MEDIDA PROVISÓRIA No 2.202-2, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

DOU 24/08/2001

 

Convertida na Lei nº 10.276, DOU 11/09/2001    

Dispõe sobre o ressarcimento das contribuições para os Programas e Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.

       

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

       

Art. 1º  Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento.

       

 § 1º  A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no caput:

       

I - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo;

       

II - correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.

 

        § 2o  O crédito presumido será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1o, do fator calculado pela fórmula constante do Anexo.

       

§ 3o  Na determinação do fator (F), indicado no Anexo, serão observadas as seguintes limitações:

 

I - o quociente será reduzido a cinco, quando resultar superior;

 

II - o valor dos custos previstos no § 1o será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.

       

            § 4o  A opção pela alternativa constante deste artigo será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente:

 

        I - o último trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste ano;

 

        II - todo o ano-calendário, quando exercida nos anos subseqüentes.

       

§ 5o  Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei no 9.363, de 1996.

       

 § 6o  Relativamente ao período de 1o de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a renúncia anual de receita, decorrente da modalidade de cálculo do ressarcimento instituída neste artigo, será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.

 

        § 7o  Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado, na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do § 6o, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.

       

Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.202-1, de 26 de julho de 2001.

       

 Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação pela Secretaria da Receita Federal.

Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

 

ANEXO

 F = 0,0365. Rx , onde:

 

(Rt-C)

 

F é o fator;

 

Rx é a receita de exportação;

 

Rt é a receita operacional bruta;

 

C é o custo de produção determinado na forma do § 1o do art. 1o;

 

Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3o do art. 1o.

 

(Rt-C)