DECRETO Nº
5.171 DE 6 DE AGOSTO DE 2004
DOU
09/08/2004
Regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8º e o inciso
IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe
sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 8º, §§ 10, 12 e 13, 28, inciso
IV e parágrafo
único, e 53
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Na
importação de papel imune a impostos de que trata o art.
150, inciso VI, alínea "d", da Constituição, ressalvado o
disposto no art. 4º deste Decreto, quando destinado à impressão de periódicos,
as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS-Importação são de:
I - 0,8%, para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e
II - 3,2%, para a COFINS-Importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às
importações realizadas por:
I - pessoa física ou jurídica que
explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e
II - empresa estabelecida no País
como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente
às pessoas referidas no inciso I.
§ 2º As alíquotas fixadas no
caput não abrangem o papel utilizado na impressão de publicação que contenha,
exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
§ 3º O papel importado a que se refere o
caput:
I - poderá ser utilizado em
folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte
do periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que
acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de
edição; e
II - não poderá ser utilizado
em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas
de propaganda.
Art. 2º Somente poderá importar papel imune ou
adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do
§ 1º do art. 1º a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art.
3º
A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer:
I - normas segundo as quais
poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão,
desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
II - normas que regulem o
cumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 1o e 2o;
III - limite de utilização do papel nos serviços da
empresa; e
IV - percentual de tolerância na variação do
peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.
Art. 4º Ficam reduzidas a
zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação nas operações de importação de:
I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e
componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas
no Registro Especial Brasileiro; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.887, DOU 26/06/2009)
II - embarcações construídas no Brasil
e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária
integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa
nacional de origem, quando a embarcação for registrada no Registro Especial
Brasileiro;
III - (Revogado pelo art. 4º,
do Decreto nº 6.842, DOU 08/05/2009)
IV - (Revogado pelo art. 4º,
do Decreto nº 6.842, DOU 08/05/2009)
V - máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas
virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de
radiodifusão;
VI - aeronaves, classificadas na
posição 88.02 da NCM; e (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº
5.268, DOU 10/11/2004)
VII - partes, peças,
ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas,
anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na
manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem
das aeronaves de que trata o inciso VI deste artigo, de seus motores, suas
partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.
§ 1º (Revogado
pelo art. 4º, do Decreto nº 6.842, DOU 08/05/2009)
§ 2º A redução a zero das alíquotas de que trata:
I - o inciso
V do caput somente se aplica às mercadorias sem similar nacional, conforme
disposto nos arts. 190 a 209 do
Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento
Aduaneiro; e
II - (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº
5.268, DOU 10/11/2004)
§ 3º O disposto neste
artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput, somente será aplicável
ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave. (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 5.268, DOU 10/11/2004)
§ 4º Na hipótese do § 3º,
caso a importação seja promovida: (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº
5.268, DOU 10/11/2004)
I - por oficina especializada
em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 5.268, DOU 10/11/2004)
a) apresentar contrato de prestação de serviços,
indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e (Incluído
pelo art. 2º do
Decreto nº 5.268, DOU 10/11/2004)
b) estar homologada pelo órgão competente do
Ministério da Defesa; (Incluído pelo art. 2ºdo Decreto nº
5.268, DOU 10/11/2004)
II - para operação de montagem,
a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto
de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da
legislação específica. (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº
5.268, DOU 10/11/2004)
Art. 5º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações
de importação de partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e
aparelhos da posição 88.02 da NCM.
Art. 6º Ficam reduzidas a
zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita bruta de venda no mercado interno de aeronaves, classificadas na
posição 88.02 da NCM, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos,
fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos,
serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus
motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4 º do Decreto nº 5.268, DOU 10/11/2004)
Art. 6º-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado
interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes,
destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou
reparo de embarcações registradas ou pré-registradas
no Registro Especial Brasileiro. (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 6.887, DOU 26/06/2009)
Art. 6º-B. Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de cadeiras de
rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de
propulsão, classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM. (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 6.887, DOU 26/06/2009)
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia:
I - 1º
de maio de 2004, para os arts. 1o
a 3º, e para os incisos I a V do art. 4º;
II - 26 de julho de 2004, para os incisos VI e VII do art. 4º,
e para o art. 6º; e
III - 1º de maio de 2004 até o dia 25 de julho de
2004, para o art. 5o.
Brasília, 6 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho