INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.298, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012

DOU 26/10/2012

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012 , que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 2º e da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ...................................................................................

 

..................................................................................................

 

II -      as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês." (NR)

 

"Art. 3º ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 180 (cento e oitenta) dias.

 

..................................................................................................

 

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá ser registrada em até:

 

    ......................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO