CONVÊNIO ICMS 82, DE 26 DE JULHO DE 2013
DOU 30/07/2013
Ratificado pelo Ato Declaratório 16/13, DOU
16/08/2013
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CLXXI
da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLXXIV da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CLXXIV do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Dispõe sobre a
concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na
importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do
Amapá.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de
2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção
do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições em operações
interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e
outros materiais, de origem nacional, relacionados no Anexo I
deste Convênio, bem como isenção nas operações de importação de bens
relacionados no Anexo II deste Convênio, destinados a
integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento,
modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no seu
território.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se, também a
produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em
todo o território nacional.
Cláusula segunda Fica vedada a transferência
dos bens adquiridos com a isenção de que trata a cláusula primeira para
estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos
bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em
território amapaense.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará
perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Cláusula terceira Para fruição do benefício,
as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
Cláusula quarta Não se exigirá o estorno
do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996,
relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 30 de abril
de 2024. (Prorrogado,conforme da cláusula primeira inciso CLXXIV do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
ANEXO I - BENS NACIONAIS
(Alterado pela Cláusula
primeira do Convênio ICMS 16, DOU 26/03/2014)
Item |
EQUIPAMENTOS |
NCM |
01 |
Galeria
metalic |
73.08.9090 |
02 |
Pilares
metalic 7 |
308.9090 |
03 |
Tulha
metalic |
8479.89.40 |
04 |
Torre
metalic |
7308.90.90 |
05 |
Tripper |
7308.90.90 |
06 |
Silos
metálicos |
8479.89.40 |
07 |
Canalização
|
7308.90.90 |
08 |
Registros
|
7308.90.90 |
09 |
Amostradores Cross Belt |
8474.10.00 |
10 |
Defensas
Pneumáticas |
4016.94.00 |
11 |
Bóias para Fundeio
|
8907.10.00 |
12 |
Painéis
de Remota |
8538.10.00 |
13 |
Sistema
de Abatimento de Pó |
8474.10.00 |
14 |
Motores
Elétricos |
8501.53.10 |
15 |
Acoplamentos
(Alta e Baixa) |
8483.60.90 |
16 |
Redutores
com contra recuo |
8483.40.10 |
17 |
Componentes
mecânicos (Tambores, roletes) |
8431.39.00 |
18 |
Caldeiraria
e estruturas |
8431.39.00 |
19 |
Cobertura
Metálica |
8431.39.00 |
20 |
Cabos
Elétricos |
8544.49.00 |
EQUIPAMENTOS |
NCM |
Pá
carregadeira 25 |
84295119 |