabilidade da indústria doméstica a parada de produção e a alteração do
regime tributário da Vale no que tange ao IPI recolhido nas compras de corpos
moedores da Magotteaux.
Por
fim, a AIA afirmou que a Magotteaux teria suprimido
diversas informações ao longo do processo:
"-
não informou ao DECOM desde o início da investigação sobre a comunicação que o
fez para as partes de sua parada da fábrica;
- não informou ao DECOM de forma precisa sobre o auto de
infração da Vale e seus impactos na tributação dos corpos moedores;
- não informou as partes o número de dias de sua parada da
fábrica, de forma a permitir ampla defesa e contraditório;
- não
informou previamente à verificação in loco para que fosse passível de análise e
confirmação dos verificadores qual teria sido o impacto que a parada de
produção teve sobre seu CPV e sobre os correlatos custos de produção e despesas
gerais, administrativas e financeiras;
- não informou que seu excesso de estoque foi decorrente da
parada da Samarco, como ficou evidente na manifestação da Vale, e que esta
tentou de toda maneira vender essas bolas para a Vale mas sem sucesso. Na
verdade, o argumento da Magotteaux era que tinha produzido
em excesso para não ter perda em suas vendas em P5 em decorrência da parada
para aumento da capacidade."
Segundo
a AIA, a atitude da Magotteaux não teria auxiliado o
contraditório e a ampla defesa das partes. Diante disso, não se deveria
"privilegiar e incentivar empresas que atuam de má-fé e não colaboram para
a construção da verdade material, omitindo informações essenciais e conhecidas
sobre eventos decisivos do processo de compra de seus clientes".
Em
manifestação final, protocolada em 26 de março de 2018, a Vale afirmou,
inicialmente concordar com a manifestação da Magotteaux
de que o IPI não altera a política de preços da indústria doméstica e que
tampouco teria havido mudança no regime jurídico do referido tributo. Porém, a
Vale afirmou que o corpo moedor adquirido sob o regime de tributação integral
implicaria maiores custos para a empresa, quando comparado com a aquisição do
mesmo produto sob o regime de drawback ou PREPEX, na medida em que ela não
consegue compensar o tributo.
No
entanto, continuou a Vale, a redefinição de sua política de utilização de
benefícios fiscais para adquirir corpos moedores da indústria doméstica seria
um dos principais elementos de perda da competitividade da Magotteaux.
A
Vale afirma que, por não ser contribuinte do IPI nas exportações, o tributo
pago na aquisição de matéria-prima não geraria crédito passível de compensação.
A Vale afirmou que os produtos com anotação NT da Tabela de Incidência do IPI
não geram créditos nas operações de exportação. Por essa razão, a Vale afirmou
discordar da existência de "diferentes mecanismos garantidores de isonomia
com as importações".
A
Vale afirmou ainda: "Do mesmo modo, ao considerar somente os valores
líquidos de vendas sem considerar a impossibilidade de lançamento a crédito do
IPI, o DECOM ignora o fato de que, embora o IPI possa não impactar alguns
indicadores da indústria doméstica, é fator que influencia o nexo de
causalidade de qualquer dano que possa ter sido verificado à indústria
doméstica e a suposta prática de dumping".
Por
fim, a Vale afirmou que[confidencial]as cláusulas contratuais que dizem
respeito à[confidencial], de forma que teria ocorrido um incremento no
custo de produção da Vale.
Em
manifestação final, a Vale afirmou que a Magotteaux
teria parado suas atividades para aumentar sua capacidade produtiva, de forma
que teria instado a Vale a adiantar pedidos e estocar os produtos. A Vale
afirmou, então, não possuir capacidade de estocagem para os corpos moedores utilizados
em seu processo produtivo. Por essa razão, a parada de produção da Magotteaux teria justificado o aumento das importações de
corpos moedores pela Vale.
A
Vale, em contraposição ao comentário apresentado em Nota Técnica, afirmou que,
apesar de reconhecer ser natural a formação de estoque diante de uma parada
programada, acredita que os produtos que seriam destinados à indústria
cimenteira, mas não o foram em razão da crise da construção civil, e o acidente
da Samarco teriam impactado os estoques da Magotteaux.
Por
fim, afirmou que, ainda que o estoque da Magotteaux
correspondesse em sua totalidade ao produto adquirido pela Vale, a empresa não
poderia adquirir todo o volume de corpos moedores estocados pela Magotteaux, em razão dos custos envolvidos na estocagem.
Em
sua manifestação final, protocolada em 26 de março de 2018, a Magotteaux ressaltou que as importações a preço de dumping
teriam crescido em volume e pressionado os preços da indústria doméstica,
causando, portanto, o quadro de dano evidenciado pela análise dos seus diversos
indicadores. Ademais, afirmou que os argumentos levantados pelas outras partes
interessadas de que as vendas da indústria doméstica estariam sujeitas a
fórmulas paramétricas e de que a análise deveria ser segmentada por cliente
confirmariam o cenário de dumping e causalidade apontado no Parecer de
Determinação Preliminar e na Nota Técnica.
A
respeito dos contratos com os clientes, segundo a peticionária, a Nota Técnica
não teria se debruçado de forma específica sobre as pressões sofridas pela
indústria doméstica de cada cliente. No entanto, a Magotteaux
considera tratar-se de opção coerente, uma vez que os indicadores de dano
seriam mais do que suficientes para embasar as conclusões relativas ao dano
causado pelas importações investigadas.
Ao
contrário do que argumentariam as partes que se opõem à aplicação do direito
antidumping, fórmulas paramétricas não protegeriam a indústria doméstica diante
da competição com os produtos importados. Na verdade, as importações investigadas
produziriam uma pressão indevida sobre a indústria doméstica, dando poder aos
adquirentes de buscarem reduções de preços além daquelas previstas em fórmulas
de precificação.
Quanto
à análise CODIP a CODIP a Magotteaux mencionou
evolução das vendas do CODIP A3, constante da Nota Técnica e destacou o aumento
de 65,3% das importações desse tipo de produto de P1 a P5, seguido de aumento
de 18,7% de participação no mercado brasileiro, com perda de 10,7% na
participação das vendas do produto similar doméstico no referido mercado.
Ademais, destacou que a análise de subcotação é
ponderada por CODIP importado, de modo que refletiria as diferentes cestas de
produtos comercializados.
Com
relação ao CODIP A2, a peticionária afirmou que a história seria completamente diferente
daquela narrada pela produtora/exportadora indiana em suas manifestações.
Haveria nos autos elementos concretos de perda de vendas e redução de preços,
relativos ao referido CODIP, que estaria relacionado às compras da empresa
Anglo American.
A Magotteaux teceu então comentários a cada um dos possíveis
outros fatores causadores de dano. Incialmente, ressaltou a ausência de
importações de outras origens em P5, sendo este o período de maior deterioração
dos indicadores da indústria doméstica. Mencionou não ter havido alteração da
alíquota do imposto de importação de P1 a P5 e o fato de que todas as
importações teriam sido realizadas sob o regime de drawback.
Em
relação à contração da demanda, destacou a retração do mercado de P4 a P5, como
resultado da interrupção das atividades da Samarco. A esse respeito, afirmou
que essa situação já havia sido analisada no Parecer de Determinação Preliminar
e teria sido reforçada na Nota Técnica. Ressaltou então ter havido perda de
vendas da indústria doméstica para a origem investigada também de P1 a P4.
Ademais, mencionou análise desenvolvida pela Nota Técnica, segundo a qual as
importações também teriam sido impactadas pela interrupção de compras da
Samarco, porém, ainda assim, a AIA logrou aumentar suas exportações. Por fim,
mencionou que, em excesso de diligência, a Nota Técnica buscou estimar custos e
resultados da indústria doméstica em P5, em cenário hipotético de continuidade
das atividades da Samarco.
Com
relação às alegações da Vale de que o dano sofrido pela Magotteaux
seria decorrente da crise do setor de construção civil, reiterou posicionamento
no sentido de que não se poderia afastar a causalidade a partir da alegação de
que determinados consumidores teriam reduzido sua demanda do produto similar.
Ademais, mencionou a preponderância de vendas para clientes mineradores.
Quanto
a mudanças no padrão de consumo, a Magotteaux
rechaçou argumentos de que haveria uma substituição do produto similar por
produto fora do escopo da análise, uma vez que, de acordo com entendimento
exposto na Nota Técnica, a análise das importações investigadas e do mercado
brasileiro indicaria ter havido, em verdade, substituição do produto similar
doméstico pelo produto objeto da investigação.
A
peticionária afirmou que, exceto pelas práticas de dumping e subsídios sob
discussão nas respectivas investigações, não foram identificadas práticas
restritivas ao comércio de corpos moedores pelos produtos domésticos e
estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência em eles.
Com
relação ao IPI, a Magotteaux ressaltou, inicialmente,
que a discussão teria sido levantada pela AIA e não por nenhum dos
clientes/importadores. Apenas a Vale teria, após ter expressamente atestado que
a discussão não teria relevância, voltado atrás, discordado de si própria, e
seguido a argumentação levantada pela produtora/exportadora indiana. A
peticionária mencionou então trechos da Nota Técnica e, mais especificamente,
do posicionamento da autoridade investigadora acerca do tema, a fim de reiterar
seu entendimento de que o IPI não pode ser considerado outro possível fator
causador de dano.
Quanto
ao progresso tecnológico, a Magotteaux reproduziu
trecho da Nota Técnica que indica não ter sido identificada evolução
tecnológica que pudesse resultar na preferência pelo produto importado.
Ademais, mencionou a impossibilidade de que se considere o desempenho
exportador como outro fator causador de dano, uma vez que, durante o período,
as suas exportações não teriam sido significativas, tendo representado apenas
5% das vendas totais em P5. Da mesma forma, mencionou, nos termos da análise
realizada na Nota Técnica, a impossibilidade de se considerar a produtividade
da indústria doméstica, o consumo cativo e as importações ou a revenda do
produto importado pela indústria doméstica como outros fatores causadores de
dano.
Restaria,
portanto, com relação à discussão acerca dos possíveis outros fatores
causadores do dano, a parada programada de produção em P5. A Magotteaux destacou, a esse respeito, que o resultado
operacional sem resultado financeiro apresentou deterioração ao longo do
período de análise. Ademais, a empresa afirmou que ao longo de todo o período
analisado, teria havido paradas programadas, com desligamento e religamento de fornos e interrupção da produção, notadamente,
em razão de férias coletivas.
Com
relação ao ano de 2015, excepcionalmente, não teriam sido concedidas férias
coletivas, tendo elas sido transferidas para o ano de 2016, durante o período
da parada programada. Isso teria sido feito com a intenção de minimizar os
efeitos da parada sobre a capacidade produtiva da indústria doméstica.
Ainda
sobre a parada de produção, a peticionária ressaltou que nenhuma parte
interessada teria apresentado elemento que fundamentasse eventual limitação de
fornecimento em P5. Quanto a isso, a empresa destacou a formação de estoques
prévios, para fins de garantir o abastecimento dos clientes durante o período
afetado pela parada. Foram então apontados argumentos constantes da Nota
Técnica acerca da capacidade instalada da indústria doméstica, bem como acerca
do posicionamento da autoridade investigadora acerca do tema.
A Magotteaux ressaltou então que a análise das importações
semestrais do produto objeto da investigação demonstraria a incorreção da
alegação de que o aumento das importações investigadas teria ocorrido em razão
da parada de produção. A referida análise teria revelado que o maior volume
mensal de importações teria se dado em dezembro, último mês de P5 e vários
meses após a parada, e que o volume semestral seria 35,7% maior na segunda
metade de P5.
A
peticionária afirmou, quanto aos efeitos da parada sobre seu CPV, que seria sim
possível que o CPV, como conceito afeito ao resultado da empresa, fosse afetado
pela parada, ao passo que o custo de produção, como conceito de produção não o
fosse. Como exemplo, mencionou cenário de um mês sem produção, em que o custo
de produção seria igual a zero, porém os custos da parada poderiam ser
atribuídos ao CPV. Diante do exposto, a empresa concluiu que não seria correto
o argumento de que qualquer impacto sobre o CPV estaria necessariamente
refletido no custo de produção.
7.3.12. Dos comentários acerca das manifestações
Repudiam-se
as insinuações da AIA no sentido de que razões diversas, que não a perseguição
da verdade material, teriam embasado as análises de causalidade empreendidas e
consubstanciadas na Nota Técnica.
Entende-se
que a exposição de posicionamento acerca de todos os argumentos apresentados
até a Nota Técnica fortalece o contraditório, uma vez que é dada às partes
oportunidade de se manifestarem antes da confecção do Parecer de Determinação
Final. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, preconiza que a Nota Técnica
contenha os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final.
Ademais,
considera-se não haver prejulgamento do caso em sede de Nota Técnica.
Ressalte-se, a esse respeito, que uma vez constatada a existência de dumping e
dano, ainda que possa haver ajustes de metodologias aplicadas ou da forma de
análise dos dados, não se pode ignorar a fase avançada em que se encontra o
processo, tendo todos os dados sido, inclusive, submetidos a procedimento de
verificação in loco. Os fatos essenciais divulgados por meio da Nota
Técnica refletem as conclusões até então alcançadas durante uma instrução
processual avançada e mostram-se coesas com o conteúdo do Parecer de Início e
do Parecer de Determinação Preliminar.
Não
expor o entendimento da autoridade sobre os fatos e argumentos postos nos autos
até o momento de expedição da Nota Técnica implicaria a divulgação de um
documento sobre o qual as partes não poderiam fazer uma leitura da linha de
argumentação seguida pela autoridade, impedindo que as partes pudessem
apresentar, uma manifestação final capaz de apontar erro de compreensão ou de
julgamento. A divulgação da Nota Técnica apenas com dados brutos e com o resumo
dos argumentos das partes serviria como garantia formal do princípio da ampla
defesa, mas não permitiria o exercício material da ampla defesa, aquele
concernente ao exercício do poder de influência sobre a decisão a ser proferida
no caso concreto.
A AIA
menciona trecho a fim de demonstrar o alegado prejulgamento das questões
levantadas: "Ao contrário, corrobora os dados de incremento das
importações a preço de dumping e subcotadas".
Quanto a isso, reitera-se a impossibilidade de posicionamento acerca da
causalidade sem que se remeta aos dados de dumping e dano constantes da própria
Nota Técnica, segundo a qual: há aumento das importações do produto objeto da
investigação; constatou-se a prática de dumping para fins de determinação
final, a partir dos dados verificados da própria produtora/exportadora; e
constatou-se a existência de subcotação, a partir dos
dados oficiais de importação e os dados de preço da indústria doméstica,
validados por meio de verificação in loco.
Quanto
ao IPI, a AIA afirma ter ficado comprovada a substituição do regime tributário
utilizado pela Vale. Ademais, ressaltou a impossibilidade de a empresa
importadora utilizar o regime de drawback. Diante disso, segundo a
empresa, haveria apenas dois cenários possíveis, na ausência de incremento de
IPI: a Magotteaux poderia ter vendido um volume maior
para Vale a um preço mais baixo; a Magotteaux poderia
ter vendido a mesma quantidade com maior receita líquida.
Reitera-se
entendimento contrário à alegação da empresa acerca da impossibilidade de a
Vale utilizar o regime de drawback. Considera-se que não restou
comprovado que a empresa importadora estava impossibilitada de utilizar o
regime de drawback, mas sim que optou por não o fazer. Não há qualquer
letra na legislação que estabeleça impedimento a que a Vale utilizasse o regime
em questão para suas compras em território nacional.
Sobre
a possibilidade de vender mais a um preço mais baixo, parte-se do pressuposto
de que o preço bruto de tributos deve ser analisado. Reitera-se, a esse
respeito, posicionamento de que o preço do produto em si, ou seja, o preço
líquido deve ser analisado. Este apresentou queda de 5,6% de P4 para P5, tendo
a quantidade vendida diminuído 14,9% no mesmo período.
Ademais,
questiona-se quais seriam as razões que justificariam uma redução do preço da
indústria doméstica. Carece de qualquer lógica o pressuposto de que na ausência
de recolhimento do IPI a indústria doméstica reduziria seu preço, uma vez que a
receita do imposto não é direcionada a ela. Se o erário deixa de recolher, não
há relação direta entre o não recolhimento com o preço praticado pela Magotteaux. Questiona-se, ainda, como a indústria doméstica
poderia ter elevado o seu preço em contexto de existência de subcotação do preço das importações investigadas.
A
alegação de que o IPI teria influenciado a decisão de compra da Vale contradiz
a cláusula contratual e esta não representa "simples alegação, conjectura
ou possibilidade remota". Isso não obstante,
ainda que a decisão da empresa tenha sido influenciada pelo regime tributário
do referido imposto, esta tinha a sua disposição produtos a preço de dumping e subcotados e isso não pode ser ignorado para fins da
análise de causalidade. Ressalte-se que a questão central não reside nas razões
que levaram determinado importador a aumentar suas compras do produto objeto de
dumping, mas se este aumento consistiu no principal fator causador de dano à
indústria doméstica.
A AIA
argumenta ainda que, na ausência de alteração do regime tributário do IPI
adotado pela Vale, a Magotteaux poderia ter vendido a
mesma quantidade com maior receita líquida. O cenário hipotético descrito pela
AIA representa simples conjectura, embasada em previsão que carece de elementos
fáticos que a embasem. Se, por um lado, o IPI teria influenciado a decisão da
Vale de aumentar suas importações, não é possível assumir que, na ausência do
tributo, a Vale estaria disposta a pagar um preço mais alto pelos produtos
domésticos, tendo à sua disposição a possibilidade de importar o produto
indiano mais barato e a preço de dumping.
A AIA
apresentou metodologia de ajuste do preço da indústria doméstica, a partir de
um custo financeiro fictício, correspondente ao aumento do IPI. O ajuste
proposto parte da premissa de que, na ausência do IPI, a Magotteaux
teria aumentado seu preço de venda em valores similares àquele pago a título de
imposto. Tal premissa carece, no entanto, de suporte fático. Não há nada que
indique que o preço da indústria doméstica seria mais alto, caso não houvesse
incidência de IPI.
Ao
contrário, deve-se ressaltar que a incidência do IPI sobre as compras da Vale
de corpos moedores se limitou a determinados meses de P5 ([confidencial]).
Ainda em P5, a Vale voltou a adquirir o produto doméstico com a suspensão de
IPI e não se observou aumento do preço praticado pela Magotteaux
no período em questão. Ao contrário, o preço líquido praticado pela indústria
doméstica manteve-se bastante estável ao longo dos doze meses de P5, tendo
apresentado variações dentro do intervalo de -4,6% a +0,6%.
Sobre
a parada de produção, a AIA mencionou trecho de manifestação da Vale, segundo a
qual a empresa não teria capacidade de estocar corpos moedores, de modo que,
devido à parada de produção, teria recorrido às importações do produto
investigado. Ressalte-se que a capacidade de estoque da Vale é irrelevante para
o caso em questão. Quanto a Magotteaux, não há
elementos que indiquem a impossibilidade de a empresa estocar corpos moedores.
Ao contrário, o que se verifica, de fato, é que houve aumento de estoques da
indústria doméstica em P5, corroborando sua capacidade para tanto.
Resta,
portanto, avaliar se a parada de produção causou desabastecimento do produto
similar doméstico no mercado brasileiro. A esse respeito, a Vale e nenhuma
outra parte interessada forneceu quaisquer elementos probatórios que indicassem
recusa de fornecimento ou ausência de oferta de corpos moedores fabricados pela
Magotteaux no mercado. Tampouco, constam dos autos
elementos probatórios acerca da solicitação de adiantamento de pedidos. Pelo
contrário, foram constatadas vendas em todos os meses do período de análise de
dumping, sem que houvesse uma mudança da tendência das vendas.
A
AIA, apesar de não ter qualquer envolvimento direto em eventuais negociações
entre a indústria doméstica e seus clientes, descreveu o que supostamente teria
ocorrido no contexto da parada de produção. Segundo a empresa, a AIA não teria
logrado vender para a Vale no início de 2016, devido aos altos níveis de
estoque acumulados pela Magotteaux. A esse respeito,
cumpre esclarecer que estoques teriam sido acumulados justamente para atender o
mercado durante o período de parada.
Nesse
sentido, a análise das vendas semestrais visa a justamente demonstrar a
regularidade de vendas da indústria doméstica, de modo que não prospera o
argumento de que teria havido desabastecimento em razão da parada de produção.
Quanto
à análise das importações semestrais, a AIA apontou equívoco na análise, devido
à ausência de exportações do produto investigado nos meses de janeiro e
fevereiro. A esse respeito, deve-se ressaltar que a análise por semestre não
pressupõe a existência de operações em todos os meses. Isso
não obstante, frise-se que os dados de exportação não se encontram,
necessariamente, refletidos nos dados de importação. Dessa forma, esclarece-se
que, em cada um dos semestres analisados, foram desembaraçadas importações do
produto objeto da investigação em cinco dos seis meses analisados.
Diante
do exposto, não há que se falar em ponderação do primeiro semestre por quatro e
do segundo por seis. Ademais, não coaduna com a realidade ou com a "verdade
material" a conclusão da AIA, devido à parada de produção da Magotteaux, a AIA teria passado a atender a demanda de
forma estável e constante. Os dados de importação indicam, conforme exposto na
Nota Técnica, a concentração de internalizações do produto objeto da
investigação no segundo semestre de P5, período posterior à parada de produção.
Com efeito, já em agosto as importações investigadas voltam a subir ([confidencial]t),
tendo alcançado seu pico em dezembro ([confidencial]t).
Nesse
sentido, os dados mensais não demonstrariam nada diferente do fato de que as
importações aumentaram exponencialmente no segundo semestre, após, portanto, a
regularização da produção da ID. A segmentação por semestre, ao contrário do
alegado pela peticionária, visa a apenas fornecer informação clara a todas as
partes do processo, sem violar a confidencialidade das informações prestadas
pela indústria doméstica.
A AIA
afirma, então, que a parada de produção e o IPI representariam fatores que
quebrariam o nexo de causalidade entre as exportações da AIA e o dano sofrido
pela indústria doméstica. No entanto, reitera-se entendimento de que o IPI não
pode ser apontado como fator de deterioração da rentabilidade da indústria
doméstica, mesmo porquê, como já observado anteriormente, após a retomada da
suspensão do IPI nas compras da Vale da Magoteaux,
ocorridas ainda em P5, o que se observou foi queda ainda mais acentuada dos
preços da indústria doméstica, em total contradição à tese descabida da
exportadora.
Ademais,
como incansavelmente reiterado durante a investigação, a análise dos resultados
financeiros da Magotteaux teve por base a evolução da
receita de vendas líquida de impostos. Não há qualquer embasamento lógico no
argumento de que a ausência do recolhimento do IPI ao erário poderia ter levado
à elevação da receita líquida da indústria doméstica, referente à venda de seu
produto, ainda mais quando se observa a oferta de produto a preços de dumping
mais baixos que aqueles já praticados pela indústria doméstica.
Quanto
à parada como fator determinante para o aumento das exportações, reitera-se a
análise semestral e mensal dos dados, a qual revela cenário em que a quantidade
importada em dezembro, mês distante ao período da parada, representa
aproximadamente o dobro da quantidade aferida nos demais meses. Nesse sentido,
ressalte-se a inconsistência do argumento da AIA, uma vez que, seguindo a
lógica proposta pela empresa, com a retomada da produção, após a parada
programada, as importações originárias da Índia deveriam ter diminuído e
retomado ao patamar anterior ou, ao menos, se mantido constante, no nível
alcançado durante a parada. No entanto, ao contrário, as importações se mostram
crescentes, especialmente, nos últimos meses de P5.
A AIA
alegou ter havido descumprimento do art. 32, § 2º , do
Decreto nº 8058, de 2013, no que tange à análise de não atribuição realizada na
Nota Técnica. No entanto, considera-se que houve clara "separação,
distinção e avaliação" dos outros fatores causadores de dano. Ocorre que a
identificação de possíveis outros fatores não pressupõe a conclusão de que eles
contribuíram para o dano sofrido pela indústria doméstica. No caso analisado,
concluiu-se que nem a elevação do recolhimento do IPI ao erário em P5, nem a
interrupção programada da produção da indústria doméstica tiveram impacto sobre
os seus indicadores de dano, não havendo, portanto, que se falar em análise
cumulativa dos efeitos desses fatores.
Além
disso, quanto à análise cumulativa proposta, ressalte-se que a solicitação da
AIA sequer delimita os fatores a serem analisados cumulativamente. A empresa
menciona fatores já analisados, mas também aspectos que sequer representam um
fator de dano e, mais do que isso, contrariam a realidade dos fatos, como a
alegação de "a peticionária ter reportado equivocadamente seu CPV e custo
de produção".
A
despeito disso, seguem os comentários acerca de cada um dos fatores indicados.
A
retração do mercado e a interrupção das atividades da Samarco não são fatores
distintos, de modo que, ao se analisar a retração do mercado em P5, está se
analisando também a interrupção das atividades da Samarco no fim de P4.
Nesse
sentido, conforme análise constante da Nota Técnica, caso a participação de
mercado alcançada pela indústria doméstica em P4 tivesse se mantido no período
seguinte, verificar-se-ia que ainda assim se observaria retração das vendas da
ID de[confidencial]t em relação a P4.
Já
com relação às importações, caso estas tivessem mantido em P5 o percentual de
participação de mercado observado em P4, o volume vendido ao Brasil deveria ter
se reduzido em[confidencial]t. Entretanto,
neste período, se observou aumento das importações investigadas de[confidencial]t,
em que pese ter havido redução dos preços e da lucratividade da indústria
doméstica, na tentativa de contê-las.
Concluiu-se,
diante do exposto, que a retração do mercado brasileiro, independentemente do
motivo que a ocasionou, não foi integralmente responsável pela deterioração dos
indicadores da indústria doméstica.
Quanto
à interrupção das atividades da Samarco, remeta-se ao item 7.3.6, em foi
desenvolvido exercício a fim de quantificar o efeito sobre os custos fixos e
despesas operacionais da indústria doméstica, caso fosse mantida a quantidade
de vendas para a Samarco de P4. A conclusão alcançada foi de que, ainda que as
vendas para a Samarco tivessem se mantido constantes com relação a P4, em P5, a
indústria doméstica teria experimentado deterioração dos seus resultados
financeiros, mantendo-se, inclusive, o cenário de prejuízo operacional no
referido período.
Com
relação à alteração do regime do IPI, reitera-se entendimento exposto
anteriormente de que, a partir das análises de rentabilidade, aferida com base
na receita líquida de vendas da indústria doméstica, não faz sentido assumir
que na ausência de determinado tributo, a rentabilidade seria mais alta na
mesma proporção do tributo que deixou de ser recolhido.
Por
fim, a alegação de equívocos na apresentação do custo de produção e CPV,
conforme exposto anteriormente, contrariam a realidade fática, segundo a qual
os dados reportados foram validados, por meio de verificação in loco,
ocasião em que foram checados tanto os valores reportados como as fontes e os
procedimentos de extração das informações do sistema contábil da Magotteaux. A AIA indica ainda haver possíveis outros
fatores, porém ela sequer foi capaz de identificá-los.
Resta,
portanto, para fins de análise cumulada, dos fatores citados, a interrupção das
atividades da Samarco e a contração do mercado como circunstâncias que
reconhecidamente afetaram os indicadores de dano da indústria doméstica. Ocorre
que, conforme esclarecido anteriormente, a contração do mercado se deveu à
interrupção das atividades da Samarco. A esse respeito, cumpre ressaltar que,
caso a Samarco não tivesse interrompido suas atividades, o mercado brasileiro
de corpos moedores teria aumentado de P4 para P5. Isso porque, as vendas da
indústria doméstica para a Samarco somadas às exportações da AIA para a
referida empresa, em P4, ultrapassam o volume de corpos moedores, relativo à
queda do mercado brasileiro de P4 para P5.
Dessa
forma, pode-se considerar que o exercício, por meio do qual se estimaram as vendas
da indústria doméstica para a Samarco em P5, como sendo o mesmo volume de P4,
equaliza os efeitos da contração do mercado sobre ela. Ressalte-se, ainda a
esse respeito, que, a despeito da contração do mercado, as importações do
produto objeto da investigação aumentaram de P4 para P5, de modo que, se
exercício similar fosse replicado para as importações - atribuição do volume de
importações da Samarco de P4 em P5 - os efeitos danosos das importações
investigadas seriam agravados.
Com
relação à alegação da AIA de que a Magotteaux teria
suprimido diversas informações, ressalte-se entendimento de que com efeito,
alguns argumentos e esclarecimentos somente se mostram necessários, uma vez
confrontados os diferentes pontos de vistas e análises ao longo da investigação.
Dessa
forma, não se espera que a indústria doméstica, ao protocolar petição de início
de investigação, esgote todos os temas, que poderão ser suscitados pelas demais
partes interessadas. Nesse sentido, considera-se que a Magotteaux
forneceu todas as informações necessárias para que se constatasse pela
existência de prática de dumping e de dano decorrente de tal prática e,
forneceu ainda informações ao longo do processo, relativas a seu posicionamento
diante das questões suscitadas pelas outras empresas envolvidas.
Quanto
aos tópicos elencados pela AIA, relativos à questão que teriam sido omitidas
pela Magotteaux, ressalte-se, que informações acerca
da parada de produção constavam já da petição de início do caso, tendo o tema
sido tratado, inclusive, no parecer de início da investigação. Quanto ao
período da parada, a empresa entendeu tratar-se de informação confidencial e a
justificativa de confidencialidade apresentada foi considerada adequada.
A
esse respeito, cumpre ressaltar que os clientes da peticionária seriam as
partes potencialmente afetadas por eventuais efeitos da parada sobre as vendas
internas da Magotteaux, e parte-se do pressuposto de
que eles possuem informações acerca do período em que ela ocorreu. Ademais, ao
fornecer os dados de produção mensal, todas as partes interessadas tiveram
acesso a informações relativas ao período da parada, ainda que não tenham
obtido acesso ao número exato de dias. Considera-se, portanto, que o
contraditório e a ampla defesa foram preservados, bem como o direito da Magotteaux a manter a confidencialidade de dados que
considera sensíveis.
Com
relação ao impacto da parada sobre o CPV da indústria doméstica, reitera-se que
não se negou que a parada de produção impactou de alguma forma o CPV ou mesmo o
custo da indústria doméstica. Ocorre que os dados de custo verificados
correspondem àqueles efetivamente incorridos e, ao analisar o período e a forma
como se deu a parada programada de produção, concluiu-se que seu impacto sobre
o custo não foi significativo e, portanto, não corresponde a outro fator
causador de dano.
Por
fim, quanto ao alegado excesso de estoques, ressalte-se que a AIA contradiz
seus próprios argumentos ao afirmar que o acúmulo de estoques em P5 pela Magotteaux decorreria da impossibilidade de vender para a
Samarco. Conforme argumentos da própria AIA, teria havido uma "desova de
estoque" no mercado pela Magotteaux nos
primeiros meses de P5, o que explicaria a ausência de exportações do produto
investigado nos referidos meses. Ademais, também a AIA afirmou que a
peticionária teria produzido para o estoque máximo, a fim de minimizar perdas
de receitas durante os meses da parada.
A AIA
solicitou que fosse reconhecida a inexistência de nexo causal e que fossem
consideradas causas do aumento das importações investigadas e da redução de
rentabilidade da indústria doméstica a parada de produção e a alteração do
regime tributário da Vale no que tange ao IPI recolhido nas compras de corpos
moedores da Magotteaux. A esse respeito, cumpre
esclarecer que o objetivo da análise desses e de quaisquer outros fatores
visam, no que tange à causalidade, a avaliar seus efeitos sobre o dano sofrido
pela indústria doméstica. A análise de outros fatores não visa, ao contrário do
que faz parecer a AIA, a explicar o aumento das importações investigadas.
Ainda
que a Vale não possa escriturar créditos de IPI para usá-lo em compensação com
os tributos federais, a empresa poderia se valer do regime aduaneiro especial
de drawback em sua modalidade suspensão ou isenção para adquirir o produto
similar doméstico nas mesmas condições do produto importado com relação ao IPI.
Nesse sentido, o regime tributário do IPI não pode ter dado causa à opção da
empresa em aumentar suas importações.
Com
relação às manifestações da Vale com respeito à parada de produção, repita-se
que a capacidade da Vale em estocar o produto não está em debate, sendo
irrelevante para a análise, na medida em que os estoques foram mantidos pela Magotteaux, como demonstrado pelos aumentos de produção e
estoque em P4, para fazer frente à demanda prevista durante a parada programada
da produção. Os "custos de estocagem" não foram suportados pela Vale,
de forma que esse suposto custo não pode ter dado causa à decisão da empresa de
importar o produto indiano.
Ademais,
ainda que a Vale afirme acreditar que os produtos em estoque decorressem de
eventos estranhos à parada de produção, mas em razão da crise da construção
civil e do acidente da Samarco, deve ser ressaltado que a produção de corpos
moedores é feita contra pedido, de forma que eventual crise no setor de
construção civil não implicou perda de vendas efetivas com a estocagem de
produto produzido. Quando muito, a crise no setor de construção civil teria
implicado a não realização de vendas potenciais, sem que houvesse produção do
referido produto.
Com
relação à Samarco, repita-se que a empresa já tinha diminuído a aquisição de
produtos da indústria doméstica, de forma que sua saída do mercado afetou,
principalmente, a AIA. Os estoques referiam-se a produtos, cuja especificação
técnica permite concluir se tratar de produto fabricado para a Vale, e não para
a Samarco.
7.4. Da conclusão sobre a causalidade
Considerando-se
a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013,
concluiu-se que as importações da Índia a preços de dumping constituem
significativo fator causador do dano à indústria doméstica.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1. Das outras manifestações
Em
manifestação apresentada em 22 de janeiro de 2018, a AIA apresentou documentos
para comprovar o erro constante do documento relativo à capacidade produtiva da
planta produtiva, conforme apresentado em verificação in loco. O
documento recebido como evidência de verificação indica uma capacidade
produtiva em base mensal, enquanto a empresa afirmara que a referida capacidade
produtiva se referia à capacidade de produção anual.
Em
manifestação apresentada em 22 de janeiro de 2018, a Vale afirmou que a
imposição de direitos antidumping (provisórios ou definitivos) seria muito
prejudicial ao país, na medida em que a Vale, principal consumidora de corpos
moedores, seria a quarta empresa mais valiosa na Bovespa, com valor de mercado
superior a R$ 180 bilhões de reais e que empregaria mais de 80 mil brasileiros.
Para a Vale, a Magotteaux, teria a pretensão de
fechar o acesso a alternativas de fornecimento de insumos e monopolizar o
mercado "sob o manto da prática de dumping, em flagrante violação ao
artigo 170, IV, da CF".
A
Vale indicou haver um "o histórico de disputa comercial e tentativa de
aquisição entre Magotteaux e AIA, bem como a
predominância desses fornecedores na oferta de corpos moedores em todo o
mundo", de forma que a Vale acredita que a investigação antidumping
representa "mais um meio de disputa comercial entre Magotteaux
e AIA, com o objetivo de fechar o mercado brasileiro para a AIA".
Em
manifestação apresentada em 22 de janeiro de 2018, a Vale afirmou que seria a
maior empresa brasileira do setor de mineração e uma das maiores do mundo em
termos de valor de mercado, sendo a maior importadora brasileira de corpos
moedores objeto da medida antidumping provisória.
Diante
dessa constatação, continuou a Vale, "a imposição de medidas antidumping
(e qualquer medida de defesa comercial) a afeta[ria] diretamente, pois [teria]
que arcar com uma elevação considerável nos custos de sua matéria-prima, com a
consequente perda de competitividade no mercado internacional, em franco
prejuízo à balança comercial brasileira, prejudicando sua lucratividade e
ameaçando empregos em um momento em que a economia brasileira apenas dá seus
primeiros sinais de recuperação".
Em
manifestação apresentada em 19 de fevereiro de 2018, a Vale afirmou que a Magotteaux teria se utilizado de forma abusiva do
tratamento confidencial sobre informações públicas ou já divulgadas. A Vale
afirmou que Magotteaux teria ocultado informações
notadamente públicas como a estrutura societária global de seu grupo econômico
e as importações que faziam a partir de suas unidades sediadas em outros
países. Esse procedimento teria dificultado o exercício do contraditório por
parte das demais partes interessadas no feito, e teria induzido as autoridades
a erro. A empresa mencionou a classificação como confidencial do
contra-argumento da Magotteaux, o que impediria seu
direito de defesa. Por fim, questionou a classificação como confidencial do
tipo de produto que formavam os estoques da empresa.
A
Vale repudiou a atuação da Magotteaux na
investigação, afirmando que a peticionária teria atuado articulando sofismas,
tentando obstruir o processo, adotando "postura pouco transparente e
contrária à mais escorreita elucidação dos fatos", revelando fatos e
documentos "a conta-gotas", sonegando informações ou protelando sua
apresentação na tentativa de mantê-los obscurecidos ou mal interpretados. A
Vale categorizou, ainda, as manifestações da peticionária como absurdas,
levianas, alegando que beiravam a desfaçatez.
Em
manifestação apresentada em 19 de fevereiro de 2018, a AIA afirmou que a
peticionária, desde o início da investigação, não teria mostrado postura
transparente e cooperativa: teria deixado de informar dados relevantes acerca
de suas subsidiárias em outros países quando do início da investigação, teria
tentado "desviar o foco relativo ao impacto do IPI em seus resultados,
focando apenas no impacto do IPI na Vale", teria apresentado alegações
falsas, de que os dados apresentados pela AIA com relação à trading company Sicagen seriam
incompatíveis com os seus resultados financeiros auditados, causando
"tumulto" no processo.
8.2. Dos comentários acerca das manifestações
Com
relação à capacidade produtiva de uma das plantas produtivas da AIA, a
capacidade produtiva da empresa fora corrigida, para refletir as informações
constantes do documento oficial apresentado em verificação in loco.
Diante das novas informações e novos documentos, consigna-se a retificação dos
dados, conforme os novos documentos apresentados. A capacidade produtiva da
planta produtiva de Kerala considerada representa[confidencial]t/ano.
Quanto
às manifestações da Vale com razões de interesse público que inviabilizariam a
aplicação de direito antidumping sobre as importações de corpos moedores
originários da Índia, cumpre ressaltar que foge da
competência da autoridade investigadora avaliar possíveis impactos de medidas
de defesa comercial, sob a ótica do interesse público. A análise de aspectos
referentes a condições de mercado e aos efeitos gerados pela aplicação de uma
medida de defesa comercial se enquadra nas atribuições do Grupo Técnico de
Avaliação de Interesse Público - GTIP, instituído pela Resolução CAMEX nº 13,
de 29 de fevereiro de 2012.
Com
relação à eventual tentativa de a Magotteaux
"fechar o mercado brasileiro para a AIA" em razão de disputa comercial
entre os dois grupos, deve-se ressaltar que o DECOM não é autoridade competente
para examinar infrações à ordem econômica derivada de eventual abuso do poder.
No entanto, observa-se que a aplicação de uma medida de defesa comercial
objetiva tão somente neutralizar uma prática de dumping que causa dano à
indústria doméstica, não impedindo que as partes possam adquirir seus produtos
de qualquer produtor nacional ou estrangeiro. Os importadores poderão, ainda,
continuar a importar o produto indiano desde que haja o recolhimento das
medidas antidumping eventualmente aplicadas.
No
que se refere às manifestações acerca da classificação de confidencialidade,
esclarece-se que sempre se analisa a adequação da forma de apresentação dos
dados e os resumos concernentes às informações subtraídas pelas partes
interessadas na investigação. Ao se analisar as justificativas e os resumos
apresentados por cada parte interessada, busca-se garantir a preservação das
informações das partes submetidas em bases confidenciais e, ao mesmo tempo,
garantir o direito à ampla defesa das contrapartes envolvidas no processo.
Nesse
sentido, ainda que se conclua pela adequação das justificativas de
confidencialidade e dos resumos restritos, permite-se às demais partes do
processo que submetam pedidos de reanálise sobre a adequação da informação
apresentada por uma contraparte, quando entende que não foi possível
compreender razoavelmente a informação subtraída. Diante de um pedido dessa
natureza, poder-se-á solicitar à parte que submeteu a informação novas
justificativas e novos resumos restritos sob pena de desconsideração das
informações.
Neste
processo, foram enviados ofícios à peticionária, à Vale e à Samarco, porque se
entendeu que determinadas informações subtraídas resultavam no cerceamento do
direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas. Nessas
comunicações, deu-se a oportunidade para que a parte interessada pudesse
reapresentar os dados ou informações em conformidade com os §§ 8oe 9odo art. 51
do Decreto nº 8.058, de 2013, sob pena de não considerar as manifestações.
Com
relação à alegação de que a peticionária teria ocultado a estrutura societária
global de seu grupo econômico, deve ser observado que o tratamento confidencial
se deu sobre as relações comerciais entre as partes relacionadas, e não sobre o
fato de haver relacionamento entre as empresas. Caso a solicitação da
peticionária recaísse sobre a organização societária do grupo de que faz parte,
não se teria considerado adequada a classificação de confidencialidade da
informação de acordo com a alínea b do inciso II do § 5odo art. 51 do Decreto
nº 8.058, de 2013, e a parte teria sido notificada para retificar a forma de
apresentação da informação.
Dessa
forma, confirmam-se as conclusões sobre a adequação da maior parte dos dados
apresentados pelas partes interessadas, com a exceção daquelas informações que
motivaram o envio dos ofícios antes mencionados. Chegou-se a essas conclusões
após realização diligente de análise a cada nova submissão pelas partes interessadas.
Para os casos em que se concluiu que o resumo restrito impedia o exercício do
contraditório, enviou-se ofício para que as partes interessadas reavaliassem a
confidencialidade da informação ou apresentasse resumos que permitam a razoável
compreensão da informação.
Ressalva
deve ser feita com relação ao contra-argumento apresentado pela peticionária a
uma manifestação da Vale. Ao classificar a manifestação que se respondia como
confidencial, a peticionária impediu que a Vale pudesse apresentar réplica ao
argumento da peticionária. Essa manifestação da peticionária não foi, portanto,
considerada para apresentação dos fatos essenciais.
Com
relação à alegação de que a peticionária adotaria postura pouco cooperativa,
tentando desviar o foco de algumas discussões e causando "tumulto" no
processo, roga-se não confundir a opinião da peticionária sobre a irrelevância
ou a impertinência de determinada controvérsia com a tentativa de causar
tumulto no processo.
8.3. Das outras manifestações finais
Em
manifestação final, a Vale afirmou que não teria sido respeitado o princípio da
verdade material na investigação em epígrafe. A empresa afirmou que o referido
princípio não teria sido observado "sobretudo no que diz respeito ao
escopo da investigação em tela e das importações investigadas (vide, por
exemplo, os parágrafos 243 a 246 da Nota Técnica).
A
Vale afirmou que teria sido ferido o princípio da verdade material ao deixar de
corrigir erro material que implicou direito antidumping provisório maior que o
devido.
A Vale
se insurge contra o posicionamento de não receber retificações dos dados da
exportadora AIA após a verificação in loco. Segundo a empresa, essa
postura atentaria contra a busca da verdade material e contra a instrução do
processo, na medida em que o processo administrativo ainda estava em curso.
A
empresa afirmou que "as informações levadas aos autos pela Peticionária
acerca dos custos da parada de produção não foram submetidas a verificação in
loco, de modo que não poderia ser reputadas como
confiáveis".
A
Vale, com relação ao fato de a autoridade administrativa não ter requerido
informações suas acerca de seu consumo de corpos moedores de aço forjado,
afirmou que o DECOM teria desrespeitado seu dever de busca da verdade material,
porque não teria exigido informações essenciais para a constituição do nexo de
causalidade entre a alegada prática de dumping e o dano à indústria doméstica.
Ademais,
a Vale afirmou que se deveria empregar, por analogia, o princípioin
dubio pro reo, o qual determina que o benefício da dúvida aproveitaria ao
réu.
Em
manifestação final, a Vale destacou a importância da definição do produto
objeto da investigação para o processo como um todo, porque teria implicações
nas análises, dentre outros, da representatividade da indústria doméstica, do
produto similar e da margem de dumping. Apresentou, em seguida, reprodução do
texto legal que define o produto objeto da investigação. Para a Vale, a
autoridade investigadora possui certa discricionariedade na definição do
produto objeto da investigação, mas que essa discricionariedade seria limitada
pelos critérios previstos nos §§1oe 2odo art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013.
A
empresa destacou, então, que os critérios de exame de similaridade não foram
empregados na comparação dos corpos moedores de ferro/aço fundido com os corpos
moedores de ferro/aço forjado, apesar da substitubilidade
entre os produtos.
A
Vale afirmou que, diante de sua alegação no sentido de incluir no objeto da
investigação corpos moedores de aço forjado, "deveria ter sido - no mínimo
- analisada de maneira pormenorizada" a alegação de similaridade dos
produtos.
Em
manifestação final, a Vale se insurge contra o comentário de que a vedação de
imposição simultânea de direitos antidumping e de medidas compensatórias para
compensar a mesma situação se refere ao momento da aplicação da medida de
defesa comercial, e não com a aferição da margem de dumping.
A
Vale afirmou que a condução de investigações paralelas das práticas de dumping
e de subsídios acionáveis contra as importações de corpos moedores da Índia
violaria a legislação pátria e internacional: " ao instaurar novo e
concomitante processo administrativo de subsídios, o DECOM claramente ignorou a
vedação legal e, consequentemente, passou a sujeitar os corpos moedores da
Índia a simultaneamente receberem contra si medida antidumping e medida
compensatória para neutralizar a mesma situação de suposto dumping e suposto
subsídio à exportação".
A
empresa afirma que a abertura de dois processos investigativos em face do mesmo
produto importado da mesma origem "[corroboraria] a ilegalidade da
imposição de direitos antidumping provisório e iminente determinação final
positiva".
Em
manifestação final, a Magotteaux afirmou que não
haveria dúvidas sobre a similaridade entre o produto investigado e o produto
fabricado no Brasil. Para tanto passou em breve revista dos argumentos
apresentados pelas partes e dos critérios normativos que norteiam o exame de
similaridade. Indicou, ainda, que o preço seria o fator determinante de
concorrência entre a indústria doméstica e a exportadora indiana.
A Magotteaux contra-argumentou a
afirmação da Vale, a qual se insurgiu contra a não inclusão de corpos moedores
de aço forjado na investigação. Para tanto, a Magotteaux
afirmou que o requerimento de inclusão no escopo de uma investigação de
produtos adicionais, simplesmente porque tais produtos poderiam, em tese, substituir
o produto objeto da investigação, não teria fundamento na normativa
internacional e nacional.
Segundo
a peticionária, os "outros produtos" que substituam o produto objeto
de investigação poderiam, em tese, explicar o dano de alguma indústria doméstica,
se interpondo na conclusão de nexo de causalidade necessário para fundamentar
uma aplicação de medida antidumping. Não se trataria, porém, "de dizer que
esses outros produtos são ou devem ser 'investigados'". O exame dos outros
produtos como outro fator causador de dano foi analisado e afastado, no
entender da Magotteaux.
A Magotteaux afirmou que "a insurgência da Vale S.A.
também [seria] difícil de entender, porque, [...], a limitação do escopo da
investigação evita a extensão do instrumento de defesa comercial a produtos que
não sejam objeto de dumping (e/ou subsídios) e não causem dano à indústria
doméstica", de forma que uma atuação "no sentido solicitado pela Vale
S.A. poderia ampliar o escopo da investigação, abrindo porta a excessos e afastando
o instrumento de defesa comercial da função que lhe é atribuída pela
legislação".
8.4.
Dos comentários acerca das manifestações
A
empresa Vale, apesar de indicar parágrafos específicos em que não teria sido
observado o princípio da verdade material, não apontou as razões de sua
acusação. Os referidos parágrafos da Nota Técnica referem-se a comentário sobre
análise empreendida pela Vale em dados do início da investigação, os quais
haviam passado por atualizações decorrentes da instrução processual e do contraditório.
Os dados em que se baseia não refletem a verdade material exigida pela empresa.
A
Vale insurge-se contra suposta inação da autoridade investigadora, que não
teria corrigido determinado erro material que teria implicado direito
antidumping provisório maior que o devido. Diferentemente do que alegou a Vale,
o posicionamento emanado na Nota Técnica é de que não houve erro material nos
cálculos empreendidos. A AIA não apresentou elementos de prova que
fundamentavam sua metodologia, e, após a apresentação da metodologia utilizada
pela empresa, confirmaram-se erros substanciais na metodologia que embasou o
pedido de reconsideração. O posicionamento final, portanto, não se baseou
apenas em aspecto formal de elementos de prova, mas de avaliação do mérito do pedido
da exportadora diante das metodologias utilizadas.
Com
relação aos documentos recebidos após a verificação in loco, deve restar
claro que a recusa dos documentos se referem tão somente àqueles documentos que
deveriam ter sido apresentados previamente à verificação in loco, porque
sua validação correspondia a procedimento encaminhado no roteiro de
verificação. Todos os documentos necessários à defesa dos argumentos das partes
interessadas e que foram apresentados dentro do prazo de fase probatória foram
incorporados aos autos do processo. Documentos que serviriam para a validação
de dados durante o procedimento de verificação in loco não puderam ser
recebidos, porque eram intempestivos.
Cabe
esclarecer à empresa que ao lado da verdade material, no processo
administrativo de defesa comercial vigora a regra da "melhor informação
disponível", cujo escopo é justamente garantir a colaboração própria e,
principalmente, tempestiva das partes interessadas com a autoridade
investigadora na colheita dos dados necessários à elaboração da verdade
material. Assim, no caso das medidas de defesa comercial, não só a atuação da
administração é importante para a busca da verdade material, mas é
imprescindível a colaboração das partes e a observância rigorosa dos momentos
procedimentais adequados para a elaboração de determinações pela autoridade que
conduz a investigação. Entende-se também que a regra da utilização da melhor
informação disponível na falta de cooperação adequada e tempestiva das partes
afasta o princípio "in dubio pro reo" apresentado pela
importadora, que ademais se refere à esfera penal, esta estranha à investigação
de defesa comercial.
Por
certo, tendo em vista os limites territoriais da jurisdição brasileira, não
existe qualquer sanção penal ou administrativa que possa compelir a
participação escorreita dos produtores/exportadores estrangeiros se não pela
aplicação estrita das normas de defesa comercial internacionais e observância
dos prazos e sanções nela contidos. Obrigar o Estado Brasileiro a abrir mão da
tempestividade e forma adequada em um procedimento sui generis e quase
judicial é abolir a possibilidade de fazer valer a legislação contra
práticas desleais de comércio em território nacional.
A
Vale afirma que a peticionária não teria apresentado os custos referentes à
parada de produção, e que esses dados não teriam sido objeto de verificação in
loco. Nada mais inverídico. A indústria doméstica é obrigada a apresentar
os dados de custo em sua petição de início, de forma que os dados foram
apresentados no ato que dá início ao processo, qual seja, o protocolo da
petição. Os dados de custos são conhecidos desde o protocolo da petição, e a
versão restrita desses dados estavam à disposição da Vale e de quaisquer outras
partes interessadas desde o primeiro acesso delas nos autos do processo. Todos
os dados submetidos pela peticionária foram objeto de validação em procedimento
de verificação in loco. O relatório da verificação foi juntado aos
autos, e dele consta um tópico específico para a verificação dos custos da Magotteaux.
Por
óbvio, os custos da empresa representavam o impacto da parada de produção,
porque os dados verificados correspondem a dados efetivos do período de análise
de dano, que engloba o período da parada de produção.
Com
relação à afirmação da Vale de que não teriam sido requeridas informações suas,
o reitera-se discordância com o entendimento da
empresa: o ônus da prova incumbe aquele que alega a existência do fato. A Vale
poderia ter trazido todos os elementos de prova que julgasse necessário para fundamentar
suas alegações. Sua inação com relação a esse elemento não pode ser levantada
contra a Administração, quando o ônus probatório recaía sobre a própria parte.
Pretender que há um vício de julgamento, porque não constam dos autos
informações e elementos de provas que não foram juntados por si mesmo é querer
beneficiar-se de sua própria torpeza, conduta condenada pelo Direito.
Ademais,
o consumo de corpos moedores de aço forjado, a princípio, não é dado relevante
para a conclusão sobre os elementos sob apreciação na investigação, porque não
são produtos similares ao produto investigado e porque não ficou demonstrada a
mudança no padrão de consumo de corpos moedores de ferro ou ação fundido de
alto cromo. Pelo contrário, os elementos dos autos demonstram o consumo cada
vez maior da Vale do produto definido na investigação.
Nesse
aspecto, assiste razão à peticionária que afirmou os "outros
produtos" que possam, eventualmente, substituir o produto objeto de
investigação poderiam, em tese, explicar o dano de alguma indústria doméstica,
interpondo-se na conclusão de nexo de causalidade necessário para fundamentar
uma aplicação de medida antidumping. Não se trataria, porém, "de dizer que
esses outros produtos são ou devem ser 'investigados'".
Os
itens 7.3.7 e 7.3.8 se debruçaram sobre o assunto, tendo sido afastada a
causalidade em razão da suposta competição entre os corpos moedores em aço
forjado e os corpos moedores em aço fundido.
Com
relação à necessidade de empregar o princípio de presunção de inocência e que o
benefício da dúvida deveria aproveitar ao acusado, deve-se esclarecer que a
investigação deve demonstrar a existência de dumping, de dano à indústria
doméstica e que há uma relação de causalidade entre ambos e forma
significativa.
Caso
não se conclua pela existência desses três elementos, haverá uma conclusão
negativa sem a recomendação e aplicação de quaisquer medidas de defesa
comercial. Isso significa que o procedimento dá vazão ao benefício da dúvida,
recaindo o ônus de demonstrar a ocorrência dos elementos comentados para que se
possa recomendar a aplicação de uma medida antidumping. Na investigação em
tela, conclui-se pela existência de todos os elementos necessários, de forma
que não "paira dúvida" sobre a prática de dumping pelo exportado indiano,
sobre a existência de dano à indústria doméstica e sobre o nexo de causalidade
entre ambos.
A
Vale novamente confunde sua discordância com as análises apresentadas na
investigação com a existência de dúvida quanto ao mérito das conclusões
apresentadas.
Com
relação à manifestação da Vale acerca da definição do produto e de seus
reflexos nas demais análises da investigação, não resta reparo a ser feito. De
fato, a definição do produto objeto da investigação e do produto similar é de
extrema relevância para a condução da investigação, definição de indústria
doméstica, da análise das importações, do dano e do nexo de causalidade.
O
produto objeto da investigação é definido pelo peticionário, exercendo seu
direito de petição. O DECOM exerce o primeiro crivo de análise para delimitar,
nos termos legais, as implicações da definição proposta pelo peticionário.
Depois de iniciada a investigação, o processo é submetido ao contraditório, e,
constatado que a concorrência com determinado produto, ainda que não similar,
contribua para o dano da indústria doméstica, a autoridade deve analisar esse
elemento em sua análise de causalidade. Essa análise foi realizada no item 7, e
as conclusões estão ali expostas.
A
Vale parece não ser familiarizada com os conceitos de defesa comercial ou com
os compromissos multilaterais assumidos pelo Brasil no âmbito da Organização
Mundial de Comércio. A vedação aos double remedies, como é conhecida a vedação de imposição
simultânea de direitos antidumping e de medidas compensatórias para compensar a
mesma situação, se refere não ao momento da investigação ou dos cálculos
empreendidos pela autoridade investigadora.
Para
saber se uma determinada empresa pratica dumping em suas exportações para o
Brasil ou foi beneficiária de um subsídio acionável é necessária a condução de
um procedimento em consonância com os princípios do devido processo legal, que
siga as normativas multilaterais e permita o exercício do contraditório e da
ampla defesa. Os procedimentos podem coexistir para determinar se um dos
mecanismos ou se ambos os mecanismos de defesa comercial encontram base fática
para aplicação.
Caso
haja a permissiva legal para aplicação de ambas as medidas, estará vedada à
autoridade investigadora a imposição de direitos antidumping e compensatórios
para compensar uma mesma situação. Sequer é proibida a imposição de ambas as
medidas de defesa comercial, desde que elas compensem fatos diversos. No caso
concreto, a AIA solicitou que os subsídios recebidos fossem deduzidos no
cálculo da margem de dumping. Esse pedido não encontra respaldo na legislação
nacional ou multilateral. A consideração sobre a simultaneidade da imposição de
medidas é realizada em momento posterior, quando estão confirmadas e apuradas
as práticas desleais de comércio.
Com
relação ao disposto no § 2º do art. 1odo Decreto nº 8.058, de 2013, e no § 2º do
art. 1odo Decreto nº 1.751, de 1995, a legislação brasileira, seguindo as
normas do Acordo Antidumping, do Acordo Sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias e do Acordo Geral de Tarifas e Comércio, vedam a dupla aplicação
de direito antidumping e de medidas compensatórias para neutralizara mesma
situação de dumping ou de subsídio à exportação.
Nesse
sentido, a vedação disposta no Decreto nº 8.058, de 2013, como observado a
seguir é quanto a aplicação simultânea de direito antidumping e de medida
compensatória para remediar a mesma situação:
Art.
1oPoderão ser aplicadas medidas antidumping quando a importação de
produtos objeto de dumping causar dano à indústria doméstica
§ 1º Medidasantidumpingserão aplicadas de acordo com as
investigações iniciadas e conduzidas em conformidade com o disposto neste
Decreto
§ 2º
Nenhum produto importado poderá estar sujeito simultaneamente a medida
antidumping e a medida compensatória para neutralizar a mesma
situação de dumping ou de subsídio à exportação. (grifo nosso)
O
regulamento referente à investigação de subsídios, o Decreto nº 1.751, de 1995,
possui previsão semelhante deixando claro que a vedação abrange somente a
aplicação de direito compensatório e de direito antidumping:
Art.
1º Poderão ser aplicados direitos compensatórios com o objetivo de compensar
subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, à fabricação,
à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação
ao Brasil cause dano à indústria doméstica.
§ 1º Os
direitos compensatórios serão aplicados de acordo com as investigações abertas
e conduzidas segundo o disposto neste Decreto. Aos produtos agrícolas
aplicam-se simultaneamente as disposições constantes do CAPÍTULO I do Título
II.
§ 2º Em
cumprimento ao disposto no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994, a importação
de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação de
direito compensatório e de direito antidumping, de que trata o Acordo de
Implementação do Artigo VI do GATT/1994, para compensar uma mesma situação.
(grifo nosso)
Dessa
forma, observa-se que a vedação é quanto ao resultado da investigação, uma vez
que ambos os marcos legais deixam claro que a aplicação de direito antidumping
ou medidas compensatórias só podem ser aplicadas após a realização de uma
investigação iniciada e conduzida em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058,
de 2013, para as investigações antidumping e no Decreto nº 1.751, de 1995, para
as investigações de subsídios acionáveis. Dá-se o nome de "duplo
remédio" à aplicação simultânea de medida antidumping e medida
compensatória, destinadas à neutralização da mesma situação de dumping ou de
subsídio à exportação.
Diante
do exposto, não se pode concluir pela a vedação da realização de duas
investigações simultâneas, como argumenta a Vale, sendo ainda importante
destacar que a existência de eventual duplo remédio, i.e,
cobrança de antidumping e de medidas compensatórias, só pode ser auferida após
a realização das investigações, a partir das quais se torna possível a adoção
de ajustes para impedir essa violação legal.
Tão
somente a título ilustrativo e corroborar os argumentos já expostos pela
autoridade investigadora, faz-se referência à página institucional do
Departamento de Defesa Comercial, onde as partes interessadas poderão encontrar
inúmeros exemplos não só de investigações concomitantes de dumping e subsídios
acionáveis contra exportações brasileiras como de medidas antidumping e
compensatórias aplicadas sobre um mesmo produto
(http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/852-apoio-expo).
Por
fim, é importante destacar que a condução de investigações paralelas de
subsídios e dumping é prática recorrente de todas as autoridades investigadoras
no mundo, sujeitas à mesma normativa multilateral que a autoridade brasileira.
Uma pesquisa rápida ao sítio eletrônico da Organização Multilateral de Comércio
- OMC demonstra que a quase totalidade das investigações de subsídios são
conduzidas simultaneamente a uma investigação de dumping.
Como
exemplo, podem ser citadas as investigações conduzidas por autoridades de
outros países acerca dos subsídios concedidos pelo Governo brasileiro. O
Governo dos Estados Unidos da América iniciou, simultaneamente, em 31 de agosto
de 2015 investigação para apurar a prática de dumping e a concessão de
subsídios acionáveis nas importações de laminados a quente originárias do Brasil.Tais investigações resultaram na aplicação de
medidas compensatórias e direitos antidumping, como se pode observar na
determinação final da imprensa oficial e nas publicações do Instituto Aço
Brasil. Além dessa, podem ser citadas também as investigações simultâneas
contra o Brasil de laminados a frio, de 2015, e silício metálico, de 2017,
conduzidas pelos EUA, e as investigações concomitantes do Canadá, em 2017,
sobre as exportações brasileiras também de silício metálico.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos
termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa
um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De
acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser
aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a
essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado
por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping
apurada na investigação.
Os
cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de
corpos moedores da Índia para o Brasil, conforme montante evidenciado no item
4.3 e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
1.427,75 |
1.294,23 |
133,52 |
10,3% |
Cabe,
então, verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa mencionada
para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com
base na comparação entre o preço CIF das operações de exportação, internado no
mercado brasileiro, e o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno brasileiro, ajustado de forma a refletir o preço da indústria doméstica
em um cenário de ausência de dano sobre sua lucratividade em decorrência das
importações a preços de dumping.
Com
relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de
despesas de frete e seguro interno).
Buscou-se
ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um
cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping.
Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão e
supressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma que a
margem operacional refletisse a média simples das margens operacionais obtidas
pela indústria doméstica nos períodos anteriores a P5 (P1 a P4), o qual
alcançou[confidencial]%. Ressalte-se que em P5 a indústria doméstica
apresentou cenário de prejuízo operacional.
Essa
margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5, ambos
unitários, por meio da seguinte fórmula:
Preço
médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV
de P5 + despesas operacionais de P5) / (margem de lucro média P1-P4)] /
quantidade vendida em P5 |
Obteve-se,
dessa forma, preço médio ajustado de R$[confidencial]/t. Dividindo-se o mencionado preço
pelo preço médio de venda de P5 (R$ 5.465,45/t), obteve-se fator de ajuste
equivalente a[confidencial]. Esse fator foi aplicado ao preço médio
praticado em P5, já convertido para dólares estadunidenses, ponderado pelo
volume vendido por tipo de produto, de forma a refletir o preço na ausência do
dano causado à indústria doméstica. Reitera-se que a conversão para dólares foi
feita considerando a taxa de câmbio, disponibilizada pelo BACEN, do dia de cada
venda efetuada.
Para
o cálculo dos preços internados de corpos moedores exportados pela AIA, por
intermédio da trading company relacionada,
Vega, foram considerados os preços CIF médios de exportação, para cada tipo de
produto, contidos na resposta ao questionário do produtor/exportador. Cumpre
ressaltar, inicialmente, que, para fins de neutralização dos efeitos da trading
relacionada sobre as operações de exportação do produto investigado,
procedeu-se à reconstrução do preço de exportação. Nesse sentido, do preço CIF
praticado pela Vega ao primeiro comprador independente, foram deduzidos valores
relativos às despesas gerais e administrativas, despesas de venda e margem de
lucro da empresa, conforme metodologia detalhada no item 4.3.2. Após as
referidas deduções, chegou-se então ao preço FOB do fabricante (AIA).
Posteriormente,
ao preço FOB do fabricante, foram então acrescidos valores de frete e seguro
internacionais, os quais foram calculados com base nos dados de exportação
fornecidos pela AIA. Ressalte-se, nesse sentido, que, a partir das vendas que
tiveram incidência das referidas despesas, foi possível calcular valores
unitários de seguro e frete, que foram então somados ao preço FOB do
fabricante.
Além
de frete e seguro internacionais, foi adicionado o valor das despesas de
internação, cujo percentual ([confidencial]%) foi o mesmo utilizado no
cálculo da subcotação do produto objeto da
investigação no Brasil, constante do item 6.1.7.3 deste Documento. Ressalte-se
que todas as operações de importação foram realizadas sob o regime especial de drawback,
de forma que não houve incidência do Imposto de Importação (II), tampouco do
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Com
os preços CIF internados ponderados da AIA obteve-se a subcotação
média ponderada de US$ 522,12/t (quinhentos e vinte e dois dólares
estadunidenses e doze centavos.
Conclui-se,
diante do exposto, que a diferença entre o preço ajustado da indústria
doméstica e os preços de exportação CIF internados da AIA foi superior à margem
de dumping apresentada no item 4.3.
10. DA RECOMENDAÇÃO
Uma
vez verificada a existência de dumping nas exportações de corpos moedores da
Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até
cinco anos.
Cumpre
ressaltar que em sua manifestação final, protocolada em 26 de março de 2018, a Magotteaux solicitou que a margem de dumping fosse aplicada
em forma de alíquota ad valorem. Uma vez que a recomendação de direitos
específicos normalmente atende a preocupações de eficácia da medida, uma vez
que facilita a fiscalização do pagamento dos direitos devidos, e como o pedido
da indústria doméstica corrobora a inexistência desta preocupação, recomenda-se
a aplicação da medida na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais a
seguir especificados.
Direito Antidumping Definitivo
País |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping (%) |
Índia |
AIA
Engineering Limited Welcast Steels Ltd. |
9,8% |
Demais |
37,8% |
Nos
termos do § 1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013 e tendo em conta que a subcotação da AIA foi superior à margem de dumping
calculada, sugere-se a aplicação do valor da margem de dumping calculada para a
empresa conforme item 4.3.3. Dessa forma, foi calculado
o direito antidumping pela razão entre a margem absoluta de dumping e o preço
de exportação em base CIF, na forma de alíquota ad valorem equivalente.
Ressalte-se que à empresa Welcast, produtora indiana
pertencente ao Grupo AIA, foi proposto o mesmo direito antidumping, nos termos
do art. 28, §9o, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em
relação aos demais exportadores indianos não identificados, o direito
antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do §
4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping
apurada para fins de início da investigação.