DECRETO Nº 5.649, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

DOU 30/12/2005

 

Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO RECAP

 

        Art. 1º O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP será aplicado na forma deste Decreto.

 

        Parágrafo único. O RECAP suspende a exigência:

 

I -   da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens de capital, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e

 

II -  da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre bens de capital importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

 

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO AO RECAP

 

Seção I

Da Obrigatoriedade da Habilitação

 

        Art. 2º Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal é beneficiária do RECAP.

 

Seção II

Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

 

        Art. 3º A habilitação de que trata o art. 2º somente pode ser requerida por:

 

I -   pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4º;

 

II -  pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 5º; ou

 

III - estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6º.

 

        Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:

 

I -   que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

 

II -  optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou

 

III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

 

        Art. 4º Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário. (Alterado pelo art. 3º do Decreto nº 6.887, DOU 26/06/2009)

 

        Art. 5ºA pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 4º pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (Alterado pelo art. 3º do Decreto nº 6.887, DOU 26/06/2009)

 

        Art. 6º O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao RECAP independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior, na forma do art. 4º, ou de efetuar o compromisso de exportação para o exterior durante o período de três anos-calendário, na forma do art. 5º.

 

        Art. 6º-A. Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts. 4º e 5º ficam reduzidos para sessenta por cento. (Incluído pelo art. 4º do Decreto nº 6.887, DOU 26/06/2009)

 

Seção III

Da Apuração do Percentual de Exportação

 

        Art. 7º O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do anºcalendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período de:

 

I -   dois anos-calendário, no caso do art. 4º; e

 

II -  três anos-calendário, no caso do art. 5º.

 

        § 1º Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:

 

I -   devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

 

II -  deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

 

        § 2º O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados a partir da aquisição do bem.

 

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP

 

        Art. 8º O cancelamento da habilitação ocorrerá:

 

I -   a pedido; ou

 

II -  de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

 

        Parágrafo único. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar importação ou aquisição no mercado interno com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DO RECAP

 

        Art. 9º Aplica-se o benefício de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do RECAP, nas importações ou nas aquisições, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

        § 1º No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do RECAP, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

 

        § 2º O prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do caput extingue-se após decorridos três anos contados da data da habilitação ao RECAP.

 

        Art. 10. A suspensão da exigência das contribuições na forma do RECAP converte-se em alíquota zero após:

 

I -   cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do inciso I do caput do art. 7º;

 

II -  cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 5º, observadas as disposições do inciso II do caput do art. 7º; e

 

III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

        Art. 11. A aquisição de bens de capital com o benefício do RECAP não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

        Art. 12. A pessoa jurídica beneficiária do RECAP fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição de bens com o benefício do RECAP, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:

 

I -   não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;

 

II -  não cumprir o compromisso de exportação de que tratam os arts. 4º ou , observadas as disposições do art. 7º;

 

III - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 8º; ou

 

IV - revender o bem adquirido antes da conversão da alíquota a zero, na forma do art. 10.

 

        § 1º Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária do RECAP na condição de:

 

I -   contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e à COFINS-Importação; ou

 

II -  de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

 

        § 2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

 

I -   isoladamente, na hipótese do inciso II do caput; ou

 

II -  juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput.

 

        § 3º Na hipótese do inciso II do caput, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.

 

        § 4º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECAP, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003, e art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

 

        Art. 13. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no RECAP não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

        Art. 14. A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.

 

        Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho