DECRETO Nº 6.233, DE 11 DE
OUTUBRO DE 2007
DOU 15/10/2007
Revogado pelo art. 54 do Decreto nº 10.615, DOU 01/02/2021
Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS,
que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1º a 11 da Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES -
PADIS
Art. 1º O Programa de Apoio
ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS será
aplicado na forma deste Decreto.
Art. 2º O PADIS reduz a zero
as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa
jurídica habilitada no PADIS, de:
a) máquinas,
aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da adquirente, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
b) ferramentas
computacionais (softwares ) e dos insumos das atividades de que trata o art.
6º; (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa
jurídica habilitada no PADIS, de:
a) máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
b) ferramentas
computacionais (softwares ) e dos insumos das atividades de que trata o art.
6º; (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS,
ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição
efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PADIS, de:
a) máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
b) ferramentas
computacionais (softwares ) e dos insumos das atividades de que trata o art.
6º; e (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
IV - do Imposto de Importação, incidente sobre
insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e sobre máquinas,
aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software) ,
para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades
mencionadas no art. 6º, nas condições e prazos definidos nos art. 13 e art.
23-A. (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo,
equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no
caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa
jurídica importadora.
Art. 3º Fica reduzida a zero
a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE destinada
a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o
Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de
2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos
à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia
e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica
beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades de que trata o art. 6º. (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
Art. 4º Nas vendas dos dispositivos
eletrônicos semicondutores, mostradores de informação (displays) e insumos e
equipamentos dedicados e destinados à fabricação destes componentes, referidos
no art. 6º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
I - a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;
II - a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre
a saída do estabelecimento industrial; e
III - em cem por cento as alíquotas do imposto de
renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas nos
incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas
decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por pessoa
jurídica habilitada ao PADIS.
§ 2º As reduções de alíquotas de que trata
o caput deste artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções
ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o
disposto no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO PADIS
Seção I
Da Obrigatoriedade da
Habilitação
Art. 5º Apenas a pessoa
jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB é beneficiária do PADIS.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem
Requerer a Habilitação
Art. 6º A habilitação de que
trata o art. 5º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize
investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 8º, e
que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a: (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
I - dispositivos
eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I, as atividades
de: (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
a) concepção,
desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou
processamento físico-químico; ou
c) corte,
encapsulamento e teste; (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
II - mostradores de
informação (displays) de que trata o § 1º deste artigo, as atividades
de:
a) concepção,
desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos
elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final
do mostrador e testes elétricos e ópticos; ou (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
III - insumos e
equipamentos dedicados e destinados à industrialização dos produtos descritos
nos incisos I e II do caput, a atividade de fabricação conforme Processo
Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste
artigo:
I - alcança somente os mostradores de
informações (displays), relacionados no Anexo I deste Decreto, com
tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes
(painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de
luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes
a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo
elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
II - não alcança os tubos de raios catódicos
(CRT).
§ 2ºPara efeitos deste artigo,
considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:
I - isoladamente, quando executar todas as
etapas previstas na alínea dos incisos do caput em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as
atividades previstas no inciso do caput em que se enquadrar.
§ 3º A pessoa jurídica de que trata o caput
deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.
§ 4º O investimento em
pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de
que trata este artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na
forma do art. 7º. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
§ 5º O
disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos
semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa
de circuito impresso - chip on board,
classificados no código 8523.51 da NCM. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
§ 6º Para
efeitos deste Decreto, a operação de montagem e encapsulamento de chip on board de que trata o § 5º
fica enquadrada na atividade de encapsulamento referida na alínea "c"
do inciso I do caput.(Alterado pelo art 1º do Decreto nº
7.600, DOU 08/11/2011)
§ 7º A etapa de corte,
prevista na alínea "c" do inciso I do caput, será exigida após o
prazo de doze meses, contado da publicação deste Decreto. (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Art. 7º Os projetos referidos no § 4º do art. 6º deverão ser aprovados
em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
§ 1º A aprovação de projeto de que trata o caput
fica condicionada a:
I - comprovação de regularidade fiscal, da
pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - observância das
instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
III - verificação prévia pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, nos termos e condições a serem estabelecidos em ato
próprio, do enquadramento aos Anexos deste Decreto dos bens apresentados pela
pessoa jurídica habilitada.
§ 2º Os
projetos poderão ser apresentados até 31 de maio de 2015. (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
§ 3º Os procedimentos para
apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria conjunta dos
Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
§ 4º A portaria conjunta de que trata o caput
estabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção,
de forma a adequar as aquisições de bens constantes do Anexo a este Decreto à
capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades
referidas no art. 6º.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e
Desenvolvimento
Art. 8º A pessoa jurídica
beneficiária do PADIS deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu
faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na
comercialização dos dispositivos, insumos e equipamentos de que trata o art. 6º
e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo PADIS. (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos
nas áreas de microeletrônica em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos
dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares ), de suporte a
tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos
componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º.
§ 2º No mínimo um por cento do faturamento
bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput,
deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo
Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26 do
Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
§ 3º A propriedade intelectual resultante
da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados no
âmbito do PADIS deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao
órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária
do PADIS.
§ 4º
Serão considerados como aplicação em pesquisa e
desenvolvimento do ano-calendário, para os efeitos deste Decreto, eventuais
pagamentos antecipados a terceiros para a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento
de que trata o § 1º, desde que seus valores não sejam superiores a vinte por
cento da correspondente obrigação do ano-calendário.(Alterado pelo art 1º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
§ 5º Para as pessoas
jurídicas beneficiárias do PADIS, referidas no art. 6º, e exclusivamente sobre
o faturamento bruto decorrente da comercialização dos dispositivos, insumos e
equipamentos de que trata o art. 6º no mercado interno, o percentual para
investimento em pesquisa e desenvolvimento estabelecido neste artigo fica
reduzido: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
I
- de cinco por cento
para três por cento, de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015; e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
II
- de cinco por cento
para quatro por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2018. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
§ 6º Fica
restabelecido em cinco por cento o percentual de que
trata o caput, de 1º de janeiro de 2019 até o termo final de fruição das
reduções de que tratam os arts. 2º a 4º. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, até 31 de julho de cada ano, os
relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das
obrigações estabelecidas neste Decreto. (Incluído pelo art 1º do Decreto nº
7.600, DOU 08/11/2011)
§ 1º Os relatórios
demonstrativos de que trata o caput deverão ser elaborados em
conformidade com as instruções fornecidas pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo art 1º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
§ 2º Na elaboração dos
relatórios referidos no § 1º será admitida a utilização de relatório
simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição à demonstração dos
dispêndios previstos nos incisos de IV a X do caput do art. 10-B,
indicar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais
dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologias da informação: (Incluído pelo art 1º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
I - trinta por cento quando
se tratar de projetos executados em convênio com instituições de ensino e
pesquisa credenciadas pelo CATI e pelo CAPDA; e (Incluído pelo art 1º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
II - vinte por cento, nos
demais casos. (Incluído pelo art 1º do Decreto nº
7.600, DOU 08/11/2011)
§ 3º A opção pelo relatório
simplificado prevista no § 2º substitui a demonstração quanto aos dispêndios de
mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-base. (Incluído pelo art 1º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
§ 4º Os percentuais previstos
no § 2o poderão ser alterados mediante Portaria do Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação.(Incluído pelo art 1º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
§ 5º Os relatórios
demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas
empresas e à Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo art 1º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
§ 6º Os procedimentos e prazos
para análise dos relatórios demonstrativos serão definidos por Portaria do
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.(Incluído pelo art 1º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
Art. 10. No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
previstos no art. 8º não atingirem, em um determinado ano-calendário, o
percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá
aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por
cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente
àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1º A
pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput
deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2º Na
hipótese do caput deste artigo, a não-realização
da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao
pagamento:
I - de juros e multa de mora, na forma da lei,
referentes às contribuições e ao imposto não pagos em
decorrência das disposições dos incisos I e II do art. 4º; e
II - do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função do disposto no inciso III do art.
4º, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 3º Os juros e multa de que trata o inciso
I do § 2º deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I - a partir da data da efetivação da venda,
no caso do inciso I do art. 4º, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inciso II do art.
4º; e
II - sobre o valor das contribuições e do
imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo
de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos
§§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de
efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput,
acrescida da multa e dos juros ali referidos.
§ 5º A falta ou irregularidade do
recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício,
com aplicação de multa de ofício na forma da lei.
§ 6º O descumprimento
das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art.
11.
§ 7º Sem
prejuízo do disposto nos §§ 2º a 6º, quando o valor residual decorrer de glosa
de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, a empresa deverá efetuar o
respectivo recolhimento ao FNDCT, conforme previsto no caput, até noventa dias
após a comunicação do débito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
§ 8º O
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá em portaria as demais
instruções para o recolhimento do valor residual a ser depositado no FNDCT. (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
Art. 10-A.
Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de
microeletrônica, dos dispositivos semicondutores e mostradores da informação - displays
– mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007, de optoeletrônicos, de
ferramentas computacionais - software - de suporte a projetos e de
metodologias de projeto e de processo de fabricação destes dispositivos,
referidos no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007, para fins do disposto
no art. 6º da Lei no 11.484, de 2007: (Incluído pelo art 2º do Decreto nº
7.600, DOU 08/11/2011)
I - trabalho teórico ou
experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos,
que vise atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla
e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos
observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
II - trabalho sistemático que
utilize o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para
desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador,
para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para
aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características
inovadoras; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
III - serviço científico e
tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia,
normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, transferência
de tecnologia, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das
atividades de pesquisa e desenvolvimento, desde que associado a quaisquer das
atividades previstas nos incisos I e II do caput; e (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
IV - formação ou capacitação
profissional de níveis médio e superior: (Incluído pelo art 2º do Decreto nº
7.600, DOU 08/11/2011)
para
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias de
microeletrônica, mostradores da informação e tecnologias correlatas; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
para
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades
de que tratam os incisos de I a III do caput; e (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
em cursos
de formação profissional e de pós-graduação, observado o disposto no inciso III
do caput do art. 27 do Decreto nº 5.906, de 2006.(Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
§ 1º Será
admitido o intercâmbio científico e tecnológico, internacional e
inter-regional, como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa e
desenvolvimento, para fins do disposto no art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007. (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
§ 2º As
atividades de pesquisa e desenvolvimento da pessoa jurídica beneficiária do
PADIS serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, tais como: (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
I - patentes depositadas no
Brasil e no exterior; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
II - concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da
pesquisa e desenvolvimento, às instituições convenentes; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
III - protótipos, processos,
programas de computador e produtos que incorporem inovação científica ou
tecnológica; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
IV - publicações científicas
e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
V - dissertações e teses
defendidas; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
VI - profissionais formados
ou capacitados; e (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
VII - melhoria das condições de
emprego e renda e promoção da inclusão social." (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
Art. 10-B. Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, para
fins das obrigações previstas no art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, os gastos
realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art.
10-A, desde que se refiram, sem prejuízo de outros correlatos, a: (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
I - uso de programas de
computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios,
sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação dessas máquinas
e equipamentos; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
II - implantação, ampliação
ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
III - modernização do processo
de produção; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
IV - recursos humanos
diretos; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
V - recursos humanos
indiretos; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
VI - aquisições de livros e
periódicos técnicos; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
VII - materiais de consumo; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
VIII - viagens; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
IX - treinamento; e (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
X - serviços técnicos de
terceiros. (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
§ 1º
Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações previstas no §
6o, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados
pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de
direito de uso desses recursos,
correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de
pesquisa e desenvolvimento. (Incluído pelo art 2º do Decreto nº
7.600, DOU 08/11/2011)
§ 2º A cessão
de recursos materiais definitiva, ou por pelo menos
cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI ou pelo
CAPDA, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento,
será computada para a apuração do montante dos gastos: (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
I - pelos seus valores de
custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
(Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
II - por cinquenta por cento
do valor de mercado, mediante laudo de avaliação. (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
§ 3º Os convênios
referidos no § 2º do art. 8º deverão contemplar até vinte por cento do montante
a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos
pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI ou pelo CAPDA, e
para constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e
desenvolvimento do setor de tecnologias da informação. (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
§ 4º Para
efeito das aplicações previstas no § 2º do art. 8º, poderão ser computados os
valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I a III do caput,
mantendo-se o compromisso da instituição na utilização dos bens assim
adquiridos em atividades de pesquisa e desenvolvimento até o final do período
de depreciação. (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
§ 5º As
empresas e as instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de
atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art.
8º, deverão efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a
tais atividades. (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
§ 6º A
documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o § 5o deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar
da data da entrega dos relatórios de que trata o art. 9º." (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
§ 7º Os
gastos realizados na execução ou contratação das atividades referidas no inciso
III do caput não poderão ser superiores a trinta por cento do total de
dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no ano-calendário. (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
Art. 10-C. No caso
de produção terceirizada contratada com pessoa jurídica beneficiária do PADIS,
a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 8o,
correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de dispositivos
semicondutores ou mostradores de informação – displays - beneficiados
pelo PADIS, obtido pela contratada beneficiária do PADIS com a contratante,
observadas as seguintes condições: (Incluído pelo art 2º do Decreto nº
7.600, DOU 08/11/2011)
I - o repasse das
obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento à contratante,
pela contratada beneficiária do PADIS, não exime a contratada da
responsabilidade pelo seu cumprimento e das obrigações previstas nos arts. 9º e 10; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº
7.600, DOU 08/11/2011)
II - a contratada
beneficiária do PADIS fica sujeita às penalidades previstas no art. 11, no caso
de descumprimento das obrigações;(Incluído pelo art 2º do Decreto nº
7.600, DOU 08/11/2011)
III - o repasse das obrigações
poderá ser integral ou parcial; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº
7.600, DOU 08/11/2011)
IV - ao assumir as obrigações
das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada beneficiária do
PADIS, fica a empresa contratante com a responsabilidade de
submeter ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o seu Plano de
Pesquisa e Desenvolvimento em Microeletrônica ou displays, nos termos
previstos nos arts. 6o e 8o, e de apresentar os
correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações
assumidas; e (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
V - caso seja descumprido o disposto no inciso IV do caput,
não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o
repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a
responsabilidade da contratada beneficiária do PADIS pelas obrigações assumidas
em decorrência da fruição dos benefícios do PADIS." (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
Art. 10-D. Para
fins do disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, e no § 2o do
art. 8º, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade
brasileira de ensino, oficial ou reconhecida: (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
I - os centros ou
institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública,
direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as
demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas
relacionadas no § 1º do art. 8º; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
II - os centros ou institutos
de pesquisa,as fundações e as demaisorganizações
de direito privado que exerçam atividades de pesquisa edesenvolvimento
em tecnologias da informação e comunicação e nasáreasrelacionadas
no§1ºdo art. 8º, e que preencham os seguintes requisitos: (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
a) não distribuir qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de
participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou
mantenedores; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
b) aplicar seus recursos
na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos
institucionais; e (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
c) destinar o seu
patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere, do País, que satisfaça
os requisitos previstos neste artigo; e (Incluído pelo art 2º do Decreto nº
7.600, DOU 08/11/2011)
III - as entidades
brasileiras de ensino que atendam ao disposto nos incisos I e II do caput do
art. 213 da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme
definido no inciso I do caput, com cursos nas áreas de tecnologias da
informação e de microeletrônica, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica,
telecomunicações, física, química e outras ciências correlatas, reconhecidos
pelo Ministério da Educação." (Incluído pelo art 2º do Decreto nº
7.600, DOU 08/11/2011)
Art. 10-E. Para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste
Decreto, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá solicitar a
realização de inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino e
pesquisa, podendo, ainda, requerer, a qualquer tempo, a apresentação de
informações sobre as atividades realizadas." (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
Art. 10-F. O
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ouvidos os Ministérios afetos à
matéria a ser disciplinada, poderá deliberar e expedir instruções
complementares à execução deste Decreto."(Incluído pelo art 2º do Decreto nº
7.600, DOU 08/11/2011)
Art. 10-G. Os
resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser divulgados,
desde que mediante autorização prévia das entidades envolvidas.(Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO PADIS
Art. 11. A pessoa jurídica
beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da
aplicação dos arts. 2º a 4º, sem prejuízo da
aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
I - não-apresentação
ou não-aprovação dos relatórios de que trata o art. 9º;
II - descumprimento da obrigação de efetuar
investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art.
8º, observadas as disposições do art. 10;
III - descumprimento da obrigação de que trata o §
3º do art. 8º;
IV - irregularidade em relação a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
V - utilização diversa dos bens constantes dos
Anexos deste Decreto em relação às atividades descritas no art. 6º, segundo
critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos no § 4º
do art. 7º.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á
em cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º, no
caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo
de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas
suspensões em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o
cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação
somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da data em que
for sanada a infração que a motivou.
Art. 12. A suspensão e o
cancelamento serão formalizados em ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO PADIS
Art. 13. O benefício de
redução das alíquotas de que tratam os incisos I a III do caput do art.
2º alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de: (Alterado pelo art 1º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
I - máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, relacionados no Anexo II deste Decreto;
(Alterado pelo
art. 6º do Decreto nº 6.887, DOU 26/06/2009)
II - insumos relacionados no Anexo III deste
Decreto; e
III - ferramentas computacionais (softwares ) relacionados
no Anexo IV deste Decreto.
§ 1º O
benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação previsto no inciso IV
do caput do art. 2º:(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
I
- alcança as
importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e ferramentas
computacionais (softwares ), para incorporação ao seu
ativo imobilizado, e insumos relacionados nos Anexos II a IV, realizadas por
empresas habilitadas no PADIS; e (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
II
- será usufruído independentemente de exame
de similaridade quanto aos produtos importados e de cumprimento da exigência de
transporte em navio de bandeira brasileira. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
§ 2º (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
§ 3º As empresas habilitadas
no PADIS deverão apresentar aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relação dos itens importados
no ano-calendário anterior com o benefício de que trata o caput. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
Art. 14. No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício
do PADIS, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de
venda a expressão "Venda a pessoa jurídica
habilitada no PADIS, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição
para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI", com especificação do dispositivo
legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao
adquirente.
Art. 15. As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do art.
4º, relativamente às vendas dos mostradores de informação (displays),
referidos no inciso II do caput do art. 6º, aplicam-se somente quando:
I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto
(design) tenham sido desenvolvidos no País; ou
II - a fabricação dos elementos fotossensíveis,
foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no
País.
Art. 16. O valor do imposto
de renda e adicional que deixar de ser pago em virtude
da redução de que trata o inciso III do art. 4º não poderá ser distribuído aos
sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá
ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Parágrafo único. Considera-se distribuição do
valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em
caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação
da reserva de capital; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade
dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 17. Para usufruir da
redução de alíquotas de que trata o inciso III do art. 4º, a pessoa jurídica
deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos
que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração,
referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais
atividades.
Art. 18. A inobservância do
disposto nos arts. 16 e 17 importa perda do direito à
redução de alíquotas de que trata o inciso III do art. 4º e obrigação de
recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa
jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma
da lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal
do Brasil os casos de: (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
I - descumprimento, pela pessoa jurídica
beneficiária do PADIS, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos,
no prazo do art. 9º, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia),
na forma do caput do art. 10, observado o prazo do seu § 1º, quando não
for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e
desenvolvimento;
II - não-aprovação dos
relatórios demonstrativos de que trata o art. 9º; e
III - infringência a dispositivo deste Decreto.
Parágrafo único. Os casos previstos no inciso I
devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano e, os demais casos, até
trinta dias após a apuração da ocorrência.
Art. 20.Os Ministérios da
Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior divulgarão, a cada três anos-calendário, relatórios com os resultados
econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Decreto. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
Parágrafo único. Os Ministérios referidos no
caput procederão à divulgação, também, das modalidades e dos montantes de
incentivos concedidos e das aplicações em pesquisa e desenvolvimento - P&D
efetuadas, com observância dos sigilos comercial, fiscal e financeiro. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
Art. 21. Sem prejuízo do
disposto no art. 9º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em
ato próprio, a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações
periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo
PADIS, para fins de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O disposto neste
Decreto não afasta a competência dos órgãos anuentes, no que se refere à
liberação e ao controle dos bens listados nos Anexos.
Art. 22-A. Os
Anexos II a IV poderão ser alterados por Portaria Interministerial dos
Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e da Fazenda. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
Art. 23. As disposições dos
incisos I a III do caput do art. 2º e dos incisos I e II do caput do
art. 4º vigorarão até 22 de janeiro de 2022.(Alterado pelo art 1º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
Art. 23-A. As
disposições do inciso IV do caput do art. 2º vigorarão:(Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
I - até 22 de janeiro de
2022, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:(Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
"a" ou "b" do inciso I do caput do art.
6º; ou (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
"a" ou "b" do inciso II do caput do
art. 6º; (Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
II - até 31 de dezembro de
2020, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na
alínea "c" do inciso I do caput do art. 6o; ou na alínea
"c" do inciso II do caput do art. 6º.(Incluído pelo art 2º do Decreto nº 7.600, DOU 08/11/2011)
Art. 24. As disposições do
art. 3º e do inciso III do art. 4º vigorarão por:
I - dezesseis anos, contados da data de
aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas
nas alíneas:
a) "a" ou "b" do inciso
I do art. 6º; ou
b) "a" ou "b" do inciso
II do art. 6º;
II - doze anos, contados da data de aprovação do
projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na
alínea:
a) "c" do inciso I do art. 6º; ou
b) "c" do inciso II do caput do
art. 6º; e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
III - quatorze anos, contados da data de aprovação
do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico
referido no inciso III do caput do art. 6º. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.247, DOU 26/05/2014)
Art. 25. A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a
aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos
para a habilitação.
Art. 26. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
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ANEXO I
(Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.247, DOU
26/05/2014)
ANEXO II
(Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.247, DOU
26/05/2014)
ANEXO III
(Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.247, DOU
26/05/2014)
ANEXO IV
(Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.247, DOU
26/05/2014)