CIRCULAR SECEX Nº 59, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017
DOU 07/11/2017
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000454/2017-31 e do Parecer nº 36, de 6 de novembro de 2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Índia, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 27
de abril de 2017, a Magotteaux Brasil Ltda., doravante também denominada
peticionária ou Magotteaux, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital
(SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo,
quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
Em 12
de maio de 2017, por meio do Ofício nº 1.308/2017/CGSC/Decom/Secex,
solicitaram- se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A
peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente
estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 1º de junho
de 2017, dentro do prazo estendido, tais informações.
1.2. Da investigação de subsídios
acionáveis
Em 12
de maio de 2017, a Magotteaux encaminhou ao Protocolo Geral do MDIC petição de
abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil
de corpos moedores, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática. No dia 18 de maio de 2017, a empresa apresentou
tempestivamente vias impressas de anexos que deixaram de acompanhar a do-
anteriormente protocolada para que fossem juntados à petição.
Após
solicitação de informações complementares à petição inicial e análise das
informações fornecidas, a peticionária foi informada, por meio do Ofício nº
2.323/2017/CGMC/Decom/Secex, de 16 de agosto de 2017, de que a petição estava
devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 26 do Decreto nº
1.751, de 1995.
Nesse
sentido, a investigação de subsídios acionáveis foi iniciada por meio da
Circular Secex nº 39, de 30 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 3 de julho de 2017, e encontra-se, atualmente, em curso.
1.3. Das notificações aos governos dos
países exportadores
Em 29
de junho de 2017, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº
8.058, de 2013, o Governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício nº
1.852/2017/CGSC/Decom/Secex, encaminhado à Embaixada da Índia no Brasil, da
existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de
investigação de dumping de que trata o processo em tela.
1.4. Do início da investigação
Considerando
o que constava do Parecer Decom nº 24, de 26 de junho de 2017, tendo sido
verificada a existência de indícios suficientes de prática
de dumping nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil,
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o
início da investigação.
Dessa
forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio
da Circular Secex nº 39, de 30 de junho de 2017, publicada no DOU de 3 de julho
de 2017.
1.5. Das notificações de início de
investigação e da solicitação de informações às partes
Em
atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificaram-se
do início da investigação, além da peticionária, conforme será explicitado no
próximo item, o produtor/exportador indiano e os importadores brasileiros -
identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita
Federal do Brasil (RFB) - e o Governo da Índia, tendo sido encaminhado o
endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular Secex nº 39, de 30 de
junho de 2017.
Considerando
o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado ao produtor/exportador e ao
Governo da Índia o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo
não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Ademais,
conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados
ao produtor/exportador e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais
puderam ser obtidos os res- pectivos questionários, que tiveram prazo de
restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do
art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Cumpre
ressaltar que a empresa Samarco Mineração S.A. foi considerada como parte
interessada na investigação em tela, ainda que não tenha importado o produto
objeto da investigação durante o período de análise de dumping. A empresa
interrompeu suas atividades após acidente envolvendo o rompimento de barragem
de rejeitos, no estado de Minas Gerais. No entanto, trata-se de tradicional
consumidora tanto do produto objeto da investigação, como do produto similar e,
por essa razão, decidiu-se por considerá-la como parte interessada na investigação,
nos termos do inciso V, § 2º, art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Registre-se
também que, a fim de determinar precisamente se produtos importados das origens
não investigadas tratavam-se de produtos similares àquele objeto da
investigação, solicitaram-se a todos os importadores, que não importaram
durante o período de investigação de dumping, identificados por meio dos
dados detalhados de importação da RFB, por meio dos Ofícios nºs de 1.865 a
1.881, de 6 de julho de 2017, informações acerca de todas as importações
ocorridas durante o período de análise de dano, classificadas no subitem
7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Solicitaram-se dados de
quantidade, país de origem, número da declaração de importação (DI) e descrição
do produto. As correspondências foram juntadas aos autos confidenciais do
processo, uma vez que, por não se tratarem de partes interessadas, os nomes e
endereços das referidas empresas não puderam ser classificados como informações
restritas.
Ainda
com relação às importações das outras origens, solicitaram-se, por meio do
questionário do importador, enviado aos importadores do produto objeto da
investigação e à empresa Samarco, in- formações acerca das importações do
produto similar de todas as origens, exceto Índia, durante todo o período de
análise de dano. Ademais, solicitou-se à Magotteaux, por meio do Ofício nº
2.606/2017/CGSC/Decom/Secex, de 13 de setembro de 2017, informações adicionais
acerca das im- portações de corpos moedores originárias do Chile.
1.6. Do recebimento das informações
solicitadas
1.6.1. Dos importadores do produto objeto
da investigação
A
totalidade dos importadores do produto objeto da investigação responderam ao
questionário do importador. As empresas Vale S.A. e Anglo American Minério de Ferro
Brasil S.A. apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado, após
apresentação das devidas solicitações e justificativas para a extensão do
prazo. Ademais, a Samarco Mineração S.A. respondeu ao questionário e, apesar de
ter interrompido suas atividades durante o período de análise de dumping,
prestou informações acerca de suas operações de importação de corpos moedores
de P1 a P4.
Para
todos os importadores foram solicitadas informações complementares às respostas
apresentadas, as quais foram apresentadas dentro do prazo estabelecido.
1.6.2. Dos outros importadores
Quanto
aos importadores das demais origens, a Salobo Metais S.A., empresa relacionada
à Vale, protocolou, por meio do SDD, resposta à solicitação de informações e,
além de apresentar informações acerca das suas importações de corpos moedores
de P1 a P5, esclareceu ser parte relacionada da empresa Vale S.A. Ademais, as
empresas [confidencial], apresentaram, por meio de mensagem eletrônica,
resposta à solicitação de informações sobre as importações de corpos moedores.
A empresa [confidencial] protocolou documentos impressos relativos à sua
resposta, por meio dos quais informou não ter importado corpos moedores
similares ao produto objeto da investigação no período de janeiro de 2012 a dezembro
de 2016.
Diante
das informações prestadas, foram solicitadas informações complementares às
empresas Salobo Metais S.A. e [confidencial], as quais foram respondidas,
respectivamente, por protocolo no SDD e mensagem eletrônica.
Ressalte-se
que todas as repostas das empresas importadoras de corpos moedores originários
de todas as origens, exceto Índia, foram juntadas aos autos confidencias do
processo e incorporadas às análises da evolução das importações brasileiras de
corpos moedores, constantes do item 5 deste Documento.
Por
fim, cumpre ressaltar que, a indústria doméstica apresentou, tempestivamente,
resposta à solicitação de informações adicionais, acerca das suas importações
de corpos moedores originários do Chile.
1.6.3. Do produtor/exportador
O único
produto/exportador identificado do produto objeto da investigação, a empresa
AIA Engineering Ltd., doravante denominada AIA, apresentou sua resposta dentro
do prazo prorrogado, após a devida solicitação e justificativa para a extensão
do prazo apresentada pela empresa. Ressalte-se que a referida resposta
incorporou informações relativas às empresas relacionadas Welcast Steels Ltd.,
produtora indiana de corpos moedores, e Vega Industries (Middle East) FZC,
trading company localizada nos Emirados Árabes Unidos, por meio da qual foram
realizadas todas as exportações para o Brasil durante o período de análise
de dumping.
Após a
análise das respostas ao questionário, por meio do Ofício nº
2.646/2017/CGSC/Decom/Secex, de 2 de outubro de 2017, foram solicitadas informações
complementares àquelas fornecidas na resposta ao questionário, com prazo para
resposta até 25 de outubro de 2017. Na ocasião, as empresas também foram
notificadas de que determinadas informações fornecidas em resposta ao
questionário não foram aceitas, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de
2013, tendo sido dada oportunidade de manifestação às mencionadas empresas.
Ressalte-se
que a AIA solicitou prorrogação do prazo para resposta à solicitação de
informações complementares ao questionário e o prazo estipulado apresentação
das referidas informações é posterior à data considerada para fins de
determinação preliminar.
1.7. Da verificação in loco na
indústria doméstica
Com
base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos do Decom
realizaram verificação in loco nas instalações da Magotteaux, em
Contagem - MG,no período de 10 a 14 de julho de 2017, com o objetivo de
confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no
curso da investigação.
Foram
cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados
pre- viamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e em suas informações complementares.
As
informações fornecidas pela empresa ao longo da verificação foram consideradas
válidas, depois de realizadas as correções pertinentes. Ressalte-se, com
relação aos indicadores da indústria doméstica constantes deste Documento, que
não foram realizadas alterações dos dados apresentados na petição e nas
informações complementares.
A
versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
1.8. Do pedido de aplicação de direitos
provisórios
Em
manifestação protocolada em 6 de outubro de 2017, a peticionária solicitou a
aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de
corpos moedores originárias da Índia. Segundo a peticionária, as importações
investigadas teriam aumentado de forma significativa desde o encerramento de
P5, agravando o cenário de concorrência a preços de dumping e
subsídios causadores de dano à indústria doméstica. Analisando-se o período de
janeiro a setembro, dos anos de 2016 e 2017, teria havido um crescimento de 40%
nas exportações de corpos moedores da AIA para o Brasil nos anos de 2016 e
2017.
Segundo
informou, a [confidencial], e teria representado mais de [confidencial] das
vendas do produto similar doméstico no mercado brasileiro em P5. A participação
da indústria doméstica nas compras pela referida empresa teria caído de
[confidencial]% para [confidencial]% de 2016 para 2017, no período acumulado de
janeiro a setembro, fato esse que corroboraria a necessidade de aplicação de
direito provisório.
1.9. Dos prazos da investigação
São
apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63
do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do
Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o
restante da investigação em tela:
Disposição legal
Decreto nº 8.058/2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Art. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
15/01/2018 |
Art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os
dados e as informações constantes dos autos |
05/02/2018 |
Art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos
essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na
determinação final |
26/02/2018 |
Art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das
manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de
instrução do processo |
19/03/2018 |
Art. 63 |
Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação
final |
03/04/2018 |
Cumpre
ressaltar que o prazo para recebimento de informações a serem consideradas
nesta Determinação Preliminar se encerraria no dia 91 da investigação, qual
seja, 2 de outubro de 2017. No entanto, devido a problemas técnicos no Sistema
Decom Digital, o referido prazo foi estendido para o dia 18 de outubro de 2017.
Nesse sentido, o prazo de elaboração da determinação preliminar, previsto no
art. 65, do Decreto 8.058, de 2013, também foi estendido, a fim de possibilitar
a incorporação das informações prestadas pelas partes interessadas. Ressalte-se
que o prazo original encerrar-se-ia no dia 31 de outubro de 2017 e foi
estendido para 6 de novembro de 2017.
Por
fim, cumpre mencionar que se solicitou anuência para a realização de
verificação in loco na produtora/exportadora indiana no período de 11
a 15 de dezembro de 2017, por meio do Ofício nº 2.715/2017/CGSC/Decom/Secex, de
11 de outubro de 2017, e o prazo de resposta da empresa é posterior à data até
a qual os argumentos apresentados no processo foram considerados neste
Documento. Cumpre ainda ressaltar que a realização da verificação in
loco está condicionada à restituição completa e tempestiva das informações
complementares solicitadas, sendo possível, no caso de não apresentação ou
apresentação de forma inadequada ou fora dos prazos estabelecidos, o
cancelamento da visita e a utilização da melhor informação disponível, conforme
previsto no § 3º do art. 50 e no Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O
produto objeto da investigação são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço
ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm,
percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo
de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, exportados da Índia para o Brasil.
O
produto é genericamente conhecido como corpos moedores para moinho ou bolas
para moinho. Trata-se de corpo metálico, em formato esférico, produzido a
partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e
volumétrica. As principais matérias-primas do produto são o ferro-gusa, o
ferro-cromo de baixo carbono e o ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não
serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros
materiais que contenham as ligas em questão.
Os
corpos moedores com os percentuais de cromo e diâmetros indicados são utilizados,
principalmente, na moagem de minérios. Eles são colocados nos moinhos, que,
quando acionados, movimentam os corpos moedores. Estes, por sua vez, reduzem,
por impacto, cisalhamento e abrasão, o tamanho dos minérios, preparando-os para
as etapas posteriores do beneficiamento.
Além
da moagem de diversos tipos de minério - minério de ferro, ouro, cobre, níquel,
fosfato, bauxita - em certos casos especiais, o produto pode ser utilizado na
moagem de calcário e na indústria cimenteira. Deve-se ressaltar que, segundo a
peticionária, para cada aplicação, existe uma liga e um tamanho de bolas que
apresenta melhor custo benefício, determinando a opção dos clientes. Tal custo
benefício seria definido pela relação entre preço do produto e desgaste e, uma
vez definido o corpo moedor de melhor custo benefício para determinada
aplicação, haveria relativa estabilidade em termos de sua utilização, inibindo
sua substituição.
Para
aplicações que resultam em maior abrasão e corrosão, a tendência é aumentar o
percentual de cromo na liga, de forma a reduzir o desgaste. Ao mesmo tempo, o
percentual de cromo a ser definido é limitado pelo impacto esperado, já que a
adição de cromo tende a fragilizar o corpo moedor.
Com
relação ao processo produtivo, a primeira etapa é representada pela fase de
enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte
aos fornos (normalmente, a carvão ou elétricos) e fusão do material. O material
em estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem.
A moldagem
consiste na fabricação do molde e no derramamento das ligas em estado
liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de
preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente,
é feita a desmoldagem, que resulta na produção do "cacho" de bolas,
que consiste em estrutura metálica com as bolas, canal e massalote.
Por
fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto (os corpos
moedores) é separado do restante do cacho. Após a quebra do cacho, o produto
passa por tratamento térmico, que inclui aquecimento e resfriamento, de forma a
permitir ao produto adquirir as propriedades desejadas. O tratamento térmico é
aplicado ao produto com o objetivo de aumentar sua dureza. A definição da
dureza de uma liga se dá em função da resistência desejada à abrasão e ao
impacto para uma dada aplicação.
As
fases do processo produtivo podem ser resumidas conforme o seguinte fluxograma:
Pesagem
e seleção das matérias primas >>>> Enfornamento >>>>
Moldagem >>>> Vazamento >>>> Desmoldagem
>>>> Quebra (do cacho) >>>> Tratamento térmico
>>>> Embalagem
Conforme
informado pela peticionária, o produto objeto da investigação não está sujeito
a normas ou regulamentos técnicos.
Com
relação aos canais de distribuição, com base nos principais importadores do
produto identificados nos dados fornecidos pela RFB, conclui-se tratar-se de
vendas diretas a usuários industrias.
Conforme
informações prestadas por ocasião da resposta ao questionário do
produtor/exportador, a AIA corroborou as informações inicialmente apresentadas
pela peticionária na descrição do processo produtivo do produto objeto da
investigação. Segundo a produtora/exportadora, suas principais fases de
produção coincidem com aquelas descritas anteriormente. Ademais, segundo a
produtora indiana, as principais matérias-primas utilizadas na fabricação do
produto objeto da investigação são ferro-cromo, ferro e sucatas (steel scrap)
e, no que tange a canais de distribuição, o produto é vendido, na maior parte
dos casos, para usuários industriais.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
O
produto fabricado no Brasil são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço
ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm,
percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo
de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, com características semelhantes às
descritas no item 2.1.
Segundo
informações apresentadas na petição, e confirmadas por meio de
verificação in loco, os corpos moedores fabricados no Brasil apresentam as
mesmas aplicações, características e rota tecnológica do produto importado da
Índia. Ademais, são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam
alto grau de substitutibilidade, são vendidos por meio de canais de distribuição
análogos e não estão sujeitos a normas e regulamentos técnicos.
2.3. Da classificação e do tratamento
tarifário
Os
corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo são normalmente
classificados no item 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) -
outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, esferas e artigos
semelhantes, para moinhos.
A
alíquota do Imposto de Importação para o referido subitem tarifário se manteve
em 18% no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. Cabe destacar que o
subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/
Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o
produto analisado:
Preferências
Tarifárias
País/bloco |
Base Legal |
Preferência tarifária |
Mercosul |
ACE-18 - Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE-36 - Mercosul-Bolívia |
100% |
Chile |
ACE-35 - Mercosul -Chile |
100% |
Colômbia |
ACE-59 - Mercosul-Colômbia |
100% |
Cuba |
ACE-62 - Mercosul-Cuba |
100% |
Equador |
ACE-59 - Mercosul-Equador |
100% |
Israel |
FTA - Mercosul-Israel |
100% |
Peru |
ACE-58 - Mercosul-Peru |
100% |
2.4. Da similaridade
O § 1º
do art. 9 º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que
nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de
fornecer indicação decisiva.
Dessa
forma, conforme constante dos autos do processo, o produto objeto da
investigação e o produto fabricado no Brasil:
(i)
são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam ferro-gusa,
ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não
serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros
materiais que contenham as ligas em questão;
(ii)
apresentam as mesmas características físicas (e químicas): são corpos
metálicos, em formato esférico, produzidos a partir de ferro-cromo ou
aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica;
(iii)
são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo composto pelas
fases de pesagem e seleção das matérias-primas, enfornamento, moldagem,
vazamento, desmoldagem, quebra do cacho, tratamento térmico e embalagem;
(iv)
têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na moagem de minérios, de
calcário e na indústria cimenteira;
(v)
apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir
das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição
química similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e
aplicações comuns;
(vi)
são vendidos por meio de canais de distribuição análogos, pois, conforme
informações constantes dos autos do processo, são vendidos diretamente para os
mesmos clientes, que são usuários industriais;
(vii)
não estão submetidos a normas e regulamentos técnicos.
2.5. Das manifestações acerca da
similaridade
Em
manifestação protocolada em 15 de setembro de 2017, as empresas AIA
Engineering, Vega Industries (Middle East) FZC, Vega UK e Welcast Steels Ltd.
apresentaram, conjuntamente, resposta ao questionário do produtor/exportador.
Em sua resposta ao questionário, as empresas argumentaram que os corpos
moedores aplicados na indústria cimenteira e de mineração não seriam
comparáveis, e não poderiam ser considerados similares.
As
empresas afirmaram que, apesar de o processo produtivo ser similar, a
composição química dos corpos moedores destinados a cada um dos mercados seria
diferente, notadamente com relação ao conteúdo de cromo. O produto destinado ao
mercado cimenteiro requereria maior resistência a impacto, enquanto que para o
produto destinado ao mercado de mineração a resistência à abrasão e à corrosão
seriam fatores mais importantes.
Em
manifestação protocolada em 6 de outubro de 2017, a peticionária afirmou que o
produto objeto de investigação e o produto similar são definidos conforme suas
características (produto, material, percentual de cromo contido e diâmetro) e
não conforme seus mercados/aplicações. Segundo afirmou a peticionária, a AIA
pretenderia restringir a definição do produto de acordo com sua aplicação,
excluindo da análise produtos, cuja definição seria idêntica.
2.6. Dos comentários acerca das
manifestações
Inicialmente,
cumpre esclarecer que as manifestações da AIA acerca do produto prestam-se a um
duplo propósito: questionam a similaridade dos corpos moedores utilizados na
indústria de mineração e cimenteira e, subsidiariamente, apontam a necessidade
de se levar em consideração o mercado de des- tinação do produto para fins de
justa comparação e cálculo da margem de dumping. Esta seção se ocupa tão
somente dos aspectos de similaridade. A avaliação do argumento sobre a
comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação consta do item
4.2.deste Documento.
Na
definição do produto, foi apontado que os corpos moedores investigados e o
similar nacional têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados, dentre
outras aplicações, na moagem de minérios, de calcário e na indústria
cimenteira. Os importadores indicaram outras possíveis aplicações do produto,
como na construção civil, informação confirmada pela peticionária, ainda que
esta tenha destacado que menos de [confidencial]% de suas vendas do produto
similar fabricado no Brasil tenha sido destinado a esse mercado.
A AIA
afirmou que os corpos moedores destinados ao mercado de mineração e ao mercado
cimenteiro possuiriam conteúdo de cromo distintos, determinados de acordo com
as características de durabilidade, sendo que o produto destinado ao mercado
cimenteiro requereria maior resistência a impacto, enquanto para o produto
destinado ao mercado de mineração a resistência à abrasão e à corrosão seriam
fatores mais importantes. Ocorre que, pela análise da resposta ao questionário
do produtor/exportador, foi constatado que produtos com o mesmo percentual de
cromo e mesmas dimensões podem ser utilizados em ambos os mercados.
A
cotização das informações apresentadas pela AIA e suas relacionadas corrobora
essa conclusão. A exportadora Vega ME exportou o produto classificado pelo
Codip [confidencial] tanto para o mercado de mineração, quanto para o mercado
cimenteiro. Em sua resposta ao questionário do exportador, a empresa sugeriu a
inclusão do mercado de aplicação no Codip exatamente para diferenciar corpos
moedores de mesmo diâmetro e conteúdo de cromo de acordo com o mercado de
destinação. Dessa forma, o que se constata pela cotização das provas acostadas
aos autos é que corpos moedores de idênticas características podem ser
utilizados pelo mercado de mineração e pelo mercado cimenteiro.
2.7. Da conclusão a respeito da
similaridade
O art.
9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar"
será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto
objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa
forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4.
deste Documento, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o
produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos
termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art.
34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade
dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua
proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
Tendo
em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto
similar doméstico, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de
corpos moedores da empresa Magotteaux Brasil Ltda., a qual representa a
totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DO DUMPING
De
acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática
de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive
sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor
normal.
Na
presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2016, a fim de
se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para
o Brasil de corpos moedores, originárias da Índia.
4.1. Do dumping para efeitos de
início da investigação
4.1.1. Do valor normal
De
acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais,
destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Neste
contexto, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal da
Índia, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013, a partir do custo de produção na Índia, acrescido de razoável
montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Para
fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de
informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente,
recorreu-se à estrutura de custos da empresa Magotteaux. A metodologia completa
de apuração do valor normal foi apresentada no Parecer Decom nº 24, de 2017.
Dessa
forma, o valor normal alcançou, para fins de início da investigação, US$
1.950,05/t (mil, novecentos e cinquenta dólares estadunidenses e cinco centavos
por tonelada), na condição entregue ao cliente.
4.1.2. Do preço de exportação
De
acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso
o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a
receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto investigado.
Para
fins de apuração do preço de exportação de corpos moedores da Índia para o
Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou
seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2016. Os dados
referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados
detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição
FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
investigação, conforme item 5.1.
Preço
de Exportação
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de exportação FOB (US$/t) |
19.426,64 |
13.732,0 |
1.414,70 |
4.1.3. Da margem de dumping
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
Deve-se
ressaltar que o valor normal da Índia, como explicitado no item 4.1.1., foi
apurado na condição entregue ao cliente e o preço de exportação, conforme
explicitado no item 4.1.2., na condição FOB. Dessa forma, considerou-se para
fins de início da investigação, que o frete pago pela AIA Engineering para
deslocar o produto da fábrica até o cliente indiano seria equivalente ao frete pago
pela empresa no transporte do produto investigado da fábrica até o porto.
Apresentam-se
a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a
Índia ao início da investigação:
Margem
de Dumping
Valor normal
(US$/t) |
Preço de
exportação (US$/t) |
Margem
de dumping absoluta (US$/t) |
Margem
de dumping relativa (%) |
1.950,05 |
1.414,70 |
535,35 |
37,8% |
4.1.4. Das manifestações acerca
do dumping para efeito de início da investigação
Em
manifestação protocolada em 11 de setembro de 2017, a Vale afirmou que não
haveria a prática de dumping nas exportações de corpos moedores
originárias da Índia, na medida em que os preços praticados pela Magotteaux,
por meio de sua relacionada na Tailândia, seriam semelhantes aos preços
ofertados pela produtora indiana.
4.2.5. Dos comentários acerca das
manifestações
Com
relação à manifestação da Vale, em que a empresa compara os preços de
exportação da Índia com os preços de exportação da Tailândia, cumpre ressaltar
que a prática de dumping é definida como a introdução de um produto
no mercado doméstico brasileiro a um preço de exportação inferior ao seu valor
normal. Não cabe, portanto, a comparação entre preços de exportação de produtos
de países distintos.
4.2. Do dumping para efeitos de
determinação preliminar
Para
fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de
2016, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de corpos moedores, originárias da Índia.
A AIA
Engineering apresentou resposta tempestiva ao questionário do
produtor/exportador. A referida resposta incorporou informações relativas às
empresas relacionadas Welcast Steels Ltd., produtora indiana de corpos moedores
e Vega Industries (Middle East) FZC, trading company localizada nos Emirados Árabes
Unidos, por meio da qual foram realizadas todas as exportações do produto
investigado para o Brasil, durante o período de análise de dumping.
Ressalte-se que não houve vendas de produto objeto da investigação, fabricado
pela empresa relacionada Welcast, ao longo do período de investigação
de dumping. Ademais, foram apresentados dados relativos à empresa Vega UK,
cuja atuação não se relaciona à produção ou comercialização do produto objeto
da investigação.
Cumpre
ressaltar que as conclusões apresentadas neste Documento refletem as
informações apresentadas pelas empresas em resposta ao questionário do
produtor/exportador. Ressalte-se, a esse respeito, que foram solicitadas
informações complementares à referida resposta, cujo prazo estipulado é
posterior à data considerada neste Documento. Cumpre ressaltar, ainda, que
todos os dados fornecidos pela produtora/exportadora e suas empresas
relacionadas serão submetidos a procedimento de verificação in loco.
4.2.1. Do valor normal
Conforme
informações prestadas pela AIA Engineering em resposta ao questionário do
produtor/exportador, não há vendas do produto similar no mercado interno
indiano. Nesse sentido, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013,
caso não existam vendas do produto similar em operações comerciais normais no
mercado interno do país exportador ou quando, em razão de condições especiais
de mercado ou de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno
do país exportador, não for possível comparação adequada com o preço de exportação,
o valor normal será apurado com base no preço de exportação do produto similar
para terceiro país apropriado ou no valor construído, a partir do custo de
produção no país de origem declarado.
Para
fins de determinação preliminar, decidiu-se por utilizar o valor construído, a
partir do custo de produção reportado pela AIA, acrescido de despesas gerais e
administrativas, despesas financeiras e lucro. Dessa forma, partiu-se do custo
total reportado pela empresa, o qual representa o seu custo de manufatura
acrescido de despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras.
O
custo de manufatura da empresa indiana representa a soma dos custos variáveis,
mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as
matérias-primas, cujas principais consistem em sucatas e ligas de ferro,
utilidades, representadas pela energia elétrica e outros custos variáveis, que
incluem, dentre outros itens, gastos com combustível utilizado na fase de
tratamento térmico. Há ainda os custos de mão de obra direta e indireta e, por
fim, os custos fixos, que se subdividem em depreciação e outros custos fixos,
dentre os quais destacam-se gastos com manutenção da fábrica.
Cumpre
ressaltar que o custo de produção da empresa foi apresentado por Codip e, a
partir do custo de cada tipo de produto, efetuou-se ponderação de acordo com a
quantidade de cada tipo de produto exportado. Nesse sentido, ressalte-se que a
empresa fabrica [confidencial]. Já a Welcast, empresa produtora indiana
relacionada à empresa AIA, por outro lado, fabricou [confidencial], ao longo do
período de investigação de dumping. [confidencial].
Com
relação às despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras, a
metodologia de cálculo se deu com base nos balancetes contábeis da empresa.
Após identificar as contas contábeis relativas a tais despesas, calculou-se sua
participação sobre o custo do produto vendido. As despesas gerais e
administrativas representaram [confidencial]% do custo do produto vendido no
período de investigação de dumping, enquanto que as despesas/receitas
financeiras representaram [confidencial]%. Os percentuais auferidos foram então
aplicados ao custo de manufatura de cada um dos Codips fabricados pela empresa.
Ressalte-se
que não foram somados ao custo total da empresa valores relativos a despesas de
venda, uma vez que buscou-se auferir valor normal construído na
condição ex fabrica. Ademais, o custo apresentado pela empresa encontra-se
líquido do custo de embalagem. Dessa forma, ao custo total de cada tipo de
produto, somaram-se apenas valores referentes à margem de lucro auferida pela
empresa. Nesse sentido, partiu-se da rubrica relativa ao lucro antes da
tributação, constante dos demonstrativos de resultado da empresa e apurou-se o
percentual referente à participação do lucro sobre a receita líquida total da
empresa.
Cumpre
ressaltar que o ano fiscal indiano corresponde aos doze meses entre abril e
março, de modo que a empresa forneceu os demonstrativos financeiros referentes
aos anos fiscais encerrados em março de 2016 e março de 2017.
No
entanto, não foram fornecidos os balancetes relativos ao período de
investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2016). Por essa razão,
para fins de determinação preliminar, estimou-se a margem de lucro do período
de janeiro a dezembro de 2016, com base na ponderação dos percentuais auferidos
para os anos fiscais de 2016 e 2017, de modo que se considerou o lucro médio
mensal do ano encerrado em março de 2016 como sendo referente aos três
primeiros meses do período de investigação, e o lucro médio mensal do ano
encerrado em março de 2017, como sendo relativo aos demais meses do período. A
partir da metodologia descrita, apurou-se margem de lucro de [confidencial]%.
Ressalte-se
que, por meio do Ofício nº 2.646/2017/CGSC/Decom/Secex, de 2 de outubro de
2017, notificou-se a empresa acerca das informações faltantes e conferiu prazo
para que a exportadora fornecesse os balancetes referentes ao período de
investigação de dumping, a fim de que se possa calcular, para fins de determinação
final, o lucro auferido no período de janeiro a dezembro de 2016.
Por
fim, cumpre destacar que os dados da AIA foram reportados em rúpias indianas.
Para fins de conversão do valor normal para dólares estadunidenses, utilizou-se
a paridade diária média da moeda indiana em relação ao dólar do período de
investigação de dumping, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil, qual seja, 67,1921 rúpias indianas para cada dólar estadunidense.
Nesse
contexto, o valor normal construído para a Índia na condição ex fabrica,
ponderado pela quantidade exportada de cada tipo de produto, alcançou
US$1.610,84/t (mil seiscentos e dez dólares estadunidenses e oitenta e quatro
centavos por tonelada).
4.2.2. Do preço de exportação
Conforme
informações prestadas pela AIA em resposta ao questionário do
produtor/exportador, todas as exportações do produto objeto da investigação,
durante o período de investigação de dumping, foram realizadas por
intermédio da empresa Vega Industries (Middle East) FZC, doravante denominada
Vega, trading company relacionada, localizada nos Emirados Árabes Unidos.
Dessa
forma, o preço de exportação da AIA foi apurado a partir dos preços efetivos de
venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela Vega, de
acordo com o contido no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual,
na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou
relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço
efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto
exportado ao Brasil.
A
reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito
da trading relacionada sobre as exportações da AIA para o Brasil.
Nesse sentido, foram deduzidos do preço de venda da Vega, reportado em resposta
ao questionário do produtor/exportador, valores a título de despesas gerais e
administrativas, despesas de venda e margem de lucro, referentes ao exportador
relacionado (Vega).
Cumpre
ressaltar que os valores das despesas gerais e administrativas e despesas de
venda foram calculados a partir das informações prestadas pelas próprias
empresas. No entanto, com relação à margem de lucro auferida pela Vega, não
foram utilizados os dados da empresa, uma vez que se considera que o
relacionamento entre as empresas poderia impactar a referida margem de lucro.
Com
relação às despesas gerais e administrativas e despesas de vendas da Vega, para
fins de determinação preliminar, calculou-se, a partir dos demonstrativos
financeiros da empresa, a participação das referidas despesas sobre a receita
líquida de vendas. Cumpre ressaltar, a esse respeito que, da mesma forma que a
empresa produtora indiana, a Vega utiliza ano fiscal que corresponde aos doze
meses entre abril e março e não foram fornecidos, em reposta ao questionário do
produtor/exportador, os demonstrativos referentes aos anos fiscais de 2016 e
2017.
Dessa
forma, diante da ausência dos balancetes relativos ao período de investigação
de dumping estimou-se, para fins de determinação preliminar, as
despesas incorridas no período de janeiro a dezembro de 2016, com base na
ponderação dos percentuais auferidos para os anos fiscais de 2016 e 2017, de
modo que se considerou os valores médios mensais incorridos no ano fiscal
encerrado em março de 2016 como sendo referentes aos três primeiros meses do
período de investigação, e os valores médios mensais incorridos no ano fiscal
encerrado em março de 2017, como sendo relativo aos demais meses do período.
Com
base na metodologia descrita acima o percentual auferido a título de despesas
de venda foi [confidencial]%, enquanto que o percentual relativo às despesas
gerais e administrativas foi [confidencial]%.
Ressalte-se
que, por meio do Ofício nº 2.646/2017/CGSC/Decom/Secex, de 2 de outubro de
2017, notificou-se a empresa acerca das informações faltantes e conferiu prazo
para que a exportadora fornecesse os balancetes referentes ao período de
investigação de dumping, a fim de que se possa calcular, para fins de
determinação final, as despesas incorridas no período de janeiro a dezembro de
2016.
Além
das despesas gerais, administrativas e de venda, deduziu-se do preço de
exportação da empresa Vega percentual referente ao lucro por ela auferido no
período de investigação de dumping. A esse respeito, como mencionado
anteriormente, considerou-se que o relacionamento entre as empresas poderia
impactar a margem de lucro auferida pela própria Vega, de modo que suas
informações não foram consideradas.
Nesse
sentido, a margem de lucro foi obtida a partir das demonstrações financeiras do
exercício de 2016 da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa
de Valores de Hong Kong, e alcançou 1,8%. A Li & Fung Limited é uma empresa
multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em três ramos de negócios
interligados - trading, logística e distribuição e é listada na Bolsa de
Valores de Hong Kong desde 1992.
Cumpre
ressaltar que se buscou identificar trading company com sede nos
Emirados Árabes, que pudesse dar indicação de margem de lucro auferida naquele
país, por empresa distribuidora não relacionada, sem, no entanto, encontrar
empresa cujos demonstrativos financeiros fossem disponibilizados ao público.
Ademais, não se obteve sucesso com a busca por empresas com atividades
semelhantes sediadas na Índia, na medida em que não se achavam disponíveis os
dados financeiros das empresas identificadas. Dessa forma, para fins de
determinação preliminar, os dados da Li & Fung Limited foram considerados
adequados, devido ao acesso abrangente às suas informações financeiras, por
meio do sítio eletrônico da empresa. Ademais, considerou-se o percentual
relativo à margem de lucro desta empresa bastante conservador, sendo,
inclusive, [confidencial].
Após
as deduções descritas acima, foi obtido o valor FOB das operações de exportação
da AIA para o Brasil, por meio da neutralização dos efeitos de
sua trading relacionada sobre os preços praticados nessas operações.
A fim de auferir o valor ex fabrica das referidas operações, foram
ainda deduzidos os valores referentes às despesas de venda incorridas pela
produtora indiana.
Cumpre
ressaltar, inicialmente, que alguns valores alocados às operações de venda
reportadas, pela AIA, na resposta ao questionário do produtor/exportador não
foram aceitos, devido à necessidade de explicações adicionais acerca da
natureza das despesas e das metodologias de cálculo utilizadas. Nesse sentido,
não foram aceitos, para fins de determinação preliminar, os valores relativos
às despesas de frete e às despesas indiretas de vendas. Ressalte-se que a
empresa foi notificada, por meio do ofício nº 2.646/2017/CGSC/Decom/Secex, de 2
de outubro de 2017, de que as informações não haviam sido aceitas e conferiu-se
prazo para que fossem apresentados os esclarecimentos necessários à validação
dos dados.
Dessa
forma, para fins de determinação preliminar, utilizaram-se dos valores
reportados no Apêndice de exportações da AIA para a Vega, apenas os relativos
ao custo de embalagem, que alcançaram INR [confidencial]. O valor total de
custo de embalagem auferido por meio do Apêndice de vendas da empresa foi convertido
de rúpias indianas para dólares estadunidenses, por meio da paridade diária
média de 2016 (67,1921), e, após cálculo da despesa unitária ([confidencial]),
deduziram-se os valores dessa despesa das operações de venda da Vega para o
Brasil.
Com relação
às demais despesas de venda, não foi possível, por meio dos demonstrativos
financeiros da empresa, identificar valores referentes às despesas de venda
incorridas, uma vez que as rubricas deles constantes totalizam despesas de
diferentes naturezas. Por essa razão, para fins de de- terminação preliminar,
partiu-se de anexo da resposta ao questionário, referente a balancete de
despesas da empresa, por meio do qual é possível identificar as diversas contas
contábeis, seus saldos e classificações. Ressalta-se que, como melhor
informação disponível, para fins de determinação preliminar, consideraram- se
despesas de venda todas aquelas contabilizadas nas contas classificadas como:
"[confidencial]".
Calculou-se
então a participação do valor total auferido por meio dos saldos das contas de
despesa classificadas nas referidas categorias, de INR [confidencial], sobre a
receita líquida total da empresa relativa ao período de investigação
de dumping, extraída dos demonstrativos financeiros da AIA, e o percentual
auferido foi [confidencial]%.
Ressalte-se
que, da mesma forma que os demais dados extraídos dos demonstrativos da Vega e
da AIA, os valores da receita de vendas foram ponderados a fim de refletirem o
período de investigação de dumping. Isso porque o ano fiscal indiano
corresponde ao período de abril a março e a empresa não apresentou balancetes
contábeis completos, correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2016.
Por
fim, foram ainda realizadas deduções relativas aos custos de oportunidade
referentes às exportações do produto objeto da investigação. Deduziu-se, nesse
sentido, do preço de exportação da Vega valor relativo ao custo financeiro
incorrido por ela durante o período de investigação de dumping. O referido
custo foi calculado tomando-se por base taxa de juros informada pela empresa em
resposta ao questionário do produtor/exportador e a diferença de dias entre a
data da venda e a data do pagamento, relativa às operações de exportação
reportadas.
Já a
despesa de manutenção de estoque foi calculada a partir da taxa de juros
relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque,
informados pela AIA, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de
produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora indiana. A
fim de alocar a referida despesa às operações de exportação da Vega,
calculou-se valor unitário, o qual precisou ser convertido de rúpias indianas
para dólares estadunidenses, com base na paridade diária média da moeda indiana
em relação ao dólar do período de investigação de dumping, extraída do
sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, de 67,1921.
Considerando
todo o exposto, o preço de exportação da AIA, na condição ex
fabrica alcançou US$ 1.211,78 /t (mil, duzentos e onze dólares
estadunidenses e setenta e oito centavos por toneladas).
4.2.3. Da margem de dumping
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa
de dumping consiste na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se
ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da AIA
Engineering levou em consideração os diferentes tipos do produto. A margem
de dumping foi apurada pela diferença de entre o valor normal e o
preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez,
ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto, conforme
demonstrado na seguinte tabela:
Margem
de Dumping
Tipo do produto |
Volume exportado (t) (A) |
VN - PX1 (t) (B) |
A x B |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[confidencial] |
Total |
16.946,00 |
399,07 |
6.762.578,09 |
A
tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas para a AIA:
Margem
de Dumping
Valor normal US$/t |
Preço de exportação US$/t |
Margem de dumping absoluta US$/t |
Margem de dumping relativa (%) |
1.610,84 |
1.211,78 |
399,07 |
32,9% |
4.2.4. Das manifestações acerca
do dumping para efeito de determinação preliminar
Em
manifestação protocolada em 15 de setembro de 2017, as empresas AIA, Vega ME,
Vega UK e Welcast solicitaram que, [confidencial], o valor normal fosse
determinado com base em exportações para terceiros países. Para as empresas, a
construção do valor normal não seria a melhor opção para o caso em tela, na
medida em que [confidencial]. Dessa forma, as empresas apresentaram base de
dados de vendas para terceiros países, indicando [confidencial], como país mais
adequado para apuração do valor normal.
As empresas
argumentam que, [confidencial].
Na
hipótese de se decidir pela construção do valor normal, as empresas solicitaram
que as peculiaridades dos mercados de mineração e cimenteiro fossem levadas em
consideração na determinação da margem de lucro utilizada na construção do
valor normal. Como não houve vendas no curso de operações comerciais normais no
mercado doméstico indiano para [confidencial], as empresas solicitaram que a
margem de lucro considerada na construção do valor normal fosse apurada com base
nas quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo produtor ou exportador
sob investigação relativas à produção e à venda de produtos da mesma categoria
geral no mercado interno do país exportador, nos termos do inciso I do §15 do
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
As
empresas afirmaram, conjuntamente, que o mercado de mineração e o mercado
cimenteiro operam sob condições diferentes. No mercado de mineração, as vendas
seriam realizadas em volumes maiores, para um número reduzido de clientes;
enquanto, no mercado cimenteiro, as vendas seriam realizadas em volume
significativamente menor, para diversos clientes em um mercado fragmentado. A
diferença no canal de distribuição teria um impacto nos preços e nas margens de
lucro em cada um dos mercados.
As
empresas afirmaram que, no mercado doméstico indiano de cimento, a AIA
competiria apenas com importações, enquanto, no mercado de mineração, a empresa
competiria com outros cinco ou seis fabricantes locais. Para o mercado da
indústria cimenteira, a AIA ofereceria seus produtos conjuntamente com outros
materiais e serviços técnicos, adicionando valor para cliente. No mercado de
mineração, dadas a sua configuração, a AIA não ofereceria serviços correlatos.
As
empresas afirmaram que a própria peticionária diferenciaria os produtos de
acordo com o mercado (de mineração e cimenteiro), de forma que corroboraria o
argumento de que os produtos e sua política de preços seriam diferentes para
cada um desses mercados.
Como
"produto da mesma categoria geral", argumentam as empresas, deveriam
ser considerados outros corpos moedores produzidos pela AIA e vendidos para o
mercado de mineração, ainda que não similares e classificados nos Codips A1, A2
e A3. Para fundamentar esse pedido, as empresas mencionam o painel EC - Bed
Linen, o qual teria explanado o conceito de "mesma categoria"
utilizado no Acordo Antidumping: "6.60. () Paragraphs (i)-(iii) provide three alternative
methods for calculating the profit amount, which, in our view, are intended to
constitute close approximations of the general rule set out in the chapeau of
Article 2.2.2. These approximations differ from the chapeau rule in that they
relax, respectively, the reference to the like product, the reference to the
exporter concerned, or both references, spelled out in that rule".
As
empresas apresentaram uma tabela, a qual destacava a margem de lucro por
mercado (do- méstico e de exportação) e por segmento (de mineração e
cimenteiro), para fundamentar o pedido de que fosse considerada margem de lucro
dos produtos destinados ao mercado de mineração, como produtos de mesma
categoria, para fins de construção do valor normal.
As
empresas apresentaram, por fim, terceira alternativa para a determinação do
valor normal, a qual seria baseada no valor construído usando a margem de lucro
nas exportações para terceiros países. As empresas indicaram que todas as
exportações ou apenas aquelas destinadas à Ucrânia poderiam ser consideradas na
apuração da margem de lucro dos corpos moedores utilizados na indústria de
mineração.
A
peticionária, em manifestação protocolada em 6 de outubro de 2017, discordou do
pedido da exportadora para comparar os produtos segundo a indústria à qual é
destinada a aplicação do produto. Segundo a peticionária, a segmentação por
mercado implicaria uma redução artificial do valor normal, em razão das
diferentes margens de lucro auferidas nos mercados de mineração e cimenteiro.
Para a peticionária, a solicitação visaria a excluir da determinação do valor
normal produtos que são objeto de investigação, em razão de as exportações
investigadas durante o período terem se concentrado em clientes mineradores
brasileiros.
A
peticionária argumentou que o produto similar, para fins de análise
de dumping, compreenderia todos os corpos moedores que se subsumissem à
idêntica definição do produto como descrito no procedimento, de forma que, no
cálculo do valor normal, deveriam ser utilizadas todas as vendas do produto
similar realizadas pelo produtor ou exportador, sem excluir subcategoria do
produto similar.
No mesmo
sentido, a peticionária afirmou que o canal de distribuição entre os mercados
de mineração e cimenteiro ou os volumes de comercialização não seriam elementos
que justificassem a exclusão de produtos similares para a comparação entre o
valor normal e o preço de exportação. Ainda, a peticionária afirmou que
eventual diferença entre os mercados de corpos moedores para uma ou outra
aplicação não seria suficiente para excluir produtos similares.
A
peticionária contrapôs a afirmação da AIA de que o fato de ela ser monopolista
no mercado de cimento e concorrente entre cinco e seis fornecedores no mercado
local para mineração não seria um fator de distinção de um produto, inclusive
para fins de cálculo de margem de dumping. Para a peticionária, a oferta
de "uma solução completa" (alusão ao fornecimento de outros produtos
e serviços) não seria capaz de justificar a diferença de preços destacados para
os corpos moedores, na medida em que os consumidores poderiam adquirir o
produto de diversos fornecedores, ainda que adquirisse os demais produtos
(peças para moinhos) de um fornecedor diferente do fornecedor dos corpos
moedores.
Por
fim, a peticionária afirmou que o fato de a Magotteaux diferenciar, em seu
catálogo de produtos, entre o setor de mineração e de cimento não significaria
que produtos de características comparáveis se tornassem incomparáveis apenas
porque são vendidos a clientes que atuam em áreas diferentes.
4.2.5. Dos comentários acerca das
manifestações
Com
relação à solicitação de que, [confidencial], o valor normal fosse determinado
com base em exportações para terceiros países, ressalte-se que o Regulamento
Brasileiro e o Acordo Antidumping não estabelecem hierarquia entre os
diferentes métodos para a obtenção do valor normal (exportação para terceiro país
e valor normal construído), quando não for possível a apuração deste a partir
das vendas no mercado interno no país exportador.
Considerando-se
os indícios de prática de dumping nas exportações de corpos moedores
para o Brasil, considerou-se temerária a opção pela apuração do valor normal
com base nas exportações da AIA para terceiros países, haja vista a
probabilidade de que o produtor indiano exporte para terceiros países também a
preços de dumping. Ademais, verificou-se que o Codip [confidencial] correspondeu
a [confidencial]% das exportações da AIA para o Brasil, e não foram
identificadas exportações para terceiros países em quantidades significativas,
as quais pudessem servir de base para a apuração do valor normal. As vendas do
Codip [confidencial] para a [confidencial], representaram menos de
[confidencial]% do volume exportado desse Codip para o Brasil.
Para
fins de determinação preliminar, portanto, decidiu-se apurar o valor normal com
base no valor construído, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013.
A AIA,
na hipótese de se decidir pela construção do valor normal, solicitou que as
peculiaridades dos mercados de mineração e cimenteiro fossem levadas em
consideração na determinação da margem de lucro utilizada na construção do
valor normal. Para fins de determinação preliminar, decidiu-se utilizar a
margem de lucro constante dos demonstrativos da empresa, na medida em que não
foram evidenciadas provas suficientes de que pudesse haver uma política de
preços que estaria relacionada à categoria de cliente ou ao mercado a que
pertence, ou a adição de valor referente a prestação de serviços correlatos.
Foram solicitadas informações adicionais à empresa quanto à classificação e aos
registros contábeis referentes aos produtos comercializados pela empresa
indiana nos distintos mercados (de mineração, cimenteiro e outros).
Com a
resposta ao pedido de informações complementares e durante o procedimento de
verificação in loco será dada a oportunidade para que a empresa
apresente a comprovação das informações solicitadas. Apresentadas as
informações, acompanhadas de conjunto probatório, será avaliado o mérito da
solicitação da empresa.
De
toda sorte, o fato de a empresa estar exposta a maior concorrência em um dos
mercados não é um fator de distinção de um produto, para fins de cálculo de
margem de dumping. Da mesma forma, o fato de a empresa possuir produtos
com códigos ou marcas distintos para mercados diferentes, adequando sua
divulgação ao público alvo, não constitui elemento que, por si só, afete a
comparabilidade entre os produtos.
Com
relação à manifestação da peticionária sobre os produtos a serem considerados
na apuração do valor normal, ressalte-se que a apuração da margem
de dumping utiliza como parâmetro os produtos exportados para o
Brasil, suas codificações, as categorias de clientes e quaisquer outras
características necessárias para garantir uma justa comparação, devendo-se,
inclusive, avaliar a necessidade de empreender ajustes para neutralizar
diferenças que afetem a comparação.
Para
efetuar o cálculo do valor normal, é necessário ter acesso à totalidade dos
dados do produtor/exportador, referentes às operações de venda no mercado
doméstico e ao custo de produção. A justa comparação não implica exclusão de
produtos ou restrição de sua definição, mas possui o intuito de garantir que a
apuração da margem de dumping reflita a natureza das operações da
empresa investigada, por meio da avaliação e seleção das operações ou demais
informações que permita realizar comparação com as exportações ao Brasil. Além
do mais, enquanto para fins de apuração do preço de exportação, necessariamente
todas as operações de exportação devem ser consideradas, para a apuração do
valor normal utilizam-se apenas aquelas que servirão de parâmetro para a aferição
da existência de dumping nas exportações. Por esse motivo é que são
consideradas para fins de apuração o valor normal apenas as operações normais
de comércio, e são realizadas comparações entre produtos caracterizados sob um
mesmo código e para mesmas categorias de clientes.
Dessa
forma, como apontado no item 2.6., não houve exclusão de produto em razão do
mercado de aplicação dos corpos moedores. Para a apuração da margem
de dumping, no entanto, concluiu-se que, para fins de determinação
preliminar, não há elementos que comprovem a medida do impacto do mercado de
aplicação do produto na comparação entre valor normal e preço de exportação.
4.3. Da conclusão preliminar a respeito
do dumping
A
partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente
a existência de dumping nas exportações de corpos moedores da Índia
para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2016.
Outrossim,
observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizara como
de minimis, nos termos do § 1 º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. Das Importações e do Mercado Brasileiro
Neste
item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de
corpos moedores. O período de análise deve corresponder ao período considerado
para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim,
para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se, de
acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro
de 2012 a dezembro de 2016, dividido da seguinte forma:
P1 -
janeiro a dezembro de 2012;
P2 -
janeiro a dezembro de 2013;
P3 -
janeiro a dezembro de 2014;
P4 -
janeiro a dezembro de 2015; e
P5 -
janeiro a dezembro de 2016.
5.1. Das importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades de corpos moedores importados
pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes
ao código 7325.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
O
produto objeto da investigação são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço
ligado ao cromo, em formato esférico, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e
diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28
mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm.
No
entanto, a partir da descrição detalhada dessas mercadorias, verificou-se que
estão classificadas no código da NCM acima mencionada importações de corpos
moedores, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da
investigação. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de
produtos que não se enquadram nessa descrição, tais como os corpos moedores
cujo diâmetro não constam do pleito da peticionária, os corpos moedores de
baixo cromo, esferas metálicas para ferramentas e para máquinas pneumáticas e
cubas gastronômicas.
Em que
pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos
dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado
correspondia de fato aos corpos moedores analisados. Nesse contexto, para fins
do início da investigação, foram consultados os portfólios de produção das
empresas produtoras estrangeiras declaradas, e constatou-se que parte das
importações correspondia a produtos diferentes daquele objeto de análise, de
forma que foram excluídos dos dados apresentados no Parecer de início da
investigação em tela.
Em
relação especificamente ao Chile, conforme consta da petição de início, seria
de conhecimento da Magotteaux que a produção e exportação, inclusive ao Brasil,
se daria exclusivamente em relação a bolas de baixo cromo, com percentual de
cromo inferior a 10% e, portanto, não estariam contempladas na definição do
produto objeto da investigação. Assim, a peticionária apresentou documento
comprobatório de que a principal produtora chilena Proacer - Productos Chilenos
de Acero Ltda. de fato produziria exclusivamente bolas de baixo cromo e
solicitou a exclusão das importações daquele país das importações ocorridas no
período analisado.
As
informações extraídas do referido documento e confirmadas por meio de acesso à
documentação, foram consideradas suficientes para fins de início da
investigação, e, como os corpos moedores de baixo cromo não estão compreendidos
no escopo do produto analisado, excluíram-se da análise, portanto, as
importações chilenas da produtora Proacer. Já as importações dos demais
produtores chilenos foram consideradas como sendo de produtos similares ao
produto investigado, uma vez que consultas a seus portfólios indicaram haver
produção de corpos moedores nas especificações consideradas no pleito
apresentado.
Após o
início da investigação, a fim de confirmar os dados obtidos por meio da
consulta aos portfólios das empresas das demais origens e da documentação
relativa às empresas chilenas, buscou-se informações adicionais acerca do tipo
de produto importado pelas empresas brasileiras importadoras de corpos
moedores, descritos genericamente nos dados fornecidos pela RFB. Nesse sentido,
solicitaram-se informações acerca das especificações dos produtos importados de
todas origens, exceto Índia, a todos os importadores identificados por meio dos
dados oficiais de importação. Ademais, solicitou-se, por meio do questionário
do importador, enviado às empresas importadoras do produto objeto da
investigação, e à empresa Samarco, informações acerca das especificações dos
produtos similares, importados das demais origens, de P1 a P5.
Cumpre
ressaltar, a esse respeito, que, além das respostas recebidas dos importadores
do produto similar, conforme item 1.6.1, a totalidade dos importadores do
produto objeto da investigação apresentou resposta ao questionário do
importador, tendo, nesse sentido, preenchido Apêndice relativo aos tipos de
produto importados de todas as origens, exceto Índia.
Tendo
em vista as respostas ao questionário do importador, bem como as informações
adicionais fornecidas pela indústria doméstica e pelos importadores do produto
similar das demais origens, foi possível, para fins de determinação preliminar,
obter dados acerca do tipo de produto importado, mais especificamente, sobre o
diâmetro e o percentual de cromo dos corpos moedores, de grande parte das
operações de importação, cujas descrições geravam dúvidas quanto às
características do produto. Dessa forma, realizou-se nova depuração das
importações, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos
corpos moedores nas dimensões e nas características apontadas no item 2.1.
O
resultado da nova depuração ajusta aquele exposto na Circular Secex nº 39, de
30 de junho de 2017, publicada no DOU de 3 de julho de 2017, que trata do
início da investigação em tela.
5.1.1. Do volume das importações
O
quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de corpos moedores
no período de investigação de dano à indústria doméstica:
Importações
totais (em número-índice de t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índia Subtotal (origem investigada) |
100,00 100,00 |
104,30 104,30 |
179,82 179,82 |
149,91 149,91 |
165,27 165,27 |
Bélgica Canadá Chile China Estados Unidos da América Tailândia |
- - 100,00 - - - |
100,00 - - - - 100,00 |
266,67 100,00 - - - 487,96 |
- 44,69 - 100,00 100,00 100,29 |
- - - - - - |
Subtotal (exceto investigada) |
100,00 |
123,22 |
709,08 |
198,61 |
- |
Total geral |
100,00 |
105,82 |
222,51 |
153,84 |
151,94 |
O
volume das importações brasileiras de corpos moedores da Índia apresentou
crescimento de 4,3% de P1 a P2 e de 72,4% de P2 para P3. De P3 para P4 houve
retração de 16,6%. O volume de importação apresentou crescimento de 10,2% de P4
para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume
importado da Índia de 65,3%.
Quanto
ao volume importado das outras origens, observou-se crescimento de 23,2% de P1
para P2 e de 475,5% de P2 para P3. Já de P3 para P4, houve redução de 72% e, em
P5, as importações cessaram.
O
volume das importações totais de corpos moedores se comportou da seguinte
maneira: aumentou 5,8% de P1 para P2 e 110,3% de P2 para P3, diminuiu 30,9% de
P3 para P4 e 1,2% de P4 para P5. Durante todo o período analisado (P1 a P5),
houve crescimento de 51,9% das importações totais de corpos moedores.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando
a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o
frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a
análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam
a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de corpos
moedores no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Valor
das importações totais (em número-índice de Mil US$ CIF)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índia Subtotal (origem investigada) |
100,00 100,00 |
79,87 79,87 |
147,00 147,00 |
129,34 129,34 |
110,36 110,36 |
Bélgica Canadá Chile China Estados Unidos da América Tailândia |
- - 100,00 - - - |
100,00 - - - - 100,00 |
405,25 100,00 - - - 583,71 |
- 30,71 - 100,00 100,00 108,67 |
- - - - |
Subtotal (exceto investigada) |
100,00 |
113,53 |
975,49 |
230,09 |
|
Total geral |
100,00 |
81,45 |
185,88 |
134,07 |
105,18 |
Destaque-se
que os valores das importações brasileiras de corpos moedores da Índia
apresentaram a seguinte evolução: diminuíram 20,1% de P1 para P2, aumentaram
84% de P2 para P3, e reduziram 12% de P3 para P4 e 14,7% de P4 para P5. Ao
longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no valor importado de
10,4%.
Por
outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras
origens apresentou o seguinte comportamento: crescimento de 13,5% de P1 para P2
e de 759,2% de P2 para P3, e redução de 76,4% de P3 para P4. Em P5 as
importações das outras origens cessaram.
Preço
das importações totais (em número-índice de US$ CIF/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índia Subtotal (origem investigada) |
100,00 100,00 |
76,58 76,58 |
81,75 81,75 |
86,28 86,28 |
66,77 66,77 |
Bélgica Canadá Chile China Estados Unidos da América Tailândia |
- - 100,00 - - - |
100,00 - - - - 100,00 |
151,97 100,00 - - - 119,62 |
- 68,71 - 100,00 100,00 108,35 |
- 0,00 - - - - |
Subtotal (exceto investigada) |
100,00 |
92,14 |
137,57 |
115,85 |
- |
Total geral |
100,00 |
76,97 |
83,54 |
87,15 |
69,22 |
Observou-se
que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de
corpos moedores objeto da investigação apresentou o seguinte comportamento:
diminuiu 23,4% de P1 para P2, aumentou 6,8% de P2 para P3 e 5,5% de P3 para P4
e reduziu 22,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações
acumulou queda de 33,2%.
O
preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros
comportou-se da seguinte maneira: diminuiu 7,9% de P1 para P2, aumentou 49,3%
de P2 para P3 e diminuiu 15,8% de P3 para P4. Reitera-se que, em P5, não houve
importações das outras origens.
Constatou-se,
diante do exposto, que o preço CIF médio ponderado das importações objeto da
investigação foi superior ao preço CIF médio ponderado das importações totais
brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano. No
entanto, o volume importado das demais origens foi pouco significativo quando
comparado ao volume importado da origem investigada, em todos os períodos,
tendo, inclusive, cessado em P5.
Ademais,
importa destacar a queda de 22,6% do preço CIF das importações objeto da
investigação, de P4 para P5, tendo elas apresentado aumento 10,2%, em termos de
volume, no mesmo período. Por outro lado, há comportamento inverso, no caso de
aumento de preço. Observa-se que, de P3 para P4 houve aumento do preço das
importações investigadas de 5,5%, tendo o volume importado diminuído 16,6%, no
mesmo período.
5.1.3. Das manifestações acerca das
importações
Em
manifestação protocolada em 28 de agosto de 2017, as empresas AIA, Vega e
Welcast apresentaram a estrutura societária do grupo de que faz parte a
Magotteaux Brasil, para indicar que a peticionária possui empresas relacionadas
em todas as origens das importações brasileiras de corpos moedores no período
de análise de dano, com a exceção da China e da Índia. A partir da alegação de
que empresas relacionadas à peticionária fabricariam o produto similar em
outras unidades, as empresas questionaram a exclusão das importações da Proacer
no cômputo das importações analisadas e a não inclusão da Tailândia como um país
investigado.
As
empresas questionaram o uso, no Parecer de Início, da expressão "seria de
conhecimento da Magotteaux" como fundamento para a exclusão das
importações chilenas nos dados de importação, sem que houvesse destaque para o
fato de que a empresa chilena e a peticionária fariam parte de um mesmo grupo
societário.
As
empresas apontam que o documento, utilizado como elemento probatório de que não
haveria produção de corpos moedores de alto cromo pela produtora chilena
Proacer, levava em consideração dados de até 31 de dezembro de 2014, período
anterior ao período de análise de dumping. As empresas levantam dúvida
sobre o fato de a Proacer não ter passado a produzir e a exportar corpos
moedores de alto cromo após 2014, porque, segundo as empresas, (i) a
peticionária teria omitido dados recentes sobre a produção da Proacer,
incluindo "todas as invoices ou BLs das exportações ao Brasil de sua parte
relacionada", (ii) a peticionária não teria mencionado "ter absoluta
certeza de que sua parte relacionada chilena efetivamente nunca produziu nem
teria intenção de exportar no futuro corpos moedores de alto cromo", e
(iii) de 2014 a 2016, apesar de não fazer referência específica a país, o grupo
do qual a Proacer faz parte teria aumentado sua capacidade instalada em 80.000
toneladas.
As
empresas apresentaram dados das importações de corpos moedores de origem
chilena, disponibilizada pela RFB, dos quais constavam a descrição do produto.
Segundo as empresas, durante o período de análise de dumping teria
havido importações de corpos moedores da linha Duromax, a qual seria um produto
de alto conteúdo de cromo. Dessa forma, haveria "indícios relevantes de
que a Proacer passou a produzir corpos moedores com alto cromo após 2014, e
agora [haveria] uma certeza inequívoca que a Magotteaux tem exportado tais
produtos de alto cromo para o Brasil".
Com
base nesses argumentos, as empresas solicitaram que os dados de importação de
corpos moedores fossem retificados e que o Chile fosse incluído como origem
investigada.
As
empresas sugeriram que a peticionária teria omitido informações, na medida em
que levantaram dúvida sobre o fato de a peticionária ter afirmado, somente com
base em conhecimento de mercado, que os corpos moedores de origem tailandesa
não seriam produtos similares sem apresentar elementos comprobatórios
suficientes, apesar de possuir uma parte relacionada no país.
As
empresas indicaram que o volume de importações de origem tailandesa foi
significativo de P2 a P4, e, apesar da queda de 93% de P4 para P5, essas importações
ainda representariam volume não desprezível correspondente a 4,4% das
importações totais. As importações de origem tailandesa representaram cerca de
40% das importações totais em P4. Além disso, as empresas indicaram que a
evolução das importações de origem tailandesa foi mais significativa, tendo
crescido 10.523% de P1 a P5.
As
empresas destacaram o preço das importações tailandesas, indicando que os
preços teriam sido inferiores aos preços indianos de P2 a P4. As empresas
sugeriram que os preços das importações de origem tailandesa teriam ditado o
preço das importações das demais origens, implicando a queda de preços em P5.
As
empresas afirmam que "não [haveria] nenhuma prova de que a Tailândia não
[teria praticado] dumping em suas exportações em P5", razão pela
qual deveriam ter sido analisados, de ofício, os indícios
de dumping nas exportações tailandesas de corpos moedores. Com base
nesses argumentos, as empresas solicitaram que a Tailândia fosse incluída como
origem investigada, sob pena de nulidade da investigação.
As
empresas ainda questionam o fato de "nem a Peticionária nem [o]
Departamento em seu Parecer de Abertura [terem abordado] a relação de afiliação
entre todas as empresas da Magotteaux e sua conexão com as importações
investigadas".
Em
manifestação protocolada em 6 de outubro de 2017, a peticionária
contra-arrestou o pedido do grupo exportador indiano para que as exportações do
Chile e da Tailândia fossem incluídas no escopo da investigação. Para a
peticionária, a alegação do grupo de que importações em volume superior a 3% do
total importado deveriam ser incluídas na investigação não encontra fundamento
em qualquer das dis- posições do Acordo Antidumping ou no Regulamento
Brasileiro.
A
peticionária afirmou ter apresentado provas suficientes para fundamentar suas
alegações sobre o fato de que o produto importado do Chile e da Tailândia não
corresponderiam à definição do produto proposto na petição. A peticionária
entendeu que o Parecer Decom nº 33, de 2017, referente ao início da investigação
de subsídios acionáveis e de dano à indústria doméstica teria confirmado, a
partir dos elementos constantes dos autos da investigação em tela, a correção
da avaliação das importações brasileiras do produto conforme definido neste
procedimento.
Com os
dados de importação atualizados, careceriam de fundamento as alegações do grupo
indiano de que o dano à indústria doméstica teria ocorrido em razão das
exportações de corpos moedores originárias do Chile e da Tailândia.
5.1.4. Dos comentários do acerca das
manifestações
Inicialmente,
cumpre ressaltar que o tratamento das informações referentes às importações foi
efetuado para fins de início da investigação com extensos elementos
probatórios, os quais lastreavam todas as alegações da peticionária. Foi efetuada,
diligentemente, pesquisa em fontes públicas para confirmar as alegações da
peticionária com vistas a garantir seu convencimento com relação às informações
apresentadas. Dessa forma, considerou-se adequado o tratamento das importações
para fins de início.
Ainda
assim, conforme apresentado no item 5.1, após o início da investigação,
decidiu-se notificar todos os importadores de corpos moedores, de todas as
origens, para que apresentassem informações sobre a dimensão e percentual de
cromo dos produtos importados. Ademais, solicitou-se, por meio de questionário,
enviado aos importadores do produto investigado e à empresa Samarco,
informações acerca das características dos corpos moedores importados das
demais origens, no período de P1 a P5. Por fim, por ocasião da
verificação in loco na indústria doméstica, buscou-se identificar os
tipos de produto por ela importados de todas as origens, exceto Índia, tendo
sido, posteriormente, enviado pedido de informações adicionais, a fim de
dirimir dúvidas quanto a operações de importação específicas, originárias do
Chile.
Com
base nas informações coletadas, foi possível realizar nova depuração dos dados
de importação, para que refletissem tão somente o produto investigado e o
produto similar importado de outras origens. Ressalte-se que grande parte dos
importadores dos produtos similares originários de diversas origens, inclusive
Chile e a Tailândia, preocupação da exportadora indiana, forneceram
informações, de forma que foi possível, no caso da Tailândia, retificar os dados
utilizados para fins de início da investigação e, no caso do Chile, confirmar a
correição dos critérios inicialmente adotados.
Ressalte-se
que, em sede de análise da petição, restou comprovado que a peticionária havia
apresentado todas as informações que estavam a seu alcance, sem ter omitido
informações ou tentado induzir a autoridade investigadora a erro. Isso não
obstante, deve-se destacar a importância do contraditório para fins de
aprofundamento das análises e eventuais ajustes dos dados.
Com
relação às duas origens citadas pela AIA, cumpre ressaltar que, a partir das
informações prestadas pelos importadores no curso da investigação, não foram
identificadas importações durante o período de análise de dumping.
Ademais, ainda que tenha havido alteração dos dados das importações originárias
das demais origens, o mesmo não ocorreu com as importações do produto objeto da
investigação, não havendo, portanto, quaisquer alterações na tendência de
aumento dessas importações ao longo do período de análise do dano.
Por
todo o exposto, não há fundamentos que justifiquem a inclusão do Chile e da
Tailândia como origens investigadas pela prática de dumping nas
exportações de corpos moedores para o Brasil.
5.2. Do mercado brasileiro
Para
dimensionar o mercado brasileiro de corpos moedores, foram consideradas as
quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, líquidas de
devoluções, informadas pela peticionária, única produtora nacional do produto
similar; bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados
de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Ressalte-se
que não houve consumo cativo pela indústria doméstica, de forma que o consume
nacional aparente se equivale ao mercado brasileiro:
Mercado
brasileiro (em número-índice de t)
Período |
Vendas internas |
Importações - Em
análise |
Importações -
Demais origens |
Mercado brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,0 |
104,3 |
123,2 |
105,9 |
P3 |
97,1 |
179,8 |
709,1 |
144,9 |
P4 |
115,3 |
149,9 |
198,6 |
130,0 |
P5 |
98,2 |
165,3 |
- |
118,7 |
Inicialmente,
deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na
tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de
produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas,
tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.
Observou-se
que o mercado brasileiro de corpos moedores apresentou aumento de 5,9% de P1
para P2 e de 36,8% de P2 para P3, e diminuição de 10,3% de P3 para P4 e de 8,7%
de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de dano, de P1 para
P5, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 18,7%.
Verificou-se
que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado,
[confidencial]t (65,3%), ao passo que o mercado brasileiro aumentou
[confidencial] t (18,7%). Quando observado o comportamento das importações
investigadas de P4 para P5, verifica-se que elas apresentaram aumento de 10,2%,
a despeito da queda do mercado brasileiro de 8,7% no mesmo período.
5.3. Da evolução das importações
5.3.1. Da participação das importações no
mercado brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro
de corpos moedores:
Participação
das importações no mercado brasileiro (em número-índice)
Período |
Mercado brasileiro
(t) |
Participação das
importações investigadas (%) |
Participação das
importações de outras origens (%) |
Participação das
importações totais (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,9 |
98,5 |
116,3 |
99,9 |
P3 |
144,9 |
124,1 |
489,3 |
153,5 |
P4 |
130,0 |
115,3 |
152,8 |
118,3 |
P5 |
118,7 |
139,3 |
- |
128,0 |
Observou-se
que a participação das importações objeto da investigação no mercado brasileiro
apresentou a seguinte evolução: diminuição de [confidencial] p.p. de P1 para
P2, aumento de [confidencial] p.p. de P2 para P3, diminuição de [confidencial]
p.p. de P3 para P4; e aumento de [confidencial] p.p. de P4 para P5.
Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações
aumentou [confidencial] p.p.
Já a
participação das demais importações aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2
e [confidencial] p.p. de P2 para P3, e diminuiu [confidencial] p.p. de P3 para
P4, tendo cessado em P5.
5.3.2. Da relação entre as importações e a
produção nacional
A
tabela a seguir apresenta a relação entre as importações em análise e a
produção nacional de corpos moedores:
Importações
em análise e produção nacional (em número-índice)
|
Produção nacional
(t) (A) |
Importações em
análise (t ) (B) |
[(B) / (A)] % |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100 |
P2 |
110,3 |
104,3 |
94,5 |
P3 |
92,2 |
179,8 |
194,8 |
P4 |
121,7 |
149,9 |
123,0 |
P5 |
95,7 |
165,3 |
172,5 |
Observou-se
que a relação entre as importações objeto da investigação e a produção nacional
de corpos moedores diminuiu [confidencial]'' p.p. de P1 para P2, aumentou
[confidencial] p.p. de P2 para P3, diminuiu [confidencial] p.p. de P3 para P4,
e aumentou [confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o
período, essa relação, que era de [confidencial]% em P1, passou a
[confidencial]% em P5, representando aumento acumulado de [confidencial] p.p.
Importante
destacar que em P3 observou-se o maior percentual referente à relação entre as
importações em análise e a produção nacional. Isso ocorreu de P2 para P3,
quando as importações indianas apresentaram aumento significativo, de 72,4%.
Nesse mesmo sentido, em P5, período em que a referida relação apresentou a
segunda maior marca, observou-se aumento das importações investigadas e redução
significativa da produção nacional, em relação a P4, tendo o mercado brasileiro
apresentado retração, no mesmo período.
5.4. Da conclusão a respeito das
importações
No
período de investigação de dano, as importações do produto objeto da
investigação cresceram significativamente:
a) em
termos absolutos, tendo passado de [confidencial] t em P1 para [confidencial] t
em P5 (aumento de [confidencial]t (65,3%), e um crescimento de [confidencial] t
(10,2%) de P4 para P5;
b) em
relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações
apresentou aumento de [confidencial] p.p de P1 ([confidencial]%) para P5
([confidencial]%). Considerando a evolução de P4 para P5, houve um aumento de
[confidencial] p.p., mesmo com a queda do mercado brasileiro, sendo que as
importações investigadas que representavam [confidencial]% do mercado
brasileiro em P4 passaram a representar [confidencial]% em P5;
c) em
relação à produção nacional, uma vez que a participação de tais importações
apresentou aumento de [confidencial] p.p. de P1 ([confidencial]%) para P5
([confidencial]%). Considerando a evolução de P4 para P5, houve um aumento de
[confidencial] p.p., sendo que as importações investigadas representavam
[confidencial]% da produção nacional em P4 e [confidencial]% em P5.
Diante
desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações do produto
objeto da investigação, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção
nacional e ao mercado brasileiro. Ademais, observou-se houve queda de 22,6% do
preço CIF das importações objeto da investigação, de P4 para P5, tendo elas
apresentado aumento 10,2%, em termos de volume, no mesmo período.
6. DO DANO
De
acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de
dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços
de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado
brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria
doméstica. Destaque-se que os indicadores de dano constantes deste Documento
refletem os resultados dos procedimentos de verificação in
loco realizados na indústria doméstica.
Conforme
explicitado no item 5, para efeito da análise relativa à determinação
preliminar da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2012 a
dezembro de 2016.
6.1. Dos indicadores da indústria
doméstica
Como
já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº
8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de
corpos moedores similares ao objeto da investigação da empresa Magotteaux
Brasil, que foi responsável por 100% da produção nacional brasileira de corpos moedores
de janeiro a dezembro de 2016. Dessa forma, os indicadores considerados neste
Documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Ressalte-se
que os dados fornecidos pela indústria doméstica na petição e na resposta ao
pedido de informações complementares foram objeto de verificação in
loco e, não tendo sido constatadas inconsistências nos dados relativos à
produção e comercialização do produto similar, replicam-se os dados constantes
do Parecer de início da investigação em tela.
Para
uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados
pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no
Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da
Fundação Getúlio Vargas.
De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram divididos pelo índice de preços médio do período,
multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados
neste Documento.
Destaque-se
que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste Documento, com
exceção do Retorno sobre Investimentos, da Capacidade de Captar Recursos e do
Fluxo de Caixa, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria
doméstica de corpos moedores no mercado interno.
6.1.1. Do volume de vendas
A
tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de corpos moedores
de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo,
conforme informado na petição e verificação in loco. As vendas
apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas
Da Indústria Doméstica (em número-índice de t)
|
Vendas totais (t) |
Vendas no mercado interno (t) |
Participação no total (%) |
Vendas no mercado externo (t) |
Participação no total (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,4 |
106,0 |
100,5 |
51,3 |
48,6 |
P3 |
96,1 |
97,1 |
101,0 |
- |
- |
P4 |
114,1 |
115,3 |
101,0 |
- |
- |
P5 |
102,3 |
98,2 |
95,9 |
503,1 |
491,7 |
Observou-se
que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 6% de P1 para P2,
e diminuiu 8,3% de P2 para P3. Houve novo aumento no período seguinte, de 18,7%
de P3 para P4, seguido de diminuição de 14,9% de P4 para P5. Ao se considerar
todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o
mercado interno apresentou diminuição de 1,8%.
Já as
vendas destinadas ao mercado externo diminuíram 48,8% de P1 para P2. Nos
períodos seguintes, P3 e P4, não foram realizadas vendas destinadas ao mercado
externo. Em P5, a indústria doméstica voltou a exportar. Ao se considerar o
período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria
doméstica apresentaram aumento de 403,1%. As vendas destinadas ao mercado
externo, no entanto, não foram significativas, tendo representado apenas
[confidencial]% das vendas totais em P5, período em que houve maior
participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica de corpos
moedores.
As
vendas totais da indústria doméstica apresentaram aumento de 5,4% de P1 para
P2, e diminuíram 8,8% de P2 para P3. Houve novo aumento no período seguinte, de
18,7% de P3 para P4, seguido de diminuição de 10,4% de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria
doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 2,3%.
6.1.2. Da participação do volume de vendas
no mercado brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica
destinadas ao mercado brasileiro:
Participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (em número-índice)
|
Vendas no mercado
interno (t) |
Mercado brasileiro
(t) |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,0 |
105,9 |
100,0 |
P3 |
97,1 |
144,9 |
67,0 |
P4 |
115,3 |
130,0 |
88,7 |
P5 |
98,2 |
118,7 |
82,7 |
A
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de corpos
moedores se manteve estável de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2
para P3, cresceu [confidencial] p.p. de P3 para P4, ainda sem alcançar o
patamar verificado em P1 e P2, e reduziu [confidencial] p.p. de P4 para P5.
Tomando todo o período de análise (P1 para P5), observou-se queda de
[confidencial] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro.
Ficou
constatado que o mercado brasileiro de corpos moedores apresentou aumento de
18,7% de P1 para P5, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram 1,8%.
6.1.3. Da produção e do grau de utilização
da capacidade instalada
Inicialmente,
deve-se explicitar o método de cálculo utilizado para se obter a capacidade
instalada de produção efetiva da indústria doméstica. Conforme dados constantes
da petição, a capacidade instalada da indústria doméstica não sofreu alteração
de P1 a P4. Em P5, foi realizada expansão de capacidade em razão da
[confidencial].
A
capacidade nominal foi calculada a partir da média simples da produtividade
nominal líquida diária dos códigos de produto (Codprod) abarcados pela
definição do produto similar, produzidos de P1 a P5, tendo como premissa o
funcionamento em três turnos e todos os dias do ano. A capacidade efetiva
considera as paradas corretivas e operacionais (inclusive férias coletivas e
feriados) registradas pela área de produção e consideradas período a período.
Durante o período de análise houve, além de paradas corretivas, paradas
operacionais de [confidencial] e uma parada de [confidencial]. Preliminarmente,
considerou-se a metodologia descrita como sendo adequada.
A
tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade
Instalada, Produção E Grau De Ocupação (em número-índice)
|
Capacidade
instalada nominal |
Capacidade
instalada efetiva (t) |
Produção corpos
moedores (t) |
Produção outros
produtos (t) |
Grau de ocupação
(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
102,7 |
110,3 |
97,7 |
100,0 |
P3 |
100,0 |
101,1 |
92,2 |
116,0 |
105,4 |
P4 |
100,0 |
99,8 |
121,7 |
107,8 |
113,5 |
P5 |
109,6 |
101,2 |
95,7 |
104,3 |
99,7 |
O
volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 10,3% de
P1 para P2, diminuiu 16,4% de P2 para P3, aumentou 32% de P3 para P4 e voltou a
diminuir 21,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o
volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou
diminuição de 4,3%. Em relação à capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, constatou-se a seguinte evolução: aumento de 2,7% de P1 para P2,
diminuição de 1,5% de P2 para P3 e de 1,3% de P3 para P4 e aumento de 1,4% de
P4 para P5. Considerando- se os extremos da série, a capacidade instalada
efetiva aumentou 1,2%.
Já com
relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que
este foi calculado levando-se em consideração não apenas o volume de produção
do produto similar produzido pela indústria doméstica, mas também dos outros
produtos que são fabricados na mesma linha de produção. Ademais, ressalte-se
que o grau de ocupação foi calculado a partir da capacidade instalada efetiva.
O grau
de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: aumento de
[confidencial] p.p. de P1 para P2, de [confidencial] p.p. de P2 para P3, de
[confidencial] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [confidencial] p.p. de P4
para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de
[confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada, em que pese
ter havido uma elevação da produção dos outros produtos.
6.1.4. Dos estoques
A
tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado,
considerando um estoque inicial, em P1, de [confidencial] t:
Estoque
Final (em número-índice de t)
Período |
Produção (A) |
Vendas internas
(B) |
Vendas externas
(C) |
Importações (-)
revendas (D) |
Outras
entradas/saídas (E) |
Estoque final (A -
B - C + D + E) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
110,3 |
106,0 |
51,3 |
100,0 |
- |
793,5 |
P3 |
92,2 |
97,1 |
- |
(50,0) |
266,7 |
314,7 |
P4 |
121,7 |
115,3 |
- |
(36,5) |
- |
1.100,5 |
P5 |
95,7 |
98,2 |
503,1 |
- |
(533,3) |
388,4 |
Incialmente,
cumpre ressaltar que a indústria doméstica trabalha, em grande medida, com
produção contra pedido, de modo a formação de estoques não consiste em política
usual da empresa, sendo adotada esporadicamente, em períodos que envolvam, por
exemplo, a preparação para uma parada programada.
O
volume do estoque final de corpos moedores da indústria doméstica aumentou
693,5% de P1 para P2, diminuiu 60,3% de P2 para P3, aumentou 249,7% de P3 para
P4 e diminuiu 64,7% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o
volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 288,4%.
Ressalte-se
que os volumes reportados na coluna "Outras entradas/saídas"
referem-se à [confidencial].
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a
produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação
Estoque Final/Produção (em número-índice)
|
Estoque final (t)
(A) |
Produção (t) (B) |
Relação A/B (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
793,5 |
110,3 |
719,5 |
P3 |
314,7 |
92,2 |
341,3 |
P4 |
1.100,5 |
121,7 |
904,2 |
P5 |
388,4 |
95,7 |
405,7 |
A
relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p de P1 para P2,
diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para P3, voltou a aumentar [confidencial]
p.p. de P3 para P4 e diminuiu [confidencial] p.p. de P4 para P5.
Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou
[confidencial] p.p.
6.1.5. Do emprego, da produtividade e da
massa salarial
As
tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de
início e da resposta ao ofício de informações complementares,
verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e
a massa salarial relacionados à produção/venda de corpos moedores pela
indústria doméstica.
Ainda,
segundo informações apresentadas pela peticionária, o regime de trabalho
adotado na Magotteaux Brasil é de [confidencial].
O
número de empregados na produção direta foi reportado a partir dos empregados
vinculados à produção direta da [confidencial]. Realizada tal divisão, os
empregados na produção direta do produto similar foram obtidos a partir da
tonelagem de produtos similares produzidos em relação ao total de corpos
moedores produzidos na [confidencial].
A
produção indireta foi definida a partir dos centros de [confidencial] com base
na proporção da receita operacional líquida com o produto similar em relação à
receita operacional líquida contabilizada pela Magotteaux.
Os
empregados e a massa salarial empregada em administração e vendas foram
definidos a partir dos centros de custos afeitos a essas atividades. O critério
de rateio adotado foi a proporção da receita operacional líquida com o produto
similar em relação à receita operacional líquida contabilizada pela Magotteaux.
Número
De Empregados (em número-índice)
Número de
empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de produção |
100,0 |
99,5 |
94,1 |
106,3 |
92,5 |
Administração e vendas |
100,0 |
100,9 |
97,2 |
106,9 |
108,4 |
Total |
100,0 |
99,9 |
94,9 |
106,5 |
96,7 |
Verificou-se
que não houve alteração no número de empregados da linha de produção de P1 para
P2. De P2 para P3 houve diminuição de 5,5% ([confidencial] postos de trabalho),
seguido de aumento de 10,5% ([confidencial] postos de trabalho) de P3 para P4 e
houve diminuição de 13,6% ([confidencial] postos de trabalho) de P4 para P5,
quando o número de empregados da linha de produção alcançou seu menor número.
Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à
produção diminuiu 7,3% ([confidencial] postos de trabalho).
O número
de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar
nacional aumentou em [confidencial] posto de trabalho de P1 para P2. De P2 para
P3, houve diminuição de [confidencial] posto de trabalho, de P3 para P4 houve
aumento de [confidencial] postos de trabalho e de P4 para P5 o número de
empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar
nacional manteve-se constante. Ao se analisarem os extremos da série, o número
de empregados ligados à administração e vendas aumentou 10,5% ([confidencial]
postos de trabalho).
Com
relação ao número total de empregados, observou-se redução de 1,3% de P1 para
P2 e de 4,1% de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 11,3%, seguido de
nova queda de 8,9% de P4 para P5. Ao se analisar todo o período, observou-se
redução de 4% do número total de empregados.
Produtividade por
empregado (em número-índice) |
|||
|
Empregados ligados
à produção |
Produção (t) |
Produção (t) por
empregado envolvido na produção |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,5 |
110,3 |
110,9 |
P3 |
94,1 |
92,2 |
98,0 |
P4 |
106,3 |
121,7 |
114,5 |
P5 |
92,5 |
95,7 |
103,5 |
A
produtividade por empregado ligado à produção aumentou 10,8% de P1 para P2,
diminuiu 11,6% de P2 para P3, aumentou 16,8% de P3 para P4 e diminuiu 9,6% de
P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, a produtividade por
empregado ligado à produção aumentou 3,5%.
Massa
Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)
Massa salarial |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de produção |
100,0 |
103,1 |
93,3 |
114,4 |
98,3 |
Administração e vendas |
100,0 |
93,7 |
86,4 |
98,8 |
90,9 |
Total |
100,0 |
99,6 |
90,8 |
108,6 |
95,6 |
A
massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou de P1 para
P2 e de P3 para P4, quando apresentou crescimento de 3,1% e 22,6%,
respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, a massa salarial dos empregados
da linha de produção diminuiu 9,4%, e 14%, respectivamente. Ao considerar-se
todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados
ligados à linha de produção diminuiu 1,7%.
A
massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas diminuiu 6,3%
de P1 para P2, 7,7% de P2 para P3 e 7,9% de P4 para P5. De P3 para P4, houve
aumento da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas,
em 14,3%. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa
salarial dos empregados ligados à administração e a vendas diminuiu 9,1%.
6.1.6. Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1. Da receita líquida
A
tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica
com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar
que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de
fretes incorridos sobre essas vendas e estão líquidas de devoluções:
Receita
Líquida Das Vendas Da Indústria Doméstica (em número-índice de mil R$ atualizados)
Receita total |
Mercado interno |
Mercado externo |
|||
Valor |
% |
Valor |
% |
||
P1 |
[Confidencial] |
100,0 |
[Confidencial] |
100,0 |
[Confidencial] |
P2 |
[Confidencial] |
96,9 |
[Confidencial] |
71,8 |
[Confidencial] |
P3 |
[Confidencial] |
95,4 |
[Confidencial] |
- |
[Confidencial] |
P4 |
[Confidencial] |
122,1 |
[Confidencial] |
- |
[Confidencial] |
P5 |
[Confidencial] |
98,1 |
[Confidencial] |
577,4 |
[Confidencial] |
A
receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou reduções ao
longo do período em análise, com exceção de P3 para P4, quando aumentou 28%. A
receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou quedas de
3,1% de P1 para P2, de 1,6% de P2 para P3 e de 19,6% de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no
mercado interno diminuiu 1,9%.
A
receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 28,2% de P1
para P2. Nos períodos seguintes, P3 e P4, não foram realizadas vendas
destinadas ao mercado externo. Em P5, a indústria doméstica voltou a exportar.
Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida obtida com as vendas
no mercado externo aumentou 477,4%. A esse respeito, cumpre reiterar que o
volume exportado não foi significativo, tendo representado apenas [confidencial]%
das vendas totais em P5, período em que houve maior participação das
exportações nas vendas totais da indústria doméstica de corpos moedores.
A
receita líquida total diminuiu em todo o período em análise, com exceção de P3
para P4, quando aumentou [confidencial]%. A receita líquida total diminuiu
[confidencial]% de P1 para P2, de [confidencial]% de P2 para P3 e de
[confidencial]% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a
receita líquida total aumentou [confidencial]%.
6.1.6.2. Dos preços médios ponderados
Os
preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram
obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades
vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1.e 6.1.1. Deve-se
ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se
referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço
Médio De Venda Da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)
|
Preço (mercado
interno) |
Preço (mercado
externo) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
91,5 |
140,1 |
P3 |
98,2 |
- |
P4 |
105,9 |
- |
P5 |
100,0 |
114,8 |
O
comportamento do preço médio do produto similar vendido no mercado interno
apresentou queda de 8,5% de P1 para P2, aumento de 9,7% de P2 para P3 e de 7,8%
de P3 para P4 e queda de 5,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno se manteve
praticamente constante, com leve queda.
Já o
preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou aumento de 40,1%
de P1 para P2. Nos períodos seguintes, P3 e P4, não foram realizadas vendas
destinadas ao mercado externo. Em P5, a indústria doméstica voltou a exportar.
Ao se considerar o período de P1 a P5, os preços médios de corpos moedores
vendidos no mercado externo aumentou 14,8%.
6.1.6.3. Dos resultados e margens
As
tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro
associadas, obtidas com a venda de corpos moedores de fabricação própria no
mercado interno, conforme informado pela peticionária.
Cumpre
ressaltar que, com relação às despesas, a Magotteaux aplicou critério de rateio
com base na receita líquida de vendas. Dessa forma, dividiu-se a receita
operacional líquida do produto similar pela receita operacional líquida total
da empresa, e multiplicou-se o fator auferido pelas despesas e receitas
operacionais totais. O resultado foi reportado como despesa ou receita
correspondente ao produto similar.
As
outras despesas/receitas operacionais se referem, principalmente,
[confidencial].
Demonstração
De Resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita líquida |
100,0 |
96,9 |
95,4 |
122,1 |
98,1 |
CPV |
100,0 |
96,9 |
97,5 |
126,0 |
121,3 |
Resultado bruto |
100,0 |
96,9 |
89,1 |
110,2 |
27,5 |
Despesas operacionais |
100,0 |
78,8 |
105,3 |
119,6 |
120,0 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
93,7 |
85,7 |
105,9 |
85,7 |
Despesas com vendas |
100,0 |
89,9 |
69,5 |
83,1 |
72,6 |
Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
43,6 |
6,3 |
(24,3) |
238,3 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
55,7 |
169,0 |
181,5 |
188,0 |
Resultado operacional |
100,0 |
109,8 |
77,6 |
103,5 |
(38,4) |
Resultado operacional (exceto RF) |
100,0 |
108,2 |
75,9 |
100,5 |
(32,0) |
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
98,6 |
92,9 |
115,3 |
8,2 |
Margens
De Lucro (em número-índice de %)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem bruta |
100,0 |
99,9 |
93,4 |
90,2 |
28,0 |
Margem operacional |
100,0 |
113,3 |
81,3 |
84,7 |
(39,1) |
Margem operacional s/ desp. financeiras |
100,0 |
111,7 |
79,6 |
82,3 |
(32,6) |
Margem operacional s/ desp. fin. e outras desp. |
100,0 |
101,8 |
97,4 |
94,4 |
8,4 |
O
resultado bruto com a venda dos corpos moedores no mercado interno apresentou
redução de 3,1% de P1 para P2 e de 8% de P2 para P3. De P3 para P4, o resultado
bruto com a venda dos corpos moedores no mercado interno aumentou 23,6%. Em P5,
este resultado apresentou queda de 75% em relação ao período anterior. Ao se observarem
os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi de 72,5% menor do
que o resultado bruto verificado em P1.
Observou-se
que a margem bruta da indústria doméstica apresentou manteve-se constante de P1
para P2. A partir desse período, foram observadas quedas constantes na margem
bruta de diminuição de [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p.
de P3 para P4 e de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Em se considerando os
extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em
relação a P1.
O
resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: aumentou 9,8% de P1
para P2, diminuiu 29,4% de P2 para P3, aumentou 33,4% de P3 para P4, e voltou a
diminuir 137,1% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o
resultado operacional em P5 foi 138,4% menor do que aquele de P1.
De
maneira semelhante, a margem operacional aumentou [confidencial] p.p. de P1
para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [confidencial]
p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir [confidencial] p.p. de P4 para P5.
Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida
em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1.
Quando
considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, observou-se
aumento de 8,2% de P1 para P2, queda de 29,9% de P2 para P3 e aumento de 32,4%
de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador voltou a cair 131,8%. Ao
considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o
resultado financeiro em P5 foi 132% menor do que aquele de P1.
A
margem operacional sem o resultado financeiro aumentou [confidencial] p.p de P1
para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [confidencial]
p.p. de P3 para P4 e caiu [confidencial] p.p., de P4 para P5. Quando são
considerados os extremos da série, observou-se queda de [confidencial] p.p. na
margem operacional sem as despesas financeiras.
O
resultado operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas/receitas
operacionais diminuiu 1,4% e 5,8%, de P1 para P2 e de P2 para P3,
respectivamente. De P3 para P4 o indicador apresentou recuperação e aumentou
24,1%, tendo voltado a cair 92,9% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o
período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro e as
outras despesas/receitas operacionais diminuiu 91,8%.
Já
margem operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas/receitas
operacionais apresentou o seguinte comportamento: aumentou [confidencial] p.p.
de P1 para P2 e apresentou quedas de [confidencial] p.p. em P3, [confidencial]
p.p. em P4 e [confidencial] p.p em P5, sempre com relação ao período
imediatamente anterior. Quando considerados os extremos da série, observou-se
queda de [confidencial] p.p. na margem operacional sem o resultado financeiro e
as outras despesas/receitas ope- racionais.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados obtidos
com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida:
DRE - mercado
interno (em número-índice de R$ atualizados/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita líquida |
100,0 |
98,2 |
105,9 |
100,0 |
91,5 |
CPV |
100,0 |
91,5 |
100,4 |
109,3 |
123,5 |
Resultado bruto |
100,0 |
91,4 |
91,7 |
95,5 |
28,0 |
Despesas operacionais |
100,0 |
74,3 |
108,5 |
103,7 |
122,3 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
88,5 |
88,2 |
91,8 |
87,3 |
Despesas com vendas |
100,0 |
84,8 |
71,5 |
72,0 |
73,9 |
Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
41,1 |
6,5 |
(21,1) |
242,8 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
52,5 |
174,0 |
157,4 |
191,5 |
Resultado operacional |
100,0 |
103,6 |
79,8 |
89,7 |
(39,1) |
Resultado operacional (exceto RF) |
100,0 |
102,2 |
78,1 |
87,2 |
(32,6) |
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
93,1 |
95,7 |
100,0 |
8,4 |
O
resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro apresentou a seguinte variação no período analisado:
diminuiu 8,6% de P1 para P2; aumentou 0,3% de P2 para P3 e 4,1% de P3 para P4,
voltando a cair de P4 a P5 (70,7%). Considerando todo o período de análise, o
resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro diminuiu 72%.
Os
resultados operacional, operacional exclusive o resultado financeiro e
operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas operacionais,
considerando-se todo o período analisado (P1 a P5), diminuíram,
respectivamente, 139,1%, 132,6% e 91,6%.
6.1.7. Dos fatores que afetam os preços
domésticos
6.1.7.1. Dos custos
A
tabela a seguir demonstra a evolução dos custos de produção de corpos moedores
em cada período de investigação de dano:
Custo
De Produção (em número-índice de R$ atualizados/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Custos variáveis |
100,0 |
92,6 |
99,6 |
112,9 |
121,6 |
Matéria-prima |
100,0 |
92,5 |
102,5 |
117,8 |
122,2 |
Sucata |
100,0 |
22,5 |
31,1 |
232,9 |
143,2 |
Ferro-Cromo |
100,0 |
93,7 |
103,7 |
115,2 |
120,2 |
Outras matérias-primas |
100,0 |
102,3 |
119,6 |
127,0 |
200,0 |
Outros insumos |
100,0 |
103,6 |
104,6 |
104,1 |
108,8 |
Outros insumos |
100,0 |
103,6 |
104,6 |
104,1 |
108,8 |
Utilidades |
100,0 |
84,7 |
78,9 |
95,2 |
143,8 |
Energia |
100,0 |
70,3 |
65,1 |
87,4 |
149,3 |
Manutenção |
100,0 |
136,1 |
128,1 |
122,8 |
124,2 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
94,5 |
94,3 |
95,0 |
91,8 |
Mão de obra direta |
100,0 |
94,5 |
96,9 |
91,5 |
89,2 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
94,4 |
89,5 |
101,5 |
96,8 |
2. Custos fixos |
100,0 |
96,0 |
105,4 |
103,3 |
113,8 |
Mão de obra indireta |
100,0 |
99,5 |
109,7 |
111,5 |
102,6 |
Depreciação |
100,0 |
95,5 |
106,7 |
104,4 |
148,8 |
Outros custos fixos |
100,0 |
93,7 |
101,7 |
96,7 |
106,3 |
3. Custo de produção (1 + 2) |
100,0 |
92,8 |
100,0 |
112,2 |
121,0 |
Verificou-se
que o custo de produção por tonelada do produto apresentou aumentos
consecutivos ao longo do período, com exceção de P1 para P2, quando diminuiu
7,2%. O custo de produção aumentou 7,8% de P2 para P3, 12,2% de P3 para P4 e
7,8% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de
produção aumentou 21%. 6.1.7.2.
6.1.7.2.
Da relação custo/preço
A
relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo
no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do
período de investigação de dano.
Participação
Do Custo No Preço De venda (em número-índice de R$ atualizados/t)
|
Custo de produção
(R$ atualizados/t) |
Preço de venda no
mercado interno (R$ atualizados/t) |
Relação
custo/preço (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
92,8 |
91,5 |
101,5 |
P3 |
100,0 |
98,2 |
101,8 |
P4 |
112,2 |
105,9 |
106,0 |
P5 |
121,0 |
100,0 |
121,1 |
Observou-se
que a relação custo de produção/preço elevou-se [confidencial] p.p. de P1 para
P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e
[confidencial] p.p. de P4 para P5 Ao considerar todo o período (P1 a P5), a
relação custo de produção/preço aumentou [confidencial] p.p.
A
deterioração da relação custo/preço, de P1 para P5, ocorreu devido ao aumento
significativo dos custos (21%), enquanto os preços permaneceram praticamente
constantes. Destaque-se que também houve deterioração dessa relação de P4 para
P5 quando houve queda do preço (5,6%) e aumento dos custos de produção (7,8%).
6.1.7.3. Da comparação entre o preço do
produto sob análise e similar nacional
O
efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os
preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme
disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser
verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto
importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto
similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da
investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o
efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último
aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido
ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim
de se comparar o preço dos corpos moedores importados da origem em análise com
o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se
ao cálculo do preço CIF internado, por tonelada, do produto importado de origem
indiana no mercado brasileiro, para cada tipo de produto. Já o preço de venda
da indústria doméstica no mercado interno de cada tipo de produto foi obtido
pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade
vendida, líquida de devoluções, no mercado interno durante o período de
investigação de dano. Ressalte-se que, no que tange às devoluções, foram
apresentadas informações individualizadas das operações, de modo que foi
possível correlaciona-las às operações de venda devolvidas.
Para o
cálculo dos preços internados do produto importado da Índia, foram considerados
os preços de importação por tonelada, em reais, na condição CIF, a partir dos
dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Cumpre ressaltar que, a
partir das respostas ao questionário do importador, foi possível identificar os
tipos de produto importado, relativos a todas as declarações de importação
constantes dos dados da RFB, desembaraçadas ao longo do período de investigação
de dano.
Ressalte-se
que todas as operações de importação foram realizadas sob o regime especial de
drawback, de forma que não houve incidência do Imposto de Importação (I.I.),
tampouco do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Com
relação às despesas de internação, apurou-se o percentual de [confidencial]%,
obtido a partir das respostas dos importadores (Vale e Algo American) ao
questionário do importador. O referido percentual foi aplicado sobre o valor
CIF total das importações.
A soma
das rubricas referentes ao preço CIF e às despesas de internação corresponde ao
preço CIF internado, que foi então atualizado com base no IPA-OG Produtos
Industriais.
A
tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação
obtidos para cada família de produto da origem investigada para cada período de
investigação de dano e ponderados pelo volume importado por tipo de produto de
origem indiana:
Preço
Médio Cif Internado E Subcotação Ponderada (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
86,6 |
100,9 |
146,0 |
118,9 |
Imposto de importação (R$/t) |
- |
- |
- |
- |
- |
AFRMM (R$/t) |
- |
- |
- |
- |
- |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
86,5 |
100,9 |
146,0 |
118,9 |
CIF internado (R$/t) |
100,0 |
86,6 |
100,9 |
146,0 |
118,9 |
CIF internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
81,4 |
90,3 |
124,6 |
94,0 |
Preço da indústria doméstica (R$ corrigidos/t)
(B)* |
100,0 |
86,4 |
94,6 |
105,7 |
99,1 |
Subcotação (B-A) |
100,0 |
258,8 |
242,8 |
-547,8 |
275,0 |
Da
análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto
importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação
ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, à exceção de P4. A esse
respeito, cumpre ressaltar que em P4, quando a subcotação foi negativa,
observou-se recuperação de alguns dos principais indicadores da indústria
doméstica. Com efeito, de P3 para P4, o volume de vendas destinadas ao mercado
interno, a receita líquida e o resultado operacional líquido aumentaram 18,7%,
28% e 33,4%, respectivamente. Por outro lado, nos períodos em que se observou
subcotação, nota-se uma deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
Além
disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria
doméstica de P4 para P5 (5,6%), constatou-se a ocorrência de depressão dos
preços da indústria doméstica nesse período.
Por
fim, tendo em vista o aumento nos custos de produção durante o período de
análise (7,8% de P4 para P5 e 21% de P1 para P5), concomitante à redução dos
preços de venda do produto similar no mercado interno (5,6%) de P4 para P5, e a
relativa estabilidade de P1 para P5, constatou-se supressão dos preços da
indústria doméstica.
6.1.7.4. Da magnitude da margem
de dumping
Buscou-se
avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem
investigada teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual
seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do
produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a
preços de dumping.
Considerando
que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo
qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática
de dumping, buscou-se quantificar a qual valor os corpos moedores
chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço
fosse praticado nas suas exportações.
Nesse
sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o
preço da indústria doméstica na condição ex fabrica. Para tanto, ao valor
normal considerado, como apurado no item 4.2.1., adicionaram-se, incialmente,
despesas de venda, relativas ao aos gastos que seriam incorridos pela empresa
para levar o produto até o porto de embarque para o Brasil. Essas despesas
foram estimadas com base nas informações prestadas pela AIA em resposta ao
questionário do produtor/exportador, mais especificamente, [confidencial],
calculadas a partir dos balancetes fornecidos pela empresa.
Posteriormente,
adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional,
extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor
normal na condição de venda CIF. Cumpre ressaltar que todas as operações de
importação foram realizadas sob o regime especial de drawback, de forma que não
houve incidência do Imposto de Importação (II), tampouco do Adicional de Frete
para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Os valores médios das despesas de
internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao
questionário do importador, considerando o percentual de [confidencial]%
aplicado sobre o valor normal somado ao frete e seguro internacional, ambos
explicitados na tabela anterior.
Para o
preço da indústria doméstica, considerou-se o valor ex
fabrica (líquido de frete interno, tributos e devoluções) atribuído à cada
um dos Codips para os quais houve exportação do produto objeto da investigação
para o Brasil em P5. Ressalte-se que os valores foram convertidos de reais para
dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.
A par
da comparação efetuada conforme detalhado neste item, constatou-se que, na
ausência da prática de dumping, o produto objeto da investigação
ingressaria no mercado brasileiro [confidencial] acima do preço praticado pela
indústria doméstica, inexistindo, nestas condições, subcotação.
6.1.8. Do fluxo de caixa
A
tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela peticionária na
petição de início da investigação, confirmado por meio da verificação in
loco. Ressalte-se que, tendo em vista à impossibilidade de se apresentarem
fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto
similar, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados
relativos à totalidade dos negócios das empresas Magotteaux Brasil.
Fluxo
De Caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa líquido gerado pelas atividades
operacionais |
100,0 |
167,7 |
218,7 |
143,7 |
79,6 |
Caixa líquido das atividades de investimentos |
(100,0) |
(81,4) |
(142,3) |
(565,6) |
(896,6) |
Caixa líquido das atividades de financiamento |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Aumento (redução) líquido (a) nas
disponibilidades |
100,0 |
188,1 |
236,7 |
43,9 |
0,4 |
Observou-se
que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou o
seguinte comportamento: de P1 para P2 aumentou 88,1%, de P2 para P3 aumentou
25,9%, de P3 para P4 caiu 81,4% e de P4 para P5 caiu 99%. Considerando-se os
extremos da série, verificou-se diminuição líquida nas disponibilidades da
empresa de 99,6%.
6.1.9. Do retorno sobre os investimentos
A
tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do
valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da Magotteaux pelo
valor do ativo total dessa empresa, constante de suas demonstrações financeiras
e apresentado na petição de início da investigação e confirmado por meio da verificação in
loco.
Retorno
sobre os Investimentos (em número-índice)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro líquido (A) (mil R$) |
100,0 |
121,6 |
85,5 |
90,0 |
1,1 |
Ativo total (B) (mil R$) |
100,0 |
126,2 |
149,5 |
173,2 |
208,1 |
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
96,4 |
57,2 |
52,0 |
0,5 |
Observou-se
que o retorno sobre os investimentos apresentou quedas consecutivas durante o
período analisado: [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p.de P2
para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5.
Considerando-se os extremos da série, o retorno sobre os investimentos
constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [confidencial]
p.p.
6.1.10. Da capacidade de captar recursos
ou investimentos
Para
avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez
geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da
Magotteaux, constantes de suas demonstrações financeiras.
O
índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de
curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de
pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos (em número-índice)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de liquidez geral |
100,0 |
125,9 |
127,4 |
111,9 |
58,6 |
Índice de liquidez corrente |
100,0 |
126,0 |
127,5 |
111,6 |
56,1 |
O
índice de liquidez geral aumentou 26,3% de P1 para P2 e 1 % de P2 para P3. Já
de P3 para P4 e de P4 para P5, tal índice apresentou quedas de 12 % e 47,7%,
respectivamente. Ao longo do período (P1 a P5), verificou-se redução de 41,2%.
O
índice de liquidez corrente registrou comportamento semelhante: aumentou 25,7%
de P1 para P2 e 1,4% de P2 para P3 e diminuiu 12,5% e 49,6% de P3 para P4 e de
P4 para P5, respectivamente. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice
diminuiu 43,8%.
Tendo
em vista que, de P1 para P5, tanto o índice de liquidez geral quanto o de
liquidez corrente diminuíram, conclui-se que a indústria doméstica reduziu sua
capacidade de saldar suas obrigações tanto de curto quanto de longo prazo.
6.1.11. Do crescimento da indústria
doméstica
O
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno registrou
decréscimo durante todos os períodos de análise de dano, tendo atingido seu
menor nível em P5. Em relação ao primeiro período de análise de dano, P1, o
volume de vendas diminuiu 1,8%. Já com relação a P4, o volume de vendas
diminuiu 14,9%. Por outro lado, o mercado brasileiro aumentou, em P5, 18,7% em
relação a P1 e diminuiu 8,7% em relação a P4.
Sendo
assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se
caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que
a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano. Ademais, se
comparado o movimento das vendas da indústria doméstica vis a vis aquele
apresentado pelo mercado brasileiro, conclui-se que a indústria doméstica, ao
longo do período analisado (de P1 a P5), tampouco apresentou crescimento
relativo, tendo perdido [confidencial] p.p. de participação nesse mercado.
Por
outro lado, deve-se ressaltar que, ao contrário da tendência das vendas da
indústria doméstica, ao longo do período analisado (de P1 a P5), as importações
investigadas apresentaram crescimento de 65,3%, tendo ganhado [confidencial]
p.p. de participação no mercado brasileiro.
6.2. Da conclusão sobre o dano
A
partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que:
a) De
P4 para P5, houve queda nas vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado
interno de [confidencial] t (14,9%). Da mesma forma, de P1 a P5, as vendas da
indústria doméstica diminuíram [confidencial] t (1,8%), de modo que sua
participação no mercado brasileiro caiu [confidencial] p.p no mesmo período;
b) a
produção da indústria doméstica diminuiu [confidencial] t (4,3%) em P5, em
relação a P1, e [confidencial] t (21,3%) de P4 para P5. Essa queda na produção,
aliada ao aumento da capacidade instalada, levou à diminuição do grau de
ocupação da capacidade instalada efetiva em [confidencial] p.p. de P1 para P5 e
[confidencial] p.p. de P4 para P5;
c) em
P5, os estoques aumentaram em relação a P1 (288,4%), apesar de terem diminuído
64,7% de P4 para P5. A relação estoque final/produção aumentou [confidencial]
p.p. de P1 a P5, apesar de ter decrescido [confidencial] p.p. de P4 para P5.
d) o
número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 4% menor quando
comparado a P1. A massa salarial total apresentou queda de 4,4% de P1 para P5.
Nesse mesmo sentido, o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 7,3%
menor quando comparado a P1. A massa salarial dos empregados ligados à produção
em P5, por sua vez, diminuiu 1,7% em relação a P1;
e) a
receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de corpos moedores
no mercado interno diminuiu 1,9% de P1 para P5, e 19,6% de P4 para P5. Isso se
deveu à retração significativa do preço, que caiu 5,6% de P4 para P5, bem como
à queda na quantidade vendida, que foi reduzida em 14,9% no mesmo período;
f) o
custo de produção aumentou 21% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado
interno permaneceu praticamente constante. Assim, a relação custo de
produção/preço aumentou [confidencial] p.p. quando considerado todo o período
analisado. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção aumentou
7,8%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 5,6%. Assim, a relação custo
de produção/preço aumentou [confidencial] p.p. nesse período;
g) o
resultado bruto e a rentabilidade bruta obtida pela indústria doméstica no
mercado interno também sofreram reduções. O resultado bruto verificado em P5
foi 72,5% menor do que o observado em P1, e 75% menor que em P4. Analogamente,
a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1, e
[confidencial] p.p. em relação a P4;
h) o
resultado operacional verificado em P5 foi 137,1% menor do que o observado em
P4. Em P5, o resultado operacional foi 138,1% menor que em P1. Analogamente, a
margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1 e
[confidencial] p.p. em relação a P4;
Verificou-se
que a indústria doméstica diminuiu suas vendas de corpos moedores no mercado
interno em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Ademais, devido à
retração significativa no preço por ela praticado nessas vendas de P4 a P5, sua
receita líquida diminuiu consideravelmente nesse período, resultando na
deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notadamente de seu resultado
operacional. Em tendência inversa, observa-se que as importações em análise
aumentaram, em volume, de P1 a P5, 65,3%, e, no mesmo período, seus preços
decresceram 33,2%, o que implicou a depressão dos preços da indústria
doméstica.
Nesse
sentido, constatou-se uma deterioração significativa dos indicadores
relacionados às vendas internas, à produção e à lucratividade quando
considerado os extremos da série. Isso porque a indústria doméstica não logrou
recuperar os resultados obtidos no início do período. Quando se analisa a
evolução dos indicadores econômicos da indústria doméstica nos dois últimos
períodos da série, observa-se um impacto ainda mais relevante nos indicadores de
vendas internas, de produção e de lucratividade. Dessa forma, pôde-se concluir
pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
O art.
32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo
de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual
dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no
exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à
indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços
de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante
com o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar
que, por meio dos efeitos do dumping, as importações a preços
de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado
pela indústria doméstica.
Da
análise dos dados apresentados, é possível observar que as importações em
análise cresceram 65,3% de P1 para P5. Nesse mesmo período, o mercado
brasileiro também apresentou aumento, porém em menor proporção (18,7%). Assim,
em P5, essas importações alcançaram uma participação de [confidencial]% no
mercado brasileiro, o que significou um aumento de [confidencial] p.p. em
relação a P1. Cumpre ressaltar que, de P4 para P5, as importações em análise
cresceram 10,2%, enquanto o mercado brasileiro apresentou redução de 8,7%,
ocasionando uma elevação da participação dessas importações no mercado
brasileiro de [confidencial] p.p.
Enquanto
isso, a produção e o volume de venda da indústria doméstica decresceram, de P1
a P5, 4,3% e 1,8%, respectivamente. A queda do volume de vendas foi acompanhada
por redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro
de [confidencial] p.p. no mesmo período.
Já de
P4 para P5, por um lado, os volumes de produção e vendas apresentaram queda
mais acentuada, de modo que a produção diminuiu 21,3% e o volume de vendas
decresceu 14,9%. Por outro lado, no mesmo período, a participação das
importações da origem investigada no mercado brasileiro apresentou incremento
de [confidencial] p.p., em um contexto em que mercado brasileiro apresentou
redução de 8,7%.
Percebe-se,
diante do exposto, aumento expressivo das importações sob análise, seja em
termos volume, seja em relação ao mercado brasileiro. Nesse sentido,
verificou-se que as importações sob análise aumentaram, em todo o período
considerado, [confidencial] t (65,3%), ao passo que o mercado brasileiro
aumentou [confidencial] t (18,7%).
A
comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o preço do produto
de fabricação própria vendido pela indústria doméstica no mercado interno
revelou que, com exceção de P4, o preço do produto investigado esteve subcotado
em relação a este em todos os períodos da análise de dano. Cumpre destacar, no
entanto, que, em P4, quando não houve subcotação, a indústria doméstica
apresentou melhora em diversos indicadores. Conforme constatado no item
6.1.7.3., de P3 para P4, o volume de vendas destinadas ao mercado interno, a
receita líquida e o resultado operacional líquido aumentaram 18,7%, 28% e
33,4%, respectivamente. Por outro lado, nos períodos em que se observou
subcotação, em especial em P3 e em P5, quando a participação do produto objeto
da investigação no mercado brasileiro atingiu o ápice (43,5% e 48,8%,
respectivamente), notou-se deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
Nesse
contexto, as vendas da indústria doméstica de corpos moedores no mercado
interno, em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de
19,6% de P4 a P5, o que contribuiu para a diminuição de 137,1% do resultado
operacional obtido pela indústria doméstica em P5, em relação a P4. Quando
considerado todo o período (P1 a P5), a receita líquida de vendas da indústria
doméstica decresceu 1,9%, enquanto que o resultado operacional apresentou queda
de 138,4%.
Ademais,
com o objetivo de concorrer com o produto investigado, apesar do aumento dos
custos de produção, o preço médio de venda dos corpos moedores da indústria
doméstica no mercado interno não apresentou modificação. Enquanto os custos
apresentaram aumento de 21% de P1 para P5, os preços se mantiveram estáveis no
mesmo período, fato que pressionou a rentabilidade obtida pela indústria
doméstica no mercado brasileiro.
Constatou-se,
portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu
concomitantemente à elevação do volume e da participação no mercado das
importações objeto da presente análise. Enquanto as importações sob análise
aumentaram 65,3% de P1 para P5, a indústria doméstica apresentou deterioração
em seus indicadores de vendas internas, produção, receita de vendas e
lucratividade.
Em
decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir preliminarmente que as
importações de corpos moedores a preços de dumping contribuíram
significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Dos possíveis outros fatores
causadores de dano e da não atribuição
Consoante
o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se
identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços
de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica
no período analisado.
7.2.1. Volume e preço de importação das
demais origens
Verificou-se,
a partir da análise das importações brasileiras, que o volume importado oriundo
dos demais países foi inferior ao volume das importações do produto objeto da
investigação em todos os períodos de análise de dano, ainda que a preços inferiores,
tendo cessado em P5.
As
importações das demais origens apresentaram tendência de aumento até P3, tendo
diminuído 72% de P3 para P4 e finalmente, cessado em P5. Nesse sentido, a maior
participação das outras origens no mercado brasileiro foi em P3, quando elas
responderam por [confidencial]% do mercado, tendo as importações da origem
investigada apresentado [confidencial]% de participação no mercado, no mesmo
período. De P3 para P4, houve uma redução de [confidencial] p.p. na
participação das importações das demais origens no mercado brasileiro de corpos
moedores e, enquanto as importações originárias do país investigado aumentaram
65,3% de P1 a P5, as importações de outras origens cessaram em P5.
Haja
vista a constatação de que o volume das importações brasileiras oriundas dos
demais países foi inferior ao volume das importações do produto a preços
de dumping em todo o período e cessou de P4 para P5, período em que
houve maior deterioração dos indicadores da indústria doméstica, conclui-se que
não se pode atribuir às referidas importações eventual dano causado à indústria
doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de
liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não
houve alteração da alíquota do Imposto de Importação (I.I.) aplicada às
importações de corpos moedores pelo Brasil no período de investigação de dano,
que se manteve em 18%. Adicionalmente, ocorre que a alíquota do I.I. não parece
ter sido um elemento relevante na análise das importações. A totalidade das
operações de importação foi realizada sob o regime aduaneiro especial de
drawback, de forma que não houve recolhimento de I.I. durante o período de
análise de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser
atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças
nos padrões de consumo
O
mercado brasileiro de corpos moedores apresentou retração de 8,7% de P4 para
P5. No entanto, de P4 a P5, foi constatado aumento em termos absolutos das
importações do produto objeto da investigação também em relação ao mercado
brasileiro. Em P4 as importações em análise representavam [confidencial]% do
mercado brasileiro, enquanto em P5 passaram a representar [confidencial]%.
Apesar
da redução do mercado brasileiro de corpos moedores observada de P4 para P5, o
dano à indústria doméstica não pode ser exclusivamente atribuído às oscilações
do mercado, uma vez que, se por um lado o mercado brasileiro se contraiu
(P4-P5), as importações objeto da análise apresentaram aumento no mesmo período
(10,2%), concomitante à redução das vendas e da lucratividade da indústria
doméstica.
Quando
comparado a P1, o mercado brasileiro cresceu 18,7% em P5, enquanto as vendas da
indústria doméstica no mercado interno diminuíram 1,8%. As importações do produto
objeto da investigação cresceram no mesmo período 65,3%, tendo aumentado sua
participação no mercado brasileiro em [confidencial] p.p. (de [confidencial]%,
em P1, para [confidencial]%, em P5).
Já de
P4 para P5 o mercado brasileiro apresentou redução de 8,7%. A esse respeito,
cumpre ressaltar, no entanto, que mesmo com a queda do mercado de P4 para P5,
este se manteve em patamar superior a P1. Já a situação da indústria doméstica,
se comparados P1 a P5, em função da elevação significativa das importações, se
deteriorou significativamente em relação àquele período, tendo sido observada
queda no volume de vendas, produção, elevação de estoques, queda do número de
empregados e massa salarial e deterioração da lucratividade.
Vale
ressaltar a afirmação da peticionária de que no final de P4, um dos principais
consumidores de corpos moedores ao longo do período, a Samarco, interrompeu
temporariamente as compras de produto em virtude do rompimento de bacia de
rejeitos em Minas Gerais.
A
Magotteaux estimava o potencial de consumo total desse cliente em
[confidencial]. Ainda assim, as exportações originárias da Índia cresceram
significativamente em volume tanto de forma relativa como de forma absoluta de
P4 a P5, revelando que a interrupção de compras pela Samarco não constituiria
"outro fator" de dano à indústria doméstica. A Magotteaux argumentou
que o crescimento das importações do produto objeto da investigação, apesar da
situação de redução do tamanho absoluto do mercado, apenas reforçaria que a causa
de dano à indústria doméstica seriam as importações investigadas.
Assim,
para fins de determinação preliminar, pode-se concluir que a retração do
mercado brasileiro, independentemente do motivo que a ocasionou, não foi
integralmente responsável pela deterioração dos indicadores da indústria
doméstica. Isso porque, de P1 a P5, quando se constata uma expansão do mercado
brasileiro, se observa uma deterioração generalizada dos indicadores da
indústria doméstica que não pode ser atribuída à diminuição da demanda pelo produto.
Dessa
forma, mesmo que a redução do mercado verificada em P5 possa ter impactado os
indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, preliminarmente, que as
exportações a preço de dumping causaram dano à indústria doméstica
durante o período analisado.
7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de
produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não
foram identificadas práticas restritivas ao comércio de corpos moedores pelos
produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência
entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
Não
foi identificada evolução tecnológica que pudesse resultar na preferência pelo
produto importado em detrimento ao nacional. Segundo afirmou a peticionária, os
processos produtivos na Índia e no Brasil são análogos, sendo a rota
tecnológica similar e os equipamentos utilizados na produção de corpos moedores
livremente disponíveis no mercado mundial.
7.2.6. Desempenho exportador
Como
apresentado neste Documento, as vendas destinadas ao mercado externo não foram
significativas, tendo representado apenas [confidencial]% das vendas totais em
P5, período em que houve maior participação das exportações nas vendas totais
da indústria doméstica de corpos moedores.
Ademais,
dada a capacidade instalada ociosa em P5, não se pode afirmar que o dano
evidenciado decorreu de uma priorização do mercado externo em detrimento do
interno. Com efeito, de P1 a P5, o grau de utilização da capacidade da
indústria doméstica manteve-se constante, indicando capacidade produtiva
suficiente para atender a demanda dos dois mercados. Ademais, a elevação das
exportações, de fato, teria contribuído para mitigação do dano sofrido pela
indústria doméstica, uma vez que teria o efeito de reduzir os custos fixos
unitários.
Portanto,
não pode ser atribuído o dano à indústria doméstica evidenciado durante o
período de análise ao comportamento das suas exportações.
7.2.7. Produtividade da indústria
doméstica
A
produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a
quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no
período, diminuiu 9,6% de P4 para P5. Contudo, à queda da produtividade não
pode ser atribuída a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, uma
vez que tal queda foi ocasionada pela retração da produção mais que
proporcional à diminuição do número de empregados ligados à produção. Ainda,
quando se analisa os extremos da série, observa-se que a produtividade da
indústria doméstica aumentou 3,5%.
7.2.8. Consumo cativo
Não
houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como
fator causador de dano.
7.2.9. Importações ou a revenda do produto
importado pela indústria doméstica
As
revendas de corpos moedores importados pela indústria doméstica foram
significativas apenas em P3 e P4, quando representaram, em volume,
respectivamente, [confidencial]% e [confidencial]% das vendas no mercado
interno de corpos moedores de fabricação própria. Em P2 as revendas foram pouco
significativas e não ocorreram em P1 e P5.
Ademais,
de P4 para P5, período em que houve maior deterioração dos indicadores da
indústria doméstica, as revendas cessaram. Dessa forma, tais importações ou
revendas do produto importado pela indústria doméstica não podem ser
consideradas como fatores causadores de dano à indústria doméstica.
A esse
respeito, conforme informações prestadas pela indústria doméstica, realizou-se
importações pontuais para revenda durante o período de análise de dano, porque
[confidencial].
7.2.10. Do aumento da capacidade
A
peticionária afirmou que foi realizado um investimento de valor aproximado de
[confidencial] para aumento de capacidade de produção e modernização da
produção de corpos moedores, objetivando atender a um aumento futuro da
demanda. Este investimento foi feito [confidencial].
As
despesas financeiras por tonelada incorridas em P5 aumentaram 94% em relação a
P4 e 82,4% em relação a P1, conforme dados apresentados pela indústria
doméstica por ocasião do protocolo da petição e confirmados por meio de
procedimento de verificação in loco. No entanto, apesar do aumento das
despesas financeiras em termos relativos, a análise da evolução de seus valores
absolutos indica não serem elas as causadoras da deterioração do resultado
observada de P1 para P5 e de P4 para P5.
Com
efeito, o resultado operacional da indústria doméstica diminuiu, em P5, 137,1%
com relação a P4 e 138,4% com relação a P1 e o resultado operacional sem o
resultado financeiro apresentou comportamento semelhante tendo, em P5,
apresentado queda de 131,8% em relação a P4 e de 132% com relação a P1.
Verificou-se, diante do exposto, que mesmo com a exclusão dos efeitos da
elevação das despesas financeiras observada em P5, ainda assim, houve a
deterioração da lucratividade da indústria doméstica, demonstrando que o incremento
das despesas financeiras decorrente dos investimentos realizados pela
Magotteaux em P5 não afetou de forma significativa o cenário de depreciação dos
indicadores de resultado da empresa.
Em P5,
houve uma parada de [confidencial]. Nesse período, ainda que a produção de
produto similar seja tipicamente realizada contra pedido, não havendo formação
de estoques, [confidencial].
Como
apontado no item 6.1.3, o volume de produção do produto similar da indústria
doméstica aumentou 10,3% de P1 para P2, diminuiu 16,4% de P2 para P3, aumentou
32% de P3 para P4 e voltou a diminuir 21,3% de P4 para P5. Ao se considerar
todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria
doméstica apresentou diminuição de 4,3%.
A
diminuição da produção, no entanto, deve ser relativizada diante da informação
de que em P4 teria sido [confidencial]. Isso não obstante, por meio da análise
dos dados de vendas mensais da indústria doméstica, após o procedimento de
verificação in loco, constatou-se não ter havido interrupção ou mesmo
redução das vendas durante o período da parada [confidencial] que pudessem
justificar eventual indisponibilidade temporária de produtos para abastecimento
do mercado brasileiro.
Dessa
forma, não se pode atribuir à parada [confidencial] a deterioração observada
nos indicadores da indústria doméstica.
7.3. Das manifestações acerca da
causalidade
Em
manifestação protocolada em 11 de setembro de 2017, a Vale afirmou que todos os
tipos de corpos moedores (em aço fundido ou forjado, de alto ou baixo cromo)
possuiriam aplicação na atividade mineradora e, em determinadas condições,
poderiam substituir (perfeitamente ou não) os corpos moedores conforme
definidos por este procedimento.
A
escolha do tipo de corpo moedor a ser adquirido pela empresa decorre
[confidencial]. Para a Vale, os corpos moedores de aço forjado e os corpos
moedores de aço fundido com baixo teor de cromo seriam substitutos próximos e
concorrentes diretos na maior parte das situações. A depender dos preços de
mercado, os corpos moedores de aço forjado poderiam concorrer com os corpos
moedores de aço fundido de alto cromo. A Vale exemplificou seu argumento com as
situações em que os solos possuem alto teor de sílica, onde a preocupação com a
abrasão e com o impacto seria maior que a preocupação com a corrosão, corpos
moedores em aço forjado poderiam ser empregados e concorrerem com outros tipos
de corpos moedores.
A Vale
afirmou que a substitubilidade entre os diversos tipos de corpos moedores (com
definição mais ampla que a utilizada neste procedimento) e o ambiente
macroeconômico poderiam explicar pelo menos parte da crise enfrentada pela
indústria doméstica.
A Vale
afirmou que a Magotteaux operava no limite de sua capacidade instalada até P4,
quando efetuou investimentos para aumentar sua capacidade instalada. A Vale
afirmou acreditar que [confidencial].
Para a
Vale, então, a deterioração da situação econômicofinanceira da indústria
doméstica decorreria da crise no setor de construção civil no Brasil, bem como
da concorrência de produtos fabricados por suas relacionadas no exterior.
Em
manifestação protocolada em 11 de setembro de 2017, a Vale afirmou que
utilizaria corpos moedores com alto teor de cromo em suas operações na Ponta de
Tubarão, em Vitória-ES, Vargem Grande, em Nova Lima-MG, e Fábrica, em
Congonhas-MG. No período de análise de dano, as duas últimas plantas teriam
adquirido o produto exclusivamente da Magotteaux Brasil, enquanto o produto
importado teria sido direcionado apenas para a unidade de Tubarão. Essa alocação
justificar-se-ia pelas propriedades físico-químicas do material geológico
objeto de exploração nas referidas localidades. Por essas razões, o aumento das
importações originárias da AIA em P5 decorreria, em parte, do aumento de
produção da Vale no período.
Em
manifestação protocolada em 15 de setembro de 2017, as empresas AIA, Vega ME,
Vega UK e Welcast, conjuntamente, afirmaram que a peticionária importaria o
produto similar de suas relacionadas no exterior, e teria omitido tal
informação no processo. Segundo apontam as empresas, o preço das importações de
origem tailandesas foi inferior ao preço das importações de origem indiana em
2014 e 2015. Isso demonstraria que o preço praticado pelo exportador indiano
seria razoável e justo, na medida em que a peticionaria não poderia imputar
dano a importações a preços mais elevados do que aqueles praticados intragrupo.
Segundo
afirmaram as empresas, a peticionária passou a importar de sua afiliada no
exterior em razão de dificuldade de atingir critérios de um cliente. Esse mesmo
cliente teria substituído os corpos moedores fundidos por corpos moedores
forjados, o que causou a queda das importações de origem tailandesa a partir de
2016.
As empresas ainda argumentaram que "on account of
this major mine converting from cast balls to forged balls, demand/consumption
for cast grinding balls in Brazil declined in 2016. But this only resulted in
reduced imports from Thailand. However, it seems that forged balls imported
from Chile increased substantially in 2016, country in which Magotteaux has a
plant".
Em
manifestação protocolada em 6 de outubro de 2017, a peticionária afirmou que
não haveria diferenças relevantes entre os produtos importados e o fabricado no
Brasil pela Magotteaux e a competição entre produto objeto e produto similar
doméstico se daria pelo preço, informação confirmada pelas respostas dos
importadores. Dessa forma, aduziu a peticionária, a competição desleal por
preço entre produto investigado e produto similar doméstico teria causado dano
à indústria doméstica, com impacto nos indicadores econômico-financeiros da
indústria doméstica, tais como receita, relação preço/custo e resultado.
Ademais,
a peticionária afirmou que a competição, no mercado, se dá entre produto
investigado e produto similar doméstico, e não com outros produtos, como teriam
aludido outras partes interessadas. Com relação à manifestação da Vale de que
os corpos moedores de aço forjado competiriam diretamente com os corpos
moedores de ferro fundido, a peticionária afirmou que seria necessário avaliar
a forma como o mercado opera de fato, levando em consideração as exigências das
características de abrasão, corrosão e impacto para o produto, para concluir-se
que a competição teórica entre corpos moedores em ferro forjado e fundido não
ocorrera no mercado brasileiro.
Com
relação à manifestação da AIA sobre perda de mercado decorrente da conversão de
uma mina para bolas forjadas, ao invés de bolas fundidas, que teria causado a
interrupção de importações da Tailândia, a peticionária afirmou que a situação
em questão não diria respeito a substituição do produto similar doméstico por
outros produtos.
A
peticionária confirma que a [confidencial] teria substituído corpos moedores de
alto cromo por corpos moedores de baixo cromo, forjadas e fundidas. Essa
substituição, porém, teria ocorrido entre produtos fora do escopo da
investigação. A peticionária ainda afirmou que a crise no setor de construção
civil no Brasil não constitui "outro fator" de dano de qualquer
relevância para os fins da investigação. A peticionária afirmou que menos de
[confidencial]% das vendas do produto similar doméstico foram destinadas para o
setor de construção civil em cada um dos períodos de análise. Além disso, os
volumes vendidos no mercado cimenteiro ao longo de todo o período sempre teriam
sido baixos, porque esse mercado teria se utilizado predominantemente de ligas
de corpos moedores que não se definem como objeto da investigação ou como
produto similar doméstico.
Em
manifestação protocolada em 17 de outubro de 2017, as empresas AIA, Vega ME,
Vega UK e Welcast afirmaram, conjuntamente, que o impacto da alteração do IPI
no preço do produto investigado é altamente significativo e seu efeito é
somente sentido em P5. O preço bruto teria continuado estável entre P4 e P5 e
somente o preço líquido de IPI que teria se alterado devido a um fator alheio
às importações investigadas.
As
empresas afirmaram que, levando-se em conta apenas o preço bruto, teria havido
um aumento de preços no período investigado, demonstrando que a Magotteaux
teria conseguido repassar eventuais aumentos de custos de produção para seus
consumidores e, por conseguinte, a lucratividade da indústria doméstica não
deveria ter sido tão impactada. O impacto na lucratividade, sustentaram as
empresas, entre P4 e P5, foi causado pela alteração do regime do IPI.
As
empresas afirmaram que a alteração tributária implicou em um efetivo aumento de
custos aos clientes da indústria doméstica, na medida em que o preço bruto
interfere na decisão de compra ou não do cliente, razão pela qual deve ser o
parâmetro utilizado para fins da análise de dano.
As
empresas aduziram que aumento do IPI teria causado impactos sobre o resultado
bruto e operacional da indústria doméstica somente em P5. Por essa razão,
deveriam ser realizados ajustes que neutralizassem os efeitos negativos do
aumento de IPI. Para essa neutralização, as empresas sugeriram que se considere
um dos seguintes cenários: "ou considere que a indústria doméstica tivesse
recolhido de P1 a P4 montante similar de IPI ao montante recolhido em P5, ou,
contrariamente, que não tivesse recolhido em P5 tal montante de IPI".
Por
fim, as empresas solicitaram que, ante uma eventual confirmação de que os
clientes se pautam pelo preço bruto, esse fosse utilizado como parâmetro para a
análise de subcotação entre o produto importado e o similar nacional.
7.4. Dos comentários do acerca das
manifestações
A Vale
afirmou que corpos moedores com outras especificações possuiriam aplicação na
atividade mineradora e, em determinadas condições, poderiam substituir os
corpos moedores conforme definidos por este procedimento. A peticionária
afirmou que seria necessário avaliar a forma como o mercado opera de fato,
levando em consideração as exigências das características de abrasão, corrosão
e impacto para o produto, para concluir-se que a competição teórica entre
corpos moedores em ferro forjado e fundido, alto ou baixo cromo, não ocorreria
no mercado brasileiro.
Apesar
de apresentar a afirmação de que outros corpos moedores (não incluídos no
escopo da investigação) poderiam substituir aqueles abarcados pela definição do
produto investigado, a Vale não apresentou elementos de prova que indicassem
que isso teria efetivamente ocorrido durante o período analisado, não sendo
possível inferir que o impacto aos indicadores da indústria doméstica teria
decorrido de uma eventual substituição dos produtos similares ao objeto da
investigação por outros tipos de corpos moedores, não incluídos no escopo do
processo em tela. Ao contrário disso, o que se verificou a partir da análise
das informações constantes dos autos é que, segundo a própria Vale, houve
manutenção do tipo de insumo utilizado em seus fornos, sem que houvesse
substituição dos corpos moedores investigados ou similares por corpos moedores
de outros tipos.
Ademais,
na hipótese de os corpos moedores, conforme definidos neste procedimento,
estarem perdendo mercado para corpos moedores de outros tipos, seria de se
esperar uma diminuição no volume importado de corpos moedores da Índia. Porém,
verificou-se que as exportações originárias da Índia cresceram
significativamente em volume tanto de forma relativa como de forma absoluta de
P1 para P5 (65,3%) e de P4 para P5 (10,2%).
Outro
efeito que poderia ter sido observado em função de uma eventual substituição
dos corpos moedores investigados neste procedimento por outros produtos seria a
diminuição do mercado brasileiro. Considerando todo o período de investigação
de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 18,7%.
No último período, houve redução do mercado brasileiro, mas que pode ser
atribuída à descontinuidade das operações da Samarco, e não à substituição de
produtos.
Além
disso, a Vale afirmou que o produto investigado teria sido direcionado apenas
para a unidade de Tubarão, de forma que o aumento das importações decorreu do
aumento da produção dessa unidade, e não em razão da prática de dumping.
Ocorre que a indústria doméstica forneceu corpos moedores para essa unidade, em
todos o período de análise de dano. Não parece haver uma especificação
físico-química não atingida pela indústria doméstica que implicasse a
utilização necessária de produtos importados como insumo no processo produtivo
conduzido nessa unidade.
Com
relação à manifestação do grupo de empresas do qual faz parte a AIA,
ressalte-se o fato de que houve redepuração dos dados de importação a partir
dos resultados da verificação in loco e das respostas dos
importadores de corpos moedores independentemente da origem. Dessa forma, ainda
que o preço das importações brasileiras originárias da Tailândia tenha sido
inferior ao preço das importações de origem indiana em P3 e P4, essa diferença
não é capaz de afastar o dano à indústria doméstica causado pelas exportações
indianas, notadamente porque as importações de origem tailandesas cessaram em
P5 e haviam se reduzido em 72% de P3 para P4.
Com
relação à alegada substituição de corpos moedores forjados originários da
Tailândia por produtos originários do Chile, cumpre ressaltar que o produto
analisado neste procedimento são os corpos moedores em ferro ou aço fundido, de
forma que essas dinâmicas relatadas do mercado de corpos moedores forjados são
estranhas a essa investigação e não atingem a avaliação do nexo de causalidade
entre o dano à indústria doméstica e a prática de dumping. Ademais, não há
evidências de substituição dos corpos moedores em aço ou ferro fundido por
corpos moedores em ferro forjado.
A
peticionária afirmou que, de fato, teria havido substituição de corpos moedores
em aço ou ferro fundido por corpos moedores em ferro forjado, mas essa
substituição se deu fora do escopo da investigação, na medida em que os corpos
moedores substituídos não corresponderiam às definições do produto. Dessa
forma, a substituição de produtos mencionada se aplicaria a um mercado diferente
do analisado nessa investigação.
A Vale
havia atribuído parte do dano evidenciado pela indústria doméstica à crise no
setor de construção civil no Brasil. A peticionária, no entanto, apresentou os
dados de venda no mercado doméstico, demonstrando que as vendas para o referido
setor foram insignificantes em todos os períodos. Além disso, é importante
observar que, mesmo que o setor de construção civil constituísse setor usuário
de relevância, dos produtos da indústria doméstica e dos fornecedores investigados,
qualquer impacto sobre este setor estaria refletido nos dados relativos ao
mercado brasileiro de corpos moedores objeto do processo em tela.
Os
produtos, nacionais ou estrangeiros, estão submetidos às regras tributárias.
Eventual impacto verificado no IPI em P5 afeta, indiscriminadamente, o produto
similar nacional e o produto estrangeiro nacionalizado. Todas as análises deste
Documento são realizadas líquidas de tributos para que as conclusões considerem
as práticas das empresas e os efeitos sobre preço do produto efetivamente
recebido pelos produtores.
A
mudança no regime tributário do IPI não impacta a análise de evolução da
receita auferida pela indústria doméstica e suas margens de lucro nas operações
de venda do produto no mercado doméstico.
7.5. Da conclusão sobre a causalidade
Considerando-se
a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013,
concluiu-se preliminarmente que as importações da Índia a preços
de dumping constituem significativo fator causador do dano à
indústria doméstica constatado neste Documento.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1. Das outras manifestações
Em
manifestação protocolada em 17 de outubro de 2017, as empresas AIA, Vega ME,
Vega UK e Welcast apresentaram, conjuntamente, solicitação de esclarecimentos
com relação (i) à evolução do montante de IPI constante no Apêndice XI das
Informações Complementares apresentadas pela Peticionária, aos potenciais
efeitos dessa rubrica em seu desempenho econômico e financeiro; e (ii) às suas
prováveis implicações no cenário de dano da investigação em tela.
As
empresas afirmaram que teria havido um aumento significativo do valor
contabilizado a título de IPI durante o período de análise de dano. Por essa
razão, as empresas solicitaram informações mais detalhadas acerca da alteração
de regimes tributários, porque, segundo argumentou, o aumento da incidência de
IPI teria influenciado negativamente os resultados da indústria doméstica, bem
como pode ter determinado as decisões de compra de seus clientes.
As
empresas indicaram que a Vale teria afirmado que a importação possibilitaria
economias fiscais, o que seria mais vantajoso para a empresa se comparado às
aquisições de produtos nacionais, influenciando sua decisão de compra de corpos
moedores da indústria doméstica. Dessa forma, solicitaram que fossem oficiados
os clientes da peticionária, para que eles esclarecessem se em que medida o
aumento de IPI em P5 teria influenciado a decisão de compra de corpos moedores
da indústria doméstica.
As
empresas solicitaram que fosse esclarecido se na compra de corpos moedores e
exportação de minério de ferro haveria débitos de IPI suficientes para
compensar o crédito de IPI gerado pela compra de corpos moedores da indústria
doméstica. Em caso de a resposta ser negativa, as partes solicitaram que as
empresas esclarecessem como o excedente de créditos de IPI seria contabilizado.
8.2. Dos comentários acerca das
manifestações
Incialmente,
cumpre esclarecer que não houve um "aumento de IPI", como sugeriu a
exportadora, mas tão somente uma mudança no regime tributário.
Durante
a fase de petição e durante o procedimento de verificação in loco, foram
solicitados esclarecimentos à indústria doméstica quanto ao montante de IPI
apresentado nos dados da indústria doméstica. Os esclarecimentos prestados pela
indústria doméstica foram considerados satisfatórios, e a análise dos dados da
indústria doméstica e a conclusão sobre o dano e a causalidade consideraram os
esclarecimentos apresentados.
Porém,
a AIA apresentou manifestação, por meio da qual levantou diversos
questionamentos, e solicitou que fossem oficiados os importadores para prestar
esclarecimentos. A fim de contribuir com o exercício de sua defesa e de
fomentar o contraditório, solicitaram-se informações aos importadores Anglo
American, Samarco e Vale, por meio dos Ofícios nºs 3.003 a
3.005/2017/CGSC/Decom/Secex, de 31 de outubro de 2017. O prazo para resposta é
posterior à data considerada para fins de determinação preliminar, de forma que
as eventuais respostas não foram consideradas neste Documento.
Ressalte-se
que a manifestação da AIA resumidas nesta seção não possui um conteúdo
argumentativo que demande uma reposta de mérito quanto ao valor contabilizado a
título de IPI durante o período de análise de dano. Apresenta tão somente o
pedido, devidamente justificado, para que fossem solicitadas informações aos
importadores de corpos moedores. O deferimento do pedido de solicitação de
informações aos importadores não constituiu uma análise de mérito.
9. DA CONCLUSÃO FINAL
Considerando-se
a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013,
concluiu-se preliminarmente que as importações da origem investigada a preços
de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria
doméstica constatado no item 6.2. deste Documento.