DECRETO Nº
1.751, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995
DOU
20/12/1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos
relativos à aplicação de medidas compensatórias.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos Acordos Sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias e Sobre Agricultura do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de
dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995,
DECRETA:
TÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS
COMPENSATÓRIOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Poderão ser aplicados direitos compensatórios com o objetivo de
compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, à
fabricação, à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja
exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica.
§ 1º Os direitos
compensatórios serão aplicados de acordo com as investigações abertas e
conduzidas segundo o disposto neste Decreto. Aos produtos agrícolas aplicam-se
simultaneamente as disposições constantes do CAPÍTULO I do Título II.
§ 2º Em cumprimento ao
disposto no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994, a importação de um produto
não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação de direito compensatório
e de direito antidumping, de que trata o Acordo de Implementação do Artigo VI
do GATT/1994, para compensar uma mesma situação.
§ 3º O termo
"país exportador" será entendido como o país, de origem ou de
exportação, onde é concedido o subsídio. No caso de os produtos não serem
exportados para o Brasil diretamente do país exportador, mas a partir de um
país intermediário, os procedimentos de que trata este Decreto se aplicarão e
as transações em questão serão consideradas como tendo ocorrido entre o país
exportador e o Brasil.
Art. 2º Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas compensatórias provisórias ou direitos definitivos e
homologar compromissos, com base em parecer da Secretaria de Comércio Exterior
- SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a
existência de subsídio e de dano dele decorrente.
Art. 3º Compete à SECEX promover o processo administrativo disciplinado por este
Decreto.
CAPÍTULO II
DOS SUBSÍDIOS
SEÇÃO I
Da Definição de Subsídios
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se que existe subsídio quando é
conferido um benefício em função das hipóteses a seguir:
I - haja,
no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que,
direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir
importações de qualquer produto; ou
II - haja
contribuição financeira por um governo ou órgão público, no interior do
território do país exportador, denominado a partir daqui "governo",
nos casos em que:
a) a
prática do governo implique transferência direta de fundos (doações,
empréstimos, aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências
diretas de fundos ou obrigações (garantias de empréstimos, entre outros); ou
b) sejam
perdoadas ou deixem de ser recolhidas receitas
públicas devidas (incentivos fiscais, entre outros), não sendo consideradas
como subsídios as isenções, em favor dos produtos destinados à exportação, de
impostos ou taxas habitualmente aplicados ao produto similar quando destinados
ao consumo interno, nem a devolução ou abono de tais impostos ou taxas, desde
que o valor não exceda os totais devidos, de acordo com Artigo XVI do GATT/1994
e os Anexos I e III do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias; ou
c) o
governo forneça bens ou serviços além daqueles destinados à infra-estrutura geral, ou quando adquiria bens; ou
d) o
governo faça pagamentos a um mecanismo de fundo, ou instrua ou confie à
entidade privada a realizar uma ou mais das funções descritas nas alíneas
anteriores, as quais seriam normalmente incumbência do governo, e cuja atuação
não difira, de modo significativo, da prática habitualmente seguida pelos governos.
Parágrafo único. O termo
"produto similar" será entendido como produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto que se está examinado, ou, na ausência de tal
produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente características muito próximas às do produto em consideração.
SEÇÃO II
Dos Subsídios Acionáveis
Art. 5º Para os fins deste Decreto, um subsídio, como definido no artigo
anterior, será denominado acionável, sujeito a medidas compensatórias, se o
mesmo for específico, com exceção daqueles previstos nos arts.
11, 12 e 13.
Art. 6º Um subsídio é específico quando a autoridade outorgante, ou a
legislação pela qual essa autoridade deve reger-se, explicitamente luminar o acesso
ao subsídio a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou
indústrias, dentro da jurisdição daquela autoridade, aqui denominadas de
"determinadas empresas".
§ 1º Não ocorrerá
especificidade quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela qual essa
autoridade é regida, estabelecer condições ou critérios objetivos que disponham
sobre o direito de acesso ao subsídio e sobre o respectivo montante a ser
concedido, desde que este direito seja automático e que as condições e critérios,
estipulados em lei, regulamento ou outro ato normativo, sejam estritamente
respeitados e se possa proceder à sua verificação.
§ 2º A expressão
"condições ou critérios objetivos" significa condições ou critérios
imparciais que não favoreçam determinadas empresas em detrimento de outras e
que sejam de natureza econômica e de aplicação horizontal, como número de
empregados ou dimensão de empresa.
§ 3º Nos casos em que
não haja, aparentemente, especificidade nos termos dos §§ 1º e 2º, mas haja
razões que levem a crer que o subsídio em consideração seja de fato específico,
poder-se-ão considerar outros fatores, como uso de um
programa de subsídio por um número limitado de determinadas empresas, uso
predominante de um programa de subsídios por determinadas empresas, concessão
de parcela desproporcionalmente grande do subsídio apenas a determinadas
empresas e o modo pela qual a autoridade outorgante exerceu seu poder
discricionário na decisão de conceder um subsídio.
§ 4º Para fins do
disposto no § 3º, deverão ser levadas em conta:
a) as
informações sobre a freqüência com que são recusados
ou aceitos pedidos de subsídios e sobre os motivos que levaram a tais decisões;
b) a diversidade das atividades econômicas dentro da jurisdição da
autarquia outorgante, bem como o período de tempo durante o qual o programa de
subsídios esteve em vigor.
Art. 7º Será específico o subsídio que seja limitado a determinadas empresas,
localizadas dentro de uma região geográfica situada no interior da jurisdição
da autoridade outorgante.
Parágrafo único. Não será
subsídio específico a instituição de tributos ou a
alteração de alíquotas genericamente aplicáveis a toda e qualquer nível de
governo com competência para fazê-lo.
Art. 8º Não obstante o disposto nos arts. 6º e 7º,
serão específicos, para fins de investigação, qualquer subsídios que se
enquadrem na definição de subsídios proibidos, nos termos do Artigo 3 de Acordo
de Subsídios e Medidas Compensatórias, a saber:
I - subsídios
vinculados, de fato ou de direito, exclusivamente ou a partir de uma entre
várias condições, a desempenho exportador, inclusive os indicados no Anexo I A
vinculação de fato caracterizar-se-á quando ficar demonstrado que a sua
concessão, ainda que não vinculada de direito ao desempenho exportador, está
vinculada de fato a exportações ou ganhos com exportações,
reais ou previstos. O simples fato de que subsídios sejam concedidos a
empresas exportadoras não deverá, por si só, ser considerado como subsídio à
exportação;
II - subsídios
vinculados, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições, ao uso
preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos estrangeiros.
Art. 9º Deverá estar claramente fundamentada em provas positivas qualquer
determinação de especificidade na forma do disposto nesta Seção.
SEÇÃO III
Dos Subsídios Não-Acionáveis
Art. 10. Para os fins deste Decreto, um subsídio, como definido no art. 4º, será
denominado não-acionável, não sujeito a medidas
compensatórias, quando:
I - não for
específico conforme definido nos arts. 6º e 7º;
II - for
específico conforme definido nos arts. 6º e 7º, mas
preencha as condições enumeradas nos arts. 11, 12 e
13.
Art. 11. Não estarão sujeitos a medidas compensatórias os subsídios concedidos
para atividades de pesquisa, conforme definido no § 1º deste artigo, exato
quando relacionadas a aeronaves civis, realizadas por empresas ou
estabelecimentos de pesquisa ou de educação superior a elas
vinculados por relação contratual, se o subsídio cobrir até o máximo de
75% dos custos de pesquisa industrial, conforme definido no § 3º, ou cinqüenta por cento dos custos das atividades pré-competitivas de desenvolvimento, definidas no § 4º, e
estes níveis permitidos de assistência não-acionável, ora mencionados, serão
estabelecidos com referência ao total de gastos computáveis efetuados durante
todo o curso de um projeto e desde que a assistência referida seja limitada
exclusivamente a:
I - custos
de pessoal empregado exclusivamente na atividade de pesquisa, como
pesquisadores, tecnólogos, outro pessoal de apoio e técnicos relacionados com
esta atividade;
II - custos
com instrumentos, equipamentos, terrenos e construções destinados
exclusiva a permanentemente à atividade de pesquisa, exceto quando
tenham sido colocados à disposição em base comercial;
II - custos
com consultorias e serviços equivalentes usados exclusivamente na atividade de
pesquisa, incluindo-se a aquisição de resultados de pesquisas, conhecimentos
técnicos, patentes e outros;
IV - custos
indiretos adicionais incorridos em conseqüência
direta das atividades de pesquisa; e
V - outros
custos correntes, inclusive de materiais, suprimentos e assemelhados,
incorridos diretamente em conseqüência das atividades
de pesquisa.
§ 1º O termo
"pesquisa" não inclui atividades de pesquisa básica
realizadas independentemente por estabelecimentos de altos estudos ou de pesquisa
avançada.
§ 2º O termo
"pesquisa básica" significa a ampliação de conhecimento
técnico-científico não ligado a objetos industriais e comerciais.
§ 3º O termo
"pesquisa industrial" significa busca planejada ou investigação
destinada à descoberta de novos conhecimentos que sejam úteis ao
desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços, ou que acrescentem
significativas melhorias em produtos, processos ou serviços existentes.
§ 4º O termo
"atividade pré-competitiva de
desenvolvimento" significa a transposição de descobertas realizadas pela
pesquisa industrial a planos, projetos ou desenhos de produtos, processos ou
serviços novos, modificados ou aperfeiçoados, destinados à venda ou uso,
inclusive a criação de protótipo insuscetível de uso comercial, ou ainda a
formulação conceitual e o desenho de alternativas a produtos, processos ou
serviços e a demonstração inicial ou projetos-piloto, desde que tais projetos
não possam ser convertidos ou usados em atividades industriais ou exploração
comercial. O termo não inclui alterações rotineiras ou periódicas de produtos
existentes, linhas de produção, processos, serviços ou outras atividades
produtivas em curso, ainda que essas alterações possam representar
aperfeiçoamentos.
§ 5º No caso de
programas que abranjam pesquisa industrial e atividades pré-competitivas
de desenvolvimento, o nível permitido de subsídio não-acionável
não deverá exercer a média simples dos níveis permitidos de assistência
não-acionável a cada uma das duas categorias referidas no caput
desse artigo, calculados com base em todos os custos computáveis estabelecidos
nos incisos I a V deste artigo.
Art. 12. Não estarão sujeitos a medidas compensatórias subsídios concedidos, no
quadro geral do desenvolvimento regional, a uma região desfavorecida dentro do
território do pais exportador, para assistência que no
âmbito das regiões elegíveis seja não-específica, conforme as disposições dos arts. 6º e 7º, desde que:
I - cada
região desfavorecida constitua área geográfica contínua claramente designada,
com identidade econômico-administrativa definível;
II - a região
seja considerada desfavorecida a partir de critérios imparciais e objetivos,
claramente expressos em lei, regulamentou outro ato normativo, de forma a
permitir a verificação, e que os mesmos demonstrem que suas dificuldades não
são decorrentes apenas de circunstâncias temporárias; e
III - os critérios
incluam medida de desenvolvimento econômico, apurado ao longo de um período de
três anos, baseada em pelo menos um dos indicadores:
a) renda
per capta ou renda familiar per capta ou Produto Interno Bruto per capta, igual
ou inferior a 85% da média do território em causa;
b) taxa de
desemprego, igual ou superior a 110% da taxa média do território em causa.
§ 1º A medida de
desenvolvimento econômico referida no inciso III poderá, também, resultar de um
a composição dos indicadores referidos nas alíneas a e b e poderá incluir
outros não mencionados.
§ 2º "Quadro
geral de desenvolvimento regional" significa que programas regionais de
subsídios formam parte integrante de uma política de desenvolvimento regional
coerente e aplicável genericamente, e que os subsídios para o desenvolvimento
regional não são concedidos a áreas geograficamente isoladas sem nenhuma ou
quase nenhuma importância para o desenvolvimento de uma região.
§ 3º "Critérios
imparciais e objetivos" significam critérios que não favorecem certas
regiões, além do necessário para eliminar ou reduzir disparidades regionais, no
quadro de uma política regional de desenvolvimento.
§ 4º Para fins do
disposto no parágrafo anterior, os programas regionais de subsídios deverão
incluir tetos para os montantes de assistência a ser concedida a cada projeto
subsidiado, os quais deverão ser diferenciados de acordo com os diversos níveis
de desenvolvimento de cada região assistida e expressos em termos de custos de
investimento ou de criação de empregos.
§ 5º Dentro de cada
teto, a distribuição da assistência será suficientemente ampla e equânime de
molde a evitar o uso predominante de um subsídio por determinadas empresas, ou
a concessão de parcela desproporcionalmente grande do subsídio a determinadas
empresas , conforme disposto na Seção II deste CAPÍTULO.
Art. 13. Não estarão sujeitos à compensação de medidas compensatórias subsídios
concedidos para promover a adaptação de instalações em operação a pelo menos dois anos antes do estabelecimento de novas
exigências ambientalistas impostas por lei o regulamentos, de que resultem
maiores obrigações ou carga financeira sobre as empresas, desde que tal
assistência:
I - seja
excepcional e não-recorrente;
II - seja
limitado a vinte por cento do custo de adaptação;
III - não
cubra custos de reposição e operação do investimento subsidiado em questão, que
devem recair inteiramente sobre as empresas;
IV - esteja
diretamente vinculada e seja proporcional à redução de danos e de poluição
prevista pela empresa e que não cubra nenhuma economia de custos que possa
eventualmente ser obtida; e
V - seja
disponível para todas as firmas que possam adotar o novo equipamento ou os
novos processos produtivos.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL
Art. 14. Para fins de aplicação de medidas compensatórias, o montante de
subsídio acionável será calculado por unidade do produto subsidiado exportado
para o Brasil, com base no benefício usufruído durante o período de
investigação de existência de subsídios acionáveis, de que trata o § 1º do art.
35.
Parágrafo único. O termo
"produto subsidiado" será entendido como produto que se beneficia de
subsídio acionável.
Art. 15. Não serão considerados benefícios:
I - aporte
do capital social pelo governo, a menos que se possa considerar que a decisão
de investir seja incompatível com as práticas habituais de investimento,
inclusive para o aporte de capital de risco, de investidores privados no
território do país exportador;
II - empréstimo
do governo a menos que haja diferença entre o montante que a empresa paga pelo
empréstimo e o montante que a mesma pagaria por empréstimo comercial
equivalente que poderia ser efetivamente obtido no mercado. Neste caso, o
benefício será a diferença entre esses dois montantes;
III - garantia
creditícia fornecida pelo governa menos que haja diferença entre o montante que
a empresa paga pelo empréstimo assim garantido e o montante que a empresa
pagaria por empréstimo comercial compatível sem garantia do Governo. Neste
caso, constitui benefício a diferença entre esses dois
montantes, ajustada de modo a levar em conta quaisquer diferenças por taxas ou
comissões
IV - fornecimento
de bens e serviços ou compra de bens pelo governo, a menos que o fornecimento
seja realizado por valor inferior ao da remuneração adequada, ou que a compra
seja realizada por valor superior ao da remuneração adequada. A adequação da
remuneração será determinada em relação as condições
de mercado vigentes para o bem ou o serviço em causa no país de fornecimento ou
compra, aí incluídos preço, qualidade, disponibilidade, comerciabilidade,
transporte e outras condições de compra ou venda.
Art. 16. Na determinação do montante poderão ser deduzidos do total do subsídio
os seguintes elementos:
I - gastos
incorridos necessariamente para fazer jus ao subsídio ou para beneficiar-se do
mesmo.
II - tributos
a que tenha sido submetida a exportação de produto
para o Brasil, quando destinados especificamente a neutralizar subsídio.
Parágrafo único. Quando a
parte ou o governo interessados solicitarem uma
dedução, deverão apresentar comprovação de que esta solicitação se justifica.
Art. 17. Quando o subsídio não for concedido em função das quantidades
fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante de subsídio acionável
será calculado se apropriado, repartindo-se de forma adequada o valor do
subsídio total pelo valor de fabricação, de produção, de venda ou de exportação
do produto a que se refira, durante o período de investigação de existência de
subsídio.
Art. 18. Quando o subsídio for concedido para a aquisição, presente ou futura,
de ativos fixos, o montante de subsídio acionável será calculado por meio de
rateio por período que corresponda ao da depreciação normal de tais ativos na
indústria de que se trate. O montante, assim calculado, relativo ao período de
investigação de existência de subsídio acionável, incluindo o montante derivado
da aquisição de ativos fixos em períodos anteriores, deve ser repartido conforme
o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. No caso de
ativos não sujeitos à depreciação, o subsídio será considerado empréstimo a
juros zero e avaliado segundo o disposto no inciso II do art. 15.
Art. 19. Quando o subsídio não puder ser relacionado à aquisição de ativos
fixos, o montante de benefício recebido durante o período de investigação de
existência de subsídio deverá ser atribuído a este período e repartido conforme
o disposto no art. 17, a não ser que existam circunstâncias excepcionais que
justifiquem uma atribuição a período distinto.
Art. 20. Construirá regra geral a determinação de montante individual de
subsídio acionável para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do
produto sob investigação.
§ 1º Caso o número de
exportadores, produtores, importadores conhecidos ou tipos de produtos, ou
transação sob investigação seja de tal sorte
expressivo que torne impraticável a determinação referida no caput, o
exame poderá se limitar:
a) a um número
razoável de partes interessadas, transações ou produtos, por meio de amostragem
estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no momento da
seleção; ou
b) ao maior
volume de produção, vendas ou exportação que seja representativo e que possa
ser investigado levando-se em conta os prazos determinados.
§ 2º Qualquer seleção
de exportadores, produtores, importadores, tipos de produtos ou transações, que
se faça conforme o disposto no parágrafo anterior, será efetuada
após terem sido consultados o governo do país exportador, os exportadores,
produtores ou importadores e obtida a sua anuência, desde que tenham fornecido
informações necessárias para seleção de amostra representativa.
§ 3º Caso uma ou várias
das empresas selecionadas não forneçam as informações solicitadas, outra
seleção será feita .Na hipótese de não haver tempo hábil para uma nova seleção
ou de as novas empresas selecionadas igualmente não fornecerem as informações
solicitadas, as determinações ou decisões se basearão na informação disponível,
conforme o disposto no art. 79.
§ 4º Será, também,
determinado montante individual de subsídio acionável para cada exportador ou
produtor que não tenha sido incluído na seleção, mais que venha a apresentar a
necessária informação a tempo de que seja considerada durante o processo de
investigação, com exceção das situações em que o número de exportadores ou
produtores seja considerada durante o processo de
investigação, com exceção das situações em que o número de exportadores ou
produtos seja de tal sorte expressivo que a análise de casos individuais
resulte em sobrecarga despropositada e impeça a conclusão da investigação
dentro dos prazos prescritos. Não serão desencorajadas as respostas
voluntárias.
CAPÍTULO VI
DA DETERMINAÇÃO DO DANO
Art. 21. Para os efeitos deste Decreto, o termo "dano" será entendido
como dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já
estabelecida ou retardamento sensível na implantação de tal indústria.
§ 1º A determinação de
dano será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo do:
a) volume
das importações do produto subsidiado;
b) seu
efeito sobre os preços do produto similiar no Brasil;
e
c) conseqüente impacto dessas importações sobre a indústria
doméstica.
§ 2º No tocante ao
volume de importações do produto subsidiado, livrar-se-á em conta se este não é
insignificante e se houver aumento substancial das importações nessas
condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao
consumo no Brasil.
§ 3º Para efeito de
investigação, enteder-se-á, normalmente, por
insignificante, volume de importações provenientes de determinado país,
inferior a três por centeio das importações totais do produto similar, a não
ser que os países que, individualmente, respondam por menos de três por cento
dessas importações sejam, coletivamente, repensáveis por mais de sete por cento
das importações setoriais totais do produto similar.
§ 4º Para os países em
desenvolvimento, entender-se-á por insignificante o volume de importações
quando este representar menos de quatro por cento das importações totais do
produto similar, a não ser que esses países que, individualmente, respondam por
menos de quatro por cento dessas importações sejam, coletivamente, responsáveis
por mais de nove por cento das importações a totais do
produto similar.
§ 5º No que respeita
ao efeito das importações do produto subsidiado, sobre os preços, levar-se-á em
conta se houver subcotação expressiva dos preços
deste produto em relato ao preço do produto similiar
no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por efeito rebaixar
significativamente os preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços
domésticos que teriam ocorrido na ausência de tais importações.
§ 6º Nenhum desses
fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente
considerado como indicação decisiva.
§ 7º Quando as
importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente
investigadas, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações
se for verificado que:
a) o
montante do subsidio acionável determinado em relação às importações de cada um
dos países não é de minimis, e que o volume de
importações de cada pais não é insignificante; e
b) a
avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada em vista das
condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de
concorrência entre este s produtos e o produto similar doméstico.
§ 8º O montante do
subsídio acionável será considerado como de minimis
quando for inferido a um por cento ad valorem.
§ 9º O montante de
subsídio acionável será considerado como de minimis
para os países em desenvolvimento quando o nível global de subsídios acionáveis
concedidos para o produto em questão não exceder dois por cento ad valorem.
§ 10º Para os países em
desenvolvimento Membros que tenham eliminado subsídios à exportação antes do
período de oito anos contados a partir da data de entrada em vigor do Acordo
Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, o valor mencionado no
parágrafo anterior será de três por cento ad valorem. Este a disposição
aplicar-se-á a partir da data em que se notificar a eliminação do subsídio à
exportação ao Comitê de Subsídios da Organização Mundial do Comércio e por todo
o tempo em que subsídios à exportação não sejam concedidos pelo
pais em desenvolvimento Membro que notifica.
§ 11º As disposições do
parágrafo anterior esperarão oito anos após a entrada em vigor do Acordo
Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.
§ 12º Para os países em
desenvolvimento Membros, a que se refere o Anexo IV, o valor mencionado no § 9º
será de três por cento ad valorem.
§ 13º O exame do
impacto das importações do produto subsidiado sobre a indústria doméstica
incluirá avaliação dos fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados
com a situação da referida indústria, inclusive queda real e potencial da
produção, das vendas, da participação no mercado, dos lucros, da produtividade,
do retorno dos investimentos ou da ocupação da capacidade instalada, afetem de
fatores que afetem os preços domésticos e os efeitos negativos reais e
potenciais sobre o fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento,
capacidade de captar recursos ou investimentos e, quando se trate de
agricultura, se houver aumento de custos nos programas governamentais de apoio.
§ 14º A enumeração dos
fatores constantes do parágrafo anterior não é exaustiva e nenhum desses
fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente
considerado como indicação decisiva.
Art. 22. É necessária a demonstração de nexo causal entre as importações do
produto subsidiado e o dano à indústria doméstica baseada no exame de:
I - elementos
de prova pertinentes; e
II - outros
fatores conhecidos, além das importações do produtos
subsidiado, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma
ocasião, e tais danos, provocados por motivos alheios, não serão imputados
àquelas importações.
§ 1º Os fatores
relevantes nessas condições incluem, entre outros, volume e preços de
importações de produtos não-subsidiados, impacto de
alterações no imposto de importação sobres os preços domésticos, contração na
demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio
pelos produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles,
progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria
doméstica.
§ 2º Quando os dados
disponíveis permitirem a identificação individualizada da produção da indústria
doméstica , o efeito das importações do produto subsidiado será avaliado a
partir de critérios como o processo produtivo, as vendas e os lucros dos
produtores.
§ 3º Não sendo
possível a identificação individualizada da produção, os efeitos das
importações do produto subsidiado serão determinados pelo exame da produção
daquele grupo ou gama de redutos mais semelhante possível, que inclua o produto
similar, para o qual se possam obter os dados
necessários.
Art. 23 A determinação de existência de ameaça de dano material basear-se-á em
fatos e em motivo convincente A alteração de condições até então vigentes que
possa criar uma situação em motivo convincente. A alteração de condições até
então vigentes que possa criar uma situação em que o subsídio causaria dano,
deve ser claramente previsível e iminente.
§ 1º Na determinação
de existência de ameaça de dano material, serão considerados, entre outros, os
seguintes fatores:
a) natureza
do subsídio ou subsídios em causa e os seus prováveis efeitos sobre o comércio;
b) significativa
taxa de crescimento das importações do produto subsidiado, indicativa de
provável aumento substancial destas importações:
c) suficiente
capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do
produtor estrangeiro, eu indiquem a probabilidade de significativo aumento de
exportações de produto subsidiado para o Brasil, considerando-se a existência
de outros mercados que possam absorver o possível aumento destas exportações;
d) importações
realizadas a preços que terão efeito significativo de reduzir preços domésticos
ou de impedir o aumento dos mesmos e que, provavelmente, aumentarão a demanda
por importações; e
e) estoques
do produto sob investigação.
§ 2º Nenhum dos
fatores constantes do § 1º, tomados isoladamente, fornecerá orientação
decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará,
necessariamente, à conclusão de que mais importações do produto subsidiado são
iminentes e que, se não forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá dano
material.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Art. 24. Para os efeitos deste Decreto, o termo "indústria doméstica"
será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar,
ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado produto
constitua parcela significativa da produção nacional total do produto, salvo
se:
I - os
produtores estejam vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam,
eles próprios, importadores do produto alegadamente subsidiado, ou de produto
similar proveniente de outros países, situação em que a expressão
"indústria doméstica" poderá ser interpretada como alusiva ao
restante dos produtores; ou
II - em circunstância excepcionais, o território brasileiro puder
ser dividido em dois ou mais mercados competidores, quando então o termo
"indústria doméstica" será interpretado como o conjunto de produtores
de um daqueles mercados.
§ 1º Para fins de
aplicação do disposto no inciso I, os produtores serão considerados vinculados
aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:
a) um deles controlar, direta ou indiretamente, o
outro;
b) ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por um terceiro;
c) juntos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro.
§ 2º As hipóteses do
parágrafo anterior só serão consideradas se houver motivos para crer ou
suspeitar que essas relações podem levar o produtor em causa a agir
diferentemente dos não integrantes de tal tipo de relação.
§ 3º Considera-se
controle, para os efeitos deste artigo, quando o primeiro está em condições
legais ou operacionais de restringir as decisões do segundo ou nelas influir.
§ 4º Para fins de
aplicação do disposto no inciso II, Os produtores em cada um dos mercados
poderão ser considerados como indústria doméstica quando:
a) os
produtores, em atividade nesse mercado, venderem toda ou quase toda sua
produção do produto similar em questão neste mesmo mercado; e
b) a
demanda nesse mercado não for suprida, em proporção substancial, por produtores
do produto similar estabelecidos em outro ponto do território.
§ 5º Na hipótese do §
4º deste artigo, o dano poderá ser encontrado, mesmo quando uma parcela
significativa da produção nacional total não estiver sendo prejudicada, deste
que haja concentração naquele mercado das importações do produto subsidiado e
que estas estejam causando dano aos produtoras de toda
ou quase toda produção daquele mercado.
CAPÍTULO VI
DA INVESTIGAÇÃO
SEÇÃO I
Da Petição
Art. 25. Com exceção do disposto no art. 33, a investigação, para determinar a
existência, o grau e o efeito de qualquer subsídio alegado, será solicitada
pela industria doméstica ou em seu nome por meio de
petição, formulada por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX.
§ 1º A petição deverá
incluir elementos de prova de existência de subsídio, e, se possível, seu
montante, de dano e de nexo causal entre as importações do produto subsidiado e
o dano alegado e os seguintes dados:
a) qualificação
do peticionário, indicação do volume e do valor da produção da indústria
doméstica que lhe corresponda ou, no caso de a petição ter sido apresentada em
nome da indústria doméstica, a indústria em nome da qual a mesma foi
apresentada e o nome das empresas representadas, bem como o volume e o valor da
produção que lhe corresponda;
b) estimativa
do volume e do valor da produção nacional total do produto similar;
c) lista
dos conhecidos produtores domésticos do produto similar, que não estejam
representados na petição, e, na medida do possível, indicação do volume e do
valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles
produtores, bem como sua manifestação quanto ao apoio à petição;
d) descrição
completa do produto alegadamente subsidiado, nome do respectivo país ou países
de origem e de exportação, qualificação de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e listados conhecidos importadores do
produto em questão;
e) descrição
completa do produto fabricado pela indústria doméstica;
f) elementos
de prova da existência, do montante e da natureza do subsídio em questão;
g) elementos
de prova de evolução do volume e do valor das importações do produto
alegadamente subsidiado, dos efeitos de tais importações sobre os preços do
produto similar no mercado doméstico e do conseqüente
impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrados por fatores e
índices pertinentes que tenham relação com o estado dessa indústria.
§ 2º Caso a petição contenha informações
sigilosas, aplica-se o disposto no art. 38.
Art. 26. A petição será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar
se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares.
O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias
contados da data de entrega da petição.
§ 1º Quando forem
solicitadas informações complementares, novo exame será realizado a fim de se
verificar se são necessárias novas informações ou se a petição está devidamente
instruída. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de
vinte dias contados da data de entrega das informações complementares.
§ 2º A partir da data
de entrega das novas informações o peticionário será comunicado, no prazo de
vinte dias, se a petição está devidamente instruída ou se foi considerada
definitivamente inepta.
§ 3º O prazo para
fornecimento das informações complementares ou das novas informações
solicitadas será determinado pela SECEX, de acordo com a sua natureza, e
comunicado ao peticionário.
§ 4º O peticionário
terá o prazo de dez dias a contados da data de expedição da comunicação que
informar que a petição está devidamente instruída, para apresentar tantas vias
do texto não-sigiloso da petição, e do resumo, de que
trata o § 1º do art. 38, quantos forem os produtores e exportadores conhecidos
e os governos de países exportadores arrolados.
§ 5º Se o número de
produtores e exportadores, referidos no § 4º, for especialmente alto, poderão ser fornecidas cópias da petição apenas para remessa
aos governos dos países exportadores arrolados e às entidades de classe
correspondentes.
SEÇÃO II
Da Abertura
Art. 27. Tão logo possível, após a aceitação de petição, conforme o disposto no art.
26 e, em qualquer caso, sempre antes da abertura da investigação, os governos,
cujos produtos possam ver a ser objeto de investigação, serão convidados para
consultas com o objetivo de esclarecer a situação relativa às matérias
referidas no art. 25 e de se obter solução mutuamente satisfatória.
§ 1º O governo do país
exportador será notificado da solicitação de abertura de investigação de
subsídios e terá prazo de dez dias para manifestar seu interesse na realização
de consulta, que deverá ser realizada no prazo de trinta dias.
§ 2º Os prazos
referidos neste artigo serão contados da data de expedição da notificação ao
governo do país exportador sobre o oferecimento de consulta.
Art. 28. Os elementos de prova da existência de subsídio e de dano por ele
causado serão considerados, simultaneamente, na análise para fins de
determinação da abertura da investigação.
§ 1º Serão examinadas,
com base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e
a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a
determinar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da
investigação.
§ 2º A SECEX procederá
ao exame do grau de apoio ou refeição à petição, expresso pelos demais
produtores nacionais do produto similar, com objetivo de verificar se a petição
foi apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome. No caso de indústria
fragmentária, que envolva número especialmente alto de produtores, poderá se
confirmar apoio ou rejeição mediante a utilização de técnicas de amostragem
estatisticamente válidas.
§ 3º Considerar-se-á
como apresentada "pela indústria doméstica ou em seu nome" a petição
que for apoiada por produtores que respondam por mais de cinqüenta
por cento da produção total do produto similar realizada pela parcela da
indústria doméstica que tenha expressado apoio ou rejeição à petição.
Art. 29. Poderá ser aberta investigação com vistas a verificar se os subsídios
alegados são específicos, nos termos dos arts. 6º e
7º, ou, caso se relacionem a atividades de pesquisa, ao desenvolvimento
regional ou a exigências ambientalistas, se atendem aos critérios estabelecidos
nos arts. 12,13 ou 14, respectivamente.
§ 1º Não será aberta
investigação quando o subsídio tiver sido concedido no âmbito de programa
invocado como não-acionável pelo país exportador, que
tenha sido notificado , antes da sua implantação, ao Comitê de Subsídios e
Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio - OMC.
§ 2º A exceção de que
trata o parágrafo anterior não se aplicará, contudo, aos casos em que o órgão
competente da OMC, ou o procedimento de arbitragem do Comitê de Subsídios e
Medidas Compensatórias, concluir pela existências de
violação das disposições contidas na Seção III do CAPÍTULO II deste Decreto.
Art. 30. O peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa,
quanto à abertura da investigação, no prazo de cinqüenta
dias contados da data de expedição da comunicação de que a petição está
devidamente instruída.
§ 1º A petição será
indeferida e o processo conseqüentemente arquivado,
quando:
a) não
houver elementos de prova suficientes de existência de subsídio, ou de dano por
ele causado que justifique a abertura da investigação;
b) a
petição não tiver sido apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome; ou
c) os
produtores domésticos, que expressamente apoiam a petição, respondam por menos
de 25% da produção total do produto similar realizada pela indústria doméstica.
§ 2º Caso
haja determinação positiva, a investigação será aberta e publicado ato que
contenha tal determinação no Diário Oficial da União. Se
partes e os governos interessados conhecidos serão notificados e será
concedido prazo de vinte dias, contados da data da publicação da determinação,
para pedido de habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com
a respectiva indicação de representantes legais, segundo o disposto na
legislação pertinente.
§ 3º Para efeito deste
Decreto, são consideradas partes interessadas:
a) os
produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os
represente;
b) os
importadores ou consignatários dos bens objeto da prática sob
investigação ou as entidades de classe que os represente;
c) os
exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem ou entidades de classe
que os representem;
d) outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como
interessadas.
§ 4º Tão logo aberta a investigação, o texto completo da petição que lhe deu
origem, reservado o direito de requerer sigilo, será fornecido aos produtores e
exportadores conhecidos e às autoridades do país exportador e deverá caso
requerido, ser colocado à disposição das outras partes interessadas envolvidas
na investigação. No caso de o número de produtores e exportadores envolvidos
ser especialmente alto, o texto não-sigiloso da
petição será fornecido apenas às autoridades do país exportador e à entidade de
classe correspondente.
Art. 31. A abertura da investigação, será comunicada, pela SECEX, à Secretaria
da Receita Federa, do Ministério da Fazenda, para que sejam adotadas as
providências cabíveis que possibilitem a posterior aplicação de direitos
compensatórios definitivos sobre as importações do produto objeto de
investigação, de que trata o art. 64.
Parágrafo único. As
providências adotadas pela Secretaria da Receita Federa,
na forma deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.
Art. 32. Antes da determinação de abertura da investigação, não será divulgada a
existência da petição, salvo o disposto no art. 27:
Art. 33. Em circunstâncias excepcionais, o Governo Federa, ex
offício, poderá abrir a investigação, desde que haja
elementos de provas suficientes da existência de subsídio, de dano e do nexo
causal entre eles, que justifiquem a abertura.
SEÇÃO III
Da Instrução
Art. 34. Durante a investigação será oferecida aos governos dos países
exportadores, cujos produtos são objeto da investigação, oportunidade de
prosseguir as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e chegar à solução
mutuamente satisfatória.
Art. 35. Os elementos de prova de existência de subsídio acionável e de dano por
ele causado serão considerados simultaneamente durante a investigação.
§ 1º O período de
investigação de existência de subsídio acionável deverá compreender os doze
meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação,
podendo retroagir até o início do ano contábil do beneficiário, mais
recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros e
outros dados relevantes confiáveis. Em circunstâncias excepcionais, o período
objeto da investigação poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a
seis meses.
§ 2º O período de investigação
da existência de dano deverá ser suficientemente representativo a fim de
permitir a análise a que se refere o CAPÍTULO IV e não será inferior a três
anos e incluirá necessariamente o período de investigação da existência de
subsídio acionável.
SUBSEÇÃO I
Das informações
Art. 36. Os governos interessados e as partes interessadas conhecidas em
investigação serão comunicados a respeito das informações requeridas e terão ampla
oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem
pertinentes com respeito à investigação em apreço.
Parágrafo único. Serão
consideradas quaisquer dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em
especial microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das
informações solicitadas, e ser-lhes-á proporcionada a assistência possível.
Art. 37. As partes interessadas conhecidas e os governos dos países exportadores
receberão questionários destinados à investigação e disporão do prazo de
quarenta dias para respondê-los, contados da data de sua expedição.
§ 1º Serão
considerados pedidos de prorrogação do prazo de quarenta dias e, caso demonstrada sua necessidade, tal prorrogação poderá ser
autorizada sempre que praticável, por um prazo de até trinta dias, tendo em
conta os prazos da investigação.
§ 2º Poderão ser
solicitadas ou aceitas, por escrito, informações adicionais ou complementares
ao longo de investigação. O prazo para fornecimento das informações
solicitadas, será estipulado em função da sua natureza e poderá ser prorrogado
a partir de solicitação devidamente justificada. Deverão ser levados em conta
os prazos da investigação, tanto para o fornecimento das informações
solicitadas, quanto para consideração das informações adicionais apresentadas.
§ 3º Caso
qualquer das partes ou governos interessados negue acesso à informação
necessária, não a forneça dentro de prazo que lhe for determinado ou, ainda,
crie obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações
preliminares ou finais, poderá ser elaborado com base nos fatos disponíveis, de
acordo com o disposto no art. 79, tendo em conta os prazos da investigação.
Art. 38. Informação que seja sigilosa por sua própria natureza ou fornecida em
base sigilosa pelas partes e governos interessados em investigação será, desde
que fundamentada, tratada como tal e não será relevada sem autorização expressa
da parte que a forneceu. As informações classificadas como sigilosas
constituirão processo em separado.
§ 1º As partes e os
governos interessados, que forneçam informações sigilosas, deverão apresentar
resumo não-sigiloso das mesmas, que permita
compreensão razoável da informação fornecida. Nos casos em que não seja
possível a apresentação do resumo, as partes ou governos justificarão por
escrito tal circunstância.
§ 2º Caso se considere
que a informação sigilosa não traz plenamente justificado esse caráter, e se o
fornecedor da informação recusar-se a torná-la pública na totalidade ou sob forma resumida, tal informação poderá ser
desconsiderada, salvo se demonstrado, de forma convincente e por fonte
apropriada, que a mesma é correta.
Art. 39. Será dada oportunidade aos setores produtivos usuários do produto sob investigação e representantes de organizações de
consumidores, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo, para
que forneçam informações importantes para a investigação, devendo as mesmas ser
consideradas nas determinações ou decisões.
Art. 40. Procurar-se-á, no curso da investigação, verificar a correção das
informações fornecidas pelas partes e governos interessados.
§ 1º Poderão ser
realizadas investigações no território de outros países, desde que os governos
tenham sido notificados oportunamente e que os mesmos não apresentem objeção.
As empresas localizadas em outros países poderão igualmente ser investigadas e
ter seus registros examinados, desde que seja obtida sua anuência,
notifiquem-se os representantes do governo do país em questão e estes não
apresentem objeção à investigação. Serão aplicados às investigações nas
empresas os procedimentos descritos no art. 78.
§ 2º Poderão ser
realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território
nacional, desde que previamente por elas autorizadas.
§ 3º Os resultados de
investigações, realizadas de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo,
serão juntados ao processo, reservado o direito de sigilo.
SUBSEÇÃO II
Da Defesa
Art. 41. Ao longo da investigação, as partes e os governos interessados disporão
de ampla possibilidade de defesa de seus interesses. Caso haja solicitação,
dentro do prazo indicado no ato que contenha a determinação de abertura, serão
realizadas audiências onde será dada oportunidade para que partes e governos
interessados possam encontrar-se com aqueles que
tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e
argumentação contrária possam ser expressas.
§ 1º As partes ou os
governos interessados que tenham solicitado a realização da audiência deverão
fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos específicos a serem
tratados.
§ 2º As partes e os
governos interessados conhecidos serão informados, com antecedência mínima de
trinta dias, da realização da audiência e dos aspectos a serem nela tratados.
§ 3º Não será
obrigatório o comparecimento às audiências e a ausência de qualquer parte não
poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.
§ 4º As partes e
governos interessados deverão indicar os representantes legais, que estarão
presentes na audiência, até cinco dias antes de sua realização, e enviar, por
escrito, até dez dias antes da realização da audiência, os argumentos a serem
apresentados na mesma. As partes e os governos interessados poderão, se
devidamente justificado, apresentar informações adicionais oralmente.
§ 5º Será levada em
consideração, porém, quando couber, a necessidade de ser preservado o sigilo.
§ 6º A realização de
audiências não impedirá que a SECEX chegue a
determinação preliminar ou final.
Art. 42. Qualquer decisão ou determinação somente poderá ser baseada em informações
e registros que constem do processo e que estejam disponíveis para partes e
governos interessados, reservado o direito de requerer sigilo.
§ 1º Somente serão
levadas em consideração informações fornecidas oralmente, nas audiências ou nas
consultas, caso, no prazo de dez dias, sejam
reproduzidas por escrito e colocadas à disposição de outras partes e governos
interessados.
§ 2º As partes e os
governos interessados poderão solicitar, por escrito, vistas das informações
constantes do processo, as quais serão prontamente colocadas a sua disposição,
executadas as sigilosas e os documentos internos do Governo. Será dada
oportunidade para que as partes e os governos interessados defendam seus
interesses, por escrito, com base em tais informações.
SUBSEçãO III
Do Final da Instrução
Art. 43. Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final, será
realizada audiência, convocada pela SECEX, onde as partes e os governos
interessados serão informados sobre os fatos essenciais em julgamento, que
formam a base para seu parecer, deferindo-se às partes e aos governos
interessados o prazo de quinze dias contados da realização da audiência, para
se manifestarem a respeito.
§ 1º A Confederação
Nacional da Agricultura (CNA), A Confederação Nacional da Indústria (CNI), a
Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Associação do Comércio Exterior
Brasileiro (AEB) serão igualmente informadas sobre os fatos essenciais em
julgamento, que formam a base para o parecer da SECEX.
§ 2º Findo o prazo
previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e
informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de
determinação final.
§ 3º Também se aplicam
a este artigo as disposições previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 41.
SEÇÃO IV
Das Medidas Compensatórias Provisórias
Art. 44. Medidas compensatórias provisórias somente poderão ser aplicadas se:
I - a
investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II do CAPÍTULO
VI, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às
partes e aos governos interessados tiver sido oferecida oportunidade adequada
de se manifestarem;
II - uma
determinação preliminar positiva de existência de subsídio acionável e de dano
à indústria doméstica, em decorrência de importações de produto subsidiado,
tiver sido alcançada;
III - as
autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias
para impedir que ocorra dano durante a investigação; e
IV - houver
decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.
§ 1º O valor da medida
compensatória provisória não poderá exceder o montante do subsídio acionável
preliminarmente determinado.
§ 2º Serão aplicadas
medidas compensatórias na forma de direito provisório, garantido por depósito
em dinheiro ou fiança bancária.
§ 3º As partes e os
governos interessados serão notificados da decisão de aplicar medida
compensatória e será publicado ato que contenha tal decisão, no Diário Oficial
da União.
§ 4º A Secretaria da
Receita Federal disporá sobre a forma de prestação da garantia.
§ 5º O desempenho
aduaneiro dos bens, objeto de medidas compensatórias provisórias, dependerá da
prestação da garantia.
§ 6º A vigência das
medidas compensatórias provisórias será limitada a período não superior a
quatro meses.
SEÇÃO V
Dos Compromissos
Art. 45. Poderão ser suspensos os procedimentos, sem aplicação de medidas
compensatórias provisórias ou direitos compensatórios, se o governo do país
exportador concordar em eliminar ou reduzir o subsídio ou adotar outras medidas
relativas a seus efeitos, ou se o exportador assumir voluntariamente
compromissos satisfatórios de revisão dos preços das exportações destinadas ao
Brasil, desde que as autoridades referidas no art. 2º fiquem convencidas de que
o mencionado compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do subsídio.
§ 1º O aumento de
preços ao amparo do compromisso firmado com o exportador não será superior ao
suficiente para compensar o montante de subsídio acionável, podendo ser
limitado ao necessário para cessar o dano causado à indústria doméstica.
§ 2º O governo do país
exportador e os exportadores somente proporão ou aceitarão compromissos
oferecidos pela SECEX, após se haver chegado a uma determinação preliminar
positiva da existência de subsídio acionável e de dano por ele causado, e, no
caso de compromisso com os exportadores, estes tiverem obtido o consentimento
do governo do país exportador.
§ 3º O governo do país
exportador e os exportadores não estão obrigados a propor compromissos, nem
serão forçados a aceitar os oferecidos. Estes fatos não prejudicarão a
consideração do caso, nem alterarão a determinação preliminar que a se tiver
chegado.
§ 4º É facultado à
SECEX o direito de recusar ofertas de compromissos, se sua aceitação for
considerada ineficaz.
§ 5º No caso de
recusa, e se possível, serão fornecidas aos governos ou aos exportadores as
razões pelas quais foi julgada inadequada a aceitação do compromisso, sendo-lhe oferecida oportunidade
de manifestar-se.
Art. 46. Aceito o compromisso, o ato que contenha a decisão de sua homologação
será publicado no Diário Oficial da União e conterá, conforme o caso, a decisão
quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se as partes
e os governos interessados.
Parágrafo único. A
investigação de subsídio e dano deverá prosseguir, caso o governo do país
exportador o deseje ou assim decidam as autoridades referidas no art. 2º.
Art. 47. O governo do país
exportador ou o exportador com os quais se estabeleceu um compromisso deverá
fornecer, periodicamente, se solicitado, informações relativas ao seu
cumprimento, e permitir verificação dos dados pertinentes.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto neste artigo será considerado como violação do compromisso.
Art. 48. Na hipótese de violação de compromisso, poderão ser adotadas
providências com vistas À imediata aplicação, pelas referidas no art. 2º, de
medidas compensatórias provisórias apoiadas nos fatos disponíveis e a
investigação que tiver sido suspensa será retomada imediatamente.
Parágrafo único. As partes
e os governos interessados serão notificados sobre o término do compromisso e
sobre as medidas compensatórias provisórias aplicadas, e o ato que contenha tal
decisão será publicado no Diário Oficial da União.
SEÇÃO VI
Do Encerramento das Investigações
Art. 49 As investigações serão concluídas no prazo de um ano após abertura,
exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de até dezoito
meses.
Art. 50. O peticionário poderá, a qualquer momento, solicitar arquivamento do
processo. Na hipótese de deferimento, a investigação será encerrada. Caso a
SECEX determine o seu prosseguimento, o peticionário será comunicado por
escrito.
Art. 51. Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos
compensatórios, nos casos em que:
I - não
houver comprovação suficiente da existência de subsídio acionável ou de dano
dele decorrente;
II - o
montante de subsídio acionável for de minimis,
conforme o disposto nos §§ 7º a 12 do art. 21;
III - o volume
de importações, real ou potencial, do produto subsidiado ou o dano causado for
insignificante, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21.
Art. 52. A investigação será encerrada com aplicação de
direitos, quando a SECEX, cumpridos os procedimentos pertinentes de
consultas, chegar a uma determinação final da existência de subsídio acionável,
de dano e de nexo causal entre eles.
Parágrafo único. O valor do
direito compensatório não poderá exceder o montante do subsídio acionável, nos
termos do art. 14.
Art. 53. Na hipótese de prosseguimento da investigação após aceitação de um
compromisso:
I - o
compromisso será automaticamente extinto e a investigação encerrada, se a SECEX
chegar a determinação negativa de subsídio acionável
ou de dano dele decorrente, exceto quando a determinação negativa resulte, em
grande parte, da própria existência de compromisso, caso em que poderá ser
requerida a sua manutenção razoável, conforme as disposições deste Decreto;
II - a
investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa
enquanto vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver sido
estabelecido e as disposições deste Decreto, se as autoridades referidas no
art. 2º concluírem pela existência de subsídio acionável e de dano de
decorrente, com base em parecer da SECEX.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, aplica-se o disposto no art. 47.
§ 2º No caso de
violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à
imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de direitos
compensatórios tendo como base a determinação da investigação realizada.
§ 3º As partes e os governos
interessados serão notificados sobre a extinção do compromisso e sobre o
direito compensatório aplicado. O ato que contenha tal decisão será publicado
no Diário Oficial da União.
Art. 54. O ato que contenha a determinação ou a decisão de encerrar a
investigação, nos casos previstos nesta Seção, será publicado no Diário Oficial
da União. As partes e os governos interessados serão notificados sobre o
encerramento da investigação.
Parágrafo único. No caso de
decisão de encerramento com aplicação de direitos compensatórios, o ato que
contenha tal decisão deverá indicar o fornecedor ou fornecedores do produto em
questão, com os direitos que lhes correspondam. No caso de o número de
fornecedores ser especialmente alto, o ato conterá o nome
dos países fornecedores envolvidos, com os respectivos direitos.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS
SEÇÃO I
Da Aplicação
Art. 55. Para os efeitos deste Decreto, a expressão
"direito compensatório" significa montante em dinheiro igual
ou inferior ao montante de subsídio acionável apurado, calculado nos termos do
art. 14 e aplicado em conformidade com este artigo, com o fim de neutralizar o
dano causado pelo subsídio acionável.
§ 1º O direito
compensatório, provisório ou definitivo, será calculado mediante a aplicação de
alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela combinação de
ambas.
§ 2º A alíquota ad
valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF,
apurado nos termos da legislação pertinente.
§ 3º A alíquota
específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em
moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.
Art. 56. Os direitos compensatórios, aplicados às importações originárias dos
exportadores ou produtores conhecidos que não tenham sido incluídos na seleção
de que trata o art. 20, mas que tenham fornecidos as informações solicitadas,
não poderão exceder a média ponderada do montante de
subsídio estabelecido para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.
§ 1º Para fins do
disposto neste artigo, não serão levados em conta montantes zero ou de de minimis ou, ainda, os
montantes estabelecidos nas circunstâncias a que faz referência o § 3º do art.
37.
§ 2º As autoridades
referidas no art. 2º aplicarão direitos calculados individualmente às
importações originárias de qualquer exportador ou produtor não incluído na
seleção, que tenha fornecido as informações solicitadas durante a investigação,
conforme estabelecido no § 4º do art. 20.
Art. 57. Para fins de aplicação do disposto no inciso II do art. 24, direitos
compensatórios serão devidos apenas sobre os produtos em
causa destinadas ao consumo final naquele mercado que tenha sido considerado
indústria doméstica, para fins da investigação, nos termos do § 4º do art. 24.
SEÇÃO II
Da Cobrança
Art. 58. O direito compensatório aplicado sobre um produto será
cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas
à sua importação, nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre
as importações do produto que tenha sido considerado como subsídio e danosas à
indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência.
§
1º Não serão cobrados direitos sobre importações procedentes ou originárias
de países que tenham renunciado ao subsídio ou cujos compromissos tenham sido
aceitos, ou originárias de exportações com os quais tenham acordados
compromissos de preços, na forma deste Decreto.
§
2º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de direito compensatório
definitivo dependerá do seu pagamento.
SEÇÃO III
Dos Produtos Sujeitos às Medidas Compensatórias Provisórias
Art. 59. Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas
medidas compensatórias provisórias e direitos compensatórios
a produtos que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação
do ato que contenha as decisões previstas nos arts.
44 e 52.
Art. 60. Caso a determinação final seja pela não existência de subsídio
acionável ou de dano dele decorrente, o valor das medidas compensatórias
provisórias, se garantido por depósito, será devolvido, ou, no caso de fiança
bancária, esta será extinta.
Art. 61. Caso a determinação final seja pela existência de ameaça de dano
material ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria, sem
que tenha ocorrido dano material, o valor das medidas compensatórias
provisórias, se garantido por depósito será devolvido ou, no caso de fiança
bancária, esta será extinta, salvo se for verificado que as importações
subsidiadas, na ausência de medidas compensatórias provisórias, teriam levado à
determinação de dano material, quando então se aplica o disposto nos arts 62 e 63.
Art. 62. Caso a determinação final seja pela existência de subsídio acionável e
de dano dele decorrente, na hipótese de garantia por depósito:
I - o
excedente será devolvido quando o valor do direito aplicado pela decisão final
for inferior ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito;
II - a
diferença não será exigida quando o valor do direito aplicado pela decisão
final for superior ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito;
III - a
importância será automaticamente convertida em direito definitivo quando o
valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito
provisoriamente garantido por depósito.
Art. 63. Caso a determinação final seja pela existência de subsídio acionável e
de dano dele decorrente, na hipótese de garantia por fiança bancária:
I - a
importância correspondente ao valor garantido deverá ser imediatamente
recolhida quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ou
igual ao valor do direito provisoriamente determinado;
II - somente
será recolhida a importância equivalente ao valor determinado pela decisão
final, quando esse valor for inferior ao valor do direito provisoriamente
determinado.
Parágrafo único. O
recolhimento das importâncias referidas no caput ensejará a conseqüente extinção da fiança. Na hipótese de
inadimplemento, a fiança será automaticamente executada, independentemente de
aviso judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 64. Direitos compensatórios definitivos poderão ser cobrados sobre produtos
importados subsidiados, que tenham sido despachados para consumo, até noventa
dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias, sempre
que se determine, com relação ao produto em questão, que o dano é causado por
importações volumosas, em período relativamente curto, o que levará
provavelmente a prejudicar seriamente o efeito dos direitos compensatórios
definitivos aplicáveis.
Parágrafo único. Não serão
cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes
da abertura da investigação.
Art. 65. Nos casos de violação de compromissos, poderão ser cobrados direitos
compensatórios definitivos sobre produtos importados despachados para consumo,
até noventa dias antes da aplicação de medidas compensatórias, previstas no
art. 48, ressalvados os produtos que tenham sido despachados antes da violação
do compromisso.
CAPÍTULO VIII
DA DURAÇÃO E REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E COMPROMISSOS
Art. 66. Direitos compensatórios e compromissos somente permanecerão em vigor
enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o subsídio acionável causador de
dano e serão extintos no máximo com cinco anos, após a sua aplicação ou após a
sua conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido o subsídio acionável
e o dano dele decorrente.
Art. 67. O prazo de aplicação de que trata o artigo anterior poderá ser
prorrogado após revisão, mediante requerimento, devidamente fundamentado,
formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, por órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal, ou por iniciativa SECEX, desde que demostrado
que a extinção dos direitos levaria, provavelmente, à continuação ou à retomada
do subsídio acionável e do dano dele decorrente.
§ 1º O requerimento de
que trata o caput deverá ser apresentado no prazo de cinco meses antes
da data do término da vigência referida no art. 66, aplicando-se igualmente
este prazo quando a iniciativa for da SECEX.
§ 2º Constatada a
existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e
seguirá o disposto na Seção III do CAPÍTULO VI e deverá ser concluída no prazo
de doze meses contados da data de sua abertura. Os atos que contenham a
determinação de abertura e de encerramento da revisão serão publicados no
Diário Oficial da União e as partes e governos interessados conhecidos
notificados.
§ 3º Os direitos e os
compromissos serão mantidos em vigor enquanto perdurar a revisão.
Art. 68. Proceder-se-á a revisão, no todo ou em parte, das decisões relativas à
aplicação de direito compensatório, a pedido de parte ou governo interessado ou
por iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou da
SECEX, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da imposição de direitos
compensatórios definitivos e que sejam apresentados elementos de prova
suficiente de que:
I - a
aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o subsídio
acionável;
II - seria
improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse
revogado ou alterado; ou
III - o direito
existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o subsídio
acionável causador do dano.
§ 1º Em casos
excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando de
interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento de parte ou governo interessados ou de órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal ou por iniciativa da SECEX.
§ 2º Constatada a
existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e
o ato que contenha tal determinação será publicado no Diário Oficial da União e
as partes e governos interessados notificados.
§ 3º A revisão deverá
ser concluída no prazo de doze meses contados da sua abertura e seguirá o
disposto na Seção III do CAPÍTULO VI.
§ 4º Os direitos serão
mantidos em vigor enquanto perdurar a revisão.
§ 5º As autoridades
referidas no art. 2º, com base no resultado e de conformidade com as provas
colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito
compensatório. Caso se contaste que o direito em vigor
é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica ou não
mais se justifica, será determinada a devida restituição.
§ 6º O ato que
contenha decisão de encerramento da revisão será publicado no Diário Oficial da
União e as partes e os governos interessados serão notificados.
§ 7ºO disposto neste
artigo se aplica aos compromissos aceitos na forma da Seção V do CAPÍTULO VI.
Art. 69. Quando um produto estiver sujeito a direitos compensatórios,
proceder-se-á, caso solicitado, de imediato, revisão sumária com vistas a
estabelecer, de forma acelerada, direito compensatório, individual para
quaisquer exportadores ou produtores, que não tenham sido de fato investigados,
por outras razões que não uma recusa de cooperar com a investigação.
Art. 70. Os direitos compensatórios poderão ser suspensos, com base em parecer
técnico, por período de um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram
alterações temporárias nas condições do mercado, desde que o dono não se
reproduza ou não subsista em função da suspensão e desde que seja ouvida a
indústria doméstica.
Parágrafo único. Os
direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais
se justificar.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE
Art. 71. Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas no art. 2º e
das determinações da SECEX serão publicados no Diário oficial da União e
conterão informações detalhada das conclusões estabelecidas sobre cada matéria
de fato e de direito considerada pertinente, nos termos do Artigo 22 do Acordo
de Subsídios e Medidas Compensatórias.
Parágrafo único. Para fins
de notificação, cópia dos atos mencionados no caput deste artigo será
encaminhada ao governo do país ou países exportadores dos produtos que tenham
sido objeto de investigação e, também, às partes interessadas conhecidas.
CAPÍTULO X
DA FORMA DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 72. As partes e os governos interessados deverão observar as normas deste Decreto
e as instruções da SECEX na elaboração de petições e documentos em geral, os
quais não serão juntados ao processo na hipótese de descumprimento.
§ 1º Só se exigirá a
observância das instruções que tenham sido tornadas públicas antes do início do
prazo processual ou especificadas na comunicação dirigida à parte.
§ 2º Os atos e termos
processuais serão escritos e as audiências e consultas reduzidas a termo, sendo
obrigatória a tradução para o português, por tradutor público, de textos em
outro idioma.
§ 3º Os atos
processuais são públicos e o direito de consultar os autos e de pedir certidão
sobre o andamento da investigação é restrito às partes e aos governos e seus
procuradores, sob reserva do disposto no parágrafo
único do art. 42, com respeito a sigilo da informação e de documentos internos
de Governo.
§ 4º Os pedidos de
certidão somente serão aceitos após decorridos trinta
dias da abertura da investigação ou da apresentação do último pedido de
certidão por uma mesma parte.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 73. As determinações ou decisões, preliminares ou finais, relativas À
investigação, serão adotadas com base em parecer da SECEX.
§ 1º A SECEX publicará
no prazo de vinte dias contados da data do recebimento do parecer pelo
Secretário de Comércio Exterior, ato que contenha a determinação de abertura de
investigação, prorrogação de prazo de investigação, arquivamento do processo
por solicitação do peticionário, início do processo de revisão do direito
definitivo ou de compromissos ou encerramento da investigação sem aplicação de
medidas.
§ 2º Será publicado,
no prazo de dez dias contados da data do recebimento do parecer pelos Ministros
de Estados da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda, ato que
contenha a decisão de aplicação de medidas compensatórias provisórias,
aceitação ou término de compromissos, encerramento da investigação com
aplicação de direitos, suspensão do direito definitivo, ou o resultado da revisão
dos direitos definitivos ou compromissos.
§ 3º Em circunstâncias
excepcionais, mesmo havendo comprovação de subsídio acionável e de dano dele
decorrente, as autoridades referidas no art. 2º poderão decidir, em face de
razões de interesse nacional, pela suspensão da aplicação do direito ou pela
não homologação de compromissos, ou, ainda, respeitado o disposto no parágrafo
único do art. 52, pela aplicação de direito em valor diferente do que o
recomendado, e, nestes casos, o ato deverá conter as razões que fundamentaram a
decisão.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS
Art. 74 As disposições deste CAPÍTULO aplicam-se aos produtos agrícolas, constantes
do Anexo V, durante o período de nove anos que se inicia em 1º de janeiro de
1995.
Parágrafo único. No caso
de países em desenvolvimento, o período será de dez anos.
Art. 75. Constituem subsídios não-acionáveis as medidas
de apoio interno que atendam aos critérios estabelecidos no Anexo VI, podendo
ser aberta investigação para verificar se as mesmas totalmente em conformidade
com o referido Anexo.
Art. 76. Para abertura de investigação de subsídios à exportação, assumidos,
conforme especificados na Parte IV da Lista de cada país e no material de apoio
correspondente, anexos ao Acordo de Agricultura da Organização Mundial de
Comércio.
Parágrafo único. Para
abertura de investigação em matéria de subsídios acionáveis para produtos
agrícolas, que atendam ao disposto no caput ou aos critérios para
isenção de compromisso de redução, será observado o disposto no Artigo 13 do
Acordo de Agricultura.
Art. 77. Os subsídios à exportação sujeitos a compromisso de redução são os
seguintes:
I - a
concessão, pelos governos ou por órgãos públicos, de subsídios diretos
subordinados ao desempenho de exportação, inclusive pagamentos em espécie, a
uma empresa, a uma indústria, a produtores de um produto agrícola, a uma
cooperativa ou outra associação de tais produtos, ou a uma entidade de
comercialização;
II - a venda
ou a disponibilidade para exportação, pelos governos ou por órgãos públicos, de
estoque não comerciais de produtos agrícolas a preço inferior ao preço
comparável cobrado, por produto similar, a compradores no mercado interno;
III - os
pagamentos na exportação de um produto agrícola, financiados por medidas
governamentais, que representem ou não ônus para o tesouro nacional, inclusive
os pagamentos financiados com recursos procedentes de taxa imposta ao referido
produto agrícola, ou a produto agrícola a partir do qual o produto exportado é
obtido;
IV - a
concessão de subsídios para reduzir os custos de comercialização das
exportações de produtos agrícolas inclusive os custos de manuseio, de
aperfeiçoamento e outros custos de processamento, assim como os custos de
transporte e frete internacionais; são excluídos dos compromissos de redução os
custos de comercialização relativos a serviços de promoção à exportação e de
consultoria amplamente disponíveis;
V - as
tarifas de transporte interno e de frete para embarques à exportação,
estabelecidas ou impostas pelos governos em termos mais favoráveis do que
aqueles para embarques internos;
VI - os
subsídios a produtos agrícolas condicionados à incorporação de tais produtos a
produtos exportados.
CAPÍTULO II
DAS INVESTIGAÇÕES IN LOCO
Art. 78. Aberta a investigação, as autoridades do país exportador e as empresas
interessadas conhecidas serão informadas da intenção de realizar investigação
in loco, conforme disposto no § 1º do art. 40.
§ 1º Em circunstância
excepcionais, havendo intenção de incluir peritos não-governamentais
na equipe de investigação, as autoridades do país exportador e empresas
interessadas conhecidas serão informadas a respeito, e esses peritos, em caso
de quebra de sigilo, serão passíveis das sanções previstas no art. 325 do
Código Penal Brasileiro.
§ 2º Deverá ser
previamente obtida a anuência expressa das empresas
envolvidas no país exportador, antes da realização da visita.
§ 3º Obtida a anuência de que trata o parágrafo anterior, as autoridades
do país exportador serão notificadas, de imediato, dos nomes e endereços das
empresas que serão visitadas, bem como as datas acordadas para as visitas.
§ 4º As empresas
envolvidas serão informadas com suficiente antecedência sobre a visita.
§ 5º Poderão ser
realizadas visitas, destinadas a explicar o questionário, apenas a pedido da
empresa produtora e só poderão ocorrer se a SECEX notificar representante do
governo do país em questão e este não fizer objeção à visita.
§ 6º A visita será
realizada após a restituição do questionário, a menos que a empresa concorde
com o contrário e que o governo do país exportador esteja informado da visita
antecipada e não faça objeção.
§ 7º Antes da visita,
será levada ao conhecimento das empresas envolvidas a natureza geral da
informação pretendida e as respostas aos pedidos de informação ou às perguntas
formuladas pelas autoridades ou empresas do país exportador, essenciais ao bom
resultado da investigação in loco, deverão, sempre que possível, ser fornecidas
antes que se realize a visita.
§ 8º Poderão ser
formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimentos suplementares em conseqüência da informação obtida.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE FONTES SECUNDÁRIAS
Art. 79 Tão logo aberta a investigação e sempre que
necessário, serão especificadas, pormenorizadamente, as informações requeridas
às partes e aos governos interessados, bem como os prazos de entrega e a forma
pala qual as informações deverão estar estruturadas na sua resposta.
§ 1º As partes e
governos interessados serão, também, notificados de que o não fornecimento ou
fornecimento parcial da informação requerida, dentro do prazo fixado, permitirá
estabelecer determinações com base nos fatos disponíveis e de que o resultado
poderá ser menos favorável àquela parte, do que seria, caso a mesma tivesse
cooperado.
§ 2º A SECEX poderá
solicitar que uma parte forneça suas respostas em linguagem de computador.
§ 3º Quando a parte
não mantiver contabilidade informatizada ou a entrega de respostas neste
sistema representar sobrecarga adicional, com o
acréscimo injustificado de custos e dificuldades, esta ficará desobrigada de
apresentá-la na forma do parágrafo anterior.
§ 4º Sempre que a
SECEX não dispuser de meios específicos para processar a informação, por tê-la
recebido em linguagem de computador não-compatível com
o seu sistema operacional, a informação deverá ser fornecida sob a forma de
documento escrito.
§ 5º Ao se formular as
determinações levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido
apresentadas tempestivamente e que, portanto, possam ser utilizadas ainda que
não estejam de forma adequada sob todos os aspectos.
§ 6º Caso a SECEX não
aceite uma informação, comunicará, imediatamente, à parte o motivo da recusa, a
fim de que a mesma possa fornecer explicações, dentro de prazos estabelecidos,
respeitados os limites de duração da investigação. Caso as explicações não
sejam satisfatórias, as razões de recusa deverão constar dos autos que
contenham qualquer decisão ou determinação.
§ 7º Na hipótese de se
comprovar que a informação fornecida é falsa ou tendenciosa, a mesma será
desconsiderada e a determinação poderá ser baseada nos fatos disponíveis.
§ 8º Na formulação das
determinações, caso sejam utilizadas informações de fontes secundárias,
inclusive aquelas fornecidas na petição, buscar-se-á compará-las com
informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras
partes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80 As disposições do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias
relativas a Subsídios Proibidos e Subsídios Acionáveis, contidas nas Partes II
e III respectivamente, poderão ser invocadas simultaneamente com as disposições
relativas a direitos compensatórios de que trata este Decreto.
Parágrafo único. No tocante aos efeitos de um subsídio sobre o mercado doméstico, apenas
uma forma de compensação poderá ser aplicada, ou uma medida compensatória, se
forem preenchidos os requisitos necessários, ou uma contramedida ao abrigo dos
Artigos 4 e 7 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.
Art. 81 As disposições do Acordo sobre Agricultura serão aplicadas
simultaneamente com as deste Decreto.
Art. 82 Os prazos
previstos no presente Decreto serão contados de forma corrida e poderão ser prorrogados um única vez e por igual período,
exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre
estabelecida.
Art. 83 Os atos praticados em desacordo com as disposições deste Decreto serão
nulos de pleno direito.
Art. 84 Os procedimentos estabelecidos neste Decreto não impedirão as
autoridades competentes de agir com presteza em relação a quaisquer decisões e
determinações e não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.
Art. 85 Para os efeitos deste Decreto, o termo "indústria" inclui
também as atividades ligadas à agricultura.
Art. 86 As disposições deste Decreto serão aplicadas a
investigações e revisões abertas após 30 de dezembro de 1994.
Art. 87 Os Ministros de
Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda expedirão as normas
complementares à execução deste Decreto.
Art. 88 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
José Frederico Alvares
Andréa Sandro Calabi