DECRETO Nº 6.887, DE 25 DE JUNHO DE 2009
DOU 26/06/2009
Altera os Decretos nºs 5.171, de 6 de agosto de 2004, 5.649, de 29 de
dezembro de 2005, 5.712, de 2 de março de 2006, e 6.233, de 11 de outubro de 2007,
para regulamentar dispositivos das Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004,
11.196, de 21 de novembro de 2005, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 28 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, 2º e 13 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, e 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, D E C R E T
A :
Art. 1º
O art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
4º
.....................................................................................
I - materiais e
equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na
construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações
registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
..............................................................................................."
(NR)
Art.
2º O Decreto nº 5.171, de 2004, passa a vigorar acrescido dos
arts. 6º-A e 6º-B:
“Art. 6º-A.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais
e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na
construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações
registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro." (NR)
"Art. 6º-B. Ficam reduzidas a zero
as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
receita bruta de venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros
veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão,
classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM." (NR)
Art.
3º Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro
de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Considera-se preponderantemente exportadora,
para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta
decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior
a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no
período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação
durante o período de dois anos-calendário." (NR)
"Art. 5º A pessoa jurídica em início de atividade ou que
não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão
ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 4º pode se
habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período
de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior
de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços." (NR)
Art.
4º O Decreto nº 5.649, de 2005, passa a vigorar acrescido
do art. 6º-A:
“Art. 6º-A.
Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da
Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts.
4º e 5º ficam reduzidos para sessenta por cento."(NR)
Art.
5º O art. 4º do Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A habilitação de que trata o art. 3º somente
pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as
atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de
tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma
compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita
bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
..............................................................................................."
(NR)
Art.
6º Os arts. 2º e 13 do Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º
....................................................................................
I - .............................................................................................
a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação
ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 6º; e
..........................................................................................................
II - ............................................................................................
a) máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 6º;
..........................................................................................................
III - ...........................................................................................
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para
incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de
que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
13. ...............................................................................
I - máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, relacionados no Anexo II deste Decreto;
..............................................................................................."
(NR)
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 18 de setembro de 2008.
Art.
8º Ficam revogados o art. 2º, o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 4º do Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA