DECRETO Nº 5.649, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
DOU 30/12/2005
Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - RECAP, que suspende a exigência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO RECAP
Art. 1º O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - RECAP será aplicado na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O RECAP suspende a exigência:
I - da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de bens de capital, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária
desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II - da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes
sobre bens de capital importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 2º Apenas
a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal é
beneficiária do RECAP.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 3º A habilitação de que trata o art. 2º somente
pode ser requerida por:
I - pessoa
jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4º;
II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de
exportação de que trata o art. 5º; ou
III - estaleiro naval
brasileiro, na forma do art. 6º.
Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:
I - que tenha suas
receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
II - optante pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou
III - que esteja
irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.
Art. 4º Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de
habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de
exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do
requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por
cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que
assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de
dois anos-calendário. (Alterado pelo art. 3º
do Decreto nº 6.887, DOU 26/06/2009)
Art. 5ºA pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha
atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime,
o percentual de receita de exportação exigido no art. 4º pode se habilitar ao
RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três
anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no
mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços.
Art. 6º O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao RECAP
independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior, na
forma do art. 4º, ou de efetuar o compromisso de exportação
para o exterior durante o período de três anos-calendário, na forma do art. 5º.
Art. 6º-A. Para
as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº
11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts. 4º e 5º
ficam reduzidos para sessenta por cento. (Incluído pelo art. 4º
do Decreto nº 6.887, DOU 26/06/2009)
Seção III
Da Apuração do Percentual de Exportação
Art. 7º O percentual de exportação referido na Seção II será apurado
considerando-se a média obtida, a partir do anºcalendário subseqüente ao início
de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período de:
I - dois anos-calendário,
no caso do art. 4º; e
II - três anos-calendário, no caso do art. 5º.
§ 1º Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput,
na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:
I - devem ser consideradas as receitas de todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - deve-se excluir o valor dos impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º O prazo de início de utilização a que se refere o caput não
poderá ser superior a três anos, contados a partir da aquisição do bem.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Art. 8º O cancelamento da habilitação ocorrerá:
II - de ofício, na hipótese em
que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Parágrafo único.
A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não
poderá efetuar importação ou aquisição no mercado interno com suspensão da
exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO RECAP
Art. 9º Aplica-se o benefício de suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do RECAP, nas importações ou nas
aquisições, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
§ 1º No caso de aquisição de bens no mercado interno com o
benefício do RECAP, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota
fiscal de venda a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo
legal correspondente, bem assim o número do ato que concedeu a habilitação ao
adquirente.
§ 2º O prazo para fruição do beneficio de suspensão da
exigibilidade das contribuições na forma do caput extingue-se após
decorridos três anos contados da data da habilitação ao RECAP.
Art. 10. A suspensão da exigência das contribuições na forma do RECAP
converte-se em alíquota zero após:
I - cumprido o compromisso de exportação de que
trata o art. 4º, observadas as disposições do inciso I do caput do art. 7º;
II - cumprido o compromisso de
exportação de que trata o art. 5º, observadas as disposições do inciso II do caput do art. 7º; e
III - transcorrido o prazo de
dezoito meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais
brasileiros.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A
aquisição de bens de capital com o benefício do RECAP não gera, para o
adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12. A pessoa jurídica beneficiária do RECAP fica obrigada a
recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da
aquisição de bens com o benefício do RECAP, referentes às contribuições não
pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:
I - não incorporar o bem adquirido ao seu ativo
imobilizado;
II - não cumprir o compromisso de exportação de que
tratam os arts. 4º ou 5º, observadas as
disposições do art. 7º;
III - ter cancelada sua
habilitação, na forma do art. 8º; ou
IV - revender o bem adquirido
antes da conversão da alíquota a zero, na forma do art. 10.
§ 1º Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão
exigidas da pessoa jurídica beneficiária do RECAP na condição de:
I - contribuinte, em relação
à Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e à COFINS-Importação; ou
II - de responsável,
em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este
artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese do inciso II do caput; ou
II - juntamente com as
contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos I,
III e IV do caput.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput,
a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições
não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de
exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 4º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata
o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECAP, direito
ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003,
e art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 13. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica
habilitada no RECAP não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela
pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada pelo regime de
incidência não-cumulativa dessas contribuições.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua
competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação
aos procedimentos para a habilitação.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA