DECRETO Nº 6.842, DE 7 DE MAIO DE 2009
DOU 08/05/2009
Regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012
ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno,
da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no
mercado interno e sobre a importação de papel.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do § 12 do art.
8º, no inciso II do § 13, nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004, e no art. 18 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, D E
C R E T A :
Art. 1º Ficam
reduzidas a zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda
a oitenta por cento do consumo interno, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a
importação de:
I - papel destinado à impressão de jornais; e
II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10,
4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da TIPI,
destinados à impressão de periódicos.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições ou importações realizadas
por:
I - empresa jornalística, editora que explore a
indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais, na hipótese do inciso I
do caput;
II - empresas que explorem a impressão de
periódicos utilizando papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90,
4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da TIPI;
III - no caso de importação, empresa estabelecida no
País como representante da fábrica estrangeira do papel, para venda
exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo.
IV- empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.(Incluído pelo art.1º do Decreto nº 7.293, DOU 09/08/2010)
§ 2º O
benefício de que trata o caput não abrange os papéis utilizados na
impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda
comercial.
§ 3º Os
papéis a que se refere o caput não poderão ser utilizados em catálogos,
listas de preços, publicações semelhantes e revistas de propaganda.
§ 4º Para
fins da redução a zero, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, de que trata o caput, somente poderão adquirir papel imune no
mercado interno a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Para fins da redução a
zero, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, de que trata o caput, somente poderá importar papel
imune ou adquirilo das empresas referidas no inciso III do § 1º a empresa para
esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
§ 6º A
verificação do percentual de que trata o caput será realizada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 7º Devem
ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante todo o
período:
I - as aquisições dos papéis referidos no inciso
II do caput das aquisições dos demais papéis;
II - as vendas de papéis e jornais destinados à impressão de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses fins.(Incluído pelo art.1º do Decreto nº 7.293, DOU 09/08/2010)
Art. 2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer:
I - normas para autorização da venda de aparas ou
de papel impróprio para a impressão, desde que se destinem a utilização como
matéria-prima;
II - normas que regulem o cumprimento das
obrigações acessórias previstas no art. 1º;
III - limite de utilização do papel nos serviços da
empresa; e
IV - percentual de tolerância na variação do peso,
pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de maio de 2008.
Art. 4º Ficam
revogados os incisos III e IV do caput e o § 1º do art. 4º do Decreto nº
5.171, de 6 de agosto de 2004.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA