INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 526, DE 15 DE MARÇO DE 2005
DOU 18/03/2005
Revogada pelo art.
7 da IN SRF nº
Dispõe sobre a opção pelos regimes de incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam o art.
52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art.
23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4º da Medida Provisória
nº 227, de 6 de dezembro de 2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art.
52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no
art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 4º da Medida
Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º
O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos
I a
III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art.
2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, com a redação dada pelo
art.
22 da Lei nº 10.865, de 2004, poderá optar pelo regime especial de apuração
e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art.
23 da Lei nº 10.865, de 2004, até o último dia útil do mês de novembro
de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante
todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
Art. 2º
A pessoa jurídica que industrializa os produtos referidos no art.
49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art.
21 da Lei nº 10.865, de 2004, poderá adotar o regime especial de apuração
e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art.
52 da Lei nº 10.833, de 2003, e alterações posteriores, até o último dia
útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma
irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
Art. 3º
As pessoas jurídicas referidas nos arts. 1º e 2º,
que iniciarem atividade no ano-calendário em curso, poderão optar pelos regimes
especiais de que tratam esses artigos, com efeitos a partir do 1º dia do mês
da opção.
Art. 4º
O importador ou fabricante de biodiesel referido no art. 4º da Medida Provisória
nº 227, de 6 de dezembro de 2004, poderá optar pelo regime especial de apuração
e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata referido
artigo, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo
efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente
ao da opção.
§ 1º Excepcionalmente
para o ano-calendário de 2005, a opção a que se refere o caput deverá ser
exercida até 31 de março de 2005, produzindo efeitos, de forma irretratável,
a partir de 1º de abril.
§ 2º Sem prejuízo
do disposto no § 1º, o importador ou o fabricante de
biodiesel poderá adotar antecipadamente o regime especial de que trata o caput,
a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º
As opções previstas nos arts. 1º a 4º
deverão ser
Art. 6º
A Secretaria da Receita Federal divulgará o nome das pessoas jurídicas optantes
na forma desta Instrução Normativa, bem como a data de início da respectiva
opção.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 18 de março de 2005, produzindo
efeitos, em relação ao disposto no art. 4º, a partir de
1º de janeiro de 2005.
Art. 8º Fica
formalmente revogada, a partir de 18 de março de 2005, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
423, de 17 de maio de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID