MEDIDA PROVISÓRIA Nº 545, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
DOU 30/09/2011
Altera a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da
Marinha Mercante - FMM; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001, e as Leis no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e nº 8.685, de 20 de julho
de 1993; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café,
institui o Programa Cinema Perto de Você, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº
10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.....................................................................................
§ 1º Compete à Secretaria da Receita Federal do
Brasil a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização,
arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do
AFRMM.
§ 2º O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao
processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito
tributário e de consulta, de que tratam o Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972 e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o §
1º." (NR)
"Art. 7º O responsável pelo transporte
aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da
arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de
que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias a serem desembarcadas no
porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua
nacionalização,
inclusive aquelas em trânsito para o exterior.
Parágrafo único. Deverão também ser
disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados referentes
às mercadorias objeto:
I - de exportação, inclusive por meio de navegação
fluvial e lacustre de percurso internacional; e
II - de
transporte em navegação interior, quando não ocorrer a incidência do
AFRMM." (NR)
"Art. 8º A constatação de incompatibilidade do
valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de
embarque ou da declaração de que trata o § 2o do art. 6º, com o praticado nas
condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das
cominações previstas nesta Lei." (NR)
"Art. 11. O pagamento do AFRMM, acrescido da
Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte
antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 13. O contribuinte deverá manter em
arquivo, pelo prazo de cinco anos, contado da data do efetivo descarregamento
da embarcação, os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao
transporte, para apresentação à fiscalização, quando solicitados." (NR)
"Art. 14.
...................................................................................
..........................................................................................................
IV -
..........................................................................................
.........................................................................................................
e) bens destinados à
pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei;
V -
...........................................................................................
..........................................................................................................
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas
de direito público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República
e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de
isenção de pagamento do AFRMM;
................................................................................................"
(NR)
"Art. 15. O pagamento do AFRMM incidente sobre
o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro
especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que
inicie o despacho para consumo correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do
regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16,
calculados a partir da data do registro da declaração de importação para
admissão da mercadoria no respectivo regime." (NR)
"Art. 16. Sobre o valor do AFRMM pago em
atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM
a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na
forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996." (NR)
"Art. 17. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 7º Por solicitação da interessada, o FMM poderá
utilizar o produto da arrecadação de AFRMM, já classificado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e ainda não depositado na
"Art. 37.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A taxa de que trata o caput não incide
sobre:
I - as
cargas destinadas ao exterior; e
II - as
cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14.
§ 4º O produto da arrecadação da taxa de que trata
o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art.
6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975." (NR)
"Art. 38.
...................................................................................
............................................................................................................
§ 3º O depósito do crédito na conta vinculada será
processado e efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no
caput." (NR)
Art. 2º A Lei nº
10.893, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 52-A. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação
do AFRMM que cabem ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, o ressarcimento às
empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III
do caput art. 17 que deixarem de ser recolhidas em razão da não
incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 9.432, de
1997." (NR)
Art. 3º A Lei nº
11.434, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que
trata o art. 52-A da Lei no 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação
deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga
transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País."
(NR)
"Art. 6º
....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata
o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, referente às operações de transporte
realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 320, de 24 de
agosto de 2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se
os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema
Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos
montantes das obrigações a serem ressarcidas." (NR)
Art. 4º Fica
suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da
venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
§ 1º A
suspensão de que trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas
vendas a consumidor final.
§ 2º É vedada
às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a
apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Art. 5º A pessoa
jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS que efetue exportação dos produtos classificados no
código 0901.1 da TIPI poderá descontar das referidas contribuições, devidas em
cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita de
exportação dos referidos produtos.
§ 1º O
montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado
mediante aplicação, sobre a receita de exportação dos produtos classificados no
código 0901.1 da TIPI de percentual correspondente a dez por cento das
alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 2º O
crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos
meses subsequentes.
§ 3º A pessoa
jurídica que até o final de cada trimestrecalendário não conseguir utilizar o
crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada
a legislação específica aplicável à matéria.
§ 4º Para os
fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos bens
a serem exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
Art. 6º A pessoa
jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em
cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de
aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na
elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI.
§ 1º O
direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos
produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
País.
§ 2º O
montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado
mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual
correspondente a oitenta por cento das alíquotas previstas no caput do
art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no
10.833, de 2003.
§ 3º O crédito
presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses
subsequentes.
§ 4º A pessoa
jurídica que até o final de cada trimestrecalendário não conseguir utilizar o
crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar
sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada
a legislação específica aplicável à matéria.
§ 5º O
disposto no § 4o aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos
determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de
bens classificados na posição 0901.1 da TIPI da relação percentual existente
entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês.
§ 6º Para
efeito do disposto no § 5o, consideram-se também receitas de exportação as
decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
Art. 7º O
disposto nos arts. 4º a 6º será aplicado somente após estabelecidos termos e
condições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitado, no mínimo,
o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 22.
Parágrafo
único. O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
não mais se aplica às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos
09.01 e 2101.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a partir da data de
produção de efeitos definida no caput.
Art. 8º A Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70.
...................................................................................
..........................................................................................................
II -
...........................................................................................
a) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio
de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo
financeiro;
b) até o último dia útil do mês subsequente ao de
ocorrência dos fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato de
derivativos financeiros; e
c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio
da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
Parágrafo único.
......................................................................
.............................................................................................."
(NR)
Art. 9º Fica
instituído o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação,
diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição
cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos:
I - fortalecer o
segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor,
suas empresas e sua atualização tecnológica;
II - facilitar o acesso da população
às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e
bairros populares das grandes cidades;
III - ampliar o
estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para
políticas de redução de preços dos ingressos; e
IV - descentralizar o parque exibidor, procurando
induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema.
Art. 10. O
Programa Cinema Perto de Você compreende:
I - linhas de
crédito e investimento para implantação de complexos de exibição;
II - medidas
tributárias de estímulo à expansão e modernização do parque exibidor de cinema;
e
III - o Projeto
Cinema da Cidade.
Art. 11. A
construção e implantação de complexos de exibição cinematográfica, nas
condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa
Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento
e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo
Setorial do Audiovisual, criado pela Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo
único. As linhas mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação dos
projetos, os seguintes fatores, entre outros:
I - localização
em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas
pela oferta de salas de exibição cinematográfica;
II - contribuição
para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema;
III - compromissos
relativos a preços de ingresso;
IV - opção pela
digitalização da projeção cinematográfica; e
V - parcerias
com Municípios, Estados e Distrito Federal.
Art. 12. Fica
instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de
Exibição Cinematográfica - RECINE, nos termos estabelecidos por esta Medida
Provisória.
Parágrafo
único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 13. É
beneficiária do RECINE a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição
cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do
regulamento.
§ 1º Compete
à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a aprovação dos
projetos de que trata o caput.
§ 2º A
fruição do RECINE fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em
relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 3º O
beneficiário do RECINE deverá exercer as atividades relativas à implantação ou
operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas
de exibição.
Art. 14. No caso
de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e
utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de
materiais para sua construção, fica suspensa a exigência:
I - da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica
vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
RECINE;
II - da
Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, quando a
importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a
aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
RECINE;
IV - do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando
a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE; e
V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de
construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica
beneficiária do RECINE.
§ 1º Nas
notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput,
deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do
dispositivo legal correspondente.
§ 2º Nas
notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput,
deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
§ 3º As
suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de
construção no ativo permanente ou sua utilização no complexo de exibição
cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se:
I - em isenção, no caso do Imposto de Importação e do
IPI; e
II - em alíquota zero, no caso dos demais tributos.
§ 4º A pessoa
jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem ou material de construção no
complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante fica obrigada a
recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este
artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir
da data do fato gerador do tributo, na condição:
I - de
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, à COFINS
- Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de
Importação; ou
II - de
responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI de
que trata o inciso III do caput.
§ 5º Para
efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de
bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada
por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º As máquinas,
aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o
tratamento tributário de que trata o caput serão relacionados em
regulamento.
§ 7º O prazo
para fruição do benefício de que trata o caput deverá respeitar o
disposto no § 1º do art. 92 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010.
Art. 15. Por
cinco anos contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da
operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos
equipamentos audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta Medida
Provisória, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou
aprovados pela ANCINE.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput submete a pessoa jurídica
beneficiária ao recolhimento dos tributos não pagos, na forma do § 4º do art.
14.
Art. 16. A Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 12.
.......................................................................................
.........................................................................................................
XXIII -
projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da
NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 28
...................................................................................
.........................................................................................................
XXI -
projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da
NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá
regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput."
(NR)
Art. 17. Fica instituído,
no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade,
destinado à implantação de salas pertencentes ao Poder Público.
§ 1º Poderão
ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por
Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:
I - observância
das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para
os projetos arquitetônicos das salas;
II - implantação
das salas em imóveis de propriedade pública;
III - operação das
salas por empresa exibidora, preferencialmente;
IV - compromisso de redução
tributária nas operações das salas; e
V - localização em zonas urbanas ou
cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição.
§ 2º As salas
de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com recursos
originários da União, conforme as disponibilidades previstas pela Lei
Orçamentária Anual.
Art. 18. Compete
à ANCINE a coordenação das ações executivas do Programa Cinema Perto de Você e
a expedição das normas complementares necessárias.
Art. 19. A Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o
....................................................................................
..........................................................................................................
XIX -
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela que
não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 7º
....................................................................................
.........................................................................................................
XXII -
zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, regulando as
relações de comercialização entre os agentes econômicos e combatendo as
práticas comerciais abusivas;
XXIII -
promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados
membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas à
consecução de objetivos de interesse comum; e
XXIV -
estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do
princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de
produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios
estrangeiros.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica
ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou
transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada ao
idioma português e após pagamento da CONDECINE, de que trata o art. 32.
Parágrafo único. A adaptação de obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por
empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, conforme normas por ela
expedidas." (NR)
"Art. 28. ..................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º As versões, as adaptações, as vinhetas e as
chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica
publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de cinco,
devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para
efeito do pagamento da CONDECINE.
§ 3º As versões, as adaptações, as vinhetas e as
chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica
publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de
cinquenta, devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original,
para efeito do pagamento da CONDECINE.
§ 4º Ultrapassado o limite de que trata o § 2o ou o
§ 3o, deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e
videofonográfica publicitária original." (NR)
"Art. 36. ..................................................................................
..........................................................................................................
III - na
data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua
solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de
mercado, conforme Anexo I;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 39.
...................................................................................
..........................................................................................................
III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras
cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de
sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em
qualquer suporte;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 58.
..................................................................................
Parágrafo único. Constitui embaraço à
fiscalização, sujeitando o infrator à pena do caput do art. 60:
I - a imposição de obstáculos ao
livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades fiscalizadas; e
II - o não atendimento da requisição de contratos, livros, sistemas,
arquivos ou documentos." (NR)
"Art. 59. O descumprimento da
obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa
correspondente a cinco por cento da receita bruta média diária de bilheteria do
complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do
descumprimento.
§ 1º Se a receita bruta de bilheteria
do complexo não puder ser apurada, será aplicada multa no valor de R$ 100,00
(cem reais) por dia de descumprimento, multiplicado pelo número de salas do
complexo.
§ 2º A multa prevista neste artigo
deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60."
(NR)
Parágrafo único. As tabelas constantes
do Anexo I à Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, relativas a seu art. 33,
inciso II do caput, passam a vigorar com as alterações do Anexo a esta
Medida Provisória.
Art. 20. A Medida Provisória nº 540, de 2 de
agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
.....................................................................................
§ 1º Respeitados os acordos
internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o
disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos
importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica
fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1o e 2o do art. 5o.
§ 2º A exigência de que trata o § 1º
não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos
internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos
estabelecidos em ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 21. A Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os valores depositados
nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo
de quarenta e oito meses da data do primeiro depósito, e os valores depositados
nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo
de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao
Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual."
(NR)
Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em
relação aos arts. 1o ao 3o, a partir da data de publicação do ato do Poder
Executivo que os regulamentar;
II - em
relação aos arts. 4o a 6o, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a
sua publicação; e
III - em
relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
I - a
partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os
arts. 1º ao 3º:
a)
o parágrafo único do art. 17 da Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997; e
b)
o art. 12 da Lei no 10.893, de 13 de
julho de 2004; e
II - os §§ 6o e 7o do art. 8o da Lei no
10.925, de 23 de julho de 2004.
Brasília, 29 de setembro de 2011; 190º da
Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Anna Maria Buarque de Holanda
ANEXO
(Anexo I à
Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
"Art.
33, inciso I do caput:
...........................
Art.
33, inciso II do caput:
a)
......................
................................................................................................................................................................................ |
.............................................. |
|
.............................................. |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura |
.............................................. |
................................................................................................................................................................................ |
.............................................. |
................................................................................................................................................................................ |
.............................................. |
................................................................................................................................................................................ |
.............................................. |
b)
......................
................................................................................................................................................................................ |
R$ 200.000,00 |
................................................................................................................................................................................ |
R$ 166.670,00 |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa
por assinatura |
R$ 23.810,00 |
................................................................................................................................................................................ |
|
................................................................................................................................................................................ |
R$ 14.290,00 |
................................................................................................................................................................................ |
R$ 14.290,00 |
................................................................................................................................................................................ |
R$ 2.380,00 |
c) (REVOGADO) d)
.......................
................................................................................................................................................................................ |
R$ 3.570,00 |
................................................................................................................................................................................ |
R$ 2.380,00 |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por
assinatura |
R$ 1.190,00 |
................................................................................................................................................................................ |
R$ 710,00 |
................................................................................................................................................................................ |
R$ 710,00 |
................................................................................................................................................................................ |
R$ 240,00 |
Art.
33, inciso III do caput:
.................. (NR)