INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 433, DE 26 DE JULHO DE 2004

DOU 29/07/2004

(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)

 

Dispõe sobre o direito de opção das sociedades cooperativas e dos fabricantes de autopeças pela antecipação do regime de não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e sobre o direito de opção dos envasadores de água pelo regimeespecial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003.

 

        O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, e no art. 7º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, resolve:

 

        Art. 1º As sociedades cooperativas de produção agropecuária e as de consumo poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mediante a opção de que trata o art. 4º da Lei nº 10.892, de 2004, a ser exercida até 10 de agosto de 2004.

 

        Parágrafo único. A opção efetuada na forma do caput produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

 

        Art. 2º As pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras de autopeças, referidas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 36 da Lei nº 10.865, de 2004, poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mediante a opção de que trata o art. 42 da Lei nº 10.865, de 2004, a ser exercida até o dia 30 de julho de 2004, em conformidade com o inciso I do art. 7º da Lei nº 10.925, de 2004.

 

        Parágrafo único. A opção efetuada na forma do caput produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

 

        Art. 3º Revogado pelo art. 7 da IN SRF nº 628, DOU 06/03/2006.

 

        Parágrafo único. A opção efetuada na forma do caput produzirá efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao de sua efetivação.

 

        Art. 4º A opção de que trata esta Instrução Normativa deve ser exercida mediante o preenchimento, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, de formulário específico disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 

        Parágrafo único: O formulário de que trata o caput deverá ser remetido, após preenchido, para o endereço <srf@fazend a.gov.br>.

 

        Art. 5º Revogado pelo art. 7 da IN SRF nº 628, DOU 06/03/2006.

 

        Art. 6º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará em sua página na internet, nas hipóteses de que tratam os arts. 1º e desta Instrução Normativa, a relação das pessoas jurídicas optantes.

 

        Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID