INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 423, DE 17 DE MAIO DE
2004
Dispõe sobre a opção pelos
regimes de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que
tratam os arts.
23, 42
e 52
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 209
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259,de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts.
23, 42
e 52
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve;
Art. 1º
O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos
I a III
do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de1998, e no art.
2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, coma redação dada pelo
art.
22 da Lei nº 10.865, de 2004, poderá optar pelo regime especial de apuração
e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art.
23 da Lei nº 10.865, de 2004, até o último dia útil do mês de novembro
de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante
todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
Art. 2º
As pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, que aufiram receitas de
venda dos produtos de que tratam os §§ 1º
a 3º e 5º
a 9º do art. 8º da Lei nº 10.865,
de 2004, poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mediante a opção de que trata
o art.
42 da Lei nº 10.865, de 2004.
Art. 3º
A pessoa jurídica que industrializa os produtos referidos no art.
49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art.
21 da Lei nº 10.865, de 2004, poderá adotar o regime especial de apuração
e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o
art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, alterado também pelo art.
21 da Lei nº 10.865, de 2004, até o último dia útil do mês de novembro
de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante
todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
Art. 4º
A opção de que tratam os arts. 1º, 2º
e 3º deverá ser exercida pela pessoa jurídica mediante
preenchimento e envio de formulário específico, por intermédio da página da
Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http;//www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º
Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2004, a opção a que se refere o caput
deverá ser exercida até 31 de maio de 2004, produzindo efeitos;
I - a partir de 1º de maio
de 2004, em relação ao disposto nos art. 1º e 2º;
II - a partir de 1º de junho de 2004, em relação ao
disposto no art. 3º, na hipótese prevista no art.
52 da Lei nº 10.865, de 2004, respeitadas as opções já efetuadas na forma
da Instrução Normativa SRF nº
388, de 28 de janeiro de 2004.
§ 2º As pessoas
jurídicas referidas nos arts. 1º e 3º,
que iniciarem atividade após o mês de maio de 2004, poderão optar, nos termos
do caput, pelo regime especial de que trata esses artigos, com efeitos a partir
do 1º dia do mês da opção.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID