DECRETO Nº 5.712, DE 2 DE MARÇO DE
2006
Regulamenta o Regime Especial de Tributação
para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES,
instituído pelos arts.
1o a 11
da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts.
1o a 11
da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
DO REPES
Seção I
Art. 1o O Regime
Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia
da Informação - REPES será aplicado na forma deste Decreto.
§ 1o O REPES suspende a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS incidentes sobre a receita bruta:
a) decorrente da venda de bens
novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
b) auferida pela prestadora de
serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do regime;
II - da
Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e da COFINS -Importação incidentes
sobre:
a) bens novos, quando importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu
ativo imobilizado;
b) serviços, quando importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime; e
III - do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre a
importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente
por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
§ 2o As
disposições do § 1o aplicam-se somente aos
bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e serviços
de tecnologia de informação.
Seção II
Do Controle da Produção
Art. 2o (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 6.887, DOU 26/06/2009)
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REPES
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 3o Somente
poderá efetuar aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES a pessoa
jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem
Requerer a Habilitação
Art. 4o A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. (Alterado pelo art. 5º do Decreto nº 6.887, DOU 26/06/2009)
§ 1o Não poderá se habilitar ao
REPES a pessoa jurídica:
I - (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 6.887, DOU 26/06/2009)
II - optante
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
III - que
esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 2o (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 6.887, DOU 26/06/2009)
Art. 5o O percentual
de exportação referido no art. 4o será apurado
considerando-se, conforme o caso:
I - a média obtida, a partir do ano-calendário
subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES,
durante o período de três anos-calendário; ou
II - as
vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a prestação
do serviço adquirido no âmbito do REPES.
§ 1o Para
efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor
da receita bruta total de venda de bens e serviços:
I - devem ser consideradas as receitas
de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - deve-se
excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2o O prazo
do início de utilização a que se refere o inciso I do caput deste artigo não
poderá ser superior a um ano, contado a partir da aquisição.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO
REPES
Art. 6o O cancelamento
da habilitação ocorrerá:
II - de
ofício, nas hipóteses em que o beneficiário:
a) não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação
ao regime; ou
b) descumprir o compromisso de exportação
de que trata o art. 4o, observadas as disposições
do art. 5o deste Decreto.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso II do caput, a pessoa jurídica somente poderá efetuar nova
adesão após o prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REPES
Art. 7o Aplica-se o benefício
de suspensão de que trata o § 1o do art.
1o:
I - nas
aquisições no País ou nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4o
do art.
4o da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;
II - nas
aquisições, no País ou no exterior, de serviços relacionados em decreto, nos
termos do § 3o do art.
5o da Lei no 11.196, de 2005, no caso da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação;
III - nas
importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados
em decreto, nos termos do § 4o do art.
4o da Lei no 11.196, de 2005, sem similar nacional,
no caso do IPI.
Parágrafo único. No caso de aquisições efetuadas
no País com o benefício do REPES, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar
na nota fiscal de venda o número do ato que concedeu a habilitação à adquirente
e, conforme o caso, a expressão:
I - "Venda
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente; ou
II - "Venda
de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 8o A suspensão da exigência
de tributos na forma do REPES converte-se:
I - em
alíquota zero após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art.
4o, observadas as disposições do art. 5o,
especialmente do inciso I do caput para bens, ou do inciso II do caput para
serviços, no caso das contribuições; ou
II - em
isenção após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art.
4o, observadas as disposições do art. 5o,
especialmente do inciso I do caput, no caso do IPI incidente sobre importações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9o A aquisição
de bens e serviços com o benefício do REPES não gera, para o adquirente, direito
ao desconto de créditos apurados na forma do art.
3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e do art.
3o da Lei no 10.833, de 2003.
Art. 10. A pessoa
jurídica beneficiária do REPES fica obrigada a recolher juros e multa, de
mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição
de bens ou serviços ou do Registro da Declaração de Importação, conforme o
caso, referentes aos tributos não pagos em decorrência da suspensão, nas hipóteses
de:
I - ter
cancelada sua habilitação, na forma do art. 6o;
ou
II - transferir
a propriedade ou ceder o uso do bem adquirido antes da conversão da suspensão
em alíquota a zero ou em isenção, na forma do art. 8o.
§ 1o Os acréscimos legais e a
penalidade de que trata o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária
do REPES na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI incidente sobre
a importação; ou
II - responsável,
em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2o Quando decorrentes das contribuições,
os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - juntamente com as contribuições
não pagas, no caso:
a) de transferência da propriedade ou
cessão do uso do bem efetuada antes de decorridos dezoito meses da sua
aquisição;
b) de cancelamento a pedido da habilitação;
c) de cancelamento de ofício da
habilitação, quando o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação; ou
a) de transferência da
propriedade ou cessão do uso do bem efetuada após decorridos dezoito meses da
sua aquisição;
b) de cancelamento de ofício da
habilitação, quando o beneficiário descumprir o compromisso de exportação
de que trata o art. 4o, observadas as disposições
do art. 5o deste Decreto.
§ 3o Quando
decorrentes do IPI, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este
artigo serão exigidos sempre isoladamente.
§ 4o Relativamente
às contribuições, na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 2o,
a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições
não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de
exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 5o O
pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera,
para a pessoa jurídica beneficiária do REPES, direito ao desconto de créditos
apurados na forma do art.
3o das Leis no 10.637, de 2002, e no
10.833, de 2003, e art.
15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 11. A suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no REPES não impede
a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no
caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Secretaria
da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação
das disposições deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 2
de março de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho