DECRETO Nº 7.293, DE 6 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 08/09/2010
Altera o Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009, que regulamenta a
concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção
nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o
PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
da Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e da COFINS-Importação incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a
importação de papel.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do § 12 e no
inciso II do § 13 do art. 8º, nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, no art. 18 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e
nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
.........................................................................................................
IV - empresas que exerçam as atividades de comercialização
ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput, para
venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo,
observados os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
.........................................................................................................
§ 7º Devem
ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante todo o
período:
I - as aquisições dos papéis referidos no inciso
II do caput das aquisições dos demais papéis;
II - as vendas de papéis e jornais destinados à
impressão de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses
fins." (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega