INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 944, DE 29 DE MAIO
DE 2009
DOU 01/06/2009
Dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização,
mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005,
resolve:
Art. 1º As
pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes a pessoa física ou
jurídica, por intermédio de procuração, para utilização, em nome do outorgante,
mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
§ 1º A
procuração de que trata o caput será emitida com prazo de validade de 5 (cinco)
anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.
§ 2º É vedado
o substabelecimento da procuração.
Art. 2º A
procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no
sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>
e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no
processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.
Art. 3º A
procuração emitida por meio do aplicativo referido no art. 2º deverá ser
impressa e assinada perante servidor da RFB:
I - pelo responsável da
empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de
Pessoa Jurídica;
II - pelo próprio
contribuinte, no caso de Pessoa Física; ou
III - por procurador
constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização
da outorga de que trata o art. 1º.
§ 1º Na impossibilidade
de comparecimento do outorgante perante servidor da RFB, será aceita a
procuração com firma reconhecida em cartório.
§ 2º Para produzir
efeitos junto ao e-CAC, observado o disposto no caput, a procuração deverá ser
incluída no Sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC, mediante validação a
ser efetuada em uma unidade de atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua emissão.
§ 3º Para validação,
deverão ser entregues a procuração original e cópias autenticadas dos
documentos de identificação do outorgante, do outorgado e do procurador de que
trata o inciso III do caput, sendo que a autenticação das cópias também poderá
ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação
dos documentos originais.
§ 4º Para fins de auditoria, os documentos apresentados deverão ser arquivados na unidade de atendimento onde foram validados.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1146, DOU 07/04/2011)
Art. 4º O
cancelamento da procuração poderá ser feito por meio do aplicativo disponível
no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do art. 2º, ou em uma
unidade de atendimento da RFB.
Art. 5º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica
revogada a Instrução Normativa nº 823, de 13 de fevereiro de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO