Revogada pelo
art. 7º da IN
SRF nº 628, DOU 06/03/2006.
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Dispõe sobre opção por regime especial de apuração e pagamento das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003 incidentes sobre
preparações compostas para bebidas não alcoólicas, refrigerantes e cervejas.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto no art 52 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, resolve:
Art.
1º A pessoa jurídica que proceda a
industrialização dos produtos classificados nos códigos 2202 (exclusivamente
refrigerante), 2203 (cervejas) e 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas não
alcoólicas, para elaboração de bebidas refrigerantes), todos da Tipi, aprovada
pelo Decreto nº 4.542,
de 26 de dezembro de 2002, pode optar por regime especial de apuração e
pagamento do PIS/PASEP e da COFINS de que trata art 52 da Lei nº 10.833, de 2003, no qual os
valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto.
§
1º A opção prevista neste artigo deve ser formalizada por meio de Termo de
Opção dirigido a SRF, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, até
o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo
efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da
opção.
§
2º O Termo de Opção deve ser apresentado em duas vias à
unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento-matriz da pessoa
jurídica, que acolhe a primeira via e devolve a segunda com o registro do respectivo
recebimento.
§
3º Excepcionalmente para o ano-calendário de
§
4º À vista do Termo de Opção de que tratam os §§ 1º e 3º, o titular da
unidade da SRF deve expedir, observado o disposto no § 5º do art. 52 da Lei nº 10.833 de 2003, Ato Declaratório
Executivo reconhecendo a opção pelo regime especial de que trata este artigo.
§
5º A
opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos no § 6º, até o último dia útil do mês de outubro do
ano-calendário.
§
6º A exclusão do regime especial de que trata o § 5º dar-se-á pela apresentação de Termo de Exclusão, na
forma do modelo constante do Anexo
II desta Instrução Normativa, produzindo efeitos
a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao de sua
apresentação.
§
7º O Termo de que trata o § 6º será apresentado nas
unidades da SRF, com observância do disposto no § 2º.
§
8º A exclusão será objeto de ato declaratório da autoridade fiscal da
Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte.
§
9º A não apresentação do Termo de Exclusão no ano-calendário implica
automática manutenção do regime especial de tributação para o ano-calendário
subseqüente.
§
10. O disposto neste artigo aplica-se inclusive em operações de revenda dos
referidos produtos.
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
ANEXOS
MINISTÉRIO
DA FAZENDA SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL TERMO
DE OPÇÃO |
MINISTÉRIO
DA FAZENDA SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL TERMO
DE EXCLUSÃO |