INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.336, DE
26 DE FEVEREIRO DE 2013
DOU 27/02/2013
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a
obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou
domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio
das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de
junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º ................................................................................
I - último
dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados;
.................................................................................................
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o
prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, o último dia
útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados.
.................................................................................................
§ 3º A informação relativa ao
faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza
variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá
ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
I - ao da emissão da nota fiscal ou
documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de
serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que
produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à
data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II - ao
do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o
disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer
antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de
intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 4º A informação relativa ao pagamento
por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no
patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes
ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês
subsequente:
I - ao
do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro
na situação prevista no § 1º; ou
II - ao
do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o
pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio.
......................................................................................." (NR)
"Art. 4º O sujeito passivo que
deixar de prestar as informações de que trata o art. 1º ou que apresentá-las
com incorreções ou omissões será intimado para
apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por
apresentação extemporânea:
a) R$
500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido;
b) R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada,
tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento;
II - por
não atendimento à intimação da RFB, para prestar as informações de que trata o
art. 1º ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade
fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00
(um mil reais) por mês-calendário; e
III - por
omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2% (dois décimos
por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês
anterior ao da prestação da informação equivocada, assim entendido como a
receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos
II e III do caput serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I
do caput, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham
utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento
de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea
"b" do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista
no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a informação de que trata o
art. 1º for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício." (NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO