CIRCULAR SECEX Nº 39, DE 30 DE JUNHO DE 2017
DOU 03/07/2017
De
acordo com o item 3
da Circular Secex nº 67,
DOU 21/12/2017, Prorrogar por até oito meses, a partir de 03/05/2018
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000454/2017-31 e do Parecer nº 24, de 26 de junho de 2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2016. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.
3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9347/9346 ou pelo endereço eletrônico corposmoedores@mdic.gov.br.
ABRÃO MIGUEL. ÁRABE NETO
1. DO
PROCESSO
1.1. Da
petição
Em 27 de abril de 2017, a Magotteaux Brasil
Ltda., doravante também denominada peticionária ou Magotteaux, protocolou, por
meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou
aço ligado ao cromo, quando originárias da Índia, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
Em 12 de maio de 2017, por meio do Ofício nº
1.308/2017/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2º do art.
41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na
petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo
originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia
1o de junho de 2017, dentro do prazo estendido, tais informações.
1.2. Das
notificações aos governos dos países exportadores
Em 29 de junho de 2017, em atendimento ao que
determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da Índia foi
notificado, por meio do Ofício nº 1.852/2017/CGSC/DECOM/SECEX, encaminhado à
Embaixada da Índia no Brasil, da existência de petição devidamente instruída,
com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o processo em
tela.
1.3. Da
representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A empresa Magotteaux, segundo informações
constantes da petição, apresentou-se como a única produtora nacional de corpos
moedores, sendo responsável por 100% da produção nacional do produto similar.
Com vistas a ratificar essa informação, foram
enviados os Ofícios nºs 1.292 e 1.294 a 1.297/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 9 de
maio de 2017, às empresas Sada Siderurgia Ltda., Metso Brasil Indústria e
Comércio Ltda., Metalúrgica Gerdau S.A., Multiesferas Comércio, Importação e
Exportação de Esferas Ltda. e Intebra - Comercial de Componentes Industriais
Ltda., questionando se as mencionadas empresas haviam fabricado o produto
similar no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. Em caso afirmativo,
às empresas foi demandado que apresentassem os volumes de produção e de venda
do referido produto no mercado nacional.
As empresas Sada Siderurgia Ltda., Multiesferas
Comércio, Importação e Exportação de Esferas Ltda. e Metalúrgica Gerdau S.A.
apresentaram resposta aos ofícios encaminhados, indicando não haver produzido
os corpos moedores em análise.
Em 9 de maio de 2017, foi enviado o Ofício nº
1.293/2017/CGSC/DECOM/SECEX, ao Instituto Aço Brasil, solicitando informações
acerca dos fabricantes nacionais de corpos moedores, no período de janeiro de
2012 a dezembro de 2016. Em sua resposta, o Instituto Aço Brasil informou que
os corpos moedores em questão não pertencem ao portfólio de suas empresas
associadas. Ademais, o Instituto Aço Brasil indicou a Associação Brasileira de
Fundição - ABIFA como entidade representante dos produtores de corpos moedores.
Em razão da manifestação do Instituto Aço
Brasil, em 25 de maio de 2017, foi enviado o Ofício nº 1.326/2017/CGSC/DECOM/
SECEX à ABIFA, solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais de
corpos moedores, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. Em 8 de
junho de 2017, a ABIFA informou que a Magotteaux foi a única produtora de
corpos moedores no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. A ABIFA
afirmou ainda que entrara em contato com a Magotteaux, sua associada, e teria
sido informada de que a definição do produto constante do ofício por ela
recebido teria sofrido uma alteração marginal. Dessa forma, a resposta da
associação levou em consideração a definição do produto conforme retificação
apresentada na resposta ao pedido de informações complementares à petição.
Considerando as informações apresentadas pelas
empresas consultadas e pela ABIFA, associação representante dos produtores de
corpos moedores, confirmou-se a afirmação de que a Magotteaux constitui a única
produtora nacional do produto analisado. Dessa forma, nos termos dos §§ 1º e 2º
do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi
apresentada pela indústria doméstica de corpos moedores.
1.4 Das
partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº
8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária,
o produtor/exportador indiano, os importadores brasileiros do produto objeto da
investigação e o Governo da Índia.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do
Decreto nº 8.058, de 2013, identificou-se, por meio da consulta aos dados
detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, uma única empresa
produtora/exportadora do produto objeto da investigação durante o período de
investigação de indícios de dumping, a AIA Engineering Ltd.
Foram identificados, também, pelo mesmo
procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto
durante o mesmo período.
Ademais, a empresa Samarco Mineração S.A. foi
considerada como parte interessada na presente investigação, ainda que não
tenha importado o produto objeto da investigação durante o período de análise
de dumping. A empresa interrompeu suas atividades após acidente envolvendo o
rompimento de barragem de rejeitos, no Estado de Minas Gerais. No entanto,
segundo afirmou a peticionária, trata-se de tradicional consumidora tanto do
produto objeto da investigação, como do produto similar e, por essa razão,
decidiu-se por considerá-la como parte interessada na investigação, nos termos
do inciso V, § 2º, art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.
PRODUTO
2.1. Do
produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os corpos
moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de
17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro
de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm,
exportados da Índia para o Brasil.
O produto é genericamente conhecido como corpos
moedores para moinho ou bolas para moinho. Trata-se de corpo metálico, em
formato esférico, produzido a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada
dureza superficial e volumétrica. As principais matériasprimas do produto são o
ferro-gusa, o ferro-cromo de baixo carbono e o ferro-cromo de alto carbono,
podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável,
entre outros materiais que contenham as ligas em questão.
Os corpos moedores com os percentuais de cromo
e diâmetros indicados são utilizados, principalmente, na moagem de minérios. Eles
são colocados nos moinhos, que, quando acionados, movimentam os corpos
moedores. Estes, por sua vez, reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o
tamanho dos minérios, preparando- os para as etapas posteriores do
beneficiamento.
Além da moagem de diversos tipos de minério -
minério de ferro, ouro, cobre, níquel, fosfato, bauxita - em certos casos
especiais, o produto pode ser utilizado na moagem de calcário e na indústria
cimenteira. Deve-se ressaltar que, segundo a peticionária, para cada aplicação,
existe uma liga e um tamanho de bolas que apresenta melhor custo benefício,
determinando a opção dos clientes. Tal custo benefício seria definido pela
relação entre preço do produto e desgaste e, uma vez definido o corpo moedor de
melhor custo benefício para determinada aplicação, haveria relativa
estabilidade em termos de sua utilização, inibindo sua substituição.
Para aplicações que resultam em maior abrasão e
corrosão, a tendência é aumentar o percentual de cromo na liga, de forma a
reduzir o desgaste. Ao mesmo tempo, o percentual de cromo a ser definido é
limitado pelo impacto esperado, já que a adição de cromo tende a fragilizar o
corpo moedor.
Com relação ao processo produtivo, a primeira
etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e
pesagem da matéria-prima, transporte aos fornos (normalmente, a carvão ou
elétricos) e fusão do material. O material em estado liquefeito é transportado
e inicia-se, então, a fase de moldagem.
A moldagem consiste na fabricação do molde e no
derramamento das ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes,
preenchendo-os. A operação de preenchimento das cavidades nos moldes é
denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem, que resulta na
produção do "cacho" de bolas, que consiste em estrutura metálica com
as bolas, canal e massalote.
Por fim, o cacho é transportado a um moinho de
quebra, onde o produto (os corpos moedores) é separado do restante do cacho.
Após a quebra do cacho, o produto passa por tratamento térmico, que inclui
aquecimento e resfriamento, de forma a permitir ao produto adquirir as
propriedades desejadas. O tratamento térmico é aplicado ao produto com o
objetivo de aumentar sua dureza. A definição da dureza de uma liga se dá em
função da resistência desejada à abrasão e ao impacto para uma dada aplicação.
As fases do processo produtivo podem ser
resumidas conforme o seguinte fluxograma:
Pesagem e seleção das matérias primas -
Enfornamento - Moldagem - Vazamento Desmoldagem - Quebra (do cacho) - Tratamento
térmico - Embalagem
Conforme informado pela peticionária, o produto
objeto da investigação não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.
Com relação aos canais de distribuição, com
base nos principais importadores do produto informados pela peticionária,
concluise tratar-se de vendas diretas a usuários industrias.
2.2. Do
produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os corpos
moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de
17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro
de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, com
características semelhantes às descritas no item 2.1.
Segundo informações apresentadas na petição, os
corpos moedores fabricados no Brasil apresentam as mesmas aplicações,
características e rota tecnológica do produto importado da Índia. Ademais, são
fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam alto grau de
substitutibilidade, são vendidos por meio de canais de distribuição análogos e
não estão sujeitos a normas e regulamentos técnicos.
2.3. Da
classificação e do tratamento tarifário
Os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço
ligado ao cromo são normalmente classificados no item 7325.91.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou
aço, esferas e artigos semelhantes, para moinhos.
A alíquota do Imposto de Importação para o
referido item tarifário se manteve em 18% no período de janeiro de 2012 a
dezembro de 2016. Cabe destacar que o item é objeto das seguintes preferências
tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto
de Importação incidente sobre o produto analisado:
Preferências Tarifárias
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Mercosul |
ACE-18 - Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE-36 - Mercosul-Bolívia |
100% |
Chile |
ACE-35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE-59 - Mercosul-Colômbia |
100% |
Cuba |
ACE-62 - Mercosul - Cuba |
100% |
Equador |
ACE-59 - Mercosul - Equador |
100% |
Israel |
FTA - Mercosul - Israel |
100% |
Peru |
ACE-58 - Mercosul - Peru |
100% |
2.4 Da
similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve
ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não
constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto,
será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na
petição, o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas
matérias-primas, quais sejam ferro-gusa, ferro-cromo de baixo carbono e
ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap)
ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em
questão;
(ii) apresentam as mesmas características
físicas (e químicas): são corpos metálicos, em formato esférico, produzidos a
partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e
volumétrica;
(iii) são produzidos segundo processo de
fabricação semelhante, sendo composto pelas fases de pesagem e seleção das
matérias-primas, enfornamento, moldagem, vazamento, desmoldagem, quebra do
cacho, tratamento térmico e embalagem;
(iv) têm os mesmos usos e aplicações, sendo
utilizados na moagem de minérios, de calcário e na indústria cimenteira;
(v) apresentam alto grau de substitutibilidade,
visto que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam
características físicas e composição química similares, possuem processos
produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns;
(vi) são vendidos por meio de canais de distribuição
análogos, pois, conforme informações apresentadas na petição, são vendidos
diretamente para os mesmos clientes, que são usuários industriais;
(vii) não estão submetidos a normas e
regulamentos técnicos.
2.5. Da
conclusão a respeito da similaridade
O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe
que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico,
igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua
ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações
apresentadas e da análise constante no item 2.4, concluiu-se, para fins de
início da investigação, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto
objeto da investigação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3. DA
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define
indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar
doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes
produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
Tendo em vista que a peticionária consiste na
única produtora nacional do produto similar doméstico, tal qual foi explicitado
no item 1.2, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise dos
indícios de dano, a linha de produção de corpos moedores da empresa Magotteaux
Brasil Ltda., a qual representa a totalidade da produção nacional do produto
similar doméstico.
4. DOS
INDÍCIOS DE DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto nº 8.058, de
2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação
inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de
janeiro a dezembro de 2016, a fim de se verificar a existência de indícios de
prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores,
originárias da Índia.
Ressalte-se que foram consultados e verificados
todos os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção
do valor normal na origem investigada, a fim de confirmar a veracidade das
informações apresentadas pela peticionária.
4.1. Da
Índia
4.1.1. Do
valor normal
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de
2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em
operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país
exportador.
Neste contexto, para fins de início da
investigação, apurou-se o valor normal da Índia, em conformidade com o que
prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do custo de
produção na Índia, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais,
administrativas, comerciais e lucro. Para fins de construção do valor normal,
foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens
não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos da empresa
Magotteaux, que apresentou os dados para fins de conformação da indústria
doméstica de corpos moedores.
Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de
cada item da construção do valor normal apresentada pela peticionária, sendo
realizados os ajustes ou correções julgadas pertinentes, como apontado abaixo.
Inicialmente, com o objetivo de apurar os
preços das principais matérias-primas (sucata de aço, sucata de aço inoxidável,
ferro gusa, ferro-cromo baixo carbono e ferro-cromo alto carbono) utilizadas na
fabricação dos corpos moedores na Índia, a peticionária sugeriu que fossem
utilizadas informações de volumes e valores do TradeMap, referentes às
importações das matérias-primas realizadas pela Índia, classificadas nas
respectivas posições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) (7204.30, 7204.21,
7201.10, 7202.49 e 7202.41), para o período de janeiro a dezembro de 2016.
Como parâmetro para escolha da origem das
importações indianas, a peticionária indicou o critério de maior valor das
importações. Questionada a esse respeito, a peticionária afirmou que o critério
adotado seria razoável, porque todas as origens haviam exportado quantidades significativas
em relação às importações indianas totais de cada item tarifário.
Após a análise da justificativa apresentada
pela peticionária, considerou-se mais adequado, para fins de construção do
valor normal no início da investigação, identificar as origens que exportaram
maior volume de cada matéria-prima para Índia durante o período de investigação
de indícios de dumping.
Foram auferidos os preços médios unitários de
importação, em base CIF, das principais matérias-primas do produto similar no
período de janeiro a dezembro de 2016, detalhados a seguir:
Preço das matérias-primas
Produto |
Classificação tarifária (SH) |
Origem |
Preço CIF (US$/ t) |
Sucata de aço |
7204.30 |
Taipé Chinês |
332,26 |
Sucata de aço inoxidável |
7204.21 |
EUA |
1.008,80 |
Ferro gusa |
7201.10 |
Rússia |
342,69 |
Ferro-cromo baixo carbono |
7202.49 |
China |
2.694,60 |
Ferro-cromo baixo carbono |
7202.41 |
Omã |
943,25 |
Ressalte-se que a peticionária afirmou que o
valor de importação da Índia seria divulgado em base FOB no TradeMap. No
entanto, segundo a metodologia apontada no referido sítio eletrônico, os
valores de importação de Índia estão em base CIF. Por essa razão, os montantes
referentes a frete e seguros internacionais apresentados pela peticionária para
apuração dos preços CIF de importação não foram considerados na apuração do
valor normal construído, contrariamente ao sugerido. Dessa forma, ao preço CIF
(US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos apenas montantes
relativos a imposto de importação e frete interno, do porto de desembarque das
matérias primas até a fábrica.
A alíquota de imposto de importação vigente na
Índia para cada produto foi obtida no sítio eletrônico do Governo da Índia e
aplicada ao preço CIF unitário das matérias-primas supramencionadas. Já no caso
do frete do porto de desembarque das matérias-primas até a fábrica na Índia,
utilizou-se cotação solicitada a transportador naquele país. A peticionária
apresentou cotação de transporte rodoviário do porto de Nahva Sheva para a
cidade de Ahmedabad, onde está localizada a planta de fabricação do produto
objeto da investigação. O valor unitário de frete, convertido de rúpias
indianas para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco Central do
Brasil, auferida por meio da média das taxas diárias do ano de 2016, totalizou
US$ [confidencial]/t. Diante do exposto, os preços das matérias-primas
internalizadas no mercado indiano foram calculados conforme o quadro a seguir:
Preço das matérias-primas entregues na fábrica
Produto |
Preço CIF US$/ t ) |
Alíquota II |
Imposto de Importação (US$/ t ) |
Preço CIF com II (US$/ t ) |
Frete interno (US$/ t ) |
Preço entregue ao cliente (US$/ t ) |
Sucata de aço |
332,26 |
15% |
49,84 |
382,10 |
[confidencial] |
[confidencial] |
Sucata de aço inoxidável |
1.008,80 |
15% |
151,32 |
1.160,12 |
[confidencial] |
[confidencial] |
Ferro gusa |
342,69 |
15% |
51,40 |
394,09 |
[confidencial] |
[confidencial] |
Ferro-cromo baixo carbono |
2.694,60 |
15% |
404,19 |
3.098,79 |
[confidencial] |
[confidencial] |
Ferro-cromo baixo carbono |
943,25 |
15% |
141,49 |
1.084,74 |
[confidencial] |
[confidencial] |
Sobre o preço entregue ao cliente de cada
matéria-prima aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de
produto similar. Em razão da ausência dos fatores de produção da Índia, esses
coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da indústria
doméstica. A aplicação dos coeficientes resultou na estimativa do custo
unitário de cada matéria-prima.
O custo da mão de obra direta foi calculado a
partir da produtividade padrão da indústria doméstica, equivalente a [confidencial]
homem/hora por tonelada produzida. Este fator foi multiplicado pelo valor do
salário mínimo por hora para mão de obra definida como "non-skilled",
no estado de Gujarat, informado na publicação Annual Report 2015-2016 do
Ministry of Labour & Employment da Índia. O valor do salário diário
utilizado para o cálculo do custo com mão de obra direta foi INR 213
(resultante da média entre o menor e o maior salário diário apresentado na
publicação), que, convertido para dólares estadunidenses, resultou em custo da
mão de obra direta de US$ 1,11 por tonelada de produto.
Para obtenção dos custos de energia,
considerou-se o consumo padrão da indústria doméstica, equivalente a
[confidencial] Kwh para a produção de uma tonelada do produto analisado. O consumo
padrão foi multiplicado pelo preço da energia elétrica para usuários
industriais no estado de Gujarat, onde a produtora indiana AIA Engineering está
localizada, conforme os dados publicados pelo governo da Índia. O preço
utilizado como referência foi INR 5,09, equivalente a US$ 0,076, que,
multiplicado pelo consumo de [confidencial] kwh, resultou em custo de energia
equivalente a US$ [confidencial] por tonelada do produto.
O cálculo dos outros custos apresentados na
petição baseou-se na estrutura de custo de produção da indústria doméstica no
período de investigação de dumping. Os outros custos foram estimados por meio
da sua representatividade em relação à soma das rubricas de matérias-primas,
utilidades e mão de obra direta da indústria doméstica. Para apuração do
montante de outros custos foram consideradas as rubricas de [confidencial]. A
participação dos outros custos na soma das matérias-primas, utilidades e mão de
obra direta representou [confidencial]%, percentual utilizado pela peticionária
para atribuição dos outros custos na construção do valor normal na Índia.
Ressalte-se que, conforme os cálculos
apresentados pela peticionária, a depreciação se encontrava abarcada pela
rubrica de "outros custos". No entanto, considerando-se que nos
relatórios financeiros divulgados pela produtora indiana há o destaque do
montante referente à depreciação, ajustou-se o cálculo apresentado, a fim de
retirar a "depreciação" da composição dos "outros custos",
destacando-a na construção do valor normal. Dessa forma, partindo-se dos
demonstrativos financeiros da empresa, calculou-se a participação da rubrica de
depreciação sobre os gastos totais. O percentual auferido foi 4,2% a título de
depreciação, a partir do qual o percentual de "outros custos" foi
ajustado para [confidencial]% (percentual sugerido de outros custos
desconsiderando-se percentual referente à depreciação).
Para determinar o custo referente aos outros
custos, o percentual de [confidencial]% foi aplicado sobre a soma das
matérias-primas, utilidades e mão de obra direta, e auferiu-se o montante de
US$[confidencial]/t. Para determinar o custo referente à depreciação,
efetuou-se cálculo aplicando-se o percentual de 4,2% sobre o "custo de
produção + depreciação", chegando-se ao montante de US$ [confidencial]/t.
Por fim, a peticionária informou que para
calcular o valor que corresponderia ao somatório de despesas operacionais e
margem de lucro razoável, foi obtida a proporção entre o lucro líquido
publicado pela AIA Engineering de abril a dezembro de 2016 e o total de gastos
da empresa no período. A peticionária afirmou que não estariam disponíveis no
relatório da AIA Engineering informações individualizadas a título de despesas
administrativas, comerciais e financeiras, de modo que a proporção do lucro
líquido sobre o total de gastos seria uma referência adequada para refletir o
valor correspondente às despesas e à margem de lucro auferida na venda do
produto no mercado interno indiano.
Cumpre ressaltar que os demonstrativos
financeiros da empresa não apresentam, de forma individualizada, o CPV e
tampouco as despesas incorridas, havendo somente valores totalizados
intitulados de gastos. Nesse sentido, diante da impossibilidade de
identificação das diferentes despesas incorridas pela empresa indiana por meio
dos dados constantes de seu relatório financeiro, considerou-se adequada a
metodologia sugerida pela peticionária. Ademais, tendo em vista o ano fiscal
indiano e a forma como os trimestres encontram-se organizados nos
demonstrativos da AIA Engineering, não foi possível obter valores
correspondentes ao período de janeiro a março de 2016. Dessa forma,
considerou-se adequada, para fins de início da investigação, a utilização de
dados dos nove meses encerrados em dezembro de 2016. A
Magotteaux indicou na petição ter partido do
valor de lucro líquido antes da tributação, conforme demonstração financeira da
empresa indiana. Entretanto, constatou-se que a empresa havia apresentado, de
fato, o valor constante do relatório financeiro referente ao lucro líquido após
a tributação. Dessa forma, com o objetivo de desconsiderar o efeito da
tributação sobre a renda, entendeu-se como mais adequada a utilização do lucro
líquido antes da tributação, como sugerido textualmente pela peticionária.
Procedeu-se então à correção do montante utilizado para o cálculo do percentual
de lucro e despesas incorridas.
Nesse sentido, calculou-se a participação da
linha Net profits/loss from ordinary activities before tax (38.522,40) sobre a
linha Total Expenditure, ambos para o período de nove meses encerrados em 31 de
dezembro de 2016. O percentual auferido (32,5%) foi aplicado sobre o valor
normal construído, chegando-se ao montante de US$ [confidencial]/t, que,
conforme metodologia sugerida pela peticionária, reflete as despesas despendidas
pela fabricante e a margem de lucro auferida na venda do produto no mercado
interno indiano. Cumpre ressaltar que se considerou que o frete sobre vendas se
encontra abarcado pelas despesas incorridas pela empresa.
Nesse contexto, o valor normal construído para
a Índia para fins de início da investigação, na condição entregue ao cliente,
alcançou US$1.950,05 (um mil, novecentos e cinquenta dólares estadunidenses e
cinco centavos por tonelada).
4.1.2. Do
preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de
2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil,
líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de
corpos moedores da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas
exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação
de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a
dezembro de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 5.1.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
19.426,64 |
13.732,0 |
1.414,70 |
4.1.3. Da
margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de
dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
Deve-se ressaltar que o valor normal da Índia,
como explicitado no item 4.1.1, foi apurado na condição entregue ao cliente e o
preço de exportação, conforme explicitado no item 4.1.2, na condição FOB. Dessa
forma, considerou-se para fins de início da investigação, que o frete pago pela
AIA Engineering para deslocar o produto da fábrica até o cliente indiano seria
equivalente ao frete pago pela empresa no transporte do produto investigado da
fábrica até o porto.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping
absoluta e relativa apuradas para a Índia.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.950,05 |
1.414,70 |
535,35 |
37,8% |
4.2. Da conclusão
sobre os indícios de dumping
A margem de dumping apurada no item 4.1.3
demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de corpos
moedores da Índia para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de
2016.
5. DAS
IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações
brasileiras e o mercado brasileiro de corpos moedores. O período de análise
deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de
existência de indícios de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa à
determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4o do
art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2012 a dezembro
de 2016, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2012;
P2 - janeiro a dezembro de 2013;
P3 - janeiro a dezembro de 2014;
P4 - janeiro a dezembro de 2015; e
P5 - janeiro a dezembro de 2016.
5.1. Das
importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades
de corpos moedores importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os
dados de importação referentes ao código 7325.91.00 da NCM, fornecidos pela
RFB.
A partir da descrição detalhada das
mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem da NCM acima
mencionado importações de corpos moedores, bem como de outros produtos,
distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se
depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as
informações referentes exclusivamente aos corpos moedores nas dimensões e nas
características apontadas no item 2.1 acima.
O produto objeto da investigação são os corpos
moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, em formato esférico, com
percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo
de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e
diâmetro de 22 a 35 mm.
Dessa forma, foram excluídas da análise as
importações que distam dessa descrição, tais como os corpos moedores cujo
diâmetro não constam do pleito da peticionária, os corpos moedores de baixo
cromo, esferas metálicas para ferramentas e para máquinas pneumáticas e cubas
gastronômicas.
Em que pese a metodologia adotada, ainda
restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não
permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato aos corpos
moedores analisados. Nesse contexto, para fins de início da investigação, foram
consultados os portfólios de produção das empresas produtoras estrangeiras
declaradas, e constatou-se que parte das importações correspondia a produtos
diferentes daquele objeto de análise, de forma que foram excluídos dos dados
apresentados nesta seção.
Em relação ao Chile, conforme consta da petição
de início, seria de conhecimento da Magotteaux que a produção e exportação,
inclusive ao Brasil, se daria exclusivamente em relação a bolas de baixo cromo,
com percentual de cromo inferior a 10% e, portanto, não estariam contempladas
na definição do produto objeto da investigação. Assim, a peticionária
apresentou documento comprobatório de que a principal produtora chilena de fato
produziria exclusivamente bolas de baixo cromo e solicitou a exclusão das
importações daquele país das importações totais do período.
A fim de confirmar as alegações da
peticionária, para as operações de importação de origem chilena, cujas
descrições não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato
aos corpos moedores analisados, foram consultados os portfólios de produção das
empresas produtoras. Constatou-se, por meio do documento "Estados
financieros consolidados - Sigfo Koppers S.A." publicado no sítio
eletrônico do grupo a que faz parte a produtora chilena Proacer - Productos
Chilenos de Acero Ltda., que ela apenas possui capacidade instalada para
produção de corpos moedores de baixo cromo. Como os corpos moedores de baixo
cromo não estão compreendidos no escopo do produto analisado, excluíram-se da
análise, portanto, as importações chilenas da produtora Proacer, pertencente ao
grupo Sigdo Koppers. Já as importações dos demais produtores chilenos foram
consideradas como sendo de produtos similares ao produto investigado, uma vez
que consultas a seus portfólios indicaram haver produção de corpos moedores nas
especificações consideradas no pleito apresentado.
5.1.1. Do
volume das importações
O quadro seguinte apresenta os volumes de
importações totais de corpos moedores no período de investigação de indícios de
dano à indústria doméstica.
Importações totais (em número-índice de t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índia |
100,0 |
102,6 |
182,9 |
140,9 |
162,6 |
Subtotal (origem investigada) |
|||||
Bélgica |
- |
100,0 |
303,3 |
- |
- |
Canadá |
- |
- |
100,0 |
37,1 |
14,3 |
Chile |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
China |
|
|
|
100,0 |
|
Estados Unidos da América |
|
|
|
100,0 |
|
Tailândia |
100,0 |
51.299,0 |
95.892,2 |
151.845,4 |
10.603,8 |
Subtotal (exceto investigadas) |
100,0 |
59.562,8 |
148.224,1 |
187.892,7 |
14.694,8 |
Total Geral |
100,0 |
145,6 |
290,0 |
276,7 |
173,2 |
O volume das importações brasileiras de corpos moedores
da Índia apresentou crescimento de 2,6% de P1 a P2 e de 78,2% de P2 para P3. De
P3 para P4 houve retração de 23%. O volume de importação apresentou crescimento
de 15,4% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento
acumulado no volume importado da Índia de 62,6%.
Já o volume importado das outras origens se
comportou da seguinte maneira: aumentou 59.462,8% de P1 para P2, 148,9% de P2
para P3 e 26,8% de P3 para P4, tendo diminuído 92,2% de P4 para P5. Durante
todo o período analisado, houve aumento acumulado dessas importações de
14.594,8%. Ressalte-se que o volume importado das outras origens em P1 foi
irrisório, e representou menos 0,1% do total importado naquele período pelo
Brasil, de forma que a comparação em termos percentuais entre os extremos do
período de análise induz a conclusões distorcidas. O volume importado das
outras origens em P5 se reduziu de forma acentuada, quando comparado a P4,
correspondendo ao menor volume de importação, se desconsiderado o volume não
significativo de importações das outras origens observado em P1.
O volume das importações totais de corpos
moedores se comportou da seguinte maneira: aumentou 45,6% de P1 para P2,
aumentou 99,1% de P2 para P3, diminuiu 4,6% de P3 para P4 e diminuiu 37,4% de
P4 para P5. Cumpre ressaltar que a queda das importações totais evidenciada de
P4 para P5 se deveu à redução das importações das outras origens. No mesmo
período, as importações investigadas apresentaram aumento de 15,4%. Durante
todo o período analisado, houve aumento acumulado 73,2% das importações totais
de corpos moedores.
5.1.2. Do
valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das
importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem
considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os
produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base
CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do
valor total e do preço CIF das importações totais de corpos moedores no período
de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em número-índice de Mil US$
CIF)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índia |
100,0 |
78,6 |
151,7 |
123,1 |
108,6 |
Subtotal (origem investigada) |
100,0 |
78,6 |
151,7 |
123,1 |
108,6 |
Bélgica |
- |
100,0 |
461,6 |
- |
- |
Canadá |
- |
- |
100,0 |
27,9 |
5,1 |
Chile |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
China |
|
|
|
100,0 |
|
Estados Unidos da América |
|
|
|
100,0 |
|
Tailândia |
100,0 |
8.466,2 |
22.694.5 |
29.938,6 |
2.636,7 |
Subtotal (exceto investigadas) |
100,0 |
9.617,7 |
36.971,5 |
37.619,2 |
3.113,2 |
Total Geral |
100,0 |
98,3 |
227,5 |
200,3 |
114,8 |
Destaque-se que os valores das importações
brasileiras de corpos moedores da Índia apresentaram a seguinte evolução: diminuíram
21,4% de P1 para P2, aumentaram 92,9% de P2 para P3, diminuíram 18,8% de P3
para P4 e 11,8% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento
acumulado no valor importado de 8,6%.
Por outro lado, verificou-se que a evolução dos
valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento:
aumentou 9.517,7% de P1 para P2, 284,4% de P2 para P3 e 1,8% de P3 para P4 e
diminuiu 91,7% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise,
evidenciou-se um aumento nos valores importados dos demais países de 3.013,2%.
Ressalte-se que o valor importado das outras origens em P1 foi irrisório, de
forma que a comparação em termos percentuais entre os extremos do período de
análise induz a conclusões distorcidas. O valor importado das outras origens em
P5 reduziu-se de forma acentuada em relação a P4, correspondendo ao menor valor
de importação, se desconsiderado o valor não significativo de importações das
outras origens observado em P1.
Preço das Importações Totais (em número-índice de US$
CIF/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índia |
100,0 |
76,6 |
82,9 |
87,4 |
66,8 |
Subtotal (origem investigada) |
100,0 |
76,6 |
82,9 |
87,4 |
66,8 |
Bélgica |
- |
100,0 |
152,2 |
- |
- |
Canadá |
- |
- |
100,0 |
75,2 |
35,5 |
Chile |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
China |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
Estados Unidos da América |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
Tailândia |
100,0 |
16,5 |
23,7 |
19,7 |
24,9 |
Subtotal (exceto investigadas) |
100,0 |
16,1 |
24,9 |
20,0 |
21,2 |
Total Geral |
100,0 |
67,5 |
78,4 |
72,4 |
66,3 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado
das importações brasileiras de corpos moedores objeto da investigação
apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 23,4% de P1 para P2, aumentou
8,3% de P2 para P3 e 5,4% de P3 para P4 e diminuiu 23,6% de P4 para P5. De P1
para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 33,2%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado de
outros fornecedores estrangeiros comportou-se da seguinte maneira: diminuiu
83,9% de P1 para P2, aumentou 54,5% de P2 para P3, diminuiu 19,7% de P3 para P4,
e voltou a aumentar 5,8% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais
importações apresentou queda de 78,8%.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio
ponderado das importações brasileiras objeto da investigação foi superior ao
preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens
em todos os períodos de investigação de indícios de dano, com exceção de P1,
período em que os volumes importados das demais origens não foram
significativos.
A esse respeito, cumpre ressaltar o fato de
haver volume significativo de importações, cujas descrições não possibilitaram
a identificação das características do produto objeto da investigação. No caso
das importações originárias da Tailândia, cujo volume mostrou-se significativo
especialmente de P2 a P4, a peticionária alegou ser possível, a partir de seu
conhecimento de mercado, comprovar não se tratar do produto similar. No
entanto, não tendo sido possível relacionar os documentos comprobatórios
apresentados na petição com as operações de importações identificadas por meio
dos dados da RFB, decidiu-se, para fins de início da investigação, pela não
exclusão das informações daquele país. Ao longo da investigação, buscar-se-ão
novos elementos de prova, que permitam análises mais conclusivas acerca do
volume e preço das referidas importações.
5.2. Do
mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de corpos
moedores foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no
mercado interno, líquidas de devoluções, informadas pela peticionária, única
produtora nacional do produto similar; bem como as quantidades importadas
totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB,
apresentadas no item anterior.
Ressalte-se que não houve consumo cativo pela indústria
doméstica, de forma que o consumo nacional aparente se equivale ao mercado
brasileiro.
Mercado Brasileiro (em número-índice de t)
Período |
Vendas Internas |
Importações - Em análise |
Importações - Demais Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,0 |
102,6 |
59.562,8 |
120,5 |
P3 |
97,1 |
182,9 |
148.224,1 |
167,6 |
P4 |
115,3 |
140,9 |
187.892,7 |
174,3 |
P5 |
98,2 |
162,6 |
14.694,8 |
125,6 |
Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas
da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas
de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas
na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados
relativos às importações.
Observou-se que o mercado brasileiro de corpos
moedores apresentou aumento de 20,5% de P1 para P2, de 39,1% de P2 para P3 e de
4% de P3 para P4. De P4 para P5, houve redução de 28% do mercado brasileiro de corpos
moedores. Considerando todo o período de investigação de indícios de dano, de
P1 para P5, o mercado brasileiro apresentou aumento de 25,6%.
Verificou-se que as importações sob análise
aumentaram, em todo o período considerado, [confidencial] t (62,6%), ao passo
que o mercado brasileiro aumentou [confidencial] t (25,6%). Quando observado o
comportamento das importações investigadas de P4 para P5, verifica-se que elas
apresentaram aumento de 15,4%, a despeito da queda do mercado brasileiro de 28%
no mesmo período.
5.3. Da
evolução das importações
5.3.1. Da
participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das
importações no mercado brasileiro de corpos moedores.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em
número-índice)
Período |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação Importações Em análise (%) |
Participação Importações Outras origens (%) |
Participação Importações Totais (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
120,5 |
85,2 |
49.447,0 |
121,1 |
P3 |
167,6 |
109,1 |
88.433,9 |
173,4 |
P4 |
174,3 |
80,8 |
107.803,8 |
158,9 |
P5 |
125,6 |
129,5 |
11.703,1 |
138,1 |
Observou-se que a participação das importações
objeto da investigação no mercado brasileiro apresentou a seguinte evolução:
diminuição de [confidencial] p.p. de P1 para P2, aumento de [confidencial] p.p.
de P2 para P3, diminuição de [confidencial] p.p. de P3 para P4; e aumento de
[confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a
participação de tais importações aumentou [confidencial] p.p.
Já a participação das demais importações
aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3,
e [confidencial] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 a participação das demais
importações diminuiu [confidencial] p.p. Considerando todo o período, a
participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [confidencial]
p.p.
5.3.2. Da
relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as
importações em análise e a produção nacional de corpos moedores.
Importações em Análise e Produção Nacional (em
número-índice)
|
Produção Nacional (t) |
Importações em análise (t ) |
[(B) / (A)] |
|
(A) |
(B) |
% |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
110,3 |
102,6 |
93,1 |
P3 |
92,2 |
182,9 |
198,4 |
P4 |
121,7 |
140,9 |
115,8 |
P5 |
95,7 |
162,6 |
169,9 |
Observou-se que a relação entre as importações
objeto da investigação e a produção nacional de corpos moedores diminuiu
[confidencial] p.p. de P1 para P2, aumentou [confidencial] p.p. de P2 para P3,
diminuiu [confidencial] p.p. de P3 para P4, e aumentou [confidencial] p.p. de
P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação, que era de
[confidencial]% em P1, passou a [confidencial]% em P5, representando aumento
acumulado de [confidencial] p.p.
Importante destacar que em P3 observou-se o
maior percentual referente à relação entre as importações em análise e a
produção nacional. Isso ocorreu de P2 para P3, quando as importações indianas
apresentaram aumento significativo, de 78,2%. Nesse mesmo sentido, em P5,
período em que a referida relação apresentou a segunda maior marca, observou-se
aumento das importações sob análise e redução significativa da produção
nacional, em relação a P4, tendo o mercado brasileiro apresentado relevante
retração, no mesmo período.
5.4. Da
conclusão a respeito das importações
No período de investigação de indícios de dano,
as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de
[confidencial] t em P1 para [confidencial] t em P5 (aumento de [confidencial] t
(62,6%), e um aumento de [confidencial] t (15,4%) de P4 para P5;
b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez
que a participação de tais importações apresentou aumento de [confidencial] p.p
de P1 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%). Considerando a evolução de
P4 para P5, houve um aumento de [confidencial] p.p., sendo que as importações
investigadas que representavam [confidencial]% do mercado brasileiro em P4 e
passaram a representar [confidencial]% em P5;
c) em relação à produção nacional, uma vez que
a participação de tais importações apresentou aumento de [confidencial] p.p. de
P1 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%). Considerando a evolução de P4
para P5, houve um aumento de [confidencial] p.p., sendo que as importações
investigadas representavam [confidencial]% da produção nacional em P4 e
[confidencial]% em P5.
Diante desse quadro, constatou-se aumento
substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos
absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
6. DOS
INDÍCIOS DE DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do
volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os
preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas
importações sobre a indústria doméstica.
6.1. Dos
indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo
com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica
foi definida como a linha de produção de corpos moedores da empresa Magotteaux
Brasil, que foi responsável por 100% da produção nacional brasileira de corpos moedores
de janeiro a dezembro de 2016. Dessa forma, os indicadores considerados
refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos
dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se
os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem
(IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os
valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de
preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços
médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em
reais apresentados neste documento.
Destaque-se que os indicadores
econômico-financeiros, com exceção do Retorno sobre Investimentos, da
Capacidade de Captar Recursos e do Fluxo de Caixa, são referentes
exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de corpos moedores no
mercado interno.
6.1.1. Do
volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da
indústria doméstica de corpos moedores de fabricação própria, destinadas ao
mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas
apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de t)
|
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (t) |
Participação no Total (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,4 |
106,0 |
100,5 |
51,3 |
48,6 |
P3 |
96,1 |
97,1 |
101,0 |
- |
- |
P4 |
114,1 |
115,3 |
101,0 |
- |
- |
P5 |
102,3 |
98,2 |
95,9 |
503,1 |
491,7 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao
mercado interno aumentou 6% de P1 para P2, e diminuiu 8,3% de P2 para P3. Houve
novo aumento no período seguinte, de 18,7% de P3 para P4, seguido de diminuição
de 14,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de
vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou diminuição de
1,8%.
Já as vendas destinadas ao mercado externo
diminuíram 48,8% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, P3 e P4, não foram
realizadas vendas destinadas ao mercado externo. Em P5, a indústria doméstica
voltou a exportar. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas
ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram aumento de 403,1%. As
vendas destinadas ao mercado externo, no entanto, não foram significativas,
tendo representado apenas [confidencial]% das vendas totais em P5, período em
que houve maior participação das exportações nas vendas totais da indústria
doméstica de corpos moedores.
As vendas totais da indústria doméstica
apresentaram aumento de 5,4% de P1 para P2, e diminuiu 8,8% de P2 para P3.
Houve novo aumento no período seguinte, de 18,7% de P3 para P4, seguido de
diminuição de 10,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise,
o volume de vendas totais da indústria doméstica para o mercado interno
apresentou aumento de 2,3%.
6.1.2. Da
participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das
vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
(em número-índice)
|
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,0 |
120,5 |
88,0 |
P3 |
97,1 |
167,6 |
57,9 |
P4 |
115,3 |
174,3 |
66,2 |
P5 |
98,2 |
125,6 |
78,2 |
A participação das vendas da indústria doméstica
no mercado brasileiro de corpos moedores diminuiu [confidencial] p.p. de P1
para P2 e [confidencial] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes houve
recuperação da participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro de corpos moedores, quando a relação aumentou [confidencial] p.p. de
P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Tomando todo o período de
análise (P1 para P5), observou-se queda de [confidencial] p.p. na participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Ficou constatado que o mercado brasileiro de
corpos moedores apresentou aumento de 25,6% de P1 para P5, enquanto as vendas
da indústria doméstica diminuíram 1,8%.
6.1.3. Da
produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Inicialmente, deve-se explicitar o método de
cálculo utilizado para se obter a capacidade instalada de produção efetiva da
indústria doméstica. Conforme dados constantes da petição, a capacidade
instalada da indústria doméstica não sofreu alteração de P1 a P4. Em P5, foi
realizada expansão de capacidade em razão da[confidencial].
A capacidade nominal foi calculada a partir da
média simples da produtividade nominal líquida diária dos códigos de produto
(CODPROD) abarcados pela definição do produto similar, produzidos de P1 a P5,
tendo como premissa o funcionamento em três turnos e todos os dias do ano. A
capacidade efetiva considera as paradas corretivas e operacionais (inclusive
férias coletivas e feriados) registradas pela área de produção e consideradas
período a período. Durante o período de análise houve, além de paradas
corretivas, paradas operacionais de [confidencial] e uma parada de
[confidencial]. Para fins de início da investigação, considerou-se a
metodologia descrita como sendo adequada.
A tabela a seguir apresenta a capacidade
instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação
dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em
número-índice)
|
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção Corpos Moedores (t) |
Produção Outros Produtos (t) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,7 |
110,3 |
97,7 |
100,0 |
P3 |
101,1 |
92,2 |
116,0 |
105,4 |
P4 |
99,8 |
121,7 |
107,8 |
113,5 |
P5 |
101,2 |
95,7 |
104,3 |
99,7 |
O volume de produção do produto similar da indústria
doméstica aumentou 10,3% de P1 para P2, diminuiu 16,4% de P2 para P3, aumentou
32% de P3 para P4 e voltou a diminuir 21,3% de P4 para P5. Ao se considerar
todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria
doméstica apresentou diminuição de 4,3%.
Em relação à capacidade instalada efetiva da
indústria doméstica, constatou-se a seguinte evolução: aumento de 2,7% de P1
para P2, diminuição de 1,5% de P2 para P3 e de 1,3% de P3 para P4 e aumento de 1,4%
de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a capacidade instalada
efetiva aumentou 1,2%.
Já com relação ao grau de ocupação da
capacidade instalada, é importante destacar que este foi calculado levando-se
em consideração não apenas o volume de produção do produto similar produzido
pela indústria doméstica, mas também dos outros produtos que são fabricados na
mesma linha de produção.
O grau de ocupação da capacidade instalada
apresentou a seguinte evolução: aumento de [confidencial] p.p. de P1 para P2,
de [confidencial] p.p. de P2 para P3, de [confidencial] p.p. de P3 para P4 e
diminuição de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os
extremos da série, verificou-se diminuição de [confidencial] p.p. no grau de
ocupação da capacidade instalada, em que pese ter havido uma elevação da
produção dos outros produtos.
6.1.4.
Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no
final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de
[confidencial] t.
Estoque Final (em número-índice de t)
Período |
Produção (A) |
Vendas Internas (B) |
Vendas Externas (C) |
Importações (-) Revendas (D) |
Outras Entradas/ Saídas (E) |
Estoque Final (A-B-C+D+E) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
110,3 |
106,0 |
51,3 |
100,0 |
- |
793,5 |
P3 |
92,2 |
97,1 |
- |
(50,0) |
266,7 |
314,7 |
P4 |
121,7 |
115,3 |
- |
(36,5) |
- |
1.100,5 |
P5 |
95,7 |
98,2 |
503,1 |
- |
(533,3) |
388,4 |
O volume do estoque final de corpos moedores da
indústria doméstica aumentou 693,5% de P1 para P2, diminuiu 60,3% de P2 para P3,
aumentou 249,7% de P3 para P4 e diminuiu 64,7% de P4 para P5. Considerando-se
todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica
aumentou 288,4%.
Ressalte-se que os volumes reportados na coluna
"Outras entradas/saídas" referem-se à [confidencial].
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a
relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada
período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (em
número-índice)
|
Estoque |
Final |
(t) Produção |
(t) Relação |
A/B |
|
(A) |
|
(B) |
(%) |
|
P1 |
100,0 |
|
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
793,5 |
|
110,3 |
719,5 |
|
P3 |
314,7 |
|
92,2 |
341,3 |
|
P4 |
1.100,5 |
|
121,7 |
904,2 |
|
P5 |
388,4 |
|
95,7 |
405,7 |
|
A relação estoque final/produção aumentou
[confidencial] p.p de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para P3,
voltou a aumentar [confidencial] p.p. de P3 para P4 e diminuiu [confidencial]
p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque
final/produção aumentou [confidencial] p.p.
6.1.5.
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas a partir das
informações constantes da petição de início e da resposta ao ofício de
informações complementares, apresentam o número de empregados, a produtividade e
a massa salarial relacionados à produção/venda de corpos moedores pela
indústria doméstica.
Ainda, segundo informações apresentadas pela
peticionária, o regime de trabalho adotado na Magotteaux Brasil é de
[confidencial].
O número de empregados na produção direta foi
reportado a partir dos empregados vinculados à produção direta da
[confidencial]. Realizada tal divisão, os empregados na produção direta do
produto similar foram obtidos a partir da tonelagem de produtos similares
produzidos em relação ao total de corpos moedores produzidos na[confidencial].
A produção indireta foi definida a partir dos
centros de [confidencial] com base na proporção da receita operacional líquida
com o produto similar em relação à receita operacional líquida contabilizada pela
Magotteaux.
Os empregados e a massa salarial empregada em
administração e vendas foram definidos a partir dos centros de custos afeitos a
essas atividades. O critério de rateio adotado foi a proporção da receita
operacional bruta com o produto similar em relação à receita operacional bruta
contabilizada pela Magotteaux.
Número de Empregados (em número-índice)
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
99,5 |
94,1 |
106,3 |
92,5 |
Administração e Vendas |
100,0 |
100,9 |
97,2 |
106,9 |
108,4 |
Total |
100,0 |
99,9 |
94,9 |
106,5 |
96,7 |
Verificou-se que não houve alteração no número
de empregados da linha de produção de P1 para P2. De P2 para P3 houve
diminuição de 5,5% ([confidencial] postos de trabalho), seguido de aumento de
10,5% ([confidencial] postos de trabalho) de P3 para P4 e houve diminuição de
13,6% ([confidencial] postos de trabalho) de P4 para P5. Ao se analisarem os
extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 7,3%
([confidencial] postos de trabalho).
O número de empregados envolvidos no setor
administrativo e de vendas do produto similar nacional aumentou em
[confidencial] posto de trabalho de P1 para P2. De P2 para P3, houve diminuição
de [confidencial] posto de trabalho, de P3 para P4 houve aumento de
[confidencial] postos de trabalho e de P4 para P5 o número de empregados
envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar nacional
manteve-se constante. Ao se analisarem os extremos da série, o número de
empregados ligados à administração e vendas aumentou 10,5% ([confidencial]
postos de trabalho).
Com relação ao número total de empregados,
observou-se redução de 1,3% de P1 para P2 e de 4,1% de P2 para P3. De P3 para
P4, houve aumento de 11,3%, seguido de nova queda de 8,9% de P4 para P5. Ao se
analisar todo o período, observou-se redução de 4% do número total de
empregados.
Produtividade por Empregado (em número-índice)
|
Empregados ligados à produção |
Produção (t) |
Produção (t) por empregado envolvido na
produção |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,5 |
110,3 |
110,9 |
P3 |
94,1 |
92,2 |
98,0 |
P4 |
106,3 |
121,7 |
114,5 |
P5 |
92,5 |
95,7 |
103,5 |
A produtividade por empregado ligado à produção
aumentou 10,8% de P1 para P2, diminuiu 11,6% de P2 para P3, aumentou 16,8% de
P3 para P4 e diminuiu 9,6% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da
série, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 3,5%.
Massa Salarial (em número-índice de mil R$
atualizados)
Massa Salarial |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
103,1 |
93,3 |
114,4 |
98,3 |
Administração e Vendas |
100,0 |
93,7 |
86,4 |
98,8 |
90,9 |
Total |
100,0 |
99,6 |
90,8 |
108,6 |
95,6 |
A massa salarial dos empregados ligados à linha
de produção aumentou de P1 para P2 e de P3 para P4, quando apresentou
crescimento de 3,1% e 22,6%, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, a
massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu 9,4%, e 14%,
respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a
massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 1,7%.
A massa salarial dos empregados ligados à
administração e às vendas diminuiu 6,3% de P1 para P2, 7,7% de P2 para P3 e
7,9% de P4 para P5. De P3 para P4, houve aumento da massa salarial dos
empregados ligados à administração e às vendas, em 14,3%. Ao considerar-se todo
o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à
administração e a vendas diminuiu 9,1%.
6.1.6.
Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1.
Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas
obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados
interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo
estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas e estão
líquidas de devoluções.
Receita Líquida das Vendas da Indústria
Doméstica (em número-índice de mil R$ atualizados)
|
|
Mercado Interno |
|
Mercado Externo |
|
|
Receita Total |
Valor |
% |
Valor |
% |
P1 |
[confidencial] |
100,0 |
[confidencial] |
100,0 |
[confidencial] |
P2 |
[confidencial] |
96,9 |
[confidencial] |
71,8 |
[confidencial] |
P3 |
[confidencial] |
95,4 |
[confidencial] |
- |
[confidencial] |
P4 |
[confidencial] |
122,1 |
[confidencial] |
- |
[confidencial] |
P5 |
[confidencial] |
98,1 |
[confidencial] |
577,4 |
[confidencial] |
A receita líquida referente às vendas no mercado
interno diminuiu em todo o período em análise, com exceção de P3 para P4,
quando aumentou 23,6%. A receita líquida referente às vendas no mercado interno
apresentou quedas de 3,1% de P1 para P2, de 8% de P2 para P3 e de 19,6% de P4
para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida
com as vendas no mercado interno diminuiu 1,9%.
A receita líquida obtida com as vendas no
mercado externo diminuiu 28,2% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, P3 e P4,
não foram realizadas vendas destinadas ao mercado externo. Em P5, a indústria
doméstica voltou a exportar. Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita
líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou 477,4%. A esse
respeito, cumpre reiterar que o volume exportado não foi significativo, tendo
representado apenas [confidencial]% das vendas totais em P5, período em que
houve maior participação das exportações nas vendas totais da indústria
doméstica de corpos moedores.
A receita líquida total diminuiu em todo o
período em análise, com exceção de P3 para P4, quando aumentou [confidencial]%.
A receita líquida total diminuiu [confidencial]% de P1 para P2, de [confidencial]%
de P2 para P3 e de [confidencial]% de P4 para P5. Ao se considerar todo o
período de análise, a receita líquida total aumentou [confidencial]%.
6.1.6.2.
Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda,
apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas
líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente,
nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no
mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação
própria.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em
número-índice de R$ atualizados/t)
|
Preço (mercado interno fabricação própria) |
Preço (mercado externo) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
91,5 |
140,1 |
P3 |
98,2 |
- |
P4 |
105,9 |
- |
P5 |
100,0 |
114,8 |
O comportamento do preço médio do produto
similar vendido no mercado interno apresentou queda de 8,5% de P1 para P2,
aumento de 9,7% de P2 para P3 e de 7,8% de P3 para P4 e queda de 5,6% de P4 para
P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no
mercado interno se manteve praticamente constante, com leve queda.
Já o preço médio do produto vendido no mercado
externo apresentou aumento de 40,1% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, P3 e
P4, não foram realizadas vendas destinadas ao mercado externo. Em P5, a
indústria doméstica voltou a exportar. Ao se considerar o período de P1 a P5,
os preços médios de corpos moedores vendidos no mercado externo aumentou 14,8%.
6.1.6.3.
Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de
resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de corpos
moedores de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela
peticionária.
Cumpre ressaltar que, com relação às despesas, a
Magotteaux aplicou critério de rateio com base na receita líquida de vendas.
Dessa forma, dividiu-se a receita operacional líquida do produto similar pela
receita operacional líquida total da empresa, e multiplicou-se o fator auferido
pelas despesas e receitas operacionais totais. A resultante foi reportada como
despesa ou receita correspondente ao produto similar.
Segundo informações da petição, as outras
despesas/receitas operacionais se referem, principalmente, [confidencial].
Demonstração de Resultados (em número-índice de
mil R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
96,9 |
95,4 |
122,1 |
98,1 |
CPV |
100,0 |
96,9 |
97,5 |
126,0 |
121,3 |
Resultado Bruto |
100,0 |
96,9 |
89,1 |
110,2 |
27,5 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
78,8 |
105,3 |
119,6 |
120,0 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
93,7 |
85,7 |
105,9 |
85,7 |
Despesas com vendas |
100,0 |
89,9 |
69,5 |
83,1 |
72,6 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
43,6 |
6,3 |
(24,3) |
238,3 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
55,7 |
169,0 |
181,5 |
188,0 |
Resultado Operacional |
100,0 |
109,8 |
77,6 |
103,5 |
(38,4) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
108,2 |
75,9 |
100,5 |
(32,0) |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
98,6 |
92,9 |
115,3 |
8,2 |
Margens de Lucro (em número-índice de %)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
99,9 |
93,4 |
90,2 |
28,0 |
Margem Operacional |
100,0 |
113,3 |
81,3 |
84,7 |
(39,1) |
Margem Operacional s/Desp. Financeiras |
100,0 |
111,7 |
79,6 |
82,3 |
(32,6) |
Margem Operacional s/Desp. Fin. e Outras Desp. |
100,0 |
101,8 |
97,4 |
94,4 |
8,4 |
O resultado bruto com a venda dos corpos
moedores no mercado interno apresentou redução de 3,1% de P1 para P2 e de 8% de
P2 para P3. De P3 para P4, o resultado bruto com a venda dos corpos moedores no
mercado interno aumentou 23,6%. Em P5, este resultado apresentou queda de 75%
em relação ao período anterior. Ao se observarem os extremos da série, o
resultado bruto verificado em P5 foi de 72,5% menor do que o resultado bruto
verificado em P1.
Observou-se que a margem bruta da indústria
doméstica apresentou manteve-se constante de P1 para P2. A partir desse
período, foram observadas quedas constantes na margem bruta de diminuição de
[confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e de
[confidencial] p.p. de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, a
margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial]p.p. em relação a P1.
O resultado operacional apresentou o seguinte
comportamento: aumentou 9,8% de P1 para P2, diminuiu 29,4% de P2 para P3,
aumentou 33,4% de P3 para P4, e voltou a diminuir 137,1% de P4 para P5. Ao
considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional em P5 foi
138,4% menor do que aquele de P1.
De maneira semelhante, a margem operacional
aumentou [confidencial]p.p. de P1 para P2, diminuiu [confidencial]p.p. de P2
para P3, aumentou [confidencial]p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir
[confidencial]p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de
análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em
relação a P1.
Quando considerado o resultado operacional sem o
resultado financeiro, observou-se aumento de 8,2% de P1 para P2, queda de 29,9%
de P2 para P3 e aumento de 32,4% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador
voltou a cair 131,8%. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado
operacional sem o resultado financeiro em P5 foi 132% menor do que aquele de
P1.
A margem operacional sem o resultado financeiro
aumentou [confidencial] p.p de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2
para P3, aumentou [confidencial] p.p. de P3 para P4 e caiu [confidencial]p.p.,
de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda
de [confidencial] p.p. na margem operacional sem as despesas financeiras.
O resultado operacional sem o resultado
financeiro e as outras despesas/receitas operacionais diminuiu 1,4% e 5,8%, de
P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 o indicador
apresentou recuperação e aumentou 24,1%, tendo voltado a cair 92,9% de P4 para
P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o
resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais diminuiu 91,8%.
Já margem operacional sem o resultado financeiro
e as outras despesas/receitas operacionais apresentou o seguinte comportamento:
aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2 e apresentou quedas de
[confidencial] p.p. em P3, [confidencial] p.p. em P4 e [confidencial] p.p em
P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Quando considerados
os extremos da série, observou-se queda de [confidencial] p.p. na margem
operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas/receitas
operacionais.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a
demonstração de resultados obtidos com a venda do produto similar no mercado
interno, por tonelada vendida.
DRE - Mercado Interno (em número-índice de R$
atualizados/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
98,2 |
105,9 |
100,0 |
91,5 |
CPV |
100,0 |
91,5 |
100,4 |
109,3 |
123,5 |
Resultado Bruto |
100,0 |
91,4 |
91,7 |
95,5 |
28,0 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
74,3 |
108,5 |
103,7 |
122,3 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
88,5 |
88,2 |
91,8 |
87,3 |
Despesas com vendas |
100,0 |
84,8 |
71,5 |
72,0 |
73,9 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
41,1 |
6,5 |
(21,1) |
242,8 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
52,5 |
174,0 |
157,4 |
191,5 |
Resultado Operacional |
100,0 |
103,6 |
79,8 |
89,7 |
(39,1) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
102,2 |
78,1 |
87,2 |
(32,6) |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
93,1 |
95,7 |
100,0 |
8,4 |
O resultado bruto unitário auferido com a venda do
produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentou a seguinte variação
no período analisado: diminuiu 8,6% de P1 para P2; aumentou 0,3% de P2 para P3
e 4,1% de P3 para P4, voltando a cair de P4 a P5 (70,7%). Considerando todo o
período de análise, o resultado bruto unitário auferido com a venda do produto
similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu 72%.
Os resultados operacional, operacional exclusive
o resultado financeiro e operacional exclusive o resultado financeiro e as
outras despesas operacionais, considerando-se todo o período analisado (P1 a
P5), diminuíram, respectivamente, 139,1%, 132,6% e 91,6%.
6.1.7.
Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1.
Dos custos
A tabela a seguir demonstra a evolução dos
custos de produção de corpos moedores em cada período de investigação de dano.
Custo de Produção (em número-índice de R$ atualizados/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
92,6 |
99,6 |
112,9 |
121,6 |
Matéria-prima |
100,0 |
92,5 |
102,5 |
117,8 |
122,2 |
Sucata |
100,0 |
22,5 |
31,1 |
232,9 |
143,2 |
Ferro-Cromo |
100,0 |
93,7 |
103,7 |
115,2 |
120,2 |
Outras matérias-primas |
100,0 |
102,3 |
119,6 |
127,0 |
200,0 |
Outros insumos |
100,0 |
103,6 |
104,6 |
104,1 |
108,8 |
Outros insumos |
100,0 |
103,6 |
104,6 |
104,1 |
108,8 |
Utilidades |
100,0 |
84,7 |
78,9 |
95,2 |
143,8 |
Energia |
100,0 |
70,3 |
65,1 |
87,4 |
149,3 |
Manutenção |
100,0 |
136,1 |
128,1 |
122,8 |
124,2 |
Mão de obra direta |
100,0 |
94,5 |
96,9 |
91,5 |
89,2 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
94,4 |
89,5 |
101,5 |
96,8 |
2 - Custos Fixos |
100,0 |
96,0 |
105,4 |
103,3 |
113,8 |
Mão de obra indireta |
100,0 |
99,5 |
109,7 |
111,5 |
102,6 |
Depreciação |
100,0 |
95,5 |
106,7 |
104,4 |
148,8 |
Outros custos fixos |
100,0 |
93,7 |
101,7 |
96,7 |
106,3 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
92,8 |
100,0 |
112,2 |
121,0 |
Verificou-se que o custo de produção por tonelada
do produto apresentou aumentos consecutivos ao longo do período, com exceção de
P1 para P2, quando diminuiu 7,2%. O custo de produção aumentou 7,8% de P2 para
P3, 12,2% de P3 para P4 e 7,8% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da
série, o custo de produção aumentou 21%.
6.1.7.2
Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço
indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado
interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda (em
número-índice de R$ atualizados/t)
|
Custo de Produção (R$ atualizados/t) |
Preço de Venda no Mercado Interno (R$
atualizados/t) |
Relação custo/preço (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
92,8 |
91,5 |
101,5 |
P3 |
100,0 |
98,2 |
101,8 |
P4 |
112,2 |
105,9 |
106,0 |
P5 |
121,0 |
100,0 |
121,1 |
Observou-se que a relação custo de
produção/preço elevou-se [confidencial]p.p. de P1 para P2, [confidencial]p.p.
de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4
para P5 Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de
produção/preço aumentou [confidencial]p.p.
A deterioração das relações custos/preço, de P1 para
P5, ocorreu devido ao aumento significativo dos custos (21%), enquanto os
preços permaneceram praticamente constantes. Destaque-se que também houve
deterioração dessa relação de P4 para P5 quando houve queda do preço (5,6%) e
aumento dos custos de produção (7,8%).
6.1.7.3
Da comparação entre o preço do produto sob análise e similar nacional
O efeito das importações a preços com indícios
de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três
aspectos, conforme disposto no § 2ºdo art. 30 do Decreto nº8.058, de 2013.
Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do
preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da
investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o
efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último
aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido
ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos corpos moedores
importados da origem em análise com o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado,
por tonelada, do produto importado de origem indiana no mercado brasileiro. Já
o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela
razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida,
líquida de devoluções, no mercado interno durante o período de investigação de
indícios de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto
importado da Índia, foram considerados os preços de importação por tonelada, em
reais, na condição CIF, a partir dos dados detalhados de importação fornecidos
pela RFB. Cumpre ressaltar que todas as operações de importação foram realizadas
sob o regime especial de drawback, de forma que não houve incidência do Imposto
de Importação (II), tampouco do Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM).
Com relação às despesas de internação, frisa-se
que a peticionária apresentou cotação feita junto à empresa [confidencial],
referente a operação de importação do produto investigado originário da Índia.
A cotação apresentava o preço total da operação, com indicação de valor FOB,
além das rubricas de frete internacional, e de despesas de internação.
Utilizando-se as fontes apresentadas pela
peticionária, calculou-se o percentual das despesas de internação sobre o valor
CIF da operação, o qual foi apurado em [confidencial]%.
A soma das rubricas referentes ao preço CIF e às
despesas de internação corresponde ao preço CIF internado, que foi então
atualizado com base no IPA-OG Produtos Industriais.
A tabela a seguir demonstra os cálculos
efetuados e os valores de subcotação obtidos para o produto da origem sob
análise para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação (em
número-índice) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/t) |
100,00 |
86,50 |
102,26 |
146,81 |
118,81 |
Imposto de Importação (R$/t) |
- |
- |
- |
- |
- |
AFRMM (R$/t) |
- |
- |
- |
- |
- |
Despesas de internação (R$/t) |
100,00 |
86,50 |
102,26 |
146,81 |
118,81 |
CIF Internado (R$/t) |
100,00 |
86,50 |
102,26 |
146,81 |
118,81 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,00 |
81,31 |
91,58 |
125,28 |
93,91 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) |
100,00 |
91,49 |
98,23 |
105,89 |
99,97 |
Subcotação (B-A) |
(100,00) |
2.233,70 |
1.423,17 |
(4.537,78) |
1.285,03 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que
o preço médio ponderado do produto importado da origem sob análise, internado
no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos
os períodos a partir de P2, à exceção de P4. A esse respeito, cumpre ressaltar
que em P4, quando a subcotação foi negativa, observou-se recuperação de alguns
dos principais indicadores da indústria doméstica. Com efeito, de P3 para P4, o
volume de vendas destinadas ao mercado interno, a receita líquida e o resultado
operacional líquido aumentaram 18,7%, 23,6% e 33,4%, respectivamente. Por outro
lado, nos períodos em que se observou subcotação, nota-se uma deterioração dos
indicadores da indústria doméstica.
Além disso, considerando que houve redução do
preço médio de venda da indústria doméstica de P4 para P5 (5,6%), constatou-se
a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.
Por fim, tendo em vista o aumento nos custos de
produção durante o período de análise (7,8% de P4 para P5 e 21% de P1 para P5),
concomitante à redução dos preços de venda do produto similar no mercado
interno (5,6%) de P4 para P5, e a relativa estabilidade de P1 para P5,
constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica.
6.1.7.4
Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da
margem de dumping da origem investigada teria afetado a indústria doméstica.
Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria
doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil
não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.
Ao valor normal considerado, adicionaram-se os
valores referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados
detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de
venda CIF.
Considerando o valor normal CIF apurado, isto é,
os preços pelos quais o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil
na ausência de dumping, as importações brasileiras do produto objeto da
investigação seriam internadas no mercado brasileiro ao valor de
[confidencial].
O valor normal obtido, por origem, foi
convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada,
utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de R$ 3,4833/US$.
A esse valor foram adicionados os valores de
Frete e seguro internacionais, considerando os valores obtidos dos dados da R
FB, para obtenção do valor normal CIF. Cumpre ressaltar que todas as operações
de importação foram realizadas sob o regime especial de drawback, de forma que
não houve incidência do Imposto de Importação (II), tampouco do Adicional de
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Utilizando-se as fontes
apresentadas pela peticionária, calculou-se o percentual das despesas de
internação sobre o valor CIF da operação, o qual foi apurado em
[confidencial]%, já utilizado no cálculo de subcotação, constantes do item
anterior, para obtenção do valor normal CIF internado.
Ao se comparar o valor normal CIF internado
obtido anteriormente com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é
possível inferir que caso a margem de dumping da Índia não existisse, não
haveria subcotação.
6.1.8.
Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa
apresentado pela peticionária na petição de início da investigação. Ressalte-se
que, tendo em vista à impossibilidade de se apresentarem fluxos de caixa
completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar, a análise
do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos
negócios das empresas Magotteaux Brasil.
Fluxo de Caixa (em número-índice de Mil R$
atualizados)
------ |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
167,7 |
218,7 |
143,7 |
79,6 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(81,4) |
(142,3) |
(565,6) |
(896,6) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
188,1 |
236,7 |
43,9 |
0,4 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas
atividades da empresa apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2
aumentou 88,1%, de P2 para P3 aumentou 25,9%, de P3 para P4 caiu 81,4% e de P4 para
P5 caiu 99%. Considerando-se os extremos da série, verificou-se diminuição
líquida nas disponibilidades da empresa de 99,6%.
6.1.9.
Do retorno sobre os investimentos
A tabela a seguir mostra o retorno dos
investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à
totalidade dos negócios da Magotteaux pelo valor do ativo total dessa empresa,
constante de suas demonstrações financeiras e apresentado pela peticionária na
petição de início da investigação.
Retorno sobre os Investimentos (em
número-índice)
------ |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) (Mil R$) |
100,0 |
121,6 |
85,5 |
90,0 |
1,1 |
Ativo Total (B)(Mil R$) |
100,0 |
126,2 |
149,5 |
173,2 |
208,1 |
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
96,4 |
57,2 |
52,0 |
0,5 |
Observou-se que o retorno sobre os investimentos
apresentou quedas consecutivas durante o período analisado: [confidencial]p.p.
de P1 para P2, [confidencial] p.p.de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para
P4 e e [confidencial]p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série,
o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno
verificado em P1 em [confidencial] p.p.
6.1.10.
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos,
calculou-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados
relativos à totalidade dos negócios da Magotteaux, constantes de suas
demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade
de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez
corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
(em número-índice)
------ |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
125,9 |
127,4 |
111,9 |
58,6 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
126,0 |
127,5 |
111,6 |
56,1 |
O índice de liquidez geral aumentou 26,3% de P1
para P2 e 1 % de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 apresentou quedas
de 12 % e 47,7%, respectivamente. Ao longo do período (P1 a P5), verificou-se
redução de 41,2%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou
comportamento semelhante: aumentou 25,7% de P1 para P2 e 1,4% de P2 para P3 e
diminuiu 12,5% e 49,6% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se
analisarem os extremos da série, esse índice diminuiu 43,8%.
Tendo em vista que, de P1 para P5, tanto o
índice de liquidez geral quanto o de liquidez corrente diminuíram, conclui-se
que a indústria doméstica reduziu sua capacidade de saldar suas obrigações
tanto de curto quanto de longo prazo.
6.1.11.
Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o
mercado interno registrou decréscimo durante todos os períodos de análise de
dano, tendo atingido seu menor nível em P5. Em relação ao primeiro período de
análise de dano, P1, o volume de vendas diminuiu 1,8%. Já com relação a P4, o
volume de vendas diminuiu 14,9%. Por outro lado, o mercado brasileiro aumentou,
em P5, 25,6% em relação a P1 e diminuiu 28% em relação a P4.
Sendo assim, em se considerando que o
crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de
vendas dessa indústria, constatou-se que a indústria doméstica não cresceu no
período de análise de dano. Ademais, se comparado o movimento das vendas da
indústria doméstica vis a vis aquele apresentado pelo mercado brasileiro,
conclui-se que a indústria doméstica, ao longo do período analisado (de P1 a
P5), tampouco apresentou crescimento relativo (tendo perdido [confidencial]
p.p. de participação nesse mercado.
Por outro lado, deve-se ressaltar que, ao contrário
da tendência das vendas da indústria doméstica, ao longo do período analisado
(de P1 a P5), as importações investigadas apresentaram crescimento de 62,6%,
tendo ganhado [confidencial] p.p. de participação no mercado brasileiro.
6.2.
Da conclusão sobre os indícios de dano
A partir da análise dos indicadores da indústria
doméstica, verificou-se que:
a) De P4 para P5, houve queda nas vendas da
indústria doméstica destinadas ao mercado interno de [confidencial] t (14,9%).
Da mesma forma, de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica diminuíram
[confidencial] t (1,8%), de modo que sua participação no mercado brasileiro
caiu [confidencial] p.p no mesmo período;
b) a produção da indústria doméstica diminuiu
[confidencial] t (4,3%) em P5, em relação a P1, e [confidencial] t (21,3%) de
P4 para P5. Essa queda na produção, aliada ao aumento da capacidade instalada,
levou à diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em
[confidencial] p.p. de P1 para P5 e [confidencial] p.p. de P4 para P5;
c) em P5, os estoques aumentaram em relação a P1
(288,4%), apesar de terem diminuído 64,7% de P4 para P5. A relação estoque
final/produção aumentou [confidencial] p.p. de P1 a P5, apesar de ter
decrescido [confidencial] p.p. de P4 para P5.
d) o número total de empregados da indústria
doméstica, em P5, foi 4% menor quando comparado a P1. A massa salarial total
apresentou queda de 4,4% de P1 para P5. Nesse mesmo sentido, o número de
empregados ligados à produção, em P5, foi 7,3% menor quando comparado a P1. A
massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu
1,7% em relação a P1;
e) a receita líquida obtida pela indústria
doméstica com a venda de corpos moedores no mercado interno diminuiu 1,9% de P1
para P5, e 19,6% de P4 para P5. Isso se deveu à retração significativa do
preço, que caiu 5,6% de P4 para P5, bem como à queda na quantidade vendida, que
foi reduzida em 14,9% no mesmo período;
f) o custo de produção aumentou 21% de P1 para
P5, enquanto o preço no mercado interno permaneceu praticamente constante.
Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [confidencial]p.p. quando
considerado todo o período analisado. Já no último período, de P4 para P5, o
custo de produção aumentou 7,8%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu
5,6%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [confidencial]p.p.
nesse período;
g) o resultado bruto e a rentabilidade bruta
obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções. O
resultado bruto verificado em P5 foi 72,5% menor do que o observado em P1, e
75% menor que em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu
[confidencial]p.p. em relação a P1, e [confidencial] p.p. em relação a P4;
h) o resultado operacional verificado em P5 foi
137,1% menor do que o observado em P4. Em P5, o resultado operacional foi
138,1% menor que em P1. Analogamente, a margem operacional obtida em P5
diminuiu [confidencial]p.p. em relação a P1 e [confidencial]p.p. em relação a
P4;
Verificou-se que a indústria doméstica diminuiu
suas vendas de corpos moedores no mercado interno em P5 tanto em relação a P1
quanto em relação a P4. Ademais, devido à retração significativa no preço por
ela praticado nessas vendas de P4 a P5, sua receita líquida diminuiu
consideravelmente nesse período, resultando na deterioração de seus indicadores
de rentabilidade, notadamente de seu resultado operacional. Em tendência
inversa, observa-se que as importações em análise aumentaram, em volume, de P1
a P5, 62,6%, e, no mesmo período seus preços decresceram 33,2%, o que implicou
a depressão dos preços da indústria doméstica.
Nesse sentido, constatou-se uma deterioração
significativa dos indicadores relacionados às vendas internas, à produção e à
lucratividade quando considerado os extremos da série. Isso porque a indústria
doméstica não logrou recuperar os resultados obtidos no início do período.
Quando se analisa a evolução dos indicadores econômicos da indústria doméstica
nos dois últimos períodos da série, observa-se um impacto ainda mais relevante
nos indicadores de vendas internas, de produção e de lucratividade. Dessa
forma, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria
doméstica no período analisado.
7. DA
CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto nº8.058, de 2013,
estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as
importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria
doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de
elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações
a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à
indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1.
Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria
doméstica
Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058,
de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as
importações a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente
para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Da análise dos dados apresentados, é possível
observar que as importações em análise cresceram 62,6% de P1 para P5. Nesse
mesmo período, o mercado brasileiro também apresentou aumento, porém em menor
proporção (25,6%). Assim, em P5, essas importações alcançaram uma participação
de [confidencial]% no mercado brasileiro, o que significou um aumento de
[confidencial] p.p. em relação a P1. Cumpre ressaltar que, de P4 para P5, as
importações em análise cresceram 15,4%, enquanto o mercado brasileiro
apresentou redução de 28%, ocasionando uma elevação da participação dessas
importações no mercado brasileiro de [confidencial] p.p.
Enquanto isso, a produção e o volume de venda da
indústria doméstica decresceram, de P1 a P5, 4,3% e 1,8%, respectivamente. A
queda do volume de vendas foi acompanhada por redução da participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de [confidencial] p.p. no
mesmo período.
Já de P4 para P5, os volumes de produção e
vendas apresentaram queda mais acentuada, de modo que a produção diminuiu 21,3%
e o volume de vendas decresceu 14,9%. Por outro lado, no mesmo período, a
participação das vendas do produto similar no mercado brasileiro apresentou
incremento de [confidencial] p.p. A esse respeito, cumpre ressaltar que, de P4
para P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 28%, o que explica o ganho
de participação da indústria doméstica, a despeito da queda de seu volume de
vendas. Deve-se ressaltar, no entanto, que essa elevação da participação da
indústria doméstica veio acompanhada de queda acentuada de sua lucratividade.
Ademais, no mesmo período, a participação das importações sob análise no
mercado brasileiro aumentou [confidencial] p.p.
Percebe-se, diante do exposto, aumento
expressivo das importações sob análise, seja em termos volume, seja em relação
ao mercado brasileiro. Nesse sentido, verificou-se que as importações sob
análise aumentaram, em todo o período considerado, [confidencial] t (62,6%), ao
passo que o mercado brasileiro aumentou [confidencial] t (25,6%).
A comparação entre o preço do produto objeto da
investigação e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria
doméstica no mercado interno revelou que, com exceção de P1 e P4, o preço do
produto investigado esteve subcotado em relação a este. Cumpre destacar, no
entanto, que, em P4, quando a subcotação foi negativa, a indústria doméstica
apresentou melhoras em diversos de seus indicadores. Conforme constatado no
item 6.1.7.3, de P3 para P4, o volume de vendas destinadas ao mercado interno,
a receita líquida e o resultado operacional líquido aumentaram 18,7%, 23,6% e
33,4%, respectivamente. Por outro lado, nos períodos em que se observou
subcotação, nota-se uma deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
Nesse contexto, as vendas da indústria doméstica
de corpos moedores no mercado interno, em valor (representado pela receita
líquida), apresentaram queda de 19,6% de P4 a P5, o que contribuiu para a
diminuição de 137,1% do resultado operacional obtido pela indústria doméstica
em P5, em relação a P4. Quando considerado todo o período (P1 a P5), a receita
líquida de vendas da indústria doméstica decresceu 1,9%, enquanto que o
resultado operacional apresentou queda de 138,4%.
Ademais, com o objetivo de concorrer com o
produto investigado, apesar do aumento dos custos de produção, o preço médio de
venda dos corpos moedores da indústria doméstica no mercado interno diminuiu.
Enquanto os custos apresentaram aumento de 21% de P1 para P5, os preços se
mantiveram estáveis no mesmo período, fato que pressionou ainda mais a
rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro.
Constatou-se, portanto, que a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação do
volume e da participação no mercado das importações objeto da presente análise.
Enquanto as importações sob análise aumentaram 62,6% de P1 para P5, a indústria
doméstica apresentou deterioração em seus indicadores de vendas internas,
produção, receita de vendas e lucratividade, tendo seu resultado operacional
registrado queda de 138,4%, quando considerados os extremos da série.
Constatou-se, ainda, que houve aumento de
estoques (288,4%), e deterioração da relação estoque final/produção, que
aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P5. O retorno sobre os investimentos
constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [confidencial]
p.p. Com relação ao caixa líquido total gerado nas atividades das empresas,
verificou-se diminuição líquida nas disponibilidades da empresa de 99,6%.
Em decorrência da análise acima minuciada,
pôde-se concluir haver indícios de que as importações de corpos moedores a
preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a
ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2.
Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do
Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes,
além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o
eventual dano à indústria doméstica no período analisado.
7.2.1.
Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das
importações brasileiras, que o volume importado oriundo dos demais países foi
inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping em todos os
períodos de análise de dano, ainda que a preços inferiores.
O volume de tais importações era irrisório em
P1, de forma que a análise do comportamento das importações de outras origens deve
ser realizado de P2 a P5 para favorecer uma melhor comparação entre os
períodos. Ao contrário daquelas originárias do país sob análise, diminuiu 75,3%
de P2 a P5 e 92,2% de P4 para P5, tendo também diminuído sua participação no
mercado brasileiro, de [confidencial]% em P2 para [confidencial]% em P5. A
maior participação das outras origens no mercado brasileiro foi em P4, quando
elas atenderam a [confidencial]% do mercado. De P4 para P5, houve, portanto,
uma redução de [confidencial] p.p. na participação das importações das demais
origens no mercado brasileiro de corpos moedores.
Com relação ao fato de que as importações das
outras origens se deram a preços inferiores ao preço das importações sob
análise, cumpre ressaltar que, conforme item 5.1.2, há volume significativo de
importações, cujas descrições não possibilitaram a identificação das
características do produto objeto da investigação. Nesse sentido, no caso das
importações originárias da Tailândia, cujo volume mostrou-se significativo,
especialmente de P2 a P4, a peticionaria alegou ser possível, a partir de seu
conhecimento de mercado, comprovar não se tratar do produto similar. Ainda que,
para fins de início da investigação as referidas importações não tenham sido
excluídas da análise, buscar-se-ão, ao longo da investigação, novos elementos
de prova que permitam análises mais conclusivas acerca do volume e preço dessas
operações.
Haja vista a constatação de que o volume das
importações brasileiras oriundas dos demais países foi inferior ao volume das
importações a preços com indícios de dumping em todo o período e reduziu 92,2%
de P4 para P5, período em que houve maior deterioração dos indicadores da
indústria doméstica, conclui-se que não se pode atribuir às referidas
importações eventual dano causado à indústria doméstica.
7.2.2.
Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços
domésticos
Não houve alteração da alíquota do Imposto de
Importação (II) aplicada às importações de corpos moedores pelo Brasil no
período de investigação de indícios de dano, que se manteve em18%. Ocorre que a
alíquota do II não parece ter sido um elemento relevante na análise das
importações. A totalidade das operações de importação foi realizada sob o
regime aduaneiro especial de drawback, de forma que não houve recolhimento de
II durante o período de análise de indícios de dano. Desse modo, o eventual
dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização
dessas importações.
7.2.3.
Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de corpos moedores
apresentou retração de 28% de P4 para P5. No entanto, de P4 a P5, foi
constatado aumento em termos absolutos das importações a preços com indícios de
dumping e também em relação ao mercado brasileiro. Em P4 as importações em
análise representavam [confidencial]% do mercado brasileiro, enquanto em P5
passaram a representar [confidencial]%.
Apesar da redução do mercado brasileiro de
corpos moedores observada de P4 para P5, os indícios de dano à indústria
doméstica apontados anteriormente não podem ser exclusivamente atribuídos às
oscilações do mercado, uma vez que, se por um lado o mercado brasileiro se
contraiu (P4-P5), as importações objeto da análise apresentaram aumento no
mesmo período (15,4%), concomitante à redução das vendas e da lucratividade da
indústria doméstica.
Deve-se ressaltar, ainda, que a redução dos
preços da indústria doméstica e de sua lucratividade, como demonstrado
anteriormente, contribuiu para que a indústria doméstica recuperasse parte da
participação de suas vendas no mercado brasileiro de P4 para P5. Em que pese
tenha sido verificada essa recuperação nos últimos dois períodos, a indústria
doméstica não logrou recuperar a participação de suas vendas no mercado
brasileiro observada em P1.
Quando comparado a P1, o mercado brasileiro
cresceu 25,6%, enquanto as vendas da indústria doméstica no mercado interno
diminuíram 1,8%. As importações a preço de indício de dumping cresceram no
mesmo período 62,6%, tendo aumentado sua participação no mercado brasileiro em
[confidencial] p.p. (de [confidencial]%, em P1, para [confidencial]%, em P5).
Já de P4 para P5 o mercado brasileiro apresentou redução de 28%.
A esse respeito, cumpre ressaltar, no entanto,
que mesmo com a queda do mercado de P4 para P5, este se manteve em patamar
superior a P1. Já a situação da indústria doméstica, se comparados P1 a P5, em
função da elevação significativa das importações, se deteriorou
significativamente em relação àquele período, tendo sido observada queda no
volume de vendas, produção, elevação de estoques, queda do número de empregados
e massa salarial e deterioração da lucratividade. Dessa forma, mesmo que a
redução do mercado verificada em P5 possa ter impactado os indicadores da
indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início da investigação, que os
indícios de dano constatados durante o período analisado foram ocasionados,
principalmente, pelas importações sob análise.
Vale ressaltar a afirmação da peticionária de
que no final de P4, um dos principais consumidores de corpos moedores ao longo
do período, a Samarco, interrompeu temporariamente as compras de produto em
virtude do rompimento de bacia de rejeitos em Minas Gerais.
A Magotteaux estimava o potencial de consumo
total desse cliente em [confidencial]. Ainda assim, as exportações originárias
da Índia cresceram significativamente em volume tanto de forma relativa como de
forma absoluta de P4 a P5, revelando que a interrupção de compras pela Samarco
não constituiria "outro fator" de dano à indústria doméstica. A
Magotteaux argumentou que o crescimento das exportações a preços de dumping,
apesar da situação de redução do tamanho absoluto do mercado, apenas reforçaria
que a causa de dano à indústria doméstica são as exportações a preços de
dumping.
Diante da saída de um importante consumidor de
corpos moedores de P4 para P5, buscar-se-ão novas informações no curso do
processo, para avaliar o impacto da interrupção de suas atividades no mercado
brasileiro de corpos moedores e nos indicadores da indústria doméstica.
Entretanto, para fins de início da investigação,
considerou-se que a retração do mercado brasileiro, independentemente do motivo
que a ocasionou, não foi integralmente responsável pela deterioração dos
indicadores da indústria doméstica. Isso porque concluiu-se que, de P1 a P5,
quando se constata uma expansão do mercado brasileiro, se observa uma
deterioração generalizada dos indicadores da indústria doméstica que não pode
ser atribuída à diminuição da demanda pelo produto.
7.2.4.
Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a
concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao
comércio de corpos moedores pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem
fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5.
Progresso tecnológico
Não foi identificada evolução tecnológica que
pudesse resultar na preferência pelo produto importado em detrimento ao
nacional. Segundo afirmou a peticionária, os processos produtivos na Índia e no
Brasil são análogos, sendo a rota tecnológica similar e os equipamentos
utilizados na produção de corpos moedores livremente disponíveis no mercado
mundial.
7.2.6.
Desempenho exportador
Como apresentado neste documento, as vendas
destinadas ao mercado externo não foram significativas, tendo representado
apenas [confidencial]% das vendas totais em P5, período em que houve maior
participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica de corpos
moedores.
Ademais, dada a capacidade instalada ociosa, não
se pode afirmar que os indícios de dano evidenciados decorreram de uma
priorização do mercado externo em detrimento do interno. Com efeito, de P1 a
P5, o grau de utilização da capacidade da indústria doméstica manteve-se
constante, indicando capacidade produtiva suficiente para atender a demanda dos
dois mercados. Ademais, a elevação das exportações, de fato, teria contribuído
para mitigação do dano sofrido pela indústria doméstica, uma vez que teria o
efeito de reduzir os custos fixos unitários.
Portanto, não pode ser atribuído o dano à
indústria doméstica evidenciado durante o período de análise ao comportamento
das suas exportações.
7.2.7.
Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica,
calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de
empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 9,6% de P4 para P5.
Contudo, à queda da produtividade não podem ser
atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria
doméstica, uma vez que tal queda foi ocasionada pela retração da produção mais
que proporcional à diminuição do número de empregados ligados à produção.
Ainda, quando se analisa os extremos da série, observa-se que a produtividade
da indústria doméstica aumentou 3,5%.
7.2.8.
Consumo cativo
Não houve consumo cativo no período, não
podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.
7.2.9.
Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
As revendas de corpos moedores importados pela
indústria doméstica foram significativas apenas em P3 e P4, quando
representaram, em volume, respectivamente, [confidencial]% e [confidencial]%
das vendas no mercado interno de corpos moedores de fabricação própria. Em P2
as revendas foram pouco significativas e não ocorreram em P1 e P5.
Ademais, de P4 para P5, período em que houve
maior deterioração dos indicadores da indústria doméstica, as revendas
cessaram.
Dessa forma, tais importações ou revendas do
produto importado pela indústria doméstica não podem ser consideradas como
fatores causadores de dano à indústria doméstica.
A esse respeito, a peticionária afirmou que
realizou importações pontuais para revenda durante o período de análise de
dano, porque [confidencial].
7.2.10.
Do aumento da capacidade
A peticionária afirmou que foi realizado um
investimento de valor aproximado de [confidencial] para aumento de capacidade
de produção e modernização da produção de corpos moedores objetivando atender
um aumento futuro da demanda. Este investimento foi feito [confidencial].
As despesas financeiras por tonelada incorridas
em P5 aumentaram 94% em relação a P4 e 82,4% em relação a P1. Durante o curso
da investigação, buscar-se-ão novas informações, para avaliar o impacto do
aumento das despesas financeiras nos resultados operacionais da indústria
doméstica.
Em P5, houve uma parada de [confidencial]. Nesse
período, ainda que a produção de produto similar seja tipicamente realizada
contra pedido, não havendo formação de estoques, [confidencial].
Como apontado no item 6.1.3, o volume de produção
do produto similar da indústria doméstica aumentou 10,3% de P1 para P2,
diminuiu 16,4% de P2 para P3, aumentou 32% de P3 para P4 e voltou a diminuir
21,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de
produção do produto similar da indústria doméstica apresentou diminuição de
4,3%.
A diminuição da produção, no entanto, deve ser
relativizada diante da informação de que em P4 teria sido [confidencial]. Dessa
forma, durante o curso do processo, buscar-se-ão novas informações, para
avaliar o impacto da [confidencial]sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.3.
Da conclusão sobre a causalidade
Para fins de início desta investigação,
considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de
2013, verificou-se que as importações da Índia a preços com indícios de dumping
contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à
indústria doméstica constatados no item 6.2.
8. DA
RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de indícios
suficientes de dumping, nas exportações de corpos moedores da Índia para o
Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendase
o início da investigação.