INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 433, DE 26 DE JULHO DE 2004
DOU 29/07/2004
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Dispõe sobre o direito de opção das sociedades cooperativas e dos
fabricantes de autopeças pela antecipação do regime de não-cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e sobre o
direito de opção dos envasadores de água pelo regimeespecial de que trata o art. 52 da
Lei nº 10.833, de 2003.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF
nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 42 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 10.892, de 13 de
julho de 2004, e no art. 7º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º As sociedades cooperativas de produção agropecuária e as de
consumo poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
mediante a opção de que trata o art. 4º da Lei nº 10.892, de 2004, a ser
exercida até 10 de agosto de 2004.
Parágrafo único.
A opção efetuada na forma do caput produzirá efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 2º As pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras de autopeças,
referidas no art.
3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 36 da
Lei nº 10.865, de 2004, poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
mediante a opção de que trata o art. 42 da
Lei nº 10.865, de 2004, a ser exercida até o dia 30 de julho de 2004, em
conformidade com o inciso I do art. 7º da Lei nº 10.925, de 2004.
Parágrafo único.
A opção efetuada na forma do caput produzirá efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 3º Revogado pelo art. 7 da IN SRF nº 628, DOU 06/03/2006.
Parágrafo único.
A opção efetuada na forma do caput produzirá efeitos, de forma irretratável, a
partir do mês subseqüente ao de sua efetivação.
Art. 4º A opção de que trata esta Instrução Normativa deve ser exercida
mediante o preenchimento, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, de
formulário específico disponível no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único:
O formulário de que trata o caput deverá ser remetido, após preenchido, para o
endereço <srf@fazend a.gov.br>.
Art. 5º Revogado pelo art. 7 da IN SRF nº 628, DOU 06/03/2006.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará em sua página na
internet, nas hipóteses de que tratam os arts.
1º e 2º desta Instrução Normativa, a relação das
pessoas jurídicas optantes.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID