INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 628, DE 2 DE MARÇO DE 2006
DOU 06/03/2006
Aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e
Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis
e Bebidas (Recob), de que tratam o art.
52 da Lei nº 10.833, de 2003, o
art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art.
4º da Lei nº 11.116, de 2005.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no art.
52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no
art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art.
4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, resolve:
Art. 1º
Fica aprovado o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis
e Bebidas (Recob), de que tratam o art.
52 da Lei nº 10.833, de 2003, o art.
23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o
art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.
§ 1º
O aplicativo a que se refere o caput está disponível na página da Secretaria
da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º
Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante,
mediante utilização de certificado digital válido.
Da Pessoa Jurídica Optante pelo Recob
Art. 2º Pode
optar pelo Recob a pessoa jurídica:
I - importadora ou fabricante
de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação, referidos
nos incisos
I a III
do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no
art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;
II - industrializadora
de água e refrigerantes, classificados nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI,
de cerveja de malte classificada na posição 22.03 da TIPI e de preparações
compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, referidos no
art.
49 da Lei nº 10.833, de 2003; e
III - importadora ou fabricante
de biodiesel na forma da Lei nº
11.116, de 2005.
§ 1º A
opção de que trata o caput, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), somente produzirá efeitos na hipótese
de sua exclusão do sistema.
§ 2º
A pessoa jurídica optante pelo Simples no ano em curso, que for desistir dessa
forma de apuração de impostos e contribuições para o ano subseqüente, caso
deseje optar pelo Recob, deverá fazê-lo no prazo do inciso
I do art. 3º.
Da Opção pelo Recob
Da produção de efeitos
da opção
Art. 3ºA
opção pelo Recob produzirá efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro do
ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês de
novembro;
II - de 1º de janeiro do
ano seguinte ao ano-calendário subseqüente, quando efetuada no mês de dezembro;
e
III - do primeiro dia do mês de opção, quando efetuada
por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.
§ 1º A
opção de que trata o caput é irretratável durante o ano-calendário em que
estiver produzindo seus efeitos.
§ 2º
A opção será automaticamente prorrogada para o anocalendário subseqüente,
salvo em caso de desistência na forma do art. 4º.
§ 3º
Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se
início de atividade a data de começo:
I - da importação ou
da fabricação, no caso dos produtos referidos no inciso
I do art. 2º;
II - da industrialização,
no caso dos produtos referidos no inciso II do
art. 2º; e
III - da importação ou da produção, no caso do produto
referido no inciso III do art. 2º.
Da desistência da opção
Art. 4º
A desistência da opção pelo Recob produzirá efeitos a partir do dia 1º de
janeiro do ano-calendário subseqüente quando efetuada até o último dia útil
do mês:
I - de outubro, no caso
das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou
II do art. 2º; ou
II - de novembro, no caso da pessoa jurídica referida
no inciso III do art. 2º.
Parágrafo único.
A desistência da opção, quando efetuada após os prazos de que trata o caput,
somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
ano-calendário subseqüente ao da opção.
Das Disposições Finais
Art. 5º
A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob estiver produzindo efeitos
no ano-calendário estará disponível na página da SRF na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda. gov. br>.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 6 de março de 2006.
Art. 7º
Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas nºs
388, de 28 de janeiro de 2004; 526,
de 15 de março de 2005 e os arts.
3º a
5º da Instrução Normativa SRF nº 433, de 26 de julho de 2004.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO