INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº
1.146, DE 6 DE ABRIL DE 2011
DOU 07/04/2011
Revogado pelo
art. 2º, da IN SRFB nº 1.949, DOU 13/05/2020
Altera a
Instrução Normativa RFB nº
944, de 29 de maio de 2009, que dispõe sobre outorga de poderes para fins
de utilização, mediante certificado digital, os serviços disponíveis no Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB
nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, resolve:
Art. 1º O art.
3º da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A
procuração emitida por meio do aplicativo referido no art. 2º deverá ser
impressa e assinada perante servidor da RFB:
I - pelo responsável da
empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de
Pessoa Jurídica;
II - pelo próprio
contribuinte, no caso de Pessoa Física; ou
III - por procurador
constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a
realização da outorga de que trata o art. 1º.
§ 1º Na
impossibilidade de comparecimento do outorgante perante servidor da RFB, será
aceita a procuração com firma reconhecida em cartório.
§ 2º Para
produzir efeitos junto ao e-CAC, observado o disposto
no caput, a procuração deverá ser incluída no Sistema de Procurações
Eletrônicas do e-CAC, mediante validação a ser
efetuada em uma unidade de atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua emissão.
§ 3º Para
validação, deverão ser entregues a procuração original e cópias autenticadas
dos documentos de identificação do outorgante, do outorgado e do procurador de
que trata o inciso III do caput, sendo que a autenticação das cópias também
poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante
apresentação dos documentos originais.
§ 4º Para
fins de auditoria, os documentos apresentados deverão ser arquivados na unidade
de atendimento onde foram validados."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.120, de 14 de
janeiro de 2011.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO