INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.252, DE 1º DE
MARÇO DE 2012
DOU 02/03/2012
Dispõe sobre a
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 587,
de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no art. 11 da
Lei n º 8.218, de 29 de agosto de 1991 , no art. 16 da
Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória n º 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001, no
art. 35 da Lei n º 12.058, de 13 de outubro de 2009 , nos arts. 7 º a 9 º da
Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , e no Decreto n º 6.022,
de 22 de janeiro de 2007 , resolve:
Art. 1 º Esta Instrução Normativa
regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de
escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de
interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem
como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às
operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Capítulo I
das Disposições Gerais
Art. 2 º A Escrituração Fiscal
Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução
Normativa RFB n º 1.052, de 5 de julho de 2010 , passa a denominar-se
Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita
(EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente
Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:
I - Contribuição
para o PIS/Pasep;
III - Contribuição
Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7 º a
9 º da
Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 .
Art. 3 º A EFD-Contribuições
emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo
representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da
Instrução Normativa RFB n
º 944, de 29 de maio de 2009 , utilizando-se de certificado digital
válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda
esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o
caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped), instituído pelo Decreto n º 6.022, de 22 de janeiro de 2007 ,
pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e
será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a
contém.
Capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa
Art. 4 º Ficam obrigadas a adotar
e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei
n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e do art. 2 º do Decreto n º
6.022, de 2007:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2012, as pessoas
jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Real;
II - em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas
sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou
Arbitrado; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB
nº 1.280, de 13 de julho de 2012 )
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as
pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art.
3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983;(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1387, DOU
22/08/2013)
IV - em relação à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1 º de março de 2012, as pessoas jurídicas que
desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7 º e 8 º da Medida Provisória n º 540, de 2 de
agosto de 2011, convertida na Lei n º 12.546, de 2011 ;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita,
referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as
pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II,
todos da Lei nº 12.546, de 2011.(Alterado pelo art 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1387, DOU 22/08/2013)
§ 1º Fica facultada
às pessoas jurídicas referidas nos incisos
I e II do caput, a entrega da
EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012,
respectivamente. (Renumerado com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB
nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)
§ 2º Excepcionalmente,
poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo)
dia útil do mês de fevereiro de 2013: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.305, de 26 de dezembro de 2012)
I - em relação à Contribuição Previdenciária
sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de
março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de
2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I
do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,
com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)
II
-
em relação à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de
abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e
4º do
art. 7º e nos incisos
III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546,
de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei,
com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e
III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre
a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto
a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a
tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado,
que desenvolvam as seguintes atividades: (Incluído pela Instrução Normativa RFB
nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)
a) as previstas no inciso II do caput do art.
7º; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro
de 2012)
b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546,
de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de
abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e (Incluída
pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)
c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012,
convertido no art.
54 da Lei nº 12.715, de 2012. (Incluída pela Instrução
Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)
§ 3º Aplica-se
também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas
jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de
escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)
§ 4º Em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no
caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades
em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida
separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia
ostensiva.(Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1387, DOU 22/08/2013)
§ 5º A obrigatoriedade de escrituração da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta referida nos incisos IV e V do caput, na
EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos
prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14
de março de 2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).(Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.876, DOU 15/03/2019)
Art. 5 º Estão dispensados de
apresentação da EFD-Contribuições:
I - as
Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP)
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de
2006 , relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas,
objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o
disposto no § 5 º ;
III - as
pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário
ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações
correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
V - as autarquias
e as fundações públicas; e
VI - as pessoas
jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior
àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1 º São também dispensados
de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ
ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas
Comerciais:
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278
e 279 da Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as
normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central
do Brasil (Bacen);
V - os fundos de
investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2 º da
Lei n º 9.779, de 1999 ;
VI - os fundos
mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as
embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados,
vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo
brasileiro no exterior;
VIII - as
representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços
notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei n º 6.015, de 31
de dezembro de 1973;
X - os fundos
especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade
jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a
cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos
termos da legislação específica;
XII - as incorporações
imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei n º
10.931, de 2 de agosto de 2004 , recaindo a obrigatoriedade da apresentação
da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada
incorporação submetida ao regime especial de tributação;
XIII - as empresas,
fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam
no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse
perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões,
sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela
República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de
conciliação prévia de que trata o art. 1 º da Lei n º 9.958, de
12 de janeiro de 2000.
§ 2 º As pessoas jurídicas
que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se
mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1 º
(primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição,
observado o disposto no inciso III do caput .
§ 3 º Considera-se que a
pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4 º
.
§ 4 º O pagamento de tributo
relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo
descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como
inativa no ano-calendário.
§ 5 º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à
apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no
inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa
obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
§ 6 º Os consórcios que
realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de
pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão
apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente
responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.
§ 7 º A pessoa jurídica
sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou
Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos
correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha
auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra
natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de
isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha
realizado ou praticado operações sujeitas a apuração
de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive
referentes a operações de importação.
§ 8 º A dispensa de entrega da
EFD-Contribuições a que se refere o § 7 º , não alcança o mês de
dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em
relação a esse mês, proceder à entrega regular da
escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que
não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Capítulo III
Da forma e Prazo de Apresentação
Art. 6 º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao
Programa Gerador da Escrituração (PGE), especificamente desenvolvido para tal
fim, a ser disponibilizado na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo,
entre outras, as seguintes funcionalidades:(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.876, DOU 15/03/2019)
V - visualização da escrituração;
VI - transmissão para o Sped; e
VII - recuperação do recibo de transmissão.
Art. 7 º A EFD-Contribuições
será transmitida mensalmente ao Sped até o 10 º (décimo) dia útil
do 2 º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração,
inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da
EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta
e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado
para entrega da escrituração.
Art. 8 º O processamento do
Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-Contribuições
transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7 º .
Art. 9 º A apresentação da
EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de
Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido
em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em
relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF n
º 86, de 22 de outubro de 2001 .
§ 1º A
geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o
contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles
constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.(Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1387, DOU 22/08/2013)
§ 2º A recepção do arquivo digital da EFD-Contribuições não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem
homologação da apuração das contribuições efetuada pelo contribuinte.(Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1387, DOU 22/08/2013)
Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.876, DOU 15/03/2019)
Capítulo IV
Da Retificação da Escrituração
Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução
Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital
validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou
operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros
representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
§ 1º O
direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFDContribuições extingue-se em 5 (cinco) anos
contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a
escrituração substituída.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1387, DOU 22/08/2013)
§ 2 º O arquivo retificador
da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da
escrituração, quando tiver por objeto:
I - reduzir
débitos de Contribuição:
a) cujos saldos
a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe
alteração desses saldos;
b) cujos valores
apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações
indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham
sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de
fiscalização;
II - alterar débitos
de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica
tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar
créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de
reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de
Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
§ 3º A pessoa
jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento
a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:(Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1387, DOU 22/08/2013)
I -
na hipótese prevista no inciso II do
§ 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor
superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido
também declarado em DCTF; e(Incluído pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1387, DOU 22/08/2013)
II -
na hipótese prevista no inciso III do
§ 2º, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da
escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute
e regras da EFD-Contribuições.(Incluído pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1387, DOU 22/08/2013)
§ 4º A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da
EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também,
DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação
desta. (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1387, DOU 22/08/2013)
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer,
em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
I - a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as
especificações técnicas do arquivo digital;
II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo
digital.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Fica revogada a
Instrução Normativa RFB n º 1.052, de 5 de julho de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO