INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 628, DE 2 DE MARÇO DE 2006

DOU 06/03/2006

 

Aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, resolve:

 

         Art. 1º Fica aprovado o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.

 

         § 1º O aplicativo a que se refere o caput está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 

         § 2º Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado digital válido.

 

Da Pessoa Jurídica Optante pelo Recob

 

         Art. 2º Pode optar pelo Recob a pessoa jurídica:

 

I -   importadora ou fabricante de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação, referidos nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;

 

II -  industrializadora de água e refrigerantes, classificados nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI, de cerveja de malte classificada na posição 22.03 da TIPI e de preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003; e

 

III - importadora ou fabricante de biodiesel na forma da Lei nº 11.116, de 2005.

 

         § 1º A opção de que trata o caput, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão do sistema.

 

         § 2º A pessoa jurídica optante pelo Simples no ano em curso, que for desistir dessa forma de apuração de impostos e contribuições para o ano subseqüente, caso deseje optar pelo Recob, deverá fazê-lo no prazo do inciso I do art. 3º.

 

Da Opção pelo Recob

Da produção de efeitos da opção

 

         Art. 3ºA opção pelo Recob produzirá efeitos a partir:

 

I -   de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;

 

II -  de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente, quando efetuada no mês de dezembro; e

 

III - do primeiro dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.

 

         § 1º A opção de que trata o caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos.

 

         § 2º A opção será automaticamente prorrogada para o anocalendário subseqüente, salvo em caso de desistência na forma do art. 4º.

 

         § 3º Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo:

 

I -   da importação ou da fabricação, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º;

 

II -  da industrialização, no caso dos produtos referidos no inciso II do art. 2º; e

 

III - da importação ou da produção, no caso do produto referido no inciso III do art. 2º.

 

Da desistência da opção

 

         Art. 4º A desistência da opção pelo Recob produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente quando efetuada até o último dia útil do mês:

 

I -   de outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou II do art. 2º; ou

 

II -  de novembro, no caso da pessoa jurídica referida no inciso III do art. 2º.

 

         Parágrafo único. A desistência da opção, quando efetuada após os prazos de que trata o caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente ao da opção.

 

Das Disposições Finais

 

         Art. 5º A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob estiver produzindo efeitos no ano-calendário estará disponível na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov. br>.

 

         Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 6 de março de 2006.

 

         Art. 7º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas nºs 388, de 28 de janeiro de 2004; 526, de 15 de março de 2005 e os arts. 3º a da Instrução Normativa SRF nº 433, de 26 de julho de 2004.

 

RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO