CIRCULAR SECEX
Nº 51, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
DOU 02/10/2017
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS,
nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15
de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º
do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e tendo em vista o que consta
do Processo MDIC/SECEX 52272.000507/2017-13 e do Parecer nº 33, de 22 de
setembro de 2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta
Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes indicando que a
República da Índia concede subsídios acionáveis a
seus produtores/exportadores do produto objeto desta circular, e que existe
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de subsídios
sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da República da Índia que exportaram para o Brasil corpos
moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de
17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro
de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm,
comumente classificados no item 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a
decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da
publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de existência de subsídios
sujeitos a medidas compensatórias que antecedeu a abertura da investigação
considerou o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2016. Já o período de
análise de dano à indústria doméstica decorrente a concessão de tais subsídios
que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de
2012 a dezembro de 2016.
3. De acordo com o disposto no § 2º
do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte
dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que
outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua
habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 37
do Decreto nº 1.751, de 1995, serão remetidos questionários às partes
interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los,
contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da
investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão
consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a
aplicação de medida compensatória provisória, conforme o disposto no art. 44 do
citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos artigos
36 e
42 do Decreto nº 1.751, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade
de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 41
do referido decreto deverão ser solicitadas em até 180 (cento e oitenta) dias
após a data de publicação desta circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações
necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma
significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas
ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no
§ 3º
do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 1º
do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, se uma parte interessada fornecer
parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser
menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.
9. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão
indicar os produtos corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao
cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm,
percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo
de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, e o número do Processo MDIC/SECEX
52272.000507/2017-13, e ser dirigidos ao seguinte endereço: Protocolo Geral do
MDIC, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF,
CEP 70053-900; Telefones: 55 61 2027-7735 ou 2027-9300; e endereço eletrônico: corposmoedorescvd@mdic.gov.br.
ABRÃO MIGUEL
ÁRABE NETO
1 - DO PROCESSO
1.1 - Do histórico
No dia 27 de abril de 2017, a empresa
Magotteaux Brasil Ltda., doravante denominada também Magotteaux ou
peticionária, apresentou petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado
ao cromo, quando originárias da República da Índia (Índia), e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto
no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Em 12 de maio de 2017, por meio do Ofício nº
1.308/2017/CGSC/DECOM/SECEX, solicitaram-se informações complementares àquelas
fornecidas na petição. A peticionária, após pedido tempestivo para extensão do
prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou,
no dia 1º de junho de 2017, dentro do prazo estendido, tais informações.
Assim, tendo sido apresentados elementos
suficientes de prova da prática de dumping nas exportações de corpos moedores
em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo originárias da Índia e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio
Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 39, de 30
de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 3 de julho de 2017. A
referida investigação encontra-se em andamento.
Após consentimento da empresa, foi realizada
verificação in loco na Magotteaux no período de 10 a 14 de julho de 2017.
Cumpriramse os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à
empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram
verificados o processo produtivo dos corpos moedores e a estrutura
organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação,
consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de
realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi
juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como
evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases
confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste anexo
incorporam o resultado da verificação in loco realizada na Magotteaux, cujas
versões do relatório da referida verificação in loco no âmbito daquele processo
foram juntadas aos autos deste processo.
1.2 - Da petição
Em 12 de maio de 2017, a Magotteaux encaminhou
ao Protocolo Geral do MDIC petição de abertura de investigação de subsídios
acionáveis nas exportações para o Brasil de corpos moedores, originárias da
Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. No dia 18 de
maio de 2017, a empresa apresentou vias impressas de anexos que deixaram de
acompanhar a documentação anteriormente protocolada para que fossem juntados à
petição.
Em 2 de junho de 2017, a Magotteaux apresentou
voluntariamente informações complementares à petição inicial, considerando que,
no âmbito de sua solicitação para abertura de investigação sobre prática de
dumping relativa ao mesmo produto, havia recebido o Ofício nº 1.308/2017/CGSC/DECOM/SECEX
por meio do qual se solicitaram informações complementares que seriam
relevantes também para a abertura de investigação sobre prática de subsídios
acionáveis.
Após o exame preliminar da petição, em 5 de
junho de 2017, solicitaram-se à Magotteaux, por meio do Ofício nº
1.504/2017/CGMC/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na
petição, com base no caput do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 19 de
dezembro de 1995.
Depois de concedido o pedido de prorrogação do
prazo originalmente previsto, as respostas foram protocoladas tempestivamente
no dia 26 de junho de 2017.
Em seguida, após novo exame realizado,
verificou-se a necessidade de informações adicionais, constantes do Ofício nº
2.116/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 17 de julho de 2017, dirigido à peticionária, a
qual solicitou, em 28 de julho de 2017, prorrogação do prazo para sua resposta.
A concessão da prorrogação do prazo foi
comunicada por meio do Ofício nº 2.215/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 3 de agosto de
2017, e no dia 11 de agosto de 2017, as respostas foram protocoladas
tempestivamente.
Após analisadas as informações fornecidas, a
peticionária foi informada, por meio do Ofício nº 2.323/2017/CGMC/DECOM/SECEX,
de 16 de agosto de 2017, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade
com o § 2º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 1995.
1.3 - Da notificação ao governo do país exportador e da consulta
Em atendimento ao que determina o art. 27 do Decreto nº 1.751,
de 1995, o governo da Índia foi notificado por intermédio de sua embaixada no
Brasil, mediante o Ofício nº 2.324/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 16 de agosto de
2017, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de
investigação de subsídio e de dano à indústria doméstica causado pelas
importações de corpos moedores originárias daquele país. Na comunicação, o
governo da Índia foi convidado a realizar consulta com o objetivo de esclarecer
questões relativas à petição e de buscar uma solução mutuamente satisfatória
para o caso, de acordo com o disposto no § 1º do art. 27 do Decreto nº
1.751, de 1995, e no Artigo 13.1 do Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias (ASMC).
No referido ofício, foi sugerida a data de 30
de agosto de 2017 para realização da consulta, além de terem sido anexados
documento contendo a lista dos programas indianos citados na petição e mídia
com a versão restrita do texto completo da petição. Foi informado, ainda, que,
nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, o prazo para
manifestação de interesse pelo governo da Índia acerca da realização de
consulta prévia à abertura da investigação era 28 de agosto de 2017, e que a
consulta deveria ser realizada no prazo de trinta dias contados da notificação
de petição instruída.
Destaca-se que não houve manifestação do
governo da Índia acerca do interesse em realizar consulta dentro do prazo
previsto no Decreto nº 1.751, de 1995.
1.4 - Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à
petição
A empresa Magotteaux, conforme consta da petição, apresentouse
como a única produtora de corpos moedores no Brasil, sendo responsável por 100%
da produção nacional do produto similar.
Com vistas a ratificar essa mesma informação no
âmbito do exame de admissibilidade da petição de abertura de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores, foram enviados os
Ofícios nºs 1.292 e 1.294 a 1.297/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 9 de maio de 2017,
às empresas Sada Siderurgia Ltda., Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda.,
Metalúrgica Gerdau S.A., Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de
Esferas Ltda. e Intebra - Comercial de Componentes Industriais Ltda.,
questionando se haviam fabricado produto similar no período de janeiro de 2012 a
dezembro de 2016. Em caso afirmativo, às empresas foi demandado que
apresentassem os volumes de produção e de venda do referido produto no mercado
nacional.
As empresas Sada Siderurgia Ltda., Multiesferas
Comércio, Importação e Exportação de Esferas Ltda. e Metalúrgica Gerdau S.A.
apresentaram resposta aos ofícios encaminhados, indicando não haver produzido
os corpos moedores em análise.
Em 9 de maio de 2017, foi enviado o Ofício nº
1.293/2017/CGSC/DECOM/SECEX, ao Instituto Aço Brasil, solicitando informações
acerca dos fabricantes nacionais de corpos moedores, no período de janeiro de
2012 a dezembro de 2016, também no âmbito da investigação de dumping. Em sua
resposta, o Instituto Aço Brasil informou que os corpos moedores em questão não
pertencem ao portfólio de suas empresas associadas. Ademais, o Instituto Aço
Brasil indicou a Associação Brasileira de Fundição (ABIFA) como entidade
representante dos produtores de corpos moedores.
Em razão da manifestação do Instituto Aço
Brasil, em 25 de maio de 2017, foi enviado o Ofício nº
1.326/2017/CGSC/DECOM/SECEX à ABIFA, solicitando informações acerca dos
fabricantes nacionais de corpos moedores, no período de janeiro de 2012 a
dezembro de 2016. Em 8 de junho de 2017, a ABIFA informou que a Magotteaux foi
a única produtora de corpos moedores no período de janeiro de 2012 a dezembro
de 2016. A ABIFA afirmou ainda que entrara em contato com a Magotteaux, sua
associada, e teria sido informada de que a definição do produto constante do
ofício por ela recebido teria sofrido uma alteração marginal. Dessa forma, a
resposta da associação levou em consideração a definição do produto conforme
retificação apresentada na resposta ao pedido de informações complementares à
petição de abertura de investigação de dumping.
Diante do exposto, considerando as informações
apresentadas, no âmbito da investigação de dumping referente a corpos moedores
originários da Índia, pelas empresas consultadas e pela ABIFA, associação
representante dos produtores de corpos moedores, ratifica-se a conclusão de que
a Magotteaux é a única produtora nacional do produto analisado. Dessa forma,
nos termos dos § § 2º e 3º do art. 28 do Decreto nº 1.751, de 1995,
considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica de corpos
moedores.
1.5 - Das partes interessadas
De acordo com o § 3º do art. 30 do Decreto
nº 1.751, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da
peticionária, o governo da Índia, a produtora/exportadora indiana e os
importadores brasileiros do produto alegadamente beneficiado por subsídios
acionáveis.
Por meio dos dados detalhados de importação
disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Fazenda, identificou-se uma única empresa produtora/exportadora
do produto alegadamente beneficiado por subsídios acionáveis durante o período
de investigação de concessão de subsídios, a AIA Engineering Ltd. (AIA). Foram
identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que
adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Ademais, a empresa Samarco Mineração S.A. foi
considerada como parte interessada na presente investigação, ainda que não
tenha importado o produto objeto da investigação durante o período de análise
de subsídios acionáveis. A empresa interrompeu suas atividades após desastre
envolvendo o rompimento de barragem de rejeitos, no estado de Minas Gerais. No
entanto, segundo afirmou a peticionária, trata-se de tradicional consumidora
tanto do produto objeto da investigação, como do produto similar nacional e,
por essa razão, decidiuse considerá-la como parte interessada na investigação,
nos termos da alínea "d") do § 3º do art. 30 do Decreto nº
1.751, de 1995.
2 - DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 - Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os corpos
moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de
17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro
de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm,
exportados da Índia para o Brasil.
O produto é genericamente conhecido como corpos
moedores para moinhos ou bolas para moinhos. Trata-se de corpo metálico, em
formato esférico, produzido a partir de ferro-cromo ou açocromo, de elevada
dureza superficial e volumétrica. As principais matérias-primas do produto são
o ferro-gusa, o ferro-cromo de baixo carbono e o ferro-cromo de alto carbono,
podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável,
entre outros materiais que contenham as ligas em questão.
Os corpos moedores com os percentuais de cromo
e diâmetros indicados são utilizados, principalmente, na moagem de minérios.
Eles são colocados nos moinhos, que, quando acionados, movimentam os corpos
moedores. Estes, por sua vez, reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o
tamanho dos minérios, preparandoos para as etapas posteriores do
beneficiamento.
Além da moagem de diversos tipos de minério
(minério de ferro, ouro, cobre, níquel, fosfato, bauxita), em certos casos
especiais, o produto pode ser utilizado na moagem de calcário e na indústria
cimenteira. Deve-se ressaltar que, segundo a peticionária, para cada aplicação,
existe uma liga e um tamanho de bolas que apresenta melhor relação
custo-benefício, determinando a opção dos clientes.
Definir-se-ia tal custo-benefício pela relação
entre preço do produto e desgaste. Uma vez definido o corpo moedor de melhor
custo-benefício para determinada aplicação, haveria relativa estabilidade em
termos de sua utilização, inibindo sua substituição.
Para aplicações que resultam em maior abrasão e
corrosão, a tendência é aumentar o percentual de cromo na liga, de forma a
reduzir o desgaste. Ao mesmo tempo, o percentual de cromo a ser definido é
limitado pelo impacto esperado, já que a adição de cromo tende a fragilizar o
corpo moedor.
Com relação ao processo produtivo, a primeira
etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e
pesagem da matéria-prima, transporte aos fornos (normalmente, a carvão ou
elétricos) e fusão do material. O material em estado liquefeito é transportado
e inicia-se, então, a fase de moldagem.
A moldagem consiste na fabricação do molde e no
derramamento das ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes,
preenchendo-os. A operação de preenchimento das cavidades nos moldes é
denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem, que resulta na
produção do "cacho" de bolas, que consiste em estrutura metálica com
as bolas, canal e massalote.
Por fim, o cacho é transportado a um moinho de
quebra, onde o produto (os corpos moedores) é separado do restante do cacho.
Após a quebra do cacho, o produto passa por tratamento térmico, que inclui
aquecimento e resfriamento, de forma a permitir ao produto adquirir as
propriedades desejadas. O tratamento térmico é aplicado ao produto com o
objetivo de aumentar sua dureza. A definição da dureza de uma liga se dá em
função da resistência desejada à abrasão e ao impacto para uma dada aplicação.
As fases do processo produtivo podem ser
resumidas conforme o seguinte fluxograma: Pesagem e seleção das matérias
primas, Enfornamento, Moldagem, Vazamento, Desmoldagem, Quebra (do cacho),
Tratamento térmico e Embalagem Conforme informado pela peticionária, o produto
objeto da investigação não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.
Com relação aos canais de distribuição, a
partir da análise dos principais importadores do produto, conforme informados
pela peticionária, conclui-se tratar-se de vendas diretas a usuários
industriais.
2.2 - Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os corpos
moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de
17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro
de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, com
características semelhantes às descritas no item 2.1.
Segundo informações apresentadas na petição, os
corpos moedores fabricados no Brasil apresentam as mesmas aplicações,
características e rota tecnológica do produto importado da Índia. Ademais, são
fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam alto grau de
substitutibilidade, são vendidos por meio de canais de distribuição análogos e
não estão sujeitos a normas e regulamentos técnicos.
2.3 - Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação, comumente classificado no código
7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitou-se à alíquota do
imposto de importação de 18% (dezoito por cento) durante todo o período de
investigação (janeiro de 2012 a dezembro de 2016).
Acrescenta-se ainda que o Brasil celebrou os
seguintes acordos de complementação econômica que abrangem a classificação
tarifária em que os corpos moedores são comumente qualificados: ACE 18 -
Mercosul, ACE 35 - Chile, ACE 36 - Bolívia, ACE 58 - Peru, ACE 59 -
Colômbia/Equador/Venezuela, ACE 62 - Cuba e ACE 69 - Venezuela, todos
concedendo preferência tarifária de 100% nas importações brasileiras de produto
similar. O mesmo tratamento tarifário foi estabelecido por meio do acordo de
livre comércio Mercosul - Israel.
2.4 - Da similaridade
Conforme informações obtidas na petição, o
produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil: i) são
produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam ferro-gusa,
ferrocromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem
utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais
que contenham as ligas em questão; ii) apresentam as mesmas características
físicas e químicas: são corpos metálicos, em formato esférico, produzidos a
partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e
volumétrica; iii) são produzidos segundo processos de fabricação semelhantes,
compostos pelas fases de pesagem e seleção das matérias-primas, enfornamento,
moldagem, vazamento, desmoldagem, quebra de cacho, tratamento térmico e
embalagem; iv) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na moagem de
minérios, de calcário e na indústria cimenteira; v) apresentam alto grau de
substitutibilidade, visto que são fabricados a partir das mesmas
matérias-primas, apresentam características físicas e composição química
similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações
comuns; vi) são vendidos por meio de canais de distribuição análogos, pois,
conforme informações apresentadas na petição, são vendidos diretamente para os
mesmos clientes, os quais são usuários industriais; e vii) não estão submetidos
a normas e regulamentos técnicos.
2.5 - Da conclusão a respeito da similaridade
O parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995,
dispõe que o termo "produto similar" será entendido como produto
idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na
ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os
aspectos, apresente características muito próximas às do produto em
consideração.
Dessa forma, diante das informações
apresentadas e da análise constante no item 2.4 deste anexo, concluiu-se, para
fins de abertura da investigação, que o produto produzido no Brasil é similar
ao produto objeto da investigação, nos termos do parágrafo único do art.
4º do Decreto nº 1.751, de 1995.
3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o art. 24 do Decreto nº 1.751,
de 1995, o termo "indústria doméstica" será entendido como a
totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre
eles, cuja produção conjunta do mencionado produto constitua parcela
significativa da produção nacional total do produto.
Para fins de análise dos indícios de dano,
definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 24 do Decreto nº
1.751, de 1995, a linha de produção de corpos moedores da empresa Magotteaux,
única fabricante no Brasil do produto similar doméstico, respondendo, portanto,
pela totalidade da produção nacional.
4 - DOS ALEGADOS SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS
Conforme previsão contida no § 1º do art.
35 do Decreto nº 1.751, de 1995, o período de análise para fins de verificação
da existência de indícios de subsídios acionáveis deve compreender os doze
meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação. Na
Índia, o ano fiscal inicia-se em abril e termina em março do ano subsequente.
No entanto, considerou-se como período de análise, para fins de verificação da
existência dos alegados subsídios acionáveis concedidos pelo governo indiano, o
período de janeiro a dezembro de 2016.
A peticionária alegou que há indícios de que os
programas indicados em sua petição consistem em subsídios acionáveis, tendo em
vista que envolvem contribuição financeira pelo governo da Índia (considerando
o governo central ou governos regionais indianos e órgãos públicos) que confere
benefício às empresas alcançadas pelos respectivos programas. A peticionária aduziu
que esses benefícios estariam vinculados ao desempenho exportador ou limitados
a certas regiões e/ou empresas, incluindo as do setor metalúrgico/siderúrgico,
e seriam, deste modo, específicos e acionáveis por meio de medidas
compensatórias.
A peticionária citou ainda que parte dos
subsídios usufruídos pela empresa indiana AIA, única produtora do produto
objeto da investigação identificada, teria sido expressamente reconhecida em
suas demonstrações financeiras. Fundada em Ahmedabad, na Índia, em 1979, a AIA
seria atualmente reconhecida como a segunda maior produtora mundial de fundição
Hi-Chrome, a maior produtora instalada num único país, com ações negociadas em
BSE (Bolsa de Valores de Bombaim) e NSE (National Stock Exchange of India).
Por sua vez, a Vega Industries Limited (Vega),
exportadora do produto objeto da investigação identificada nos dados de
importação fornecidos pela RFB, é uma subsidiária integral da AIA e atua como
distribuidora global de seus produtos fora da Índia. Segundo informações constantes
da petição, a Vega trabalha com vendas, prestação de serviços e está
especialmente focada nos mercados externos, aproveitando-se, inclusive, de
incentivos oferecidos pelo governo indiano.
Segundo consta da petição, o grupo AIA possui
plantas fabris localizadas em diferentes estados no território indiano:
Ahmedabad (estado de Gujarat), Nagpur (estado de Maharashtra), Bangalore
(estado de Karnataka) e Trichy (estado de Tamil Nadul).
Ainda segundo a peticionária, a empresa Polyex
Minerals Pvt Ltd., encarregada da produção de matéria-prima e situada em
Ahmedabad, e a empresa Steelcast Ltd., fabricante de outros produtos e situada
em Bhavnagar, ambas no estado de Gujarat, seriam também partes relacionadas à
AIA.
4.1 - Dos programas nacionais
A Magotteaux apontou que o governo da Índia
subsidia a produção e a exportação do produto objeto da investigação por meio
de várias leis, regulamentos e estruturas, concedendo significativos benefícios
à produtora/exportadora em questão e distorcendo o comércio internacional de
forma a causar dano à indústria doméstica brasileira. A partir de pesquisas
sobre a legislação indiana e sobre o aproveitamento de benefícios por empresas
produtoras/exportadoras, foram indicados diversos programas de subsídios na
petição inicial, os quais encontram-se sintetizados a seguir.
Em relação ao arcabouço legislativo e
institucional que concederia subsídios à produção e à exportação do produto
objeto da investigação, foi destacada a Indian Foreign Trade Policy 2015-2020
(FTP 2015) com vigência do dia 1º de abril de 2015 até 31 de março de 2020,
abrangendo, assim, o período de análise de subsídios acionáveis.
Anteriormente, a Indian Foreign Trade Policy
2009-2014 (FTP 2009) vigorou durante parte do período de análise de dano, até o
dia 1º de abril de 2015, e os efeitos de subsídios concedidos quando estava em
vigor poderiam ter se dado ou se estendido ao período de análise de subsídios
acionáveis. Ademais, a própria FTP 2015 disporia que licenças, autorizações,
certificados e quaisquer instrumentos concedendo benefícios financeiros ou
fiscais antes da entrada em vigor da FTP 2015 continuariam válidos para o
propósito e pela duração com que foram emitidos, a não ser que disposto de
outro modo. Segundo a petição apresentada, a FTP 2009 e a FTP 2015 tratariam de
uma série de programas de subsídios a serem investigados.
Além disso, o Special Economic Zones Act, em
vigor desde 2005 e durante todo o período de análise, disporia sobre programa
de subsídios concedido no âmbito de Special Economic Zones (SEZ).
4.1.1 - Programa de autorização antecipada (Advance Authorization
Scheme - AAS)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
De acordo com a peticionária, baseado nos capítulos 4 da FTP 2009 e
da FTP 2015, o programa em questão, que também inclui a possibilidade de
Advance Authorization for Annual Requirement, permite importações, com isenção
de tarifas, de materiais a serem incorporados a produtos que são
subsequentemente exportados. Adicionalmente, importações de combustível, óleo e
catalisador que sejam consumidos ou utilizados no processo de produção de
produtos a serem exportados também podem ser isentas.
A relação entre a quantidade de materiais
importados e incorporados a produtos exportados é conferida a partir de normas
padrão, isto é, percentuais determinados pelo governo da Índia, conhecidas como
normas "SION - Standard Input Output Norms", ou a partir de
autodeclaração do exportador (item 4.03, FTP 2009; item 4.03, Erro! A
referência de hiperlink não é válida.).
No caso específico da Advance Authorization for
Annual Requirement, a autorização só será emitida para itens constantes das
normas SION, e não estará disponível no caso de normas ad hoc, nos termos do
parágrafo 4.03 (b) (ii) da FTP 2015.
O AAS, normalmente, isenta as importações dos
seguintes tributos/encargos: Basic Customs Duty, Additional Customs Duty,
Education Cess, Anti-dumping Duty, Safeguard Duty e Transition Product Specific
Safeguard Duty, quando aplicáveis (item 4.14, FTP 2009; item 4.14, Erro! A
referência de hiperlink não é válida.).
A Advance Authorisation pode ser emitida para
fabricantes exportadores ou exportadores ligados ao fabricante (item 4.05, FTP
2015) e sua concessão é condicionada à agregação de valor de pelo menos 15% no
país (item 4.09(i), FTP 2009, item 4.9(i), FTP 2015). A exportação deve
normalmente ocorrer em 18 meses da importação (item 4.22, Erro! A referência de
hiperlink não é válida.).
A peticionária ressaltou que (i) as normas SION
nas quais as autorizações se fundam não necessariamente se baseiam nos efetivos
coeficientes de produção para cada beneficiário, (ii) não tem havido
penalização de empresas que eventualmente descumpram requisitos de exportação
ou obtenham créditos excessivos sob o programa, e (iii) é possível obter
benefícios do programa para uma categoria denominada "exportações
presumidas" (deemed exports), a qual se refere a operações em que os bens
fornecidos não saem da Índia e o pagamento por tais fornecimentos são recebidos
em rúpias indianas ou em moedas estrangeiras de livre troca.
A peticionária afirmou também que o grupo AIA
importa produtos como parte de sua cadeia de fornecimento. Por exemplo, o sítio
eletrônico indiano de investimentos Money Control (http://www.moneycontrol.com),
informaria que as empresas indianas tiveram significativa "imported
composition of raw materials consumed" no ano fiscal encerrado em 2016.
Tal fato, aliado às suas expressivas exportações, corresponde a indícios de que
o AAS pode ter beneficiado a produtora em questão. Ademais, é comum que
empresas industriais indianas se valham de benefícios decorrentes do programa,
e empresas do setor siderúrgico indiano já foram consideradas suas
beneficiárias por autoridades de outras jurisdições, como teria ocorrido no
caso de certos produtos de aço resistentes à corrosão, investigação concluída
pelos Estados Unidos da América em 2016, o que constitui mais um indício de que
o programa beneficiou a produtora/exportadora indiana do produto objeto da
investigação.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que a isenção fiscal amparada pelo AAS envolve uma
contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada ou não
recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do
Decreto nº 1.751, de 1995, por um governo ou órgão público, que confere um
benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que
os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da
concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se
como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à
aplicação de medida compensatória, nos termos do art.
5º c/c art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Há indícios de que o programa não pode ser
considerado drawback, uma vez que possibilitaria, ao ter como referência normas
padrões da relação de insumo/produto ou autodeclaração dos beneficiários,
isenção de direitos em montante superior aos incidentes na importação de
insumos necessários para a fabricação do produto a ser exportado.
Ademais, não haveria necessariamente vinculação
entre o insumo importado e o produto exportado, nem procedimento de verificação
eficaz por parte do governo indiano, que permita confirmar a utilização dos
insumos beneficiados (e, em caso afirmativo, de suas respectivas quantidades)
na produção de produtos exportados.
4.1.2 - Programa aplicável aos bens de capital para promoção de
exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
De acordo com a peticionária, baseado nos capítulos 5 da FTP 2009
e da FTP 2015, este programa concede redução ou isenção de tarifas aduaneiras e
tributos nas importações de bens de capital utilizados na produção de produtos
exportáveis. Segundo informado, o programa concederia contribuições financeiras
na forma de receita pública não recolhida e seria específico, já que é
condicionado ao desempenho exportador.
Na FTP 2009, o EPCG era um programa que
permitia a uma empresa importar bens de capital para pré-produção, produção e
pósprodução com tarifa aduaneira zero ou reduzida a 3%. A empresa beneficiária
passava a ter uma obrigação de exportação, que variava de acordo com a
modalidade do programa. Para que a obrigação de exportação fosse cumprida, os
bens de capital importados deveriam ser utilizados para fabricar, em um período
específico, quantidades determinadas de bens exportados.
Segundo a FTP 2009, mediante a apresentação
pela empresa do formulário ANF 5A, o governo indiano emitia uma licença EPCG.
Os titulares dessa licença podiam importar ou adquirir internamente bens de
capital, incluindo partes e peças, vinculando-se à mencionada obrigação de
exportar. No caso da aquisição interna, o produtor doméstico do bem de capital
podia se beneficiar de importações isentas de direitos aduaneiros para produzir
os bens de capital referidos. Ademais, esse produtor, nas vendas para titulares
de licença EPCG, podia beneficiar-se da previsão de exportações presumidas.
O EPCG, em seu formato na FTP 2009, tinha duas
modalidades, a Zero Duty - disponível somente para alguns setores - e a Concessional
3% Duty - disponível para todos os setores. Na primeira modalidade, a obrigação
de exportação era equivalente a oito vezes o valor da isenção e o prazo de
cumprimento da obrigação era de oito anos em relação à data da concessão. Na
segunda modalidade, a empresa se submetia a uma obrigação de exportação
equivalente a seis vezes o valor do tributo isentado na importação do bem de
capital por meio do programa, a ser cumprida em um período de seis anos a
partir da concessão da autorização. A escolha da empresa por uma ou outra
modalidade de dispensa do tributo dependia de planejamento que levava em conta
o seu volume de exportações. Ressaltase que para os bens de capital adquiridos
no mercado indiano, os requisitos para exportação eram inferiores (em 10%).
A importação de bens de capital pelo EPCG era
condicionada à "actual user condition", ou seja, a empresa
beneficiada deveria utilizar o maquinário, de forma a se evitar o repasse do
bem importado para outras empresas. Dessa forma, exigia-se que a empresa apresentasse
um certificado assinado por um engenheiro ou pelo governo indiano atestando que
o maquinário importado ao abrigo do programa estava efetivamente em uso.
Quanto à contabilização dos subsídios
referentes aos bens de capital importados ao abrigo do EPCG, normalmente não
havia registro contábil no sistema, uma vez que o maquinário era contabilizado
pelo seu valor histórico, líquido dos tributos perdoados. Entretanto, as
empresas deviam manter controle das exportações realizadas, de forma a cumprir com
os requisitos de exportações assumidos.
Quando a obrigação de exportação era cumprida,
a empresa preenchia um formulário (ANF 5A) para extinguir a obrigação de
exportação, obtendo, posteriormente, um documento chamado Export Obligation
Discharge Certificate, que era apresentado junto à alfândega para dispensa da
garantia bancária à qual a empresa se submetera quando importou o maquinário.
Em 5 de junho de 2012, foi anunciada a
alteração do programa pelo governo da Índia, sendo sua publicação feita em 18
de fevereiro de 2013. Após a alteração, passou a existir apenas a modalidade
Zero Duty, a qual está disponível a todos os setores.
Na FTP 2015, foi mantida a modalidade de Zero
Duty, com obrigação de exportação equivalente a seis vezes a tarifa economizada
nos bens de capital, a ser cumprida em seis anos da data de autorização (item
5.01, FTP 2015). Também vigora a condição de actual user, conforme explicado
acima (item 5.03, FTP 2015). No caso dos bens de capital adquiridos no mercado
indiano, a obrigação de exportar foi reduzida ainda mais e agora é 25% menor
que a obrigação geral estipulada no âmbito do EPCG (item 5.04, FTP 2015).
Assim, a FTP 2015 prevê a manutenção do programa pelo menos até 2020.
Têm direito à participação no EPCG produtores
exportadores, comerciantes exportadores associados ao fabricante, além de
prestadores de serviços dos setores industriais apontados na legislação
indiana. A AIA utilizaria diversos bens de capital, partes e peças, adquiridos
de terceiros, sendo também conhecida como empresa exportadora. Assim, há
indícios de que o programa abrange a produção e a exportação do produto objeto
da investigação e a produtora/exportadora indiana.
Ademais, é comum que empresas industriais
indianas se valham de benefícios decorrentes do programa, e empresas do setor
siderúrgico indiano já foram consideradas como beneficiárias do EPCG por
autoridades de outras jurisdições, como teria ocorrido no caso de certos
produtos de aço resistentes à corrosão, investigação concluída pelos Estados
Unidos da América em 2016, o que constitui mais um indício de que o programa
beneficiou a produtora/exportadora indiana do produto objeto da investigação.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que a isenção fiscal amparada pelo EPCG envolve uma
contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada ou não
recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do
Decreto nº 1.751, de 1995, por um governo ou órgão público, que confere um
benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que
os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da
concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se
como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à
aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5º c/c art. 8º do
Decreto nº 1.751, de 1995. Ademais, verificou-se a existência, na legislação,
de tratamento preferencial aos exportadores que adquiram bens de capital de
origem indiana, o que reduziria as obrigações de exportação decorrentes da
participação no programa, o que configura subsídio proibido nos termos do
inciso II do art. 8º do referido Decreto, uma vez que o subsídio está vinculado
ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos
estrangeiros.
4.1.3 - Unidades orientadas para a exportação (Export Oriented
Units - EOU)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
De acordo com a peticionária, este programa foi estabelecido em
1981 e tem como objetivo promover exportações, aumentar ganhos em moeda
estrangeira, atrair investimentos para produção voltada às exportações e gerar
emprego. Baseado nos capítulos 6 da FTP 2009 e da FTP 2015, o programa de EOU é
complementar às Special Economic Zones (SEZ) e adota o mesmo regime de
produção, com opções mais amplas, no entanto, no que se refere a fatores como
matérias-primas, portos de exportação e instalações em áreas não desenvolvidas,
entre outros.
Ao passo que as SEZ são regiões definidas
especificamente como enclaves isentos de taxação aduaneira e consideradas pelo
governo da Índia como territórios estrangeiros para fins de operações e
tributos comerciais, as EOU, por outro lado, são geograficamente mais
flexíveis, podendo ser estabelecidas em qualquer lugar da Índia.
Dado que a elegibilidade como EOU é contingente
ao desempenho das exportações, a assistência fornecida no âmbito deste programa
é presumidamente específica.
As empresas localizadas em EOU possuem isenção
dos direitos de importação sobre produtos necessários para a fabricação e a
transformação dos produtos exportados, bem como de impostos incidentes sobre as
aquisições realizadas no mercado interno. As EOU estão também isentas de
pagamento de imposto de renda e têm direito a reembolso do imposto nacional
sobre as vendas pago sobre as mercadorias adquiridas no mercado interno, entre
outros.
Segundo dados da legislação indiana, empresas
em EOU podem exportar todos os tipos de bens e serviços, exceto aqueles
proibidos de acordo com a Indian Trade Classification for Export & Import
Items. A obrigação fundamental de qualquer empresa instalada em EOU consistiria
na obtenção de receitas líquidas em divisas estrangeiras - ou seja, o valor
total das exportações deve ser superior ao valor total das importações -
calculadas cumulativamente durante períodos de cinco anos fechados.
A instalação em EOU está aberta a empresas que
desejarem usufruir do programa. Conforme notícias passadas veiculadas na
imprensa indiana apresentadas pela peticionária, a AIA possuiria plantas fabris
com status de EOU, atuando no setor de metalurgia com fabricação e comercialização
de produtos para utilização em moinhos (a saber, corpos moedores e peças para
moinhos), possivelmente vendidos aos mesmos clientes, particularmente, clientes
do setor de mineração com presença no Brasil, a partir do uso de
matérias-primas com cromo. Sendo assim, foram apresentados indícios de que EOU
beneficiaram a produção e a exportação do produto objeto da investigação.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que isenção fiscal amparada por EOU envolve uma contribuição
financeira, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos
termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº
1.751, de 1995, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às
empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos
de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da
contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio
proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida
compensatória, nos termos do art. 5º c/c art. 8º do Decreto nº
1.751, de 1995.
O programa não pode ser considerado como um
regime de drawback, uma vez que não haveria necessariamente vinculação entre o
insumo importado e o produto exportado nem procedimento de verificação eficaz,
por parte do governo indiano, que permita confirmar a utilização dos insumos
beneficiados (e, em caso afirmativo, de suas respectivas quantidades) na
fabricação de produtos exportados.
Ademais, verifica-se o programa em questão
envolve também a isenção de tributos diretos (imposto de renda) em decorrência
do desempenho exportador das empresas beneficiarias, não se tratando, portanto,
como regime de drawback nos termos da nota de rodapé nº 1 e dos Anexos I a III
do ASCM.
4.1.4 - Zonas Econômicas Especiais (Special Economic Zones - SEZ)
a) Das informações apresentadas pela peticionária
Segundo a peticionária, com o objetivo de superar as
instabilidades decorrentes da multiplicidade de regras e com vista a atrair
maiores investimentos, a Índia anunciou sua política de Zonas Econômicas
Especiais em abril de 2000.
O estabelecimento, o desenvolvimento e a gestão
das SEZ para a promoção da exportação são regidos atualmente pela SEZ Act, de
2005 (SEZ Act) e pelas Regras SEZ, de 2006 (Regras SEZ). De acordo com a SEZ
Act, as SEZ são consideradas território fora do território aduaneiro da Índia
(Art. 53, SEZ Act).
O programa das SEZ é destinado à instalação de
indústrias de manufatura que exportem seus produtos. Qualquer pessoa que
pretenda instalar uma SEZ poderá, após identificar a área, apresentar uma
proposta ao governo estadual para fins de sua criação. O governo central, ao
notificar qualquer área como Zona Econômica Especial, guiar-se-á, entre outros,
pelos objetivos de promover a atividade industrial, as exportações, o
investimento, assim como fomentar empregos e desenvolver a infraestrutura (Art.
53, SEZ Act). O funcionamento das SEZ é regulamentado tanto por normas do
governo central indiano como dos governos estaduais.
No art. 26 da SEZ Act visualizam-se como
benefícios: i) isenção de todos os tributos aduaneiros devidos sobre a importação
de bens ou serviços; ii) isenção de qualquer tributo aduaneiro sobre bens
exportados ou serviços prestados pela SEZ; iii) isenção de qualquer tributo
interno que recaia sobre a produção ou venda de bens produzidos no território
indiano e enviados para uma SEZ; iv) drawback ou qualquer outro benefício
existente sobre bens e serviços fornecidos a partir da área tarifária doméstica
indiana para uma SEZ ou prestados dentro de uma SEZ por fornecedores
localizados fora da Índia; v) isenção de impostos sobre serviços previstos no
capítulo V do Finance Act, de 1994, prestados para uma empresa dentro da SEZ;
vi) isenção de impostos sobre transações com valores mobiliários em
determinadas condições; e vii) isenção de imposto sobre a venda ou compra de
bens, desde que esses bens sejam para funcionamento dentro da SEZ.
O programa possibilita também a isenção de 100%
do imposto de renda sobre lucros e ganhos decorrentes das exportações
realizadas durante os cinco primeiros anos de operação. No quinquênio seguinte,
a isenção será convertida para 50%, sendo que há previsão de que a parte
restante seja destinada a um fundo que poderá ser utilizado para reinvestimento
na empresa.
Além disso, foram apresentados indícios,
obtidos por meio de publicação especializada em negócios na Índia (SHIRA,
Dezan. Doing Business in India. 3 ed. 2012) de que as empresas localizadas em
SEZ podem se beneficiar das seguintes vantagens: (i) importação/ exportação de
bens para o desenvolvimento, operação e manutenção de unidades em SEZ; (ii)
empréstimos comerciais externos de até US$ 500 milhões de dólares
estadunidenses em um ano, sem qualquer restrição de vencimento, por meio de
canais bancários reconhecidos; e (iii) a isenção de determinados impostos
indiretos, como o Central Sales Tax, o imposto sobre serviços e os impostos
sobre vendas estatais e outras cobranças, como as isenções do VAT.
Para que uma empresa atue como uma unidade em
SEZ, deve obter a Net Foreign Exchange em cinco anos a contar da data de início
da produção. De acordo com as Regras da SEZ, as empresas que não obtiverem uma
Net Foreign Exchange positiva são passíveis de ação penal, e as empresas que
operam em SEZ devem reembolsar um montante igual às isenções, impostos,
drawback e outros benefícios recebidos sobre bens que não são utilizados nos
produtos exportados (regra 25 das Regras SEZ).
Conforme informações apresentadas pela
peticionária, o grupo AIA possui fábricas em regiões onde estão instaladas SEZ,
por exemplo, Tamil Nadul, que figura em lista de SEZ do governo da Índia,
inclusive no que se refere ao setor de atuação das empresas em questão, sendo
provável que recebam benefícios em uma ou mais SEZ.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que as isenções fiscais amparados por SEZ envolvem
contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não
recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do
Decreto nº 1.751, de 1995, por um governo ou órgão público, que confere um
benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que
os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da
concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se
como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à
aplicação de medida compensatória, nos termos do art.
5º c/c art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.
O programa não pode ser considerado como um
regime drawback, uma vez que não haveria necessariamente vinculação entre o
insumo importado e o produto exportado nem procedimento de verificação eficaz,
por parte do governo indiano, que permita confirmar a utilização dos insumos
beneficiados (e, em caso afirmativo, de suas respectivas quantidades) na
fabricação de produtos exportados.
4.1.5 - Programa de autorização de importações isentas de impostos
(Duty Free Import Authorisation - DFIA)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
De acordo com a peticionária, este programa está em vigor na Índia
desde 1º de maio de 2006, consistindo na emissão de uma autorização de
importação que isenta de taxas os insumos utilizados na fabricação de produtos
a serem exportados, além de óleo e catalisador consumido ou utilizado na
fabricação de produtos a serem exportados (item 4.25 da FTP 2015).
A referida autorização deve ser emitida, no
entanto, para isentar apenas o pagamento de taxas aduaneiras básicas (basic customs
duty) (item 4.26 (i), da FTP 2015). As taxas aduaneiras adicionais (additional
customs duty/excise duty) não serão isentas, mas podem ser ajustadas como
crédito de acordo com as regras do Directorate of Revenue (item 4.26 (ii), da
Erro! A referência de hiperlink não é válida.).
A solicitação da autorização de isenção deve
ser apresentada pelo interessado à autoridade regional antes de efetuar a
exportação sob o DFIA.
A autorização de importação será emitida pela
autoridade regional em momento pós-exportação. Essa autorização pode ser
emitida a um fabricante exportador ou a um comerciante exportador ligado ao(s)
fabricante(s) e é restrita a produtos exportados que tenham agregado valor em
pelo menos 20% no país (item 4.26, FTP 2015).
De acordo com o item 4.29 da FTP 2015, a
obrigação de exportação deve ser cumprida dentro de 12 meses a partir da data
de depósito on-line do pedido e da geração do número de protocolo.
O DFIA ensejaria contribuição financeira do
governo indiano, pois poderia ser utilizado para isentar tributos devidos na
importação ou na aquisição interna, consequentemente, reduzindo a receita
pública e resultando em um benefício auferido pelo exportador indiano.
Uma vez que o grupo AIA é importador e
exportador, há indícios de que o DFIA abrange a produção e a exportação do
produto objeto da investigação, beneficiando a produtora/exportadora indiana
por meio de subsídio.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que a isenção fiscal amparada pelo DFIA envolve uma
contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não
recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do
Decreto nº 1.751, de 1995, por um governo ou órgão público, que confere um
benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que
os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da
concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se
como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à
aplicação de medida compensatória, nos termos do art.
5º c/c art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.
O programa não pode ser considerado um regime
de drawback, uma vez que não haveria necessariamente vinculação entre o insumo
importado e o produto exportado nem procedimento de verificação eficaz, por
parte do governo indiano, que permita confirmar a utilização dos insumos
beneficiados (e, em caso afirmativo, de suas respectivas quantidades) na
fabricação de produtos exportados.
4.1.6 - Programa de créditos sobre os direitos de importação (Duty
Entitlement Passbook Scheme - DEPB)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
De acordo com a peticionária, este programa destina-se a conceder
incentivo às exportações indianas. Foi instaurado em 1º de abril de 1997,
quando apresentava duas modalidades: DEPB pósexportação e DEPB pré-exportação.
O DEPB pré-exportação foi abolido em 1º de abril de 2000, permanecendo em vigor
a modalidade DEPB pós-exportação. Embora o programa em questão tenha sido
completamente encerrado em 30 de setembro de 2011, por meio da Public Notice nº
54/2010, de 17 de junho de 2011, sendo que somente gerariam créditos as
exportações realizadas até setembro daquele ano, os créditos gerados antes do
encerramento do programa DEPB poderiam ser usufruídos em data posterior, como,
por exemplo, no período de janeiro a dezembro de 2016.
O DEPB tem como objetivo neutralizar a
incidência dos direitos aduaneiros sobre o conteúdo importado de produtos
exportados. Está classificado, na política comercial indiana, como um esquema
de remissão de impostos, permitindo a importação sem tributos de insumos, incluindo
combustíveis em alguns casos, utilizados na produção de um produto exportado
(item 4.3 da Erro! A referência de hiperlink não é válida.).
Para ser elegível aos benefícios desse
programa, a empresa deve exportar. A neutralização é realizada por meio de
concessão de crédito para pagamento de direitos aduaneiros na importação de
insumos. Para usufruto do benefício, os produtores/exportadores devem solicitar
crédito, por meio do formulário ANF 4G, que será correspondente a uma
porcentagem do valor FOB do produto acabado exportado.
Os créditos são determinados levando-se em
conta o conteúdo das matérias-primas presumidamente importadas e incorporadas
ao produto exportado e os direitos aduaneiros incidentes sobre tais
importações, independentemente do pagamento ou não destes direitos.
Conforme a FTP 2009, a licença DEPB concedida
determina o montante do crédito, calculado a partir de percentuais determinados
pelo governo da Índia com base nas normas SION - Standard Input Output Norms, e
pode ser utilizada para abater impostos aduaneiros incidentes na importação de
insumos. A licença DEPB também pode ser utilizada para abater impostos
aduaneiros incidentes sobre bens de capital importados ao abrigo do EPCG. Cabe
ressaltar que os créditos DEPB podem ser comercializados, ou seja, transferidos
de uma empresa a outra (item 4.3.1 da FTP 2009).
As alíquotas do crédito DEPB para exportações
do produto investigado variaram de 5% a 10%, de acordo com as tabelas
publicadas pelo Directorate General of Foreign Trade, agência do Ministério do
Comércio e da Indústria do governo da Índia responsável por administrar as leis
sobre comércio exterior e investimento estrangeiro.
Ressalta-se que o item 4.3.4 da FTP 2009 aponta
que a licença DEPB obtida e os produtos importados ao amparo do regime são
livremente transferíveis, havendo apenas a exigência de que o porto das
importações seja o mesmo das exportações.
Segundo a peticionária, dada a natureza do
programa, que permitiria à participante escolher o momento de utilização do crédito,
o benefício da empresa ocorreria no momento da utilização do crédito, seja por
meio da redução de tributos a recolher ou por meio da venda do referido
direito, uma vez que neste momento a empresa passaria a ter uma condição mais
favorável que as demais, não participantes do referido programa.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que o crédito fiscal amparado pelo DEPB envolve uma
contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não
recolhida e transferência direta de fundos, nos termos das alíneas
"a" e "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751,
de 1995, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas
alcançadas pelo programa em questão.
Tendo em vista que os elementos de prova
apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição
financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido,
presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida
compensatória, nos termos do art. 5º c/c art. 8º do Decreto nº
1.751, de 1995.
O programa não pode ser considerado como um
regime drawback, uma vez que não haveria necessariamente vinculação entre o
insumo importado e o produto exportado nem procedimento de verificação eficaz,
por parte do governo indiano, que permita confirmar a utilização dos insumos
beneficiados (e, em caso afirmativo, de suas respectivas quantidades) na
fabricação de produtos exportados.
4.1.7 - Estabelecimentos exportadores (Export and Trading Houses -
ETH) / Programa de incentivo de créditos para detentores de status (Status
Holder Incentive Scrip - SHIS)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
Segundo a peticionária, baseado no capítulo 3 da FTP 2009, o
programa ETH concede uma série de benefícios a empresas exportadoras que
atingirem determinadas metas de valor exportado, sendo que a classificação de
acordo com a meta atingida é composta por uma escala de cinco níveis. Para ser
categorizada no programa, a empresa soma o valor exportado em rúpias no ano
corrente e nos três anos imediatamente anteriores, sendo que as exportações
para países da América Latina permitem a contagem em dobro. Vários privilégios
são concedidos às empresas participantes do ETH, sendo o principal deles a
obtenção do Status Holder Incentive Scrip, ou crédito de incentivo para
detentores de status, que consiste em um crédito fiscal de 1% do valor FOB das
exportações do ano anterior, que pode ser utilizado como meio de pagamento de
tributos incidentes sobre a importação de peças e equipamentos.
O SHIS é um dos programas de reembolso e
incentivo do capítulo de Promotional Measures, a cargo do Directorate General
of Foreign Trade. O objetivo do programa, de acordo com a legislação indiana, é
promover o investimento em atualização de tecnologia por meio do incentivo à
aquisição de máquinas, incluindo peças e partes, de setores específicos.
Têm direito a participar do programa ETH
produtores ou comerciantes exportadores, empresas localizadas em Export
Oriented Units Scheme (EOU), Special Economic Zones (SEZ), Agri Export Zones
(AEZ), Electronic Hardware Technology Parks (EHTP), Software Technology Parks
(STP) e Bio-Technology Parks (BTP), desde que o desempenho exportador calculado
conforme descrito anteriormente tenha atingido pelo menos o nível mais baixo,
que é de 200.000.000 de rúpias para a categoria EH - Export House. Uma
facilidade para esta última categoria é que o valor mínimo de 200.000.000 de
rúpias pode ser atingido no somatório do ano corrente e de pelo menos dois de
quatro anos anteriores.
O requerimento para concessão do SHIS deve ser
feito na jurisdição da Regional Authority conforme formulário ANF3E,
acompanhado dos documentos ali exigidos, dentro de um ano a partir do final do
ano fiscal relevante. Baseado no requerimento, a licença SHIS é aprovada e
fornecida pela autoridade do governo da Índia.
O crédito obtido é utilizado para abater
tributos incidentes na importação e na aquisição interna de bens de capital por
parte de empresas dos setores industriais elegíveis. O SHIS estaria diretamente
associado ao EPCG por ser utilizado para pagar eventuais tributos residuais,
quando o EPCG utilizado não isentava a totalidade dos tributos incidentes sobre
a importação (tarifa residual de 3% do EPCG). Os créditos SHIS podem ser
livremente transferidos ou vendidos.
Dada a natureza do programa, que permite à
empresa escolher o momento de utilização do crédito, o benefício à empresa
ocorre no momento da utilização do crédito, seja por meio da redução de
tributos a recolher ou por meio da venda do referido direito, uma vez que neste
momento a empresa passa a ter uma condição mais favorável em relação às demais
empresas não participantes do referido programa.
Segundo a peticionária, o grupo AIA possuiria
unidades em EOU e SEZ, além de ter exportado valor equivalente a mais de USD 17
milhões em P1 apenas ao Brasil. Este valor ultrapassaria sozinho a obrigação de
exportação indicada para o usufruto de benefícios sob os programas ETH/SHIS.
Apesar da descontinuidade desses programas em
março de 2013, os correspondentes créditos possuiriam validade posterior a tal
encerramento e as empresas poderiam pedir licenças por mais três anos, ou seja,
até o ano de 2016.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que o crédito fiscal amparado por ETH/SHIS envolve uma
contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não
recolhida e transferência direta de fundos, nos termos das alíneas
"a" e "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751,
de 1995, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas
alcançadas pelo programa em questão.
Tendo em vista que os elementos de prova
apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição
financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido,
presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida
compensatória, nos termos do art. 5º c/c art. 8º do Decreto nº 1.751,
de 1995.
O programa não pode ser considerado como um
regime de drawback, uma vez que não haveria necessariamente vinculação entre o
insumo importado e o produto exportado nem procedimento de verificação eficaz,
por parte do governo indiano, que permita confirmar a utilização dos insumos
beneficiados (e, em caso afirmativo, de suas respectivas quantidades) na
fabricação de produtos exportados.
4.1.8 - Focus Product Scheme (FPS)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
De acordo com a peticionária, este programa consiste na concessão
de créditos, os Duty Credit Scrips, em regra no valor de 2% ou 5% do valor FOB
de exportações realizadas pelas empresas participantes a partir de 27 de agosto
de 2009. Somente geram créditos as exportações de produtos constantes de lista
publicada pelo governo da Índia. Uma vez obtidos, os créditos podem ser
utilizados para abater tributos aduaneiros na importação posterior de insumos
ou bens, incluindo bens de capital (item 3.15 da FTP 2009).
O FPS é um programa de reembolso e incentivo do
Directorate General of Foreign Trade e seu objetivo, de acordo com a legislação
indiana, é incentivar a exportação de produtos com alto potencial de exportação
e de geração de empregos, de modo a compensar supostas ineficiências de
infraestrutura e outros custos envolvidos na comercialização destes produtos.
Conforme a legislação indiana, o requerimento
para concessão dos Duty Credit Scrips deve ser feito na Regional Authority
correspondente, após a realização da exportação, conforme formulário ANF3C,
acompanhado dos documentos nele exigidos.
O governo da Índia promove constantes
atualizações no rol de produtos do apêndice 37D. Além da tabela dos produtos do
FPS, o apêndice apresenta tabelas de variantes do programa, quais sejam: Special
Focus Products e New Special Focus Products - ambos os quais geram créditos de
5% do valor FOB das exportações; New Focus Products, Market Linked Focus
Product e New Market Linked Focus Product - para os quais, além do produto
listado, exige-se que a exportação seja destinada a países específicos.
Em 2010, o governo da Índia publicou uma sétima
tabela, a do Focus Product(s) Sector(s) - Bonus Benefits, por meio da qual um
benefício extra de 2% do valor FOB das exportações passou a ser permitido a determinados
produtos já relacionados nas tabelas anteriores. E, em 2011, uma oitava tabela,
a do Special Bonus Benefit, foi publicada, concedendo um benefício de 1% do
valor FOB das exportações aos produtos listados.
Segundo a legislação indiana, o crédito referido
é garantido às empresas exportadoras dos produtos constantes do apêndice 37D do
manual de procedimentos, Vol. I - Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014.
O FPS foi supostamente encerrado em 1º de abril
de 2015, porém, títulos obtidos durante a vigência do programa ainda poderiam
ser utilizados para a importação de bens sem o pagamento de direitos de
importação. Desde 1º de abril de 2015, o Merchandise Exports from India Scheme
teria assumido as funções do extinto FPS, dandose continuidade à prática de
subsidiar produtoras/exportadoras indianas.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que o crédito fiscal amparado pelo FPS envolve uma
contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não
recolhida e transferência direta de fundos, nos termos das alíneas
"a" e "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751,
de 1995, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas
alcançadas pelo programa em questão.
Tendo em vista que os elementos de prova
apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição
financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido,
presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida
compensatória, nos termos do art. 5º c/c art.8º do Decreto nº
1.751, de 1995.
O programa não pode ser considerado como um regime
de drawback, uma vez que não haveria necessariamente vinculação entre o insumo
importado e o produto exportado nem procedimento de verificação eficaz, por
parte do governo indiano, que permita confirmar a utilização dos insumos
beneficiados (e, em caso afirmativo, de suas respectivas quantidades) na
fabricação de produtos exportados.
4.1.9 - Duty Drawback Scheme (DDS)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
De acordo com a peticionária, baseado na seção 75 da Lei Aduaneira
(Customs Act), de 1962, na seção 37-2 da Lei de Imposto Central (Central Excise
Act), de 1944, nas seções 93A e 94(2) da Lei de Finanças (Finance Act), de
1994, e nas Regras de Drawback (Customs, Central Excise and Service Tax
Drawback), de 1995, este programa visa o reembolso dos tributos recolhidos na
importação de insumos utilizados na produção de um bem exportado. A restituição
dos valores é feita por meio de transferência bancária ao exportador,
calculados a partir de um percentual do valor FOB exportado.
O programa permite a devolução de tributos ou
encargos sobre quaisquer materiais importados ou sujeitos a tributos especiais
e serviços de entrada utilizados na fabricação de bens a serem exportados.
No âmbito do programa, são neutralizados: (i) tributos
especiais e alfandegários do governo federal em relação aos insumos; e (ii)
tributos sobre serviços, como por exemplo, os incidentes sobre corretagem.
O benefício deve ser reclamado no momento da
exportação e as indicações necessárias devem ser preenchidas no formato
prescrito do documento de embarque/fatura de exportação sob a modalidade de
drawback. Uma triplicata do aviso de embarque é tratada como o requerimento de
drawback. O requerimento é também acompanhado por outros documentos estabelecidos
nas Regras de Drawback, de 1995. Em geral, o aviso ou certificado de embarque
para exportação é suficiente para reclamar a devolução de direitos.
O montante da devolução de direitos tem como
base um percentual do valor FOB, previsto na legislação do programa, sendo o
percentual variável de acordo com a mercadoria exportada. O montante de
drawback também é mencionado no documento de embarque arquivado (online) no
momento da exportação.
Destaca-se que a Notificação no 24, de 2001,
aponta que não há necessidade de verificação por parte das autoridades
aduaneiras se houve o pagamento de tributos na importação de insumo. A referida
normativa, no parágrafo 2, indica que o percentual é calculado tendo como base
médias, que levam em consideração o consumo de materiais importados/adquiridos
no mercado interno de uma seleção de exportadores, sendo que os percentuais não
possuem relação com o insumo efetivamente consumido por um exportador. Nesse
sentido, o parágrafo 3 destaca que não é necessária apresentação de evidências
do pagamento de tributos.
O benefício é notificado anualmente pelo
governo, após uma avaliação da incidência média dos impostos aduaneiros e
centrais sobre os insumos utilizados na produção de bens voltados à exportação.
Após o anúncio anual do orçamento da União, os
novos benefícios de drawback são notificados, a partir de 1º de junho de cada
ano, após ter-se em conta as alterações nas taxas sobre o benefício efetuadas
no orçamento.
O Directorate of Drawback solicita a todos os
conselhos/associações de promoção de exportações que recolham, classifiquem e
forneçam dados representativos em relação aos produtos de exportação
existentes, assim como para qualquer novo produto que os conselhos considerem
ter exportações suficientes no país. Após o anúncio do orçamento, os
conselhos/associações de promoção de exportações também são consultados pelo
Secretário Adjunto (drawback), e suas sugestões, pedidos e justificativa para o
aumento adequado das taxas, assim como quaisquer mudanças pleiteadas no esquema
da tabela de drawback são anotados para os novos anúncios sobre o programa.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que o reembolso amparado pelo DDS envolve uma contribuição
financeira, na forma de transferência direta de fundos, nos termos da alínea
"a" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, por um
governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo
programa em questão.
Tendo em vista que os elementos de prova
apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição
financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido,
presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida
compensatória, nos termos do art. 5º c/c com art. 8º do Decreto
nº 1.751, de 1995.
O DDS é considerado um subsídio proibido, nos
termos da alínea "h" do Anexo I do ASMC, uma vez que pode resultar em
concessão direta de fundos a título de reembolsos de tributos em excesso
àqueles recolhidos nos insumos utilizados na produção do produto exportado.
Nesse sentido, o DDS não pode ser considerado como um sistema de drawback, nos
termos dos Anexos II e III do ASMC, pois, conforme histórico de investigações,
o governo da Índia não estabelece ou aplica sistema ou procedimento que permita
confirmar se os insumos foram efetivamente consumidos na produção do produto
exportado e em que quantidades. Além disso, segundo consta da legislação
indiana, não é necessário verificar se houve pagamento de tributos na
importação de insumos para que uma empresa seja beneficiada pelo programa.
4.1.10 - Programa de dedução de rendimentos tributáveis (Seção
80IC)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
Segundo a peticionária, de acordo com a Lei do Imposto de Renda de
1961 (Income Tax Act 1961), o governo da Índia implementou uma política fiscal
para promover o desenvolvimento econômico de certas regiões
"industrialmente atrasadas" no país. No âmbito do programa, o governo
indiano permite que empresas nacionais que invistam em áreas economicamente
menos desenvolvidas da Índia reduzam, para fins de cálculo do imposto de renda
a ser recolhido, o seu lucro tributável em até 100% do lucro obtido nas
instalações de produção localizadas em áreas geográficas designadas para um
período de cinco anos e até 30% para os anos subsequentes.
O benefício é aplicado à renda total bruta do
contribuinte e é reivindicado quando uma empresa entrega a sua declaração de
imposto de renda ao final de cada exercício financeiro, ou seja, a empresa
deixa de recolher ao governo indiano o montante correspondente ao tributo que,
de outra forma, seria devido.
Todas as empresas instaladas nos estados
abarcados na Seção 80IC do Income Tax Act 1961 têm acesso ao programa.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que a isenção fiscal amparada pelo referido programa de
dedução de rendimentos tributáveis envolve uma contribuição financeira, na
forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea
"b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de
1995, por um governo ou órgão público, que confere um
benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que
os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão à
localização geográfica de instalações industriais, configura-se como
específico, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.751, de 1995, sendo,
portanto, subsídio acionável, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos
termos do art. 5º do referido marco legal.
4.1.11 - Assistência aos Estados para o Desenvolvimento da
Infraestrutura de Exportação e Atividades Afins (Assistance to States for
Developing Export Infrastructure and Allied Activities - ASIDE)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
Segundo informações apresentadas pela peticionária, esse programa
está previsto no capítulo 3 (item 3.1) da FTP 2009 e ASIDE Guidelines - 12th
FYP (2012-2017), e foi formulado com vistas a incentivar os estados a promover
exportações, por meio da prestação de assistência financeira aos governos
estaduais para criação da infraestrutura necessária às exportações. O objetivo,
segundo consta na própria FTP 2009, é criar um mecanismo para incluir os
governos estaduais no financiamento de investimentos em infraestrutura para
desenvolvimento e crescimento das exportações. A ajuda aos estados estaria
vinculada à exportação, o que caracterizaria a especificidade do programa.
As ações específicas que poderão se utilizar do
regime para financiamento são, entre outras: i) criação ou ampliação de
parques/ zonas industriais de promoção à exportação (Zonas Econômicas Especiais
- SEZ/Agronegócios); ii) criação de infraestrutura eletrônica e outras
correlatas no conclave de exportação; iii) participação no capital dos projetos
de infraestrutura, inclusive na criação de SEZ; iv) cumprimento dos requisitos
de desembolso de capital de SEZ; v) criação de infraestruturas complementares,
tais como estradas que ligam os centros de produção aos portos, depósitos
internos de contêineres e estações de frete de contêiner; vi) estabilização do
fornecimento de energia por meio de transformações adicionais e isolamento do
centro de produção para exportação; vii) criação de portos de menor porte e
cais para fins de exportação; viii) assistência para a criação de instalações
comuns de tratamento de efluentes; e ix) qualquer outra atividade que possa ser
notificada pelo Departamento de Comércio Indiano.
Cabe ressaltar que a assistência financeira aos
governos estaduais são repassadas às empresas beneficiadas pelo programa,
conforme as ações descritas acima.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa ASIDE se
configuram em subsídio já que envolve contribuição financeira, (nas formas de
transferências diretas de fundo ou de fornecimento de bens e serviços além
daqueles destinados à infraestrutura geral), nos termos das alíneas
"a" e "c" do inciso II do Decreto nº 1.751, de 1995,
que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em
vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da
concessão da contribuição financeira a exportações, configura-se também como
subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação
de medidas compensatórias, nos termos do art. 5º c/c art. 8º do
Decreto nº 1.751, de 1995.
4.1.12 - Iniciativa de acesso ao mercado (Market Access Initiative
- MAI)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
Segundo informações apresentadas pela peticionária, esse programa está
previsto no capítulo 3 (item 3.2) da FTP 2009 e destina-se à concessão de
assistência financeira a uma série de atividades relacionadas à promoção das
exportações e a projetos de marketing no exterior, com foco no produto e no
país de base.
Dentre as atividades financiadas pelo programa
MAI, encontramse: i) estudos e pesquisas de mercado; ii) criação de showroom e
armazém; iii) participação em feiras internacionais; iv) exibição em lojas
departamentais internacionais; v) campanhas publicitárias; vi) promoção de
marca; vii) reembolso dos encargos de registro para produtos farmacêuticos e
despesas de realização de testes clínicos, em cumprimento aos requisitos legais
do país comprador; viii) taxas decorrentes de testes para produtos de
engenharia no exterior; e ix) assistência para contestar litígios antidumping,
entre outros.
O benefício financeiro estende-se aos conselhos
de promoção das exportações, às associações de indústria e comércio, às
agências de governo dos estados, a missões comerciais indianas no exterior,
commodity boards, clusters industriais reconhecidos pela política EXIM
(Exportação e Importação), e a outras instituições ou entidades elegíveis no
âmbito nacional que possam ser notificadas.
As entidades mencionadas como beneficiárias da
assistência financeira governamental percebem o subsídio em porcentagens que
variam de 25% a 100% do custo total, a depender da atividade e da agência
encarregada da implementação da atividade. Caso essas entidades prestem algum
tipo de serviço ou assistência ao exportador, este serviço será prestado a
preços/tarifas subsidiadas.
Segundo a peticionária, o programa em questão
pode ter beneficiado a exportação do produto objeto da solicitação, por
exemplo, em relação a taxas decorrentes de testes para produtos de engenharia
no exterior, que é uma das atividades elegíveis para o apoio pelo programa.
Nesse caso, haveria um benefício na forma de redução de despesas comerciais na
exportação que seriam incorridas pela empresa na ausência do programa.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa MAI se
configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, na forma de
transferência direta de fundos, nos termos da alínea "a" do inciso II
do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, por um governo ou órgão público,
que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em
vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da
concessão da contribuição financeira a exportações, configura-se também como
subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação
de medidas compensatórias, nos termos do art. 5º c/c art. 8º do
Decreto nº 1.751, de 1995.
4.1.13 - Assistência ao desenvolvimento de marketing (Marketing
Development Assistance - MDA)
a) Das informações apresentadas pela peticionária
Segundo informações apresentadas pela peticionária, esse programa
está previsto no capítulo 3 (item 3.3) da Erro! A referência de hiperlink não é
válida., e destina-se à promoção de exportações e à facilitação das diversas
medidas tomadas para estimular e diversificar as exportações comerciais do
país.
A concessão de assistência financeira pelo
programa MDA é destinada a uma série de atividades de promoção das exportações
implementadas por conselhos de promoção das exportações e organizações de
promoção comercial, com base na aprovação de planos anuais de ação. O programa
é administrado pelo Departamento de Comércio Indiano e abrange, entre outras
iniciativas, a participação em: i) feiras comerciais e encontros entre vendedor
e comprador no exterior ou na Índia; ii) seminários de promoções de exportação;
e iii) assistência financeira com subsídio de viagem é disponível para os
exportadores que viajam para áreas focais, a saber, América Latina, África,
região da CIS (Commonwealth of Independent States), países da ASEAN, Austrália
e Nova Zelândia. Em outras áreas, a assistência financeira é também concedida,
mas sem o subsídio de viagem.
Segundo a peticionária, a MDA é destinada a
empresas que tenham exportado no ano anterior a sua solicitação um volume de negócios
superior a Rs. 30 crore, conforme prescrito nas diretrizes da MDA (MDA
Guidelines - 3.i). Esse programa pode ter beneficiado a exportação do produto
objeto da solicitação, por exemplo, em relação a viagens para o Brasil, que é
parte de uma das áreas focais (América Latina), considerando que viagens são
atividades elegíveis para o apoio pelo programa. Nesse caso, há um benefício na
forma de redução de despesas comerciais na exportação que seriam incorridas
pela empresa na ausência do programa.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa MDA se
configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da
alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995,
na forma de transferência direta de fundos por um governo ou órgão público, que
confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em
vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da
concessão da contribuição financeira a exportações, configura-se também como
subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação
de medidas compensatórias, nos termos do art. 5º c/c art. 8º do
Decreto nº 1.751, de 1995.
4.1.14 - Programa de incentivo às exportações de mercadorias
(Merchandise Exports Incentive Scheme - MEIS)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
Segundo informações apresentadas pela peticionária, esse programa
está previsto no capítulo 3 da FTP 2015 e sua finalidade ostensiva é compensar
supostas ineficiências de infraestrutura e custos associados à exportação de
bens/produtos produzidos na Índia, especialmente aqueles com alta intensidade
de exportação, potencial de emprego e de aumento da competitividade das
exportações da Índia.
Para o programa MEIS, o governo da Índia emite
um certificado (script) com valor de dois, três ou cinco por cento do valor FOB
das exportações, tal como é dado nos conhecimentos de embarque (shipping
bills), em moeda estrangeira livre. Para receber o certificado, o destinatário
deve efetuar um pedido eletrônico e submeter a documentação de embarque ao
Diretor Geral de Comércio Exterior (Director General of Foreign Trade - DGFT).
Cada pedido eletrônico pode incluir no máximo 50 shipping bills. Após o
destinatário receber e registrar o certificado de crédito, poderá usá-lo para
abater tributos incidentes na importação de mercadorias, ou transferi-lo para
outrem.
Serão compensadas pelo benefício MEIS as
exportações de produtos notificados com código ITC (SH), para os mercados
listados no apêndice 3B (o Brasil é parte do Grupo "Code B").
Conforme extrato da lista de produtos elegíveis, o produto objeto da
solicitação está incluído entre os beneficiados pelo programa, além de,
provavelmente, outros produtos fabricados pelo grupo AIA, tendo em conta sua
produção de partes e peças para moinho. Dessa forma, é possível que o subsídio
abranja a exportação do produto objeto da solicitação ao Brasil.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa MEIS se
configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos
das alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 4º do
Decreto nº 1.751, de 1995, na forma de transferência direta de fundos ou de
perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão
público que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
Tendo em vista que os elementos de prova
apresentados também apontam a vinculação ao desempenho exportador, configura-se
também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à
aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art.
5º c/c art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.
4.2 - Dos programas subnacionais
Segundo a peticionária, concomitantemente aos
programas nacionais, cada estado indiano também poderia conceder benefícios
específicos para empresas e plantas fabris instaladas em seus respectivos
territórios que se caracterizariam como subsídios à produção e à exportação do
produto objeto da investigação.
4.2.1 - Do Estado de Gujarat
Segundo informações apresentadas pela
peticionária, os programas do Estado de Gujarat estão previstos no Gujarat
Industrial Policy 2015 (GIP 2015) e destinam-se a prestar assistência a grupos
industriais para a implementação de projetos de infraestrutura. Companhias que
objetivam desenvolver a infraestrutura da região onde estão localizadas, e que
para tanto invistam em projetos como construção e melhoria de estradas e
viadutos, entre outros, possuem legitimidade para receber a assistência
financeira do governo do Estado.
Cabe destacar que há informações de que a AIA
possuiria, no Estado de Gujarat, algumas plantas. Dessa forma, a infraestrutura
que liga tais plantas à rede viária, ferroviária e portuária pode ter sido
objeto de concessão de subsídios ao transporte, à produção e à exportação
disponibilizados pelos programas do Estado de Gujarat.
Além disso, há indícios de que benefícios poderiam
se estender aos fornecedores do grupo, que também estão estabelecidos dentro da
Zona Econômica Especial localizada no estado.
4.2.1.1 - Programa de assistência aos projetos mega/inovadores do
Estado de Gujarat (Scheme of Assistance to Mega/Innovative Projects)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
Esse programa, citado no item 6.3 do GIP 2015 e na Resolução
MGP/102009/58782/I, destina-se a projetos de grande porte, que representem um
investimento de pelo menos 2.000 crores de rúpias ou 1.000 crores de rúpias,
capaz de gerar ao menos 2.000 empregos. No entanto, segundo a peticionária, a
partir da relação não exaustiva de setores industriais, é possível concluir que
o governo decidirá periodicamente e de acordo com o seu livre convencimento
quais setores poderão solicitar esses incentivos.
O programa dispõe ainda acerca de projetos
inovadores, que representem investimentos superiores a 500 crores de rúpias e
gerem empregos diretos para mais de 1.000 pessoas, além de satisfazerem os
seguintes requisitos exigidos: i) as plantas inovadoras devem ser unidades de
produção; ii) devem utilizar tecnologia de ponta e inédita para o Estado; e
iii) essas unidades devem deter potencial de multiplicar os efeitos benéficos
de sua atividade na região, assim como possibilitar a capacitação da população
das regiões em que tais plantas estão fixadas.
Conforme a Resolução MGP/102009/58782/I (item 3
ii), o governo estadual pode fazer uma dispensa especial para o uso do terreno
e conversão de posse para os projetos mega/inovadores.
Segundo a peticionária, há indícios de que o
programa de assistência aos projetos mega/inovadores do Estado de Gujarat
constitua um subsídio específico de fato, seja pelo número limitado de empresas
possivelmente beneficiadas ou pelo grande porte exigido nas plantas, pois
existem poucas companhias efetivamente capazes de realizar os investimentos
altos exigidos pelo programa. Além disso, não existem critérios objetivos que
disponham sobre o direito de acesso ao subsídio a ser concedido, e não resta
clara a forma pela qual o governo exerce sua discricionariedade quanto à
concessão do subsídio.
Cabe ressaltar que há uma lista de setores
prioritários para esse programa, mas consta na legislação a possibilidade da
inclusão de outros setores conforme decisão do governo do Estado de Gujarat.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado
se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos
da alínea "c" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de
1995, na forma de fornecimento de bens e serviços além da infraestrutura geral,
por um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas alcançadas
pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos apresentados também
apresentam indícios de que o programa seria um subsídio específico de fato, nos
termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, uma vez que os
valores exigidos pelo programa limitariam o acesso a determinadas empresas,
configurandose, portanto, como um subsídio acionável, e sujeito à aplicação de
medidas compensatórias, nos termos do art. 5º do referido marco legal.
4.2.1.2 - Programas de assistência à infraestrutura industrial
(Schemes for Assistance to Critical Infrastructure Projects)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
Segundo a peticionária, esse programa, mencionado no GIP 2015
(GID-102014-922908-G), corresponde a subsídio à produção, ao transporte ou à
exportação de produtos. A assistência concedida pelo governo do Estado de
Gujarat a programas para melhoria de infraestrutura industrial configura uma
contribuição financeira (transferência direta de fundos) que garante aos seus
beneficiários vantagens que em outras circunstâncias não teriam.
Dentre as atividades beneficiadas pelo
programa, figura a construção de instalações comuns de infraestrutura
necessárias a um estado industrial, clusters industriais ou área industrial
e/ou infraestrutura de conectividade a um estado industrial, cluster ou área
industrial, tais como: a) aproximação de área industrial, área para aeroporto,
porto ou rodovia; b) pontes na estrada, ligação ferroviária para área
industrial; c) ampliação das estradas existentes, alargamento de estradas; d)
construção de estradas; e) instalação de estações de terra, instalações de
comunicação; f) construção de redes de distribuição de água, gás, eletricidade
e energia; g) criação de instalações comuns de armazenagem; h) criação de
centro de facilidades comuns, centro de desenvolvimento de produtos, centro de
treinamento, centro de testes; i) acesso a bombeiros, a centros de saúde; j)
acesso à planta de dessalinização de água; k) serviços de apoio às empresas; l)
fomento a projeto de fonte comum de energia alternativa; m) investimento na
reforma de infraestrutura de propriedades, com mais de dez anos de existência;
n) conexão de instalações de infraestrutura e conectividade com grandes usinas
industriais centrais e estaduais; e o) criação de centros de convenções,
centros de exposições, desenvolvimento de infraestrutura de SIRs (Special
Investiment Region), clusters, grandes estâncias industriais e de áreas
próximas a propriedades industriais etc., conforme aprovado pelo Comitê de
Implementação.
A elegibilidade para receber o benefício é
limitada a determinadas empresas que dispõem de recursos financeiros e
estruturais para investir em infraestrutura e abrange apenas algumas
indústrias, dentre as quais: i) qualquer associação de indústrias, câmara de
comércio e indústria ou SPV de indústrias (que estão registradas sob a lei da
sociedade, lei de confiança ou a lei das companhias) ou qualquer grande
projeto/grupo de indústrias; e ii) qualquer departamento do governo, agência ou
autoridade governamental, PSUs do Estado e do governo central, juntas,
corporações e corporações municipais (item 1.1 da nova Política Industrial do
Estado de Gurajat).
No âmbito da Política Industrial de 2015 (item
1.4), a assistência financeira concedida será de até 60% do custo do projeto ou
de 25 crores de rúpias por projeto, o que for menor. Ademais, a Comissão pode
sancionar a assistência de até 80% do custo do projeto, considerando as
circunstâncias especiais dentro do limite máximo de 25 crores de rúpias. A
Comissão pode, ainda, conceder 100% do valor necessário aos projetos do
Governo, Departamentos de Governo, Agência ou Autoridade, Governo Estadual e Central,
PSUs e Conselho de Administração. Tem legitimidade também para apoiar a
realização de estudos específicos para determinadas indústrias, zonas
industriais, atividades de desenvolvimento industrial realizadas por
instituições profissionais, empresas de consultoria de renome no âmbito do
programa e as despesas para esse estudo serão de responsabilidade do programa.
A Nova Política de 2015 dispõe também que,
mesmo se o auxílio utilizado for inferior a 80% do custo do projeto ao abrigo
de qualquer regime do Governo da Índia, o saldo de assistência de até 80% do
custo total do projeto será concedido por este programa.
Dessa forma, a peticionária menciona que há
indícios de que esse programa disponibilizado pelo Estado de Gujarat constitua
um subsídio específico de fato, devido ao número limitado de empresas
possivelmente beneficiadas, pois existem poucas companhias efetivamente capazes
de realizar os investimentos exigidos pelo programa.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado
se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos
da alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de
1995, na forma de transferência direta de fundos por um governo ou órgão
público que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
Tendo em vista que os elementos apresentados,
indicando que o montante de investimento exigido limitaria o acesso a poucas
empresas, conclui-se que há indício de que que o programa seria um subsídio
específico de fato, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 1.751, de
1995, configurando-se como um subsídio acionável, e, portanto, sujeito à
aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 5º do referido marco
legal.
4.2.1.3 - Lei da Zona Econômica Especial de Gujarat (Gujarat
Special Economic Zone Act)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
Segundo informações apresentadas pela peticionária, a lei da Zona
Econômica Especial (SEZ) de Gujarat passou a vigorar em 2004, foi alterada em
2007, e sua vigência foi renovada em 2015, com a entrada da Política Industrial
de Gujarat de 2015. Assim, a SEZ permaneceu em vigor durante o período
analisado.
Conforme informações verificadas no sítio
eletrônico do Governo de Gujarat,
http://www.ic.gujarat.gov.in/sez-government-of-gujarat. aspx, dentre os
objetivos da SEZ, consta a promoção de exportações.
Dentre os objetivos propostos por essa lei,
figuram: i) a alocação ou transferência por meio do arrendamento, de terrenos
para propósitos industriais ou comerciais; e ii) o fornecimento de
infraestrutura para a SEZ como energia elétrica, água, vias públicas e
tratamento de resíduos industriais sólidos.
A lei também prevê uma série de benefícios
fiscais para as empresas instaladas na SEZ de Gujarat, como isenção do
pagamento do imposto sobre uso de eletricidade por um período de 10 (dez) anos,
e isenção de impostos em compras, vendas e operações dentro da zona.
Segundo a peticionária, verificou-se que as
indústrias instaladas nessa zona recebem, em princípio, 2 (dois) tipos de benefícios:
i) benefícios fiscais que representam uma renúncia, por parte do governo
estadual, de receitas públicas devidas; e ii) fornecimento, pelo governo, de
bens ou serviços além daqueles destinados à infraestrutura geral. Sendo que os
benefícios fiscais e o arrendamento de terrenos se enquadram na primeira
espécie e o provimento de infraestrutura para a SEZ se enquadra na segunda
espécie.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que as ações específicas amparadas pela lei mencionada se
configuram em subsídio, uma vez que abrangem contribuição financeira, nos
termos das alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 4º
do Decreto nº 1.751, de 1995, na forma de perdão ou não recolhimento de
receitas públicas e fornecimento de bens e serviços além de infraestrutura
geral, conferindo benefícios às empresas alcançadas pela legislação em questão.
Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa
vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador,
configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto,
sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art.
5º c/c art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.
4.2.2 - Do Estado de Maharashtra
Segundo informações apresentadas pela
peticionária, o Governo de Maharashtra substituiu o "Pacote de Programas
de Incentivos 2007" (PSI 2007) pelo "Pacote de Programas de
Incentivos de 2013" (PSI 2013), que vigorará até 31 de março de 2018.
De acordo com o PSI 2013, a política industrial
do estado de Maharashtra continua assegurando o crescimento industrial por meio
de várias iniciativas que poderiam ser consideradas como subsídios.
Nesse sentido, a política industrial de 2013
passou a prever a concessão de incentivos fiscais e não fiscais às unidades
industriais, com vista a ajudar as unidades a alcançarem crescimento econômico.
Segundo os demonstrativos financeiros da
exportadora, apresentada pela indústria doméstica em sua petição, a AIA
possuiria uma unidade industrial, pertencente a uma empresa do grupo (Paramount
Centrispun Castings Pvt. Ltd.) na localidade de Nagpur, Distrito de Nagpur,
Estado de Maharashtra. Apesar de não ser uma região industrializada como a
região de Mumbai, que é a capital do Estado de Maharashtra e a capital
financeira da nação, Nagpur é reconhecida como a segunda capital do Estado.
Dessa forma, a AIA poderia ter sido beneficiada pelos programas
disponibilizados pelo Estado de Maharashtra.
4.2.2.1 - Isenção da taxa de eletricidade (Exemption from
Eletricity Duty)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária Segundo a peticionária, a isenção da taxa de eletricidade no
Estado de Maharashtra, concedida no âmbito do PSI 2007 e, atualmente, no âmbito
do PSI 2013, constitui contribuição financeira do governo indiano caracterizada
pelo não recolhimento da totalidade das taxas de eletricidade. Portanto, as
vantagens concedidas sob essa isenção seriam subsídios, nos termos da alínea
"b" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 1.751/95.
Além disso, com base no artigo 7º do
Decreto nº 1.751/95, segundo a peticionária, a isenção da taxa de eletricidade
no Estado de Maharashtra a determinadas regiões pode ser considerada um
subsídio específico, uma vez que beneficia somente as empresas localizadas
dentro de uma região geográfica determinada, passível, pois, de aplicação de
medida compensatória.
São beneficiários do Programa de Isenção da
Taxa de Eletricidade setores específicos, conforme previsto no artigo 1.2(i) do
PSI 2013 e na Lei das Indústrias de 1951. Conforme se depreende do parágrafo
59, item 1, A, 3 do First Schedule da Lei das Indústrias, "iron and steel
castings and forgings" são indústrias elegíveis para o programa. Dessa
forma, o setor em que se enquadra a produtora/ exportadora em questão está
incluído na lista dos elegíveis.
Segundo o artigo 4.6 da PSI 2013, novas
empresas elegíveis instaladas em áreas menos desenvolvidas gozam de isenção da
taxa de eletricidade por um período de 15 anos e as unidades orientadas para
exportação, as de tecnologia da informação e as de biotecnologia localizadas
nas demais regiões do Estado ficariam isentas da referida taxa por um período
de 7 anos.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado
se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos
da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de
1995, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por
um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas alcançadas pela
legislação em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados
também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira à
localização geográfica de instalações industriais, configura-se como subsídio
acionável específico, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.751, de 1995,
e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5º
do referido marco legal.
4.2.2.2 - Programa de Reembolso do Imposto Territorial Refundo
(Refund of Octroi/Entry Tax in Lieu of Octroi)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
Segundo a peticionária, o reembolso do imposto territorial Octroi,
mencionado no artigo 5.6 do Pacote de Programas de Incentivos Industriais 2007,
configura uma contribuição financeira do Estado de Maharashtra às empresas
situadas no interior do Estado. O reembolso é um incentivo na medida em que as
empresas beneficiadas deixam de arcar com um imposto teoricamente devido,
usufruindo de um benefício regionalmente específico. Portanto, as vantagens
concedidas sob essa isenção são subsídios, nos termos do artigo 7º do
Decreto nº 1.751/95.
Esse programa estabelece que determinadas
empresas, após o início de sua produção comercial, terão direito ao reembolso
da taxa de entrada (Imposto Octroi) ou de outras taxas cobradas pela autoridade
local sobre a importação de bens. Com base no PSI 2007 (artigo 5.6.1), o
direito ao reembolso é limitado a 100% do valor do capital investido e o
período de concessão de tal benefício depende da região de localização da
empresa, podendo variar de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. Portanto, há indícios
de que os benefícios decorrentes desse programa tenham sido usufruídos pelas
empresas elegíveis ao longo do período de investigação de subsídios.
A peticionária ressaltou que no PSI 2013, em
vigor desde 1º de abril de 2013 e com validade até 31 de março de 2018, que a
política industrial visa a continuar assegurando o crescimento industrial
subsidiado.
São beneficiários da PSI 2013 setores
específicos, conforme previsto no artigo 1.2(i) do PSI 2013 e na Lei das
Indústrias de 1951.
Conforme se depreende do parágrafo 59, item 1,
A, 3 do First Schedule da Lei das Indústrias, "iron and steel castings and
forgings" são indústrias elegíveis para o programa. Dessa forma, o setor
que se enquadra a produtora/exportadora em questão está incluído na lista dos
elegíveis.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado
se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos
da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de
1995, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por
um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas alcançadas pela legislação
em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também
apontam a expressa vinculação da concessão do subsídios a determinados setores,
sendo portando específico de direito, logo acionável, nos termos do art.
5º c/c art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, sujeito à aplicação de
medida compensatória.
4.2.2.3 - Isenção do imposto sobre selo (Waiver of Stamp Duty)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
Segundo a peticionária, de acordo com o PSI
2013, a política industrial do Estado de Maharashtra continua assegurando a
isenção do pagamento do imposto sobre selo às novas empresas e às indústrias em
fase de expansão ou diversificação de suas atividades que se instalarem em
determinadas regiões do Estado de Maharashtra.
A isenção do pagamento do imposto sobre selo no
Estado de Maharashtra, concedida no âmbito do PSI 2007 e, atualmente, no âmbito
do PSI 2013, constitui contribuição financeira do governo indiano caracterizada
pelo não recolhimento do imposto devido. Portanto, as vantagens concedidas sob
essa isenção seriam subsídios, nos termos da alínea "b" do inciso II
do artigo 4º do Decreto nº 1.751/95.
Além disso, com base no artigo 7º do
Decreto nº 1.751/95, a isenção do pagamento do imposto sobre selo no Estado de
Maharashtra a determinadas regiões pode ser considerada um subsídio específico,
uma vez que beneficia somente as empresas localizadas dentro de uma região
geográfica determinada dentro da jurisdição da autoridade outorgante, passível,
pois, de aplicação de medida compensatória.
A isenção do Imposto sobre o Selo, prevista no
PSI 2013 pode ser considerada uma contribuição financeira do Governo de
Maharastra às novas empresas que se instalam no Estado e às empresas em fase de
expansão. A contribuição financeira reside no fato de que essas empresas deixam
de pagar um imposto que em outras circunstâncias teriam o dever de pagar,
gerando portanto um benefício. Configurava-se, então, a vantagem econômica, que
pode ser classificada como subsídio à luz da alínea "b" do inciso II
do artigo 4º do Decreto nº 1.751/51.
São beneficiários desse programa setores
específicos, conforme previsto no artigo 1.2(i) do PSI 2013 e na Lei das
Indústrias de 1951. Conforme se depreende do parágrafo 59, item 1, A, 3 do
First Schedule da Lei das Indústrias, "iron and steel castings and
forgings" são indústrias elegíveis para o programa. Dessa forma, o setor
em que se enquadra a produtora/exportadora em questão está incluído na lista
dos elegíveis.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado
se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos
da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de
1995, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por
um governo ou órgão público que confere benefício às empresas alcançadas pela
legislação em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados
também apontam a expressa vinculação da concessão do subsídios a determinados
setores, sendo portando específico de direito, logo acionável, nos termos do art.
5º c/c art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, sujeito à aplicação de
medida compensatória. Também verificou-se que a concessão do subsídio em
questão está vinculada à localização geográfica das empresas dentro da
jurisdição da autoridade outorgante, configurando, portanto, especificidade
regional, nos termos do art. 7º do referido Decreto.
4.2.2.4 - Programa de subsídio para projetos de grande porte (Mega
Projects)
a) Das informações apresentadas pela
peticionária
Segundo a peticionária, de acordo com o PSI 2013, artigo
2.2.2(iii), o Estado de Maharashtra define os Mega Projects como: i) projetos
com investimento superior a 750 crores de rúpias e que gerem empregos para mais
de 1.500 pessoas em regiões mais desenvolvidas do Estado; ii) projetos que possuam
um investimento maior do que 500 crores de rúpias e que gerem empregos para
mais de 1.000 pessoas em determinadas regiões do Estado; iii) projetos que
possuam um investimento maior do que 250 crores de rúpias e que gerem emprego
para mais de 500 pessoas ao redor do Estado; ou iv) projetos localizados em
áreas com baixo Índice de Desenvolvimento Humano, que representem um
investimento de mais de 100 crores de rúpias ou que gerem mais de 250 empregos.
A peticionária menciona que há indícios de que
a contribuição financeira (transferência direta de fundos) seja de fato
específica, pois depende exclusivamente de decisão do governo do Estado de
Maharashtra, pelo fato de não existir critérios objetivos que disponham sobre o
direito de acesso ao subsídio e sobre o montante a ser concedido.
São beneficiários desse programa setores
específicos, conforme previsto no artigo 1.2(i) do PSI 2013 e na Lei das
Indústrias de 1951. Conforme se depreende do parágrafo 59, item 1, A, 3 do
First Schedule da Lei das Indústrias, "iron and steel castings and
forgings" são indústrias elegíveis para o programa. Dessa forma, o setor
em que se enquadra a produtora/exportadora em questão está incluído na lista
dos elegíveis.
b) Da conclusão para fins de início de
investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada
à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos
de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado
se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos
da alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de
1995, na forma de transferência direta de fundos por um governo ou órgão
público, que confere benefício às empresas alcançadas pela legislação em questão.
Tendo em vista que os elementos de prova
apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão do subsídios a
determinados setores, sendo portando específico de direito, logo acionável, nos
termos do art. 5º c/c art. 6º do
Decreto nº 1.751, de 1995, sujeito à aplicação de medida compensatória.
5 - DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações
brasileiras e o mercado brasileiro de corpos moedores. O período de análise deve
corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de
indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 2º do art. 35 do Decreto nº 1.751, de 1995.
Assim, para efeito da análise relativa à
determinação de abertura da investigação, considerou-se o período de janeiro de
2012 a dezembro de 2016, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro de 2012 a
dezembro de 2012; P2 - janeiro de 2013 a dezembro de 2013; P3 - janeiro de 2014
a dezembro de 2014; P4 - janeiro de 2015 a dezembro de 2015; e P5 - janeiro de
2016 a dezembro de 2016.
5.1 - Das importações
Para fins de apuração dos valores e das
quantidades de corpos moedores importados no Brasil em cada período, foram
utilizados os dados de importação referentes ao código 7325.91.00 da NCM,
fornecidos pela RFB.
A partir da descrição detalhada dessas
mercadorias, verificouse que estão classificadas no código da NCM acima
mencionado importações de corpos moedores, bem como de outros produtos, distintos
do produto objeto da investigação. Por esse motivo, considerando ainda os
esclarecimentos obtidos durante a verificação in loco realizada na Magotteaux,
realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se
obterem as informações referentes exclusivamente aos corpos moedores nas
dimensões e nas características apontadas no item 2.1 deste anexo. O resultado
da referida depuração ajusta aquele exposto no Parecer DECOM nº 24, de 26 de
junho de 2017, que trata do início de investigação de dumping e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática nas exportações da Índia para o
Brasil de corpos moedores.
O produto objeto da investigação são os corpos
moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, em formato esférico, com percentual
de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28
e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a
35 mm.
Dessa forma, foram excluídas da análise as
importações que distam dessa descrição, tais como os corpos moedores cujos
diâmetros não constam do pleito da peticionária, os corpos moedores de baixo
cromo, esferas metálicas para ferramentas e para máquinas pneumáticas e cubas
gastronômicas.
Em que pese a metodologia adotada, ainda
restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não
permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato aos corpos
moedores analisados. Nesse contexto, para fins de início da investigação, foram
consultados os portfólios de produção das empresas produtoras estrangeiras
declaradas, e constatou-se que parte das importações correspondia a produtos
diferentes daquele objeto de análise, de forma que foram excluídos dos dados
apresentados nesta seção.
Em relação ao Chile, conforme consta da petição
inicial, seria de conhecimento da Magotteaux que a produção e exportação,
inclusive ao Brasil, se daria exclusivamente em relação a bolas de baixo cromo,
com percentual de cromo inferior a 10% e, portanto, não seriam similares ao
produto objeto da investigação. Assim, a peticionária apresentou documento
comprobatório de que a principal produtora chilena de fato produziria
exclusivamente bolas de baixo cromo e solicitou a exclusão das importações
daquele país das importações totais do período.
A fim de confirmar as alegações da
peticionária, para as operações de importação de origem chilena, cujas
descrições não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato
aos corpos moedores analisados, foram consultados os portfólios de produção das
empresas produtoras. Constatou-se, por meio do documento "Estados
financieros consolidados - Sigfo Koppers S.A." publicado no sítio
eletrônico do grupo a que faz parte a produtora chilena Proacer - Productos
Chilenos de Acero Ltda., que ela apenas possui capacidade instalada para
produção de corpos moedores de baixo cromo. Como os corpos moedores de baixo
cromo não estão compreendidos no escopo do produto analisado, excluíram-se da
análise, portanto, as importações originárias do Chile da produtora Proacer,
pertencente ao grupo Sigdo Koppers. Já as importações referentes aos demais
produtores chilenos foram consideradas como sendo de produtos similares ao
produto investigado, uma vez que consultas a seus portfólios indicaram haver
produção de corpos moedores nas especificações consideradas no pleito
apresentado.
5.1.1 - Do volume das importações
O quadro seguinte apresenta os volumes de
importações totais de corpos moedores no período de investigação de indícios de
dano à indústria doméstica.
Importações
totais (em número índice, P1=100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índia |
100,0 |
104,3 |
179,8 |
143,2 |
165,3 |
Subtotal (origem investigada) |
100,0 |
104,3 |
179,8 |
143,2 |
165,3 |
Bélgica |
- |
100,0 |
266,7 |
- |
- |
Canadá |
- |
- |
100,0 |
44,7 |
- |
Chile |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
China |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
Estados Unidos da América |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
Tailândia |
- |
100,0 |
488,0 |
100,3 |
108,3 |
Subtotal (exceto investigada) |
- |
100,0 |
558,7 |
156,5 |
70,0 |
Total geral |
100,0 |
115,4 |
242,0 |
160,6 |
173,1 |
O volume das importações brasileiras de corpos moedores da Índia apresentou
crescimento de 4,3% de P1 a P2 e de 72,4% de P2 para P3. De P3 para P4 houve
retração de 20,4%. O volume de importação apresentou crescimento de 15,4% de P4
para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume
importado da Índia de 65,3%.
Já o volume importado das outras origens se
comportou da seguinte maneira: ausência de importação em P1, crescimento de
458,7% de P2 para P3, e redução de 72,0% de P3 para P4 e de 55,2% de P4 para
P5. Durante o período de P2 a P5, houve queda dessas importações de 30,0%. Cabe
ressaltar que o volume importado das outras origens em P5 corresponde ao menor
volume de importação, desconsiderando o período P1, que não houve importações.
O volume das importações totais de corpos
moedores se comportou da seguinte maneira: aumentou 15,4% de P1 para P2 e
109,7% de P2 para P3, diminuiu 33,6% de P3 para P4, e cresceu 7,8% de P4 para
P5. Durante todo o período analisado (P1 a P5), houve crescimento de 73,1% das
importações totais de corpos moedores.
5.1.2 - Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das
importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da
origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre
os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base
CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do
valor total e do preço CIF das importações totais de corpos moedores no período
de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor
das importações totais (em número índice, P1=100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índia |
100,0 |
79,9 |
147,0 |
125,1 |
110,4 |
Subtotal (origem investigada) |
100,0 |
79,9 |
147,0 |
125,1 |
110,4 |
Bélgica |
- |
100,0 |
405,3 |
- |
- |
Canadá |
- |
- |
100,0 |
30,7 |
- |
Chile |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
China |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
Estados Unidos da América |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
Tailândia |
- |
100,0 |
583,7 |
108,7 |
131,3 |
Subtotal (exceto investigada) |
- |
100,0 |
830,5 |
195,9 |
95,5 |
Total geral |
100,0 |
85,7 |
195,0 |
136,4 |
115,9 |
Destaque-se que os valores das importações brasileiras de corpos moedores
da Índia apresentaram a seguinte evolução: diminuíram 20,1% de P1 para P2,
aumentaram 84,0% de P2 para P3, e reduziram 14,9% de P3 para P4 e 11,8% de P4
para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no valor
importado de 10,4%.
Por outro lado, verificou-se que a evolução dos
valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento:
ausência de importações em P1, crescimento de 730,5% de P2 para P3, e redução
de 76,4% de P3 para P4 e 51,2% de P4 para P5. Considerando o período de P2 a
P5, evidenciou-se uma queda nos valores importados dos demais países de 4,5%.
Cabe destacar que o valor importado das outras origens em P5 corresponde ao
menor valor de importação, desconsiderando o período P1, que não houve importações.
Preço das
importações totais (em número índice, P1=100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índia |
100,0 |
76,6 |
81,7 |
87,4 |
66,8 |
Subtotal (origem investigada) |
100,0 |
76,6 |
81,7 |
87,4 |
66,8 |
Bélgica |
- |
100,0 |
152,0 |
- |
- |
Canadá |
- |
- |
100,0 |
68,7 |
- |
Chile |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
China |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
Estados Unidos da América |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
Tailândia |
- |
100,0 |
119,6 |
108,3 |
121,2 |
Subtotal (exceto investigada) |
- |
100,0 |
148,7 |
125,2 |
136,4 |
Total geral |
100,0 |
74,2 |
80,6 |
84,9 |
67,0 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações
brasileiras de corpos moedores objeto da investigação apresentou o seguinte
comportamento: diminuiu 23,4% de P1 para P2, aumentou 6,8% de P2 para P3 e 6,9%
de P3 para P4 e reduziu 23,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais
importações acumulou queda de 33,2%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado de
outros fornecedores estrangeiros comportou-se da seguinte maneira: aumentou
48,7% de P2 para P3, diminuiu 15,8% de P3 para P4, e voltou a aumentar 9,0% de
P4 para P5. De P2 para P5, o preço de tais importações apresentou crescimento
de 36,4%.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio
ponderado das importações objeto da investigação foi superior ao preço CIF
médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos
os períodos de investigação de indícios de dano, com exceção de P5, período em
que os volumes importados das demais origens foram pouco significativos.
5.2 - Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de corpos
moedores, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica
no mercado interno, líquidas de devoluções, informadas pela peticionária, única
produtora nacional do produto similar; bem como as quantidades importadas
totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB,
apresentadas no item anterior.
Ressalte-se que não houve consumo cativo pela
indústria doméstica, de forma que o consumo nacional aparente se equivale ao
mercado brasileiro.
Mercado brasileiro
(em número índice, P1=100)
Período |
Vendas internas |
Importações - Em
análise |
Importações -
Demais origens |
Mercado brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
P2 |
106,0 |
104,3 |
100,0 |
109,4 |
P3 |
97,1 |
179,8 |
558,7 |
149,5 |
P4 |
115,3 |
143,2 |
156,5 |
131,7 |
P5 |
98,2 |
165,3 |
70,0 |
125,2 |
Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da
indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de
fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na
coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados
relativos às importações.
Observou-se que o mercado brasileiro de corpos
moedores apresentou aumento de 9,4% de P1 para P2 e de 36,7% de P2 para P3, e
diminuição de 11,9% de P3 para P4 e de 4,9% de P4 para P5. Considerando todo o
período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, o mercado
brasileiro apresentou crescimento de 25,2%.
Verificou-se que as importações sob análise
aumentaram, em todo o período considerado, [confidencial] (65,3%), ao passo que
o mercado brasileiro aumentou [confidencial] (25,2%). Quando observado o
comportamento das importações investigadas de P4 para P5, verifica-se que elas
apresentaram aumento de 15,4%, a despeito da queda do mercado brasileiro de
4,9% no mesmo período.
5.3 - Da evolução das importações
5.3.1 - Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das
importações no mercado brasileiro de corpos moedores.
Participação das
importações no mercado brasileiro (em número índice, P1=100)
Período |
Mercado brasileiro |
Participação das
importações em análise |
Participação das
importações de outras origens |
Participação das
importações totais |
P1 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
P2 |
109,4 |
95,4 |
100,0 |
105,5 |
P3 |
149,5 |
120,3 |
408,7 |
161,9 |
P4 |
131,7 |
108,7 |
130,0 |
121,9 |
P5 |
125,2 |
132,0 |
61,2 |
138,2 |
Observou-se que a participação das importações objeto da
investigação no mercado brasileiro apresentou a seguinte evolução: diminuição
de 1,7 p.p. de P1 para P2, aumento de 9,0 p.p. de P2 para P3, diminuição de 4,2
p.p. de P3 para P4; e aumento de 8,4 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o
período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou 11,5 p.p.
Já a participação das demais importações
aumentou 3,7 p.p. de P1 para P2 e 11,3 p.p. de P2 para P3, e diminuiu 10,2 p.p.
de P3 para P4 e 2,5% de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a
participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou 2,3 p.p.
5.3.2 - Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as
importações em análise e a produção nacional de corpos moedores.
Importações em
análise e produção nacional (em número índice, P1=100)
|
Produção nacional
(A) |
Importações em
análise (B) |
[(B) / (A)] |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
110,3 |
104,3 |
94,6 |
P3 |
92,2 |
179,8 |
195,0 |
P4 |
121,7 |
143,2 |
117,6 |
P5 |
95,7 |
165,3 |
172,7 |
Observou-se que a relação entre as importações objeto da
investigação e a produção nacional de corpos moedores diminuiu 3,1 p.p. de P1
para P2, aumentou 56,2 p.p. de P2 para P3, diminuiu 43,3 p.p. de P3 para P4, e
aumentou 30,8 p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período, essa
relação, que era de 56,0% em P1, passou a 96,6% em P5, representando aumento
acumulado de 40,6 p.p.
Importante destacar que em P3 observou-se o
maior percentual referente à relação entre as importações em análise e a
produção nacional. Isso ocorreu de P2 para P3, quando as importações indianas
apresentaram aumento significativo, de 72,4%. Nesse mesmo sentido, em P5,
período em que a referida relação apresentou a segunda maior marca, observou-se
aumento das importações sob análise e redução significativa da produção
nacional, em relação a P4, tendo o mercado brasileiro apresentado retração, no
mesmo período.
5.4 - Da conclusão sobre as importações
No período de investigação de indícios de dano,
as importações do produto alegadamente subsidiado cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de
[confidencial] em P1 para [confidencial] em P5, aumento de [confidencial]
(65,3%), e um crescimento de [confidencial] (15,4%) de P4 para P5;
b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez
que a participação de tais importações apresentou aumento de 11,5 p.p de P1
(36,2%) para P5 (47,7%). Considerando a evolução de P4 para P5, houve um
aumento de 8,4 p.p., sendo que as importações investigadas que representavam
39,3% do mercado brasileiro em P4 passaram a representar 47,7% em P5; e
c) em relação à produção nacional, uma vez que
a participação de tais importações apresentou aumento de 40,6 p.p. de P1
(56,0%) para P5 (96,6%). Considerando a evolução de P4 para P5, houve um
aumento de 30,8 p.p., sendo que as importações investigadas representavam 65,8%
da produção nacional em P4 e 96,6% em P5.
Diante desse quadro, constatou-se aumento
substancial das importações do produto alegadamente subsidiado, tanto em termos
absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
6 - DOS INDÍCIOS DE DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art.
21 do Decreto nº 1.751, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame
objetivo do volume das importações alegadamente objeto de subsídios acionáveis,
no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no
consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Conforme explicitado no item 5 deste anexo,
para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação,
considerou-se o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.
6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art.
24 do Decreto nº 1.751, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a
linha de produção de corpos moedores da Magotteaux. Dessa forma, os indicadores
considerados neste anexo refletem os resultados alcançados pela citada linha de
produção.
Ressalte-se também, como já registrado
anteriormente, que os indicadores da indústria doméstica constantes deste anexo
levam em conta os resultados da verificação in loco realizada na Magotteaux.
Para uma adequada avaliação sobre a evolução
dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, os valores
correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo -
Origem (IPA-OG) Produtos industriais, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores
em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio
do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5.
Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais
apresentados neste anexo.
Destaque-se que os indicadores
econômico-financeiros apresentados, com exceção do retorno sobre investimentos,
da capacidade de captar recursos e do fluxo de caixa, são referentes
exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de corpos moedores
no mercado interno.
6.1.1 - Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da
indústria doméstica de corpos moedores de fabricação própria, destinadas ao
mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas
apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da
indústria doméstica (em número índice, P1=100)
|
Vendas totais |
Vendas no mercado
interno |
Participação no
total |
Vendas no mercado
externo |
Participação no
total |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,4 |
106,0 |
100,5 |
51,3 |
48,6 |
P3 |
96,1 |
97,1 |
101,0 |
- |
- |
P4 |
114,1 |
115,3 |
101,0 |
- |
- |
P5 |
102,3 |
98,2 |
95,9 |
503,1 |
491,7 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno
aumentou 6% de P1 para P2, e diminuiu 8,3% de P2 para P3. Houve novo aumento no
período seguinte, de 18,7% de P3 para P4, seguido de diminuição de 14,9% de P4
para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da
indústria doméstica para o mercado interno apresentou diminuição de 1,8%.
Já as vendas destinadas ao mercado externo
diminuíram 48,8% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, P3 e P4, não foram
realizadas vendas destinadas ao mercado externo. Em P5, a indústria doméstica
voltou a exportar. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas
ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram aumento de 403,1%. As
vendas destinadas ao mercado externo representaram 5% das vendas totais em P5,
período em que houve maior participação das exportações nas vendas totais da
indústria doméstica de corpos moedores.
As vendas totais da indústria doméstica
apresentaram aumento de 5,4% de P1 para P2, e diminuíram 8,8% de P2 para P3.
Houve novo aumento no período seguinte, de 18,7% de P3 para P4, seguido de
diminuição de 10,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise,
o volume de vendas totais da indústria doméstica para o mercado interno
apresentou aumento de 2,3%.
6.1.2 - Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das
vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.
Participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro
(em número índice, P1=100)
|
Vendas no mercado
interno |
Mercado brasileiro |
Participação |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,0 |
109,4 |
96,9 |
P3 |
97,1 |
149,5 |
65,0 |
P4 |
115,3 |
131,7 |
87,6 |
P5 |
98,2 |
125,2 |
78,4 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro de corpos moedores diminuiu 2,0 p.p. de P1 para P2 e 20,3 p.p. de P2
para P3, cresceu 14,4 p.p. de P3 para P4, e reduziu 5,9 p.p. de P4 para P5.
Tomando todo o período de análise (P1 para P5), observou-se queda de 13,8 p.p.
na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Ficou constatado que o mercado brasileiro de
corpos moedores apresentou aumento de 25,2% de P1 para P5, enquanto as vendas
da indústria doméstica diminuíram 1,8%.
6.1.3 - Da produção e do grau de utilização da capacidade
instalada
Inicialmente, deve-se explicitar o método de cálculo utilizado
para se obter a capacidade instalada de produção efetiva da indústria
doméstica.
Conforme dados constantes da petição, a
capacidade instalada da indústria doméstica não sofreu alteração de P1 a P4. Em
P5, foi realizada expansão de capacidade em razão da [confidencial].
A capacidade nominal foi calculada a partir da
média simples da produtividade nominal líquida diária dos códigos de produto
(CODPROD) abarcados pela definição do produto similar, produzidos de P1 a P5,
tendo como premissa o funcionamento em três turnos e todos os dias do ano. A
capacidade efetiva considera as paradas corretivas e operacionais (inclusive
férias coletivas e feriados) registradas pela área de produção e consideradas
período a período. Durante o período de análise houve, além de paradas
corretivas, paradas operacionais de [confidencial] e uma parada de
[confidencial]. Para fins de início da investigação, considerou-se a
metodologia descrita como sendo adequada.
A tabela a seguir apresenta a capacidade
instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação
dessa capacidade:
Capacidade
instalada, produção e grau de ocupação (em número índice, P1=100)
|
Capacidade
instalada efetiva |
Produção de corpos
moedores |
Produção de outros
produtos |
Grau de ocupação |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,7 |
110,3 |
97,7 |
100,0 |
P3 |
101,1 |
92,2 |
116,0 |
105,4 |
P4 |
99,8 |
121,7 |
107,8 |
113,5 |
P5 |
101,2 |
95,7 |
104,3 |
99,7 |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica
aumentou 10,3% de P1 para P2, diminuiu 16,4% de P2 para P3, aumentou 32% de P3
para P4 e voltou a diminuir 21,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o
período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria
doméstica apresentou diminuição de 4,3%.
Em relação à capacidade instalada efetiva da
indústria doméstica, constatou-se a seguinte evolução: aumento de 2,7% de P1
para P2, diminuição de 1,5% de P2 para P3 e de 1,3% de P3 para P4 e aumento de
1,4% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a capacidade
instalada efetiva aumentou 1,2%.
Já com relação ao grau de ocupação da
capacidade instalada, é importante destacar que este foi calculado levando-se
em consideração não apenas o volume de produção do produto similar produzido
pela indústria doméstica, mas também dos outros produtos que são fabricados na
mesma linha de produção.
O grau de ocupação da capacidade instalada
apresentou a seguinte evolução: aumento de [confidencial] p.p. de P1 para P2,
de [confidencial] p.p. de P2 para P3, de [confidencial] p.p. de P3 para P4 e
diminuição de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os
extremos da série, verificou-se diminuição de [confidencial] p.p. no grau de
ocupação da capacidade instalada, em que pese ter havido uma elevação da
produção dos outros produtos.
6.1.4 - Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no
final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de 119
t.
Estoque final (em
número índice, P1=100)
Período |
Produção (A) |
Vendas internas (B) |
Vendas externas (C) |
Importações (-)
revendas (D) |
Outras
entradas/saídas (E) |
Estoque final
(A-B-C+D+E) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
110,3 |
106,0 |
51,3 |
100,0 |
- |
793,5 |
P3 |
92,2 |
97,1 |
- |
(50,0) |
266,7 |
314,7 |
P4 |
121,7 |
115,3 |
- |
(36,5) |
- |
1.100,5 |
P5 |
95,7 |
98,2 |
503,1 |
- |
(533,3) |
388,4 |
O volume do estoque final de corpos moedores da indústria
doméstica aumentou 693,5% de P1 para P2, diminuiu 60,3% de P2 para P3, aumentou
249,7% de P3 para P4 e diminuiu 64,7% de P4 para P5. Considerando-se todo o
período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou
288,4%.
Ressalte-se que os volumes reportados na coluna
"Outras entradas/saídas" referem-se à [confidencial].
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a
relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada
período de análise.
Relação estoque
final/produção (em número índice, P1=100)
|
Estoque final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação A/B |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
793,5 |
110,3 |
719,5 |
P3 |
314,7 |
92,2 |
341,3 |
P4 |
1.100,5 |
121,7 |
904,2 |
P5 |
388,4 |
95,7 |
405,7 |
A relação estoque final/produção aumentou 5,7 p.p de P1 para P2,
diminuiu 3,5 p.p. de P2 para P3, voltou a aumentar 5,2 p.p. de P3 para P4 e
diminuiu 4,6 p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a
relação estoque final/produção aumentou 2,8 p.p.
6.1.5 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas a partir das
informações constantes da petição inicial e das respostas aos ofícios de
informações complementares, apresentam o número de empregados, a produtividade
e a massa salarial relacionados à produção/venda de corpos moedores pela
indústria doméstica.
Ainda, segundo informações apresentadas pela
peticionária, o regime de trabalho adotado na Magotteaux Brasil é de
[confidencial].
O número de empregados na produção direta foi
reportado a partir dos empregados vinculados à produção direta da
[confidencial]. Realizada tal divisão, os empregados na produção direta do
produto similar foram obtidos a partir da tonelagem de produtos similares
produzidos em relação ao total de corpos moedores produzidos na [confidencial].
A produção indireta foi definida a partir dos
centros de [confidencial], com base na proporção da receita operacional líquida
com o produto similar em relação à receita operacional líquida contabilizada
pela Magotteaux.
Os empregados e a massa salarial empregada em
administração e vendas foram definidos a partir dos centros de custos afeitos a
essas atividades. O critério de rateio adotado foi a proporção da receita
operacional bruta com o produto similar em relação à receita operacional bruta
contabilizada pela Magotteaux.
Número de
empregados (em número índice, P1=100)
Número de
empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de produção |
100,0 |
99,5 |
94,1 |
106,3 |
92,5 |
Administração e vendas |
100,0 |
100,9 |
97,2 |
106,9 |
108,4 |
Total |
100,0 |
99,9 |
94,9 |
106,5 |
96,7 |
Verificou-se que não houve alteração no número de empregados da
linha de produção de P1 para P2. De P2 para P3 houve diminuição de 5,5%
([confidencial] postos de trabalho), seguido de aumento de 10,5%
([confidencial] postos de trabalho) de P3 para P4 e houve diminuição de 13,6%
([confidencial] postos de trabalho) de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos
da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 7,3%
([confidencial] postos de trabalho).
O número de empregados envolvidos no setor
administrativo e de vendas do produto similar nacional aumentou em [confidencial]
posto de trabalho de P1 para P2. De P2 para P3, houve diminuição de
[confidencial] posto de trabalho, de P3 para P4 houve aumento de [confidencial]
postos de trabalho e de P4 para P5 o número de empregados envolvidos no setor
administrativo e de vendas do produto similar nacional manteve-se constante. Ao
se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à
administração e vendas aumentou 10,5% ([confidencial] postos de trabalho).
Com relação ao número total de empregados,
observou-se redução de 1,3% de P1 para P2 e de 4,1% de P2 para P3. De P3 para
P4, houve aumento de 11,3%, seguido de nova queda de 8,9% de P4 para P5. Ao se
analisar todo o período, observou-se redução de 4% do número total de
empregados.
Produtividade por
empregado (em número índice, P1=100)
|
Empregados ligados
à produção |
Produção (t) |
Produção (t) por
empregado envolvido na produção |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,5 |
110,3 |
110,9 |
P3 |
94,1 |
92,2 |
98,0 |
P4 |
106,3 |
121,7 |
114,5 |
P5 |
92,5 |
95,7 |
103,5 |
A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 10,8% de
P1 para P2, diminuiu 11,6% de P2 para P3, aumentou 16,8% de P3 para P4 e
diminuiu 9,6% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, a
produtividade por empregado ligado à produção aumentou 3,5%.
Massa salarial (em
número índice, P1=100)
Massa Salarial |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de produção |
100,0 |
103,1 |
93,3 |
114,4 |
98,3 |
Administração e vendas |
100,0 |
93,7 |
86,4 |
98,8 |
90,9 |
Total |
100,0 |
99,6 |
90,8 |
108,6 |
95,6 |
A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção
aumentou de P1 para P2 e de P3 para P4, quando apresentou crescimento de 3,1% e
22,6%, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, a massa salarial dos
empregados da linha de produção diminuiu 9,4%, e 14%, respectivamente. Ao
considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos
empregados ligados à linha de produção diminuiu 1,7%.
A massa salarial dos empregados ligados à
administração e às vendas diminuiu 6,3% de P1 para P2, 7,7% de P2 para P3 e
7,9% de P4 para P5. De P3 para P4, houve aumento da massa salarial dos
empregados ligados à administração e às vendas, em 14,3%. Ao se considerar todo
o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à
administração e a vendas diminuiu 9,1%.
6.1.6 - Da demonstração de resultado
6.1.6.1 - Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas
obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados
interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo
estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas e estão
líquidas de devoluções.
Receita líquida
das vendas da indústria doméstica (em número índice, P1=100)
|
Receita total |
Mercado interno |
Mercado externo |
||
Valor |
% |
Valor |
% |
||
P1 |
[confidencial] |
100,0 |
[confidencial] |
100,0 |
[confidencial] |
P2 |
[confidencial] |
96,9 |
[confidencial] |
71,8 |
[confidencial] |
P3 |
[confidencial] |
95,4 |
[confidencial] |
- |
[confidencial] |
P4 |
[confidencial] |
122,1 |
[confidencial] |
- |
[confidencial] |
P5 |
[confidencial] |
98,1 |
[confidencial] |
577,4 |
[confidencial] |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno
apresentou reduções ao longo do período em análise, com exceção de P3 para P4,
quando aumentou 28%. A receita líquida referente às vendas no mercado interno
apresentou quedas de 3,1% de P1 para P2, de 1,6% de P2 para P3 e de 19,6% de P4
para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida
com as vendas no mercado interno diminuiu 1,9%.
A receita líquida obtida com as vendas no
mercado externo diminuiu 28,2% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, P3 e P4,
não foram realizadas vendas destinadas ao mercado externo. Em P5, a indústria
doméstica voltou a exportar. Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita
líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou 477,4%. A esse
respeito, cumpre reiterar que o volume exportado representou 5% das vendas
totais em P5, período em que houve maior participação das exportações nas
vendas totais da indústria doméstica de corpos moedores.
A receita líquida total apresentou reduções ao
longo do período em análise, com exceção de P3 para P4, quando aumentou
[confidencial]%. A receita líquida total diminuiu [confidencial]% de P1 para
P2, de [confidencial]% de P2 para P3 e de [confidencial]% de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de análise, a receita líquida total aumentou
[confidencial]%.
6.1.6.2 - Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados
na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as
respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens
6.1.6.1 e 6.1.1 deste anexo. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no
mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação
própria.
Preço médio de
venda da indústria doméstica (em número índice, P1=100)
|
Preço (mercado
interno fabricação própria) |
Preço (mercado
externo) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
91,5 |
140,1 |
P3 |
98,2 |
- |
P4 |
105,9 |
- |
P5 |
100,0 |
114,8 |
O comportamento do preço médio do produto similar vendido no
mercado interno apresentou queda de 8,5% de P1 para P2, aumento de 9,7% de P2
para P3 e de 7,8% de P3 para P4 e queda de 5,6% de P4 para P5. Assim, de P1
para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno se
manteve praticamente constante, com leve queda.
Já o preço médio do produto vendido no mercado
externo apresentou aumento de 40,1% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, P3 e
P4, não foram realizadas vendas destinadas ao mercado externo.
Em P5, a indústria doméstica voltou a exportar.
Ao se considerar o período de P1 a P5, os preços médios de corpos moedores
vendidos no mercado externo aumentou 14,8%.
6.1.6.3 - Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração
de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de corpos
moedores de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela
peticionária.
Cumpre ressaltar que, com relação às despesas,
a Magotteaux aplicou critério de rateio com base na receita líquida de vendas.
Dessa forma, dividiu-se a receita operacional líquida do produto similar pela
receita operacional líquida total da empresa, e multiplicou-se o fator auferido
pelas despesas e receitas operacionais totais. A resultante foi reportada como
despesa ou receita correspondente ao produto similar.
Segundo informações da petição, as outras
despesas/receitas operacionais se referem, principalmente, [confidencial].
Demonstração de
resultados (em número índice, P1=100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita líquida |
100,0 |
96,9 |
95,4 |
122,1 |
98,1 |
CPV |
100,0 |
96,9 |
97,5 |
126,0 |
121,3 |
Resultado bruto |
100,0 |
96,9 |
89,1 |
110,2 |
27,5 |
Despesas operacionais |
100,0 |
78,8 |
105,3 |
119,6 |
120,0 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
93,7 |
85,7 |
105,9 |
85,7 |
Despesas com vendas |
100,0 |
89,9 |
69,5 |
83,1 |
72,6 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
43,6 |
6,3 |
(24,3) |
238,3 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
55,7 |
169,0 |
181,5 |
188,0 |
Resultado operacional |
100,0 |
109,8 |
77,6 |
103,5 |
(38,4) |
Resultado operacional (exceto RF) |
100,0 |
108,2 |
75,9 |
100,5 |
(32,0) |
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
98,6 |
92,9 |
115,3 |
8,2 |
Margens de lucro (em número
índice, P1=100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem bruta |
100,0 |
99,9 |
93,4 |
90,2 |
28,0 |
Margem operacional |
100,0 |
113,3 |
81,3 |
84,7 |
(39,1) |
Margem operacional s/desp. financeiras |
100,0 |
111,7 |
79,6 |
82,3 |
(32,6) |
Margem operacional s/desp. fin. e outras desp. |
100,0 |
101,8 |
97,4 |
94,4 |
8,4 |
O resultado bruto com a venda dos corpos moedores no mercado
interno apresentou redução de 3,1% de P1 para P2 e de 8% de P2 para P3. De P3
para P4, o resultado bruto com a venda dos corpos moedores no mercado interno
aumentou 23,6%. Em P5, este resultado apresentou queda de 75% em relação ao
período anterior. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto
verificado em P5 foi de 72,5% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
Observou-se que a margem bruta da indústria
doméstica manteve-se constante de P1 para P2. A partir desse período, foram
observadas quedas constantes na margem bruta de diminuição de [confidencial]
p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [confidencial] p.p.
de P4 para P5.
Em se considerando os extremos da série, a
margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1.
O resultado operacional apresentou o seguinte
comportamento: aumentou 9,8% de P1 para P2, diminuiu 29,4% de P2 para P3,
aumentou 33,4% de P3 para P4, e voltou a diminuir 137,1% de P4 para P5. Ao
considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional em P5 foi
138,4% menor do que aquele de P1.
De maneira semelhante, a margem operacional
aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2
para P3, aumentou [confidencial] p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir
[confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de
análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em
relação a P1.
Quando considerado o resultado operacional sem
o resultado financeiro, observou-se aumento de 8,2% de P1 para P2, queda de
29,9% de P2 para P3 e aumento de 32,4% de P3 para P4. De P4 para P5, o
indicador voltou a cair 131,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o
resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 foi 132% menor do que
aquele de P1.
A margem operacional sem o resultado financeiro
aumentou [confidencial] p.p de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para
P3, aumentou [confidencial] p.p. de P3 para P4 e caiu [confidencial] p.p., de
P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de
[confidencial] p.p. na margem operacional sem as despesas financeiras.
O resultado operacional sem o resultado
financeiro e as outras despesas/receitas operacionais diminuiu 1,4% e 5,8%, de
P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, o indicador
apresentou recuperação e aumentou 24,1%, tendo voltado a cair 92,9% de P4 para
P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o
resultado financeiro e as outras despesas/ receitas operacionais diminuiu
91,8%.
Já margem operacional sem o resultado
financeiro e as outras despesas/receitas operacionais apresentou o seguinte
comportamento: aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2 e sofreu quedas de
[confidencial] p.p. em P3, [confidencial] p.p. em P4 e [confidencial] p.p em
P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Quando considerados
os extremos da série, observou-se queda de [confidencial] p.p. na margem
operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas/receitas
operacionais.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a
demonstração de resultados obtidos com a venda do produto similar no mercado
interno, por tonelada vendida.
DRE - Mercado
interno (em número índice, P1=100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita líquida |
100,0 |
91,5 |
98,2 |
105,9 |
100,0 |
CPV |
100,0 |
91,5 |
100,4 |
109,3 |
123,5 |
Resultado bruto |
100,0 |
91,4 |
91,7 |
95,5 |
28,0 |
Despesas operacionais |
100,0 |
74,3 |
108,5 |
103,7 |
122,3 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
88,5 |
88,2 |
91,8 |
87,3 |
Despesas com vendas |
100,0 |
84,8 |
71,5 |
72,0 |
73,9 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
41,1 |
6,5 |
(21,1) |
242,8 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
52,5 |
174,0 |
157,4 |
191,5 |
Resultado operacional |
100,0 |
103,6 |
79,8 |
89,7 |
(39,1) |
Resultado operacional (exceto RF) |
100,0 |
102,2 |
78,1 |
87,2 |
(32,6) |
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
93,1 |
95,7 |
100,0 |
8,4 |
O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar
doméstico no mercado brasileiro apresentou a seguinte variação no período
analisado: diminuiu 8,6% de P1 para P2; aumentou 0,3% de P2 para P3 e 4,1% de
P3 para P4, voltando a cair de P4 a P5 (70,7%). Considerando todo o período de
análise, o resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar
doméstico no mercado brasileiro diminuiu 72%.
O resultado operacional, o resultado
operacional exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional
exclusive o resultado financeiro e as outras despesas operacionais,
considerando-se todo o período analisado (P1 a P5), diminuíram,
respectivamente, 139,1%, 132,6% e 91,6%.
6.1.7 - Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 - Dos custos
A tabela a seguir demonstra a evolução dos custos
de produção de corpos moedores em cada período de investigação de dano.
Custo de produção
(em número índice, P1=100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1 - Custos variáveis |
100,0 |
92,6 |
99,6 |
11 2 , 9 |
121,6 |
Matéria-prima |
100,0 |
92,5 |
102,5 |
117,8 |
122,2 |
Sucata |
100,0 |
22,5 |
31,1 |
232,9 |
143,2 |
Ferro-cromo |
100,0 |
93,7 |
103,7 |
115,2 |
120,2 |
Outras matérias-primas |
100,0 |
102,3 |
119,6 |
127,0 |
200,0 |
Outros insumos |
100,0 |
103,6 |
104,6 |
104,1 |
108,8 |
Outros insumos |
100,0 |
103,6 |
104,6 |
104,1 |
108,8 |
Utilidades |
100,0 |
84,7 |
78,9 |
95,2 |
143,8 |
Energia |
100,0 |
70,3 |
65,1 |
87,4 |
149,3 |
Manutenção |
100,0 |
136,1 |
128,1 |
122,8 |
124,2 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
94,5 |
94,3 |
95,0 |
91,8 |
Mão de obra direta |
100,0 |
94,5 |
96,9 |
91,5 |
89,2 |
Outros custos
variáveis |
100,0 |
94,4 |
89,5 |
101,5 |
96,8 |
2 - Custos fixos |
100,0 |
96,0 |
105,4 |
103,3 |
113,8 |
Mão de obra indireta |
100,0 |
99,5 |
109,7 |
111,5 |
102,6 |
Depreciação |
100,0 |
95,5 |
106,7 |
104,4 |
148,8 |
Outros custos fixos |
100,0 |
93,7 |
101,7 |
96,7 |
106,3 |
3 - Custo de produção (1+2) |
100,0 |
92,8 |
100,0 |
11 2 , 2 |
121,0 |
Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto
apresentou aumentos consecutivos ao longo do período, com exceção de P1 para
P2, quando diminuiu 7,2%. O custo de produção aumentou 7,8% de P2 para P3,
12,2% de P3 para P4 e 7,8% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da
série, o custo de produção aumentou 21%.
6.1.7.2 - Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço
indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no
mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.
Participação do
custo no preço de venda (em número índice, P1=100)
|
Custo de produção |
Preço de venda no
mercado interno |
Relação custo/preço |
P1 |
100,0 |
100,0 |
[confidencial] |
P2 |
92,8 |
91,5 |
[confidencial] |
P3 |
100,0 |
98,2 |
[confidencial] |
P4 |
112,2 |
105,9 |
[confidencial] |
P5 |
121,0 |
100,0 |
[confidencial] |
Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se
[confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3,
[confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5 Ao
considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou
[confidencial] p.p.
A deterioração das relações custos/preço, de P1
para P5, ocorreu devido ao aumento significativo dos custos (21%), enquanto os
preços permaneceram praticamente constantes. Destaque-se que também houve
deterioração dessa relação de P4 para P5, quando houve queda do preço (5,6%) e
aumento dos custos de produção (7,8%).
6.1.7.3 - Da comparação entre o preço do produto objeto da
investigação e o do produto similar doméstico
Conforme disposto no § 5º do art.
21 do Decreto nº 1.751, de 1995, o efeito do preço do produto importado
alegadamente subsidiado sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado
sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação
expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no
Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço
do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto
é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente
o preço do produto similar doméstico. O último aspecto a ser analisado é a
supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de
forma relevante, o aumento de preço doméstico, devido ao aumento de custos, que
teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos corpos
moedores importados da origem em análise com o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF
internado, por tonelada, do produto importado de origem indiana no mercado
brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade
vendida, líquida de devoluções, no mercado interno durante o período de
investigação de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto
importado da Índia, foram considerados os preços de importação por tonelada, em
reais, na condição CIF, a partir dos dados detalhados de importação fornecidos
pela RFB. Cumpre ressaltar que todas as operações de importação foram
realizadas sob o regime especial de drawback, de forma que não houve incidência
do imposto de importação, tampouco do adicional ao frete para renovação da
marinha mercante (AFRMM).
Com relação às despesas de internação, frisa-se
que a peticionária apresentou cotação feita junto à empresa [confidencial],
referente a operação de importação do produto investigado originário da Índia.
A cotação apresentava o preço total da
operação, com indicação de valor FOB, além das rubricas de frete internacional,
e de despesas de internação.
Utilizando-se as fontes apresentadas pela
peticionária, calculou-se o percentual das despesas de internação sobre o valor
CIF da operação, o qual foi apurado em 4,2%.
A soma das rubricas referentes ao preço CIF e
às despesas de internação corresponde ao preço CIF internado, que foi então
atualizado com base no IPA-OG Produtos Industriais.
A tabela a seguir demonstra os cálculos
efetuados e os valores de subcotação obtidos para o produto da origem sob
análise para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço m édio CIF i
nternado e s ubcotação (em número índice, P1=100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF |
100,00 |
85,12 |
104,03 |
144,48 |
116,92 |
Imposto de importação |
- |
- |
- |
- |
- |
AFRMM |
- |
- |
- |
- |
- |
Despesas de internação |
100,00 |
85,12 |
104,03 |
144,48 |
116,92 |
CIF internado |
100,00 |
85,12 |
104,03 |
144,48 |
116,92 |
CIF internado (A) |
100,00 |
80,02 |
93,16 |
123,29 |
92,42 |
Preço da indústria doméstica (B) |
100,00 |
91,49 |
98,23 |
105,89 |
99,97 |
Subcotação (B-A) |
(100,00) |
476,62 |
152,99 |
(968,26) |
274,19 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio
ponderado do produto importado da origem sob análise, internado no Brasil,
esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os
períodos a partir de P2, à exceção de P4. A esse respeito, cumpre ressaltar que
em P4, quando a subcotação foi negativa, observou-se recuperação de alguns dos
principais indicadores da indústria doméstica. Com efeito, de P3 para P4, o
volume de vendas destinadas ao mercado interno, a receita líquida e o resultado
operacional líquido aumentaram 18,7%, 23,6% e 33,4%, respectivamente. Por outro
lado, nos períodos em que se observou subcotação, nota-se uma deterioração dos
indicadores da indústria doméstica.
Além disso, considerando que houve redução do
preço médio de venda da indústria doméstica de P4 para P5 (5,6%), constatou-se
a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.
Por fim, tendo em vista o aumento nos custos de
produção durante o período de análise (7,8% de P4 para P5 e 21% de P1 para P5),
concomitante à redução dos preços de venda do produto similar no mercado
interno (5,6%) de P4 para P5, e à relativa estabilidade de P1 para P5,
constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica em ambos esses
interstícios.
6.1.8 - Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa
apresentado na petição inicial da investigação.
Ressalte-se que, tendo em vista à
impossibilidade de se apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para
a linha de produção do produto similar, a análise do fluxo de caixa foi
realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da
Magotteaux.
Fluxo de caixa (em
número índice, P1=100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa líquido gerado nas atividades operacionais |
100,0 |
167,7 |
218,7 |
143,7 |
79,6 |
Caixa líquido utilizado nas atividades de investimentos |
(100,0) |
(81,4) |
(142,3) |
(565,6) |
(896,6) |
Caixa líquido utilizado nas atividades de financiamento |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Aumento (redução) líquido(a) nas disponibilidades |
100,0 |
188,1 |
236,7 |
43,9 |
0,4 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da
empresa apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2 aumentou 88,1%, de
P2 para P3 aumentou 25,9%, de P3 para P4 caiu 81,4% e de P4 para P5 caiu 99%.
Considerando-se os extremos da série, verificou-se diminuição líquida nas
disponibilidades da empresa de 99,6%.
6.1.9 - Do retorno sobre os investimentos
A tabela a seguir mostra o retorno dos
investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à
totalidade dos negócios da Magotteaux pelo valor do ativo total dessa empresa,
constante de suas demonstrações financeiras apresentadas na petição inicial da
investigação.
Retorno sobre os
investimentos (em número índice, P1=100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro líquido (A) |
100,0 |
121,6 |
85,5 |
90,0 |
1,1 |
Ativo total (B) |
100,0 |
126,2 |
149,5 |
173,2 |
208,1 |
Retorno (A/B) |
100,0 |
96,4 |
57,2 |
52,0 |
0,5 |
Observou-se que o retorno sobre os investimentos apresentou quedas
consecutivas durante o período analisado: [confidencial] p.p. de P1 para P2,
[confidencial] p.p.de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e
[confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o
retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno
verificado em P1 em [confidencial] p.p.
6.1.10 - Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos,
calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados
relativos à totalidade dos negócios da Magotteaux, constantes de suas
demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade
de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez
corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de
captar recursos ou investimentos (em número índice, P1=100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de liquidez geral |
100,0 |
125,9 |
127,4 |
111,9 |
58,6 |
Índice de liquidez corrente |
100,0 |
126,0 |
127,5 |
111,6 |
56,1 |
O índice de liquidez geral aumentou 26,3% de P1 para P2 e 1 % de P2
para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, tal índice apresentou quedas de 12 %
e 47,7%, respectivamente. Ao longo do período (P1 a P5), verificou-se redução
de 41,2%.
O índice de liquidez corrente registrou
comportamento semelhante: aumentou 25,7% de P1 para P2 e 1,4% de P2 para P3 e
diminuiu 12,5% e 49,6% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
Ao se analisarem os extremos da série, esse
índice diminuiu 43,8%.
Tendo em vista que, de P1 para P5, tanto o
índice de liquidez geral quanto o de liquidez corrente diminuíram, conclui-se
que a indústria doméstica reduziu sua capacidade de saldar suas obrigações
tanto de curto quanto de longo prazo.
6.1.11 - Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para
o mercado interno registrou decréscimo durante todos os períodos de análise de
dano, tendo atingido seu menor nível em P5. Em relação ao primeiro período de
análise de dano, P1, o volume de vendas diminuiu 1,8%.
Já com relação a P4, o volume de vendas
diminuiu 14,9%. Por outro lado, o mercado brasileiro aumentou, em P5, 25,6% em
relação a P1 e diminuiu 28% em relação a P4.
Sendo assim, em se considerando que o
crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de
vendas dessa indústria, constatou-se que a indústria doméstica não cresceu no
período de análise de dano. Ademais, se comparado o movimento das vendas da
indústria doméstica vis a vis aquele apresentado pelo mercado brasileiro,
conclui-se que a indústria doméstica, ao longo do período analisado (de P1 a
P5), tampouco apresentou crescimento relativo, tendo perdido 13,9 p.p. de
participação nesse mercado.
Por outro lado, deve-se ressaltar que, ao
contrário da tendência das vendas da indústria doméstica, ao longo do período
analisado (de P1 a P5), as importações investigadas apresentaram crescimento de
62,6%, tendo ganhado 10,8 p.p. de participação no mercado brasileiro.
6.2 - Da conclusão sobre os indícios de dano
A partir da análise dos indicadores da
indústria doméstica, verificou-se que:
a) De P4 para P5, houve queda nas vendas da
indústria doméstica destinadas ao mercado interno de [confidencial] t (14,9%).
Da mesma forma, de P1 a P5, as vendas da
indústria doméstica diminuíram [confidencial] t (1,8%), de modo que sua
participação no mercado brasileiro caiu 13,8 p.p. no mesmo período;
b) a produção da indústria doméstica diminuiu
[confidencial] t (4,3%) em P5, em relação a P1, e [confidencial t (21,3%) de P4
para P5. Essa queda na produção, aliada ao aumento da capacidade instalada,
levou à diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em
[confidencial] p.p. de P1 para P5 e [confidencial] p.p. de P4 para P5;
c) em P5, os estoques aumentaram em relação a
P1 (288,4%), apesar de terem diminuído 64,7% de P4 para P5. A relação estoque
final/produção aumentou 2,8 p.p. de P1 a P5, apesar de ter decrescido 4,6 p.p.
de P4 para P5.
d) o número total de empregados da indústria
doméstica, em P5, foi 4% menor quando comparado a P1. A massa salarial total
apresentou queda de 4,4% de P1 para P5. Nesse mesmo sentido, o número de
empregados ligados à produção, em P5, foi 7,3% menor quando comparado a P1. A
massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu
1,7% em relação a P1;
e) a receita líquida obtida pela indústria
doméstica com a venda de corpos moedores no mercado interno diminuiu 1,9% de P1
para P5, e 19,6% de P4 para P5. Isso se deveu à retração significativa do
preço, que caiu 5,6% de P4 para P5, bem como à queda na quantidade vendida, que
foi reduzida em 14,9% no mesmo período;
f) o custo de produção aumentou 21% de P1 para
P5, enquanto o preço no mercado interno permaneceu praticamente constante.
Assim, a relação custo de produção/preço
aumentou [confidencial] p.p. quando considerado todo o período analisado. Já no
último período, de P4 para P5, o custo de produção aumentou 7,8%, enquanto o
preço no mercado interno diminuiu 5,6%. Assim, a relação custo de
produção/preço aumentou [confidencial] p.p. nesse período;
g) o resultado bruto e a rentabilidade bruta
obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções. O
resultado bruto verificado em P5 foi 72,5% menor do que o observado em P1, e
75% menor que em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu
[confidencial] p.p. em relação a P1, e [confidencial] p.p. em relação a P4; e
h) o resultado operacional verificado em P5 foi
137,1% menor do que o observado em P4. Em P5, o resultado operacional foi
138,4% menor que em P1. Analogamente, a margem operacional obtida em P5
diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1 e [confidencial] p.p. em relação a
P4.
Verificou-se que a indústria doméstica diminuiu
suas vendas de corpos moedores no mercado interno em P5 tanto em relação a P1
quanto em relação a P4. Ademais, devido à retração significativa no preço por
ela praticado nessas vendas de P4 a P5, sua receita líquida diminuiu
consideravelmente nesse período, resultando na deterioração de seus indicadores
de rentabilidade, notadamente de seu resultado operacional. Em tendência
inversa, observa-se que as importações em análise aumentaram, em volume, de P1
a P5, 65,3%, e, no mesmo período, seus preços decresceram 33,2%, o que implicou
a depressão dos preços da indústria doméstica.
Nesse sentido, constatou-se uma deterioração
significativa dos indicadores relacionados às vendas internas, à produção e à
lucratividade quando considerado os extremos da série. Isso porque a indústria
doméstica não logrou recuperar os resultados obtidos no início do período.
Quando se analisa a evolução dos indicadores econômicos da indústria doméstica
nos dois últimos períodos da série, observa-se um impacto ainda mais relevante
nos indicadores de vendas internas, de produção e de lucratividade. Dessa
forma, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria
doméstica no período analisado.
7 - DO NEXO CAUSAL
O art. 22 do Decreto nº
1.751, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as
importações do produto alegadamente subsidiado e o dano à indústria doméstica.
Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova
pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações alegadamente
subsidiadas que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 - Do impacto das importações alegadamente subsidiadas sobre a
indústria doméstica
Da análise dos dados apresentados, é possível
observar que as importações de corpos moedores alegadamente subsidiadas
cresceram 65,3% de P1 para P5. Nesse mesmo período, o mercado brasileiro também
apresentou aumento, porém em menor proporção (25,2%). Assim, em P5, essas
importações alcançaram uma participação de 47,7% no mercado brasileiro, o que
significou um aumento de 11,5 p.p. em relação a P1. Cumpre ressaltar que, de P4
para P5, as importações em análise cresceram 15,4%, enquanto o mercado
brasileiro apresentou redução de 4,9%, ocasionando uma elevação da participação
dessas importações no mercado brasileiro de 8,4 p.p.
Enquanto isso, a produção e o volume de venda
da indústria doméstica decresceram, de P1 a P5, 4,3% e 1,8%, respectivamente. A
queda do volume de vendas foi acompanhada por redução da participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de 13,8 p.p. no mesmo
período.
Já de P4 para P5, por um lado, os volumes de
produção e vendas apresentaram queda mais acentuada, de modo que a produção
diminuiu 21,3% e o volume de vendas decresceu 14,9%. Por outro lado, no mesmo
período, a participação das importações da origem investigada no mercado
brasileiro apresentou incremento de 8,4 p.p., em um contexto em que mercado
brasileiro apresentou redução de 4,9%.
Percebe-se, diante do exposto, aumento
expressivo das importações sob análise, seja em termos volume, seja em relação
ao mercado brasileiro. Nesse sentido, verificou-se que as importações sob
análise aumentaram, em todo o período considerado, [confidencial] t (65,3%), ao
passo que o mercado brasileiro aumentou [confidencial] t (25,2%).
A comparação entre o preço do produto objeto da
investigação e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria
doméstica no mercado interno revelou que, com exceção de P1 e P4, o preço do
produto investigado esteve subcotado em relação a este. Cumpre destacar, no
entanto, que, em P4, quando a subcotação foi negativa, a indústria doméstica apresentou
melhoras em diversos de seus indicadores. Conforme constatado no item 6.1.7.3,
de P3 para P4, o volume de vendas destinadas ao mercado interno, a receita
líquida e o resultado operacional líquido aumentaram 18,7%, 28,0% e 33,4%,
respectivamente. Por outro lado, nos períodos em que se observou subcotação, em
especial em P3 e em P5, quando a participação do produto alegadamente
subsidiado no mercado brasileiro atinge o ápice (43,5% e 47,7%,
respectivamente), notou-se deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
Nesse contexto, as vendas da indústria
doméstica de corpos moedores no mercado interno, em valor (representado pela
receita líquida), apresentaram queda de 19,6% de P4 a P5, o que contribuiu para
a diminuição de 137,1% do resultado operacional obtido pela indústria doméstica
no mesmo interstício. Quando considerado todo o período (P1 a P5), a receita
líquida de vendas da indústria doméstica decresceu 1,9%, enquanto que o
resultado operacional apresentou queda de 138,4%.
Ademais, com o objetivo de concorrer com o
produto investigado, apesar do aumento dos custos de produção, o preço médio de
venda dos corpos moedores da indústria doméstica no mercado interno diminuiu.
Enquanto os custos apresentaram aumento de 21% de P1 para P5, os preços se
mantiveram estáveis no mesmo período, fato que pressionou ainda mais a
rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro.
Constatou-se, portanto, que a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação do
volume e da participação no mercado das importações objeto da presente análise.
Enquanto as importações sob análise aumentaram 65,3% de P1 para P5, a indústria
doméstica apresentou deterioração em seus indicadores de vendas internas,
produção, receita de vendas e lucratividade.
Em decorrência da análise acima minuciada,
pôde-se concluir haver indícios de que as importações de corpos moedores
alegadamente subsidiadas contribuíram significativamente para a ocorrência de
dano à indústria doméstica.
7.2 - Dos outros fatores relevantes
Consoante o determinado pelo § 1º do art. 22 do Decreto nº 1.751, de 1995, procurou-se identificar
outros fatores relevantes, além das importações alegadamente subsidiadas, que
possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.
7.2.1 - Do volume e do preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das
importações brasileiras, que o volume importado oriundo dos demais países foi
inferior ao volume das importações do produto alegadamente subsidiado em todos
os períodos de análise de dano, ainda que a preços inferiores (exceto em P5,
quando os preços foram superiores).
Como não houve importações em P1, a análise do
comportamento das importações de outras origens deve ser realizado de P2 a P5.
Ao contrário daquelas originárias do país sob análise, as importações de outras
origens diminuíram 30,0% de P2 a P5 e 55,2% de P4 para P5, tendo também
diminuído sua participação no mercado brasileiro, de 3,7% em P2 e de 4,8% em P4
para 2,3% em P5. De P4 para P5, houve, portanto, uma redução de 2,5 p.p. na
participação das importações das demais origens no mercado brasileiro de corpos
moedores. A maior participação das outras origens no mercado brasileiro foi em
P3, quando elas responderam por 15% do mercado.
Haja vista a constatação de que o volume das
importações brasileiras oriundas dos demais países foi inferior ao volume das
importações do produto alegadamente subsidiado em todo o período e reduziu
55,2% de P4 para P5, período em que houve maior deterioração dos indicadores da
indústria doméstica, conclui-se que não se pode atribuir às referidas
importações eventual dano causado à indústria doméstica.
7.2.2 - Impacto de eventuais processos de liberalização das
importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração da alíquota do imposto de
importação aplicada às importações de corpos moedores pelo Brasil no período de
investigação de indícios de dano, que se manteve em 18%. No entanto, a alíquota
do imposto de importação não pode ser considerada um elemento relevante na
análise das importações, uma vez que a totalidade das operações de importação
foi realizada sob o regime aduaneiro especial de drawback, de forma que não
houve recolhimento de imposto de importação durante o período de análise de
indícios de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode
ser atribuído a qualquer processo de liberalização dessas importações.
7.2.3 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de corpos moedores
apresentou retração de 4,9% de P4 para P5. No entanto, de P4 a P5, foi
constatado aumento em termos absolutos das importações do produto alegadamente
subsidiado também em relação ao mercado brasileiro. Em P4 as importações em
análise representavam 39,3% do mercado brasileiro, enquanto em P5 passaram a
representar 47,7%.
Apesar da redução do mercado brasileiro de
corpos moedores observada de P4 para P5, os indícios de dano à indústria
doméstica apontados anteriormente não podem ser exclusivamente atribuídos às
oscilações do mercado, uma vez que, se por um lado o mercado brasileiro se
contraiu (P4-P5), as importações objeto da análise apresentaram aumento no
mesmo período (15,4%), concomitante à redução das vendas e da lucratividade da
indústria doméstica.
Quando comparado a P1, o mercado brasileiro
cresceu 25,2% em P5, enquanto as vendas da indústria doméstica no mercado
interno diminuíram 1,8%. As importações do produto alegadamente subsidiado
cresceram no mesmo período 65,3%, tendo aumentado sua participação no mercado
brasileiro em 8,4 p.p. (de 36,2%, em P1, para 47,7%, em P5).
Já de P4 para P5 o mercado brasileiro
apresentou redução de 4,9%.
A esse respeito, cumpre ressaltar, no entanto,
que mesmo com a queda do mercado de P4 para P5, este se manteve em patamar
superior a P1. Já a situação da indústria doméstica, se comparados P1 a P5, em
função da elevação significativa das importações, se deteriorou
significativamente em relação àquele período, tendo sido observada queda no
volume de vendas, produção, elevação de estoques, queda do número de empregados
e massa salarial e deterioração da lucratividade.
Vale ressaltar a afirmação da peticionária de
que no final de P4, um dos principais consumidores de corpos moedores ao longo
do período, a Samarco, interrompeu temporariamente as compras de produto em
virtude do rompimento de bacia de rejeitos em Minas Gerais.
A Magotteaux estimava o potencial de consumo
total desse cliente em [confidencial]. Ainda assim, as exportações originárias
da Índia cresceram significativamente em volume tanto de forma relativa como de
forma absoluta de P4 a P5, revelando que a interrupção de compras pela Samarco
não constituiria "outro fator" de dano à indústria doméstica.
A Magotteaux argumentou que o crescimento das
importações do produto alegadamente subsidiado, apesar da situação de redução
do tamanho absoluto do mercado, apenas reforçaria que a causa de dano à
indústria doméstica seriam as exportações subsidiadas.
Assim, para fins de início da investigação,
considerou-se que a retração do mercado brasileiro, independentemente do motivo
que a ocasionou, não foi integralmente responsável pela deterioração dos
indicadores da indústria doméstica. Isso porque concluiu-se que, de P1 a P5, quando
se constata uma expansão do mercado brasileiro, se observa uma deterioração
generalizada dos indicadores da indústria doméstica que não pode ser atribuída
à diminuição da demanda pelo produto.
Dessa forma, mesmo que a redução do mercado
verificada em P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica,
concluiu-se, para fins de início da investigação, que as exportações
alegadamente subsidiadas causaram dano à indústria doméstica durante o período
analisado.
7.2.4 - Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos
e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao
comércio de corpos moedores pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem
fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 - Progresso tecnológico
Não foi identificada evolução tecnológica que
pudesse resultar na preferência pelo produto importado em detrimento ao
nacional.
Segundo afirmou a peticionária, os processos
produtivos na Índia e no Brasil são análogos, sendo a rota tecnológica similar
e os equipamentos utilizados na produção de corpos moedores livremente
disponíveis no mercado mundial.
7.2.6 - Desempenho exportador
Como apresentado neste anexo, as vendas
destinadas ao mercado externo representaram 5% das vendas totais em P5, período
em que houve maior participação das exportações nas vendas totais da indústria
doméstica de corpos moedores.
Ademais, dada a capacidade instalada ociosa,
não se pode afirmar que os indícios de dano evidenciados decorreram de uma
priorização do mercado externo em detrimento do interno. Com efeito, de P1 a
P5, o grau de utilização da capacidade da indústria doméstica manteve-se
constante, indicando capacidade produtiva suficiente para atender a demanda dos
dois mercados. Ademais, a elevação das exportações, de fato, teria contribuído
para mitigação do dano sofrido pela indústria doméstica, uma vez que teria o
efeito de reduzir os custos fixos unitários.
Portanto, não pode ser atribuído o dano à
indústria doméstica evidenciado durante o período de análise ao comportamento
das suas exportações.
7.2.7 - Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica,
calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de
empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 9,6% de P4 para P5.
Contudo, à queda da produtividade não podem ser
atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria
doméstica, uma vez que tal queda foi ocasionada pela retração da produção mais
que proporcional à diminuição do número de empregados ligados à produção.
Ainda, quando se analisa os extremos da série, observa-se que a produtividade
da indústria doméstica aumentou 3,5%.
7.2.8 - Consumo cativo
Não houve consumo cativo no período, não
podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.
7.2.9 - Importações de corpos moedores para revenda pela indústria
doméstica
As revendas de corpos moedores importados pela
indústria doméstica foram significativas apenas em P3 e P4, quando
representaram, em volume, respectivamente, 12,8% e 4,9% das vendas no mercado
interno de corpos moedores de fabricação própria. Em P2, as revendas foram
pouco significativas e não ocorreram em P1 e P5.
Ademais, de P4 para P5, período em que houve
maior deterioração dos indicadores da indústria doméstica, as revendas
cessaram.
Dessa forma, tais importações ou revendas do
produto importado pela indústria doméstica não podem ser consideradas como
fatores causadores de dano à indústria doméstica.
A esse respeito, a peticionária afirmou que
realizou importações pontuais para revenda durante o período de análise de
dano, porque [confidencial].
7.2.10 - Do aumento da capacidade instalada de produção
A peticionária afirmou que foi realizado um
investimento de valor aproximado de [confidencial] para aumento de capacidade
de produção e modernização da produção de corpos moedores objetivando atender
um aumento futuro da demanda. Este investimento foi feito [confidencial].
As despesas financeiras por tonelada incorridas
em P5 aumentaram 94% em relação a P4 e 82,4% em relação a P1, conforme dados
apresentados pela indústria doméstica por ocasião do protocolo da petição e
confirmados por meio de procedimento de verificação in loco. No entanto, apesar
do aumento das despesas financeiras em termos relativos, a análise da evolução
de seus valores absolutos indica não serem elas as causadoras da deterioração
do resultado observada de P1 para P5 e de P4 para P5.
Com efeito, o resultado operacional da
indústria doméstica diminuiu, em P5, 137,1% com relação a P4 e 138,4% com
relação a P1 e o resultado operacional sem o resultado financeiro apresentou
comportamento semelhante tendo, em P5, apresentado queda de 131,8% em relação a
P4 e de 132% com relação a P1. Verificou-se, diante do exposto, que mesmo com a
exclusão dos efeitos da elevação das despesas financeiras observada em P5,
ainda sim, houve a deterioração da lucratividade da indústria doméstica,
demonstrando que o incremento das despesas financeiras decorrente dos investimentos
realizados pela Magotteaux em P5 não afetou de forma significativa o cenário de
depreciação dos indicadores de resultado da empresa.
Em P5, houve uma parada de [confidencial].
Nesse período, ainda que a produção de produto similar seja tipicamente realizada
contra pedido, não havendo formação de estoques, [confidencial].
Como apontado no item 6.1.3, o volume de
produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 10,3% de P1 para
P2, diminuiu 16,4% de P2 para P3, aumentou 32% de P3 para P4 e voltou a
diminuir 21,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o
volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou
diminuição de 4,3%.
A diminuição da produção, no entanto, deve ser
relativizada diante da informação de que em P4 teria sido [confidencial]. Isso
não obstante, por meio da análise dos dados de vendas mensais da indústria
doméstica, após o procedimento de verificação in loco, constatouse não ter
havido interrupção ou mesmo redução das vendas durante o período da parada
[confidencial] que pudessem justificar eventual indisponibilidade temporária de
produtos para abastecimento do mercado brasileiro.
Dessa forma, não se pode atribuir à parada
[confidencial] a deterioração observada nos indicadores da indústria doméstica.
7.3 - Da conclusão sobre o nexo causal
Considerados os fatores explicitados neste
anexo, pode-se concluir haver indícios de que as importações alegadamente
subsidiadas contribuíram de maneira significativa para o alegado dano à
indústria doméstica.
8 - DA RECOMENDAÇÃO
Tendo sido verificada a existência de indícios
suficientes de que a Índia concede subsídios acionáveis a seus
produtores/exportadores de corpos moedores e da ocorrência de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a abertura da investigação.
De acordo com o disposto no art.
35 do Decreto nº 1.751, de 1995, o período de investigação da existência de
subsídios acionáveis será composto pelos doze meses que se estendem de janeiro
a dezembro de 2016 e o período de investigação da existência de dano
compreenderá cinco anuênios de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.