INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.978, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
DOU 01/10/2020
Dispõe
sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro
especial ou aplicado em área especial para outro.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no
art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 310 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime
aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro.
§ 1º O disposto no caput não
se aplica ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.
§ 2º Será efetuada de acordo
com o previsto nas normas específicas que regem os respectivos regimes a
transferência de mercadoria entre:
I - o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado (Recof) e sua modalidade
denominada de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof/Sped); e
II - o regime aduaneiro especial de admissão temporária, da
modalidade de suspensão total do pagamento de tributos para a de utilização econômica,
e entre essas modalidades e o regime aduaneiro especial de admissão temporária
para aperfeiçoamento ativo.
Art. 2º A transferência de
mercadoria será permitida apenas no caso de operações de importação realizadas
a título não definitivo e sem cobertura cambial.
§ 1º A restrição
estabelecida no caput não se aplica na transferência:
I - do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de
suspensão, para o Recof ou Recof/Sped, desde que previamente autorizado pela Secretaria de
Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos
Internacionais do Ministério da Economia;
II - do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em
fronteira terrestre para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área
especial; e
III -
entre os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de Zona Franca de
Manaus (ZFM) e de Áreas de Livre Comércio (ALC).
§ 2º Não será autorizada a
transferência de mercadoria do Recof ou Recof/Sped para outro regime
aduaneiro especial ou aplicado em área especial.
Art. 3º A transferência de
mercadoria poderá ser efetuada:
I - em relação à totalidade ou parte da mercadoria; e
II - com ou sem mudança de beneficiário.
§ 1º A transferência de
mercadoria dependerá do cumprimento dos requisitos e das condições requeridos
para a admissão no novo regime solicitado.
§ 2º Na hipótese de mudança
de beneficiário a que se refere o inciso II do caput, a transferência fica
condicionada à autorização expressa do consignante.
Art. 4º A transferência de
mercadoria será realizada mediante a extinção da aplicação, parcial ou total,
do regime anterior e a admissão, no novo regime, da quantidade de mercadoria
transferida.
§ 1º A extinção a que se
refere o caput será solicitada mediante a retificação da declaração
de importação relativa à admissão no regime anterior.
§ 2º A retificação a que se
refere o § 1º será realizada pelo beneficiário do regime anterior e consistirá
na averbação, no campo destinado a "Informações Complementares":
I - da quantidade, da classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), da descrição e do valor da mercadoria transferida; e
II - da identificação do novo regime e do número da respectiva
declaração de importação, com menção ao eventual saldo de mercadoria que
permanecer no regime anterior.
§ 3º O despacho aduaneiro
de admissão no novo regime terá por base declaração de importação formalizada
pelo beneficiário do novo regime, no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), na qual deverá ser informado:
I - o número da declaração de importação relativa ao regime
anterior, no campo "Relação de Documentos Instrutivos do Despacho"; e
II - o número do processo administrativo de concessão do novo
regime, se for o caso, observado, no rateio do frete e do seguro, o disposto no
art. 78 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro.
§ 4º A autorização da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a extinção da
aplicação do regime anterior e para a transferência de regime ocorrerá por meio
da liberação da mercadoria - desembaraço aduaneiro - constante da declaração de
importação de que trata o § 3º, depois de verificado o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 3º.
Art. 5º A declaração de
importação para a admissão no novo regime será instruída ainda com via
digitalizada de documento que:
I - informe a quantidade, a classificação na NCM, a descrição e
o valor da mercadoria transferida; e
II - comprove a aquiescência do beneficiário do regime anterior e
do consignante, caso o beneficiário não seja o mesmo no novo regime.
§ 1º O beneficiário do novo
regime deverá manter a via original do documento a que se refere o caput pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de registro da declaração de
importação referida no § 3º do art. 4º, e apresentá-la à fiscalização
aduaneira, quando solicitado.
§ 2º O documento a que se
refere o caput poderá ser lavrado e assinado eletronicamente, a
partir da implementação de função específica no Siscomex.
Art. 6º O prazo de permanência
da mercadoria no novo regime será contado a partir da data de sua liberação -
desembaraço aduaneiro - para admissão nesse regime.
Parágrafo único. Para
efeito do cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime,
deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.
I - a Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002;
II - a Instrução Normativa SRF nº 410, de 19 de março de 2004;
III -
o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.849, de 28 de novembro de 2018; e
IV - o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.923, de 7 de
fevereiro de 2020.
Art. 8º Esta Instrução
Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO