INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRFB Nº 1.277, DE 28 DE JUNHO DE 2012
Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações
entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no
exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam
variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei
nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21
de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; no art. 30 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001; e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º Fica
instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre
residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior
que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações
no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados.
§ 1º A prestação das informações de que trata o caput:
I - será efetuada por meio de sistema
eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB);
II - não compreende as operações de compra e
venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;
III - deve ser feita por estabelecimento, se pessoa
jurídica.
§ 2º A obrigação prevista
no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis
incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 3º Os serviços, os
intangíveis e as outras operações de que trata o caput estão definidos na
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708,
de 2 de abril de 2012.
§
4º São
obrigados a prestar as informações de que trata o caput:
I - o prestador ou tomador do serviço residente
ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os
direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão,
licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável
legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize
outras operações que produzam variações no patrimônio.
§
5º
Para fins do disposto no § 4º, consideram-se obrigados a prestar informações os
órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
§
6º A
obrigação prevista no caput estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de
serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às
operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo
XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto
Legislativo nº
30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994.
§
7º Para
fins do disposto no inciso II do § 6º considera-se relacionada à pessoa
jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada,
domiciliada no exterior.
§ 8º A prestação de
informação no sistema eletrônico de que trata o inciso I do § 1º observará as
normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao
sistema.
§ 9º A obrigação prevista no caput não se
estende ao valor dos juros decorrentes das operações de empréstimos e
financiamentos realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e
residentes ou domiciliados no exterior, não devendo ser aplicadas, ainda que em
relação aos anos-calendário anteriores, as multas previstas no art. 4º. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.707, DOU 19/04/2017)
Art. 2º Ficam
dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas
operações que não tenham utilizado mecanismos de
apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:
(Alterado
pela Retificação, DOU 10/07/2012)
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – (Simples Nacional), e o Microempreendedor
Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006; e
II - as
pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, nãoexplorem,
habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica denatureza
civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que nãorealizem
operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil
dólares dosEstados Unidos da América), ou o
equivalente em outra moeda, no mês.(Alterado pelo art. 1ºda IN RFB nº1.298, DOU 26/10/2012)
Art. 3º O prazo estabelecido no inciso I do caput será,
excepcionalmente: (Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1391, DOU 05/09/2013)
I - até 31 de dezembro de 2013, o último dia útil do 6º (sexto)
mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de
intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das
pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;(Alterado pela IN SRFB nº
1.336, DOU 27/02/2013) (Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1391, DOU 05/09/2013)
II -
de 1º de
janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, o último dia útil do 3º (terceiro)
mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de
intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das
pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1391, DOU 05/09/2013)
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do
caput será, excepcionalmente, de 180 (cento e oitenta) dias. (Alterado pelo art. 1º da IN
RFB nº 1.298, DOU 26/10/2012)
I - até 31 de dezembro de 2013, o último dia útil do 6º
(sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1391, de 04 de setembro de 2013)
II - de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015, o
último dia útil do terceiro mês subsequente à data de início da prestação de
serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que
produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou
dos entes despersonalizados.(Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.526, DOU 15/12/2014).
§ 2º A
prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada
anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
§ 3º A
informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de
operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas
jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá
ser registrada em até:(Alterado pelo art. 1º da IN RFB nº 1.298, DOU 26/10/2012)
I - ao da emissão da
nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão, no
prazo estabelecido no art. 3º, do registro de venda de serviço, de intangível
ou de outra operação que produza variação no patrimônio;
ou (Alterado pela IN
SRFB nº 1.336, DOU 27/02/2013) (Alterado pela IN SRFB nº 1.852, DOU 04/12/2018)
II - ao da inclusão,
no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de venda de serviço, de
intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se a
emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de
inclusão desse registro. (Alterado pela IN SRFB nº
1.336, DOU 27/02/2013) (Alterado pela IN SRFB nº
1.852, DOU 04/12/2018)
§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de
serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por
pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou
domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês
subsequente: (Alterado
pela IN SRFB nº 1.336, DOU 27/02/2013)
I - ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no
art. 3º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra
operação que produza variação no patrimônio; ou (Alterado pela IN SRFB nº 1.336,
DOU 27/02/2013) (Alterado
pela IN SRFB nº 1.852, DOU 04/12/2018)
II - ao
da inclusão, no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de aquisição de
serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio,
se o pagamento ocorrer antes da data de inclusão desse registro. (Alterado pela
IN SRFB nº 1.336, DOU 27/02/2013) (Alterado pela IN SRFB nº
1.852, DOU 04/12/2018)
§ 5º As informações de que
tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma
do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 6º No início da prestação
das informações de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início da
prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido
iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único a esta Instrução
Normativa.
Art. 4º O sujeito passivo que deixar de prestar as informações de
que trata o art. 1º ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será
intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado
pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Alterado pela IN SRFB nº
1.336, DOU 27/02/2013)
I - por apresentação extemporânea: (Alterado pela IN SRFB nº
1.336, DOU 27/02/2013)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade
ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham
apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa
SRFB nº 1409, DOU 08/11/2013)
b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;(Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1409, DOU 08/11/2013)
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou
fração, relativamente às pessoas físicas;(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa
SRFB nº 1409, DOU 08/11/2013)
II - por não atendimento à intimação da
RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos
estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1409, DOU 08/11/2013)
III - por cumprimento de obrigação acessória
com informações inexatas, incompletas ou omitidas:(Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1409, DOU 08/11/2013)
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00
(cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário;(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1409, DOU 08/11/2013)
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento),
não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais
ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em
relação aos quais seja responsável tributário.(Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1409, DOU 08/11/2013)
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º
Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas jurídicas
que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro,
ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser
aplicada a multa de que trata a alínea “b” do inciso I do caput.
§ 3º A multa
prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação
acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. § 4º Na
hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas
previstas na alínea "a" do inciso I, no inciso II e na alínea
"b" do inciso III, do caput.
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea “a” do inciso I, no inciso II e na alínea “b” do inciso III, do caput.
§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor
das transações comerciais ou operações financeiras corresponde: (Incluído pelo art 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.803, DOU
10/04/2018)
I - ao
valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual
estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou
omitidas; ou, (Incluído
pelo art 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.803,
DOU 10/04/2018)
II - ao
somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou
omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações
sujeitas a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e que componham um conjunto de dados que
caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de
intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio. (Incluído pelo art 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.803, DOU
10/04/2018)
Art. 5º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO