INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.876, DE 14 DE MARÇO DE 2019

dou 15/03/2019

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

 

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º ............................................................................

...........................................................................................

 

§ 5º A obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta referida nos incisos IV e V do caput, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)." (NR)

 

"Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Gerador da Escrituração (PGE), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, entre outras, as seguintes funcionalidades:

 

I -       criação e edição;

 

II -      importação;

 

III -     validação;

 

IV -     assinatura digital;

 

V -     visualização da escrituração;

 

VI -     transmissão para o Sped; e

 

VII -    recuperação do recibo de transmissão." (NR)

 

"Art. 10 A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais." (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE