CONVÊNIO ICMS 82, DE 26 DE JULHO DE 2013

DOU 30/07/2013

Ratificado pelo Ato Declaratório 16/13, DOU 16/08/2013

Prorrogado até 30/04/2017, conforme inciso CLXXXVI da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107, DOU 08/10/2015

  Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CLXXI da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLXXIV da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CLXXIV do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

  

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições em operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, de origem nacional, relacionados no Anexo I deste Convênio, bem como isenção nas operações de importação de bens relacionados no Anexo II deste Convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no seu território.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se, também a produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

 

Cláusula segunda Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção de que trata a cláusula primeira para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

 

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Cláusula terceira Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.

 

Cláusula quarta Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

 

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 30 de abril de 2024. (Prorrogado,conforme da cláusula primeira inciso CLXXIV do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)

 

 

ANEXO I - BENS NACIONAIS
(Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 16, DOU 26/03/2014)
 

 

Item

EQUIPAMENTOS

NCM

01

Galeria metalic

73.08.9090

02

Pilares metalic 7

308.9090

03

Tulha metalic

8479.89.40

04

Torre metalic

7308.90.90

05

Tripper

7308.90.90

06

Silos metálicos

8479.89.40

07

Canalização

7308.90.90

08

Registros

7308.90.90

09

Amostradores Cross Belt

8474.10.00

10

Defensas Pneumáticas

4016.94.00

11

Bóias para Fundeio

8907.10.00

12

Painéis de Remota

8538.10.00

13

Sistema de Abatimento de Pó

8474.10.00

14

Motores Elétricos

8501.53.10

15

Acoplamentos (Alta e Baixa)

8483.60.90

16

Redutores com contra recuo

8483.40.10

17

Componentes mecânicos (Tambores, roletes)

8431.39.00

18

Caldeiraria e estruturas

8431.39.00

19

Cobertura Metálica

8431.39.00

20

Cabos Elétricos

8544.49.00

 

 

ANEXO II - BEM IMPORTADO

 

 

EQUIPAMENTOS

NCM

Pá carregadeira 25

84295119