INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 388, DE 28 DE JANEIRO DE 2004

DOU 29/01/2004

Revogada pelo art. 7º da IN SRF nº 628, DOU 06/03/2006.

(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)

 

Dispõe sobre opção por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003 incidentes sobre preparações compostas para bebidas não alcoólicas, refrigerantes e cervejas.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

 

         Art. 1º A pessoa jurídica que proceda a industrialização dos produtos classificados nos códigos 2202 (exclusivamente refrigerante), 2203 (cervejas) e 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas não alcoólicas, para elaboração de bebidas refrigerantes), todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, pode optar por regime especial de apuração e pagamento do PIS/PASEP e da COFINS de que trata art 52 da Lei nº 10.833, de 2003, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto.

 

         § 1º A opção prevista neste artigo deve ser formalizada por meio de Termo de Opção dirigido a SRF, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

 

         § 2º O Termo de Opção deve ser apresentado em duas vias à unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento-matriz da pessoa jurídica, que acolhe a primeira via e devolve a segunda com o registro do respectivo recebimento.

 

         § 3º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção pode ser exercida até 30 de janeiro, produzindo efeitos, de forma irretratável, de 1º de fevereiro até 31 de dezembro de 2004. (Alterado pela retificação publicada no DOU de 29/01/2004 Edição Extra)

         § 4º À vista do Termo de Opção de que tratam os §§ 1º e 3º, o titular da unidade da SRF deve expedir, observado o disposto no § 5º do art. 52 da Lei nº 10.833 de 2003, Ato Declaratório Executivo reconhecendo a opção pelo regime especial de que trata este artigo.

 

         § 5º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos no § 6º, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário.

 

         § 6º A exclusão do regime especial de que trata o § 5º dar-se-á pela apresentação de Termo de Exclusão, na forma do modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, produzindo efeitos a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao de sua apresentação.

 

         § 7º O Termo de que trata o § 6º será apresentado nas unidades da SRF, com observância do disposto no § 2º.

 

         § 8º A exclusão será objeto de ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte.

 

         § 9º A não apresentação do Termo de Exclusão no ano-calendário implica automática manutenção do regime especial de tributação para o ano-calendário subseqüente.

 

         § 10. O disposto neste artigo aplica-se inclusive em operações de revenda dos referidos produtos.

 

         Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXOS

 

 

ANEXO I - Termo de Opção

 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

TERMO DE OPÇÃO


_______________________________(razão social da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº___________________, formaliza, por este Termo, a opção pelo regime especial de apuração e pagamento do PIS/PASEP e da COFINS previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.


Local e data----------------------------------------------


__________________________________________
Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica
 

 

 

 

 

ANEXO II - Termo de Exclusão

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

TERMO DE EXCLUSÃO


_______________________________(razão social da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº___________________, formaliza, por este Termo, a exclusão do regime especial de apuração e pagamento do PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 7º do art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.


Local e data----------------------------------------------


__________________________________________
Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica